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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 2 - PESSOA NATURAL (Art. 1/39, CC/02).
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
(Art. 1/10, CC/02)
1 - PERSONALIDADE JURÍDICA:
1.1
- Conceito: A personalidade jurídica é o status no qual um sujeito
torna-se sujeito de direito, sendo a ele referenciado direitos e obrigações.
1.2 - Aquisição da personalidade jurídica: A aquisição da
personalidade jurídica de acordo com nosso ordenamento ocorre no momento em que
o recém nascido respira, nascimento com
vida Art. 2º CC/02, iniciado o
funcionamento do aparelho cardiorrespiratório a pessoa adquire personalidade
jurídica, de acordo com a teoria
natalista adotada por nossos legisladores.
Devendo a mesma ser
registrada em cartório de nascimento com o prazo de até 15 dias, em caso de
residir com distância maior que 30 km do cartório de registro esse prazo é
aumentado para 90 dias.
1.3 - O nascituro: O tema que discute sobre a personalidade jurídica
do nascituro é alvo de grande entusiasmos nos centros acadêmicos. Para efeitos
de legislação o nosso ordenamento no seu Art.
2º CC/02 protege o nascituro, dizendo: "A
personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
A teoria da personalidade
condicional onde o nascituro possui direito sob condições suspensivas isso quer dizer que os direitos do ser
humano são resguardados, como direito a vida, alimentação, mas os direitos
civis ou a personalidade jurídica ainda não existe, neste caso em termos de
direito a herança o nascituro não tem participação.
Já a teoria concepcionista, diz que os
direitos do nascituro são adquiridos desde o momento de sua concepção, assim sendo
eles teriam todos os direitos como pessoa.
2 - CAPACIDADE DE DIREITO E DE
FATO E LEGITIMIDADE: Dizer que uma pessoa tem a capacidade jurídica de
direito é o mesmo de conceder a está pessoa personalidade jurídica, mas exercer
essa personalidade jurídica de forma pessoal nem sempre é possível para todos, a
exemplos os organicamente impossíveis ou os mentalmente impossíveis, dessa
forma temos a distinção da capacidade jurídica de Fato e de Direito.
Capacidade jurídica de Direito
é herdada desde o nascituro como visto anteriormente, já a capacidade jurídica
de Fato, esta é condicionada ao fato
de o dotado do direito poder exercer seus direitos, como por exemplo um incapaz
mentalmente assinar uma procuração.
Capacidade não pode ser
confundida com legitimidade, dizer que uma pessoa tem legitimidade para exercer tal ato só é possível se seu ato e esta
pessoa estiverem de acordo com o ordenamento jurídico, assim sendo um pai que
herda uma herança de sua mulher não pode vende-la se não fizer antes um
inventário com seus filhos, logo aquele mesmo pai que tem capacidade jurídica de fato e de direito, passa a não ter legitimidade nesta sua ação.
2.1 - Incapacidade Absoluta: Diz a teoria da incapacidade absoluta
que a pessoa jurídica fica impossibilitada permanentemente de realizar qualquer
negócio jurídico, mas para atestar essa incapacidade o agente deve está
enquadrado em alguns dos três casos previstos no ordenamento, ainda é
importante ressaltar que o incapaz não fica impossibilitado de responder por
seus atos, sendo ele responsável e devendo ele responder quando o seu
responsável direito não tiver obrigação ou quando não for possível.
São três os casos do
ordenamento de atestado de incapacidade absoluta, entre eles temos:
Os menores de dezesseis anos: Os "menores" como são
conhecidos, são os que tem menos de dezesseis anos e corriqueiramente usa-se
uma expressão equivocada dizendo que "eles não podem ser
responsabilizados, uma vez que são crianças imaturas", na verdade imaturas
é realmente um pensamento do legislador pátrio, mas crianças não, no próprio
ECA a classificação de crianças são para os que possuírem até 12 anos, dos 12
aos 16 eles são considerados jovens inclusive sendo vedado o trabalho, salvo
nos casos de menor aprendiz.
Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos: Neste momento o legislador visa
proteger dos negócios jurídicos aqueles que por alguma enfermidade ou
deficiência mental não tiverem capacidade de responder juridicamente, mas para
isso eles precisariam no ato de seus negócios serem declarados como incapazes
por meio do procedimento de interdição
como previsto no Art. 1.117 a 1.186 do CPC.
Neste casos os que no
dia de declarada sua interdição ou depois realizarem algum negócio jurídico,
este deve ser invalidado. Existe um autor que defende os casos da enfermidade em que o negócio jurídico
não seria válido mesmo que este ainda não seja interditado como é o caso dos esquizofrênicos onde seus negócios
seriam invalidados ainda que este não sejam considerados interditados, mas para isso seriam preciso atingir três
pré-requisitos: a incapacidade de
entender ou querer, a demonstração de que o agente sofreu graves prejuízos e a
má-fé do outro contratante, mas para
alguns autores essa interpretação prejudica os outros que agente de boa-fé. O nosso
ordenamento não fala discorre sobre o assunto.
Ainda é importante
ressaltar que a idade avançada não é caso de interdição, salvo os casos em que
a idade acarretar em patologias como a arteriosclerose.
Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade:
Neste momento o legislador abre um espaço para enquadrar como absolutamente
incapaz, qualquer um que por causa transitória ou não, não possa exprimir sua
vontade.
2.2
Incapacidade Relativa: Os relativamente incapazes são
todos os que por algum motivo temporário fiquem impossibilitados de responder
por seus atos jurídicos, mas que logo for considerado apto ele pode praticar
novamente os atos, para isso vejamos caso a caso.
Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: A incapacidade
civil para os maiores de dezesseis e menores de dezoito é algo novo no código
civil, antes tratada como maiores de dezesseis e menores de vinte e um ano a
redução da idade civil tem como principal função chamar o jovem mais cedo para
as responsabilidades civis, isto é, fazer com que o jovem atue na sociedade de
maneira mais precoce, porém essa redução não traz consigo conseqüências no
campo das responsabilidades penais ou até mesmo em questões de dependência
econômica, permanecendo de acordo com o código de 2002.
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido: Neste momento acontece uma
preocupação do código com aqueles que habitualmente ingerem bebidas de teor
alcoólico, neste caso existe um entendimento de que os que bebem habitualmente
nem sempre estarão em condições de tomar decisões na vida civil o que atesta
sua incapacidade relativa, já quando trata-se de viciados em tóxicos, caso não
seja caso de atestar incapacidade absoluta, o código prevê ainda os casos de
incapacidade relativa e por fim aqueles que por alguma deficiência tiverem sua
capacidade de discernimento reduzida ou afetada de alguma forma.
Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: Neste momento
temos uma preocupação do código com aqueles que não tem seu desenvolvimento
mental completo, porém necessita ser introduzido na vida social, ou seja,
trabalhar, estudar, entre outras relações jurídicas, é o caso dos que possuem a
síndrome de Down.
Os pródigos: Existe um entendimento no código civil de que aqueles
que gastam suas fortunas de forma desordenada devem ser interditados, sob o
argumento de evitar que estes atrapalhem suas famílias ou até mesmo gerem
problemas para o Estado.
Capacidade jurídica dos silvícolas: Os silvícolas (aqueles que
vivem na selva) inicialmente sofreu alteração no tratamento passando a ser
chamados de índios, estes deixam de ser relativamente incapazes e passam a ter
regulamentação especial própria, uma vez que hoje em dia o intuito é introduzir
os índios na nossa sociedade e nem todos os índios são realmente incapazes.
2.3 Suprimento da incapacidade (Representação e Assistência): O
código prevê como já é de conhecimento os casos de incapacidade absoluta e
relativa dos agentes jurídicos, nos casos de incapacidade absoluta o representante do agente tem como dever
agir em função de seu representado, isso quer dizer que ele não pode comprar ou
vender bens, salvo por ordem do juiz, entre outros atos da vida civil. Caso
algum ato do representante vá de encontro com o interesse do representado o
código prevê a nulidade do ato após um período de tempo, já nos casos de assistente dos relativamente incapazes,
este último só pode praticar os atos civis na assistência de seu tutor, curador
ou pais.
2.4 Restituição e anulação por conflito de interesses com o
representado: Neste momento temos o código abordando claramente sobre
anulação ou restituição do ato sob a hipótese de conflito de interesse com o
representado, neste caso o conflito deve haver entre o representado e o
representante de forma que a doutrina não vai conceber nulidade em casos que o
representante ou representado aleguem prejuízo no negócio jurídico, isso
afetaria as relações comerciais.
3 - EMANCIPAÇÃO: A menor idade cessar ao dezoito anos completos salvo alguns casos em que
poderá ocorrer se o agente tiver atingido a idade de dezesseis anos, porém é
importante ressaltar que a emancipação
não exclui os pais da responsabilidade solidária.
Casos da Emancipação de acordo com o Art. 5º, Parágrafo único, Inc I,
II, III, IV e V, CC/02
a) Emancipação voluntária dos pais
b) pelo casamento
c) pelo exercício de emprego público
d) pela colação de conclusão de curso de grau superior
e) pelo estabelecimento de relações civis ou comerciais
3.1 Emancipação voluntária dos pais: Os pais voluntariamente podem reconhecer a
emancipação de seus filhos desde que este tenha dezesseis anos completos e seja
reconhecida em cartório (Art. 5º,
Parágrafo único, Inc. I, CC/02), neste caso é um ato irrevogável, ou seja, não pode depois os pais se arrependerem.
Ainda se faz possível a
emancipação judicial, na qual o juiz
ouvindo o tutor pode conceder (Art. 5º,
Parágrafo único, Inc. I, segunda parte).
3.2 Casamento: A hipótese de casamento é a primeira que temos como hipótese legal, ou seja, é um
reconhecimento legal do código de que o menor passa a ser emancipado. Neste
caso não existe motivo para deixar uma nova família sob custódia de outra,
então o legislador entender que a nova família tem total liberdade jurídica e
maturidade suficiente (Art. 5º, Parágrafo
único, Inc. II, CC/02).
Ainda é importante ressaltar que o casamento só ocorrerá com devida
autorização dos pais, o que por si só já é um reconhecimento voluntário de
emancipação, ainda temos um entrave no quadro das núpcias, neste caso o
dispositivo (Art. 1.520 do CC/02) faz essa concessão.
Bem como é importante
frisar que em caso de rompimento do casamento o menor não volta a ser tutelado
pelos pais, isso só ocorre se o casamento não ocorreu de maneira voluntária.
3.3 Exercício de cargo público efetivo: O entendimento de exercício
em cargo público não quer dizer que tal pessoa seja necessariamente um
funcionário público concursado, basta que ele mantenha um vinculo público
efetivo a hipótese de emancipação já deve ser considerada, porém dificilmente
encontra-se concursos aos menores de dezoito anos, então essa hipótese é
vagamente utilizada (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. III, CC/02).
3.4 Colação de grau em curso de ensino superior: Com amparo legal
no (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. IV, CC/02), esta modalidade dificilmente será utilizada, uma vez que exceto
os excepcionais, dificilmente alguém concluirá um curso superior antes dos
dezoito anos completos.
3.5 Estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de
emprego, desde que, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria: O amparo legal está no (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. V, CC/02)
neste caso aquele que for menor de dezoito anos e tiver estabelecimento civil
ou comercial de forma que ele tenha economia própria, será considerado
emancipado mesmo que contra a vontade dos pais, situação essa muito remota uma
vez que o código comercial não considera comerciante aquele que tem menos de
dezoito anos.
Já para os casos de
emancipação por via de relação de emprego é mais aceitável e corriqueira,
vejamos os casos dos jogadores de futebol, neste caso a legislação assegura a
emancipação somente se combinada com a independência econômica do menor.
Além disso é preciso
que esta relação de trabalho seja por meio de assinatura na CTPS (carteira de
trabalho), assim sendo os contratos não são reconhecidos como ato significante
para emancipação. Em caso de rompimento do trabalho e jovem que assinou sua
CTPS não retorna a condição de dependente.
4 - EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL: A extinção da pessoa natural acaba com a morte (Art. 6º, do CC/02),
somente um especialista dotado de equipamentos médicos poderá atestar o óbito
sempre com testemunhas, abrindo neste casos alguns direitos post mortem, assim
como: a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo conjugal, a
abertura da sucessão, a extinção de contrato personalíssimo, etc.
4.1 Morte Civil: A morte civil acontece em alguns casos em que a
pessoa ficará impossibilitada de exercer atividade civil e não se enquadra como
incapaz, vejamos o caso dos que tem prisão perpétua declarada, ou os indignos
do oficialato.
4.2 Morte Presumida: A morte presumida só pode ser decretada em
casos que a lei autoriza a abertura da
sucessão definitiva (Art. 6º, CC/02).
Porém temos alguns
casos que a declaração de morte presumida não depende da situação de ausência,
como prevista no Art. 7º, Inc. I e II, CC/02, vejamos:
I.
se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida.
II.
se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Essa declaração de
morte presumida só pode ser emitida em casos que forem esgotada as buscas.
DA AUSÊNCIA (Art. 22/39, CC/02)
4.2.1 Ausência: A
ausência é um estado de fato em que a pessoa simplesmente desaparece de seu
domicilio, o antigo código tratava este como absolutamente incapazes de exercer
atos na vida civil, o que se demonstrou como grande equivoco uma vez que a
pretensão é de tutela dos bens.
A ausência
passa a ser reconhecida como morte presumida (Art. 6º, CC/02) a partir do
momento que se abre o processo de sucessão definitiva e como prescreve os Art.
22/39 do mesmo código, fazendo uma série de estágios antes da consagração de
tal sucessão.
4.2.1.1 Curadoria dos Bens: Com a
intenção de preservar os bens do ausente, o juiz irá decretar seu curador
seguindo de forma não discricionária, ou seja, respeitando o que a legislação
prescreve, sendo inicialmente o cônjuge se não for divorciado judicialmente ou
de fato até dois anos antes da
decretação de ausência, os pais, os descendentes sendo o mais próximo, qualquer
outra pessoa.
Caso
o ausente deixe por escrito sua intenção de alguém administrar seus bens, este
pode ser considerado incapaz ou recusar e ai deve ser respeitado os preceitos
do Art. 22/25, CC/02.
4.2.1.2 Sucessão provisória: A sucessão
provisória dará inicio após decorrido um ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou se por acaso ele tiver deixado procurador, será de três anos.
A
abertura da sucessão provisória é o reconhecimento de um possível falecimento
do ausente, neste caso poderá solicitar sua abertura (Art. 27, CC/02):
I.
Os cônjuges não separados judicialmente
II.
Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários
III.
Os que tiverem sobre os bens do ausente direito
dependente de sua morte
IV.
Os credores de obrigações vencidas e não pagas
Ainda
partindo do pré suposto que o ausente não está falecido o legislador deu
garantias de que seus bens permanecerão como ele deixou, dessa forma aos que
interessarem a posse provisória dos bens só far-se-á mediante pagamento de
garantias de valor igual ao bem que for tutelado para si (Art. 30, CC/02).
Só
terá direito de ter a posse provisória aqueles que fizerem pagamento de quinhão
equivalente ao valor do bem, em caso de não poderem pagar, será considerado excluído e o bem ficará a controle do
curador, ou de outro herdeiro que possa prestar conta de sua parte (Art. 30, §
1.º, CC/02), nos casos de ser o ascendente, descendente e ou cônjuge, estes não
fazem obrigado a pagar parte de seu quinhão (Art. 30, § 2.º, CC/02).
Com
relação aos rendimento estes em caso de descendentes, ascendentes e ou
cônjuges, estes ficarão com sua totalidade, mas em caso de demais sucessores,
estes só terão parte a metade do quinhão, ficando obrigado de prestarem contas
ao juiz anualmente (Art. 33, CC/02), caso o excluído como citado anteriormente
não tiver condições, este ainda pode reclamar metade da metade do quinhão que
lhe couber caso outro herdeiro resolva assumir sua parte (Art. 34, CC/02).
Caso
o ausente seja declarado como morto durante a posse provisória, esta será
convertida em definitiva, considerando-se aberta na data comprovada, em favor
dos herdeiros que o eram àquele tempo (Art. 35, CC/02).
Se
após declarada a posse provisória o ausente aparecer ou for provada sua
existência, cessarão logo todas as vantagens dos sucessores nelas imitidos e
estes devem devolver seus bens (Art. 36, CC/02).
Após
declarada abertura da posse provisória o ausente tem o prazo de cento e oitenta
dias para declarar sua presença (Art. 28, CC/02).
Caso
o ausente apareça após declarada posse provisória e este não tenha uma
justificativa, todos os rendimentos de seus bens ficarão com os sucessores
(Art. 33, Parágrafo único, CC/02).
4.2.1.3 Sucessão Definitiva: A sucessão
definitiva acontece uma vez que não existe mais esperança de que o ausente
esteja vivo, para isso são esperados dez
anos após o início da sucessão provisória (Art. 37, CC/02), ou ainda, em
casos que o ausente tenha oitenta anos
de idade e cinco anos sem dar notícias (Art. 38, CC/02).
4.2.1.4
Retorno do ausente: Se num prazo de dez anos o ausente aparecer ou um de
seus herdeiros, este poderá reclamar ao juiz o seu bem da forma que o deixou,
assim sendo as melhorias devem ser pagas (Art. 39, CC/02), mas se passado dez
anos e o ausente não retornar nem ninguém impetrar sucessão definitiva, os bens
passarão para o município e distrito federal (Art. 39, parágrafo único, CC/02).
4.2.2 Justificação do óbito: O
Ministério Público poderá intervir para justificar a morte de alguém quando nos
casos previstos no (Art. 88, LRP).
4.3 Morte Simultânea (comoriência): A comoriência ou morte
simultânea é definida quando não se pode presumir o horário exato da morte de
mais de uma pessoa, ela tem grande relevância principalmente nos direitos post
mortem como a herança por exemplo.
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
(Art. 11/21, CC/02)
Os direitos da
personalidade representam uma grande conquista por parte da pessoa natural no
ordenamento jurídico, uma vez que antes o código preocupava-se mais com os bens
pessoais e agora assume uma postura de preocupação com o individuo enquanto
pessoa, entre os direitos da personalidade encontra-se aqueles relativos as
condições psíquicas, físicas e morais das pessoas.
Temos dentro do direito
da personalidade duas correntes que discutem sobre tais direitos, a primeira é
chamada de corrente positivista e a
segunda corrente jusnaturalista, a primeira defende que os direitos
fundamentais só devem ser reconhecidos se for pelo Estado e somente este daria
força jurídica para tal, não aceitando a idéia de origem nata, já a segunda diz
que os direitos fundamentais são naturais, ou seja, estão ligados a condição
humana e caberia ao Estado reconhecê-los.
A discussão sobre a
extensão dos direitos da personalidade teve um grande entrave no que diz
respeito ao reconhecimento deste as pessoas
jurídicas, sendo alvo de grandes debates, uma vez que a pessoa jurídica não
é ser humano, mas acontece que são providos de personalidade e assim sendo o
reconhecimento de seus direitos foi incorporado no novo código no Art. 52,
CC/02.
5 - CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS
DA PERSONALIDADE: Sendo os direitos da personalidade voltados para a
moral e condições psíquicas das pessoas, este é dotado de diversas
características peculiares.
a) absolutos;
b) gerais;
c) extrapatrimoniais;
d) indisponíveis;
e) imprescritíveis;
f) impenhoráveis;
g) vitalícios.
5.1 Caráter absoluto: Esta característica do direito da
personalidade defende que este seja presente em todos os campos e impõe a
coletividade o dever de respeitá-los.
5.2 Generalidade: Esta característica diz que os direitos da
personalidade são estendidos a todas as pessoas somente pelo fato delas
existirem.
5.3 Extrapatrimonialidade: Nesta característica o direito da
personalidade ratifica mais uma vez sua preocupação com a pessoa humana e não
com seus bens, dessa forma o direito da personalidade proíbe que seja matéria
de seu ordenamento as relativas ao dinheiros, bens, etc, não ficando livre de serem mensuradas em caso de sua violação.
5.4 Indisponibilidade: Esta característica garante ao direito da
personalidade que este seja intransmissível
e irrenunciável, ou seja, a irrenunciabilidade
diz que este direito não é facultativo a pessoa, sendo ele irrenunciável, mesmo
os casos de suicídio não sendo punível. Já a intransmissibilidade define que este não pode ser modificado
subjetivamente, seja de forma gratuita ou onerosa (inalienabilidade), exceto
nos casos que a lei prevê como os casos de uso de imagem, neste momento a
pessoa não está transmitindo seu direito e sim autorizando seu uso.
5.5 Imprescritibilidade: Esta característica garante a pessoa que
seu direito da personalidade é imprescritível, ou seja, não tem data ou prazo
de término, o que se difere da prescritibilidade em relação a uma ação de dano,
uma vez ocorrido o dano começa-se a contar daquela data três anos até a
prescrição de tal fato (Art. 206, § 3.º, Inc. V, CC/02).
5.6 Impenhorabilidade: Esta característica tem uma atenção
especial, uma vez que a impenhorabilidade garante que o direito da
personalidade não possa ser objeto de penhora, diferente dos lucros resultantes
pelo uso da imagem por exemplo.
5.7 Vitaliciedade: Por fim a característica de vitaliciedade
garante que o direito da personalidade existe com a pessoa desde seu nascimento
até sua inexistência, mas em alguns casos este direito existe mesmo depois da
morte, como é o caso do direito ao corpo
morto (cadáver) ou direito a imagem do morto.
Outro ponto importante é que o direto personalíssimo independe da
execução forçada, ou seja, eles independe do pronunciamento do juiz sobre o
mesmo, o fazendo só em casos que seja necessário reparar algum dano.
6 - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE: As classificações obedecem critérios específicos de
cada autor, adotemos a classificação dos direito da personalidade pelas
categorias corpo/mente/espírito, assim
sendo temos:
a) vida e integridade física (corpo vivo, cadáver)
b) integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações
intelectuais, privacidade, segredo)
c) integridade moral (honra, imagem, identidade pessoal)
6.1 Direito à vida: Não existe muito o que se escrever sobre o
direito à vida, uma vez que é entendido como fundamental e faz parte da
personalidade humana, sendo inclusive garantido aos nascituros.
6.2 Direito à integridade física: Esse direito garanti as pessoas o
proteção de seu maior bem, o corpo, quando este estiver ameaçado de seu
funcionamento correto, vejamos mais sobre isso:
Temos o caso trazido
pelo Art. 15, CC/02 que diz: "Ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com o risco de vida, a tratamento médico
ou intervenção cirúrgica", o código é claro, salvo em casos que
apresenta risco iminente de vida, o médico não poderá obrigar o paciente a
passar por procedimento médico, como exemplo temos o caso das pessoas que se
recusam a receber sangue através da transfusão por convicção religiosa ou
filosófica.
Ainda no campo da
integridade física temos aqueles que se submetem a esportes ou profissões de
risco, neste caso fica assegurado a responsabilidade ao seu chefe imediato nos
casos de profissão e nos casos de esporte o direito penal resguardar sobre a
ótica do princípio da adequação social.
6.2.1
Direito ao corpo humano: O direto ao corpo aparece como um
direito fundamental relacionado ao direito à integridade física, este dividi-se
em corpo vivo ou morto.
6.2.1.1 Corpo Vivo: Neste momento que
se aborda sobre o corpo vivo a maior preocupação do legislador é com a mutilação
para fins lucrativos, o que é totalmente inaceitável, mas é possível que o
corpo possa ser modificado sobre situação cirúrgica respeitando alguns casos.
Nos
casos de transplantes de órgãos, é necessário que o doador deixe por escrito
sua vontade e tenha ainda duas testemunhas e o parecer do médico de que aquele
procedimento é necessário, feito isso é preciso ter autorização judicial, salvo nos casos de medula óssea, assim
como o consentimento do receptor.
Temos
um grande dilema que é o caso dos transexuais,
neste caso voltemos ao Art. 13 do CC/02, ele diz que "salvo por exigência médica...", ou
seja, o médico pode exigi a disposição do corpo, então a questão é se a
homossexualidade é atributo médico, uma vez que mexe com questões psíquicas,
porém ainda esbarra-se na questão dos bons
costumes, também trazidas neste Artigo.
6.2.1.2 Corpo Morto: O direito ao corpo
morto faz parte do direito da personalidade, dessa forma fica protegido o corpo
do morto de qualquer ato que o difame assim como a seu nome, salvo os casos que
a família autorizar a doação de órgãos e em casos de investigação criminal,
assim como na autópsia para designar a causa da morte.
A
exumação só deve ocorrer com ordem judicial expressa e seus órgãos só podem ser
doados em caso de transplante ou científicos, com a devida autorização dos
familiares e sem fins lucrativos.
6.2.2 Direito à voz: Fica assegurado
também o direito a voz, esta surge como parte fundamental da personalidade da
pessoa assim como a imagem, lembremo-nos do caso da voz que narra o programa do
Silvio Santos.
6.3 Direito à integridade psíquica: O direito a integridade
psíquica visa proteger um dos maiores bem do ser humano que é os atributos do
campo psíquico (liberdade, intimidade, segredo), dessa forma ele surge no
direito da personalidade uma vez que é no campo da mente que se define a
personalidade do homem.
6.3.1 Direito à liberdade: O direito a
liberdade está assegurado na nossa constituição e é reconhecido pelo código
civil como parte da personalidade do cidadão, assim sendo deve ser um bem
protegido, o maior dilema desse direito é a definição de liberdade do ponto de
vista jurídico.
6.3.1.1 Direito à liberdade de pensamento: No
direito à liberdade de pensamento temos uma preocupação do legislador com as
crenças do homem, assim este direito se divide em dois: liberdade ao foro íntimo e liberdade de consciência e crença, a
liberdade ao foro íntimo defende que ninguém será constrangido a pensar deste
ou daquele modo e a liberdade de consciência e crença defende que todos tem o
direito de ter suas convicções políticas, filosóficas e religiosas, devendo a
lei resguardar também os locais de culto e das liturgias.
6.3.1.2
Direito às criações intelectuais (autoria científica, artística e literária): Este
momento o direito visa proteger a propriedade intelectual dos cidadãos, fazendo
uma separação do direito autorais morais
e patrimoniais, quando uma pessoa transmite a outra os direitos autorais,
ela na verdade transmite os direito patrimoniais sobre o autor, já os morais
este não podem ser transmitido.
6.3.1.3 Direito à privacidade: O
direito à privacidade aparece como um grande pilar no direito da personalidade,
uma vez que todo cidadão tem o direito de manter sua vida privada no mais alto
sigilo. O direito à privacidade aparece em nosso ordenamento jurídico (Art. 21,
CC/02) resguardando a todos o direito inviolável, fazendo com que o juiz aja de
forma a impedir sua violação a pedido do interessado.
Há
vários elementos que compreendem o direito à privacidade, como o lar,
correspondência, este que nos últimos anos vêm sendo alvo de constantes
infrações.
6.3.1.4 Direito ao segredo pessoal,
profissional e doméstico: Este se divide em três: segredo das comunicações, doméstico e profissional.
6.4
Direito à integridade moral:
6.4.1
Direito à honra: O direito a honra aparece de duas formas: objetiva e subjetiva, a honra objetiva
é aquela que reflete a reputação da pessoa, seu nome, sua fama já a honra
subjetiva é aquela que cuida do intimo, por exemplo temos a tristeza, angústia,
sofrimento todos podem ser mensurados e reparados seus respectivos danos.
6.4.2 Direito à imagem: O direito à
imagem visa resguarda em um primeiro momento a imagem da pessoa perante a
sociedade assim como o seu retrato propriamente dito, seus aspectos físicos
(Art. 20, CC/02).
6.5 Direito à identidade: Art. 16/19, CC/02
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