FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
6 – ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.
1 –
FORMAS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL: A
comunicação processual é a forma pela qual as partes envolvidas em
um processo tomam ciência do movimento que o processo vem tomando.
A
citação
tem o condão de dar ciência ao acusado de que estar sendo lhe
imputado um crime, já a intimação
tem a finalidade de informar as partes que foi realizado algum ato
no processo.
2 –
CITAÇÃO:
2.1
Conceito: A
citação é elemento essencial do processo, sem ela o processo é
nulo de pleno direito, exceto se o acusado compareceu de forma
voluntária. Em se tratando de citação nula ou sem eficácia
dizemos que ocorreu circundução.
Diferente
do que ocorre em Processo Civil, a citação não é causa
interruptiva da prescrição, nem previne a jurisdição, o
recebimento da denúncia ou da queixa-crime é que tem o condão de
interromper a prescrição (Inc. I, Art. 117, CP/40).
2.2
Espécies: No
processo penal a citação será real
(por via de oficial de justiça) ou
ficta
(editalícia ou por hora certa), não
sendo possível a citação por meio eletrônico.
2.2.1
Citação pessoal: A
citação por mandado é a regra do Código de Processo Penal,
devendo ser realizada pelo Oficial de Justiça, sendo diferente da
realizada no âmbito dos crimes militares.
Quanto
as formalidades que regem as citações, elas vêm expressas no (Art.
352, CPP), junto com o mandado vem uma cópia da denúncia (ou da
queixa-crime) para ser entregue ao acusado (contrafé).
A
mesma deverá ocorrer a qualquer dia e hora, salvo à noite se o
acusado estiver em seu domicílio, devendo ocorrer em prazo razoável
até o dia da audiência.
A
citação poderá se dar por carta precatória,
devendo
trazer todos os elementos da citação comum mais os elementos dos
juízos deprecados. Pode ocorre contudo a chamada precatória
itinerante, ocorre
quando o juízo deprecante não tem competência para citar, nesse
caso ele remete os autos a outro juízo e informar ao juízo
deprecado.
A
citação dos militares deverá ser feita por intermédio do chefe do
respectivo serviço. O militar não é obrigado a comparecer a
audiência de instrução e julgamento, nem poderá ser conduzido de
forma coercitiva, caso sua falta aconteça por erro do superior, ele
deverá ser responsabilizado criminalmente.
Em
se tratando de réu preso e funcionário público, eles devem ser
citados pessoalmente, devendo respectivamente o diretor e o chefe,
serem informados.
Quando
o réu se encontra no estrangeiro, será emitida carta rogatória,
podendo
nos casos de carta
precatória e rogatória ter
a oitiva
realizada
por meio de videoconferência.
2.2.2
Citação por edital: A
citação por edital é uma forma ficta de citação, ocorrendo
quando o acusado não for encontrado ou for totalmente desconhecido o
seu paradeiro, tal forma de citação não tem o condão de presumir
que
o acusado está ciente.
Quando
o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado, o
prazo prescricional e o processo ficam suspensos, contudo, o juiz
poderá decretar a produção de provas consideradas urgentes, desde
que seja na presença do MP e do Defensor Dativo, ainda poderá o
juiz decretar prisão preventiva.
2.2.3
Citação por hora certa: A
citação por hora certa ocorrerá quando o Oficial de Justiça não
encontrar o acusado em seu domicílio por diversas tentativas, além
disso é preciso que o Oficial perceba que o acusado está fugindo da
diligência, nesse caso ele deverá intimar qualquer pessoa da
família ou o vizinho, mandando-o repassar ao acusado o dia e a hora
que o mesmo voltará para citar o acusado, caso ele chegue e o
acusado não se encontre, ele fará a citação por hora certa.
3 –
INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO: A
intimação consiste na ciência dada ao interessado da realização
de um ato processual, já a notificação por sua vez consiste na
ciência ao interessado para que compareça em juízo tendo em vista
que tal ato processual depende de uma conduta do mesmo.
As
intimações realizadas ao MP e ao Defensor Público, são pessoais
com vista dos autos, ao Defensor Dativo, será pessoal sem vista dos
autos, já ao Advogado constituído, a intimação será por via de
impressa oficial (Diário Oficial) e por via de mandado, postal ou
qualquer outro meio eletrônico, quando na comarca não houver Diário
Oficial.
4 –
REVELIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL: A
revelia tem o condão de dar prosseguimento ao processo sem o
acusado, nada impede que ele se apresente depois, cessando os efeitos
da revelia.
A
revelia ocorre quando o réu deixa de comparecer em juízo sem justo
motivo ou modifica seu endereço sem informar ou quando deixa de
comparecer ao Tribunal do Júri.