terça-feira, 6 de outubro de 2015

DIREITO CIVIL V - Ações Afins aos Interditos Possessórios

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 8 – AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: São ações que buscam salvaguardar direitos sobre a posse, diferenciando-se dos interditos possessórios pelo fato de versar sobre direito ao passo que este último vislumbra a posse.
1.1 Características e natureza jurídica: A ação tem característica de ação petitória, ou seja, o autor requer o jus possidendi, nesse caso, ele adquiriu a posse jurídica, porém não tem a posse de fato, muito comum é o caso em que pessoa compra terra de terceiro e nela reside alguns moradores, nesse caso ele solicitará a ação de imissão de posse, que seguirá o rito ordinário ou sumário, a depender do valor da causa.
1.2 Imissão na posse e reivindicatória: A ação reivindicatória tem como objeto discutir o direito de posse, neste tipo de ação o proprietário não possuidor busca expelir o possuidor não proprietário de coisa que é sua. Este tipo de ação ao ser impetrada gera um espectro de defesa maior ao possuidor, uma vez que este tentará provar ser o real dono da coisa.
A reivindicatória se distingui da imissão de posse, uma vez que essa primeira busca reaver a posse ou domínio sobre determinada coisa que se perdeu, ao passo que a segunda o autor já tem a posse, buscando somente o domínio, de algo que nunca possuiu.
Na imissão, a matéria de defesa é limitada à nulidade da aquisição, ou à alegação de justa causa para retenção da coisa, pois o autor não pretende discutir a propriedade, que tem como certa, mas apenas consolidar, em concreto, o jus possidendi que adquiriu. Na reivindicatória, no entanto, o autor pede domínio e posse, podendo o réu opor-lhe toda e qualquer defesa sobre um e outra. Pode, inclusive, pleitear seja reconhecido como dono.

Pouca diferença fará para o juiz o nome da ação, uma vez que se ficar evidenciado pelo pedido ou causa de pedi que se trata na verdade de ação reivindicatória e não imissão de posse, o magistrado julgará pela primeira.
2 – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:
            2.1 Conteúdo e pressupostos: O (Art. 934, CPC), prevê as hipóteses que caberá ação de nunciação de obra nova, sempre com a finalidade de embargar obra que afeta o proprietário, condômino ou município.
            Poderá ser cumulado ao pedido de nunciação de obra o pedido de reparação dos danos, uma vez que não seja mais possível embargar a obra pelo fato de estar praticamente conclusa, caberá analise do segundo pedido, ou ainda um pedido de demolição.
            2.2 Legitimidade para a ação:
A ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, ao condômino e ao Município, segundo dispõe o art. 934 do Código de Processo Civil. O inciso I do aludido dispositivo legitima para a ação não só “ao proprietário ou possuidor, mas, por igual, ao usufrutuário ou qualquer outro titular de direito real de uso e fruição. Além do proprietário e dos demais já mencionados, compete a ação ao síndico, na falência; ao testamenteiro; e a certos administradores judiciais, quanto aos prédios sobre os quais se exerce a administração.

            2.3 Procedimento: O juiz poderá conceder ou não liminar, caso conceda, o proprietário será notificado para parar os trabalhos e apresentar defesa dentro de 5 (cinco) dias (Art. 803, CPC).
            O dono poderá continuar com a obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão da obra, contudo, nunca poderá alegar isso contra obra embargada por infligir determinação de regulamentos administrativos (Art. 940, § 2º, CPC).
            2.4 Embargo extrajudicial: O embargo extrajudicial é aquele exercido por quem está sofrendo dano, em caso de obras de rápida conclusão, ele deverá ir juntamente com duas testemunhas e verbalmente falar que está embargando a obra.
Constituem pressupostos da nunciação extrajudicial: a) obra já iniciada, uma vez que se visa obstar a sua continuidade; b) obra inacabada, tendo em vista que a demolitória e a indenizatória são as ações adequadas para os casos em que a obra se encontra finda ou em fase de conclusão; c) urgência na paralisação (periculum in mora); d) notificação verbal, perante duas testemunhas, do proprietário ou, em sua falta, do construtor da obra; e) ratificação em juízo, requerida dentro de três dias do ato consumado, sob pena de cessar o efeito do embargo.

3 – EMBARGOS DE TERCEIRO:
            3.1 Introdução: O embargo de terceiro é realizado por terceiro que não está envolvido na lide e sofre turbação ou esbulho sobre os bens de sua posse, poderá exigir que tais bens permaneçam em sua posse ou sejam restituídos (Art. 1.046, CPC).
Esse tipo de ação não é possessória, ela se distingui dessa última em vários pontos.
3.2 Pressupostos: Como pressuposto temos: condição de proprietário ou possuidor do bem; qualidade de terceiro; ato de apreensão judicial e a observância do prazo do (Art. 1.048, CPC).
3.3 Parte equiparada a terceiro: A parte equiparada a terceiro é aquela que participa ou não da lide, em caso de participação da lide, ela defende bem que não foi alvo de discursão, mas foi atingido de alguma forma pela demanda judicial, já quando não participa ela defende bem que foi afetado pela decisão judicial.
3.4 Legitimidade ativa e passiva. A legitimidade do cônjuge:
3.5 Casos especiais: embargos para a defesa da posse nas ações de divisão e de demarcação e embargos do credor com garantia real: O (Art. 1.047, CPC), traz os dois casos de embargos especiais por terceiros, entre eles temos:
Para a defesa da posse, em ações de demarcação de terra, pode ocorrer que tal demarcação seja feita de forma errada, invadido terreno de terceiro, neste caso ele poderá opor embargo.
Ocorre também, quando terceiro é credor de determinada coisa litigiosa, em caso do mesmo não ser chamado ao processo.
3.6 Fraude contra credores e embargos: Existia grande dilema sobre a possibilidade de embargos emitido por terceiro em caso de fraude contra credores, a discursão sobre essa possibilidade porque a ação que pode anular tal ação é a chamada ação pauliana.
3.7 Procedimento: Pode ser oposto em qualquer momento enquanto tramita o processo de conhecimento ou após cinco dias da sentença em processo de execução



DIREITO CIVIL V - Do Interdito Proibitório

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 7 – DO INTERDITO PROIBITÓRIO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS: Já vimos que a posse pode sofrer limitações no uso e gozo, turbação, restrição total do uso, ou seja, perca da posse, esbulho. Temos ainda os casos de ameaça da posse, momento em que a posse sofre ameaça de ser acometida por uma afronta mais grave, nesse caso, o possuidor poderá adentrar com ação de interdito proibitório.
            Para tal, é preciso que a posse do autor seja atual; exista ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de ser concretizada a ameaça.
2 – COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA: Poderá ser solicitada pelo autor uma pena pecuniária para o caso da posse sofre invasão, nesse caso a pena não poderá ter valores exorbitantes, podendo o juiz em todo caso reduzir a mesma, nunca aumentar.
            Em caso de concretização da turbação ou esbulho, o autor deverá somente comunicar ao juiz, que expedirá liminar seja para manutenção ou reintegração de posse, sem que para isso o autor entre com esse pedido, contudo, o contrário não pode ser feito, caso o autor adentre com manutenção ou reintegração de posse, ele não poderá entrar com interdito.
            O interdito será cabível contra ato da administração pública.


DIREITO CIVIL V - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 6 – DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS:
            1.1 Introdução: A ação de manutenção da posse deve ocorre no caso em que o autor seja mantida com a posse, ou seja, em caso de turbação, ao passo que a reintegração de posse deve ocorre em caso de esbulho, onde o autor perde a posse e deve voltar a mesma.
1.2 Posse: Em caso de propositura de ação possessória, o primeiro dos requisitos do autor é provar a sua posse. Nesse caso, aquele que compra certa coisa e nunca teve sua posse, não poderá adentrar com interdito possessório, ele deverá ajuizar ação de emissão de posse, uma vez que o primeiro só cabe a quem sofreu ameaça e manteve a posse ou quem a perdeu.
Em caso de transmissão de posse inter vivos, quem recebe continua na situação do anterior, logo poderá mover ação possessória, uma vez que é como se ele tivesse a posse.
1.3 Turbação: A turbação ou esbulho, deverão ser provados pelo autor, a mesma pode ser dividia em direta ou indireta e positiva ou negativa, consiste em geral na interferência que o dono da posse sofre no exercício de seu direito sobre a mesma.
1.4 Esbulho: O esbulho é prática mais violenta, ela priva o dono da posse de exercer direito sobre a mesma, diferente do que ocorre na turbação, nesse caso o dono perde a posse para outro.
Entre as diversas modalidades de esbulho, temos o precário, que se dá quando o possuidor cessa o pagamento de parcelas por exemplo, deixando que o autor solicite rescisão contratual cominado com reintegração de posse, esse tipo de ação não é possessório.
1.5 Data da turbação ou do esbulho: O prazo começa no momento que o possuidor tomou ciência da turbação ou esbulho ou no momento em que foi dele tomada, em caso de coação, além disso, em caso de diversos atos de invasão, deverá ser observado se esses atos são autônomos ou complemento do primeiro, no primeiro caso caberá contagem do prazo de ano e dia para cada ato, ao passo que no segundo caso, deverá ser levada em consideração o momento que tomou ciência da ameaça a posse.
1.6 Continuação ou perda da posse: Em quarto lugar, o autor deverá provar se a posse da propriedade está com ele ou não.
2 – O PROCEDIMENTO:
            2.1 A petição inicial: A petição inicial deverá preencher os requisitos dos Art. 921, 927 e 928 do CPC, em caso de procedimento especial, além do Art. 282, do rito comum.
            Nem sempre será necessária a identificação completa na inicial do réu, exemplo é reintegração de posse contra vários invasores, nesse caso, deverá ser citado só alguns, de preferência os líderes.
            Por fim, o valor da causa deverá ser o correspondente ao venal, conferido pelo Poder Público para o lançamento tributário.
            2.2 Da liminar: Estando a petição inicial bem instruída, o juiz deferirá o pedido de liminar sem ouvir o réu, caso o contrário ele determinará que o autor justifique tal pedido, além de chamar o réu para ser ouvido (Art. 928, CPC).
                        2.2.1 Concessão de liminar contra pessoa jurídica de direito público: Em caso de pessoa jurídica de direito público, o juiz não poderá conceder liminar sem antes ouvir o representante da pessoa jurídica, isso só poderá ocorrer em caso especialíssimo.
                        2.2.2 Recurso cabível: A decisão que delibera sobre liminar é interlocutória, uma vez que não encerra o processo, logo, será atacada por agravo, retido ou de instrumento (Art. 522, CPC).
                        2.2.3 Execução da decisão concessiva de liminar: A execução será exercida contra qualquer um que habite o imóvel, exceto contra terceiro que adquiriu o mesmo e tem o título de posse emitido por terceiro estranho ao processo, nesse caso, deverá ser alegado embargo de terceiro.
            2.3 Contestação e procedimento ordinário: Em caso de concessão ou não de mandato liminar, o autor deverá promover, nos cinco dias subsequentes, citação do réu para que o mesmo ofereça contestação (Art. 930, CPC).
            Em caso de citação do réu no pedido de liminar, o prazo para contestar começa no momento do despacho que deferiu ou não a liminar (Art. 930, Parágrafo Único, CPC).
3 – EXECUÇÃO DA SETENÇA: A sentença em processo possessório tem força executiva, ou seja, o juiz emite ordem para que o oficial de justiça expulse imediatamente o esbulhador.
4 – EMBARGOS DO EXECUTADO E DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS: Pode ocorrer do réu ter realizado certas benfeitorias sobre a coisa, nesse caso, ele poderia tentar embargar a execução, alegando o direito de retenção dessas benfeitorias, contudo, doutrina e jurisprudência entendem que em caso de ação possessória, tal embargo não poderá ocorrer, sendo que o réu deve alegar tais benfeitorias em reconvenção ou contestação, ou em ação própria de indenização.
5 – EMBARGOS DE TERCEIROS: O STF decidiu que caberá embargos de terceiros que detenham a coisa em seu poder, desde que ao tomar tal coisa ele não tenha ciência que ela sofria uma disputa judicial.




DIREITO CIVIL V - Dos Efeitos da Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 5 – DOS EFEITOS DA POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – TUTELA DA POSSE:
            1.1 Introdução: Os efeitos da posse, é tema de bastante controvérsia, uma vez que o consenso entre os doutrinadores é que tal efeito existe, mas não é possível numerar todos eles. Nosso Código Civil traz à tona 5 (cinco) efeitos mais evidentes.
            1.2 A proteção possessória: A proteção conferida ao possuidor é o principal efeito da posse, tal proteção se dará por legítima defesa e pelo desforço imediato (autotutela, autodefesa ou defesa direta), esse tipo de desforço o possuidor pode manter ou restabelecer a posse por seus próprios recursos, além disso temos as ações possessórias, criadas para a defesa da posse (heterotutela).
            Em caso de tribunal, o possuidor tem ao seu lado os chamados interditos possessórios (manutenção, reintegração e interdito probatório), além disso, em caso de afronta que ele esteja presente, ele poderá fazer uso da legítima defesa.
            Em caso de esbulho, o possuidor poderá fazer uso de desforço imediato, momento em que poderá realizar certos atos necessários a manutenção ou restituição do que é seu (Art. 1.210, CC/02). A força usada deverá ser mínima, logo após a agressão e poderá fazer uso de armas e amigos ou empregados.
2 – AÇÕES POSSESSÓRIAS EM SENTIDO ESTRITO:
            2.1 Legitimação ativa e passiva: Terá legitimação ativa para alegar interditos possessórios, aquele que detém a posse da coisa, assim a mera detenção não configurará legitimidade para ação. É preciso que seja possuidor direto ou indireto, originário ou derivado, etc. Em caso de possuidor escalonado (locação, etc.) é preciso verificar qual das posses foi ofendida.
            A ação de reintegração de posse não poderá ser movida contra terceiro de boa-fé, nesse caso só caberá ação petitória.
            Em caso de pessoa jurídica de direito público, caberá ação de reintegração se não foi iniciada nenhuma construção no local, em caso de construção realizada os tribunais entendem que não podem demolir a mesma, nesse caso se o autor fez o pedido cumulado de indenização, ele será indenizado, caso contrário sua ação será carente.
            2.2. Convenção de ação possessória em ação de indenização: O autor poderá exigir danos morais além da reintegração de posse, contudo, se a coisa se deteriora a um ponto que não tem mais interesse para o possuidor, será cabível ação de indenização, desde que seja pedido na inicial, seja a deterioração feita antes da ação, ou depois do pleito.
3 – AÇÕES POSSESSÓRIAS NA TÉCNICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
            3.1 A fungibilidade dos interditos: O princípio da fungibilidade das ações possessórias, basicamente restringem as ações possessórias à uma única só, como se na verdade houvesse variantes, sendo o juiz levado a julgar o direito e não os fatos, ou seja, caso o autor demanda ação de manutenção da posse, mas o juiz considere que seja ação de reintegração de posse, ele poderá corrigir a inicial, uma vez que a parte expõe os fatos e o juiz aplica o direito.
            3.2 Cumulação de pedidos: Será facultado ao autor cumular pedido de: perdas e danos; cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
            Em caso de perdas e danos, o dano deverá ser conhecido através de um processo de conhecimento, para que assim o juiz determine o quantum, além disso se o autor dispensar o processo especial ele poderá cumular outros pedidos, como: rescisão de compromisso de compra e venda e o demarcatório (Art. 951, CPC).
            3.3 Caráter dúplice das ações possessórias: As ações dúplices são aquelas em que a o polo ativo e passivo pode ser preenchido por qualquer uma das partes, não existe uma definição especifica de quem atuará em cada polo, é o que ocorre nas ações de demarcação de posse, onde a demarcação interessa a ambos.
            A lei determinou que as ações possessórias têm esse caráter dúplice, ou seja, qualquer um dos réus poderá ajuizar a ação como polo ativo ou passivo, além disso não caberá reconvenção nesse tipo de ação.
            3.4 Distinção entre juízo possessório e juízo petitório. A exceção do domínio: A ação possessória dá início ao juízo possessório e tem como finalidade discutir a posse diante de uma ameaça, ao passo que o juízo petitório tem a finalidade de discutir o domínio, sendo meio de se alcançar direitos reais, de propriedade, e outros.
            A questão da exceção do domínio é tema de grande relevo, uma vez que alguns doutrinadores entendem que não poderá alegar exceção do domínio em ações possessórias, outros entendem que em qualquer tipo de ação poderá ser alegada, desde que o domínio seja fundamento da posse.
            3.5 Procedimento: ação de força nova e ação de força velha. Ação possessória relativa a coisa móvel: A ação de força nova é aquela movida no prazo de até um ano do início do esbulho, em caso de ação possessória ela tem como previsão a concessão de liminar para sanar de imediato a agressão, ao passo que a ação velha é aquela movida após um ano do esbulho (um ano e um dia), nesse caso não será concedida liminar e mesmo se tratando de ação possessória (rito especial), ela seguirá o rito ordinário.
            3.6 A exigência da prestação de caução: Em situação que o autor entre com liminar e a coisa volte ao mesmo, o réu poderá pedir depósito de caução em caso de eventual perda do autor do processo, sendo essa caução usada para custear perdas e danos, mas somente em situações que o autor seja insolvente.
            Uma vez que alguma causa superveniente torne o autor insolvente e o processo esteja em grau de recurso, o réu pedirá o depósito ao juiz originário da causa.





DIREITO CIVIL V - Da Aquisição e da Perda da Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 4 – DA AQUISIÇÃO E DA PERDA DA POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: Aquisição da posse é diferente de aquisição da propriedade, além disso é de suma importância a data inicial que a posse foi adquirida, para contagem de diversos prazos.
2 – MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE: A posse se adquire por qualquer modo que torne possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.204, CC/02).
            2.1 Modos originários de aquisição da posse: A posse é originária quando não há consentimento do anterior possuidor, diferente do que ocorre na posse derivada, nessa última existe a anuência do anterior possuidor.
            Em caso de posse originária, os vícios que a contaminavam somem, caso em que o antigo possuidor tinha a posse de forma injusta, estes vícios deixarão de existir em caso de nova posse, sendo esta última originária.
                        2.1.1 Apreensão da coisa: A apreensão constitui em um ato unilateral no qual o possuidor toma coisa sem dono ou abandonada, ou ainda que tenha dono, porém o mesmo não se manifesta através de seus interditos possessórios.
                        2.1.2 Exercício do direito: O exercício do direito ocorre quando determinada situação produz efeitos jurídico de posse e o dono não se manifesta afim de evitá-la, é o que ocorre com um terreno que tem uma passagem de tubulação, caso o dono não se manifeste, será considerado que o dono da tubulação tem agora posse sobre determinado terreno.
                        2.1.3 Disposição da coisa ou do direito: O dono da coisa poderá dela dispor o do direito sobre a mesma, afim de que transmita a posse para outro.
            2.2. Modos derivados de aquisição da posse: A posse derivada será adquirida quase sempre oriunda de um negócio jurídico.
                        2.2.1 Tradição: A tradição é talvez o método mais utilizado de transmissão da posse, ela se dá quando a coisa é entregue ao novo dono pelo antigo dono e existe um negócio jurídico entre eles.
                                   A tradição poderá ser real, simbólica e ficta: A primeira ocorre quando quem dá tem a vontade de realmente passar a coisa, quem recebe tem a vontade de adquirir e existe uma causa justa.
                                   A tradição simbólica ocorre quando a entrega de determinado símbolo, implica na entrega da coisa, é o que ocorre com as chaves do apartamento e por fim, temos a ficta, neste caso a posse é transmitida, mas o antigo possuidor permanece com a coisa.
                        2.2.2 Sucessão na posse: Uma das formas de transmissão da posse é a sucessão, a mesma pode se dar de forma inter vivos ou mortis causa, sendo a sucessão legítima ou testamentária.
                        Em caso de sucessão legítima, os sucessores terão direito de forma universal ao patrimônio daquele que morreu, já em caso de sucessão testamentária, eles só farão jus aquilo que ele determinou em testamento.
3 – QUEM PODE ADQUIRIR A POSSE: A posse poderá ser adquirida pela própria pessoa ou seu representante ou por terceiro sem mandato, desde que depois seja ratificado o mesmo (Art. 1.205, CC/02).
            Alguns doutrinadores entendem que é necessária vontade para adquirir a posse, assim os incapazes ficariam de fora, contudo, o entendimento majoritário é que certos atos não necessitam de vontade, como coisas de pequeno valor.
4 – PERDA DA POSSE: O (Art. 1.223, CC/02), diz que perderá a posse, qualquer meio que tire o poder da pessoa sobre a coisa, mesmo que contra sua vontade.
            Assim a posse poderá ser perdida pelo abandono, abandono esse que significa o não interesse do proprietário naquela coisa, essa vontade de não mais ser dono, cuidado, nem sempre o abandono da posse quer dizer que a pessoa abandonou a propriedade.
            Outra forma de perda da posse é pela tradição, estudada em outro momento, temos também pela perda propriamente dita da coisa, momento em que o dono perde a coisa sem saber onde ela foi parar, essa perda é confirmada quando cesso as buscas por determinada coisa.
            A perda poderá ainda ser pela destruição da coisa, exemplo é o animal que morre, etc. a perda ainda se dará quando o domínio econômico sobre a coisa for inviável, caso em que um campo é invadido pelo mar, por exemplo.
            A perda pode ser também pela posse de outro, desde que o primitivo possuidor não corra atrás do que é seu.
5 – RECUPERAÇÃO DE COISAS MÓVEIS E TÍTULOS AO PORTADOR: A recuperação da coisa móvel, deverá ser feita nos mesmo moldes da coisa imóvel, em casos que terceiro adquiriu a coisa de boa-fé, deverá também devolver a coisa, exceto se a coisa, foi oferecida em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias que leve o terceiro a acreditar que ele está adquirindo de boa-fé (Art. 1.268, CC/02).
            Em caso de estelionatário ou apropriação indébita, a vítima não poderá exigir de terceiro de boa-fé a coisa de volta, tendo em vista que ele ao dar tal coisa, o fez por livre vontade, mesmo que sua vontade tenha sido viciada, nesse caso a vítima deverá acionar a pessoa com quem fez o negócio.
6 – PERDA DA POSSE PARA O AUSENTE: O ausente que toma ciência o esbulho sobre sua coisa e permanece na situação de inerte ou tenta reaver a coisa, mas é repelido de forma violenta, perderá a coisa (Art. 1.224, CC/02).
            Nada impede que o ausente tente reaver a coisa por meio de ações possessórias, contudo, esse artigo entra em contradição com a própria lei.



DIREITO CIVIL V - Classificação da Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 3 – CLASSIFICAÇÃO DA POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – ESPÉCIES DE POSSE: A posse pode ser: de boa ou má-fé; justa ou injusta; direta ou indireta, além disso temos: posse exclusiva, composse e posse paralela; posse nova ou velha; posse natural, civil ou jurídica; posse ad interdicta ou posse ad usucapionem; posse pro diviso ou pro indiviso;
2 – POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA: A distinção sobre posse direta e indireta só é possível ser feita tomando por base a teoria objetiva de Ihering, isso porque o corpus, como possibilidade de utilização econômica da coisa, só é visto em sua teoria.
            A posse direta consiste naquela exercida por quem tem a coisa em seu poder naquele momento, isso não exclui que o real dono da coisa mantenha posse sobre a mesma, contudo tal posse será chamada de indireta.
            Poderá ocorrer que o possuidor direito deixe de o ser e passe a ser indireto, basta que ele repasse a posse direta da coisa para outro, nesse caso, haverá uma cadeia de posse.
3 – POSSE EXCLUSIVA, COMPOSSE E POSSES PARARELAS: Posse exclusiva é aquela que é exercida por um único possuidor. Posse plena é aquela em que o possuidor exerce de forma efetiva os poderes sobre sua propriedade como se sua fosse, assim, nem sempre a posse exclusiva será plena.
            Composse é uma situação na qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. A composse poderá ser simples ou plural.
            A composse em caso de duas ou mais pessoas, poderá ser exercido desde que nenhuma pessoa exclua os atos possessórios da outra (Art. 1.199, CC/02). O mesmo se aplica a um casal.
            A composse não pode ser confundida com as chamadas posses paralelas, essa última ocorre quando várias pessoas detém a posse sobre a mesma coisa, porém essas posses são obtidas de formas distintas.
4 – POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA: A posse será justa quando for obtida de forma legal, sem que para isso seja empregado violência ou qualquer tipo de ameaça, ao contrário da posse injusta, essa última é obtida por meio fraudulento ou usando da força, coação moral ou física, etc.
            A posse clandestina é aquela que furta coisa de forma sútil, o possuidor nem percebe que dele está sendo tirado, a posse será precária quando o agente se negar a devolver a coisa que está em sua posse.
5 – POSSE DE BOA-FÉ E POSSE DE MÁ-FÉ: Em estudo da posse, aquele que detém a posse de boa-fé, fará jus aos frutos colhidos da posse, não o proprietário, mas sim o possuidor.
            O que determinará se uma posse é de boa-fé ou não é a consciência do possuidor (elemento subjetivo) no momento que toma posse, se este considera que tal posse é livre de qualquer vício e a tomou de forma legal, ele estaria agindo de boa-fé.
            O título é tratado pela doutrina como a forma pela qual é transmitida a posse ou a detenção da posse, logo, se o adquirente da coisa a fez com título, presume-se que ele agiu de boa-fé, o título seja justo quando aquele que o transmitiu tenha capacidade para tal ato.
6 – POSSE NOVA E POSSE VELHA: A posse nova é a obtida em menos de um ano, a posse velha é aquela em que o possuidor tenha a coisa em seu domínio por mais de um ano, ou seja, um ano e um dia, essa distinção traz alguns efeitos práticos, em caso de posse velha não caberá ação de reintegração de posse e sim ação real complexa, além disso o esbulho será cessado e para todos os efeitos aquele que tenha o domínio da coisa será considerado possuidor.
7 -  POSSE NATURAL E POSSE CIVIL OU JURÍDICA: Posse natural é aquela em que o possuidor detém a coisa, o simples fato de ter a coisa consigo o torna possuidor, diferente da posse civil ou jurídica, que é obtida pela transmissão do título.
8 – POSSE “AD INTERDICTA” E POSSE “AD USUCAPIONEM”: Posse interdicta é aquela que pode ser obtida por meio de interditos possessórios, verdadeiras ações civis que visam garantir ou devolver a posse a quem sofrer ameaça sobre a mesma, para que uma posse possa ser considerada ad interdicta, é preciso que ela seja justa.
            A posse ad usucapionem é aquela que é obtida por meio do lapso temporal, assim, ao final de dez anos, aliado ao animo de dono, o exercício continuo e da forma mansa e pacífica, além do justo título e da boa-fé, o possuidor fará jus a usucapião ordinária (Art. 1.242, CC/02), caso tal fato se estenda por mais quinze anos, aí teremos a usucapião extraordinário, independentemente de título de boa-fé (Art. 1.238, CC*/02).
9 – POSSE “PRO DIVISO” E POSSE “PRO INDIVISO”: A posse pro indiviso é aquela em que o possuidor detém a posse de determinada parte da coisa de forma ideal, já a posse pro diviso é aquela em que ele tem determinada parte de fato.



             

DIREITO CIVIL V - Da Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – DA POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA POSSE:
  1. As dificuldades do estudo do tema: O estudo da posse é encarado pela doutrina majoritária como dos mais difíceis. Devido principalmente à dificuldade terminológica, tal estudo é considerado como um grande difusor de dúvidas nos tempos modernos.
  2. Fundamentos da posse. “jus possessionis” e “jus possidendi”: O nosso ordenamento jurídico não protege somente a posse sobre a propriedade e outros direitos reais, protege também a posse como uma figura autônoma, onde não exista necessariamente um título (documento de posse).
A posse pode ser exercida livremente, sem que para isso o detentor da posse precise provar que a detém de direito, sendo muitas vezes a detenção de fato, prova suficiente de seu domínio.
Em uma situação que alguém se instala em um imóvel e nele se mantém por anos, este ato gera uma situação possessória, passando a fazer jus ao direito de proteção, jus possessionis ou posse formal, direito esse que será oponível contra terceiros e contra o próprio proprietário, sendo o proprietário obrigado a reivindicar por vias ordinárias a reintegração de sua posse. Já o direito à posse derivado de quem detém o título da coisa (escritura, documento, etc.) é chamado de jus possidendi ou direito causal. Em ambos os casos é assegurado o direito à proteção, como forma de garantir a paz social.
2.            – ORIGEM HISTÓRICA DA POSSE: A origem da posse é defendida sobre dois primas, o primeiro diz que a posse surgiu com o jus possessionis, onde os Romanos recebiam certas propriedades por suas vitórias na guerra e conquistas, já outra teoria defende que a posse iniciou com o jus possidendi, onde aqueles que receberam tais terra a reivindicaram de forma legal.
3.            - TEORIAS SOBRE A POSSE: Diversas são as teorias sobre a posse, entre as mais difundidas temos a teoria subjetiva, teoria objetiva, teoria ecléticas e nos tempos modernos as teorias sociológicas.
    1. Teoria subjetiva de Savigny: Savigny tem como mérito o fato de ter descoberto a posição autônoma da posse, afirmando que os direitos são oriundos exclusivamente da posse.
Para o autor, a posse é definida pela soma de dois elementos, objetivo e subjetivo, sendo o primeiro resultante da detenção da coisa, ou seja, o corpus, já o segundo é resultante da vontade de exercer sobre a coisa seu domínio, animus domini, cuidado, não é somente a convicção de ser dono, mas de exercer sobre a coisa o seu domínio como se dono fosse verdadeiramente. Um exemplo é a situação de quem loca certa coisa, esta pessoa detém o corpus, mas não tem o animus domini. Graças a esse motivo a teoria de Savigny é criticada nos tempos modernos, isso porque é preciso proteger alguns agentes como se fossem verdadeiros dono da coisa em certas situações (arrendatário, locatário e o usufrutuário).
A teoria deste autor sofreu algumas modificações, ele ao final introduziu um terceiro elemento, a posse derivada, que seria a transmissão não do direito de posse, mas sim do direito possessório, além disso o corpus evoluiu para a mera possibilidade de exercer contato sobre a coisa, visto que antes era somente que detenha contato físico, já o animus evoluiu para abranger direitos reais e a posse sobre coisas incorpóreas.
2.            Teoria objetiva de Ihering: Rudolf, denominou sua teoria como sendo objetiva, tal teoria não considera o animus, uma vez que ele já está incluso no elemento objetivo, esse elemento objetivo é caracterizado pelo corpus, mas não o corpus descrito por Savigny (contato físico) e sim a conduta de dono, conduta essa que é notada observando como o possuído age diante de certas situações, buscando observar a função econômica da coisa, em resumo, tem posse quem se comporta como dono e nesse comportamento está incluso o animus.
O elemento animus é observado não só no agir com intenção de ser dono, o verdadeiro dono é aquele que age com a vontade que habitualmente o proprietário faz.
A conduta do dono pode ser observada objetivamente, não tendo necessidade de pesquisar a intenção do agente, dessa forma a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio econômico, o uso econômico da coisa.
Para o autor, a posse é demonstrada em resumo de forma visível, sendo essa visibilidade o principal marco de demonstração da posse, não tem como se duvidar do produtor que por anos plantou e colheu em certas terras, contudo, pode ocorrer que alguém compre e não exteriorize sua posse, nesse caso teríamos que nos valer do ato de aquisição. Admitir a visibilidade como elemento fundamental da posse (corpus) é resumir todo o direito da posse a uma única frase: a posse é a exterioridade ou visibilidade do domínio.
Para Ihering, portanto, a posse não é o poder físico, e sim a exteriorização da propriedade. Indague-se, diz o aludido jurista, como o proprietário costuma proceder com as suas coisas, e saber-se-á quando se deve admitir ou contestar a posse. Protege-se a posse, aduz, não certamente para dar ao possuidor a elevada satisfação de ter o poder físico sobre a coisa, mas para tornar possível o uso econômico da mesma em relação às suas necessidades. Partindo-se disto, tudo se torna claro. Não se guardam em móveis, em casa, os materiais de construção, não se depositam em pleno campo dinheiro, objetos preciosos etc. Cada qual sabe o que fazer com estas coisas, segundo a sua diversidade, e este aspecto normal da relação do proprietário com a coisa constitui a posse.
                        Dispositivos legais (Art. 1.196, 1.198 e 1.208, CC/020.
3.            Teorias sociológicas: Com a chegada dos tempos modernos, a concepção de posse ganhou nova roupagem, sendo agora levada em consideração o caráter social da propriedade, a função social.
Perozzi, formulou teoria que a posse consistira no corpus e animus, resultado do fator social, dependente da abstenção de terceiros, exemplo é de um homem que caminha usando um chapéu por uma rua. Para Savigny ele tem a posse, porque tem o chapéu sobre a cabeça e dele pode tirar e colocar à vontade, estando pronto para defender-se caso alguém tente tomar. Ihering trata diferente, para ele o homem é o possuidor porque aparenta ser o proprietário do chapéu.
Na teoria sociológica de Perozzi, este homem teria a posse porque o fato dele ter o chapéu sobre a cabeça, mostra a todos que dele ele quer dispor, e todos, espontaneamente se abstêm de tentar pegar o chapéu, sendo ele, a sociedade em um nível avançado, os homens se absteriam de tentar possuir coisa que aparentar ter dono e o mesmo pretende utiliza-la, dessa forma, aquele que manifesta intenção de que todos os outros se abstenham da coisa e dela faça uso exclusivamente, e não encontra nenhuma resistência, é a pessoa que detém a posse.
Saleilles, editou a chamada teoria da apropriação econômica, segundo essa teoria a posse é independente do direito real, uma vez que ela é a manifestação do juízo de valor segundo a consciência social considerada economicamente. O critério utilizado para diferenciar posse de detenção, não é aquele proposto por Ihering, regulamentação legal, para o primeiro autor basta que seja observada se há relação de fato suficiente para estabelecer a independência econômica do possuidor.  
4.            – CONCEITO DE POSSE: Em resumo a todas as escolas citadas, uma coisa temos em comum, que uma pessoa independentemente de ser ou não proprietária, exerce poderes ostensivos sobre a coisa, conservando-a e defendendo-a. É dessa forma que procede o dono em relação ao que é seu.
Nosso Código adotou a teoria de Ihering, dizendo que a posse consiste na conduta de dono, diferenciando-se de detenção por regulamentação legal.
Assim, prossegue, a posse “não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício. Ela é a disponibilidade e não à disposição; é a relação potestativa e não, necessariamente, o efetivo exercício. O titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir a sua efetiva função socioeconômica. Os atos de exercício dos poderes do possuidor são meramente facultativos — com eles não se adquire nem se perde a senhoria de fato, que nasce e subsiste independentemente do exercício desses atos. Assim, a adequada concepção sobre o poder fático não pode restringir-se às hipóteses do exercício deste mesmo poder”.

5.            – POSSE E DETENÇÃO: Nosso Código Civil de 2002, adotou a teoria objetiva para distinguir a posse da mera detenção, o Art. 1.208, CC/02, traz em seu texto: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”, o texto da lei é muito claro, se o agente somente tiver a coisa por permissão ou tolerância de quem detém a posse, ele será mero detentor, assim como a posse nos casos de atos violentos ou clandestinos, só será adquirida quando cessar tais ameaças, nesse caso a posse será chamada de posse injusta, ficando o antigo possuidor com direito de reaver a coisa na justiça.
6.            – POSSE OU QUASE POSSE: Tal distinção é um componente da história, visto que nosso código não trata mais do assunto.
7.            - O OBJETO DA POSSE E A POSSE DOS DIREITOS PESSOAIS: Ao estudar o contexto histórico que a posse sofreu com o passar dos anos, fica evidenciado que os direitos pessoais (incorpóreos), não foram abraçados de inicio pela proteção da posse. No Brasil, Ruy Barbosa em um clássico caso, defendeu a permanência de professores em cargo, por considerar que eles tinham a posse sobre determinado cargo, não podendo ser afastado, dessa forma, a legislação pátria foi reformulada, entendendo ser a posse extensível aos bens incorpóreos, fato esse que não se sustentou muito, Beviláqua foi quem encabeçou duras críticas ao texto legal, hoje é pacifico o fato de não haver posse sobre bens incorpóreos.

8.            - NATUREZA JURÍDICA DA POSSE: A natureza jurídica da posse é tema dos mais controversos, se arrastando desde os tempos Romanos, para Ihering, a posse consiste em direito, uma vez que ela visa proteger o bem dos demais membros da sociedade, já para Windscheid, ela é um fato, posto que ela não tem autonomia, ou valor jurídico próprio.
            Contudo a teoria mais difundida é a mista, defendida por Savigny, para esse autor a posse é fato e direito, isso porque respeita a detenção e gera efeitos jurídicos.
            A posse tem grande disputa doutrinária quanto ao fato de ser direito real ou pessoal, os doutrinadores trazem argumentos mostrando que a posse estaria mais para uma nova categoria, chama de direito especial.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...