quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

IED - Direito e Moral


FICHAMENTO 3 - DIREITO E MORAL.

"Não pretendo, num curso de Introdução ao Estudo do Direito,
esgotar o assunto mas, apenas, dar alguns elementos necessários
 para que os senhores não confundam os dois conceitos, sem,
todavia, separá-los. Nesta matéria devemos lembrar-nos de que
a verdade, muitas vezes, consiste em distinguir as coisas,
sem separá-las. Ao homem afoito e de pouca cultura basta perceber
 uma diferença entre dois seres para, imediatamente, extremá-los um
do outro, mas os mais experientes sabem a arte de distinguir
sem separar, a não ser que haja razões essenciais que justifiquem a contraposição."
Miguel Reale

1 - A teoria do mínimo ético: Segundo a teoria do mínimo ético o direito nada mais seria que o mínimo de moral necessária a sobrevivência da sociedade, assim sendo, essa moral deveria ser armada de força (coerção) de forma a garantir sua sobrevivência, isso graças ao fato que alguns podem não querer cumprir a moral, que deve ser exercida de maneira espontânea. Modelo Idealista é a forma como se representa o universo da Moral e do Direito, segundo este modelo a moral e o direito seriam círculos concêntricos, ou seja, tudo que é direito é moral, mas nem tudo que é moral é direito, porém essa teoria não se aplica na realidade, imaginemos o que acontece no Processo civil onde o réu citado deve oferecer contrariedade no prazo de 15 dias, por que não 10 ou 20, isso é um termo meramente técnico que abriu espaço para criação do Modelo Realista, este modelo parte do principio de duas esferas  direito e moral tangentes.

2 - Do cumprimento das regras sociais: Para Reale uma regra de uso social é heterônoma ou seja, já pré existente, mas ao mesmo tempo é não coercível, ninguém lhe obriga a praticá-la, o ideal é que ocorra de maneia espontânea, mas as vezes acontece com os indivíduos se vendo coagidos com a ação, é o caso do cara que dá um dinheiro a um senhor, não por que ele quer, mas para impressionar a garota ao lado. Ainda fala o autor que o ato Moral é oriundo da espontaneidade, ninguém pode ser bom por obrigação, o ato moral significa a adesão completa do espírito a norma. O Direito por sua vez existe para garantir que as condutas morais sejam respeitadas, dessa forma ele é armado de coerção, um exemplo clássico é um homem muito rico que se vê obrigado a pagar uma pensão aos pais só porque estes entraram na justiça com uma ação, neste caso é o direito agindo, quando o homem começar a pagar aos seus pais de maneira espontânea, aceitando a regra imposta, neste momento ele estará agindo de acordo com a moral.

3 - Direito e Coerção: Antes de entrarmos no mérito da questão, precisamos saber o que é coerção. A ética é um juízo do "dever ser", quando este é violado, a coerção se encarrega de garantir ao direito a imposição da devida sansão, ou seja, coerção é o ato de pressionar, compelir ou induzir as pessoas a fazerem algo usando-se da força. O tema Direito e Coerção levantou três posições diferentes, uma delas diz que o direito nada tem haver com a força, sendo este similar a moral, exercido de maneira espontânea, esse modelo hoje é tido como idealista, uma vez que não representa o que de fato acontece. Uma posição totalmente oposta, fala que o direito não deve existir sem a força, alguns autores dizem que o direito é "norma+coação", o próprio Hans Kelsen defende está idéia, dizendo que o "Direito é a ordenação coercitiva da conduta humana". Alguns descordam desta posição, uma vez que hoje em dia diversos contratos são realizados e cumpridos de maneira espontânea, sendo um número mínimo de ações judiciais. O que diz de fato a doutrina da coação é a possibilidade da compatibilidade do Direito e da força, isso deu lugar ao aparecimento de uma teoria: "é a teoria da coercibilidade, segundo a qual o direito é a ordenação coercível da conduta humana", em outras palavras, o uso da força é tido como em potencial.

4 - Direito e Heteronomia: As leis são juízos de dever ser, dessa forma elas poda em ou não serem respeitadas. Elas são postas pelo legislador, pelos juízes, etc, ou seja, são definidas por terceiros e impostas, podendo ou não coincidirem com nossos valores sobre o assunto. A heteronomia é a imposição da regra sem se preocupar com a individualização do sujeito, ou seja, sua validade é objetiva e transpessoal.

5 - Bilateralidade Atributiva: A diferenciação entre o Direito e a Moral é matéria de vários pensadores, um conceito bastante difundido entre eles é que o Direito se difere da Moral no tocante a Bilateralidade Atributiva, que nada mais é que a existência em uma relação entre indivíduos de obrigação e exigibilidade por parte de algum dos indivíduos para com o outro, neste caso um fato social que tenha estas características é dado o nome de Direito. Um exemplo clássico é entre um homem e seu amigo miserável, este ao ver seu amigo de infância o pede a quantia de 10 R$, o primeiro se nega a dar tal quantia, não existe entre eles uma relação de obrigação, é uma atitude puramente moral, pouco depois o amigo abastardo pega um táxi em direção ao centro da cidade, ao descer do táxi o taxistas o cobra a quantia de 10 R$, neste momento ele é obrigado a pagar, existe a exigibilidade por parte do taxista, esta é a Bilateralidade Atributiva, outro fato é que ela sempre acontece de forma intersubjetiva, ou seja, entre dois ou mais indivíduos.



QUADRO DE CARACTERÍSTICAS:

Coerção
Heteronomia
Bilateralidade
Atributividade
Moral
-
-
+
-
Direito
+
+
+
+
Costumes
-
+
+
-



Nenhum comentário:

Postar um comentário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...