FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 3 – COMPETÊNCIA.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de
autoria de Fredie Didier Jr.
1 – CONCEITO E CONSIDERAÇÕES
GERAIS: A competência consiste no poder de distribuir os mais
diversos casos que necessitam de jurisdição, em comarcas especializadas naquele
tipo de jurisdição, isso como forma de organizar melhor essa função estatal
(Art. 86, CPC/73).
2 – DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA: A
distribuição de competências é feita por leis e pela Constituição Federal de
88.
3 – PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA
INDISPONIBILIDADE DA COMPETÊNCIA: Canotilho diz que a
competência é regida por dois princípios: o da indisponibilidade e o da
tipicidade, isso significa dizer que a competência dos órgãos julgadores é
intransferível, ao mesmo tempo elas devem ser enumeradas no texto da
Constituição, no entanto o STF reconhece a existência de competências implícitas.
4 – REGRA DA KOMPETENZKOMPETENZ: Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional,
ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente.
5 – A PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO: A perpetuação da
jurisdição ocorre desde o momento que a demanda inicial é distribuída, isso com
o intuito de oferecer segurança a todas as fases do processo, assim uma ação
civil não passará para jurisdição trabalhista.
No entanto, existem exceções: a suspensão do órgão judiciário, ou seja,
extinção de uma vara civil por exemplo e a alteração
superveniente da competência em razão da matéria ou hierarquia (Art. 87,
CPC/73).
Pode ocorrer troca de competência em
casos de desdobramento da comarca, isso por que a questão territorial está
relacionada com a competência absoluta.
6 – COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO: Ocorre
que em uma comarca pode haver mais de um juiz competente para julgar aquela
demanda, nesse caso é preciso que seja distribuído para um só juiz aquela lide
e o mesmo passará a ter competência, fazendo com que a competência cumulativa
de todos se transforme em de um só (Art. 251 e 252, CPC/73).
7 – CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
7.1
Competência do foro (territorial) e competência do juízo: A competência do foro está relacionada
com a questão territorial de discussão da lide, nesse caso pode haver mais de
um juízo em mesmo território, sendo a mesma regulada pelo CPC, já a competência do juízo é uma questão de
regulamentação interna da unidade judiciária e está relacionada com o tipo de
demanda.
7.2
Competência originária e derivada: A competência
originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para ser o
primeiro conhecedor da causa; pode ser atribuída ao juízo monocrático, como ao tribunal, em algumas situações.
Já a competência derivada é aquela atribuída aos tribunais para julgarem
de forma recursal as decisões dos juízos monocráticos, contudo, pode ocorrer que
um juízo monocrático tenha também a competência derivada, dessa forma ele
julgará um recurso contra a própria decisão.
7.3
Incompetência relativa x incompetência absoluta: Existe uma série de regras
de competências que são criadas para atingir interesses públicos e privados. Quando tal regra atinge o interesse público,
dizemos que a incompetência é absoluta, já
se atingir ao interesse particular, dizemos que a incompetência é relativa.
Uma
inicial que encontre incompetência, seja absoluta ou relativa, não será
extinta, deve o juiz dependendo do caso, enviar tal demanda para quem tem
competência para julgá-la.
8 – FOROS CONCORRENTES, FORUM
SHOPPING, FORUM NON CONVENIENS E PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA: Por
vezes o CPC prevê alguns casos em que o demandante pode optar entre diversos
foros para apreciação de sua lide, nesse caso a doutrina nomeia esse evento de fórum shopping, porém esse tipo de
abertura do CPC permite que o demandante de má-fé use isso a seu favor com o
intuito de ser beneficiado no processo, nesse caso se faz mister a elaboração
de um princípio da competência adequada.
Alguns países utilizam o chamado fórum
non conveniens, em que o juiz pode recusar a demanda inicial em sua
comarca, levando em consideração questões como distância, possibilidade de
defesa do réu, entre outros, tudo isso com base na regra da kompetenzkompetenz
(o juiz é competente para controlar a sua própria competência).
9 – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL: A
quem considere que uma sentença emanada por um juiz não competente seria
inexistente, pois o mesmo não tem jurisdição, isso não é verdade, um juiz
trabalhista ao julgar uma ação eleitoral, atua com jurisdição, porém não tem
competência para tanto, nesse caso a sentença seria inválida e poderia ser
derrubada por meio de ação rescisória.
10 – COMPETÊNCIA INTERNACIONAL:
10.1
Considerações Gerais: A competência internacional serve para delimitar a
área de atuação da jurisdição nacional, posto que não será bom para o Estado
perder tempo julgando algo que não será aplicado, haja vista a soberania
internacional de cada Estado.
A competência internacional
brasileira, diz quais são os casos em que a justiça brasileira deverá
reconhecer e aplicar algo julgado internacionalmente, independente de local do
fato, domicílio do agente ou nacionalidade do mesmo.
10.2
Competência internacional concorrente ou cumulativa (Art. 88, CPC): O Art.
88, CPC, disciplina os casos em que a competência nacional é concorrente, ou
seja, essas causas poderão também ser julgadas por tribunais estrangeiros. A
sentença proferida terá poder no Brasil, desde que seja homologada pelo STJ, de acordo com alguns critérios como: não
ofenda a soberania brasileira; o processo não seja viciado; tenha sido examinada
por juiz competente; seja transitada em julgado.
10.3
Competência internacional exclusiva (Art. 89, CPC): Existem alguns casos em
que a competência será somente brasileira para julgar, dentre eles temos:
quando se tratar de ação relativa a imóvel situado no Brasil; proceder
inventário e partilha de bens no Brasil.
10.4 Competência
concorrente e litispendência (Art. 90, CPC): Prevê esse
artigo que se uma ação for intentada em território estrangeiro, não gerará
litispendência aqui no Brasil, ou seja, não determinará a abertura de ação no
Brasil.
11 – MÉTODOS PARA IDENTIFICAR O
JUÍZO COMPETENTE:
Roteiro
proposto por Nelson Ne1y Jr. e Rosa Nery:52 a) verificar se a justiça
brasileira é competente para julgar a causa (arts. 88/89); b) se for,
investigar se é o caso de competência originária de Tribunal ou de órgão
jurisdicional atípico (Senado Federal: a1t. 52, 1 e II, CF/88 ; Câmara dos
Deputados: art. 5 1 , L, CF/88; Assembleia Legislativa estadual para julgar
governador de Estado); c) não sendo o caso, verificar se é afeto à justiça
especial (eleitoral, trabalhista ou militar) ou justiça comum; d) sendo
competência da justiça comum, verificar se é da justiça federal (art. 1 09,
CF), pois, não sendo, será residualmente da estadual; e) sendo da justiça
estadual, deve-se buscar o foro competente, segundo os critérios do CPC
(competência absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e
territorial); t) determinado o foro competente, verifica-se o juízo competente,
de acordo com o sistema do CPC (prevenção, p. ex.) e das normas de organização
judiciária.
12 – CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DE
DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA:
12.1
Considerações Introdutórias: A competência é
definida tendo por base três critérios: critério
objetivo, critério funcional e critério territorial.
12.2
Objetivo – Em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão do valor da
causa: O critério objetivo é aquele que leva em consideração
a demanda apresentada, tomando por base as partes, a causa de pedir e o pedido,
será distribuído o pedido.
A competência em razão da pessoa, define a vara que julgará as ações
tendo por base as partes, um exemplo é a vara
privativa da Fazenda Pública, criada somente para julgar causas que
envolvam entes públicos. Há casos em que determinada pessoa tem prerrogativa e
isso faz com que as ações sejam julgadas em tribunais específicos, como o caso
de um mandato de segurança contra o Presidente da República, a competência
nesse caso será do STF.
Cabe lembrar o
enunciado 11. 206 ela súmula do STJ: "A existência de vara privativa,
instituída por lei estadual. Não altera a competência territorial resultante
das leis do processo". O entendimento jurisprudencial é muito importante
para esclarecer uma questão prática muito corriqueira: o Estado, uma vez
demandando em comarca em que não há vara privativa, costuma alegar a
incompetência territorial, sob o fundamento de que ele deveria ser demandado em
comarca onde houvesse vara privativa. A alegação do Estado, nesta situação, não
tem fundamento. A existência de vara privativa implica que, na comarca onde ela
existir, as causas contra a Fazenda Pública elevem ser perante ela ajuizadas.
Não significa que todas as causas contra a Fazenda Pública devem ser lá
processadas; não se trata de um juízo universal. Se na comarca não há vara
privativa, a demanda contra o Estado deve ser processada na vara que para tanto
tive- competência (uma vara comum, por exemplo).
Temos ainda a competência em razão da matéria, este tipo de competência é absoluta e leva em consideração a
natureza da demanda, definida pelo fato jurídico que lhe deu causa, exemplo são
as varas de família, cível, penal, trabalhista, etc.
Por fim, temos a competência em razão do valor da causa, este
tipo de competência objetiva através do valor da causa que foi demandado na
inicial, definir qual juízo terá competência para julgar aquela causa. Esse
seria um tipo de competência relativa, contudo
em se tratando de juizado especial
federal ou juizados especiais estaduais da fazenda pública, a competência
passará a ser absoluta.
12.3
Territorial: A competência poderá ser definida pelo alcance do
poder jurisdicional de cada vara, em regra esse tipo de competência é relativa.
12.4
Funcional
12.4.1 Generalidades: Este tipo de competência tem relação com a distribuição de funções que devem ser
exercidas dentro de um processo, tomando por base critérios endoprocessuais.
A
doutrina defende que o critério funcional pode ser: por graus de jurisdição
(originária ou derivada); por fases do processo (cognição e execução); por
objeto do juízo (uniformização de jurisprudência, declaração de
inconstitucionalidade). Podendo ainda a competência ser horizontal ou vertical.
Belo exemplo para
visualizar a competência funcional (no caso, por objeto do juízo) é o do
processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida: a) ao juiz singular
compete pronunciar ou impronunciar o réu, absolvê-lo sumariamente ou
desqualificar o crime; b) uma vez pronunciado o réu, cabe ao Conselho de
Sentença condenar ou absolvê-lo; c) uma vez condenado, voltam os autos ao Juiz
Presidente, para que proceda à dosimetria da pena.
12.4.2
Competência funcional x Competência territorial absoluta: No
direito brasileiro a competência territorial é considerada como um defeito que
somente pode ser invocado pelo réu, sob pena de preclusão, já a competência funcional por ser absoluta, poderá ser reconhecida de oficio pelo juiz.
12.4.3 A competência funcional pela vinculação do juiz ao processo – o
princípio da identidade física do juiz (Art. 132, CPC): O Princípio da Identidade Física do Juiz, determina
que o juiz da sentença deverá ser aquele que ultimo a fase de instrução, tal
regra respeita o chamado Princípio da
Oralidade, que determina que as provas devem ser produzidas perante o
magistrado que julgará o caso (Art. 132, CPC), sendo essa competência funcional e absoluta.
Segundo
redação do Art. 132, CPC, alguns critérios são necessários para que o juiz seja
vinculado a sentença: ser ele o que concluiu a audiência de instrução e
julgamento; ter colhido prova oral; não estiver afastado, por qualquer motivo,
ou impedido. O magistrado que receber a causa e não foi aquele que colheu as
provas, poderá mandar repeti-las.
13 – PRINCIPAIS REGRAS DE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL: A regra geral de competência
territorial diz que em se tratando de demandas
pessoais ou de direitos reais sobre
bens móveis, a competência será o domicílio
do réu (Art. 94, CPC/73), porém se o réu tiver mais de um domicílio, ele
será demandado em qualquer um deles (§ 1º, Art. 94, CPC/73), se por acaso não
for conhecido o domicílio do réu, então ele será demandado onde for encontrado
ou no foro do autor (§ 2º, Art. 94, CPC/73).
Quando o réu não morar no Brasil,
então a demanda será feita no foro do domicílio do autor, se este último também
não morar no Brasil, então a demanda será proposta em qualquer foro (§ 3º, Art.
94, CPC/73). Por fim, se houver dois ou mais réus, a demanda será realizada no
foro do domicílio de qualquer um deles, ficando a critério do autor (§ 4º, Art.
94, CPC/73).
Há, porém, foros especiais que fogem
a essa regra, um exemplo é no direito do consumidor, onde o fórum competente
será o do autor (essa regra visa facilitar para o autor).
O (Art. 95, CPC/73), determina que
se tratando de ações de direito real
sobre imóvel, a competência será do território onde este imóvel estiver
situado, cabendo porém uma concorrência de competência que ficará a critério do
autor, podendo ele optar pelo foro do domicílio ou de eleição, desde que o
litigio não recaia sobre direito de vizinhança, propriedade, servidão, posse,
divisão e demarcação de terra e nunciação de obra nova, nesse caso a
competência deverá obrigatoriamente ser do domicílio onde estiver o bem, sendo
a competência nesse caso absoluta.
Abaixo vejamos alguns casos em que
não se aplica a regra constante no Art. 95, CPC.
A ação pauliana
(invalidação do negócio jurídico em razão de fraude contra credores) tem
natureza pessoal, mesmo se o negócio que se pretenda desconstituir tiver por
objeto um imóvel. 10
As ações edilícias
(arts. 44 1-442, Código Civil/2002, redibitória e quanti minoris)71 também têm
natureza de ação pessoal, e, mesmo se disserem respeito a imóveis, não se
submetem à regra do art. 95 do CPC. São os meios processuais para dar efeito à
garantia de proteção contra os vícios ocultos da coisa; pode o adquirente
utilizar-se de uma ou de outra, mas não lhe é dado cumulá-las.
A ação ex empto (art.
500, Código Civil/2002) também tem natureza pessoal, não se submetendo à regra
especial do art. 95 do CPC. Trata-se de ação para os casos de venda ad mensuram
(aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se o preço
por medida de extensão): poderá o comprador ingressar com ação, ao objetivo de
que seja entregue a parte faltante da coisa.
Em se tratando de caso de
inventário, partilha, arrecadação, o comprimento da declaração de vontade e
todas as ações em que o espólio for réu, o foro será o do domicílio do
autor (Art. 96, CPC/73), desde que não trate de direito de vizinhança,
servidão, posse, etc., nesse caso prevalece a regra do Art. 95.
Contudo, se o autor da herança não
possuía domicílio, nesse caso a competência será onde o bem estiver situado
(Inc. I, Parágrafo Único, Art. 96, CPC/73), porém sendo mais de um lugar do
bem, o domicílio será aquele onde ocorreu o óbito (Inc. II, Parágrafo Único,
Art. 96, CPC/73).
Em se tratando de pessoa ausente, o
foro será do domicílio onde ele foi visto pela última vez, este mesmo também é
competente para arrecadação, inventário, partilha e cumprimento das disposições
testamentárias (Art. 97, CPC/73).
Se o réu for incapaz, a ação se
processará em foro do domicílio de seu representante (Art. 98, CPC/73).
O (Inc. I, Art. 100, CPC/73),
determina que em caso de ação de separação, o foro de competência será o do
domicílio da mulher, regra essa considerada inconstitucional por muitos, haja
vista que a Constituição buscou igualar ambos os conjugues na relação
matrimonial.
Já o (Inc. II, Art. 100, CPC/73),
determina que se tratando de ação de alimentos, o foro será do domicílio do
alimentado, e por fim, será o juízo competente o do lugar onde o devedor
residir em ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos (Inc. III,
Art. 100, CPC/73).
Art. 100. É competente
o foro:
II - Do domicílio ou da
residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - Do domicílio do
devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - Do lugar:
a) onde está a sede,
para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a
agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua
atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de
personalidade jurídica;
d) onde a obrigação
deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - Do lugar do ato ou
fato:
a) para a ação de
reparação do dano;
b) para a ação em que
for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas
ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,
será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Por fim, falaremos um pouco sobre os
foros distritais, que nada mais é
que a divisão territorial de uma comarca,
comarca essa que também é produto de uma divisão territorial. Alguns
doutrinadores defendem a ideia de que tais foros são absolutos, pois sua
instituição ocorre por razões de ordem
pública.
A Justiça Federal
divide-se territorialmente em seções judiciárias. Cada Estado-membro
corresponde a uma seção. A .1eção judiciária divide-se, por sua vez, em
subseções: distribuição da competência federal dentro do território do
Estado-membro. A subseção está para a seção judiciária assim como o distrito
está para a comarca.
14 – MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA:
14.1
Generalidades: Haverá mudança de competência, quando um órgão que antes não
tinha competência, passar a ter, porém isso só ocorrerá nos casos de competência relativa. Há casos de
mudança legal (conexão e continência) e
voluntária (foro de eleição e não
oposição da exceção de incompetência).
14.2
Não oposição da exceção de incompetência: A incompetência
relativa deverá ter sua exceção arguida no momento da declaração do foro, não
sendo, será prorrogada a competência daquele foro e não será mais possível
fazer a exceção na principal.
O Ministério Público só pode arguir
exceção em casos que seja réu, atuando como custos legis, não poderá,
exceto se na presença de incapaz.
14.3
Foro de eleição (Art. 111, CPC/73)
14.3.1
Generalidades: A competência relativa pode ser derrogada pelas
partes, que elegerão foro, não juízo. É um carro de prorrogação voluntária da
competência, assim como a não oposição da exceção de incompetência, devendo o
acordo ser feito por escrito, podendo ser eleito mais de um foro.
O fato de haver cláusula
determinativa de competência em um contrato, não quer dizer que aquele contrato
só poderá ser julgado naquele foro, o foro determinado será sempre o inicial
para casos que sejam relativos ao teor do contrato, quer seja: inadimplemento,
juros, etc. já os casos relacionados a fatos jurídicos externos, como: vício no
contrato, ilicitude do objeto, etc. poderão ser impetrados em qualquer lugar.
14.3.2 Invalidade de cláusula de foro de eleição e remessa dos autos ao
juízo competente (Parágrafo Único, Art. 112, CPC/73). Nova hipótese de
prorrogação de competência (Art. 114, CPC/73): Existia uma grande dúvida
sobre a possibilidade de o magistrado de ofício reconhecer a abusividade de
cláusula eletiva de foro e dessa forma remeter o processo para o juízo
competente, contudo, a nova redação do (Parágrafo Único, Art. 112, CPC/73),
deixou bem claro essa autonomia do magistrado.
Vejamos um exemplo. O
fornecedor ajuíza determinada demanda relacionada a um contrato de consumo no
foro de eleição, que, por acaso, não é o foro do domicílio do consumidor. O
magistrado pode, ao receber a petição inicial, verificando a abusividade da
cláusula, invalidá-la, tornando-a ineficaz. Corno a cláusula de foro de eleição
não tem mais eficácia, prevalece a regra geral da competência territorial
prevista no CPC, art. 94: competência do domicílio do demandado, que é o
consumidor. Isto é indiscutível. A dúvida, porém, era outra: poderia, então, o
magistrado declinar da sua competência, remetendo os autos ao juízo competente?
No caso descrito acima a
resposta é não, graças ao fato de que a incompetência do juiz é territorial,
logo relativa, insuscetível de reconhecimento ex officio. Porém, doutrina e jurisprudência,
já julgaram a favor de tal remessa do juiz, isso em processo de direito do
consumidor, graças ao fato que a demanda seria mais fácil se for no foro do
domicílio do cliente.
Em regra, a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de oficio pelo juiz
em qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 113, CPC/73), e a incompetência relativa só poderá ser
alegada pelo réu, sob pena de preclusão e prorrogação (Art. 112 e 114, CPC/73).
Porém o legislador inovou ao criar a
ideia de que a incompetência absoluta poderia ser reconhecida de oficio, mas
não a qualquer tempo, um exemplo é a incompetência de cláusula abusiva de foro,
nesse caso pode haver preclusão do juiz se ele não se manifestar a tempo, ou
melhor, se ele citar o réu não poderá mais voltar atrás, cabendo ao réu alegar
exceção (Parágrafo Único, Art. 112, CPC/73).
14.4
Conexão e continência
14.4.1
Considerações gerais sobre a conexão. Conceitos legais de conexão e
continência. Insuficiência do conceito legal. A conexão por prejudicialidade ou
por preliminaridade: A conexão é uma reação jurídica que ocorre
(jurídico-positiva), onde por semelhança na causa de pedir, partes, ou outros
casos, é percebido que existe um laço entre ações distintas.
A conexão pode ser
percebida no CPC de diversas formas, vejamos alguns abaixo:
Diversos institutos
processuais pressupõem conexão, tais como a cumulação de pedidos, o
litisconsórcio, a reconvenção, a modificação de competência etc. A conexão pode
caracterizar-se de maneira diferente para cada um desses institutos. Assim, é
possível falar de conexão para modificação de competência, que se baseie em
certo nível de vínculo entre as demandas, e de conexão como pressuposto para a
reconvenção, que se verifica a partir do preenchimento de pressupostos
diferentes.
Geralmente ao ser
percebido algum tipo de conexão, normalmente gera-se a modificação de competência relativa, de modo que um único juízo
possa ter competência para julgar todas as causas conexas. A continência é uma espécie de conexão,
logo o que valer para conexão, valerá para continência.
A ideia da modificação
de competência em caso de conexão, ocorre com o intuito de fazer uma economia
processual, podendo o juiz reconhecer de oficio a conexão e realizar a modificação
da competência, passando nesse caso a competência a ser absoluta (Art. 103, 104
e 105, CPC/73).
Fazemos algumas
observações acerca de conexão e continência:
a) Ao
analisar o (Art. 103 e 104, CPC/73), observa-se que para haver continência é preciso que haja
identidade da causa de pedir, caso em que também haverá conexão, logo a continência
é espécie do gênero conexão;
b) Não
se deve confundir continência com litispendência, a primeira ocorre
quando a causa de pedir de uma ação englobar a outra, exemplo é o pedido de
anulação de um contrato em uma demanda e na outra a anulação de uma cláusula do
mesmo contrato, nesse caso haverá continência.
c) O
conceito de conexão é objetivo, haverá conexão sempre que houver identidade em
um dos elementos objetivos da demanda.
Alguns doutrinadores consideram tal
classificação insuficiente, entre eles OLAVO DE OLIVEIRA NETO, que definiu como
sendo três as teorias:
Teoria tradicional:
identidade entre pedido e causa de pedir. É a teoria adotada pelo nosso código
(att. 1 03 do CPC), fundada na doutrina de MATTEO PESCATORE (em sua obra Sposizione
Compendiosa Della Procedure Civile e Criminale, 1 864). Alguns doutrinadores mantêm-se
fiéis a essa teoria. Flexibilizam-na, contudo, sua aplicação, afim1ando que
essa identidade pode ser parcial (ex. mesmo pedido mediato ou imediato). Já
para outros o art. 1 03 do CPC é correto, mas não seria exaustivo nas hipóteses
de conexão.
Teoria de CARNELWTI:
identidade de questões. Para que demandas sejam havidas por conexas, bastará
que ambas sejam sede de discussões acerca de determinadas razões de fato e de
direito comuns (ex.: nas ações de despejo e de consignação, discutem-se questões
comuns como, por ex., o pagamento cios alugueres). Com essa teoria a concepção
cio fenômeno evoluiu, mas não o bastante para alçar sua forma mais completa.
Teoria materialista:
identidade da relação jurídica de direito material. Causas são conexas quando
decidem mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. É a
teoria adotada por ÜLAVO OLIVEIRA NETO. A consequência processual do fenômeno é
a garantia ele julgamentos uniformes e a economia processual. "Se são
conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é
consequência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes.
Por fim, a conclusão é
que a conexão é bem mais abrangente do que retrata o (Art. 103, CPC/73),
havendo inclusive conexão em função da prejudicialidade
ou preliminaridade.
14.4.2
Conexão na instância recursal: Poderá haver conexão em
se tratando de recurso, sendo nos casos de causas
conexas, se as causas mantiverem relação entre si (acessório/principal), exemplo
é o que ocorre com ação cautelar e ação de conhecimento/execução.
14.4.3 Forma de alegação: Qualquer das partes pode alegar, devendo
ser reconhecida de oficio pelo juiz, já na petição inicial, veja que a conexão
se trata de competência relativa e pode ser reconhecida de oficio, já as
questões de incompetência relativa não poderão, cabendo ao réu alegar a mesma.
14.4.4 Distinção entre a alegação de modificação de competência e a
alegação de incompetência relativa:
Ao afirmar a ocorrência
de uma hipótese de modificação de competência, parte-se da premissa de que o
órgão jurisdicional é competente, mas, em razão da prorrogação da competência,
deve a causa ser remetida a outro órgão jurisdicional, o prevento (é nisso que
consiste a modificação).
Quando se aponta a incompetência relativa, nega-se, de logo, que o magistrado
tenha competência para conduzir a causa, pedindo-se a remessa dos autos ao
juízo competente.
14.4.5 A conexão em causas coletivas pode importar
modificação da competência absoluta: Diante
do código atual é sim possível modificação, porém sua aplicabilidade é
altamente complexa e fruto de grande discordância, isso porque a modificação de competência por via de
conexão, é relativa, ao passo
que não podemos falar em modificação de competência
absoluta.
14.4.6 Possibilidade de
reunião de causas conexas, sendo uma de conhecimento e a outra de execução: Grande parte da doutrina é contraria a esse tipo de
reunião, isso porque em uma ação de execução o demandante já tem um título
executivo em mão, não há possibilidade de ser somada aquela ação uma ação
qualquer de conhecimento, isso seria contraditório, conhecer se já está
executando. Contudo, o STJ vem entendendo ser possível sim este tipo de
reunião.
14.5
Prevenção: A prevenção é o instrumento pelo qual será definido qual juízo
terá competência para julgar os casos de conexão, ela é invocada em caso de conflitos de competências.
Para
isso foram criadas duas regras básicas: se
a conexão se deu em comarcas diversas, prevento será aquela que tenha havido a
primeira citação válida (Art. 219, CPC/73), porém, se ocorreu na mesma comarca,
prevento será aquele juízo que primeiro despachou (Art. 106, CPC/73).
14.6
Outras regras de modificação da competência: Em caso de imóvel situado em mais de um Estado ou
comarca (Art. 107, CPC/73), é um caso de prevenção onde o juiz terá seu
poder estendido além de sua comarca.
Em casos de ações acessórias (Art. 107, CPC/73), esse tipo de ação é proposta
para acompanhar a ação principal, dessa forma, deverá ser proposta perante o
juiz competente da ação principal.
Por fim, a ação incidental (Art. 108, CPC/73), será do juízo que tramita a
demanda principal.
15 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA
15.1
Conceito: Pode ocorrer de uma ação ser alvo de um conflito de
competências, ou seja, dois ou mais juízos serem competentes para julgar a
mesma causa (Inc. I, Art. 115, CPC/73), nenhum juízo ser competente (Inc. II,
Art. 115, CPC/73), ou em caso de incompetência para julgar a mesma causa, caso
de conexão (Inc. III, Art. 115, CPC/73).
Conforme o enunciado n. 59 da súmula do STJ, não se
pode cogitar de conflito se já tiver havido julgamento de uma das causas.
Também não há conflito s e entre o s juízos houver diferença hierárquica,
prevalecendo o posicionamento do juízo hierarquicamente superior, por exemplo:
não há conflito entre STF e qualquer outro juízo, entre STJ e TRF-TJ, entre TJ
e Tribunal de Alçada110 (enunciado n. 22 da súmula da jurisprudência dominante
do STJ), entre TJ/TRF e juiz estadual/federal a ele vinculado etc. 1 1 1 É
possível, porém, que surja conflito entre um tribunal e um juiz a ele não
vinculado.
15.2
Legitimidade e Participação do Ministério Público: O
conflito pode ser suscitado por qualquer uma das partes, Ministério Público ou
magistrado (Art. 116, CPC/73), não poderá, porém, a parte que ofereceu exceção
de competência, suscitar, isso por que o objetivo é evitar que a mesma parte
atue por duas vezes.
15.3
Competência: A competência para julgar um conflito de competência, será
sempre de um tribunal. O STF tem
competência para julgar os conflitos nos tribunais
superiores, já os tribunais de
justiça e os tribunais regionais federais, tem competência para julgar os
juízes a eles vinculados. As demais hipóteses são de competência do STJ.
O STJ editou súmula de nº 180,
determinando que em caso de conflito na justiça do trabalho, a competência será
do Tribunal Regional do Trabalho.
15.4
Procedimento:
A petição do incidente deverá ser dirigida ao Tribunal
competente para apreciar o conflito. Em sendo positivo o conflito, deverá o
relator suspender o processo, a fim de se evitarem atos inúteis. Por óbvio,
quando o conflito for negativo, não se aplicará a norma, porque nenhum juiz
estará praticando qualquer ato. O relator deverá sempre nomear um dos juízes
para praticar atos urgentes (art. 120 do CPC). Acrescentou-se, na reforma
processual de 1998, o parágrafo único ao art. 120, CPC, pe1mitindo que, havendo
jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator
decida de plano o conflito de competência, cabendo agravo no prazo de cinco
dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursai
competente.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - Assegurar às partes igualdade de
tratamento;
II - Velar pela rápida solução do litígio;
III - Prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da Justiça;
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos
casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em
que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito à lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias
da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado
ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos
objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que
concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei
nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz,
quando:
I - No exercício de suas funções, proceder com
dolo ou fraude;
II - Recusar, omitir ou retardar, sem justo
motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as
hipóteses previstas no no II
só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que
determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez)
dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas
funções no processo contencioso ou voluntário:
I - De que for parte;
II - Em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou
depoimento como testemunha;
III - Que conheceu em primeiro grau de
jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - Quando nele estiver postulando, como
advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim,
em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - Quando cônjuge, parente, consanguíneo ou
afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro
grau;
VI - Quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica
quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado
ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando:
I - Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
das partes;
II - Alguma das partes for credora ou devedora
do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral
até o terceiro grau;
III - Herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes;
IV - Receber dádivas antes ou depois de
iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - Interessado no julgamento da causa em favor
de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz
declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem
parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha
colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro
participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o
processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento
e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de
abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das
partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de
impedimento e de suspeição:
I - Ao órgão do Ministério Público, quando não
for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - Ao serventuário de justiça;
IV - Ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o
impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na
primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará
processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido
no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o
pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator
processar e julgar o incidente