FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO
CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
11 – DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO
VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1
– INTRODUÇÃO:
2
– MODOS DE AQUISIÇÃO: A
aquisição poderá ser originária ou derivada, a primeira ocorre
quando o possuidor se vê na condição de dono de forma natural,
enquanto que na segunda a acessão de dono ocorre por herança ou
alienação.
A
aquisição no Código Civil ocorre por meio da usucapião, registro
de título e a acessão, temos ainda a aquisição por meio
hereditário.
DA
USUCAPIÃO
3
– CONCEITO E FUNDAMENTO: A
usucapião decorre da prescrição
aquisitiva, ou
seja, através do tempo aquele que possui determinada propriedade
poderá ser considerado proprietário.
Por
trás de tal instituto, existe toda uma gama histórica de fatos que
levaram o legislador a proteger aquele que detém a posse de
determinada propriedade, tendo como principal argumento a Função
Social da Propriedade.
4
– ESPÉCIES: A
usucapião poderá ser de bem móvel
ou imóvel, sendo
essa última mais corriqueira. Ela se divide em: ordinária,
extraordinária e especial ou constitucional (rural ou urbana), temos
ainda a indígena.
4.1
Usucapião extraordinária: Tal
forma de usucapião é tratada pelo (Art. 1.238, CC/02), ocorre
quando o possuidor tenha consigo a propriedade durante 15 anos ou 10
se constituir moradia habitual, ou nela houver realizado obras ou
serviços de caráter produtivo, tendo ainda a posse mansa,
independentemente de título de boa-fé, de forma não ininterrupta.
Importante
é o fato do legislador deixar de mão a boa-fé e os títulos de
propriedade, nesse caso, basta haver o animus
dominus e
a posse mansa, que a usucapião estará completa.
4.2
Usucapião ordinária: A
usucapião ordinária ocorre quando o possuidor tem a posse do imóvel
por 10 anos de forma mansa, com justo títulos e boa-fé, reduzindo
esse prazo para 5 anos se o mesmo fez obras ou serviços produtivos
ou ainda constituiu moradia habitual (Art. 1.242, CC/02).
4.3
Usucapião especial: A
usucapião especial também conhecida como constitucional, foi
trazida pela Constituição, ela se divide em rural ou pró-labore e
urbana ou pró moradia.
4.3.1
Usucapião especial rural: Reproduzindo
o texto Constitucional e o Código Civil, aquele que possuir como sua
propriedade urbana
ou rural, durante
5
anos ininterruptos, sem oposição, área
de terra em zona
rural não
superior a 50
hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirirá
sua propriedade.
4.3.2
Usucapião especial urbana: Tal
forma de usucapião foi prevista na Constituição Federal e no
Estatuto das Cidades, nela aquele que possuir imóvel urbano pelo
período de 5 anos, sem
justo título ou boa-fé, mas
que tenha ali sua moradia
habitual, não
tenha outro imóvel urbano
ou rural, sendo
que a propriedade não deverá ter mais que 250 metros quadrados
(Art. 1.240, CC/02).
4.3.2.1
Usucapião especial urbana individual:
4.3.2.2
Usucapião especial urbana coletiva:
4.3.3
Usucapião familiar:
4.3.4
Usucapião indígena: Nesse
caso de usucapião o trecho de terra não deverá ultrapassar 50
hectares, além disso o índio deverá ocupar a mesma pelo período
mínimo de 10 anos.
5
– PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO: Os
requisitos da usucapião são: coisa
hábil ou
suscetível de usucapião, posse,
decurso do tempo, justo título e boa-fé, contudo,
os três primeiros são exigidos em qualquer forma de usucapião, já
os dois últimos só serão em usucapião
ordinária.
5.1
Coisa hábil:
Coisa
hábil é a suscetível de aquisição por usucapião, temos algumas
coisas que devido sua natureza são insuscetíveis, como os bens
fora do comércio, e
os bens
públicos.
Dentre
os bens fora do comércio temos os naturalmente
indisponíveis (ar atmosférico, água do mar), legalmente
indisponíveis (bens de uso comum, direitos da personalidade) e
os indisponíveis
pela vontade humana (deixados em testamento com cláusula de
inalienabilidade).
O
STJ decidiu que os bens inalienáveis por decisão do homem, não tem
o poder de afastar a usucapião.
5.2
Posse: A
posse é encarada como um dos principais requisitos para usucapião,
porém não é qualquer tipo de posse, um exemplo é a posse
ad
interdicta, justa,
este
tipo de posse dá direito à proteção possessória, mas não dá
direito a usucapião, tendo em vista que a posse precisa ser
revestida do animus de dono.
Por
sua vez, a posse ad interdicta oriunda de um aluguel, por exemplo,
quando o locatário se recusa a entregar a coisa, nesse momento
inicia-se o esbulho, momento em que sua posse começa a conta para a
usucapião, o mesmo ocorre com a posse quando cessada o esbulho, uma
vez que esses agentes passam a possuir o animus.
A
posse ad
usucapionem,
disciplinada pelo (Art. 1.238 a 1.242, CC/02), prevê alguns
requisitos para configurar tal forma de posse, o primeiro deles é o
ânimo
de dono, tal
requisito descarta algumas pessoas de possuírem tal ânimo, entre
elas temos o locatário, contudo já vimos que é possível ocorrer a
modificação
do caráter da posse, momento
em que o locatário poderá ter o animus de dono.
O
segundo requisito é a posse
mansa e pacífica, ou
seja, exercida sem oposição,
sem que o possuidor seja molestado por quem detém a posse de
direito, nesse caso o verdadeiro proprietário. Importante lembrar
que o proprietário precisa tomar algumas providências para
evidenciar seu interesse em reaver a coisa, tal ação deve ter
caráter judicial, contudo pode ocorre que ações extrajudiciais
demonstre tal interesse. Vale salientar que para doutrina majoritária
não basta que o autor demande, é preciso que ele seja vitorioso em
sua ação.
O
terceiro requisito é a continuidade
da
posse, ou seja, a mesma deve ocorrer sem interrupção,
o
possuidor não pode possuir a coisa como
dono
de forma intermitente, isso não significa que ele não possa
mudar-se para outro local, o importante é que ele mantenha o ânimo
de dono e agindo como tal.
Em
se tratando de causas da interrupção da prescrição aquisitiva,
temos a citação como uma delas, desde que o demandante seja
vitorioso, temos ainda a interrupção natural. Fica evidenciado que
a posse não pode ser interrompida, contudo, é possível que o
possuidor some ao seu tempo o tempo do antecessor, não sendo exigido
escritura pública ou documento escrito, sendo necessária somente a
prova testemunhal concludente e incontroversa, a junção da posse
pode ocorrer ainda nos casos de successio
possessionis,
quando a posse continua ao herdeiro em caso de morte do antigo
possuidor (Art. 1.207, CC/02).
5.3
Tempo: O
tempo é um requisito extremamente importante na usucapião, variando
entre 15, 10 e 5 anos de acordo com o tipo de usucapião.
5.4
Justo título: O
justo título só será exigido na usucapião ordinária, é um
requisito fundamental para obtenção de tal usucapião. Por justo
título, temos as formas de transmissão da propriedade que
encontram-se com algum vício sanável, ou seja, anulável, que se
assim não fosse, transmitiria de fato a propriedade, um exemplo é
uma venda de um terreno realizada por quem deveria pegar uma
assinatura do cônjuge, o título é justo.
5.5
Boa-fé: A
boa-fé existe quando o possuidor tem a crença de que a coisa lhe
pertence legitimamente, ou seja, ele acredita que adquiriu a mesma de
forma correta e acreditar ser o verdadeiro dono.
O
comprador erra ao adquirir a coisa, porém um erro perdoável, é o
que ocorre quando alguém compra um terreno acreditando fielmente que
aquele que o vende é o dono, contudo, em caso de negócio jurídico
nulo, não há o que se falar em boa-fé.
A
boa-fé costuma ser atrelada ao justo título, mas uma não exclui ou
obriga a outra, o (Art. 1.201, CC/02) estabelece uma presunção
juris
tantum,
de boa-fé, para quem adquire certa coisa com justo título.
6 – AÇÃO DE USUCAPIÃO: O
possuidor ad usucapionem, pode
ajuizar ação de usucapião, afim de obter a propriedade da coisa,
desde que consiga trazer elementos que individualize a coisa, como
uma planta ou croqui do imóvel.
Devem
ser citados para ação: aquele que tem o nome registrado no imóvel;
os confiantes do imóvel; se estiverem em local incerto serão
citados por edital. Deve ainda ser intimado os representantes da
Fazenda Pública da União, dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios.
A
ação de usucapião só poderá ser impetrada por quem se acha na
posse do imóvel, contudo, em caso de esbulho onde o possuidor não
entrou com tal ação em tempo, ele poderá rever a posse através
dos interditos possessórios ou caso o imóvel seja repassado pra
terceiro, ele poderá entrar com ação
publiciana.
DA
AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO
7
– DO REGISTRO DO TÍTULO: A
aquisição da propriedade não se dá somente pelo contrato de
compra e venda, em se tratando de bens imóveis é preciso efetuar o
registro do imóvel (Art. 1.245, CC/02).
8
– PRINCÍPIOS QUE REGEM O REGISTRO DE IMÓVEIS:
8.1
Princípio da Publicidade: O
princípio da publicidade diz que qualquer pessoa poderá requerer
certidão
negativa da
propriedade sem precisar informar ao oficial ou ao funcionário o
motivo (Art. 17, LRP).
8.2
Princípio da Força Probante (fé pública) ou Presunção: O
Princípio em questão diz que o registro público tem força
probatória, ou seja, ele é juris tantum, sendo sua veracidade
presumida, devendo a quem interessar provar que a informação é
falsa, sendo o proprietário mantido até que se prove em contrário.
8.3
Princípio da Legalidade: O
Princípio da Legalidade determina que compete ao oficial de justiça,
verificado todos os requisitos, lavrar o registro, contudo, ele
poderá levantar qualquer dúvida concernente ao registro, seja
interna ou externa, devendo alegar causas impeditivas.
Caso
alguém se sinta prejudicado, poderá recorrer a justiça, momento em
que cessa a contagem do prazo dado pelo oficial do cartório, no
Poder Judiciário só terá competência para recorrer: o Ministério
Público e as partes (autor e prejudicado).
8.4
Princípio da Territorialidade: Tal
Princípio determina que o registro
só
poderá ser feito no cartório da cidade onde se situa o imóvel, a
escritura pode ser feita em qualquer cartório de notas, mas o
registro não.
8.5
Princípio da Continuidade: Esse
Princípio diz que só poderá alienar o bem aquele que tem seu nome
no registro, assim uma pessoa só poderá vender para outra se o nome
da primeira estiver no registro existente no cartório.
8.6
Princípio da Prioridade: Será
registrado aquele que primeiro chegar no caso de aparecer duas
pessoas para registrarem o mesmo imóvel.
8.7
Princípio da Especialidade: O
oficial deverá exigir o máximo de informação possível da
escritura, documentos, etc., afim de individualizar ao máximo a
propriedade.
8.8
Princípio da Instância: Os
atos de registro só podem ser praticados por requerimento do
interessado, salvo nos casos em que o oficial deva fazer anotações
de ofício.
9
– MATRÍCULA, REGISTRO E AVERBAÇÃO: A
matrícula
tem a finalidade de melhor individualizar o imóvel, ela só sofrerá
alteração quando a propriedade for oriunda de um direito novo, é o
que ocorre com o primeiro
registro,
seja por escritura pública ou formal de partilha. Uma vez aberta a
matrícula,
toda e qualquer transferência da propriedade terá a mesma matrícula
como base, sendo o registro
o responsável por transmitir a propriedade.
Se
parte de um imóvel for alienada, caracterizando um desmembramento,
constituirá ela um novo imóvel, que deverá, então, ser
matriculado, recebendo número próprio. Pode dar-se, também, o
fenômeno inverso, que é a fusão, ou seja, a unificação de
matrículas de imóveis pertencentes ao mesmo titular do direito
real. Admite-se, com efeito, a fusão de dois ou mais imóveis
contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, em uma só
matrícula, de novo número, encerrando-se as primitivas (LRP, art.
234).
Por
fim, a averbação
consiste
em qualquer anotação feita no registro, qualquer mudança no imóvel
deverá averbar o registro.
10
– LIVROS OBRIGATÓRIOS:
O
Livro n. 1 — Protocolo — serve para anotação de todos os
títulos apresentados diariamente. É conhecido como “a chave do
registro de imóveis” ou a porta de entrada, pela qual devem passar
todos os títulos registráveis. A data do registro, para os efeitos
legais, é a da prenotação do título no protocolo, ainda que
efetuado posteriormente (CC, art. 1.246).
O
Livro n. 2 — Registro Geral — é destinado à matrícula e ao
registro dos títulos, além de outros atos. É nesse livro que se
pratica o ato que transfere o domínio dos imóveis (registro,
anteriormente chamado de transcrição).
O
Livro n. 3 — Registro Auxiliar — destina-se ao registro de atos
que devem, por lei, ser registrados, embora não sirvam à
transferência do domínio, como as convenções antenupciais, as
convenções de condomínio, as cédulas de crédito rural etc. (LRP,
art. 178).
Os
Livros ns. 4 e 5 funcionam como uma espécie de índices. O n. 4 —
Indicador Real — é o repositório de todos os imóveis que
figurarem nos demais livros, podendo ser localizados por seus dados e
características. O Livro n. 5 — Indicador Pessoal — contém o
nome de todas as pessoas que figuram no registro como proprietárias,
em ordem alfabética, facilitando a expedição de certidões.
11
– RETIFICAÇÃO DO REGISTRO: É
admitida retificação do registro do imóvel quando há inexatidão
nos lançamentos (Art. 1.247, CC/02) e (Art. 212, LRP).
DA
AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
12
– CONCEITO E FORMAS DE ACESSÃO: A
acessão é a forma de aquisição da propriedade na qual uma coisa é
adquirida pelo fato de acompanhar a principal. É um modelo de
aquisição originário, onde a coisa secundária surgiu e se
incorporou na principal.
Para
ficar evidenciada tal forma de aquisição é preciso: a conjugação
entre duas coisas, até então separadas; o caráter acessório de
uma dessas coisas, em confronto com a outra.
13
– ACESSÕES FÍSICAS OU NATURAIS: