domingo, 1 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Tipo Culposo


Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do
Cap XXIV do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.



1 - CONCEITO DE CULPA: A conduta penal é considerada dolosa ou culposa, não sendo diferente desses dois casos, se houver de o tipo penal não incriminar aquele que agir culposamente e este por sua vez não agir com dolo, logo o fato será atípico.

            De acordo com o nosso código penal a conduta culposa é aquela que o agente por uma imprudência, imperícia ou negligência dá causa a um resultado, porém só isso não é suficiente para definir o caso de culpa, para isso é preciso segundo Mirabete que o agente aja voluntariamente e que produza um resultado anti-jurídico não querido, mas previsível, que podia ser evitado.

            A culpa é formada então por:

a)    conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva;

b)    inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia);

c)    o resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente;

d)    nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo;

e)    previsibilidade;

f)     tipicidade.

            Ainda fazem parte da conduta culposa a finalidade, a finalidade da conduta dolosa é ilícita ao passo que a dá conduta culposa é lícita, mas que devido a inobservância de um dever objetivo o agente utiliza dos meios de forma negligente, imprudente ou sem perícia.

            Sobre a inobservância de um dever objetivo de cuidado temos que a função de ter cuidado é cada vez mais constante em nossa sociedade e faz parte para que possamos conviver harmoniosamente, não precisamos de uma norma pra determinar que colocar objetos pesado na varanda é caso de imprudência, é o que defende os casos de inobservância de um dever, caso um vazo venha a cair acidentalmente de sua janela e atinja alguém levando-o a morte, você será responsabilizado por homicídio culposo.

            Caso o agente mesmo agindo com a inobservância de seu dever de cuidado, não vier a causar nenhum dano, não há do que se falar em culpa, uma vez que não existe uma culpa tentada.

            Além do nexo de causalidade é preciso que tal conduta seja previsível pelo agente, só sendo admito o caso de culpa inconsciente ou culpa comum. Sobre a previsibilidade assegura Hungria que a mesma nada mais seria que uma conduta seria exigida por um homem médio ou normal.

            A previsibilidade pode ser objetiva ou subjetiva, sendo a previsibilidade objetiva aquela que ao trocarmos o sujeito por outro homem médio o fato poderia ser evitado, ou seja, o primeiro age com imprudência, imperícia ou negligência.

            Já no segundo caso de previsibilidade subjetiva é levado em consideração o autor, estudado seu dia-a-dia, suas relações particulares, afim de determinar se o mesmo possui ou não consciência sobre seu ato, pergunta-se nas circunstância que se encontra se era possível agir de outro modo.

2 - CRIME CULPOSO E TIPO ABERTO: Os crimes culposos são em sua maioria considerados como de tipo aberto, uma vez que não existe uma previsão legal fiel da conduta praticada, mas se espera que o juiz adéqüe da melhor forma a conduta do agente ao tipo culposo sem que isso signifique interferência no princípio da legalidade.

3 - CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE: A culpa consciente acontece quando o agente tem previsão de que tal ato possa produzir certo resultado, mas mesmo assim ele acredita fielmente que tem total perícia para evitar que a situação ocorra, ao contrário da culpa inconsciente, onde o agente não tem previsão do resultado que irá ocorrer.

4 - CULPA CONSICENTE E DOLO EVENTUAL: Na culpa consciente o agente visualiza como possível a produção de certo resultado, mas acredita fielmente que o mesmo não acontecerá, uma vez que ele tem plenas condições de agir em função de evitar tal ato, já nos casos de dolo eventual o agente prevê tal resultado, mas não se importa se produzir tal efeito ou não.

            Muito se discute hoje sobre os casos de acidente de trânsito, em que se mistura alta velocidade mais embriaguez, acontece que por uma grande pressão social os juristas começaram a julgar quase como uma fórmula matemática, aceitando que ao assumir o volante embriagado o agente assume o risco e logo seria uma conduta dolosa, mas a verdade é que tem de ser analisado o critério subjetivo da culpa e se não for possível decidi entre dolo e culpa que prevaleça o in dubio pro reo e não o in dubio pro societate.

5 - CULPA IMPRÓPRIA: Ocorre este tipo de culpa, quando o agente age com dolo, mas é imputado a ele uma pena do tipo culposa, imagine o exemplo: Você é policial militar e encontra-se "paisano" em um ônibus, ao perceber que dois elementos suspeitos entra no veículo de forma "mal encarada" e vêm em sua direção rapidamente, ele prontamente saca sua arma e atira contra um elemento vindo a matá-lo. Analisando o caso houve o dolo uma vez que o policial agiu com consciência e tendo em vista um resultado, porém ele equivocou-se no que diz respeito a possível agressão dos suspeitos e sendo assim agiu em uma situação legal denominada legitima defesa, neste caso será o policial incriminado por culpa.

6 - COMPENSAÇÃO E CONCORRÊNCIA DE CULPAS: O direito penal não admite compensação de culpas, uma vez que se dois agentes vierem por imprudência colidir com seus respectivos automóveis, eles serão ao mesmo tempo agente e vítima um do outro, já a concorrência de culpa deve ser levada em consideração no momento em que for julgado o caso, dessa forma se um motorista e um pedestre agem com imprudência, será responsabilizado ao motorista que causou a lesão a culpa, mas também deve ser levada em consideração a culpa do pedestre.

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