quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

IED - Validade e Eficácia da norma jurídica

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 - VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA.

Teoria da Norma Jurídica - Norberto Bobbio, Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale

1 - Validade Formal ou Vigência da Norma: Uma norma jurídica enquanto um juízo de valor tem em sua característica a questão da validade de tal norma. Dizer que uma norma representa um juízo de valor ideal não implica que a mesma seja válida, esta validade da norma se dar em três campos, o Primeiro campo é o Formal ou da Vigência, o segundo da validade social ou Eficácia e por último o da validade ética que é o próprio fundamento segundo Miguel Reale.

            A validade formal consiste na validade da norma de seguir o que prevê o ordenamento jurídico quanto a instituição de uma norma jurídica, em outras palavras, este aspecto observa se uma norma cumpriu o que estabelece a constituição para a instituição de uma norma jurídica, quando isso acontece ela é válida formalmente.   

            Ainda neste campo da validade formal, devemos ressaltar que ela acontece seguindo dois preceitos: o primeiro se a norma tem legitimidade assegurada, isso só é possível quando quem a estabeleça seja uma entidade com poder para tal, a segunda é quando a legitimidade da lei, é preciso que a norma não vá de encontro ao que esta dito em lei maior, dessa forma evitando a inconstitucionalidade.

            Além da validade formal da norma, temos a questão da vigência, para que uma regra torne-se vigente ela precisa passar por três critérios: Quando à legitimidade do órgão, Quanto à competência ratione materiae do mesmo e Quanto à legitimidade do processo. A Legitimidade do órgão é fundamental na questão da validade formal de uma norma, vimos anteriormente que esta legitimidade precisa ser tanto no que tange a matéria da norma, quanto quem propõe a mesma. A competência ratione materiae diz que para ser aprovada matéria, esta deve ser aprovada por quem tem competência para tal e por último a legitimidade do processo pressupõe que a regra antes de ser aprovada precisa passar por todos os trâmites legais do processo de aprovação, caso um desses seja ignorado a matéria terá seu conteúdo inválido, mesmo que tenha sido ela declarada válida no que tange à legitimidade do órgão e a competência ratione materiae.

2- Da Eficácia ou Efetividade: Não basta somente que uma lei tenha sido aprovada de forma material e seja imposta a sociedade para que esta a aceite, é preciso que tal lei tenha eficácia quanto sua legitimidade social, ou seja, a lei seja aderida pela sociedade como parte desta, não sendo vigente pelo simples fato de ser matéria formalmente aceita e sim por ser matéria eficaz.

            Existe alguns casos de lei que tem sua eficácia compulsória, ou seja, elas passam a ser eficaz mesmo que a sociedade não mais a reconheça como matéria válida, é o que acontece em alguns tribunais, onde o juiz deve julgar com base no que o ordenamento impõe, salvo alguns casos onde é comprovada que a lei caiu em desuso, nestes casos o juiz pode contrariar o que esta escrito, ou se for comprovada que tal lei é conflitante com o ordenamento, neste caso com base em outras leis e as regras vigentes o juiz pode atenuar o dano de tal lei. Fica um impasse em qual dano ser maior, se as leis más ou o poder do juiz julgar contra legem.

            Alguns autores como o Alemão Friedrich Carl Von Savigny diz ser o direito costumeiro precedente a o formal, já Hans Kelsen, acreditava ser o direito formal primordial, uma vez que este se muda para os Estados Unidos e se depara com uma sociedade onde os costumes influenciam nas normas, ele passa a aceitar que o direito formal necessita de um mínimo de eficácia.

            Por último, mas não menos importante temos a questão do fundamento da norma jurídica. Não basta ser uma norma formalmente válida e eficaz, é preciso que o fundamento pela qual originou-se a norma, seja alcançado, neste caso o direito deve seguir o que a ética aborta, sendo assim ele será justo. Este sentimento de justiça é buscado pela sociedade e o direito deve entrar em consonância com o mesmo, esta é a razão de ser da norma ou a ratio júris.


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