domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Atos de Comunicação Processual


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.


1 – FORMAS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL: A comunicação processual é a forma pela qual as partes envolvidas em um processo tomam ciência do movimento que o processo vem tomando.
A citação tem o condão de dar ciência ao acusado de que estar sendo lhe imputado um crime, já a intimação tem a finalidade de informar as partes que foi realizado algum ato no processo.
2 – CITAÇÃO:
2.1 Conceito: A citação é elemento essencial do processo, sem ela o processo é nulo de pleno direito, exceto se o acusado compareceu de forma voluntária. Em se tratando de citação nula ou sem eficácia dizemos que ocorreu circundução.
Diferente do que ocorre em Processo Civil, a citação não é causa interruptiva da prescrição, nem previne a jurisdição, o recebimento da denúncia ou da queixa-crime é que tem o condão de interromper a prescrição (Inc. I, Art. 117, CP/40).
2.2 Espécies: No processo penal a citação será real (por via de oficial de justiça) ou ficta (editalícia ou por hora certa), não sendo possível a citação por meio eletrônico.
2.2.1 Citação pessoal: A citação por mandado é a regra do Código de Processo Penal, devendo ser realizada pelo Oficial de Justiça, sendo diferente da realizada no âmbito dos crimes militares.
Quanto as formalidades que regem as citações, elas vêm expressas no (Art. 352, CPP), junto com o mandado vem uma cópia da denúncia (ou da queixa-crime) para ser entregue ao acusado (contrafé).
A mesma deverá ocorrer a qualquer dia e hora, salvo à noite se o acusado estiver em seu domicílio, devendo ocorrer em prazo razoável até o dia da audiência.
A citação poderá se dar por carta precatória, devendo trazer todos os elementos da citação comum mais os elementos dos juízos deprecados. Pode ocorre contudo a chamada precatória itinerante, ocorre quando o juízo deprecante não tem competência para citar, nesse caso ele remete os autos a outro juízo e informar ao juízo deprecado.
A citação dos militares deverá ser feita por intermédio do chefe do respectivo serviço. O militar não é obrigado a comparecer a audiência de instrução e julgamento, nem poderá ser conduzido de forma coercitiva, caso sua falta aconteça por erro do superior, ele deverá ser responsabilizado criminalmente.
Em se tratando de réu preso e funcionário público, eles devem ser citados pessoalmente, devendo respectivamente o diretor e o chefe, serem informados.
Quando o réu se encontra no estrangeiro, será emitida carta rogatória, podendo nos casos de carta precatória e rogatória ter a oitiva realizada por meio de videoconferência.
2.2.2 Citação por edital: A citação por edital é uma forma ficta de citação, ocorrendo quando o acusado não for encontrado ou for totalmente desconhecido o seu paradeiro, tal forma de citação não tem o condão de presumir que o acusado está ciente.
Quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado, o prazo prescricional e o processo ficam suspensos, contudo, o juiz poderá decretar a produção de provas consideradas urgentes, desde que seja na presença do MP e do Defensor Dativo, ainda poderá o juiz decretar prisão preventiva.
2.2.3 Citação por hora certa: A citação por hora certa ocorrerá quando o Oficial de Justiça não encontrar o acusado em seu domicílio por diversas tentativas, além disso é preciso que o Oficial perceba que o acusado está fugindo da diligência, nesse caso ele deverá intimar qualquer pessoa da família ou o vizinho, mandando-o repassar ao acusado o dia e a hora que o mesmo voltará para citar o acusado, caso ele chegue e o acusado não se encontre, ele fará a citação por hora certa.
3 – INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO: A intimação consiste na ciência dada ao interessado da realização de um ato processual, já a notificação por sua vez consiste na ciência ao interessado para que compareça em juízo tendo em vista que tal ato processual depende de uma conduta do mesmo.
As intimações realizadas ao MP e ao Defensor Público, são pessoais com vista dos autos, ao Defensor Dativo, será pessoal sem vista dos autos, já ao Advogado constituído, a intimação será por via de impressa oficial (Diário Oficial) e por via de mandado, postal ou qualquer outro meio eletrônico, quando na comarca não houver Diário Oficial.
4 – REVELIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL: A revelia tem o condão de dar prosseguimento ao processo sem o acusado, nada impede que ele se apresente depois, cessando os efeitos da revelia.
A revelia ocorre quando o réu deixa de comparecer em juízo sem justo motivo ou modifica seu endereço sem informar ou quando deixa de comparecer ao Tribunal do Júri.

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Ação Penal Privada


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – AÇÃO PENAL PRIVADA.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.


1 – CONCEITO E CONSIDERAÇÕES: A ação penal privada tem esse nome pelo fato do legislador transmitir ao particular o poder de oferecer queixa-crime ou não, tendo em vista que se trata muitas vezes de crimes que expõe a intimidade da vítima, assim a exposição por vezes é pior ao ofendido que o próprio crime cometido contra ele.
Aquele que oferece queixa é chamado de querelante, ao passo que o réu é chamado de querelado.
2 – TITULARIDADE: O exercício do direito de ação cabe ao ofendido ou seu representante legal (Art. 30, CPP), em caso de morte o direito transfere-se cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos (Art. 31, CPP).
3 – PRINCÍPIOS:
3.1 Da oportunidade ou conveniência: Por este Princípio ficará a cargo da vítima optar por ofertar ou não queixa-crime, podendo deixar transcorrer o prazo decadencial de seis meses ou renunciar o direito expressa ou tacitamente (Art. 49 e 50, CPP).
Sobre o prazo decadencial, o mesmo por se tratar de decadência não ficará suspenso ou sofrerá qualquer tipo de interrupção, devendo contar do dia que a vítima toma ciência da ofensa, incluindo o dia inicial e excluindo o dia final.
Sobre a renúncia a mesma é pré-processual e irretratável, ou seja, uma vez feita a renúncia, expressa ou tácita, o ofendido não poderá mais voltar atrás. A renúncia oferecida a um dos infratores, se estendem a todos.
3.2 Da disponibilidade: Uma vez que o ofendido ofereceu queixa-crime e iniciou-se a ação penal, ele poderá desistir da mesma perdoando o acusado (Art. 51, CPP), que deverá aceitar ou não o perdão.
Sobre a perempção, ela consiste na desídia do querelante que já exerceu o seu direito de ação e não comparece mais ao processo, acabando por extinguir a punibilidade (Inc. IV, Art. 107, CP/40).


Ocorrerá quando iniciado o processo o querelante deixar de promover andamento do mesmo em um prazo de 30 (trinta) dias (Inc. I, Art. 60, CPC). Os atrasos justificados não implicam em perempção.
Quando falecido o titular originário da ação e os herdeiros não comparecerem num prazo de 60 (sessenta) dias (Inc. II, Art. 60, CPC).
Quando o querelante deixa de comparecer sem justo motivo a qualquer ato do processo, ou não faz o pedido de condenação em suas alegações finais (Inc. III, Art. 60, CPC), contudo, não é só o fato de não pedi condenação, é o fato de as alegações finais não ensejarem no pedido de condenação.
3.3 Da indivisibilidade: Os crimes de ação privada são indivisíveis, ou seja, uma vez que se ofereça uma queixa-crime contra um réu, deverá ser oferecido contra todos os demais, se o MP constatar que o querelante se omitiu voluntariamente, ele deverá pedi extinção de punibilidade, contudo, se o querelante foi omisso de forma involuntária, o MP solicitará ao mesmo que faça um aditamento da denúncia para que ela tenha prosseguimento.
3.4 Da intranscendência ou da pessoalidade: A ação só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa prática do delito.
4 – ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: São divididas em:
4.1 Exclusivamente privada ou propriamente dita: É aquela exercida somente pela vítima ou por seu representante legal, em caso de morte da vítima ela é passada aos seus herdeiros legítimos.
4.2 Personalíssima: Esse tipo de ação é aquela que só pode ser exercida pela vítima, não podendo ser exercida por seu representante legal ou por herdeiros em caso de falecimento da vítima.
4.3 Subsidiária da pública ou supletiva: Essa ocorre quando o MP deixa de atuar e o particular deseja prosseguir com a ação, nesse caso ele poderá levar adiante.
5 – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: É completamente possível o cabimento de custas processuais nos casos em que o querelante for vencido, devendo pagar o advogado do querelado.
Ademais, nos crimes de ação privada propriamente dita, existem Estados da Federação que dispensam o pagamento de custas, outros cobram.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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