FICHAMENTO 3 - DIREITO E MORAL.
"Não
pretendo, num curso de Introdução ao Estudo do Direito,
esgotar o assunto mas, apenas, dar alguns elementos necessários
para que os senhores não confundam os dois conceitos, sem,
todavia, separá-los. Nesta matéria devemos lembrar-nos de que
a verdade, muitas vezes, consiste em distinguir as coisas,
sem separá-las. Ao homem afoito e de pouca cultura basta perceber
uma diferença entre dois seres para, imediatamente, extremá-los um
do outro, mas os mais experientes sabem a arte de distinguir
sem separar, a não ser que haja razões essenciais que justifiquem a contraposição."
Miguel Reale
esgotar o assunto mas, apenas, dar alguns elementos necessários
para que os senhores não confundam os dois conceitos, sem,
todavia, separá-los. Nesta matéria devemos lembrar-nos de que
a verdade, muitas vezes, consiste em distinguir as coisas,
sem separá-las. Ao homem afoito e de pouca cultura basta perceber
uma diferença entre dois seres para, imediatamente, extremá-los um
do outro, mas os mais experientes sabem a arte de distinguir
sem separar, a não ser que haja razões essenciais que justifiquem a contraposição."
Miguel Reale
1 - A teoria do mínimo ético: Segundo
a teoria do mínimo ético o direito nada mais seria que o mínimo de moral
necessária a sobrevivência da sociedade, assim sendo, essa moral deveria ser
armada de força (coerção) de forma a garantir sua sobrevivência, isso graças ao
fato que alguns podem não querer cumprir a moral, que deve ser exercida de
maneira espontânea. Modelo Idealista
é a forma como se representa o universo da Moral e do Direito, segundo este
modelo a moral e o direito seriam círculos concêntricos, ou seja, tudo que é
direito é moral, mas nem tudo que é moral é direito, porém essa teoria não se
aplica na realidade, imaginemos o que acontece no Processo civil onde o réu
citado deve oferecer contrariedade no prazo de 15 dias, por que não 10 ou 20,
isso é um termo meramente técnico que abriu espaço para criação do Modelo Realista, este modelo parte do
principio de duas esferas direito e
moral tangentes.
2 - Do cumprimento das regras
sociais: Para Reale uma regra de uso social é heterônoma ou seja, já pré existente,
mas ao mesmo tempo é não coercível, ninguém lhe obriga a praticá-la, o ideal é
que ocorra de maneia espontânea, mas as vezes acontece com os indivíduos se
vendo coagidos com a ação, é o caso do cara que dá um dinheiro a um senhor, não
por que ele quer, mas para impressionar a garota ao lado. Ainda fala o autor
que o ato Moral é oriundo da
espontaneidade, ninguém pode ser bom por obrigação, o ato moral significa a
adesão completa do espírito a norma. O Direito
por sua vez existe para garantir que as condutas morais sejam respeitadas,
dessa forma ele é armado de coerção, um exemplo clássico é um
homem muito rico que se vê obrigado a pagar uma pensão aos pais só porque estes
entraram na justiça com uma ação, neste caso é o direito agindo, quando o homem
começar a pagar aos seus pais de maneira espontânea, aceitando a regra imposta,
neste momento ele estará agindo de acordo com a moral.
3 - Direito e Coerção: Antes
de entrarmos no mérito da questão, precisamos saber o que é coerção. A ética é um juízo do
"dever ser", quando este é violado, a coerção se encarrega de
garantir ao direito a imposição da devida sansão, ou seja, coerção é o ato de
pressionar, compelir ou induzir as pessoas a fazerem algo usando-se da força. O
tema Direito e Coerção levantou três posições diferentes, uma delas diz que o
direito nada tem haver com a força, sendo este similar a moral, exercido de
maneira espontânea, esse modelo hoje é tido como idealista, uma vez que não
representa o que de fato acontece. Uma posição totalmente oposta, fala que o
direito não deve existir sem a força, alguns autores dizem que o direito é
"norma+coação", o próprio Hans Kelsen defende está idéia, dizendo que
o "Direito é a ordenação coercitiva
da conduta humana". Alguns descordam desta posição, uma vez que hoje
em dia diversos contratos são realizados e cumpridos de maneira espontânea,
sendo um número mínimo de ações judiciais. O que diz de fato a doutrina da coação é a possibilidade da
compatibilidade do Direito e da força, isso deu lugar ao aparecimento de uma
teoria: "é a teoria da
coercibilidade, segundo a qual o direito é a ordenação coercível da conduta
humana", em outras palavras, o uso da força é tido como em potencial.
4 - Direito e Heteronomia: As
leis são juízos de dever ser, dessa
forma elas poda em ou não serem respeitadas. Elas são postas pelo legislador,
pelos juízes, etc, ou seja, são definidas por terceiros e impostas, podendo ou
não coincidirem com nossos valores sobre o assunto. A heteronomia é a imposição
da regra sem se preocupar com a individualização do sujeito, ou seja, sua
validade é objetiva e transpessoal.
5 - Bilateralidade Atributiva: A
diferenciação entre o Direito e a
Moral é matéria de vários pensadores, um conceito bastante difundido entre eles
é que o Direito se difere da Moral no tocante a Bilateralidade Atributiva, que
nada mais é que a existência em uma relação entre indivíduos de obrigação e
exigibilidade por parte de algum dos indivíduos para com o outro, neste caso um
fato social que tenha estas características é dado o nome de Direito. Um exemplo clássico é entre um
homem e seu amigo miserável, este ao ver seu amigo de infância o pede a quantia
de 10 R$, o primeiro se nega a dar tal quantia, não existe entre eles uma relação
de obrigação, é uma atitude puramente moral, pouco depois o amigo abastardo
pega um táxi em direção ao centro da cidade, ao descer do táxi o taxistas o
cobra a quantia de 10 R$, neste momento ele é obrigado a pagar, existe a
exigibilidade por parte do taxista, esta é a Bilateralidade Atributiva, outro fato é que ela sempre acontece de
forma intersubjetiva, ou seja, entre dois ou mais indivíduos.
QUADRO DE CARACTERÍSTICAS:
|
Coerção
|
Heteronomia
|
Bilateralidade
|
Atributividade
|
Moral
|
-
|
-
|
+
|
-
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Direito
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+
|
+
|
+
|
+
|
Costumes
|
-
|
+
|
+
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-
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