Cap XXIII do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.Qualquer erro, por favor, me reportem.
1 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O arrependimento posterior é instituto do direito penal previsto no
(Art. 16, CP/40) onde o agente desde que não tenha utilizado de grave ameaça ou violência à pessoa, resolve restituir a coisa ou ressarci
o dano causado, porém essa restituição deve ser antes do recebimento da queixa.
Importante ainda frisar
que o ato deve ser voluntário, não
se importa o direito penal se o ato é fruto de convencimento da pessoa ou coisa
do tipo, temos ainda os casos de um crime que envolve mais de um agente e este
outro resolve por devolver a coisa, neste caso existe teorias que divergem
quanto a redução da pena.
A primeira delas diz
que o ato deva ser pessoal do agente,
neste caso somente será beneficiado aquele que devolveu, ao passo que a segunda
é mais aceita e defende que ambos sejam
beneficiados.
2 – MOMENTOS PARA A REPARAÇÃO DO
DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA: A reparação ou
restituição da coisa pode ocorrer em qualquer momento anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, neste
caso até mesmo se o MP tiver oferecido denúncia e o juiz ainda não a recebeu,
poderá o agente ser contemplado com a diminuição da pena, caso devolva a coisa.
3 – INFRAÇÕES PENAIS QUE
POSSIBILITAM A APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTEIOR: A aplicação de tal arrependimento só será possível nos casos de
infrações que não aja uso de violência
ou grave ameaça, assim o crime de furto
(Art. 155, CP/40) poderá ter este benefício, ao contrário do roubo (Art. 157, CP/40).
Existe um caso
específico em que não ocorre diminuição da pena e sim extinção de punibilidade, estes casos são abarcados pela Súmula nº
554 do STF, que prevê em casos de crime de cheque sem fundo, caso o agente
restituía o dano, imediatamente cessará sobre ele a punibilidade, está súmula
foi alvo de discursão de constitucionalidade, uma vez que a mesma é datada de
antes da aprovação da parte geral do direito penal que prevê o arrependimento posterior.
4 – REPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO
TOTAL, E NÃO PARCIAL: Para que o agente seja
beneficiado com a redução da pena, é preciso que a restituição da coisa seja total, dessa forma em um crime de furto
que seja levado uma televisão e um dvd, se for devolvido somente o dvd o agente
deverá reparar o dano da tv, para
que possa se valer do benefício da redução.
5 – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE
DISTINTA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Imagine que dois
agentes entram em conluio para prática do crime de furto (Art. 155, CP/40), na execução do crime um agente fica
vigiando do lado de fora da casa, ao passo que o outro adentra a mesma, porém o
que entra na casa percebe que existe alguém naquela residência e mesmo assim
resolve prosseguir na execução do crime, dessa vez ele rouba (Art. 157, CP/40), fazendo-se valer do uso de grave ameaça,
neste caso o arrependimento posterior
só será concebido aquele que ficou do lado de fora, uma vez que seu dolo foi
direcionado para prática do furto.
6 – REPARAÇÃO DO DANO APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Tópico de extrema importância
esse, em que mesmo após oferecida e recebida a denúncia, o dano possa ser reparado e o agente beneficiado com tal
ação, porém ao invés de ser beneficiado com o instituto arrependimento posterior, ele será beneficiado pela circunstância
atenuante prevista no (Art. 65, Inc. III, alínea “b”, CP/40).
7 – REPARAÇÃO DOS DANOS E A LEI
Nº 9.099/95: Como já foi visto em caso de arrependimento posterior o agente é beneficiado com a redução da
pena, porém nos casos que a ação penal seja de iniciativa privada ou pública
condicionada à representação, o efeito é a extinção
de punibilidade.
8 – ARREPENDIMENTO POSTEIOR E
CRIME CULPOSO: Nos casos de crime culposo o agente pode ser
beneficiado com o instituto do arrependimento
posterior.
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