domingo, 1 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Arrependimento Posterior

Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do
Cap XXIII do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.


1 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O arrependimento posterior é instituto do direito penal previsto no (Art. 16, CP/40) onde o agente desde que não tenha utilizado de grave ameaça ou violência à pessoa, resolve restituir a coisa ou ressarci o dano causado, porém essa restituição deve ser antes do recebimento da queixa.

            Importante ainda frisar que o ato deve ser voluntário, não se importa o direito penal se o ato é fruto de convencimento da pessoa ou coisa do tipo, temos ainda os casos de um crime que envolve mais de um agente e este outro resolve por devolver a coisa, neste caso existe teorias que divergem quanto a redução da pena.

            A primeira delas diz que o ato deva ser pessoal do agente, neste caso somente será beneficiado aquele que devolveu, ao passo que a segunda é mais aceita e defende que ambos sejam beneficiados.

2 – MOMENTOS PARA A REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA: A reparação ou restituição da coisa pode ocorrer em qualquer momento anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, neste caso até mesmo se o MP tiver oferecido denúncia e o juiz ainda não a recebeu, poderá o agente ser contemplado com a diminuição da pena, caso devolva a coisa.

3 – INFRAÇÕES PENAIS QUE POSSIBILITAM A APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTEIOR: A aplicação de tal arrependimento só será possível nos casos de infrações que não aja uso de violência ou grave ameaça, assim o crime de furto (Art. 155, CP/40) poderá ter este benefício, ao contrário do roubo (Art. 157, CP/40).

            Existe um caso específico em que não ocorre diminuição da pena e sim extinção de punibilidade, estes casos são abarcados pela Súmula nº 554 do STF, que prevê em casos de crime de cheque sem fundo, caso o agente restituía o dano, imediatamente cessará sobre ele a punibilidade, está súmula foi alvo de discursão de constitucionalidade, uma vez que a mesma é datada de antes da aprovação da parte geral do direito penal que prevê o arrependimento posterior.

4 – REPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO TOTAL, E NÃO PARCIAL: Para que o agente seja beneficiado com a redução da pena, é preciso que a restituição da coisa seja total, dessa forma em um crime de furto que seja levado uma televisão e um dvd, se for devolvido somente o dvd o agente deverá reparar o dano da tv, para que possa se valer do benefício da redução.

5 – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Imagine que dois agentes entram em conluio para prática do crime de furto (Art. 155, CP/40), na execução do crime um agente fica vigiando do lado de fora da casa, ao passo que o outro adentra a mesma, porém o que entra na casa percebe que existe alguém naquela residência e mesmo assim resolve prosseguir na execução do crime, dessa vez ele rouba (Art. 157, CP/40), fazendo-se valer do uso de grave ameaça, neste caso o arrependimento posterior só será concebido aquele que ficou do lado de fora, uma vez que seu dolo foi direcionado para prática do furto.

6 – REPARAÇÃO DO DANO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Tópico de extrema importância esse, em que mesmo após oferecida e recebida a denúncia, o dano possa ser reparado e o agente beneficiado com tal ação, porém ao invés de ser beneficiado com o instituto arrependimento posterior, ele será beneficiado pela circunstância atenuante prevista no (Art. 65, Inc. III, alínea “b”, CP/40).

7 – REPARAÇÃO DOS DANOS E A LEI Nº 9.099/95: Como já foi visto em caso de arrependimento posterior o agente é beneficiado com a redução da pena, porém nos casos que a ação penal seja de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, o efeito é a extinção de punibilidade.

8 – ARREPENDIMENTO POSTEIOR E CRIME CULPOSO: Nos casos de crime culposo o agente pode ser beneficiado com o instituto do arrependimento posterior.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...