FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS.
1 – INTRODUÇÃO: A suspensão condicional da pena, aparece nas palavras do mestre ROGÉRIO GRECO,
como uma forma do Estado evitar que agentes de delitos mais simples fiquem
misturados com bandidos de maior periculosidade e sejam corrompidos pelas
prisões. Se a pena privativa de liberdade
tem objetivo de ressocialização, dizer que o objetivo do sursis é evitar a corrupção de um infrator na prisão, não seria o
mesmo que reconhecer que a prisão não cumpre seu papel ressocializador?
2 – DIREITO SUBJETIVO DO
CONDENADO OU FACULDADE DO JUIZ? A redação da LEP, Lei
de Execuções Penais, diz que o juiz poderá conceder o sursis, suspensão
condicional da pena, porém é pacifico no STF que esse poderá não é uma faculdade do juiz e sim um dever, desde que sejam
cumpridas todas as exigências da lei.
3 – APLICAÇÃO DO SURSIS: Ao final da análise do critério trifásico, o juiz deverá aplicar a pena,
quando a mesma se enquadrar nos limites do (Art. 77, CP/40), deverá o juiz
observar se os requisitos necessários para concessão do sursis se faz presente,
caso sim, o mesmo deverá conceder sobre algumas condições.
As condições podem ser legais ou
judiciais, as condições legais são aquelas previstas no texto da lei, como
a proibição de frequentar certos locais; proibição de ausentar-se da comarca,
sem autorização do juiz, entre outras, já as condições judiciais, são
estipuladas pelo juiz e devem respeitar a dignidade da pessoa humana e evitar o
erro conhecido como condição ociosa, condição
regulada por dispositivos próprios, como pagar pena de multa; não portar arma,
entre outras.
Uma vez determinada a
sentença privativa de liberdade, se atender aos critérios de concessão do
sursis, o juiz irá determinar a realização de uma audiência admonitória, para perguntar ao condenado se o mesmo
aceita as condições impostas e assim começar o início de sua pena.
4 – REQUESITOS PARA A SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA: Os requisitos para concessão do sursis, são de
natureza objetiva e subjetiva, ambos
são previstos no (Art. 77, CP/40), cuja redação diz:
Art. 77 - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso;
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;
III - Não seja indicada ou
cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis
anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de
saúde justifiquem a suspensão.
Como critério de
natureza objetiva, temos: no sursis
simples, a condenação de uma pena privativa de liberdade não superior a
dois anos; já no sursis etário ou
humanitário, condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro
anos.
Os requisitos
subjetivos são: que o condenado não seja reincidente em crime doloso; a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias.
Observe que o primeiro
requisito subjetivo, é que o condenado não seja reincidente em crime doloso, isso quer dizer que, ele pode até ser
reincidente em uma contravenção penal ou
em crime culposo. Existe uma exceção a essa regra, pode o condenado ser
reincidente em crime doloso e ter o sursis concedido, para isto, basta que seja
aplicada uma pena de multa (Art. 77, Inc. III, § 1º, CP/40), por fim, embora
que o condenado seja reincidente em crime doloso, se o mesmo ocorreu cinco anos
após a data de cumprimento da pena, porém, esse fato não impede que no segundo
critério (Art. 77, Inc. II, CP/40), o condenado seja interrompido pelo fato de
seus antecedentes.
5 – ESPÉCIES DE SURSIS: Existem quatro tipos de sursis, entre eles: simples; especial; etário e humanitário.
O sursis será simples, quando o condenado cumprir no primeiro ano do
prazo, serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art.
78, § 1º, CP/40).
Sursis especial, é
aquele em que se o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo e se as circunstâncias do (Art. 59, CP/40) lhe forem favoráveis, o juiz
poderá substituir a pena do parágrafo acima, desde que aplique essas
cumulativamente: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
Sursis etário, é o
concedido ao maior de 70 anos que tenha sido condenado a pena restritiva de
liberdade de até quatro anos.
Por fim, sursis
humanitário, concedido a portador de grave doença, uma vez que provavelmente
ele venha a piorar dentro do estabelecimento prisional, desde que a pena
restritiva de liberdade seja inferior a quatro anos.
6 – REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Existem algumas causas elencadas no (Art. 81, CP/40), que se for
satisfeita, o juiz deverá determinar a revogação da suspensão condicional,
entre elas:
I.
É condenado, em sentença irrecorrível, por crime
doloso;
II.
Frustra, embora solvente, a execução da pena de multa
ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III.
Descumpre a condição do § 1º do Art. 78 deste código.
Se o condenado já estava sendo processado por outro
crime ou cometa outro crime durante a fase de prova da suspensão condicional,
caso ele seja condenado por crime doloso, o sursis deverá ser revogado, porém,
se a pena aplicada for de multa ou
privativa de direito convertida em multa, o entendimento de ROGÉRIO GRECO é
que o sursis deve ser mantido.
Em um segundo momento,
se o condenado deixar de pagar a pena de multa sem justa causa ou não efetuar a
reparação do dano, ele perderá o direito ao sursis, isso por que o entendimento
é que ele é um rebelde. ALBERTO SILVA FRANCO, lembra que a regra da inconversibilidade da multa, ou seja,
uma pena de multa não pode ser convertida em restritiva de direito (Art. 51,
CP/40), logo, não seria plausível que o não pagamento da pena de multa em caso
de sursis, obrigue o condenado a uma pena restritiva de direito.
Por fim, se deixa o
condenado de cumprir as exigências do (Art. 78, § 1º, CP/40) no primeiro ano de
prazo, deverá o sursis ser suspenso.
7 – REVOGAÇÃO FACULTATIVA: A revogação facultativa, pode ocorrer ou não, dependendo de
justificativa do juiz com base no caso concreto, ela será possível, quando o
condenado descumpre qualquer condição sursitária, ou ainda, é condenado de
forma irrecorrível, por crime culposo,
à pena restritiva de liberdade ou de
direito.
CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, nos orienta quanto a possibilidade de haver
um problema neste último critério, isso por que, uma vez sendo facultativa a
revogação, ela pode ocorrer ou não, e em caso o condenado sofra outra
condenação, quando a segunda condenação deverá iniciar-se?
8 – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO
PERÍODO DE PROVA: A prorrogação do período de prova, será automática,
quando o condenado estiver respondendo por outro crime ou contravenção penal (Art. 81, § 2º, CP/40).
9 – CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES: Uma vez cumprida todas as condições e o condenado não esteja respondendo
por nenhum outro crime ou contravenção, o juiz deve reconhecer em conjunto com
o Ministério Público, o final da pena do condenado, sendo extinta a pena
privativa de liberdade.
10 – DIFERENÇA ENTRE O SURSIS E A
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: A suspensão
condicional do processo, pode ser invocada, sempre que a pena cominada pelo
crime, não seja superior a um ano de privação de liberdade, em caso de
satisfeita as condições, é concedida a suspensão do processo.
As condições são
similares a do sursis, porém os efeitos não, em caso de suspensão do processo,
o mesmo nem passa da fase de acusação, não sendo realizado qualquer julgamento
nem sentença nenhuma proferida.
Não seria um reconhecimento da culpa antecipada por parte do réu?