FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 1 - CONCEITO DE DIREITO PENAL.
1 - FINALIDADE DO DIREITO PENAL: A doutrina dominante defende que a finalidade do direito penal é a proteção
dos bens jurídicos, bens estes que são políticos e não materiais, uma vez que a
sociedade costuma eleger momentaneamente alguns bens e deixa de considerar
outros como vitais.
Porém existe ainda
alguns autores, entre eles Jakobs, que discorda dessa idéia, uma vez que quando
o direito penal é aplicado o bem jurídico já foi prejudicado, dessa forma não
teria como protegê-lo, a finalidade do direito penal seria portanto afirmar que
a norma penal é válida, dessa forma a validade seria provada com a devida
aplicação da norma, demonstrando aos descrentes que a norma tem poder.
2 - A SELEÇÃO DOS BENS
JURÍDICO-PENAIS: No momento da seleção dos bens jurídicos
imprescindíveis a sociedade, o critério usado pelo legislador para eleger tal
bem tem como base a Constituição Federal, uma vez que ela tem o papel de
nortear os princípios da nação, assim como impedir que o legislador aja com
tirania elegendo os bens penais que quiser.
3 - DIREITO PENAL OBJETIVO X
SUBJETIVO: O direito penal tem seu poder emanado do Estado que
por sua vez é soberano, logo o direito penal objetivo é aquele que é posto pelo
Estado e deve ser respeitado acima de tudo, uma vez que o Estado é dotado de
poder coercitivo para fazer valer as normas.
Por outro lado temos o
direito penal subjetivo está associado ao IUS
PUNIENDI ou Direito de Punir, este com base nos preceitos do ordenamento
defende que somente o Estado tem o direito de punir determinados atos, mesmo
quando necessário que seja feita queixa-crime, ainda assim cabe ao agredido
somente o ius accusationis, ficando
com o Estado a função de ius puniendi.
4 - MODELO PENAL GARANTISTA DE
LUIGI FERRAJOLI: O modelo garantista trazido por Luigi Ferrajoli
defende que sendo a constituição a base de todas as normas do ordenamento,
segundo Kelsen, o legislador não pode criar crimes penais que não estejam
amparados na legislação, dessa forma a constituição federal surge como uma
defensora da população frente ao Estado e cabe ao juiz no ato do julgamento
defender como prioridade as garantias fundamentais da pessoa humana.
4.1
Dez axiomas do garantismo penal:
1. Nulla poena sine crimine - Só poderá ser imposta
sanção penal se for cometido alguma infração.
2. Nullum crimen sine lege - A infração penal deve
ser prevista em legislação.
3. Nulla lex (poenalis) sine necessitate - A base do princípio
da intervenção-mínima, o direito penal só pode intervir para criar pena se
houver devida necessidade de proteção a um bem jurídico importante.
4. Nulla necessitas sine injuria - O bem jurídico que
foi violado deve ser um bem de terceiros.
5. Nulla injuria sine actione - O fato só será
considerado como crime se for pratico.
6. Nulla action sine culpa - Somente ações
culpáveis poderão ser reprovadas.
7. Nulla culpa sine judicio - Deve ter um juiz
imparcial e competente para o julgamento.
8. Nullum judicium sine accusatione - É preciso haver uma acusação por parte de algum órgão.
9. Nulla accusatio sine probatione - Defende que a
pessoa responsável pela acusação, deve ser a mesma por apresentar provas.
10. Nulla probatio sine defensione - Fica assegurado a ampla defesa ao acusado.