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quarta-feira, 19 de agosto de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Intervenção de Terceiro

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – INTRODUÇÃO ÀS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO:
1.1  Conceitos fundamentais:
1.1.1     Conceito de parte: A parte será aquele que participa do processo com parcialidade (ao menos de forma potencial).
1.1.2     Conceito de terceiro: Por exclusão, seria aquele que não participa em nenhum momento do processo.
1.1.3     Conceito de intervenção de terceiro: A intervenção de terceiro é uma ferramenta processual na qual um estranho adentra ao processo passando a ser parte do mesmo, tal intervenção não cria um novo processo, somente torna mais complexo o já existente. Tal ato pode ser realizado de forma espontânea ou provocada.
1.1.4     Processo incidente e incidente do processo: Processo incidente é um processo novo que se forma por via de um processo já existente, assumindo assim toda autonomia processual, mas seus efeitos refletem no processo que o originou. Já o incidente do processo é um processo novo que não necessariamente surge de um processo já existente, mas a ele é incorporado, tornando-o mais complexo. Toda intervenção de terceiro é um incidente do processo, isso porque o terceiro entra em um processo já existente e dele passa a fazer parte, diferente de ser criado um novo processo após o ingresso do terceiro.
1.2  Fundamentos para as intervenções de terceiro: Em regra, a fundamentação para a intervenção de terceiro é o interesse jurídico, porém existe um caso em que será permitida tal intervenção somente com interesse econômico.
1.3  Efeitos no processo: A intervenção de terceiro resulta em mudanças subjetivas e objetivas no processo.
1.4  Controle pelo magistrado: O magistrado deverá exercer o controle sobre a intervenção do terceiro, atentando para todas as regras pertinentes as partes do processo.
1.5  Cabimento:
1.5.1     Regra geral: A intervenção de terceiro cabe em processo de conhecimento, contudo, pode em alguns casos ser admitida em processo de execução. A assistência, a intervenção de amicus curiae e o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, também cabem no processo de execução.
1.5.2     Juizados especiais cíveis: Não se admite a intervenção de terceiro em tais juizados, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica já passa a ser admitida.
2      – ASSISTÊNCIA:
2.1  Considerações gerais: A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiro na qual o terceiro auxilia qualquer das partes em qualquer momento do processo, contudo, o interesse jurídico é um pressuposto da intervenção, não pode haver esse tipo de intervenção por interesse econômico ou afetivo.
2.2  Procedimentos:
2.3  Assistência simples:
2.3.1     Considerações gerais: Na assistência simples, o terceiro tem interesse jurídico direito na demanda, dessa forma ele ingressa em assistência por considerar que seu interesse está em jogo, ou seja, ele tem intenção na vitória do assistido.
2.3.2     Poderes do assistente simples: O assistente simples pode assim como o assistido, produzir provas, alegar, recorrer, etc. ele tem os mesmos direitos e deveres que o assistido.
2.3.3     Eficácia preclusiva da intervenção: A eficácia preclusiva da intervenção diz que o assistente não poderá posteriormente ingressar com ação contra o assistido para discutir a justiça da decisão, a justiça da decisão consiste na fundamentação utilizada pelo juiz para proferir a sentença, ou seja, os fatos e o próprio direito material. Existem algumas exceções onde é permitida ao assistente discutir a eficácia da decisão, são as chamadas exceptio male gesti processus, ou, exceção de má-gestão processual. A eficácia da intervenção se distingue da coisa julgada em vários sentidos, um deles é que a primeira visa corrigir a própria decisão judicial, a segunda tem efeitos sobre a própria decisão.
2.4  Assistência litisconsorcial: Ocorre tal assistência quando o terceiro alega que existe um interesse jurídico imediato naquela lide, ou seja, ele é parte legítima dela.
3      DENÚNCIAÇÃO A LIDE:
3.1  Generalidades: O terceiro é chamado a integrar o processo por provocação, ou seja, uma das partes o provoca a integrar tal processo.
4      CHAMAMENTO AO PROCESSO: É intervenção de terceiro provocada somente pelo réu, cabível somente nos processos de conhecimento, onde um terceiro que é comprometido com a prestação geradora da lide é chamado junto com o demandado principal.
5      INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: É considerado como uma intervenção de terceiro, uma vez que a personalidade da pessoa jurídica é desconsiderada e nesse momento o seu representante é chamado para integrar o processo.
6      INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE: O amicus curiae, é o terceiro que espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação judicial, resolve fornecer elementos que levem a uma decisão de mais qualidade.
7      INTERVENÇÃO IUSSUS IUDICIS: Esse tipo de intervenção se consagra por ser uma intervenção por determinação do juiz.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Litisconsórcio

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – LITISCONSÓRCIO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – CONCEITO: O conceito de litisconsórcio é bem simples, retrata a união de duas ou mais pessoas seja no polo ativo ou passivo de uma ação que ingressam em juízo para satisfazer um direito.
2 – CLASSIFICAÇÃO:
            2.1 Ativo, passivo e misto: O litisconsórcio será ativo ou passivo dependendo do polo que a relação se forma, ou será misto se forem em ambos os polos.
            2.2 Inicial e ulterior: Inicial é aquele que se forma junto com o processo, já o ulterior é aquele que se forma no decorrer do processo.
2.3 O confronto entre os litisconsórcios unitário, simples, necessário e facultativo: Tal divisão parte da análise do objeto litigioso da ação.
            O litisconsórcio será unitário quando não houver possibilidade de divisão da relação jurídica, ou seja, quando a relação jurídica for indivisível, as partes serão tratadas como uma só, dessa forma a solução será a mesma para todos, não cabendo especificidade.
            No litisconsórcio simples as partes podem ter resultado diferentes de sua demanda, mesmo que tenham entrado em conjunto com uma ação, o resultado pode ser diferente, somente essa mera possibilidade de haver resultado diferente já torna o litisconsórcio simples, sendo cada um dos litisconsortes é tratado como parte autônoma.
            O litisconsórcio necessário é aquele onde a integração do polo passivo é indispensável para sua execução, seja por uma questão de unitariedade (litisconsórcio unitário) ou por um imperativo legal, muito comum nos casos de legitimação ad causam conjunta ou complexa.
            Por fim, temos o litisconsórcio facultativo, esse ocorre ao contrário do necessário, quando as partes optam por sua formação ou não.
            Pode ocorrer litisconsórcio necessário comum (simples ou não unitário), basta que a lei assim o defina afim de facilitar a questão de julgadores e economia processual, além disso o litisconsórcio unitário será necessário por regra fundamental do CPC, porém a doutrina entende que não podemos condicionar o direito de ação de um a outro, nesse sentido é possível haver litisconsórcio unitário facultativo, quando o povo for ativo, se o polo for passivo ele será sempre necessário.
3 – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO E COISA JULGADA: Uma grande problemática enfrentada pela doutrina no que diz respeito ao litisconsórcio facultativo unitário é a questão da coisa julgada, os efeitos desse julgamento, isso por que aqueles que não propuseram a demanda a princípio não fariam jus ao parecer favorável, contudo o entendimento da doutrina majoritária é que o judiciário é chamado para solucionar um problema social, ao passo que o resultado de qualquer processo deve inferir na esfera da sociedade, assim sendo a coisa julgada seria extensiva a todos que tenham direito aquela pretensão.
4 – REGIME DE TRATAMENTO DOS LITISCONSORTES: Os litisconsortes unitários são tratados como um todo e os simples são tratados como partes diferentes, isso já vimos, o que não vimos é que existem condutas tomadas por esses litisconsortes, essas condutas são dividias em duas definições: determinante e alternativas.
            As condutas determinantes são aquelas que levam inexoravelmente a uma situação desfavorável aos réus, exemplo é uma confissão, já a conduta alternativa é aquela que leva a uma situação favorável, exemplo é uma apelação.
            Independente do regime de litisconsórcio, a conduta determinante de um não pode afetar os demais, em se tratando de litisconsórcio simples a conduta alternativa não aproveita aos demais. No litisconsórcio unitário a conduta alternativa atinge os demais.
5 – LITISCONSÓRCIO EVENTUAL: Litisconsórcio eventual ocorre quando o autor pode acionar mais uma parte, uma vez que ele tem dúvida qual seria a parte devedora, nesse caso a negativa de um possibilitaria pedir do outro, contudo os réus serão concorrentes, esse fenômeno é muito comum no polo passivo.
6 – LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO: O litisconsórcio alternativo é parecido com o eventual, contudo nesse tipo de litisconsórcio o autor não tem preferência sobre um réu, ele escolhe dois ou mais, cabendo ao juiz analisar a questão.
7 – LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO: É o tipo de litisconsórcio onde um pedido para ser acolhido precisa que o outro atrelado a ele também seja.
8 – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO IMPRÓPRIO. LITISCONSÓRCIO RECUSÁVEL. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: A quem identifique três tipos de litisconsórcio: por comunhão (Art. 46, Inc. I, CPC), por conexão (Art. 46, Inc. II e III, CPC), por afinidade (Art. 46, Inc. IV, CPC), a esse último dá-se o nome de litisconsórcio impróprio, sendo que entre eles temos uma escala de vinculo que os definem.
            O chamado impróprio ocorre quando a decisão de uma causa depender, total ou parcialmente, de questões idênticas, esse tipo de litisconsórcio jamais será unitário, sendo sempre facultativo e ativo, sendo então recusável, uma vez que era facultativo.
            Nos casos de litisconsórcio multitudinário, ou seja, que envolve multidões, visando agilidade e eficácia em seu processo a parte pode solicitar ao juiz desmembramento de sua ação.
9 – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO: Não há possibilidade de haver litisconsórcio necessário ativo, conforme vimos, isso por que a Constituição assegura o direito de ir a juízo a qualquer um, dessa forma em uma situação de litisconsórcio necessário ativo, o autor ficaria dependendo dos demais interessados.
            Alguns autores contudo defende a possibilidade de um litisconsórcio necessário ativo, porém os litisconsortes que não integrarem a ação, poderão ser alvos do autor e dessa forma passarão a parte passiva, uma vez que existe uma pretensão entre eles, já que é interesse de um entrar com ação e de outro não.
10- A INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS (ART. 47, PARAGRÁFO ÚNICO, CPC): A intervenção iussu iudicis, nada mais é que uma convocação de um terceiro para integrar um processo já em andamento, contudo existe divergência sobre a existência desse instituto no direito brasileiro.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Teoria da Ação

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – TEORIA DA AÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – DIREITO DE AÇÃO, AÇÃO, PROCEDIMENTO E DIREITO AFIRMADO: O termo ação costuma definir mais de uma operação do direito brasileiro, podendo se referir ao direito de ação, ao procedimento, à demanda e ao direito afirmado em juízo.
            Direito de ação é um conjunto de direitos que possibilita ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir do mesmo uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
            Ação é um ato jurídico, o ato de demandar propriamente dito, ele é melhor conhecido por demanda que consiste na forma pela qual o autor tem exercido seu direito de ação.
            Além da ação temos ainda a existência dos procedimentos, que consistem em um conjunto de atos organizados com o interesse a produção de um ato final, além de organizar os atos e definir as diversas posições jurídicas que os diversos sujeitos são partes.
2 – O DIREITO DE AÇÃO COMO UM COMPLEXO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS: No completo de situações jurídicas que regem o direito, temos algumas que são pré-processuais, entre elas o direito de provocar a atividade jurisdicional e o direito de escolha do procedimento, ou seja, direito que começa a ser exercido antes mesmo da própria ação.
            Após iniciada a provação do judiciário, surge o direito a tutela jurisdicional (resposta do judiciário a lide) e o dever do órgão julgador de examinar a demanda. Além disso temos o direito potestativo de escola do autor, no qual o mesmo determina qual procedimento adotará para resolução de sua lide.
            Por fim, vale ressaltar a diferença entre os direitos na ação e o direito de ação, o primeiro diz respeito a diversos direitos que existem durante as fases de uma ação, já o direito de ação é um conjunto de direitos que visam garantir ao cidadão o acesso a tutela jurisdicional.
3 – A DEMANDA E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL: O vocábulo demanda tem duas acepções em nosso direito: a primeira é o ato de ir a juízo provocar a atividade jurisdicional; no segundo momento esse termo diz respeito ao conteúdo da postulação, o que foi pedido.
            Por fim é importante ressaltar que as partes da demanda normalmente coincidem com os sujeitos da relação jurídica substancial (exceto nos casos de legitimação extraordinária), podendo inclusive em função da autonomia da relação jurídica processual, que o autor/réu não coincidam com os sujeitos da relação jurídica material deduzida, é um dos casos de legitimação extraordinária, assunto que será abordado melhor em momento oportuno.
4 – ELEMENTOS DA “AÇÃO”:
            4.1 Causa de pedir e pedido: O pedido consiste no núcleo da petição inicial, ou seja, aquilo que se pede ao judiciário para que se tenha uma solução, pretensão material que deduzida em juízo vira pretensão processual. Além de tudo o pedido é elemento objetivo da demanda e responsável pela fixação do valor da causa (Art. 259, CPC/73).
            O pedido é dividido em mediato e imediato, o primeiro consiste em um bem da vida, um resultado prático que o demandante espera atingir, já o pedido imediato é a providência jurisdicional, quer seja condenação, expedição de ordem, etc.
            O pedido deve ser certo, determinado e concludente. Pedido certo é aquele que é expresso, isso quer dizer que o pedido não pode ser implícito, determinado é aquele que é determinado com relação a quantidade e qualidade e concludente é aquele que é originado por uma consequência jurídica prevista para a causa de pedir.
            4.2 Partes: Parte processual é aquela que atua no processo em razão do contraditório e pode sofrer alguma consequência oriunda do processo.
            Há partes da demanda principal, assim como pode ocorrer de algumas partes serem incidentais, ou seja, só existirem no decorrer do processo, é o que ocorre no caso de uma ação no qual o autor pede suspeição do juiz, nesse momento o juiz vira parte na demanda.
            Parte pode ser: material ou do litígio, que consiste em um sujeito da situação jurídica discutida em juízo, podendo ser ou não parte processual; legítima é aquela parte que tem autorização para estar em juízo discutindo a demanda.
5 – CONDIÇÕES DA “AÇÃO”:
            5.1 Generalidades: Liebman citou aquelas que seriam condições para o início de uma ação, ação no sentindo de demanda, seriam elas: legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
            A falta de qualquer uma das condições resulta em uma extinção do processo sem a análise do mérito (Inc. VI, Art. 267, CPC/73). No entanto essa opção recebeu diversas críticas, isso porque torna-se muito difícil diferenciar aquilo que é mérito daquilo que seja simples condição da ação. Assim uma ação extinta sem análise do mérito não seria acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material, permitindo que a demanda seja repetida.
            Importante lembrar que somente o exercício do direito de ação pode ser condicionado, jamais o direito de ação, esse último é uma garantia constitucional.
            5.2 Notas sobre a teoria da asserção: Existem autores que defendem a possibilidade de que uma das condições da ação seja preenchida no decorrer do processo, não ficando sempre obrigada ao início da ação, sendo possível o preenchimento superveniente da condição da ação.
            Perante a dificuldade de diferenciar o mérito da causa ou a carência de ação, foi desenvolvida a teoria da asserção, que parte do princípio que tudo que está na demanda é verdade, o juiz deve admitir provisoriamente essa hipótese, verificando assim se estão presentes naquele momento todas as condições da ação. Em resumo a teoria da asserção busca tratar todos os elementos da demanda como verdadeiros e assim analisar posteriormente se aqueles elementos que dão condição a ação são verdadeiros ou não.
            5.3 A possibilidade jurídica do pedido: A possibilidade jurídica do pedido não é condicionada a verificação da previsão legal para aquele pedido, mas sim, da análise se não há restrição legal para aquele pedido, ou seja, tudo que não tiver proibido de ser alvo de ação, poderá ser alvo de ação.
            5.4 A legitimação para agir em juízo:
                        5.4.1 Noção: Todos tem o direito constitucional de levar a juízo uma demanda que o interesse, porém nem todos tem legitimidade para ingressar com qualquer tipo de ação, é o que se chama por legitimidade ad causam.
                        Parte legitima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) condizente com aquilo que se demanda, dessa forma é preciso que o autor seja de fato o credor da relação jurídica, ao passo que o réu seja o devedor, pelo menos em tese.
                        5.4.2 Classificação: A principal classificação no que tange a legitimação ad causam é a ordinária e extraordinária.
                        A legitimação ordinária ocorre quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações das partes, melhor dizendo ela ocorre quando o autor demanda em nome próprio direito que também é próprio, sendo a parte ré aquela que de fato deve prestar uma obrigação.
                        Já a legitimação extraordinária é aquela na qual o autor busca em nome próprio direito alheio, isso ocorre quando o sindicato entra com uma ação em função de beneficiar toda a classe, observe que nesse momento ele pleiteia em nome próprio direito para todos. Essa mesma legitimação extraordinária é dividia em autônoma e subordinada, a primeira ocorre quando a presença do titular do direito não é obrigatória para condução do processo, já a segunda é quando para que o processo vá adianta se faz mister a presença do titular do direito, nesse caso o contraditório só é formado quando a presença de todos no processo.
                        Legitimação pode ser ainda exclusiva ou concorrente (colegitimação), a primeira ocorre quando o contraditório puder ser considerado regular se houver a presença de determinado sujeito de direito, já a legitimação concorrente ocorre quando mais de um sujeito de direito estiver em posição que permita haver a eficácia do contraditório, esse tipo de legitimação tem uma ligação muito forte com o litisconsórcio unitário, uma vez que para que duas ou mais pessoas estejam no mesmo polo do processo é preciso que elas tenham legitimação concorrente.
                        A legitimação ainda pode ser isolada e simples, quando o legitimado puder está sozinho no processo ou complexa e conjunta, quando houver necessidade de formação de um litisconsórcio.
                        Por fim temos a legitimação originária e derivada, a primeira ocorre quando o legitimado tiver sua legitimação formada por consequência da demanda inicial, já a segunda ocorre quando em virtude do processo alguns tornam-se legítimos.
                        5.4.3 Substituição processual ou legitimação extraordinária: Parte da doutrina encara como sendo somente sinônimos os dois termos, outra no entanto acredita que a substituição processual é a espécie na qual a legitimação extraordinária é gênero, ocorrendo a primeira sempre que outra pessoa for chamada para assumir o lugar do legitimo ordinário.
                        5.4.4 Substituição processual e sucessão processual: A substituição processual ocorre quando um sujeito assume o lugar do outro somente na qualidade de parte legitima, ou seja, não há mudanças nos sujeitos das relações. Já na sucessão processual, o sujeito sucede o outro passando a assumir sua qualidade de sujeito, ou seja, o anterior deixa de ter qualquer vínculo processual.
                        5.4.5 Substituição processual e representação processual: A representação processual ocorre quando um sujeito está em juízo defendendo direito alheio em nome alheio, ele somente representa, é o caso dos tutores e curadores.
            5.5 O interesse de agir:
                        5.5.1 Generalidades: O interesse de agir é um elemento lógico-jurídico e não jurídico-positivo, uma vez que ele não decorre de um ordenamento específico, mas sim de um conceito global jurídico, porém se sua falta acarretará em uma extinção com ou sem análise do mérito, já é um problema de cada ordenamento jurídico.
                        Em se tratando de interesse de agir, é importante ressaltar a diferença entre interesse substancial e processual, o primeiro nasce junto com o direito material, já o segundo visa garantir o primeiro e é fruto do direito processual.
                        5.5.2 O interesse-utilidade: O interesse utilidade está relacionado ao fato de o processo pode resultar ao demandante parecer favorável.
                        5.5.3 O interesse-necessidade e as ações necessárias: As ações necessárias são aquelas que o demandante só pode obter por via judicial, é o caso de uma ação de interdição de um incapaz.
                        5.5.4 O denominado interesse-adequação: O interesse adequação está relacionado com o interesse do demandante e o tipo de demanda, pode ocorrer por vezes que o demandante demanda uma ação diferente daquela que seria a necessária, nesse caso não está sendo analisado o direito de ação, mas sim a validade de tal procedimento, dessa forma o juiz pode mandar voltar e corrigir a mesma, sem extinguir o processo, é o que acontece quando um cidadão entra com um habeas corpus quando na verdade seria um mandado de segurança.
                        5.5.5 As diversas posições jurídicas que um sujeito processual pode assumir em um mesmo processo: a dinamicidade do interesse processual e da legitimidade: O processo é um conjunto de procedimentos que possui uma dinâmica muito elevada, podendo ocorrer de um réu vim a tomar a condição de autor, ou mesmo um juiz vim a tomar a condição de réu.
6 – TIPOLOGIA DAS AÇÕES:
            6.1 Classificação segundo a natureza da relação jurídica discutida: real e pessoal: A demanda está relacionada a natureza da relação jurídica, assim uma relação real forma uma demanda real, já uma relação substancial forma uma demanda substancial.
            6.2 Classificação segundo o objeto do pedido mediato: mobiliária ou imobiliária: As ações também se relacionam com o bem, se ele for móvel estaremos diante de uma ação mobiliária, porém se ele for imóvel, ai nos deparamos com uma ação imobiliária.
            6.3 Classificação segundo o tipo de tutela jurisdicional: conhecimento, cautelar e executiva: As ações também se classificam de acordo com a função jurisdicional da mesma, podendo ser de conhecimento, cautelar e execução, contudo essa definições vem perdendo espaço nos dias atuais, isso porque hoje em dia a busca pelo judiciário é de uma providência, para isso se for preciso ter conhecimento + execução, ou cautelar, o importante é ter a resolução do problema, esse tipo de ação é chamada de sincrética.
           
            6.4 Classificação das ações de conhecimento:
                        6.4.1 Ações de prestação: As ações de prestação é espécie do tipo ações de conhecimento, ela se divide em: condenatória, mandamentais e executivas em sentido amplo. São oriundas de direitos de prestação, ao passo que as ações constitutivas são oriundas de direito potestativos.
                        Os direitos a uma prestação são aqueles conferidos a alguém quando de uma relação jurídica uma das partes não cumpre com sua obrigação, dessa forma a parte prejudicada tem o direito de ingressar na justiça e exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte. Sendo oriunda de direitos absolutos (reais e personalíssimos) ou obrigações.
                        Nesse sentido temos as ações condenatórias, este tipo de ação visa reconhecer a existência de um direito a uma prestação e ao mesmo tempo o dever de pagar, autorizando o credor a se quiser já promover ação de execução, antes precisava de dois processos para esse mesmo fim.
                        As ações oriundas de obrigação de fazer e não-fazer ao gerarem o conhecimento, não precisam mais serem submetidas a um processo autônomo de execução, elas por si só possuem força executiva própria, possibilitando ao demandante exigir seu cumprimento e o magistrado atuar de forma executiva direta ou executiva indireta, gerando respectivamente a ação executiva lato sensu ou ação mandamental.
                        6.4.2 Ações constitutivas: Ações constitutivas são oriundas de direito potestativos, diferente do que ocorre nas ações executivas. O direito potestativo é aquele que confere ao seu detentor o poder de criar, modificar ou extinguir situações jurídicas, nesse caso, o polo passivo desse tipo de ação nada deve, diferente das ações executivas. Um exemplo desse tipo de ação é o direito de anular um negócio jurídico, ou seja, a ação só gera efeito no mundo das normas, não interferindo no mundo material.
                        6.4.3 Ações meramente declaratórias: Este tipo de ação tem o interesse somente de certificar a existência ou não de uma situação jurídica, podendo ser utilizada para obter certeza de uma cláusula contratual por exemplo, as ações de prestação e constitutivas são também de certificação, porém a declaratória só tem essa função, em virtude disso elas não possuem prazo prescricional.
                        6.4.4 Ações dúplices: São ações dúplices aquelas que em que a figura do autor/réu não é bem definida, isso por que qualquer uma das partes pode no decorrer do processo trocar de posição, é o que ocorre quando o réu contesta uma situação, ele passa a ser autor, esse tipo de ação é bem comum em ações declaratórias.
7 – CUMULAÇÃO DE AÇÕES: A cumulação de ações veremos em outro momento, é o que conhecemos por litisconsórcio (cumulação subjetiva) e cumulação de pedidos (cumulação objetiva).
8 – CONCURSO DE AÇÕES: O concurso de ações pode ocorrer de duas formas: concurso próprio e impróprio. O primeiro ocorre quando existe uma pluralidade de causas de pedir e todas possibilitam o ingresso por via de ação, já o segundo ocorre com a pluralidade de pretensão nascida do mesmo ato jurídico, é o caso da mulher que engravida, devido a gravidez ela pode ingressar com reconhecimento de paternidade e ação de alimentos.
            A cumulação eventual é empregada quando o autor demanda duas ações diferentes com o propósito (ações objetivas) de uma ser acolhida dependendo da negativa da outra, porém essa questão atormenta muito a doutrina, uma vez que em caso de negativa de uma ação alguns acreditam que a coisa foi julgada e de acordo com o princípio da imutabilidade da coisa julgada, o desfecho da outra ação seria o mesmo. Porém existem aqueles que acreditam que tal situação é perfeitamente possível.
            Existe a possibilidade da cumulação subjetiva, é o caso em certa situação jurídica gera o direito a mais de uma pessoa ou a mesma pessoa, nesse caso estamos diante do litisconsórcio.



terça-feira, 11 de agosto de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Competência

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – COMPETÊNCIA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS: A competência consiste no poder de distribuir os mais diversos casos que necessitam de jurisdição, em comarcas especializadas naquele tipo de jurisdição, isso como forma de organizar melhor essa função estatal (Art. 86, CPC/73).
2 – DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA: A distribuição de competências é feita por leis e pela Constituição Federal de 88.
3 – PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DA COMPETÊNCIA: Canotilho diz que a competência é regida por dois princípios: o da indisponibilidade e o da tipicidade, isso significa dizer que a competência dos órgãos julgadores é intransferível, ao mesmo tempo elas devem ser enumeradas no texto da Constituição, no entanto o STF reconhece a existência de competências implícitas.
4 – REGRA DA KOMPETENZKOMPETENZ: Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente.

5 – A PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO:
A perpetuação da jurisdição ocorre desde o momento que a demanda inicial é distribuída, isso com o intuito de oferecer segurança a todas as fases do processo, assim uma ação civil não passará para jurisdição trabalhista.
            No entanto, existem exceções: a suspensão do órgão judiciário, ou seja, extinção de uma vara civil por exemplo e a alteração superveniente da competência em razão da matéria ou hierarquia (Art. 87, CPC/73).
            Pode ocorrer troca de competência em casos de desdobramento da comarca, isso por que a questão territorial está relacionada com a competência absoluta.
6 – COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO: Ocorre que em uma comarca pode haver mais de um juiz competente para julgar aquela demanda, nesse caso é preciso que seja distribuído para um só juiz aquela lide e o mesmo passará a ter competência, fazendo com que a competência cumulativa de todos se transforme em de um só (Art. 251 e 252, CPC/73).
7 – CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
            7.1 Competência do foro (territorial) e competência do juízo: A competência do foro está relacionada com a questão territorial de discussão da lide, nesse caso pode haver mais de um juízo em mesmo território, sendo a mesma regulada pelo CPC, já a competência do juízo é uma questão de regulamentação interna da unidade judiciária e está relacionada com o tipo de demanda.
            7.2 Competência originária e derivada: A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para ser o primeiro conhecedor da causa; pode ser atribuída ao juízo monocrático, como ao tribunal, em algumas situações.
            Já a competência derivada é aquela atribuída aos tribunais para julgarem de forma recursal as decisões dos juízos monocráticos, contudo, pode ocorrer que um juízo monocrático tenha também a competência derivada, dessa forma ele julgará um recurso contra a própria decisão.
            7.3 Incompetência relativa x incompetência absoluta: Existe uma série de regras de competências que são criadas para atingir interesses públicos e privados. Quando tal regra atinge o interesse público, dizemos que a incompetência é absoluta, já se atingir ao interesse particular, dizemos que a incompetência é relativa.
            Uma inicial que encontre incompetência, seja absoluta ou relativa, não será extinta, deve o juiz dependendo do caso, enviar tal demanda para quem tem competência para julgá-la.
8 – FOROS CONCORRENTES, FORUM SHOPPING, FORUM NON CONVENIENS E PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA: Por vezes o CPC prevê alguns casos em que o demandante pode optar entre diversos foros para apreciação de sua lide, nesse caso a doutrina nomeia esse evento de fórum shopping, porém esse tipo de abertura do CPC permite que o demandante de má-fé use isso a seu favor com o intuito de ser beneficiado no processo, nesse caso se faz mister a elaboração de um princípio da competência adequada.
            Alguns países utilizam o chamado fórum non conveniens, em que o juiz pode recusar a demanda inicial em sua comarca, levando em consideração questões como distância, possibilidade de defesa do réu, entre outros, tudo isso com base na regra da kompetenzkompetenz (o juiz é competente para controlar a sua própria competência).
9 – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL: A quem considere que uma sentença emanada por um juiz não competente seria inexistente, pois o mesmo não tem jurisdição, isso não é verdade, um juiz trabalhista ao julgar uma ação eleitoral, atua com jurisdição, porém não tem competência para tanto, nesse caso a sentença seria inválida e poderia ser derrubada por meio de ação rescisória.
10 – COMPETÊNCIA INTERNACIONAL:
            10.1 Considerações Gerais: A competência internacional serve para delimitar a área de atuação da jurisdição nacional, posto que não será bom para o Estado perder tempo julgando algo que não será aplicado, haja vista a soberania internacional de cada Estado.
            A competência internacional brasileira, diz quais são os casos em que a justiça brasileira deverá reconhecer e aplicar algo julgado internacionalmente, independente de local do fato, domicílio do agente ou nacionalidade do mesmo.
            10.2 Competência internacional concorrente ou cumulativa (Art. 88, CPC): O Art. 88, CPC, disciplina os casos em que a competência nacional é concorrente, ou seja, essas causas poderão também ser julgadas por tribunais estrangeiros. A sentença proferida terá poder no Brasil, desde que seja homologada pelo STJ, de acordo com alguns critérios como: não ofenda a soberania brasileira; o processo não seja viciado; tenha sido examinada por juiz competente; seja transitada em julgado.
            10.3 Competência internacional exclusiva (Art. 89, CPC): Existem alguns casos em que a competência será somente brasileira para julgar, dentre eles temos: quando se tratar de ação relativa a imóvel situado no Brasil; proceder inventário e partilha de bens no Brasil.
10.4 Competência concorrente e litispendência (Art. 90, CPC): Prevê esse artigo que se uma ação for intentada em território estrangeiro, não gerará litispendência aqui no Brasil, ou seja, não determinará a abertura de ação no Brasil.
11 – MÉTODOS PARA IDENTIFICAR O JUÍZO COMPETENTE:
Roteiro proposto por Nelson Ne1y Jr. e Rosa Nery:52 a) verificar se a justiça brasileira é competente para julgar a causa (arts. 88/89); b) se for, investigar se é o caso de competência originária de Tribunal ou de órgão jurisdicional atípico (Senado Federal: a1t. 52, 1 e II, CF/88 ; Câmara dos Deputados: art. 5 1 , L, CF/88; Assembleia Legislativa estadual para julgar governador de Estado); c) não sendo o caso, verificar se é afeto à justiça especial (eleitoral, trabalhista ou militar) ou justiça comum; d) sendo competência da justiça comum, verificar se é da justiça federal (art. 1 09, CF), pois, não sendo, será residualmente da estadual; e) sendo da justiça estadual, deve-se buscar o foro competente, segundo os critérios do CPC (competência absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e territorial); t) determinado o foro competente, verifica-se o juízo competente, de acordo com o sistema do CPC (prevenção, p. ex.) e das normas de organização judiciária.

12 – CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA:
            12.1 Considerações Introdutórias: A competência é definida tendo por base três critérios: critério objetivo, critério funcional e critério territorial.
            12.2 Objetivo – Em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão do valor da causa: O critério objetivo é aquele que leva em consideração a demanda apresentada, tomando por base as partes, a causa de pedir e o pedido, será distribuído o pedido.
            A competência em razão da pessoa, define a vara que julgará as ações tendo por base as partes, um exemplo é a vara privativa da Fazenda Pública, criada somente para julgar causas que envolvam entes públicos. Há casos em que determinada pessoa tem prerrogativa e isso faz com que as ações sejam julgadas em tribunais específicos, como o caso de um mandato de segurança contra o Presidente da República, a competência nesse caso será do STF.
Cabe lembrar o enunciado 11. 206 ela súmula do STJ: "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual. Não altera a competência territorial resultante das leis do processo". O entendimento jurisprudencial é muito importante para esclarecer uma questão prática muito corriqueira: o Estado, uma vez demandando em comarca em que não há vara privativa, costuma alegar a incompetência territorial, sob o fundamento de que ele deveria ser demandado em comarca onde houvesse vara privativa. A alegação do Estado, nesta situação, não tem fundamento. A existência de vara privativa implica que, na comarca onde ela existir, as causas contra a Fazenda Pública elevem ser perante ela ajuizadas. Não significa que todas as causas contra a Fazenda Pública devem ser lá processadas; não se trata de um juízo universal. Se na comarca não há vara privativa, a demanda contra o Estado deve ser processada na vara que para tanto tive- competência (uma vara comum, por exemplo).

            Temos ainda a competência em razão da matéria, este tipo de competência é absoluta e leva em consideração a natureza da demanda, definida pelo fato jurídico que lhe deu causa, exemplo são as varas de família, cível, penal, trabalhista, etc.
            Por fim, temos a competência em razão do valor da causa, este tipo de competência objetiva através do valor da causa que foi demandado na inicial, definir qual juízo terá competência para julgar aquela causa. Esse seria um tipo de competência relativa, contudo em se tratando de juizado especial federal ou juizados especiais estaduais da fazenda pública, a competência passará a ser absoluta.
            12.3 Territorial: A competência poderá ser definida pelo alcance do poder jurisdicional de cada vara, em regra esse tipo de competência é relativa.
            12.4 Funcional
                        12.4.1 Generalidades: Este tipo de competência tem relação com a distribuição de funções que devem ser exercidas dentro de um processo, tomando por base critérios endoprocessuais.
                        A doutrina defende que o critério funcional pode ser: por graus de jurisdição (originária ou derivada); por fases do processo (cognição e execução); por objeto do juízo (uniformização de jurisprudência, declaração de inconstitucionalidade). Podendo ainda a competência ser horizontal ou vertical.
Belo exemplo para visualizar a competência funcional (no caso, por objeto do juízo) é o do processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida: a) ao juiz singular compete pronunciar ou impronunciar o réu, absolvê-lo sumariamente ou desqualificar o crime; b) uma vez pronunciado o réu, cabe ao Conselho de Sentença condenar ou absolvê-lo; c) uma vez condenado, voltam os autos ao Juiz Presidente, para que proceda à dosimetria da pena.       

                        12.4.2 Competência funcional x Competência territorial absoluta: No direito brasileiro a competência territorial é considerada como um defeito que somente pode ser invocado pelo réu, sob pena de preclusão, já a competência funcional por ser absoluta, poderá ser reconhecida de oficio pelo juiz.
                        12.4.3 A competência funcional pela vinculação do juiz ao processo – o princípio da identidade física do juiz (Art. 132, CPC): O Princípio da Identidade Física do Juiz, determina que o juiz da sentença deverá ser aquele que ultimo a fase de instrução, tal regra respeita o chamado Princípio da Oralidade, que determina que as provas devem ser produzidas perante o magistrado que julgará o caso (Art. 132, CPC), sendo essa competência funcional e absoluta.
                        Segundo redação do Art. 132, CPC, alguns critérios são necessários para que o juiz seja vinculado a sentença: ser ele o que concluiu a audiência de instrução e julgamento; ter colhido prova oral; não estiver afastado, por qualquer motivo, ou impedido. O magistrado que receber a causa e não foi aquele que colheu as provas, poderá mandar repeti-las.
13 – PRINCIPAIS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL: A regra geral de competência territorial diz que em se tratando de demandas pessoais ou de direitos reais sobre bens móveis, a competência será o domicílio do réu (Art. 94, CPC/73), porém se o réu tiver mais de um domicílio, ele será demandado em qualquer um deles (§ 1º, Art. 94, CPC/73), se por acaso não for conhecido o domicílio do réu, então ele será demandado onde for encontrado ou no foro do autor (§ 2º, Art. 94, CPC/73).
            Quando o réu não morar no Brasil, então a demanda será feita no foro do domicílio do autor, se este último também não morar no Brasil, então a demanda será proposta em qualquer foro (§ 3º, Art. 94, CPC/73). Por fim, se houver dois ou mais réus, a demanda será realizada no foro do domicílio de qualquer um deles, ficando a critério do autor (§ 4º, Art. 94, CPC/73).
            Há, porém, foros especiais que fogem a essa regra, um exemplo é no direito do consumidor, onde o fórum competente será o do autor (essa regra visa facilitar para o autor).
            O (Art. 95, CPC/73), determina que se tratando de ações de direito real sobre imóvel, a competência será do território onde este imóvel estiver situado, cabendo porém uma concorrência de competência que ficará a critério do autor, podendo ele optar pelo foro do domicílio ou de eleição, desde que o litigio não recaia sobre direito de vizinhança, propriedade, servidão, posse, divisão e demarcação de terra e nunciação de obra nova, nesse caso a competência deverá obrigatoriamente ser do domicílio onde estiver o bem, sendo a competência nesse caso absoluta.
            Abaixo vejamos alguns casos em que não se aplica a regra constante no Art. 95, CPC.
A ação pauliana (invalidação do negócio jurídico em razão de fraude contra credores) tem natureza pessoal, mesmo se o negócio que se pretenda desconstituir tiver por objeto um imóvel. 10

As ações edilícias (arts. 44 1-442, Código Civil/2002, redibitória e quanti minoris)71 também têm natureza de ação pessoal, e, mesmo se disserem respeito a imóveis, não se submetem à regra do art. 95 do CPC. São os meios processuais para dar efeito à garantia de proteção contra os vícios ocultos da coisa; pode o adquirente utilizar-se de uma ou de outra, mas não lhe é dado cumulá-las.

A ação ex empto (art. 500, Código Civil/2002) também tem natureza pessoal, não se submetendo à regra especial do art. 95 do CPC. Trata-se de ação para os casos de venda ad mensuram (aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão): poderá o comprador ingressar com ação, ao objetivo de que seja entregue a parte faltante da coisa.

            Em se tratando de caso de inventário, partilha, arrecadação, o comprimento da declaração de vontade e todas as ações em que o espólio for réu, o foro será o do domicílio do autor (Art. 96, CPC/73), desde que não trate de direito de vizinhança, servidão, posse, etc., nesse caso prevalece a regra do Art. 95.
            Contudo, se o autor da herança não possuía domicílio, nesse caso a competência será onde o bem estiver situado (Inc. I, Parágrafo Único, Art. 96, CPC/73), porém sendo mais de um lugar do bem, o domicílio será aquele onde ocorreu o óbito (Inc. II, Parágrafo Único, Art. 96, CPC/73).
            Em se tratando de pessoa ausente, o foro será do domicílio onde ele foi visto pela última vez, este mesmo também é competente para arrecadação, inventário, partilha e cumprimento das disposições testamentárias (Art. 97, CPC/73).
            Se o réu for incapaz, a ação se processará em foro do domicílio de seu representante (Art. 98, CPC/73).
            O (Inc. I, Art. 100, CPC/73), determina que em caso de ação de separação, o foro de competência será o do domicílio da mulher, regra essa considerada inconstitucional por muitos, haja vista que a Constituição buscou igualar ambos os conjugues na relação matrimonial.
            Já o (Inc. II, Art. 100, CPC/73), determina que se tratando de ação de alimentos, o foro será do domicílio do alimentado, e por fim, será o juízo competente o do lugar onde o devedor residir em ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos (Inc. III, Art. 100, CPC/73).
Art. 100. É competente o foro:
I - Da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - Do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - Do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - Do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - Do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
            Por fim, falaremos um pouco sobre os foros distritais, que nada mais é que a divisão territorial de uma comarca, comarca essa que também é produto de uma divisão territorial. Alguns doutrinadores defendem a ideia de que tais foros são absolutos, pois sua instituição ocorre por razões de ordem pública.
A Justiça Federal divide-se territorialmente em seções judiciárias. Cada Estado-membro corresponde a uma seção. A .1eção judiciária divide-se, por sua vez, em subseções: distribuição da competência federal dentro do território do Estado-membro. A subseção está para a seção judiciária assim como o distrito está para a comarca.

14 – MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA:
            14.1 Generalidades: Haverá mudança de competência, quando um órgão que antes não tinha competência, passar a ter, porém isso só ocorrerá nos casos de competência relativa. Há casos de mudança legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não oposição da exceção de incompetência).
            14.2 Não oposição da exceção de incompetência: A incompetência relativa deverá ter sua exceção arguida no momento da declaração do foro, não sendo, será prorrogada a competência daquele foro e não será mais possível fazer a exceção na principal.
            O Ministério Público só pode arguir exceção em casos que seja réu, atuando como custos legis, não poderá, exceto se na presença de incapaz.
            14.3 Foro de eleição (Art. 111, CPC/73)
                        14.3.1 Generalidades: A competência relativa pode ser derrogada pelas partes, que elegerão foro, não juízo. É um carro de prorrogação voluntária da competência, assim como a não oposição da exceção de incompetência, devendo o acordo ser feito por escrito, podendo ser eleito mais de um foro.
                        O fato de haver cláusula determinativa de competência em um contrato, não quer dizer que aquele contrato só poderá ser julgado naquele foro, o foro determinado será sempre o inicial para casos que sejam relativos ao teor do contrato, quer seja: inadimplemento, juros, etc. já os casos relacionados a fatos jurídicos externos, como: vício no contrato, ilicitude do objeto, etc. poderão ser impetrados em qualquer lugar.
                        14.3.2 Invalidade de cláusula de foro de eleição e remessa dos autos ao juízo competente (Parágrafo Único, Art. 112, CPC/73). Nova hipótese de prorrogação de competência (Art. 114, CPC/73): Existia uma grande dúvida sobre a possibilidade de o magistrado de ofício reconhecer a abusividade de cláusula eletiva de foro e dessa forma remeter o processo para o juízo competente, contudo, a nova redação do (Parágrafo Único, Art. 112, CPC/73), deixou bem claro essa autonomia do magistrado.
Vejamos um exemplo. O fornecedor ajuíza determinada demanda relacionada a um contrato de consumo no foro de eleição, que, por acaso, não é o foro do domicílio do consumidor. O magistrado pode, ao receber a petição inicial, verificando a abusividade da cláusula, invalidá-la, tornando-a ineficaz. Corno a cláusula de foro de eleição não tem mais eficácia, prevalece a regra geral da competência territorial prevista no CPC, art. 94: competência do domicílio do demandado, que é o consumidor. Isto é indiscutível. A dúvida, porém, era outra: poderia, então, o magistrado declinar da sua competência, remetendo os autos ao juízo competente?                      

                        No caso descrito acima a resposta é não, graças ao fato de que a incompetência do juiz é territorial, logo relativa, insuscetível de reconhecimento ex officio. Porém, doutrina e jurisprudência, já julgaram a favor de tal remessa do juiz, isso em processo de direito do consumidor, graças ao fato que a demanda seria mais fácil se for no foro do domicílio do cliente.
            Em regra, a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de oficio pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 113, CPC/73), e a incompetência relativa só poderá ser alegada pelo réu, sob pena de preclusão e prorrogação (Art. 112 e 114, CPC/73).
            Porém o legislador inovou ao criar a ideia de que a incompetência absoluta poderia ser reconhecida de oficio, mas não a qualquer tempo, um exemplo é a incompetência de cláusula abusiva de foro, nesse caso pode haver preclusão do juiz se ele não se manifestar a tempo, ou melhor, se ele citar o réu não poderá mais voltar atrás, cabendo ao réu alegar exceção (Parágrafo Único, Art. 112, CPC/73).
            14.4 Conexão e continência
                        14.4.1 Considerações gerais sobre a conexão. Conceitos legais de conexão e continência. Insuficiência do conceito legal. A conexão por prejudicialidade ou por preliminaridade: A conexão é uma reação jurídica que ocorre (jurídico-positiva), onde por semelhança na causa de pedir, partes, ou outros casos, é percebido que existe um laço entre ações distintas.
                        A conexão pode ser percebida no CPC de diversas formas, vejamos alguns abaixo:
Diversos institutos processuais pressupõem conexão, tais como a cumulação de pedidos, o litisconsórcio, a reconvenção, a modificação de competência etc. A conexão pode caracterizar-se de maneira diferente para cada um desses institutos. Assim, é possível falar de conexão para modificação de competência, que se baseie em certo nível de vínculo entre as demandas, e de conexão como pressuposto para a reconvenção, que se verifica a partir do preenchimento de pressupostos diferentes.

                        Geralmente ao ser percebido algum tipo de conexão, normalmente gera-se a modificação de competência relativa, de modo que um único juízo possa ter competência para julgar todas as causas conexas. A continência é uma espécie de conexão, logo o que valer para conexão, valerá para continência.
                        A ideia da modificação de competência em caso de conexão, ocorre com o intuito de fazer uma economia processual, podendo o juiz reconhecer de oficio a conexão e realizar a modificação da competência, passando nesse caso a competência a ser absoluta (Art. 103, 104 e 105, CPC/73).
                        Fazemos algumas observações acerca de conexão e continência:
a)    Ao analisar o (Art. 103 e 104, CPC/73), observa-se que para haver continência é preciso que haja identidade da causa de pedir, caso em que também haverá conexão, logo a continência é espécie do gênero conexão;
b)    Não se deve confundir continência com litispendência, a primeira ocorre quando a causa de pedir de uma ação englobar a outra, exemplo é o pedido de anulação de um contrato em uma demanda e na outra a anulação de uma cláusula do mesmo contrato, nesse caso haverá continência.
c)    O conceito de conexão é objetivo, haverá conexão sempre que houver identidade em um dos elementos objetivos da demanda.
            Alguns doutrinadores consideram tal classificação insuficiente, entre eles OLAVO DE OLIVEIRA NETO, que definiu como sendo três as teorias:
Teoria tradicional: identidade entre pedido e causa de pedir. É a teoria adotada pelo nosso código (att. 1 03 do CPC), fundada na doutrina de MATTEO PESCATORE (em sua obra Sposizione Compendiosa Della Procedure Civile e Criminale, 1 864). Alguns doutrinadores mantêm-se fiéis a essa teoria. Flexibilizam-na, contudo, sua aplicação, afim1ando que essa identidade pode ser parcial (ex. mesmo pedido mediato ou imediato). Já para outros o art. 1 03 do CPC é correto, mas não seria exaustivo nas hipóteses de conexão.

Teoria de CARNELWTI: identidade de questões. Para que demandas sejam havidas por conexas, bastará que ambas sejam sede de discussões acerca de determinadas razões de fato e de direito comuns (ex.: nas ações de despejo e de consignação, discutem-se questões comuns como, por ex., o pagamento cios alugueres). Com essa teoria a concepção cio fenômeno evoluiu, mas não o bastante para alçar sua forma mais completa.

Teoria materialista: identidade da relação jurídica de direito material. Causas são conexas quando decidem mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. É a teoria adotada por ÜLAVO OLIVEIRA NETO. A consequência processual do fenômeno é a garantia ele julgamentos uniformes e a economia processual. "Se são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é consequência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes.
                       
                        Por fim, a conclusão é que a conexão é bem mais abrangente do que retrata o (Art. 103, CPC/73), havendo inclusive conexão em função da prejudicialidade ou preliminaridade.
                        14.4.2 Conexão na instância recursal: Poderá haver conexão em se tratando de recurso, sendo nos casos de causas conexas, se as causas mantiverem relação entre si (acessório/principal), exemplo é o que ocorre com ação cautelar e ação de conhecimento/execução.
                        14.4.3 Forma de alegação: Qualquer das partes pode alegar, devendo ser reconhecida de oficio pelo juiz, já na petição inicial, veja que a conexão se trata de competência relativa e pode ser reconhecida de oficio, já as questões de incompetência relativa não poderão, cabendo ao réu alegar a mesma.
                        14.4.4 Distinção entre a alegação de modificação de competência e a alegação de incompetência relativa:
Ao afirmar a ocorrência de uma hipótese de modificação de competência, parte-se da premissa de que o órgão jurisdicional é competente, mas, em razão da prorrogação da competência, deve a causa ser remetida a outro órgão jurisdicional, o prevento (é nisso que consiste a modificação). Quando se aponta a incompetência relativa, nega-se, de logo, que o magistrado tenha competência para conduzir a causa, pedindo-se a remessa dos autos ao juízo competente.

                       









                        14.4.5  A conexão em causas coletivas pode importar modificação da competência absoluta: Diante do código atual é sim possível modificação, porém sua aplicabilidade é altamente complexa e fruto de grande discordância, isso porque a modificação de competência por via de conexão, é relativa, ao passo que não podemos falar em modificação de competência absoluta.
                        14.4.6 Possibilidade de reunião de causas conexas, sendo uma de conhecimento e a outra de execução: Grande parte da doutrina é contraria a esse tipo de reunião, isso porque em uma ação de execução o demandante já tem um título executivo em mão, não há possibilidade de ser somada aquela ação uma ação qualquer de conhecimento, isso seria contraditório, conhecer se já está executando. Contudo, o STJ vem entendendo ser possível sim este tipo de reunião.
            14.5 Prevenção: A prevenção é o instrumento pelo qual será definido qual juízo terá competência para julgar os casos de conexão, ela é invocada em caso de conflitos de competências.
            Para isso foram criadas duas regras básicas: se a conexão se deu em comarcas diversas, prevento será aquela que tenha havido a primeira citação válida (Art. 219, CPC/73), porém, se ocorreu na mesma comarca, prevento será aquele juízo que primeiro despachou (Art. 106, CPC/73).
            14.6 Outras regras de modificação da competência: Em caso de imóvel situado em mais de um Estado ou comarca (Art. 107, CPC/73), é um caso de prevenção onde o juiz terá seu poder estendido além de sua comarca.
            Em casos de ações acessórias (Art. 107, CPC/73), esse tipo de ação é proposta para acompanhar a ação principal, dessa forma, deverá ser proposta perante o juiz competente da ação principal.
            Por fim, a ação incidental (Art. 108, CPC/73), será do juízo que tramita a demanda principal.
15 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA
            15.1 Conceito: Pode ocorrer de uma ação ser alvo de um conflito de competências, ou seja, dois ou mais juízos serem competentes para julgar a mesma causa (Inc. I, Art. 115, CPC/73), nenhum juízo ser competente (Inc. II, Art. 115, CPC/73), ou em caso de incompetência para julgar a mesma causa, caso de conexão (Inc. III, Art. 115, CPC/73).
Conforme o enunciado n. 59 da súmula do STJ, não se pode cogitar de conflito se já tiver havido julgamento de uma das causas. Também não há conflito s e entre o s juízos houver diferença hierárquica, prevalecendo o posicionamento do juízo hierarquicamente superior, por exemplo: não há conflito entre STF e qualquer outro juízo, entre STJ e TRF-TJ, entre TJ e Tribunal de Alçada110 (enunciado n. 22 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), entre TJ/TRF e juiz estadual/federal a ele vinculado etc. 1 1 1 É possível, porém, que surja conflito entre um tribunal e um juiz a ele não vinculado. 

            15.2 Legitimidade e Participação do Ministério Público: O conflito pode ser suscitado por qualquer uma das partes, Ministério Público ou magistrado (Art. 116, CPC/73), não poderá, porém, a parte que ofereceu exceção de competência, suscitar, isso por que o objetivo é evitar que a mesma parte atue por duas vezes.
            15.3 Competência: A competência para julgar um conflito de competência, será sempre de um tribunal. O STF tem competência para julgar os conflitos nos tribunais superiores, já os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, tem competência para julgar os juízes a eles vinculados. As demais hipóteses são de competência do STJ.
            O STJ editou súmula de nº 180, determinando que em caso de conflito na justiça do trabalho, a competência será do Tribunal Regional do Trabalho.
            15.4 Procedimento:
A petição do incidente deverá ser dirigida ao Tribunal competente para apreciar o conflito. Em sendo positivo o conflito, deverá o relator suspender o processo, a fim de se evitarem atos inúteis. Por óbvio, quando o conflito for negativo, não se aplicará a norma, porque nenhum juiz estará praticando qualquer ato. O relator deverá sempre nomear um dos juízes para praticar atos urgentes (art. 120 do CPC). Acrescentou-se, na reforma processual de 1998, o parágrafo único ao art. 120, CPC, pe1mitindo que, havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator decida de plano o conflito de competência, cabendo agravo no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursai competente.


CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - Assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - Velar pela rápida solução do litígio;
III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - Tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - De que for parte;
II - Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - Que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - Quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - Quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - Ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - Ao serventuário de justiça;
IV - Ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente



            

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