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terça-feira, 25 de novembro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL II - Direito de Nacionalidade e Regime Jurídico do Estrangeiro



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – DIREITO DE NACIONALIDADE E REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL de autoria de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.

1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS: A nacionalidade é um importante tema a ser discutido no direito constitucional, uma vez que não há o que se pensar em um Estado formado por indivíduos estrangeiros, dessa forma, a nacionalidade aparece como uma ligação existente entre um indivíduo e o Estado.

            A aquisição de tal nacionalidade pode se dar de forma direta ou indireta, sendo o primeiro caso reservado aqueles que nasceram no Estado, já no segundo caso existe uma vontade do indivíduo adquiri aquela nacionalidade.

            Existem dois critério de avaliação da nacionalidade: jus soli e jus sanguinis, o primeiro leva em conta a questão do local do nascimento, já o segundo busca maior aproximação com a linhagem sanguínea do cidadão.

2 – NACIONALIDADE BRASILEIRA: 

            2.1 Considerações preliminares: A nacionalidade é um assunto a ser debatido domesticamente.

            2.2 Brasileiros natos: A constituição considera os brasileiros natos, aqueles que nasceram no Brasil, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país (CF, Art. 12, Inc. I, a), nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros se um deles estiverem a servido do país (CF, Art. 12, Inc. I, b), os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro que venham residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira (CF, Art. 12, Inc. I, c).

            Observa-se que o constituinte procurou focar no aspecto territorial (jus soli) para conceder a naturalidade ao cidadão, porém esse conceito evoluiu, uma vez que a constituição prevê que o nascido no exterior e filho de brasileiro ou brasileira, depois de atingida a maioridade, pode a qualquer tempo optar pela nacionalidade brasileira, nesse aspecto é valorado o princípio jus sanguinis.

            2.3 Brasileiros naturalizados: Pode ser brasileiro naturalizado, aquele que nos termos da lei adquirir nacionalidade brasileira, sendo ela concedida aos originários de países de língua portuguesa, desde que resida por um ano ininterrupto e tenha idoneidade moral (CF, Art. 12, II, a), ou ao estrangeiro de qualquer país que resida no Brasil a mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação criminal (CF, Art. 12, II, b).

            O estatuto do estrangeiro prevê ainda que os demais estrangeiros devem ficar aqui por quatro anos, ter forma de se sustentar, boa saúde, idoneidade moral, domínio do idioma, ou ainda, se tiver filho com brasileira ou casar-se, esse prazo reduz para um ano.[1]

            2.4 Distinção entre brasileiro nato e naturalizado: A constituição proíbe a distinção entre brasileiro nato e naturalizado, salvo nos casos em que ela própria o fizer (CF, Art. 12, § 2º). O brasileiro naturalizado só poderá ser extraditado se cometeu o crime antes de sua naturalização, ou, na forma da lei, no caso de envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes.

            2.5 Perda da nacionalidade brasileira: A perda da nacionalidade pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado, desde que o mesmo adquira outra nacionalidade por um ato ativo de sua parte, ou seja, ele busque outra nacionalidade.

3 – O ESTATUTO DE IGUALDADE ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES: O português que demonstrar relação reciproca com brasileiro, será beneficiado pelos direitos atribuídos aos brasileiros, podendo votar e ser votado, tomar posse em cargo público, entre outros direitos e deveres, ficando isento do serviço militar obrigatório, bem como sendo passível de extradição se Portugal desejar.

4 – REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO: 

            4.1 Considerações preliminares: O estrangeiro que esteja no Brasil, seja em caráter temporário ou não, terá todos os seus direitos fundamentais respeitados, sendo somente a competência para legislar sobre esse assunto de atribuição da União (CF, Art. 22, Inc. XV).

            Em geral, o estrangeiro tem todos os direitos civis, exceto os relativos a trabalho, sendo abrangente só para os estrangeiros residentes, além disso, o estrangeiro não poderá ter empresas em alguns setores estratégicos, nem poderá ser funcionário público, exceto nas universidades.

            4.2 Exclusão do estrangeiro por iniciativa local: O estrangeiro poderá ser excluso por: deportação; expulsão e extradição.

            A deportação é uma medida meramente administrativa, que importa na devolução do estrangeiro que ingressou no território nacional de forma irregular, já a expulsão é mais grave, ela é aplicada a estrangeiro condenado por crime, sendo exigida nesse caso um devido processo legal. O STF entendeu que se tratando de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho com ela, ele não poderá ser extraditado, bem como o pedido de expulsão é um ato discricionário do Presidente da República, competindo a ele deporta/expulsar ou não.

            A extradição é a mais grave forma de expulsar alguém, ela consiste na entrega do condenado em seu país para o mesmo, porém será negada se for constatada que não há condições de um julgamento justo, possibilidade da aplicação da pena de morte ou prisão perpétua, ou em casos de crime político e de opinião (CF, Art. 5º, Inc. LII).

            Por fim, o sistema brasileiro de deportação assume um caráter contencioso limitado, ou seja, ele não analisa o mérito da acusação em si, isso pouco importa.

            4.3 Asilo político: O asilo é concedido sempre que o estrangeiro se sentir perseguido em seu país de origem, seja por crime político ou de opinião. A concessão de asilo é pactuada mundialmente, porém nem sempre é ratificada pelos Estados, o entendimento do STF é de que trata-se de um direito subjetivo do estrangeiro.

            Por fim, a condição de asilo político, não tem reflexões sobre os pedidos de extradição.

            4.4 A situação do refugiado: O refugiado é mais grave que o asilado, isso porque devido a sua crença, religião, cor, é totalmente impossível retornar a seu país. Concedido pelo Ministério da Justiça, em parceria com a CONARE, é uma decisão puramente administrativa, porém o STF entendeu que compete a ela dar a última palavra sobre extradição, mas no final, o presidente é dotado de discricionariedade para decidir a favor ou não.  



[1] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet: Curso de Direito Constitucional. P. 739. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL II - Direito de Nacionalidade e Regime Jurídico do Estrangeiro



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – DIREITO DE NACIONALIDADE E REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL de autoria de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.

1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS: A nacionalidade é um importante tema a ser discutido no direito constitucional, uma vez que não há o que se pensar em um Estado formado por indivíduos estrangeiros, dessa forma, a nacionalidade aparece como uma ligação existente entre um indivíduo e o Estado.

            A aquisição de tal nacionalidade pode se dar de forma direta ou indireta, sendo o primeiro caso reservado aqueles que nasceram no Estado, já no segundo caso existe uma vontade do indivíduo adquiri aquela nacionalidade.

            Existem dois critério de avaliação da nacionalidade: jus soli e jus sanguinis, o primeiro leva em conta a questão do local do nascimento, já o segundo busca maior aproximação com a linhagem sanguínea do cidadão.

2 – NACIONALIDADE BRASILEIRA: 

            2.1 Considerações preliminares: A nacionalidade é um assunto a ser debatido domesticamente.

            2.2 Brasileiros natos: A constituição considera os brasileiros natos, aqueles que nasceram no Brasil, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país (CF, Art. 12, Inc. I, a), nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros se um deles estiverem a servido do país (CF, Art. 12, Inc. I, b), os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro que venham residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira (CF, Art. 12, Inc. I, c).

            Observa-se que o constituinte procurou focar no aspecto territorial (jus soli) para conceder a naturalidade ao cidadão, porém esse conceito evoluiu, uma vez que a constituição prevê que o nascido no exterior e filho de brasileiro ou brasileira, depois de atingida a maioridade, pode a qualquer tempo optar pela nacionalidade brasileira, nesse aspecto é valorado o princípio jus sanguinis.

            2.3 Brasileiros naturalizados: Pode ser brasileiro naturalizado, aquele que nos termos da lei adquirir nacionalidade brasileira, sendo ela concedida aos originários de países de língua portuguesa, desde que resida por um ano ininterrupto e tenha idoneidade moral (CF, Art. 12, II, a), ou ao estrangeiro de qualquer país que resida no Brasil a mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação criminal (CF, Art. 12, II, b).

            O estatuto do estrangeiro prevê ainda que os demais estrangeiros devem ficar aqui por quatro anos, ter forma de se sustentar, boa saúde, idoneidade moral, domínio do idioma, ou ainda, se tiver filho com brasileira ou casar-se, esse prazo reduz para um ano.[1]

            2.4 Distinção entre brasileiro nato e naturalizado: A constituição proíbe a distinção entre brasileiro nato e naturalizado, salvo nos casos em que ela própria o fizer (CF, Art. 12, § 2º). O brasileiro naturalizado só poderá ser extraditado se cometeu o crime antes de sua naturalização, ou, na forma da lei, no caso de envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes.

            2.5 Perda da nacionalidade brasileira: A perda da nacionalidade pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado, desde que o mesmo adquira outra nacionalidade por um ato ativo de sua parte, ou seja, ele busque outra nacionalidade.

3 – O ESTATUTO DE IGUALDADE ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES: O português que demonstrar relação reciproca com brasileiro, será beneficiado pelos direitos atribuídos aos brasileiros, podendo votar e ser votado, tomar posse em cargo público, entre outros direitos e deveres, ficando isento do serviço militar obrigatório, bem como sendo passível de extradição se Portugal desejar.

4 – REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO: 

            4.1 Considerações preliminares: O estrangeiro que esteja no Brasil, seja em caráter temporário ou não, terá todos os seus direitos fundamentais respeitados, sendo somente a competência para legislar sobre esse assunto de atribuição da União (CF, Art. 22, Inc. XV).

            Em geral, o estrangeiro tem todos os direitos civis, exceto os relativos a trabalho, sendo abrangente só para os estrangeiros residentes, além disso, o estrangeiro não poderá ter empresas em alguns setores estratégicos, nem poderá ser funcionário público, exceto nas universidades.

            4.2 Exclusão do estrangeiro por iniciativa local: O estrangeiro poderá ser excluso por: deportação; expulsão e extradição.

            A deportação é uma medida meramente administrativa, que importa na devolução do estrangeiro que ingressou no território nacional de forma irregular, já a expulsão é mais grave, ela é aplicada a estrangeiro condenado por crime, sendo exigida nesse caso um devido processo legal. O STF entendeu que se tratando de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho com ela, ele não poderá ser extraditado, bem como o pedido de expulsão é um ato discricionário do Presidente da República, competindo a ele deporta/expulsar ou não.

            A extradição é a mais grave forma de expulsar alguém, ela consiste na entrega do condenado em seu país para o mesmo, porém será negada se for constatada que não há condições de um julgamento justo, possibilidade da aplicação da pena de morte ou prisão perpétua, ou em casos de crime político e de opinião (CF, Art. 5º, Inc. LII).

            Por fim, o sistema brasileiro de deportação assume um caráter contencioso limitado, ou seja, ele não analisa o mérito da acusação em si, isso pouco importa.

            4.3 Asilo político: O asilo é concedido sempre que o estrangeiro se sentir perseguido em seu país de origem, seja por crime político ou de opinião. A concessão de asilo é pactuada mundialmente, porém nem sempre é ratificada pelos Estados, o entendimento do STF é de que trata-se de um direito subjetivo do estrangeiro.

            Por fim, a condição de asilo político, não tem reflexões sobre os pedidos de extradição.

            4.4 A situação do refugiado: O refugiado é mais grave que o asilado, isso porque devido a sua crença, religião, cor, é totalmente impossível retornar a seu país. Concedido pelo Ministério da Justiça, em parceria com a CONARE, é uma decisão puramente administrativa, porém o STF entendeu que compete a ela dar a última palavra sobre extradição, mas no final, o presidente é dotado de discricionariedade para decidir a favor ou não.  



[1] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet: Curso de Direito Constitucional. P. 739. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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