segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Pessoa Jurídica

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 - PESSOA JURÍDICA (Art. 40/69, CC/02).

DISPOSIÇÕES GERAIS

1 -  CONCEITO: Temos por pessoa jurídica um grupo de pessoas que decidem ser agentes de direito e para isso precisam de personalidade jurídica única e própria, mas pode acontecer de termos pessoas jurídicas que não são grupos, como é o caso da pessoa jurídica limitada, onde um só responde por ela.

2 - NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA (TEORIAS EXPLICATIVAS):

            2.1 Teorias Negativas: As teorias negativas em sua básica estrutura condenam a existência do ser "pessoa jurídica" enquanto agente de direito, algumas com o ânimo mais acalmado, outras com um radicalismo mais visível, tem em comum o fato de não reconhecerem as "pessoas jurídicas" como sujeitos de direito e sim uma forma de representação da vontade de seus agentes fundadores, dessa forma os agentes é que seriam as pessoas jurídicas.

            2.2 Teorias Positivas: Teve mais aceitação as teorias positivas, entre elas destacaremos:

                        2.1 Teoria da ficção: Diz essa teoria ser a pessoa jurídica mera ficção, algo não real, uma vez que este não é dotado de vontade própria então não pode ser sujeito de direito.

                        2.2 Teoria objetiva: A teoria objetiva é totalmente contrária a de ficção, ela aponta que a pessoa jurídica seria um sujeito de direito formado pelo corpus (a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a vontade do instituidor).

                        2.3 Teoria técnica: Essa teoria diz que a pessoa jurídica passa a existir de fato e de direito a partir do momento que é cumprida com diversas exigências da legislação, dessa forma o Estado reconhece a pessoa como sendo jurídica e esta pode ser destituída em um período de três anos, além disso ações que visam a fraude ou o dano, podem ficar sujeito ao princípio da desconsideração.

3 - SURGIMENTO DA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica diferente da pessoa natural surge a partir do reconhecimento do Estado e cumprida todas as exigências legais previstas pela constituição, desse modo deve a pessoa jurídica ser reconhecida em algum cartório específico de acordo com suas características. Para as pessoas jurídicas o reconhecimento será dado em alguma junta comercial, salvo os casos que forem associações ou fundações sem fins lucrativos, neste caso o reconhecimento será em um cartório de registro civil.

            Ainda faz-se necessário para o surgimento da pessoa jurídica o contrato social ou estatuto.

            3.1 Sociedades irregulares ou de fato: Uma vez que a sociedade não esteja regularizada conforme prever o ordenamento, ela ainda assim é um sujeito de direito, porém sem direito e sim com responsabilidades, esse é o entendimento da doutrina dominante, neste caso ficam seus sócios os responsáveis por responderem pela mesma, sendo contemplados a ele o benefício de ordem, ou seja, seus bens serão penhorados para saldar dividas somente se os bens da sociedade não forem suficientes, mas caso algum sócio faça algum negócio jurídico em nome da sociedade e este depois venha a não honrar com suas dívidas, ele ficara sem o benefício de ordem e será inicialmente penhorado seus bens para o pagamento de dívidas.

            É importante ressaltar ainda que o registro de uma sociedade não retroagirá, ou seja, uma sociedade que trabalhava de forma não reconhecida, após ter feito seu registro, ela não passa a ser dotada de direito anteriores ao dia do registro.

            Em caso de alguém se sentir lesado e quiser impetrar uma ação judicial, fica o foro da cidade onde a sociedade exerce com mais assiduidade suas relações comerciais.

            3.2 Grupos despersonalizados: Assim como existem entidades sem reconhecimento jurídico de fato, existem também as sociedades que não são reconhecidas pelo fato de não se fazer necessário, é o caso das entidades que surgem sem intenção do agente e não adquirem a affectio societatis.

            Estes grupos são despersonalizados, porém porem possuem capacidade processual, mediante representação.

4 - CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica é dotada de capacidade jurídica especial como afirmam alguns autores, pelo fato de que esta pessoa é um agente de pleno de direito, porém não são todos os atos jurídicos que este tipo de agente pode executar, vejamos o caso da herança ou casamento, a pessoa jurídica também não é considerada incapaz nos termos da lei da pessoa natural.

            A pessoa jurídica por sua vez precisa realizar negócios jurídicos e dessa forma é preciso indicar seus representantes, assim sendo esta representação deve ser feita através de seu ato constitutivo.

5 - CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:

            5.1 Pessoas jurídicas de direito público: As pessoas jurídicas de direito público internacional são os Estados internacionais, ou entidades como ONU, OIT, etc e são reconhecidas pelo (Art. 42, CC/02).

            Já as pessoas jurídicas de direito público interno (Art. 41, CC/02), são: União, Estados, Municípios, autarquias e demais entidades. As autarquias são entidades jurídicas de direito público interno limitadas a administração e o Estado ainda pode criar fundações públicas ou agências reguladoras.

            5.2 Pessoas jurídicas de direito privado: As pessoas jurídicas de direito privados são legalmente previstas no Art. 44, CC/02, sendo as associações, as sociedades, os partidos políticos, as entidades religiosas e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

            O legislador ao distinguir associações de sociedades, nos demonstra que estas se diferenciam quanto a finalidade, uma vez que as associações são sem fins lucrativos, ao passo que as sociedades possuem fins lucrativos, veremos cada uma delas com mais detalhes.

                        5.2.1 As associações: As associações são definidas como um grupo de pessoas sem fins lucrativos que se reúnem em prol de alcançarem metas de cunho social sendo educacional, cultural, etc, dessa forma não são aceitáveis fins lucrativos, porém nada impede que a entidade não gere dinheiro para sua manutenção, da mesma forma nada impede que a entidade tenha patrimônio, sendo este destinado somente a sua manutenção (Art. 53, CC/02).

                        Além de serem destinada a fins sem lucratividade, as associações devem possuir um Estatuto que traga em seu conteúdo sob pena de nulidade:

                                                    I.    a denominação, os fins e a sede da associação;
                                                   II.    os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
                                                  III.    os direitos e deveres dos associados;
                                                 IV.    as fontes de recursos para sua manutenção;
                                                  V.    o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
                                  VI.    as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
                                               VII.    a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

                        É garantido aos associados igual direito, mas nada impede que alguns deles assumam funções específicas de acordo com o que o Estatuto prevê (Art. 55, CC/02), além disso a qualidade de associado é intransmissível caso o estatuto não traga ao contrário (Art. 56, CC/02), porém se o estatuto prevê autorização para transmissão, o associado pode transferir quota ou fração do patrimônio da associação em vida ou após morte à alguém ou instituição e este terá a condição de associado (Art. 56, Parágrafo único, CC/02).

                        Ainda é importante frisar que a condição de associação não é eterna, podendo este ser excluído nos casos que o estatuto prevê e sendo assegurado o recurso da ampla defesa (Art. 57, CC/02).

                        Compete a assembléia geral:
                                                      I.        destituir os administradores
                                                    II.        alterar o estatuto

                        Para isso é necessário convocação da assembléia geral com este fim, além disso deve ter o quorum (quantidade) seja previamente estabelecida em estatuto para estes fins (Art. 59, Inc. I e II, CC/02), compete a administração convocar assembléia geral, porém caso está se recuse, pode ainda os associados convocarem a assembléia desde que tenha um quinto dos associados com este interesse (Art. 60, CC/02).

                        Para efeitos de dissolução seu patrimônio será inicialmente utilizado para saldar dívidas de modo que uma vez saldada as dívidas o restante do patrimônio líquido será utilizado nos termos do Art. 56, Parágrafo único, para devolver aos associados que possuam quotas ou frações ideais, o que é seu de direito, depois disso será com base no estatuto remetido o restante para uma entidade congênere prevista em estatuto, ou omissos estes por deliberação dos associados, será remetida à instituição municipal, estadual ou distrito federal de mesmo fim (Art. 61, CC/02).

                        Por cláusula do estatuto ou caso aja silêncio, por deliberação de seus associados, o valor restante antes de ser remetido a entidade similar, poderá os associados que contribuíram terem seu valor restituído de forma atualizada (Art. 60, Inc. I, CC/02).

                        Não existindo no município, estado ou distrito federal, associação congênere, estes devem ser remetidos a fazenda municipal, estadual ou federal (Art. 60, Inc. II, CC/02).

                        5.2.2 As sociedades: As sociedades são assim constituídas por duas ou mais pessoas que se juntam com o interesse de ter fins lucrativos e dividir seus lucros entre si, dessa forma se faz necessário um contrato social como ato constitutivo da sociedade.

                        As sociedades se dividem em: empresárias e simples, sendo as sociedades empresárias são aquelas que tem como único fim a atividade empresarial, devendo ser registrada em registro público de empresas mercantis de sua localidade e as simples devem ter seu registro em cartório de registro de pessoas jurídicas, além disso ela é marcada pela impessoalidade, ou seja, seus sócios atuam com certa liberdade e representam a empresa.

                        As sociedades podem ser organizar da seguinte forma (Art. 983 e 1.039 a 1.092, CC/*02):
a)    sociedade em nome coletivo;
b)    sociedade em comandita simples;
c)    sociedade limitada;
d)    sociedade anônima;
e)    sociedade em comandita por ações.

                        Por último temos a chamada sociedade empresarial por equiparação, nada mais é que uma sociedade destinada inicialmente a atividade empresarial rural que constituída ou transformada em um dos tipos de sociedade anterior, pode requerer sua inscrição em Registro Público de Empresas Mercantis.

                        As sociedades simples embora sejam pessoas jurídicas e tenham interesses econômicos, não empreendem atividade empresária, ou seja, as mesmas tem interesses no campo econômico, mas não comercializam como sociedades mercantis. Seu registro inscrito no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.

                        Caso a sociedade simples não tenha sido inscrita, seus atos serão registro por lei (Art. 986, CC/02), ainda em relações entre os sócios e outros só será possível comprovar a existência de tal sociedade se for de forma escrita, mas os terceiros não precisam disso, eles podem comprovar de qualquer modo (Art. 987, CC/02).

                        Com relação aos bens desse tipo de sociedade, os bens assim como as dívidas são de responsabilidade dos sócios (Art. 988, CC/02), além disso todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente, salvo os casos que o sócio contratar em nome da sociedade, neste caso ele não terá seus bens penhorados para saldar dívidas (Art. 990 e 1.024, CC/02).

                        5.2.3 As fundações: As fundações diferente das sociedades, não se destinam a fins lucrativos, devendo seu fundador criá-la através de escritura pública ou testamento, devendo a mesma ser para fins educacionais, morais, religiosos, artísticos, etc (Art. 62, CC/02), além disso todos os seus atos de ordem alienaria ficam sujeitos a aprovação do Ministério Público.

                        Etapas para criação de uma fundação:

                        O fundador precisa no ato de sua fundação designar alguns bens que serão perpétuos e criarão um ente autônomo e permanente, em caso de insuficiente seus bens para construção de uma fundação, os mesmo serão destinados a uma fundação de fim similar, se de outro modo não dispuser o fundador (Art. 63, CC/02).

                        Em caso de instituição por escritura pública, ou seja, enquanto o fundador tiver vida, este é obrigado a transferir para a mesma valor monetário ou bem, caso não o faça, serão registrado alguns bens em nome dela (Art. 64, CC/02).

                        A fundação pode ser ainda de forma direta, instituída pelo próprio fundador, ou fiduciária, quando este designa um terceiro para instituir, devendo este último remeter o estatuto a autoridade competente e ao juiz, caso não seja feito no prazo de cento e oitenta dias, deve o Ministério Público, fazer (Art. 65, CC/02).

                        A aprovação dos estatutos será feita pelo Ministério Público, sendo remetida ao juiz, cabendo ao Ministério verificar a finalidade da fundação, se os bens são suficientes, além disso compete ao Ministério Público de cada Estado fiscalizar as fundações dos estados, e no caso do Distrito Federal, compete ao Ministério Público do Distrito Federal (Art. 66, § 1º e 2º, CC/02).

                        O registro de uma fundação será feito em um Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, devendo qualquer alteração em seu estatuto ser aprovado por deliberação de dois terços dos componentes, respeito à finalidade da fundação e com a devida aprovação do Ministério Público, ou em caso de denegação, o suprimento judicial, a requerimento do interessado. Quando a alteração não tiver sido aprovada por votação unânime, os administradores devem remeter o estatuto ao Ministério Público e solicitar que se dê ciência a minoria vencida, para que está no prazo de dez dias possa impugnar (Art. 67 e 68, CC/02).

                        Os casos de extinção da fundação se darão da seguinte forma: desvirtuamento da finalidade ou término do prazo de sua existência, nestes casos devem de acordo com seu estatuto, ou se este for omisso, o juiz decidirá por reverter seus bens para outra fundação de finalidade igual ou similar, ressaltando que deve ser pago todos as dividas restantes.

6 - RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS: A responsabilidade civil a pessoa jurídica se dar da mesma forma que a pessoa física, uma vez que esta existe como pessoa jurídica, respondendo com seu patrimônio. As pessoas jurídicas de direito pública também são igualmente responsabilizadas, havendo bastante matéria que aborde sobre o assunto, para alguns doutrinadores a pessoa pública é isenta de responsabilidade, já para outro é integralmente culpável, neste caso a constituição em seu Art. 43, prevê a responsabilidade.


            Em casos de resultados ocasionados por ações de terceiros fica a pessoa jurídica imputável de danos penais, devendo ser os terceiros representados.  

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