quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

IED - Classificação da Norma Jurídica

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 - CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.

Teoria da Norma Jurídica - Norberto Bobbio, Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale, Teoria do Ordenamento Jurídico - Norberto Bobbio

1 - Normas Gerais e Singulares: As normas jurídicas se apresentam das mais diversas formas, apresentando distinções quanto ao modo, conteúdo, destinatários, etc. Neste momento iremos nos pegar as normas quanto ao critério formal¸ que nada mais seria que a própria estrutura lógica da norma. Entre diversas outras distinções deste critério, nos peguemos a preposição Universal ou Singular. Toda norma jurídica enquanto juízo de valor tem em sua estrutura duas pretensões: O sujeito a quem a norma de dirige e a ação que ela prevê, mesmo diante das mais simples ordens existe uma ação e um sujeito, nos peguemos ao exemplo do Art. 1710 do Código Civil Italiano: "O mandatário é obrigado a executar o mandato com diligência de bom pai de família" ou ainda Art. 155 do Código Civil Italiano: "é ordenado ao cônjuge, de quem foi pronunciada a separação, manter consigo os filhos e prover seu sustento, sua educação e instrução".

            Nestes dois exemplos da lei, podemos vê tanto o caráter singular tanto quanto universal em dois momento, primeiro na ação da lei e segundo no sujeito que a lei se destina. No sujeito do Art. 1710, este aparece de forma UNIVERSAL, enquanto que no Art. 155 o mesmo aparece de forma SINGULAR, esta variação é possível identificada quando observa-se o universo que aquela norma prevê, neste caso ao definir o "cônjuge que pronunciou a separação" a norma o limita, desta forma ela aparece de maneira singular, já no primeiro caso ela aparece de maneira genérica ou universal.

2 - Generalidade e Abstração: Uma norma jurídica pode ser Geral ou Singular, assim como pode ser Genérica ou Abstrata. Em ambos os casos o sujeito e a ação a qual a norma se baseia aparecem como parte fundamental da proposição, dessa forma tentemos entender o que seria uma norma Genérica e uma norma Abstrata. Normas Genéricas são aquelas que tem o caráter universal, essa característica quando acontece no campo do sujeito, a mesma adota o nome de Norma Genérica, quando este caráter aparece no aspecto da ação ela é Norma Abstrata, o mesmo acontece no sentido singular que pode aparecer tanto no sujeito quanto na ação da norma, neste caso o sentido singular sendo destinado ao sujeito a norma tem a forma de norma individual ou comando, quando do contrário o sentido singular se demonstra sobre a forma de ação a norma recebe o nome de Norma Concreta, porém gera um certo paradoxico, uma vez que pensar em Norma Concreta é bastante difícil, dessa forma damos o nome de Ordem. Resumindo temos as Normas Gerais ou Singulares (comando) e Normas Abstratas ou Concretas (Ordens).

3 - Normas Afirmativa e Negativas: É de suma importância nos atermos aos detalhes desta explicação, uma vez que sempre nos deparamos com normas Afirmativa, mas para cada proposição afirmativa, temos três outras negativas.

            Nos peguemos ao seguinte exemplo: "A bola é redonda", a primeira negação é no sentido universal e seria: "A bola não é redonda", no sentido da universalidade poderemos negar dizendo: "A não bola é redonda" e ainda "A não bola não é redonda".

              Para não esquecermos, podemos usar o provérbio latino "omnis, nullus, non omnis, non nullus". Façamos agora um estudo quanto a contradição da norma, uma norma é contraria quando não podemos afirmar que as duas são verdades, mas podemos afirmar que as duas são falsas, assim sendo se "A bola é redonda" é uma preposição verdadeira, "A bola não é redonda" não pode ser verdadeira, do contrário se "A bola é redonda" é uma preposição falsa, podemos dizer que "A bola não é redonda" também pode ser uma preposição falsa, dessa forma a bola seria redonda. Da mesma forma são contraditória quando ambas não podem ser verdadeiras nem falsas, são subcontrárias quando ambas são verdadeiras, mas não são falsas e por último são subalternas quando da verdade da primeira pode-se deduzir a verdade da segunda, mas o contrário não acontece. Outro aspecto que temos é o das Relações, em normas contrárias as relações são de incompatibilidade¸ entre dois contraditórios temos a relação de alternativa, entre dois subcontrários temos a relação de disjunção e por fim entre dois subalternos temos a relação de implicação. Tratemos agora da Relação de Alternativa que acontece no campo das normas contraditórias, "A bola é azul" é a preposição adotada, "A não bola é azul" é sua contraditória, dessa forma em um primeiro estudo ambas podem ser verdadeiras, mas não falsas, A bola pode ser azul e a sua negação que diz ser "A não bola é azul" ainda pode ser verdadeira, uma vez que qualquer objeto é considerado não bola e pode assumir a cor azul, porém quando dizemos ser "A bola é azul" uma preposição falsa, afirmamos que "A bola não é azul, afirmamos que ela pode ser roxa, cinza" já sua negação que seria "A não bola é azul" se assumir a forma falsa, estaremos afirmado que a bola é azul, uma vez sendo a negação de "não bola" a "bola".

            O mesmo se repete em todos os outros casos, mas agora temos que explicar quanto a prescrição. Quanto a prescrição nos peguemos na seguinte afirmação universal "Todos devem fazer X", primeiro iremos negar universalmente da afirmação, ou seja, "Todos devem não fazer X", essa negação é chamada de prescrição negativa, ou ainda, proibição. Agora iremos negar a universalidade, afirmando "Não Todos devem fazer X", chamado esta norma de permissiva negativa, isto que dizer que excluirmos a responsabilidade de fazer de alguns e a quarta afirmação é a conhecida como permissiva positiva "Não Todos devem não fazer X".  Melhoremos com o exemplo do "O" que significa Obrigação de fazer, temos "O não" Obrigação de não fazer, ou melhor, proibitiva, "Não O" Não Obrigação de fazer, permissiva negativa por último "Não O Não" Não Obrigação de não fazer, ou seja, permissiva positiva. Podemos partir de qualquer preposição e obteremos as outras três negativas, como exemplo vamos usar o caso da partícula P que é permissiva positiva, ou seja, Permitido fazer, neste caso partimos para a primeira negação "P não" permitido não fazer, que é permissiva negativa, o mesmo que "não O", ou seja, "Não obrigatório fazer", agora negaremos a segunda, "não P", Não permitido fazer, proibição, é o mesmo que "O não", ou seja, "Obrigatório não fazer" e por último a "não P não", Não permitido não fazer, ou obrigação é o mesmo que "O". De um modo geral temos: O = não P não, Não O = P Não, O Não = Não P e Não O Não = P.

4 - Normas Categóricas e Hipotéticas: Dizemos que uma norma é categórica quando sua preposição diz o que "deve ser", em outro caso uma norma é hipotética quando diz "Algo deve ser, se isto for feito". Em outras palavras, normas categóricas são comumente usadas como normas de organização, em que não se fica atrelado nenhuma sansão ao cumprimento ou não da norma, já as normas hipotéticas, estas geralmente estão correlacionadas com alguma sanção por parte daquele que descumprir a norma, é o caso das sanções penais.

            Quanto as normas hipotéticas, estas se dividem em dois tipos, aquelas que visam alcançar um fim desejado e aquelas que visam alcançar um fim diverso daquele desejado, a primeira chamamos de Normas Instrumentais e adquirem a seguinte formulação: "Se você quiser Y, deve S", no segundo tipo temos "Se você não quiser Y, deve S" que são Normas Finais.

5 - Quanto à Imperatividade:  Além de todas as classificações vistas anteriormente, as normas ainda podem ser classificadas quanto sua imperatividade. Imperatividade é a relação existente entre a obrigação e o indivíduo, assim quando você pega um táxi, é imposto a você uma obrigação de pagar pela corrida.

            Quanto à Imperatividade as normas se dividem em duas: Impositivas e Dispositivas. Normas Impositivas ou de Imperatividade Absoluta, são as que ordenam ou proíbem de os indivíduos fazer determinada ação, geralmente estão correlacionadas com o Direito Público, uma vez que não são específicas e sim Generalizadas, tomemos como exemplo o Art. 1.245, caput, do Código Civil, que diz o seguinte: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o regresso de título translativo no Registro de Imóveis", este é um exemplo de Norma Imperativa Impositiva Positiva, outro exemplo é o Art. 426 do Código Civil que diz: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva", este é um exemplo de Norma Imperativa Impositiva Negativa.

            Quando à Imperatividade ainda temos as normas Dispositivas ou de Imperatividade Relativa, ao contrário das de Imperatividade Absoluta, estas não proíbem ou ordenam ação alguma e podem ser divididas em: Permissivas e Supletivas.  As normas permissivas consentem ou abstenção por parte do destinatário, é o caso do Art. 1.639 "É licito as nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver".

            Já as normas são supletivas quando por parte da omissão do destinatário, elas se encarregam de decidir sobre o objeto, é o caso do Art. 327 do Código Civil, onde "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente...".

6 - Quanto ao Autorizamento: O autorizamento é uma das características das normas jurídicas, ele determina a autorização da parte prejudicada face a um objeto de direito, é o que acontece com o taxista que tem total direito de cobrar a corrida de seu cliente. Quanto ao autorizamento as normas podem ser: Mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas.

            Normas mais que perfeitas (plus quam perfectae): Normas mais que perfeitas são as normas que impõe duas sanções ao violador, em geral elas determinam a nulidade do ato ou restabelecimento de condição anterior e ainda aplicação de uma pena, é o que acontece no Art. 1.521 do Código Civil onde diz "Não podem casar as pessoas casadas...", neste caso a norma autoriza tanto o cancelamento do casamento conforme o Art. 1.548 do CC e ainda impõe uma pena ao infrator com base no Art. 235 do CP.

            Normas perfeitas (perfectae): As normas perfeitas tem como sanção apenas a nulidade do fato, é o que prescreve o Art. 1.730 "É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha poder familiar", estas normas não impõe outro tipo de sanção senão este.

            Normas menos que perfeitas (minus quam perfectae): São as que autorizam a aplicação de uma pena, porém não anulam o ato, vejamos o exemplo do Art. 1.523 "Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros...", caso seja violada esta norma, o casamento não se anula.

            Normas imperfeitas (imperfectae): São aquelas que não impõe nenhum tipo de sanção, para Goffredo Telles Jr. estas não podem nem ser consideradas normas, tendo em vista que não são autorizantes, não existe no ordenamento jurídico Brasileiro por exemplo "Deve ser paga as dívidas de jogo", logo elas não autorizam o credor a cobrarem suas dívidas.

7 - Quanto à Hierarquia: Quanto à Hierarquia as normas podem ser Constitucionais ou Infra-Constitucionais, a diferença principal está com relação a regulamentação de tal norma, uma norma constitucional já se encontra presente na estrutura do ordenamento e tem sua aplicabilidade garantida, enquanto que as infra-constitucionais são reguladoras de normas constitucionais carentes de leis que determinem sua ação.


8 - Normas auto executáveis e não auto executáveis: A relação de execução da norma está relacionada com a questão da eficácia de tal norma, uma norma auto executável é aquela que tem seus efeitos produzidos desde aprovação, ou seja, sua eficácia é plena, já as normas não auto executáveis dependem de lei infra-constitucional que as regulem.b

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