FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 8 – AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS.
Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO
VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: São ações que
buscam salvaguardar direitos sobre a posse, diferenciando-se dos interditos
possessórios pelo fato de versar sobre direito ao passo que este último
vislumbra a posse.
1.1 Características e natureza jurídica: A ação tem característica de ação
petitória, ou seja, o autor requer o jus
possidendi, nesse caso, ele adquiriu a posse jurídica, porém não tem a
posse de fato, muito comum é o caso em que pessoa compra terra de terceiro e
nela reside alguns moradores, nesse caso ele solicitará a ação de imissão de
posse, que seguirá o rito ordinário ou sumário, a depender do valor da causa.
1.2 Imissão na posse e reivindicatória: A ação reivindicatória tem como objeto
discutir o direito de posse, neste tipo de ação o proprietário não possuidor
busca expelir o possuidor não proprietário de coisa que é sua. Este tipo de
ação ao ser impetrada gera um espectro de defesa maior ao possuidor, uma vez
que este tentará provar ser o real dono da coisa.
A reivindicatória se distingui da imissão de
posse, uma vez que essa primeira busca reaver a posse ou domínio sobre determinada
coisa que se perdeu, ao passo que a segunda o autor já tem a posse, buscando
somente o domínio, de algo que nunca possuiu.
Na imissão, a matéria de defesa é limitada à
nulidade da aquisição, ou à alegação de justa causa para retenção da coisa, pois
o autor não pretende discutir a propriedade, que tem como certa, mas apenas
consolidar, em concreto, o jus possidendi que adquiriu. Na
reivindicatória, no entanto, o autor pede domínio e posse, podendo o réu opor-lhe
toda e qualquer defesa sobre um e outra. Pode, inclusive, pleitear seja
reconhecido como dono.
Pouca diferença fará para o juiz o nome da
ação, uma vez que se ficar evidenciado pelo pedido ou causa de pedi que
se trata na verdade de ação reivindicatória e não imissão de posse, o magistrado
julgará pela primeira.
2 – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:
2.1
Conteúdo e pressupostos: O (Art. 934, CPC), prevê as hipóteses que caberá
ação de nunciação de obra nova, sempre com a finalidade de embargar obra que
afeta o proprietário, condômino ou município.
Poderá
ser cumulado ao pedido de nunciação de obra o pedido de reparação dos danos,
uma vez que não seja mais possível embargar a obra pelo fato de estar
praticamente conclusa, caberá analise do segundo pedido, ou ainda um pedido de
demolição.
2.2
Legitimidade para a ação:
A ação de nunciação de obra nova compete ao
proprietário ou possuidor, ao condômino e ao Município, segundo dispõe o art. 934
do Código de Processo Civil. O inciso I do aludido dispositivo legitima para a
ação não só “ao proprietário ou possuidor, mas, por igual, ao usufrutuário ou
qualquer outro titular de direito real de uso e fruição. Além do proprietário e
dos demais já mencionados, compete a ação ao síndico, na falência; ao testamenteiro;
e a certos administradores judiciais, quanto aos prédios sobre os quais se
exerce a administração.
2.3
Procedimento: O juiz poderá conceder ou não liminar, caso conceda, o
proprietário será notificado para parar os trabalhos e apresentar defesa dentro
de 5 (cinco) dias (Art. 803, CPC).
O
dono poderá continuar com a obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo
resultante da suspensão da obra, contudo, nunca poderá alegar isso contra obra
embargada por infligir determinação de regulamentos administrativos (Art. 940,
§ 2º, CPC).
2.4
Embargo extrajudicial: O embargo extrajudicial é aquele exercido por quem
está sofrendo dano, em caso de obras de rápida conclusão, ele deverá ir
juntamente com duas testemunhas e verbalmente falar que está embargando a obra.
Constituem pressupostos da nunciação
extrajudicial: a) obra já iniciada, uma vez que se visa obstar a sua
continuidade; b) obra inacabada, tendo em vista que a demolitória e a
indenizatória são as ações adequadas para os casos em que a obra se encontra
finda ou em fase de conclusão; c) urgência na paralisação (periculum in mora);
d) notificação verbal, perante duas testemunhas, do proprietário ou, em sua
falta, do construtor da obra; e) ratificação em juízo, requerida dentro de três
dias do ato consumado, sob pena de cessar o efeito do embargo.
3 – EMBARGOS DE TERCEIRO:
3.1
Introdução: O embargo de terceiro é realizado por terceiro que não está
envolvido na lide e sofre turbação ou esbulho sobre os bens de sua posse,
poderá exigir que tais bens permaneçam em sua posse ou sejam restituídos (Art.
1.046, CPC).
Esse tipo de ação não é possessória, ela se
distingui dessa última em vários pontos.
3.2 Pressupostos: Como
pressuposto temos: condição de proprietário ou possuidor do bem; qualidade de
terceiro; ato de apreensão judicial e a observância do prazo do (Art. 1.048,
CPC).
3.3 Parte equiparada a terceiro: A parte
equiparada a terceiro é aquela que participa ou não da lide, em caso de
participação da lide, ela defende bem que não foi alvo de discursão, mas foi
atingido de alguma forma pela demanda judicial, já quando não participa ela
defende bem que foi afetado pela decisão judicial.
3.4 Legitimidade ativa e passiva. A legitimidade do cônjuge:
3.5 Casos especiais: embargos para a defesa da posse nas ações de
divisão e de demarcação e embargos do credor com garantia real: O (Art. 1.047, CPC), traz os dois casos de
embargos especiais por terceiros, entre eles temos:
Para a defesa da posse, em ações de demarcação
de terra, pode ocorrer que tal demarcação seja feita de forma errada, invadido
terreno de terceiro, neste caso ele poderá opor embargo.
Ocorre também, quando terceiro é credor de
determinada coisa litigiosa, em caso do mesmo não ser chamado ao processo.
3.6 Fraude contra credores e embargos: Existia grande dilema sobre a possibilidade de
embargos emitido por terceiro em caso de fraude contra credores, a
discursão sobre essa possibilidade porque a ação que pode anular tal ação é a
chamada ação pauliana.
3.7 Procedimento: Pode ser
oposto em qualquer momento enquanto tramita o processo de conhecimento ou após
cinco dias da sentença em processo de execução