quinta-feira, 1 de agosto de 2013

DIREITO PENAL I - Conceitos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 - CONCEITO DE DIREITO PENAL.

1 - FINALIDADE DO DIREITO PENAL: A doutrina dominante defende que a finalidade do direito penal é a proteção dos bens jurídicos, bens estes que são políticos e não materiais, uma vez que a sociedade costuma eleger momentaneamente alguns bens e deixa de considerar outros como vitais.

            Porém existe ainda alguns autores, entre eles Jakobs, que discorda dessa idéia, uma vez que quando o direito penal é aplicado o bem jurídico já foi prejudicado, dessa forma não teria como protegê-lo, a finalidade do direito penal seria portanto afirmar que a norma penal é válida, dessa forma a validade seria provada com a devida aplicação da norma, demonstrando aos descrentes que a norma tem poder.

2 - A SELEÇÃO DOS BENS JURÍDICO-PENAIS: No momento da seleção dos bens jurídicos imprescindíveis a sociedade, o critério usado pelo legislador para eleger tal bem tem como base a Constituição Federal, uma vez que ela tem o papel de nortear os princípios da nação, assim como impedir que o legislador aja com tirania elegendo os bens penais que quiser.

3 - DIREITO PENAL OBJETIVO X SUBJETIVO: O direito penal tem seu poder emanado do Estado que por sua vez é soberano, logo o direito penal objetivo é aquele que é posto pelo Estado e deve ser respeitado acima de tudo, uma vez que o Estado é dotado de poder coercitivo para fazer valer as normas.

            Por outro lado temos o direito penal subjetivo está associado ao IUS PUNIENDI ou Direito de Punir, este com base nos preceitos do ordenamento defende que somente o Estado tem o direito de punir determinados atos, mesmo quando necessário que seja feita queixa-crime, ainda assim cabe ao agredido somente o ius accusationis, ficando com o Estado a função de ius puniendi.

4 - MODELO PENAL GARANTISTA DE LUIGI FERRAJOLI: O modelo garantista trazido por Luigi Ferrajoli defende que sendo a constituição a base de todas as normas do ordenamento, segundo Kelsen, o legislador não pode criar crimes penais que não estejam amparados na legislação, dessa forma a constituição federal surge como uma defensora da população frente ao Estado e cabe ao juiz no ato do julgamento defender como prioridade as garantias fundamentais da pessoa humana.

            4.1 Dez axiomas do garantismo penal:
1.    Nulla poena sine crimine - Só poderá ser imposta sanção penal se for cometido alguma infração.
2.    Nullum crimen sine lege - A infração penal deve ser prevista em legislação.
3.    Nulla lex (poenalis) sine necessitate - A base do princípio da intervenção-mínima, o direito penal só pode intervir para criar pena se houver devida necessidade de proteção a um bem jurídico importante.
4.    Nulla necessitas sine injuria - O bem jurídico que foi violado deve ser um bem de terceiros.
5.    Nulla injuria sine actione - O fato só será considerado como crime se for pratico.
6.    Nulla action sine culpa - Somente ações culpáveis poderão ser reprovadas.
7.    Nulla culpa sine judicio - Deve ter um juiz imparcial e competente para o julgamento.
8.    Nullum judicium sine accusatione - É preciso haver uma acusação por parte de algum órgão.
9.    Nulla accusatio sine probatione - Defende que a pessoa responsável pela acusação, deve ser a mesma por apresentar provas.

10.  Nulla probatio sine defensione - Fica assegurado a ampla defesa ao acusado. 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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