FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 5 - CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
Teoria da Norma Jurídica -
Norberto Bobbio, Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale, Teoria do
Ordenamento Jurídico - Norberto Bobbio
1 - Normas Gerais e Singulares: As
normas jurídicas se apresentam das mais diversas formas, apresentando
distinções quanto ao modo, conteúdo, destinatários, etc. Neste momento iremos
nos pegar as normas quanto ao critério formal¸
que nada mais seria que a própria estrutura lógica da norma. Entre diversas
outras distinções deste critério, nos peguemos a preposição Universal ou
Singular. Toda norma jurídica enquanto juízo de valor tem em sua estrutura duas
pretensões: O sujeito a quem a norma de dirige e a ação que ela prevê, mesmo
diante das mais simples ordens existe uma ação e um sujeito, nos peguemos ao
exemplo do Art. 1710 do Código Civil
Italiano: "O mandatário é obrigado a executar o mandato com diligência de
bom pai de família" ou ainda Art.
155 do Código Civil Italiano: "é ordenado ao cônjuge, de quem foi
pronunciada a separação, manter consigo os filhos e prover seu sustento, sua
educação e instrução".
Nestes dois exemplos da
lei, podemos vê tanto o caráter singular
tanto quanto universal em dois momento, primeiro na ação da lei e segundo no sujeito
que a lei se destina. No sujeito do Art. 1710, este aparece de forma UNIVERSAL, enquanto que no Art. 155 o
mesmo aparece de forma SINGULAR,
esta variação é possível identificada quando observa-se o universo que aquela
norma prevê, neste caso ao definir o "cônjuge que pronunciou a
separação" a norma o limita, desta forma ela aparece de maneira
singular, já no primeiro caso ela aparece de maneira genérica ou universal.
2 - Generalidade e Abstração:
Uma norma jurídica pode ser Geral ou Singular, assim como pode ser Genérica ou
Abstrata. Em ambos os casos o sujeito e a ação a qual a norma se baseia
aparecem como parte fundamental da proposição, dessa forma tentemos entender o
que seria uma norma Genérica e uma norma Abstrata. Normas Genéricas são aquelas
que tem o caráter universal, essa
característica quando acontece no campo do sujeito, a mesma adota o nome de Norma Genérica, quando este caráter
aparece no aspecto da ação ela é Norma Abstrata,
o mesmo acontece no sentido singular
que pode aparecer tanto no sujeito quanto na ação da norma, neste caso o
sentido singular sendo destinado ao
sujeito a norma tem a forma de norma
individual ou comando, quando do contrário o sentido singular se demonstra
sobre a forma de ação a norma recebe o nome de Norma Concreta, porém gera um certo paradoxico, uma vez que pensar
em Norma Concreta é bastante difícil, dessa forma damos o nome de Ordem. Resumindo temos as Normas Gerais ou Singulares (comando) e
Normas Abstratas ou Concretas (Ordens).
3 - Normas Afirmativa e
Negativas: É de suma importância nos atermos aos detalhes desta explicação,
uma vez que sempre nos deparamos com normas Afirmativa, mas para cada proposição afirmativa, temos três outras negativas.
Nos peguemos ao
seguinte exemplo: "A bola é
redonda", a primeira negação é no sentido universal e seria: "A bola não é redonda", no
sentido da universalidade poderemos negar dizendo: "A não bola é redonda" e ainda "A não bola não é redonda".
Para não esquecermos, podemos usar o provérbio
latino "omnis, nullus, non omnis, non nullus". Façamos agora um
estudo quanto a contradição da norma, uma norma
é contraria quando não podemos
afirmar que as duas são verdades, mas podemos afirmar que as duas são falsas, assim
sendo se "A bola é redonda" é uma preposição verdadeira, "A bola
não é redonda" não pode ser verdadeira, do contrário se "A bola é
redonda" é uma preposição falsa, podemos dizer que "A bola não é
redonda" também pode ser uma preposição falsa, dessa forma a bola seria
redonda. Da mesma forma são contraditória
quando ambas não podem ser verdadeiras nem falsas, são subcontrárias quando ambas são verdadeiras, mas não são falsas e
por último são subalternas quando da
verdade da primeira pode-se deduzir a verdade da segunda, mas o contrário não
acontece. Outro aspecto que temos é o das Relações,
em normas contrárias as relações são de incompatibilidade¸ entre dois contraditórios temos a relação de alternativa, entre dois subcontrários
temos a relação de disjunção e por
fim entre dois subalternos temos a relação de implicação. Tratemos agora da Relação
de Alternativa que acontece no campo das normas contraditórias, "A
bola é azul" é a preposição adotada, "A não bola é azul" é sua contraditória, dessa forma em um
primeiro estudo ambas podem ser
verdadeiras, mas não falsas, A bola pode ser azul e a sua negação que diz
ser "A não bola é azul" ainda pode ser verdadeira, uma vez que
qualquer objeto é considerado não bola e
pode assumir a cor azul, porém quando dizemos ser "A bola é azul"
uma preposição falsa, afirmamos que "A bola não é azul, afirmamos que ela
pode ser roxa, cinza" já sua negação que seria "A não bola é
azul" se assumir a forma falsa, estaremos afirmado que a bola é azul, uma vez sendo a negação
de "não bola" a "bola".
O mesmo se repete em
todos os outros casos, mas agora temos que explicar quanto a prescrição. Quanto a prescrição nos
peguemos na seguinte afirmação universal "Todos
devem fazer X", primeiro iremos negar universalmente da afirmação, ou
seja, "Todos devem não fazer X",
essa negação é chamada de prescrição
negativa, ou ainda, proibição. Agora iremos negar a universalidade,
afirmando "Não Todos devem fazer
X", chamado esta norma de permissiva
negativa, isto que dizer que excluirmos a responsabilidade de fazer de
alguns e a quarta afirmação é a conhecida como permissiva positiva "Não
Todos devem não fazer X". Melhoremos com o exemplo do "O" que significa Obrigação de
fazer, temos "O não" Obrigação
de não fazer, ou melhor, proibitiva, "Não O" Não Obrigação de fazer, permissiva negativa por último "Não O
Não" Não Obrigação de não fazer,
ou seja, permissiva positiva. Podemos partir de qualquer preposição e obteremos
as outras três negativas, como exemplo vamos usar o caso da partícula P que é permissiva positiva, ou seja, Permitido fazer, neste caso partimos
para a primeira negação "P não"
permitido não fazer, que é permissiva
negativa, o mesmo que "não O", ou seja, "Não obrigatório
fazer", agora negaremos a segunda, "não P", Não permitido
fazer, proibição, é o mesmo que
"O não", ou seja, "Obrigatório não fazer" e por último
a "não P não", Não
permitido não fazer, ou obrigação é o
mesmo que "O". De um modo geral temos: O = não P não, Não O = P
Não, O Não = Não P e Não O Não = P.
4 - Normas Categóricas e
Hipotéticas: Dizemos que uma norma é categórica quando sua preposição diz o
que "deve ser", em outro caso uma norma é hipotética quando diz
"Algo deve ser, se isto for feito". Em outras palavras, normas categóricas são comumente usadas
como normas de organização, em que não se fica atrelado nenhuma sansão ao
cumprimento ou não da norma, já as normas
hipotéticas, estas geralmente estão correlacionadas com alguma sanção por
parte daquele que descumprir a norma, é o caso das sanções penais.
Quanto as normas
hipotéticas, estas se dividem em dois tipos, aquelas que visam alcançar um fim
desejado e aquelas que visam alcançar um fim diverso daquele desejado, a
primeira chamamos de Normas
Instrumentais e adquirem a seguinte formulação: "Se você quiser Y,
deve S", no segundo tipo temos "Se você não quiser Y, deve S"
que são Normas Finais.
5 - Quanto à Imperatividade: Além de todas as classificações vistas
anteriormente, as normas ainda podem ser classificadas quanto sua imperatividade.
Imperatividade é a relação existente entre a obrigação e o indivíduo, assim
quando você pega um táxi, é imposto a você uma obrigação de pagar pela corrida.
Quanto à Imperatividade
as normas se dividem em duas: Impositivas
e Dispositivas. Normas Impositivas ou de Imperatividade Absoluta, são as
que ordenam ou proíbem de os indivíduos fazer determinada ação, geralmente
estão correlacionadas com o Direito Público, uma vez que não são específicas e
sim Generalizadas, tomemos como exemplo o Art. 1.245, caput, do Código Civil, que diz o seguinte: "Transfere-se
entre vivos a propriedade mediante o regresso de título translativo no Registro
de Imóveis", este é um exemplo de Norma Imperativa Impositiva Positiva, outro exemplo é o Art. 426 do
Código Civil que diz: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa
viva", este é um exemplo de Norma Imperativa Impositiva Negativa.
Quando à Imperatividade
ainda temos as normas Dispositivas ou de
Imperatividade Relativa, ao contrário das de Imperatividade Absoluta, estas
não proíbem ou ordenam ação alguma e podem ser divididas em: Permissivas e Supletivas. As normas permissivas consentem ou abstenção
por parte do destinatário, é o caso do Art. 1.639 "É licito as nubentes,
antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes
aprouver".
Já as normas são
supletivas quando por parte da omissão do destinatário, elas se encarregam de
decidir sobre o objeto, é o caso do Art. 327 do Código Civil, onde "Efetuar-se-á
o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente...".
6 - Quanto ao Autorizamento: O
autorizamento é uma das características das normas jurídicas, ele determina a
autorização da parte prejudicada face a um objeto de direito, é o que acontece
com o taxista que tem total direito de cobrar a corrida de seu cliente. Quanto
ao autorizamento as normas podem ser: Mais
que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas.
Normas
mais que perfeitas (plus quam perfectae): Normas mais que perfeitas são as normas que impõe duas sanções ao
violador, em geral elas determinam a
nulidade do ato ou restabelecimento de condição anterior e ainda aplicação de
uma pena, é o que acontece no Art. 1.521 do Código Civil onde diz "Não
podem casar as pessoas casadas...", neste caso a norma autoriza tanto o
cancelamento do casamento conforme o Art. 1.548 do CC e ainda impõe uma pena ao
infrator com base no Art. 235 do CP.
Normas perfeitas (perfectae):
As normas perfeitas tem como sanção apenas a nulidade do fato, é o que
prescreve o Art. 1.730 "É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe
que, ao tempo de sua morte, não tinha poder familiar", estas normas não
impõe outro tipo de sanção senão este.
Normas menos que perfeitas (minus
quam perfectae): São as que autorizam a aplicação de uma pena, porém não
anulam o ato, vejamos o exemplo do Art. 1.523 "Não devem casar o viúvo ou
a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal e der partilha aos herdeiros...", caso seja violada esta
norma, o casamento não se anula.
Normas imperfeitas (imperfectae):
São aquelas que não impõe nenhum tipo de sanção, para Goffredo Telles Jr. estas
não podem nem ser consideradas normas, tendo em vista que não são autorizantes,
não existe no ordenamento jurídico Brasileiro por exemplo "Deve ser paga
as dívidas de jogo", logo elas não autorizam o credor a cobrarem suas
dívidas.
7 - Quanto à Hierarquia: Quanto
à Hierarquia as normas podem ser Constitucionais
ou Infra-Constitucionais, a diferença principal está com relação a
regulamentação de tal norma, uma norma constitucional já se encontra presente
na estrutura do ordenamento e tem sua aplicabilidade garantida, enquanto que as
infra-constitucionais são reguladoras de normas constitucionais carentes de
leis que determinem sua ação.
8 - Normas auto executáveis e não
auto executáveis: A relação de execução da norma está relacionada com a
questão da eficácia de tal norma, uma norma auto executável é aquela que tem
seus efeitos produzidos desde aprovação, ou seja, sua eficácia é plena, já as
normas não auto executáveis dependem de lei infra-constitucional que as
regulem.b
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