FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 4 - ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA JURÍDICA.
1 - Das Normas Jurídicas em
Geral: Antes de estudarmos a estrutura lógica da norma jurídica
propriamente dita, precisamos ter a compreensão do que seria uma norma. Para Hans Kelsen uma norma é um juízo ou proposição hipotética, onde se
prevê um Fato (F) que gera uma Conseqüência (C), assim sendo, Se F é, deve ser
C. Porém esta estrutura de norma que tem como conseqüência uma sansão, não se
aplica para todos os tipos de normas, talvez só para as normas que regem os
comportamentos sociais, mas as normas organizacionais são categóricas e não hipotéticas,
exemplo: "Brasília é a Capital Federal". Dessa forma o que categoriza
de fato uma norma jurídica é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa
e uma forma de organização ou de conduta.
2 - Tipos Primordiais de Normas: Como
já vimos anteriormente há regras no direito que encarregam-se de organizar o
comportamento dos grupos, outras visam organizar a estrutura de entidades,
disto surge os conceitos de regras primárias e secundárias, as quais seriam
respectivamente as de grupos e entidades. Norberto
Bobbio classificou diferente, ele refere-se as normas jurídicas como sendo
de primeiro e segundo grau, dessa vez elas não estão relacionadas a
comportamento ou organização e sim a tempo e ordem axiológica. Hans Kelsen que tem uma das teorias
mais bem difundidas escreveu diferente, para Kelsen as normas primárias são
aquelas que prevêem a sansão, ao passo que as normas secundárias são as que
ditam a conduta. Segundo Herbert Hart as
normas primárias seriam as que se referem a uma ação ou que criam uma
obrigação, já as secundárias seriam subsidiárias das primárias, porém não se
limitariam a sansão, sendo uma prática complexa importando na atribuição de
poderes. As secundárias são divididas em três tipos: reconhecimento, julgamento e modificação, veremos o que significa
cada uma. Normas secundárias de
reconhecimento são aquelas destinadas a verificar ou identificar se as
normas são ou não pertencentes aquele grupo, por sua vez as normas secundárias
de Modificação se destinam a revogar
ou ab-rogar as normas primárias, e por último as normas de Julgamento tem como função disciplinar de maneira mais precisa
possível a aplicação das normas primárias. Importante ressaltar que as normas
primárias ou secundárias tem mesmo grau de importância para o sistema jurídico,
não sendo as de comportamento de maior relevância que as de estrutura.
3 - Estrutura das regras
jurídicas de conduta: Anteriormente falamos da existência de dois tipos
norma jurídica, a norma de organização e a de conduta, a segunda é organizada
através de juízos hipotéticos, são as regras de conduta. As regras de conduta assumem a seguinte estrutura: Se F é, C deve
ser, dessa forma o legislador espera que seja imposta uma conseqüência ao
agente que for contra a norma, mantendo a liberdade do indivíduo de respeitá-la
ou não. Parece contraditório, mas o legislado assume um valor a ser atingido,
sem abrir mão do respeito a liberdade dos agentes. A estrutura lógica da norma
jurídica assume a seguinte forma: Se F é, C deve ser ... Se não C é, P deve
ser. Para Kelsen a norma só é jurídica se existir uma sanção penal, Coccio vê
diferente, para ele se for respeitado uma das duas proposições da estrutura
lógica da norma, existe então uma norma jurídica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário