quarta-feira, 21 de maio de 2014

DIREITO PENAL II - MEDIDAS DE SEGURANÇA

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 9 – MEDIDAS DE SEGURANÇA.

1 – INTRODUÇÃO: A medida de segurança é um instituto aplicado aos considerados inimputáveis por seus atos, assim, aquele que é inimputável e comete um delito, terá seu ato como sendo típico, lícito e não culpável, o que acarreta em uma medida de segurança. A mesma será proferida em sentença absolutória imprópria.

2 – ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA: A medida de segurança deve ser aplicada ao incapaz por motivo mental, nesse sentido, ela só pode ser de duas modalidades: para crime punível com reclusão, a pena será internação, já nos casos de crimes punidos com detenção, a pena será tratamento ambulatorial (Art. 97, CP/40).

4 – PRAZO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA: Hoje é fonte de grande controvérsia o tema que diz respeito ao prazo de cumprimento das medidas de segurança, uma vez que segundo a lei, a medida de segurança deve prevalecer enquanto o inimputável não estiver apto ao retorno do convívio em sociedade (§ 1º, Art. 97, CP/40), o grande problema dessa política é que muitas vezes o agente nunca estará apto, acarretando assim em uma espécie de prisão perpétua.

            Nessa diapasão, os doutrinadores defendem que a medida de segurança deva ter como prazo máximo o período de duração da pena cominada em crime comum, assim, o Estado só teria direito a punir por este período, fora disso ele deve ser obrigado a colocar o indivíduo na rua e confiar que o mesmo não voltará a reincidir em infração penal.

            Na verdade meus caros amigos, é possível ver nesse tema uma série de controvertidas posições do Estado, ora o Estado tem como intenção reprimir e evitar novos delitos, ora ele tem o caráter de recuperar um mal elemento que sabemos ser quase impossível a recuperação, ora ele reconhece a impossibilidade da recuperação do indivíduo o que o faz aplicar uma pena perpétua, não seria mais fácil somente aplicar uma pena condizente com o dano causado?

            A lei determina ainda que de forma anual deverá ser realizada uma perícia médica, afim de constatar a aptidão do interno a retornar ao convívio da sociedade (§ 2º, Art. 97, CP/40).

5 – DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL: A desinternação ou liberação condicional, é um modo pelo qual o interno é colocado novamente no convívio da sociedade (§ 3º, Art. 97, CP/40), na verdade ele ainda continua em tratamento, porém não de forma interna e sim ambulatorial.

6 – REINTERNAÇÃO DO AGENTE: A reinternação do agente, pode acontecer a qualquer tempo por determinação judicial, desde que seja atestado que o mesmo não se encontra apto a conviver em sociedade (§ 4º, Art. 97, CP/40).

7 – MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA APLICADA AO SEMI-IMPUTÁVEL: É certo que a lei manda aplicar ao inimputável a medida de segurança, porém em caso de semi-imputável, o que deverá acontecer? O entendimento é que se a pessoa ao cometer o delito era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação, ele será beneficiado com redução de sua pena (Art. 26, CP/40), porém, alguns doutrinadores e a jurisprudência aplicam a internação em alguns casos em que o agente precisa de tratamento.

8 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E A MEDIDA DE SEGURANÇA: As medidas que extinguem a punibilidade, entre elas a prescrição, estão sujeitas a aplicação das medidas de segurança, assim haverá prescrição para medida de segurança, respeitando o limite temporal da pena ao imputável.


9 – DIREITOS DO INTERNADO: O interno tem direito a tudo aquilo que a pena não restringiu.

DIREITO PENAL II - DA REABILITAÇÃO

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 8 – DA REABILITAÇÃO.

1 – INTRODUÇÃO: A reabilitação é o instituto no direito penal no qual o condenado terá maior facilidade em retornar a vida social, uma vez que ele objetiva “esconder” dos outros a ficha criminal do condenado, só sendo utilizada para efeito de reincidência ou maus antecedentes.

2 – APLICABILIDADE: O mencionado instituto, caiu em desuso após a aprovação da LEP, uma vez que a mesma já prevê que todos os registros de condenação sejam excluídos da ficha do condenado ao final do cumprimento da pena.
            Hoje em dia, a reabilitação tem somente uma utilidade, o de fazer com que o condenado que tenha sido declarado na sentença condenatória inabilitado para dirigir, possa ter novamente sua habilitação.

3 – REQUISITOS E COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO: O requisito vem no (Art. 94, CP/40), que exige dois anos após o final do cumprimento da pena, além disso compete ao juízo do conhecimento e não ao de execução.

4 – REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO: Se o condenado for reincidente em sentença transitada em julgada, desde que a pena seja diferente da pena de multa.


DIREITO PENAL II - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 7 – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.

1 – INTRODUÇÃO: O principal dos efeitos da condenação, é a própria condenação, porém pode ocorrer que certa condenação gere alguns efeitos tidos como secundários, esses efeitos estão elencados nos (Art. 91 e 92, CP/40). A doutrina majoritária entende que os efeitos do (Art. 91, CP/40) são genéricos a todos os crimes, logo não é preciso que o juiz o cite na sentença, alguns discordam, dizendo que certos efeitos necessitam da justificativa do juiz para sua aplicação, já os do (Art. 92, CP/40) são tidos como específicos, necessitando que o juiz os declarem na sentença.

2 – EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO: O primeiro dos efeitos é o fato de tornar certo a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, mesmo sendo a natureza civil diferente da penal, em caso de condenação, a sentença serve como elemento para uma ação de reparação civil, isso por que os autores, bem como a responsabilidade de cada um, já foi decidida.

            Um segundo efeito é a perda em favor da união, exceto nos casos de haver um terceiro lesado de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que sejam oriundos de fato ilícito, sendo assim, só serão revertidos em proveito da união os instrumentos do crime, ou seja, os instrumento da contravenção penal não serão revertidos, em tempo, hoje em dia o porte ilegal de arma é um crime, mas nesse caso a arma não é instrumento do mesmo e sim mero objeto material, dessa forma, não há o que se falar em perda da arma em favor da união. Por fim, se o objeto pertencer a um terceiro de boa-fé, ele não poderá ser confiscado, é o que ocorre quando você empresta um carro a um amigo, que decide atropelar as pessoas.

            Outro efeito diz respeito quanto aos produtos do crime, aqueles que em virtude do crime passaram a integrar o patrimônio do condenado, é o caso do dinheiro lavado, joias oriundas de ouro roubado, apartamentos, etc. Embora a perda seja automática, o juiz deverá declarar como chegou à conclusão de que tal apartamento é produto de crime, o confisco é uma medida extremada, por fim, ressalva-se os direitos de terceiros de boa-fé, assim sendo, aquele que teve seu objeto furtado tem direito a reavê-lo.

3 – EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO: Os efeitos específicos da condenação, vem elencados no (Art. 92, CP/40) e por não serem genéricos, a sua aplicação é condicionada a uma justificativa do juiz na sentença, devendo ser declarado expressamente na decisão condenatória.

            A primeira das consequências é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a um ano, nos crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever para com administração pública, ou quatro anos nos demais crimes.

            Primeiramente é preciso que o crime seja da natureza citada e a pena seja superior a um ano sendo a mesma privativa de liberdade. Por cargo, entende-se ser as competências a serem expressadas por um agente, já a função pública, é aquela exercita por um funcionário público ou não, desde que seja realizada em interesse da administração pública, e por fim temos o mandato, aquele que é originário da vontade do povo e tem natureza eletiva.

            O segundo dos efeitos é a incapacidade para o exercício pátrio do poder, tutela ou curatela, na verdade, não só pátrio e sim familiar, neste caso os indivíduos condenados por crime doloso a pena de reclusão, cometidos contra filho, curatelado ou tutelado, deverá perder o direito de tutela dos mesmos.


            Por fim, temos o caso em que o indivíduo perde o direito para ser habilitado, na verdade ele torna inabilitado, isso ocorre nos crimes em que o veículo seja utilizado como arma do crime.

DIREITO PENAL II - LIVRAMENTO CONDICIONAL

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – LIVRAMENTO CONDICIONAL.

1 – INTRODUÇÃO: O livramento condicional é um instituto oferecido aos presos que durante o cumprimento de sua pena, apresentam elevada capacidade de reabilitação, com observância a critérios objetivos e subjetivos, assim sendo, não faz sentido manter esses presos em regime fechado, sendo ainda considerado um direito subjetivo do condenado.

2 – REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: O (Art. 83, CP/40), disciplina a concessão do livramento condicional:
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

            O primeiro dos critério é de natureza objetiva, ele diz que o condenado precisa ter uma pena superior ou igual a dois anos, em casos que a pena seja menor e não couber sursis, o advogado pode pleitear condenação superior para que seja possível o livramento condicional.

            O segundo dos critérios, tem natureza objetiva e subjetiva, ele exige que tenha sido cumprida ao menos um terço da pena e o condenado não seja reincidente em crime doloso, quando se falar reincidente, não deverá ser considerado crimes não transitado em julgado, nem crimes com mais de cinco anos do término de pagamento da pena. Em tempo, é importante lembrar que somente os crimes dolosos são destacados, logo, contravenção e crime culposo, não entra nesse requisito.

            O terceiro critério, exige cumprimento de mais da metade da pena, se o condenado for reincidente em crime doloso, o entendimento de ROGÉRIO GRECO, é que em caso de haver mau antecedente, o condenado também precisa cumpri a metade da pena.

            O quarto requisito é puramente subjetivo, ele tenta verificar a possibilidade de o condenado prover seu sustento, fruto de um trabalho digno, é o chamado exame criminológico.

            O quinto critério busca reparar o dano causado a vítima, salvo causo que o condenado não tenha possibilidade de fazer, sobre esse tema o STF se posicionou quanto a ausência de propositura de ação indenizatória da vítima, nem sempre a vítima entra com tal ação, mas isso não supre a necessidade de o condenado comprovar que não tinha possibilidade de fazer o reparo.

3 – CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO: Sempre que satisfeita as condições previstas no (Art. 83, CP/40), o juiz deverá conceder o livramento condicional ao condenado, uma vez que se trata de um direito subjetivo do condenado, além disso, o juiz poderá determinar condições a serem cumpridas durante o livramento condicional (Art. 85, CP/40).

4 – PROCEDIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: Na ocasião de um livramento condicional, a lei manda que seja cumprida uma série de formalidades, muitas vezes com a intenção se despertar nos demais condenando o desejo pela liberdade e a previsão de ressocialização.

            O condenado em livramento condicional, leva consigo, uma carteira ou salvo conduto, devendo apresentar o mesmo ao juiz de execução competente, sempre que for solicitado.

5 – NECESSIDADE DE SER OUVIDO O CONSELHO PENITENCIÁRIO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO: A necessidade de ser ouvido o conselho penitenciário para concessão do livramento condicional da pena, foi extinta, uma vez que o sistema era muito lento e causava dano ao condenado, ferindo seu jus libertatis.

6 – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: O (Art. 86, 87 e 88, CP/40), disciplinam a revogação do livramento condicional, definindo em alguns casos a revogação obrigatória e a facultativa.

            A primeira hipótese de revogação obrigatória, ocorre quando o condenado comete novo crime, ou ainda, é condenado a pena restritiva de liberdade por crime anterior, se a soma das penas impossibilitar o livramento condicional. No primeiro caso, o condenado perde todo tempo que ficou solto, e no segundo caso?

            A revogação facultativa pode ocorrer se o preso for novamente condenado a pena não restritiva de liberdade ou ainda se ele infligir algumas das condições impostas pelo juiz.

7 – EXTINÇÃO DA PENA: Quando cumprida o prazo do livramento condicional e o condenado não responda por crime que cometeu durante a faze de livramento, deverá ser decretada o fim de sua pena.

8 – LIVRAMENTO CONDICIONAL E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA: Existe os casos em que o réu é condenado em primeira instância, mas recorre da decisão, nesse caso para ROGÉRIO GRECO, ele poderá sim ter o benefício do livramento condicional.
           




DIREITO PENAL II - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS.

1 – INTRODUÇÃO: A suspensão condicional da pena, aparece nas palavras do mestre ROGÉRIO GRECO, como uma forma do Estado evitar que agentes de delitos mais simples fiquem misturados com bandidos de maior periculosidade e sejam corrompidos pelas prisões. Se a pena privativa de liberdade tem objetivo de ressocialização, dizer que o objetivo do sursis é evitar a corrupção de um infrator na prisão, não seria o mesmo que reconhecer que a prisão não cumpre seu papel ressocializador?

2 – DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO OU FACULDADE DO JUIZ? A redação da LEP, Lei de Execuções Penais, diz que o juiz poderá conceder o sursis, suspensão condicional da pena, porém é pacifico no STF que esse poderá não é uma faculdade do juiz e sim um dever, desde que sejam cumpridas todas as exigências da lei.

3 – APLICAÇÃO DO SURSIS: Ao final da análise do critério trifásico, o juiz deverá aplicar a pena, quando a mesma se enquadrar nos limites do (Art. 77, CP/40), deverá o juiz observar se os requisitos necessários para concessão do sursis se faz presente, caso sim, o mesmo deverá conceder sobre algumas condições.

            As condições podem ser legais ou judiciais, as condições legais são aquelas previstas no texto da lei, como a proibição de frequentar certos locais; proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização do juiz, entre outras, já as condições judiciais, são estipuladas pelo juiz e devem respeitar a dignidade da pessoa humana e evitar o erro conhecido como condição ociosa, condição regulada por dispositivos próprios, como pagar pena de multa; não portar arma, entre outras.

            Uma vez determinada a sentença privativa de liberdade, se atender aos critérios de concessão do sursis, o juiz irá determinar a realização de uma audiência admonitória, para perguntar ao condenado se o mesmo aceita as condições impostas e assim começar o início de sua pena.

4 – REQUESITOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Os requisitos para concessão do sursis, são de natureza objetiva e subjetiva, ambos são previstos no (Art. 77, CP/40), cuja redação diz:

 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
 I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 
        § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
        § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
 
            Como critério de natureza objetiva, temos: no sursis simples, a condenação de uma pena privativa de liberdade não superior a dois anos; já no sursis etário ou humanitário, condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.

            Os requisitos subjetivos são: que o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.

            Observe que o primeiro requisito subjetivo, é que o condenado não seja reincidente em crime doloso, isso quer dizer que, ele pode até ser reincidente em uma contravenção penal ou em crime culposo. Existe uma exceção a essa regra, pode o condenado ser reincidente em crime doloso e ter o sursis concedido, para isto, basta que seja aplicada uma pena de multa (Art. 77, Inc. III, § 1º, CP/40), por fim, embora que o condenado seja reincidente em crime doloso, se o mesmo ocorreu cinco anos após a data de cumprimento da pena, porém, esse fato não impede que no segundo critério (Art. 77, Inc. II, CP/40), o condenado seja interrompido pelo fato de seus antecedentes.

5 – ESPÉCIES DE SURSIS: Existem quatro tipos de sursis, entre eles: simples; especial; etário e humanitário.

            O sursis será simples, quando o condenado cumprir no primeiro ano do prazo, serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 78, § 1º, CP/40).

            Sursis especial, é aquele em que se o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e se as circunstâncias do (Art. 59, CP/40) lhe forem favoráveis, o juiz poderá substituir a pena do parágrafo acima, desde que aplique essas cumulativamente: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            Sursis etário, é o concedido ao maior de 70 anos que tenha sido condenado a pena restritiva de liberdade de até quatro anos.

            Por fim, sursis humanitário, concedido a portador de grave doença, uma vez que provavelmente ele venha a piorar dentro do estabelecimento prisional, desde que a pena restritiva de liberdade seja inferior a quatro anos.

6 – REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Existem algumas causas elencadas no (Art. 81, CP/40), que se for satisfeita, o juiz deverá determinar a revogação da suspensão condicional, entre elas:

      I.        É condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
     II.        Frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III.        Descumpre a condição do § 1º do Art. 78 deste código.

Se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou cometa outro crime durante a fase de prova da suspensão condicional, caso ele seja condenado por crime doloso, o sursis deverá ser revogado, porém, se a pena aplicada for de multa ou privativa de direito convertida em multa, o entendimento de ROGÉRIO GRECO é que o sursis deve ser mantido.

            Em um segundo momento, se o condenado deixar de pagar a pena de multa sem justa causa ou não efetuar a reparação do dano, ele perderá o direito ao sursis, isso por que o entendimento é que ele é um rebelde. ALBERTO SILVA FRANCO, lembra que a regra da inconversibilidade da multa, ou seja, uma pena de multa não pode ser convertida em restritiva de direito (Art. 51, CP/40), logo, não seria plausível que o não pagamento da pena de multa em caso de sursis, obrigue o condenado a uma pena restritiva de direito.

            Por fim, se deixa o condenado de cumprir as exigências do (Art. 78, § 1º, CP/40) no primeiro ano de prazo, deverá o sursis ser suspenso.

7 – REVOGAÇÃO FACULTATIVA: A revogação facultativa, pode ocorrer ou não, dependendo de justificativa do juiz com base no caso concreto, ela será possível, quando o condenado descumpre qualquer condição sursitária, ou ainda, é condenado de forma irrecorrível, por crime culposo, à pena restritiva de liberdade ou de direito.

            CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, nos orienta quanto a possibilidade de haver um problema neste último critério, isso por que, uma vez sendo facultativa a revogação, ela pode ocorrer ou não, e em caso o condenado sofra outra condenação, quando a segunda condenação deverá iniciar-se?

8 – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE PROVA: A prorrogação do período de prova, será automática, quando o condenado estiver respondendo por outro crime ou contravenção penal (Art. 81, § 2º, CP/40).

9 – CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES: Uma vez cumprida todas as condições e o condenado não esteja respondendo por nenhum outro crime ou contravenção, o juiz deve reconhecer em conjunto com o Ministério Público, o final da pena do condenado, sendo extinta a pena privativa de liberdade.

10 – DIFERENÇA ENTRE O SURSIS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: A suspensão condicional do processo, pode ser invocada, sempre que a pena cominada pelo crime, não seja superior a um ano de privação de liberdade, em caso de satisfeita as condições, é concedida a suspensão do processo.

            As condições são similares a do sursis, porém os efeitos não, em caso de suspensão do processo, o mesmo nem passa da fase de acusação, não sendo realizado qualquer julgamento nem sentença nenhuma proferida.


            Não seria um reconhecimento da culpa antecipada por parte do réu?

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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