segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Pessoa Natural

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 - PESSOA NATURAL (Art. 1/39, CC/02).

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE (Art. 1/10, CC/02)

1 - PERSONALIDADE JURÍDICA:

            1.1 - Conceito: A personalidade jurídica é o status no qual um sujeito torna-se sujeito de direito, sendo a ele referenciado direitos e obrigações.

            1.2 - Aquisição da personalidade jurídica: A aquisição da personalidade jurídica de acordo com nosso ordenamento ocorre no momento em que o recém nascido respira, nascimento com vida Art. 2º CC/02, iniciado o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório a pessoa adquire personalidade jurídica, de acordo com a teoria natalista adotada por nossos legisladores.

            Devendo a mesma ser registrada em cartório de nascimento com o prazo de até 15 dias, em caso de residir com distância maior que 30 km do cartório de registro esse prazo é aumentado para 90 dias.

            1.3 - O nascituro: O tema que discute sobre a personalidade jurídica do nascituro é alvo de grande entusiasmos nos centros acadêmicos. Para efeitos de legislação o nosso ordenamento no seu Art. 2º CC/02 protege o nascituro, dizendo: "A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

            A teoria da personalidade condicional onde o nascituro possui direito sob condições suspensivas isso quer dizer que os direitos do ser humano são resguardados, como direito a vida, alimentação, mas os direitos civis ou a personalidade jurídica ainda não existe, neste caso em termos de direito a herança o nascituro não tem participação.

            Já a teoria concepcionista, diz que os direitos do nascituro são adquiridos desde o momento de sua concepção, assim sendo eles teriam todos os direitos como pessoa.


2 - CAPACIDADE DE DIREITO E DE FATO E LEGITIMIDADE: Dizer que uma pessoa tem a capacidade jurídica de direito é o mesmo de conceder a está pessoa personalidade jurídica, mas exercer essa personalidade jurídica de forma pessoal nem sempre é possível para todos, a exemplos os organicamente impossíveis ou os mentalmente impossíveis, dessa forma temos a distinção da capacidade jurídica de Fato e de Direito.

            Capacidade jurídica de Direito é herdada desde o nascituro como visto anteriormente, já a capacidade jurídica de Fato, esta é condicionada ao fato de o dotado do direito poder exercer seus direitos, como por exemplo um incapaz mentalmente assinar uma procuração.

            Capacidade não pode ser confundida com legitimidade, dizer que uma pessoa tem legitimidade para exercer tal ato só é possível se seu ato e esta pessoa estiverem de acordo com o ordenamento jurídico, assim sendo um pai que herda uma herança de sua mulher não pode vende-la se não fizer antes um inventário com seus filhos, logo aquele mesmo pai que tem capacidade jurídica de fato e de direito, passa a não ter legitimidade nesta sua ação.

            2.1 - Incapacidade Absoluta: Diz a teoria da incapacidade absoluta que a pessoa jurídica fica impossibilitada permanentemente de realizar qualquer negócio jurídico, mas para atestar essa incapacidade o agente deve está enquadrado em alguns dos três casos previstos no ordenamento, ainda é importante ressaltar que o incapaz não fica impossibilitado de responder por seus atos, sendo ele responsável e devendo ele responder quando o seu responsável direito não tiver obrigação ou quando não for possível.

            São três os casos do ordenamento de atestado de incapacidade absoluta, entre eles temos:

            Os menores de dezesseis anos: Os "menores" como são conhecidos, são os que tem menos de dezesseis anos e corriqueiramente usa-se uma expressão equivocada dizendo que "eles não podem ser responsabilizados, uma vez que são crianças imaturas", na verdade imaturas é realmente um pensamento do legislador pátrio, mas crianças não, no próprio ECA a classificação de crianças são para os que possuírem até 12 anos, dos 12 aos 16 eles são considerados jovens inclusive sendo vedado o trabalho, salvo nos casos de menor aprendiz.

            Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos: Neste momento o legislador visa proteger dos negócios jurídicos aqueles que por alguma enfermidade ou deficiência mental não tiverem capacidade de responder juridicamente, mas para isso eles precisariam no ato de seus negócios serem declarados como incapazes por meio do procedimento de interdição como previsto no Art. 1.117 a 1.186 do CPC.

            Neste casos os que no dia de declarada sua interdição ou depois realizarem algum negócio jurídico, este deve ser invalidado. Existe um autor que defende os casos da enfermidade em que o negócio jurídico não seria válido mesmo que este ainda não seja interditado como é o caso dos esquizofrênicos onde seus negócios seriam invalidados ainda que este não sejam considerados interditados, mas para isso seriam preciso atingir três pré-requisitos: a incapacidade de entender ou querer, a demonstração de que o agente sofreu graves prejuízos e a má-fé do outro contratante,  mas para alguns autores essa interpretação prejudica os outros que agente de boa-fé. O nosso ordenamento não fala discorre sobre o assunto.

            Ainda é importante ressaltar que a idade avançada não é caso de interdição, salvo os casos em que a idade acarretar em patologias como a arteriosclerose.

            Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade: Neste momento o legislador abre um espaço para enquadrar como absolutamente incapaz, qualquer um que por causa transitória ou não, não possa exprimir sua vontade.

            2.2 Incapacidade Relativa: Os relativamente incapazes são todos os que por algum motivo temporário fiquem impossibilitados de responder por seus atos jurídicos, mas que logo for considerado apto ele pode praticar novamente os atos, para isso vejamos caso a caso.

            Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: A incapacidade civil para os maiores de dezesseis e menores de dezoito é algo novo no código civil, antes tratada como maiores de dezesseis e menores de vinte e um ano a redução da idade civil tem como principal função chamar o jovem mais cedo para as responsabilidades civis, isto é, fazer com que o jovem atue na sociedade de maneira mais precoce, porém essa redução não traz consigo conseqüências no campo das responsabilidades penais ou até mesmo em questões de dependência econômica, permanecendo de acordo com o código de 2002.

            Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido: Neste momento acontece uma preocupação do código com aqueles que habitualmente ingerem bebidas de teor alcoólico, neste caso existe um entendimento de que os que bebem habitualmente nem sempre estarão em condições de tomar decisões na vida civil o que atesta sua incapacidade relativa, já quando trata-se de viciados em tóxicos, caso não seja caso de atestar incapacidade absoluta, o código prevê ainda os casos de incapacidade relativa e por fim aqueles que por alguma deficiência tiverem sua capacidade de discernimento reduzida ou afetada de alguma forma.

            Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: Neste momento temos uma preocupação do código com aqueles que não tem seu desenvolvimento mental completo, porém necessita ser introduzido na vida social, ou seja, trabalhar, estudar, entre outras relações jurídicas, é o caso dos que possuem a síndrome de Down.

            Os pródigos: Existe um entendimento no código civil de que aqueles que gastam suas fortunas de forma desordenada devem ser interditados, sob o argumento de evitar que estes atrapalhem suas famílias ou até mesmo gerem problemas para o Estado.

            Capacidade jurídica dos silvícolas: Os silvícolas (aqueles que vivem na selva) inicialmente sofreu alteração no tratamento passando a ser chamados de índios, estes deixam de ser relativamente incapazes e passam a ter regulamentação especial própria, uma vez que hoje em dia o intuito é introduzir os índios na nossa sociedade e nem todos os índios são realmente incapazes.

            2.3 Suprimento da incapacidade (Representação e Assistência): O código prevê como já é de conhecimento os casos de incapacidade absoluta e relativa dos agentes jurídicos, nos casos de incapacidade absoluta o representante do agente tem como dever agir em função de seu representado, isso quer dizer que ele não pode comprar ou vender bens, salvo por ordem do juiz, entre outros atos da vida civil. Caso algum ato do representante vá de encontro com o interesse do representado o código prevê a nulidade do ato após um período de tempo, já nos casos de assistente dos relativamente incapazes, este último só pode praticar os atos civis na assistência de seu tutor, curador ou pais.

            2.4 Restituição e anulação por conflito de interesses com o representado: Neste momento temos o código abordando claramente sobre anulação ou restituição do ato sob a hipótese de conflito de interesse com o representado, neste caso o conflito deve haver entre o representado e o representante de forma que a doutrina não vai conceber nulidade em casos que o representante ou representado aleguem prejuízo no negócio jurídico, isso afetaria as relações comerciais.

3 - EMANCIPAÇÃO: A menor idade cessar ao dezoito anos completos salvo alguns casos em que poderá ocorrer se o agente tiver atingido a idade de dezesseis anos, porém é importante ressaltar que  a emancipação não exclui os pais da responsabilidade solidária.

Casos da Emancipação de acordo com o Art. 5º, Parágrafo único, Inc I, II, III, IV e V, CC/02
a)    Emancipação voluntária dos pais
b)    pelo casamento
c)    pelo exercício de emprego público
d)    pela colação de conclusão de curso de grau superior
e)    pelo estabelecimento de relações civis ou comerciais

            3.1 Emancipação voluntária dos pais:  Os pais voluntariamente podem reconhecer a emancipação de seus filhos desde que este tenha dezesseis anos completos e seja reconhecida em cartório (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. I, CC/02), neste caso é um ato irrevogável, ou seja, não pode depois os pais se arrependerem.

            Ainda se faz possível a emancipação judicial, na qual o juiz ouvindo o tutor pode conceder (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. I, segunda parte).

            3.2 Casamento: A hipótese de casamento é a primeira que temos como hipótese legal, ou seja, é um reconhecimento legal do código de que o menor passa a ser emancipado. Neste caso não existe motivo para deixar uma nova família sob custódia de outra, então o legislador entender que a nova família tem total liberdade jurídica e maturidade suficiente (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. II, CC/02).

            Ainda é importante ressaltar que o casamento só ocorrerá com devida autorização dos pais, o que por si só já é um reconhecimento voluntário de emancipação, ainda temos um entrave no quadro das núpcias, neste caso o dispositivo (Art. 1.520 do CC/02) faz essa concessão.

            Bem como é importante frisar que em caso de rompimento do casamento o menor não volta a ser tutelado pelos pais, isso só ocorre se o casamento não ocorreu de maneira voluntária.

            3.3 Exercício de cargo público efetivo: O entendimento de exercício em cargo público não quer dizer que tal pessoa seja necessariamente um funcionário público concursado, basta que ele mantenha um vinculo público efetivo a hipótese de emancipação já deve ser considerada, porém dificilmente encontra-se concursos aos menores de dezoito anos, então essa hipótese é vagamente utilizada (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. III, CC/02).

            3.4 Colação de grau em curso de ensino superior: Com amparo legal no (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. IV, CC/02), esta modalidade dificilmente será utilizada, uma vez que exceto os excepcionais, dificilmente alguém concluirá um curso superior antes dos dezoito anos completos.

            3.5 Estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria: O amparo legal está no (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. V, CC/02) neste caso aquele que for menor de dezoito anos e tiver estabelecimento civil ou comercial de forma que ele tenha economia própria, será considerado emancipado mesmo que contra a vontade dos pais, situação essa muito remota uma vez que o código comercial não considera comerciante aquele que tem menos de dezoito anos.

            Já para os casos de emancipação por via de relação de emprego é mais aceitável e corriqueira, vejamos os casos dos jogadores de futebol, neste caso a legislação assegura a emancipação somente se combinada com a independência econômica do menor.

            Além disso é preciso que esta relação de trabalho seja por meio de assinatura na CTPS (carteira de trabalho), assim sendo os contratos não são reconhecidos como ato significante para emancipação. Em caso de rompimento do trabalho e jovem que assinou sua CTPS não retorna a condição de dependente.

4 - EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL: A extinção da pessoa natural acaba com a morte (Art. 6º, do CC/02), somente um especialista dotado de equipamentos médicos poderá atestar o óbito sempre com testemunhas, abrindo neste casos alguns direitos post mortem, assim como: a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo conjugal, a abertura da sucessão, a extinção de contrato personalíssimo, etc.

            4.1 Morte Civil: A morte civil acontece em alguns casos em que a pessoa ficará impossibilitada de exercer atividade civil e não se enquadra como incapaz, vejamos o caso dos que tem prisão perpétua declarada, ou os indignos do oficialato.

            4.2 Morte Presumida: A morte presumida só pode ser decretada em casos que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (Art. 6º, CC/02).

            Porém temos alguns casos que a declaração de morte presumida não depende da situação de ausência, como prevista no Art. 7º, Inc. I e II, CC/02, vejamos:

                      I.        se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
                     II.        se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

            Essa declaração de morte presumida só pode ser emitida em casos que forem esgotada as buscas.

DA AUSÊNCIA (Art. 22/39, CC/02)

                        4.2.1 Ausência: A ausência é um estado de fato em que a pessoa simplesmente desaparece de seu domicilio, o antigo código tratava este como absolutamente incapazes de exercer atos na vida civil, o que se demonstrou como grande equivoco uma vez que a pretensão é de tutela dos bens.

                        A ausência passa a ser reconhecida como morte presumida (Art. 6º, CC/02) a partir do momento que se abre o processo de sucessão definitiva e como prescreve os Art. 22/39 do mesmo código, fazendo uma série de estágios antes da consagração de tal sucessão.

                                   4.2.1.1 Curadoria dos Bens: Com a intenção de preservar os bens do ausente, o juiz irá decretar seu curador seguindo de forma não discricionária, ou seja, respeitando o que a legislação prescreve, sendo inicialmente o cônjuge se não for divorciado judicialmente ou de fato até dois anos antes da decretação de ausência, os pais, os descendentes sendo o mais próximo, qualquer outra pessoa.

                                   Caso o ausente deixe por escrito sua intenção de alguém administrar seus bens, este pode ser considerado incapaz ou recusar e ai deve ser respeitado os preceitos do Art. 22/25, CC/02.

                                   4.2.1.2 Sucessão provisória: A sucessão provisória dará inicio após decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou se por acaso ele tiver deixado procurador, será de três anos.

                                   A abertura da sucessão provisória é o reconhecimento de um possível falecimento do ausente, neste caso poderá solicitar sua abertura (Art. 27, CC/02):

                                                      I.        Os cônjuges não separados judicialmente
                                                     II.        Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários
                                                    III.        Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte
                                                  IV.        Os credores de obrigações vencidas e não pagas

                                   Ainda partindo do pré suposto que o ausente não está falecido o legislador deu garantias de que seus bens permanecerão como ele deixou, dessa forma aos que interessarem a posse provisória dos bens só far-se-á mediante pagamento de garantias de valor igual ao bem que for tutelado para si (Art. 30, CC/02).

                                   Só terá direito de ter a posse provisória aqueles que fizerem pagamento de quinhão equivalente ao valor do bem, em caso de não poderem pagar, será considerado excluído e o bem ficará a controle do curador, ou de outro herdeiro que possa prestar conta de sua parte (Art. 30, § 1.º, CC/02), nos casos de ser o ascendente, descendente e ou cônjuge, estes não fazem obrigado a pagar parte de seu quinhão (Art. 30, § 2.º, CC/02).

                                   Com relação aos rendimento estes em caso de descendentes, ascendentes e ou cônjuges, estes ficarão com sua totalidade, mas em caso de demais sucessores, estes só terão parte a metade do quinhão, ficando obrigado de prestarem contas ao juiz anualmente (Art. 33, CC/02), caso o excluído como citado anteriormente não tiver condições, este ainda pode reclamar metade da metade do quinhão que lhe couber caso outro herdeiro resolva assumir sua parte (Art. 34, CC/02).

                                   Caso o ausente seja declarado como morto durante a posse provisória, esta será convertida em definitiva, considerando-se aberta na data comprovada, em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo (Art. 35, CC/02).

                                   Se após declarada a posse provisória o ausente aparecer ou for provada sua existência, cessarão logo todas as vantagens dos sucessores nelas imitidos e estes devem devolver seus bens (Art. 36, CC/02).

                                   Após declarada abertura da posse provisória o ausente tem o prazo de cento e oitenta dias para declarar sua presença (Art. 28, CC/02).

                                   Caso o ausente apareça após declarada posse provisória e este não tenha uma justificativa, todos os rendimentos de seus bens ficarão com os sucessores (Art. 33, Parágrafo único, CC/02).

                                   4.2.1.3 Sucessão Definitiva: A sucessão definitiva acontece uma vez que não existe mais esperança de que o ausente esteja vivo, para isso são esperados dez anos após o início da sucessão provisória (Art. 37, CC/02), ou ainda, em casos que o ausente tenha oitenta anos de idade e cinco anos sem dar notícias (Art. 38, CC/02).

                                   4.2.1.4 Retorno do ausente: Se num prazo de dez anos o ausente aparecer ou um de seus herdeiros, este poderá reclamar ao juiz o seu bem da forma que o deixou, assim sendo as melhorias devem ser pagas (Art. 39, CC/02), mas se passado dez anos e o ausente não retornar nem ninguém impetrar sucessão definitiva, os bens passarão para o município e distrito federal (Art. 39, parágrafo único, CC/02).

                        4.2.2 Justificação do óbito: O Ministério Público poderá intervir para justificar a morte de alguém quando nos casos previstos no (Art. 88, LRP).

            4.3 Morte Simultânea (comoriência): A comoriência ou morte simultânea é definida quando não se pode presumir o horário exato da morte de mais de uma pessoa, ela tem grande relevância principalmente nos direitos post mortem como a herança por exemplo.      

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (Art. 11/21, CC/02)

            Os direitos da personalidade representam uma grande conquista por parte da pessoa natural no ordenamento jurídico, uma vez que antes o código preocupava-se mais com os bens pessoais e agora assume uma postura de preocupação com o individuo enquanto pessoa, entre os direitos da personalidade encontra-se aqueles relativos as condições psíquicas, físicas e morais das pessoas.

            Temos dentro do direito da personalidade duas correntes que discutem sobre tais direitos, a primeira é chamada de corrente positivista e a segunda corrente jusnaturalista, a primeira defende que os direitos fundamentais só devem ser reconhecidos se for pelo Estado e somente este daria força jurídica para tal, não aceitando a idéia de origem nata, já a segunda diz que os direitos fundamentais são naturais, ou seja, estão ligados a condição humana e caberia ao Estado reconhecê-los.

            A discussão sobre a extensão dos direitos da personalidade teve um grande entrave no que diz respeito ao reconhecimento deste as pessoas jurídicas, sendo alvo de grandes debates, uma vez que a pessoa jurídica não é ser humano, mas acontece que são providos de personalidade e assim sendo o reconhecimento de seus direitos foi incorporado no novo código no Art. 52, CC/02.

5 - CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: Sendo os direitos da personalidade voltados para a moral e condições psíquicas das pessoas, este é dotado de diversas características peculiares.

a)    absolutos;
b)    gerais;
c)    extrapatrimoniais;
d)    indisponíveis;
e)    imprescritíveis;
f)     impenhoráveis;
g)    vitalícios.

            5.1 Caráter absoluto: Esta característica do direito da personalidade defende que este seja presente em todos os campos e impõe a coletividade o dever de respeitá-los.

            5.2 Generalidade: Esta característica diz que os direitos da personalidade são estendidos a todas as pessoas somente pelo fato delas existirem.

            5.3 Extrapatrimonialidade: Nesta característica o direito da personalidade ratifica mais uma vez sua preocupação com a pessoa humana e não com seus bens, dessa forma o direito da personalidade proíbe que seja matéria de seu ordenamento as relativas ao dinheiros, bens, etc, não ficando livre de serem mensuradas em caso de sua violação.

            5.4 Indisponibilidade: Esta característica garante ao direito da personalidade que este seja intransmissível e irrenunciável, ou seja, a irrenunciabilidade diz que este direito não é facultativo a pessoa, sendo ele irrenunciável, mesmo os casos de suicídio não sendo punível. Já a intransmissibilidade define que este não pode ser modificado subjetivamente, seja de forma gratuita ou onerosa (inalienabilidade), exceto nos casos que a lei prevê como os casos de uso de imagem, neste momento a pessoa não está transmitindo seu direito e sim autorizando seu uso.

            5.5 Imprescritibilidade: Esta característica garante a pessoa que seu direito da personalidade é imprescritível, ou seja, não tem data ou prazo de término, o que se difere da prescritibilidade em relação a uma ação de dano, uma vez ocorrido o dano começa-se a contar daquela data três anos até a prescrição de tal fato (Art. 206, § 3.º, Inc. V, CC/02).

            5.6 Impenhorabilidade: Esta característica tem uma atenção especial, uma vez que a impenhorabilidade garante que o direito da personalidade não possa ser objeto de penhora, diferente dos lucros resultantes pelo uso da imagem por exemplo.

            5.7 Vitaliciedade: Por fim a característica de vitaliciedade garante que o direito da personalidade existe com a pessoa desde seu nascimento até sua inexistência, mas em alguns casos este direito existe mesmo depois da morte, como é o caso do direito ao corpo morto (cadáver) ou direito a imagem do morto.

            Outro ponto importante é que o direto personalíssimo independe da execução forçada, ou seja, eles independe do pronunciamento do juiz sobre o mesmo, o fazendo só em casos que seja necessário reparar algum dano.

6 - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: As classificações obedecem critérios específicos de cada autor, adotemos a classificação dos direito da personalidade pelas categorias corpo/mente/espírito, assim sendo temos:

a)    vida e integridade física (corpo vivo, cadáver)
b)    integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações intelectuais, privacidade, segredo)
c)    integridade moral (honra, imagem, identidade pessoal)

            6.1 Direito à vida: Não existe muito o que se escrever sobre o direito à vida, uma vez que é entendido como fundamental e faz parte da personalidade humana, sendo inclusive garantido aos nascituros.

            6.2 Direito à integridade física: Esse direito garanti as pessoas o proteção de seu maior bem, o corpo, quando este estiver ameaçado de seu funcionamento correto, vejamos mais sobre isso:

            Temos o caso trazido pelo Art. 15, CC/02 que diz: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com o risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica", o código é claro, salvo em casos que apresenta risco iminente de vida, o médico não poderá obrigar o paciente a passar por procedimento médico, como exemplo temos o caso das pessoas que se recusam a receber sangue através da transfusão por convicção religiosa ou filosófica.

            Ainda no campo da integridade física temos aqueles que se submetem a esportes ou profissões de risco, neste caso fica assegurado a responsabilidade ao seu chefe imediato nos casos de profissão e nos casos de esporte o direito penal resguardar sobre a ótica do princípio da adequação social.

                        6.2.1 Direito ao corpo humano: O direto ao corpo aparece como um direito fundamental relacionado ao direito à integridade física, este dividi-se em corpo vivo ou morto.

                                   6.2.1.1 Corpo Vivo: Neste momento que se aborda sobre o corpo vivo a maior preocupação do legislador é com a mutilação para fins lucrativos, o que é totalmente inaceitável, mas é possível que o corpo possa ser modificado sobre situação cirúrgica respeitando alguns casos.

                                   Nos casos de transplantes de órgãos, é necessário que o doador deixe por escrito sua vontade e tenha ainda duas testemunhas e o parecer do médico de que aquele procedimento é necessário, feito isso é preciso ter autorização judicial, salvo nos casos de medula óssea, assim como o consentimento do receptor.

                                   Temos um grande dilema que é o caso dos transexuais, neste caso voltemos ao Art. 13 do CC/02, ele diz que "salvo por exigência médica...", ou seja, o médico pode exigi a disposição do corpo, então a questão é se a homossexualidade é atributo médico, uma vez que mexe com questões psíquicas, porém ainda esbarra-se na questão dos bons costumes, também trazidas neste Artigo.

                                   6.2.1.2 Corpo Morto: O direito ao corpo morto faz parte do direito da personalidade, dessa forma fica protegido o corpo do morto de qualquer ato que o difame assim como a seu nome, salvo os casos que a família autorizar a doação de órgãos e em casos de investigação criminal, assim como na autópsia para designar a causa da morte.

                                   A exumação só deve ocorrer com ordem judicial expressa e seus órgãos só podem ser doados em caso de transplante ou científicos, com a devida autorização dos familiares e sem fins lucrativos.

                        6.2.2 Direito à voz: Fica assegurado também o direito a voz, esta surge como parte fundamental da personalidade da pessoa assim como a imagem, lembremo-nos do caso da voz que narra o programa do Silvio Santos.

            6.3 Direito à integridade psíquica: O direito a integridade psíquica visa proteger um dos maiores bem do ser humano que é os atributos do campo psíquico (liberdade, intimidade, segredo), dessa forma ele surge no direito da personalidade uma vez que é no campo da mente que se define a personalidade do homem.

                        6.3.1 Direito à liberdade: O direito a liberdade está assegurado na nossa constituição e é reconhecido pelo código civil como parte da personalidade do cidadão, assim sendo deve ser um bem protegido, o maior dilema desse direito é a definição de liberdade do ponto de vista jurídico.

                                   6.3.1.1 Direito à liberdade de pensamento: No direito à liberdade de pensamento temos uma preocupação do legislador com as crenças do homem, assim este direito se divide em dois: liberdade ao foro íntimo e liberdade de consciência e crença, a liberdade ao foro íntimo defende que ninguém será constrangido a pensar deste ou daquele modo e a liberdade de consciência e crença defende que todos tem o direito de ter suas convicções políticas, filosóficas e religiosas, devendo a lei resguardar também os locais de culto e das liturgias.

                                    6.3.1.2 Direito às criações intelectuais (autoria científica, artística e literária): Este momento o direito visa proteger a propriedade intelectual dos cidadãos, fazendo uma separação do direito autorais morais e patrimoniais, quando uma pessoa transmite a outra os direitos autorais, ela na verdade transmite os direito patrimoniais sobre o autor, já os morais este não podem ser transmitido.

                                   6.3.1.3 Direito à privacidade: O direito à privacidade aparece como um grande pilar no direito da personalidade, uma vez que todo cidadão tem o direito de manter sua vida privada no mais alto sigilo. O direito à privacidade aparece em nosso ordenamento jurídico (Art. 21, CC/02) resguardando a todos o direito inviolável, fazendo com que o juiz aja de forma a impedir sua violação a pedido do interessado.

                                   Há vários elementos que compreendem o direito à privacidade, como o lar, correspondência, este que nos últimos anos vêm sendo alvo de constantes infrações.

                                   6.3.1.4 Direito ao segredo pessoal, profissional e doméstico: Este se divide em três: segredo das comunicações, doméstico e profissional.

            6.4 Direito à integridade moral:

                        6.4.1 Direito à honra: O direito a honra aparece de duas formas: objetiva e subjetiva, a honra objetiva é aquela que reflete a reputação da pessoa, seu nome, sua fama já a honra subjetiva é aquela que cuida do intimo, por exemplo temos a tristeza, angústia, sofrimento todos podem ser mensurados e reparados seus respectivos danos.

                        6.4.2 Direito à imagem: O direito à imagem visa resguarda em um primeiro momento a imagem da pessoa perante a sociedade assim como o seu retrato propriamente dito, seus aspectos físicos (Art. 20, CC/02).
            6.5 Direito à identidade: Art. 16/19, CC/02


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