FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 6 - VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA.
Teoria da Norma Jurídica -
Norberto Bobbio, Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale
1 - Validade Formal ou Vigência
da Norma: Uma norma jurídica enquanto um juízo de valor tem em sua
característica a questão da validade de tal norma. Dizer que uma norma
representa um juízo de valor ideal não implica que a mesma seja válida, esta
validade da norma se dar em três campos, o Primeiro campo é o Formal ou da Vigência, o segundo da validade social ou Eficácia e por
último o da validade ética que é o
próprio fundamento segundo Miguel
Reale.
A validade formal
consiste na validade da norma de seguir o que prevê o ordenamento jurídico quanto
a instituição de uma norma jurídica, em outras palavras, este aspecto observa
se uma norma cumpriu o que estabelece a constituição para a instituição de uma
norma jurídica, quando isso acontece ela é válida formalmente.
Ainda neste campo da
validade formal, devemos ressaltar que ela acontece seguindo dois preceitos: o
primeiro se a norma tem legitimidade assegurada,
isso só é possível quando quem a estabeleça seja uma entidade com poder para
tal, a segunda é quando a legitimidade
da lei, é preciso que a norma não vá de encontro ao que esta dito em lei
maior, dessa forma evitando a inconstitucionalidade.
Além da validade formal
da norma, temos a questão da vigência, para
que uma regra torne-se vigente ela precisa passar por três critérios: Quando à legitimidade do órgão, Quanto à
competência ratione materiae do mesmo e Quanto à legitimidade do processo.
A Legitimidade do órgão é fundamental na questão da validade formal de uma
norma, vimos anteriormente que esta legitimidade precisa ser tanto no que tange
a matéria da norma, quanto quem propõe a mesma. A competência ratione materiae diz que para ser
aprovada matéria, esta deve ser aprovada por quem tem competência para tal e
por último a legitimidade do processo pressupõe que a regra antes de ser
aprovada precisa passar por todos os trâmites legais do processo de aprovação,
caso um desses seja ignorado a matéria terá seu conteúdo inválido, mesmo que
tenha sido ela declarada válida no que tange à legitimidade do órgão e a competência
ratione materiae.
2- Da Eficácia ou Efetividade: Não
basta somente que uma lei tenha sido aprovada de forma material e seja imposta
a sociedade para que esta a aceite, é preciso que tal lei tenha eficácia quanto
sua legitimidade social, ou seja, a lei
seja aderida pela sociedade como parte desta, não sendo vigente pelo simples
fato de ser matéria formalmente aceita e sim por ser matéria eficaz.
Existe alguns casos de
lei que tem sua eficácia compulsória, ou seja, elas passam a ser eficaz mesmo
que a sociedade não mais a reconheça como matéria válida, é o que acontece em
alguns tribunais, onde o juiz deve julgar com base no que o ordenamento impõe,
salvo alguns casos onde é comprovada que a lei caiu em desuso, nestes casos o juiz pode contrariar o que esta escrito, ou
se for comprovada que tal lei é conflitante com o ordenamento, neste caso com
base em outras leis e as regras vigentes o juiz pode atenuar o dano de tal lei.
Fica um impasse em qual dano ser maior, se as leis más ou o poder do juiz julgar
contra legem.
Alguns autores como o
Alemão Friedrich Carl Von Savigny diz ser o direito costumeiro precedente a o
formal, já Hans Kelsen, acreditava ser o direito formal primordial, uma vez que
este se muda para os Estados Unidos e se depara com uma sociedade onde os
costumes influenciam nas normas, ele passa a aceitar que o direito formal
necessita de um mínimo de eficácia.
Por último, mas não
menos importante temos a questão do fundamento
da norma jurídica. Não basta ser uma norma formalmente válida e eficaz, é
preciso que o fundamento pela qual originou-se a norma, seja alcançado, neste
caso o direito deve seguir o que a ética aborta, sendo assim ele será justo.
Este sentimento de justiça é buscado pela sociedade e o direito deve entrar em
consonância com o mesmo, esta é a razão de ser da norma ou a ratio júris.
Nenhum comentário:
Postar um comentário