quarta-feira, 27 de agosto de 2014

TEORIA GERAL DO PROCESSO - O Processo e o Direito Processual



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – AS FUNÇÕES DO ESTADO MODERNO: O Estado moderno traz para si a missão de atuar com jurisdição na resolução dos conflitos envolvendo seus cidadãos.

2 – LEGISLAÇÃO E JURISDIÇÃO: O Estado no exercício de sua função jurídica, atua de duas formas: primeiro criando leis (função de legislar) e depois atuando como Estado-juiz na decisão de conflitos (função jurisdicional).

            Para alguns doutrinadores o ordenamento jurídico é composto pelo direito material e o direito processual, o primeiro cria as regras abstratas e realiza-se quando a conduta condiz com o tipo, já o direito processual nada mais seria que a forma pela qual a vontade da lei é realizada, nesse caso o direito subjetivo e as obrigações são preexistentes ao ato processual, outros doutrinadores no entanto, acreditam que na chamada teoria unitária do ordenamento jurídico, na qual o processo corresponde a uma parte do ordenamento, assim sendo, o direito subjetivo e as obrigações só nascem quando existe uma sentença.

3 – DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL: Direito processual é o conjunto de normas e princípios que regem a forma de trabalho do Estado-juiz sempre que este é invocado a atuar com seu poder de jurisdição, por sua vez o direito material corresponde ao corpo de normas propriamente dito (direito civil, direito penal, etc).

            Em suma, o direito processual disciplina as relações existentes entre os sujeitos de direito, fazendo com que seus direitos garantidos pelo direito material seja cumprido, ou seja, o direito processual é um instrumento a serviço do direito material.

4 – A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: O processo aparece como o meio pelo qual o Estado exerce seu poder jurisdicional fazendo com que o processo seja um instrumento a serviço da paz social, uma vez que está é a função do Estado, promover a paz social.

5 – LINHAS EVOLUTIVAS: A história do direito processual inclui três fases metodológicas.

            Na primeira delas, o processo era considerado com simples direito (direito adjetivo), a ação era entendida como direito subjetivo material, essa fase ficou conhecida como sincretismo.

            A segunda fase é chamada de autonomista, nela foi desenvolvida as teorias processuais, principalmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, firmando-se definitivamente uma ciência processual, nessa fase o processo é visto como mero instrumento técnico do direito material.

            A terceira fase, conhecida como instrumentalista, é uma fase puramente critica. Os processualistas aceitam o fato de que a ciência processual atingiu um nível de independência muito grande, porém ainda continua falha na sua função que é produzir justiça entre os membros da sociedade, porém essa fase busca cada vez mais aproxima a sociedade da justiça, seja criando ações civis públicas, seja criando tribunais especiais penais, dentre outras ações, o importante é que a fase instrumentalista enxerga à efetividade do processo como um meio de acesso a justiça.


TEORIA GERAL DO PROCESSO - Sociedade e Tutela Jurídica



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – SOCIEDADE E DIRIETO: O brocardo ubi societas ibi jus, diz que enquanto houver sociedade haverá o direito, direito esse que exerce a função de controle social, permitindo que diferentes povos possam compartilhar do mesmo espaço e quando houver divergências ou algum dos membros da sociedade se sentir lesado, o judiciário estará apto para sanar o problema e assim restabelecer a paz social.

2 – CONFLITOS E INSATISFAÇÕES: Os conflitos surgem por dois motivos: seja porque aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão, gerando assim os conflitos. Na história da sociedade esses conflitos podem ser resolvidos de duas formas: seja quando o sujeito abre mão do seu interesse (autocomposição) ou quando ele impõe seu interesse ao outro, objetivando proteger o mesmo (autotutela).

3 – DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO: A autotutela está diretamente relacionada com a história do direito. Nos primórdios do direito, aquele que pretendesse algo deveria por sua própria força conseguir (autotutela), em se tratando de autocomposição, ela aparece de três formas: desistência (renúncia a pretensão), submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão) ou transação (concessões recíprocas).

            Discorrendo brevemente sobre a história do direito, no começo os indivíduos sanavam suas pretensões com o uso da força, depois começaram a eleger um conciliador ou juiz, nesse momento nasce a figura do Estado-juiz, porém ainda de forma facultativa, por fim, não se sabe ao certo o momento, surge o Estado-juiz de forma imposta, assim toda e qualquer insatisfação, deveria ser resolvida por este.

            Dessa forma nasce a jurisdição, onde os indivíduos não podendo mais agir com suas próprias mãos, solicitam que o Estado aja, afim de promover sempre a paz social.

4 – A FUNÇÃO ESTATAL PACIFICADORA (JURISDIÇÃO): A função pacificadora do Estado conhecida como jurisdição, é na verdade a capacidade que o Estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões, fazendo com que os indivíduos possam conviver em harmonia.

5 – MEIOS ALTERNATIVOS DE PACIFICAÇÃO SOCIAL: Uma vez que os meios tradicionais de exercício da jurisdição são em geral lentos e complexos, não atingindo a função de paz social, surgiu a necessidade de incorporação de formas alternativas para resolução de conflitos de menor porte, levando em consideração a gratuidade, simplicidade, acessibilidade, surgindo daí a conciliação e a mediação.

            O primeiro surge como um meio pelo qual se busca uma solução pacífica do problema, já o segundo, é um meio pelo qual as partes são orientadas para solucionar seus problemas, podendo a conciliação ser uma consequência.

6 – AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO E ARBITRAGEM NO DIREITO MODERNO:  Como já se sabe, a autotutela é proibida por nosso ordenamento, porém existem alguns casos em que ela é autorizada, entre eles podemos citar: legítima defesa e estado de necessidade, desforço imediato, dentre outros, isso porque nem sempre o Estado-juiz estará presente para resolver todos os entraves.

            A autocomposição é autorizada, porém essa autorização não recai sobre todos os bens. Em se tratando de direitos da personalidade, é totalmente renegado o direito de autotutela.

            A arbitragem aparece como uma forma rápida para resolução de conflitos, nela as partes elegem um arbitro que terá a função de juiz e responderá como servidor público no momento da arbitragem. Esse terá o poder de decidir, devendo sua ordem ser acatada. Nessa modalidade de solução não cabe recurso, somente se ficar constatado corrupção do arbitro, assim sendo, os sujeitos abrem mão do direito ao duplo grau de jurisdição.

7 – CONTROLE JURISDICIONAL INDISPENSÁVEL: 

8 – ACESSO A JUSTIÇA: Seja nos casos de jurisdicional indispensáveis, seja nos casos em que não houver solução pacifica do conflito, o acesso à justiça deve ser o maior possível, ele não se dará somente levando o caso a conhecimento do Estado-juiz, para que o acesso à justiça seja mais efetivo, é preciso que haja uma maior participação das partes (demandando ou defendendo-se). Abaixo será listado quatro principais óbices do acesso à justiça na atualidade:

            2.1 A admissão ao processo: É preciso fazer com que mais pessoas tenham um maior acesso ao processo legal, seja reduzindo seus custos, seja eliminando o caráter individualista da ação (ações públicas).

            2.2 O modo-de-ser do processo: O processo deve ser respaldado pelo devido processo legal, ou seja, sua forma deve ser devidamente respeitada, assim como o princípio do contraditório, fazendo com que as partes sejam ouvidas pelo juiz, afim de ser proferida uma sentença justa.

            2.3 A justiça das decisões: A decisão deve ser o mais justa possível, dessa forma se ocorrer dúvida entre a interpretação do texto da lei, o juiz deve procurar aquele que seria mais justo.

            2.4 Efetividade das decisões: O que for decidido em sentença final deve ser efetivamente aplicado, assim se for condenado o pagamento de multa diária, o juiz deverá fazer com que esse pagamento seja cumprido, podendo em alguns casos até chegar a prisão (devedor de alimentos por exemplo).

DIREITO CONSTITUCIONAL II - Direito de Nacionalidade e Regime Jurídico do Estrangeiro



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – DIREITO DE NACIONALIDADE E REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL de autoria de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.

1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS: A nacionalidade é um importante tema a ser discutido no direito constitucional, uma vez que não há o que se pensar em um Estado formado por indivíduos estrangeiros, dessa forma, a nacionalidade aparece como uma ligação existente entre um indivíduo e o Estado.

            A aquisição de tal nacionalidade pode se dar de forma direta ou indireta, sendo o primeiro caso reservado aqueles que nasceram no Estado, já no segundo caso existe uma vontade do indivíduo adquiri aquela nacionalidade.

            Existem dois critério de avaliação da nacionalidade: jus soli e jus sanguinis, o primeiro leva em conta a questão do local do nascimento, já o segundo busca maior aproximação com a linhagem sanguínea do cidadão.

2 – NACIONALIDADE BRASILEIRA: 

            2.1 Considerações preliminares: A nacionalidade é um assunto a ser debatido domesticamente.

            2.2 Brasileiros natos: A constituição considera os brasileiros natos, aqueles que nasceram no Brasil, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país (CF, Art. 12, Inc. I, a), nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros se um deles estiverem a servido do país (CF, Art. 12, Inc. I, b), os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro que venham residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira (CF, Art. 12, Inc. I, c).

            Observa-se que o constituinte procurou focar no aspecto territorial (jus soli) para conceder a naturalidade ao cidadão, porém esse conceito evoluiu, uma vez que a constituição prevê que o nascido no exterior e filho de brasileiro ou brasileira, depois de atingida a maioridade, pode a qualquer tempo optar pela nacionalidade brasileira, nesse aspecto é valorado o princípio jus sanguinis.

            2.3 Brasileiros naturalizados: Pode ser brasileiro naturalizado, aquele que nos termos da lei adquirir nacionalidade brasileira, sendo ela concedida aos originários de países de língua portuguesa, desde que resida por um ano ininterrupto e tenha idoneidade moral (CF, Art. 12, II, a), ou ao estrangeiro de qualquer país que resida no Brasil a mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação criminal (CF, Art. 12, II, b).

            O estatuto do estrangeiro prevê ainda que os demais estrangeiros devem ficar aqui por quatro anos, ter forma de se sustentar, boa saúde, idoneidade moral, domínio do idioma, ou ainda, se tiver filho com brasileira ou casar-se, esse prazo reduz para um ano.[1]

            2.4 Distinção entre brasileiro nato e naturalizado: A constituição proíbe a distinção entre brasileiro nato e naturalizado, salvo nos casos em que ela própria o fizer (CF, Art. 12, § 2º). O brasileiro naturalizado só poderá ser extraditado se cometeu o crime antes de sua naturalização, ou, na forma da lei, no caso de envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes.

            2.5 Perda da nacionalidade brasileira: A perda da nacionalidade pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado, desde que o mesmo adquira outra nacionalidade por um ato ativo de sua parte, ou seja, ele busque outra nacionalidade.

3 – O ESTATUTO DE IGUALDADE ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES: O português que demonstrar relação reciproca com brasileiro, será beneficiado pelos direitos atribuídos aos brasileiros, podendo votar e ser votado, tomar posse em cargo público, entre outros direitos e deveres, ficando isento do serviço militar obrigatório, bem como sendo passível de extradição se Portugal desejar.

4 – REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO: 

            4.1 Considerações preliminares: O estrangeiro que esteja no Brasil, seja em caráter temporário ou não, terá todos os seus direitos fundamentais respeitados, sendo somente a competência para legislar sobre esse assunto de atribuição da União (CF, Art. 22, Inc. XV).

            Em geral, o estrangeiro tem todos os direitos civis, exceto os relativos a trabalho, sendo abrangente só para os estrangeiros residentes, além disso, o estrangeiro não poderá ter empresas em alguns setores estratégicos, nem poderá ser funcionário público, exceto nas universidades.

            4.2 Exclusão do estrangeiro por iniciativa local: O estrangeiro poderá ser excluso por: deportação; expulsão e extradição.

            A deportação é uma medida meramente administrativa, que importa na devolução do estrangeiro que ingressou no território nacional de forma irregular, já a expulsão é mais grave, ela é aplicada a estrangeiro condenado por crime, sendo exigida nesse caso um devido processo legal. O STF entendeu que se tratando de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho com ela, ele não poderá ser extraditado, bem como o pedido de expulsão é um ato discricionário do Presidente da República, competindo a ele deporta/expulsar ou não.

            A extradição é a mais grave forma de expulsar alguém, ela consiste na entrega do condenado em seu país para o mesmo, porém será negada se for constatada que não há condições de um julgamento justo, possibilidade da aplicação da pena de morte ou prisão perpétua, ou em casos de crime político e de opinião (CF, Art. 5º, Inc. LII).

            Por fim, o sistema brasileiro de deportação assume um caráter contencioso limitado, ou seja, ele não analisa o mérito da acusação em si, isso pouco importa.

            4.3 Asilo político: O asilo é concedido sempre que o estrangeiro se sentir perseguido em seu país de origem, seja por crime político ou de opinião. A concessão de asilo é pactuada mundialmente, porém nem sempre é ratificada pelos Estados, o entendimento do STF é de que trata-se de um direito subjetivo do estrangeiro.

            Por fim, a condição de asilo político, não tem reflexões sobre os pedidos de extradição.

            4.4 A situação do refugiado: O refugiado é mais grave que o asilado, isso porque devido a sua crença, religião, cor, é totalmente impossível retornar a seu país. Concedido pelo Ministério da Justiça, em parceria com a CONARE, é uma decisão puramente administrativa, porém o STF entendeu que compete a ela dar a última palavra sobre extradição, mas no final, o presidente é dotado de discricionariedade para decidir a favor ou não.  



[1] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet: Curso de Direito Constitucional. P. 739. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...