quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

IED - Estrutura lógica da norma jurídica.

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 - ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA JURÍDICA.

1 - Das Normas Jurídicas em Geral: Antes de estudarmos a estrutura lógica da norma jurídica propriamente dita, precisamos ter a compreensão do que seria uma norma. Para Hans Kelsen uma norma é um juízo ou proposição hipotética, onde se prevê um Fato (F) que gera uma Conseqüência (C), assim sendo, Se F é, deve ser C. Porém esta estrutura de norma que tem como conseqüência uma sansão, não se aplica para todos os tipos de normas, talvez só para as normas que regem os comportamentos sociais, mas as normas organizacionais são categóricas e não hipotéticas, exemplo: "Brasília é a Capital Federal". Dessa forma o que categoriza de fato uma norma jurídica é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa e uma forma de organização ou de conduta.

2 - Tipos Primordiais de Normas: Como já vimos anteriormente há regras no direito que encarregam-se de organizar o comportamento dos grupos, outras visam organizar a estrutura de entidades, disto surge os conceitos de regras primárias e secundárias, as quais seriam respectivamente as de grupos e entidades. Norberto Bobbio classificou diferente, ele refere-se as normas jurídicas como sendo de primeiro e segundo grau, dessa vez elas não estão relacionadas a comportamento ou organização e sim a tempo e ordem axiológica. Hans Kelsen que tem uma das teorias mais bem difundidas escreveu diferente, para Kelsen as normas primárias são aquelas que prevêem a sansão, ao passo que as normas secundárias são as que ditam a conduta. Segundo Herbert Hart as normas primárias seriam as que se referem a uma ação ou que criam uma obrigação, já as secundárias seriam subsidiárias das primárias, porém não se limitariam a sansão, sendo uma prática complexa importando na atribuição de poderes. As secundárias são divididas em três tipos: reconhecimento, julgamento e modificação, veremos o que significa cada uma. Normas secundárias de reconhecimento são aquelas destinadas a verificar ou identificar se as normas são ou não pertencentes aquele grupo, por sua vez as normas secundárias de Modificação se destinam a revogar ou ab-rogar as normas primárias, e por último as normas de Julgamento tem como função disciplinar de maneira mais precisa possível a aplicação das normas primárias. Importante ressaltar que as normas primárias ou secundárias tem mesmo grau de importância para o sistema jurídico, não sendo as de comportamento de maior relevância que as de estrutura.

3 - Estrutura das regras jurídicas de conduta: Anteriormente falamos da existência de dois tipos norma jurídica, a norma de organização e a de conduta, a segunda é organizada através de juízos hipotéticos, são as regras de conduta. As regras de conduta assumem a seguinte estrutura: Se F é, C deve ser, dessa forma o legislador espera que seja imposta uma conseqüência ao agente que for contra a norma, mantendo a liberdade do indivíduo de respeitá-la ou não. Parece contraditório, mas o legislado assume um valor a ser atingido, sem abrir mão do respeito a liberdade dos agentes. A estrutura lógica da norma jurídica assume a seguinte forma: Se F é, C deve ser ... Se não C é, P deve ser. Para Kelsen a norma só é jurídica se existir uma sanção penal, Coccio vê diferente, para ele se for respeitado uma das duas proposições da estrutura lógica da norma, existe então uma norma jurídica.


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