quarta-feira, 27 de agosto de 2014

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Sociedade e Tutela Jurídica



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – SOCIEDADE E DIRIETO: O brocardo ubi societas ibi jus, diz que enquanto houver sociedade haverá o direito, direito esse que exerce a função de controle social, permitindo que diferentes povos possam compartilhar do mesmo espaço e quando houver divergências ou algum dos membros da sociedade se sentir lesado, o judiciário estará apto para sanar o problema e assim restabelecer a paz social.

2 – CONFLITOS E INSATISFAÇÕES: Os conflitos surgem por dois motivos: seja porque aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão, gerando assim os conflitos. Na história da sociedade esses conflitos podem ser resolvidos de duas formas: seja quando o sujeito abre mão do seu interesse (autocomposição) ou quando ele impõe seu interesse ao outro, objetivando proteger o mesmo (autotutela).

3 – DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO: A autotutela está diretamente relacionada com a história do direito. Nos primórdios do direito, aquele que pretendesse algo deveria por sua própria força conseguir (autotutela), em se tratando de autocomposição, ela aparece de três formas: desistência (renúncia a pretensão), submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão) ou transação (concessões recíprocas).

            Discorrendo brevemente sobre a história do direito, no começo os indivíduos sanavam suas pretensões com o uso da força, depois começaram a eleger um conciliador ou juiz, nesse momento nasce a figura do Estado-juiz, porém ainda de forma facultativa, por fim, não se sabe ao certo o momento, surge o Estado-juiz de forma imposta, assim toda e qualquer insatisfação, deveria ser resolvida por este.

            Dessa forma nasce a jurisdição, onde os indivíduos não podendo mais agir com suas próprias mãos, solicitam que o Estado aja, afim de promover sempre a paz social.

4 – A FUNÇÃO ESTATAL PACIFICADORA (JURISDIÇÃO): A função pacificadora do Estado conhecida como jurisdição, é na verdade a capacidade que o Estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões, fazendo com que os indivíduos possam conviver em harmonia.

5 – MEIOS ALTERNATIVOS DE PACIFICAÇÃO SOCIAL: Uma vez que os meios tradicionais de exercício da jurisdição são em geral lentos e complexos, não atingindo a função de paz social, surgiu a necessidade de incorporação de formas alternativas para resolução de conflitos de menor porte, levando em consideração a gratuidade, simplicidade, acessibilidade, surgindo daí a conciliação e a mediação.

            O primeiro surge como um meio pelo qual se busca uma solução pacífica do problema, já o segundo, é um meio pelo qual as partes são orientadas para solucionar seus problemas, podendo a conciliação ser uma consequência.

6 – AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO E ARBITRAGEM NO DIREITO MODERNO:  Como já se sabe, a autotutela é proibida por nosso ordenamento, porém existem alguns casos em que ela é autorizada, entre eles podemos citar: legítima defesa e estado de necessidade, desforço imediato, dentre outros, isso porque nem sempre o Estado-juiz estará presente para resolver todos os entraves.

            A autocomposição é autorizada, porém essa autorização não recai sobre todos os bens. Em se tratando de direitos da personalidade, é totalmente renegado o direito de autotutela.

            A arbitragem aparece como uma forma rápida para resolução de conflitos, nela as partes elegem um arbitro que terá a função de juiz e responderá como servidor público no momento da arbitragem. Esse terá o poder de decidir, devendo sua ordem ser acatada. Nessa modalidade de solução não cabe recurso, somente se ficar constatado corrupção do arbitro, assim sendo, os sujeitos abrem mão do direito ao duplo grau de jurisdição.

7 – CONTROLE JURISDICIONAL INDISPENSÁVEL: 

8 – ACESSO A JUSTIÇA: Seja nos casos de jurisdicional indispensáveis, seja nos casos em que não houver solução pacifica do conflito, o acesso à justiça deve ser o maior possível, ele não se dará somente levando o caso a conhecimento do Estado-juiz, para que o acesso à justiça seja mais efetivo, é preciso que haja uma maior participação das partes (demandando ou defendendo-se). Abaixo será listado quatro principais óbices do acesso à justiça na atualidade:

            2.1 A admissão ao processo: É preciso fazer com que mais pessoas tenham um maior acesso ao processo legal, seja reduzindo seus custos, seja eliminando o caráter individualista da ação (ações públicas).

            2.2 O modo-de-ser do processo: O processo deve ser respaldado pelo devido processo legal, ou seja, sua forma deve ser devidamente respeitada, assim como o princípio do contraditório, fazendo com que as partes sejam ouvidas pelo juiz, afim de ser proferida uma sentença justa.

            2.3 A justiça das decisões: A decisão deve ser o mais justa possível, dessa forma se ocorrer dúvida entre a interpretação do texto da lei, o juiz deve procurar aquele que seria mais justo.

            2.4 Efetividade das decisões: O que for decidido em sentença final deve ser efetivamente aplicado, assim se for condenado o pagamento de multa diária, o juiz deverá fazer com que esse pagamento seja cumprido, podendo em alguns casos até chegar a prisão (devedor de alimentos por exemplo).

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