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terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I - Dissolução, Liquidação e Extinção das Sociedades

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES.

8 – CONCEITO: A dissolução consiste no esvaimento da sociedade, ela se difere quanto ao tipo de sociedade, não sendo confundido procedimento de dissolução com ato de dissolução, o segundo ocorre primeiro e em seguida começa o procedimento propriamente dito, além disso, em caso de sociedade contratual a regra que regerá é o código civil, já no caso de sociedade institucional, utiliza-se o previsto na LSA.
8.1 Dissolução, liquidação e extinção das sociedades contratuais: A dissolução de uma sociedade pode ser por via judicial ou extrajudicial, os casos de via extrajudicial serão: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogara por tempo indeterminado; II - o consenso unanime dos sócios; III — a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”, já os casos de dissolução judicial, poderá ser feito a pedido de qualquer sócio, nos seguintes casos: anulada a sua constituição ou exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Existe ainda a possibilidade de dissolução de pleno direito, falta de pluralidade dos sócios, por exemplo, ou dissolução amigável, consenso dos sócios, as causas de dissolução judicial estão elencadas no (Art. 1.034, CC/02).
O procedimento de dissolução está previsto no código de processo civil, ele poderá ser contestado em até dois dias em caso de dissolução de direito, ou cinco dias em caso de dissolução contenciosa.
Uma vez iniciada a dissolução, a sociedade não perde de imediato sua personalidade, tal ato de dissolução deverá ser registrado em junta comercial, bem como será declarado o liquidante e adicionado a expressão “em liquidação”, uma vez dissolvida tal sociedade a mesma só poderá realizar operações extremamente necessárias. Nos casos de dissolução por perda de autorização para funcionamento, os sócios terão trinta dias para pedi liquidação, caso não o façam, o MP terá quinze dias, se assim não o fizer, a autoridade competente nomeará interventor, este por sua vez nomeará um liquidante, o liquidante pode ser nomeado também pelos sócios.
Ao liquidante compete a grosso modo a função de administrador, ele deverá basicamente mensurar todos os ativos e passivos, vendendo os mesmos para quitar as dívidas, em caso de ativo maior que passivo, ele poderá de imediato quitar todas as dívidas e pegar o restante do acervo líquido para dividir entre os sócios, caso contrário, o liquidante deverá confessar a insolvência e requerer sua falência. Uma vez partilhado o restante do ativo entre os sócios, o liquidante deve convocar uma reunião com os sócios e fazer a prestação de conta, depois disso será averbada na junta a liquidação e a sociedade será extinta.
Caso algum sócio não concorde com a prestação de contas, ele terá trinta dias para recorrer, se o credor não concordar com a mesma, ele deverá exigir dos sócios contemplados com a repartição dos ativos até o limite do que lhe é de direito, bem como impetrar ação de perdas e danos contra o liquidante, por fim, em caso de liquidação judicial, esse encargo ficará com o juiz, que deverá convocar se necessário, assembleia ou reunião e definir o rumo da liquidação.


DIREITO EMPRESARIAL I - Operações Societárias

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS.

7 – CONCEITO: As operações societárias ocorrem entre as organizações, elas realizam fusão, incorporação, transformação, etc. A legislação que regula é o Código Civil e a LSA.
            7.1 Transformação: A transformação é a operação pela qual uma empresa muda de um tipo para outro, sem que seja necessária liquidação ou algo do gênero, assim ela pode deixar de ser limitada e passar a ser anônima, como requisito, é preciso que a mudança seja fruto de uma decisão unânime, salvo se o ato constitutivo dispuser em contrário.
            Deverá ser mantido o direito dos credores (Art. 222, LSA) como na organização anterior, bem como em caso de falência, somente os sócios da sociedade antiga serão beneficiados pela lei de falência.
            7.2 Incorporação: Na incorporação a incorporada é extinta e a incorporadora adquire todos os direitos e deveres da anterior, essa operação se difere do trepasse, uma vez que no segundo caso a incorporadora só adquire o que tá contabilizado, já no primeiro caso, ela adquire tudo, até mesmo o CNPJ, podendo em caso de vários CNPJ’s, criar uma holding para operar tudo, importante é frisar que em uma incorporação, não se cria uma nova sociedade.
            7.3 Fusão: Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para forma uma nova sociedade, sendo sucessível todos os direitos e obrigações, as sociedades antigas são consideradas extintas.
            7.4 Cisão: A cisão consiste na transferência patrimonial de uma companhia para outra, podendo ser parcial ou total, em caso de total, haverá uma extinção da antiga companhia. Por fim, a cisão pode ocorrer com sociedade já existente ou uma nova criada especificamente para isso, no caso de já existente, a regra será a da incorporação, tudo de acordo com a LSA, as empresas respondem solidariamente.
            7.5 Atuação do CADE: Muitas dessas operações podem trazer grandes mudanças no cenário econômico e na concorrência livre de mercado, graças a isso foi criado o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão do federal encarregado de avaliar e aprovar as mais variadas operações societárias.
            Mas o CADE não se encarrega de avaliar todas as sociedades, ele avalia somente aquelas que por ventura vierem a dominar mais de 20% do mercado ou cujo total de receitas bruta seja superior a 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).


DIREITO EMPRESARIAL I - Direito Societário

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – DIREITO SOCIETÁRIO.

6 – SOCIEDADE ANÔNIMA: A sociedade anônima aparece como atrativo para grandes empreendimentos, essa questão dos grandes empreendimentos é tão notória que as sociedades anônimas antigamente precisavam de uma autorização especial do rei, hoje em dia a legislação também é específica.
            As sociedades anônimas são regidas pela LSA, uma lei criada com o intuito de proteger o menor empreendedor, haja vista que no momento de sua promulgação o Brasil encontrava-se em um grande boom econômico.
            6.1 Governança corporativa: A governança corporativa consiste em um conjunto de práticas que visam estabelecer um padrão de gestão de maior nível, com isso ela se baseia na transparência e na equidade entre os acionistas.
            6.2 Características principais da SA: Dentre as quatro principais características da SA, temos: natureza capitalista, essência empresarial, somente aceita denominação, responsabilidade limitada;
            A natureza capitalista da S/A se difere da sociedade limitada, uma vez que o acionista pode dela participar sem precisar da anuência dos demais sócios, além disso a participação do acionista é por meio de ação e pode ser livremente negociada, penhorada, entre outras operações.
            Essência empresarial: A essência empresarial da S/A é obrigatória, isso por que o (Art. 982, CC/02) diz que toda sociedade anônima será empresarial, não importando qual seu objeto social, ela pode trabalhar com qualquer coisa, mas sempre será regida pelo regime jurídico empresarial.
            Nome exclusivo por denominação: As S/A operam sobre denominação, isso é previsto no (Art. 1.160, CC/02) e também na LSA, uma vez que na firma é preciso constar o nome dos sócios, algo impossível para a S/A, nesse caso é necessário ser denominação, além disso, em caso da abreviação CIA, ela só poderá vim no começo ou meio do nome, nunca no final, diferente do que ocorre com a S/A.
            Responsabilidade limitada dos acionistas: Na S/A a responsabilidade limitada dos sócios é tão grande que chega a ser maior que nas sociedades limitadas, isso por que nas sociedades limitadas os sócios respondem pela integralização do capital social como um todo, já na S/A ele só responde pela integralização do seu capital.
            6.3 Classificação das sociedades anônimas: A sociedade anônima pode ser aberta ou fechada, será aberta quando tiver autorização para atuar no mercado de capitais e fechada quando não, quem emite essa autorização é a comissão de valores e serviços.
            6.4 Mercado de capitais: O mercado de capitais é um mercado que presenciou um grande desenvolvimento nos últimos anos no Brasil, ele se formou em virtude das operações realizadas pelas S/A, uma vez que estas operavam com capital, formou-se um verdadeiro mercado de capital.
            A Comissão de valores mobiliários (CVM), surge como uma forma do governo regular a atuação no mercado de capitais, uma vez que elas geram grande repercussões no mercado, assumindo uma função reguladora, autorizadora e fiscalizadora.
            A Bolsa de valores consiste numa organização privada que serve para concentrar as operações de valores em único local, facilitando as operações de compra e venda de capital, já o Mercado de balcão por usa vez, compreende toda e qualquer operação regularizada pela CVM e operada fora da bolsa.
Costuma-se classificar o mercado de capitais em primário e secundário No mercado de capitais primário, são realizadas as. operações de subscrição e emissão de ações e outros valores mobiliários das companhias. Por sua vez, o mercado de capitais secundário compreende as operações de compra e venda desses valores.
            6.7 Constituição da sociedade anônima: A sociedade anônima se difere da sociedade limitada, uma vez que ela não se constitui por contrato social, mas sim, ato institucional ou na ausência deste, ela deve se aderir aos chamados requisitos preliminares e formalidades complementares, ambos previstos na LSA.
            Se faz necessário para abertura da sociedade anônima de que ao menos duas pessoas a constituam, não podendo ser unipessoal, além disso é preciso que seja pagamento de no mínimo 10% do preço da emissão das ações subscritas, por fim, o capital deverá ser integralizado e o depósito tem que acontecer em um prazo de cinco dias.
            6.8 Capital social: O capital social seria o montante de capitais dos sócios que integram a sociedade anônima, sendo fixado pelo estatuto, de acordo com a LSA, podendo ainda ser modificado, desde que respeitando a mesma lei, sendo tal capital formado por contribuições em dinheiro ou bens, desde que suscetíveis a avaliação em dinheiro.
            O acionista que não realizar a integralização do capital, será constituído em mora e passará a ser chamado de acionista remisso, nesse caso, a companhia ficará habilitada a entrar com ações de execução contra o mesmo, bem como vender suas ações em bolsa de valores, uma vez colocada à venda, a companhia ainda pode entrar com ação judicial, sempre que não consegui vender ou o valor não for suficiente para quitação.
6.9 Ações: A ação e o principal valor mobiliário emitido pela companhia. Trata-se de valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista. As ações são consideradas bens moveis para os efeitos legais.
            O valor da ação pode ser: nominal, patrimonial, valor de negociação, valor econômico e valor de emissão. O valor nominal é simplesmente a divisão do capital social pelo total de ações emitidas, o valor patrimonial é obtido dividindo o patrimônio líquido da companhia pelo total de ações, patrimônio esse que é calculado pela subtração dos ativos menos passivos, em tempo, o valor de negociação consiste no valor negociável das ações, seja no mercado privado ou não.
            6.10 Valores mobiliários: Além das ações, que são o principal valor mobiliário emitido por uma S/A, elas também emitem as debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição, todos esses elementos funcionam como forma de capitalização de recursos para S/A.
            A debênture consiste a grosso modo em um contrato de empréstimo realizado entre a pessoa e a S/A, no qual você compra a mesma e passa a ter uma cota parte nos lucros, ou seja, você tem direito de crédito. A debênture deve especificar detalhadamente o valor, data de vencimento, juros, entre outras informações consideradas essenciais.
            A emissão de debênture em princípio é deliberada pela assembleia geral, mas pode ocorrer de o conselho de administração também o fazer, desde que elas não sejam convertíveis em ações, isso por que pode ocorrer de uma debênture ser convertida em ações, tudo fica a cargo de definição da assembleia.
            Existe ainda outros valores mobiliários, como as partes beneficiárias, elas diferente das debêntures, consistem em uma previsão de crédito, é um eventual direito de crédito que ocorrerá se a companhia tiver lucros, além disso as partes beneficiárias são limitadas a um décimo dos lucros, além disso, somente as companhias fechadas podem emitir tal tipo de papel.
            Por fim, temos os bônus de subscrição, que consistem em um direito de preferência sobre a subscrição de novas ações, assim, se a companhia resolver emitir novas ações, aqueles que tiverem em sua posse o bônus de subscrição terão preferência sobre os demais compradores, contudo, pode ocorrer de um já acionista resolver comprar um bônus, nesse caso, ele terá preferência sobre a compra de tal bônus.
            6.11 Órgãos societários: As S/A são consideradas estruturas de grande complexidade, alguns autores até as comparam com Estados Nações, haja vista seu poder de influência e sua grande capacidade de gestão, nesse contexto se faz mister a presença de uma estrutura organizacional de primeira linha, assim, existem diversos órgãos que compõem uma S/A, dentro eles destacam-se os órgãos de cúpula: assembleia-geral, conselho administrativo, diretoria e conselho fiscal.
           



            A assembleia-geral consiste no órgão máximo de uma S/A que tem como missão deliberar sobre todo e qualquer tipo de assunto que envolva a S/A, o que acaba não ocorrendo, uma vez que assuntos de menor importância são tratados por outros órgãos, ficando incumbido a assembleia as decisões que a lei determina ser deliberadas por ela (Art. 122, LSA).
            Com relação ao direito de voto, nem todos os acionistas o detém, somente aqueles que possuem ações ordinárias, mas todos têm direito de voz, assim sendo, eles podem falar a qualquer momento nas assembleias, com relação ao quorum para deliberações, em situações de maioria absoluta, leva-se em consideração a maioria dos presentes e não todos os acionistas, temos ainda a minoria de bloqueio, ela ocorre quando é decida em assembleia que certas matérias precisam de unanimidade para serem aprovadas, protegendo assim os menores acionistas.
            A assembleia geral ordinária e extraordinária, também são órgãos das S/A, a primeira é convocada para deliberar sobre os temas do (Art. 132, LSA) e se reuni de forma anual, já a segunda é convocada para deliberar sobre qualquer outro tema a qualquer momento.
            Temos ainda os órgãos que compõe a administração da companhia, formado pelo conselho de administração e a diretoria. O primeiro também tem função deliberativa, porém somente de questões relativas a gestão dos negócios da companhia, o que acaba ocorrendo é que esse órgão delibera sobre tudo que não for matéria privativa da assembleia, haja vista que é muito complexo convocar tal assembleia. O conselho é formado por no mínimo 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e pode ser mudado a qualquer momento. A diretoria por sua vez, é encarregada propriamente dita da administração da companhia, é como se o conselho discutisse a atuação e a diretoria a executasse, ela é formada pelo executivos que terão a função de atuar em nome da empresa. Formada por no mínimo dois diretores, com reeleição a cada três anos, podendo ser ou não acionista, eleito ou destituído a qualquer tempo pelo conselho, os diretores precisam ser residentes no brasil e pessoa física, por fim, membros do conselho administrativo podem ser da diretoria.
            Por fim, temos como deveres dos administradores, a diligência, lealdade, informação, entre outros.
            Temos como último órgão o conselho fiscal, a quem compete fiscalizar a atuação dos outros órgãos administrativos, para isso ele deve ser formado por pessoas imparciais, na verdade, a independência e imparcialidade são elementos essenciais desse órgão. A existência desse órgão é obrigatória, mas sua atuação não, ela é regulada pela assembleia-geral, sendo formada por no mínimo três e no máximo cinco membros, acionistas ou não, eleitos pela assembleia-geral, sendo impedidos legalmente os membros de órgãos da administração, familiares até terceiro grau e administradores da companhia (diretores).
7 – SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: A sociedade em nome coletivo remota da idade medieval e tem como característica a união entre as famílias com o intuito de promover um negócio, por isso ela era chamada de fraternidade, societates, collegia. Fruto dessa personificação familiar, a sociedade em nome coletivo só pode ser formada por pessoa física, além disso, a entrada de qualquer pessoa estranha à sociedade depende de previa autorização dos demais sócios, outra característica é a responsabilidade ilimitada frente aos credores, isso por que os sócios podem convencionar entre si uma responsabilidade limitada, mas diante os credores será sempre ilimitada.
            Uma vez que ela é formada por pessoas físicas, seu nome sempre será constituído por firma e sendo ela uma sociedade contratual, será regido pelo regime de sociedade simples.
8 – SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: Não se sabe ao certo a origem desse tipo de sociedade, porém alguns acreditam que foi na Europa medieval, onde alguns capitalistas, comanditários, entregavam dinheiro para que os navegadores o reproduzissem em comércio, tendo como principal característica a responsabilidade limitada de alguns sócios.
            A comandita tem dois tipos de sócios: aqueles que investiam bens e dinheiro, que por sua vez tinham a responsabilidade limitada, e os que pegavam esse capital e aplicavam, esses respondiam ilimitadamente, os primeiros são chamados de comanditários, já os outros são comanditados.
            Por fim, tal tipo de sociedade precisa da pluralidade de sócios, sob pena de ser dissolvida em cento e oitenta dias, além disso, o sócio comanditário só responde pela integração do capital e o sócio comanditado responde pela administração da sociedade.
9 – SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES: A sociedade em comandita por ações é uma sociedade hibrida, isso por que ela herda características da sociedade em comandita simples e das sociedades anônimas, assim ela tem a característica de ter seu capital dividido em ações, bem como o fato de uma dualidade de sócios, existem aqueles que respondem limitadamente e ilimitadamente.
            O sócio que desempenha a função de administrador, responde ilimitadamente, contudo ele não é eleito pela assembleia, mas sim pelo ato constitutivo da sociedade, além disso, a assembleia não possui poderes ilimitados, se houver mais de um diretor, eles respondem ilimitadamente de forma solidária.


            

quarta-feira, 12 de março de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I - Regras Gerais do Direito da Empresa no Código Civil de 2002

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – REGRAS GERAIS DO DIREITO DA EMPRESA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1 – O CONCEITO DE EMPRESÁRIO: De acordo com o (Art. 966, CC/02), empresário é aquele que exerce uma atividade mercantil profissionalmente, com finalidades econômicas e de forma organizada.

Quando fala-se em atividade profissional, o código traduz que o agente para que seja considerado empresário, deverá exerce como principal função a atividade mercantil, aquele que só executa a mesma de forma esporádica, não deve ser tutelado pelo direito empresarial.

Quando se destaca finalidades econômicas, espera-se que a empresa tenha sempre em vista o lucro, a atividade surge somente para este fim.

Quanto a produção organizada, espera-se que o empresário tenha como meta principal a produção de bens e serviços, sempre de forma organizada, porém nem sempre isso ocorre, como é o caso dos microempreendedores, estes muitas das vezes não tem produção ou ainda não tem organização empresarial.

1.1 Empresário individual x sociedade empresária: Antes de adentrarmos aos aspectos diferenciadores da sociedade empresária e do empresário individual, temos que nos atentar ao fato que o termo empresário é utilizado de forma genérica, ou seja, podemos ter uma pessoa física empresária, também chamado de empresário individual, ou uma pessoa jurídica empresária, também chamada de sociedade empresarial.

A distinção entre essas duas modalidades de empresário, implica em diversos campos, entre eles podemos destacar o econômico. Enquanto que o empresário individual responde sozinho pelos insucessos de sua empeleitada, a sociedade empresarial responde socialmente, em outras palavras, caso um empresário individual quebre, seus bens particulares serão usados para quitar suas dívidas, já na sociedade empresarial, essa mesma situação terá efeito diferente. Se a sociedade empresarial for subsidiaria, primeiro será utilizado os bens da sociedade, somente depois se utilizará os bens dos sócios, porém se ela for limitada, não se poderá utilizar os bens dos sócios, somente em caso de descaracterização da personalidade jurídica, que só ocorrerá se algum sócio agir de má-fé ou ilicitamente.

1.1.1 A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI): Após anos de luta, o governo resolve reconhecer a figura do empresário individual de responsabilidade limitada, ou seja, aquele que atua como empresa e tem seus bens particulares protegidos.

Porém alguns críticos dizem que o governo deveria ter criado também a figura da sociedade limitada unipessoal, onde um só membro poderia ser detentor de 100% das cotas e ao mesmo tempo seria protegido pela limitação do seu patrimônio.

A ideia de surgimento da empresa individual de responsabilidade limitada é para acabar com a pratica corriqueira que acontecia no Brasil, onde os empresários abriam sociedades, em que um dos membros era detentor somente de 1% do capital, isso para proteger seu patrimônio.

Outro fator importante é que a empresa individual de responsabilidade limitada, só pode ser gerenciada por uma pessoa natural, não sendo a pessoa jurídica capaz de tal ato.

1.1.1.1 A nomenclatura: O legislador pecou ao utilizar o termo empresa individual de responsabilidade limitada, isso por que empresa, como foi visto, é a atividade, ao passo que o termo mais adequado seria: empresário individual de responsabilidade limitada.

1.1.1.2 A exigência de capital mínimo: O capital mínimo é regra somente para abertura da empresa, sendo necessário capital igual ou superior a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no país.

1.1.1.3 Natureza jurídica da EIRELI: A EIRELI instituí-o no Código Civil, um novo tipo de personalidade jurídica, assim ela nem é gerenciada por pessoa física, nem por pessoa jurídica. Como visto nos tópicos anteriores, poderíamos ter um empresário individual de responsabilidade limitada, onde ao iniciar os trabalhos de empresário ele faria um levantamento e registro dos bens da empresa na junta comercial, ou ainda, sociedade limitada unipessoal, que influenciaria diretamente na sociedade, fazendo com que fosse possível uma só pessoa instituir uma sociedade.

Fonte de discordância é sobre a natureza da EIRELI, alguns acreditam ser a EIRELI uma sub espécie da sociedade, porém a doutrina majoritária entende que a EIRELI cria uma nova personalidade jurídica.

 1.1.1.4 O nome empresarial: A EIRELI pode usar tanto o firma, quanto denominação.

1.1.1.5 O veto ao § 4º do art. 980-A: O veto feito para este parágrafo atinge diretamente a questão da responsabilidade limitada, porém isso não significa que o patrimônio da EIRELI deve ser confundido com o patrimônio da pessoa natural, esse veto só houve por que na redação do § 4º trazia a seguinte expressão: “em qualquer situação”, o que não é correto, uma vez que temos os casos da descaracterização da pessoa jurídica.  
 
1.1.1.6 Constituição por pessoa jurídica: Fonte de grande discordância na doutrina atual é a questão da EIRELI ser constituída por uma pessoa jurídica, o entendimento de alguns é que pode, uma vez que não há um impedimento legal, porém a V Jornada de Direito Civil, entende que não.

1.1.1.7 Constituição de mais de uma EIRELI: Existe uma proibição quanto a abertura de duas ou mais EIRELIS pela mesma pessoa, o que para muitos é um absurdo, afinal, você pode querer atuar em áreas distintas sobre a proteção do regimento da EIRELI.

1.2 Agentes econômicos excluídos do conceito de empresário: Existem alguns agentes, que embora exerçam atividade que normalmente seria qualificada como empresarial, não são considerados como empresários, isso em virtude de a lei tratar os mesmo de forma particular, entre eles temos: Atividades Intelectuais (Profissional liberal), a sociedade simples, exercem-te de atividade rural e a cooperativa.

1.2.1 Profissionais intelectuais: A respeito dos profissionais intelectuais, o (Parágrafo Único, Art. 966, CC/02), preceitua que não serão considerados como empresários, aqueles que exercerem profissão de cunho estritamente intelectual, como os artistas, médicos, advogados, mas só isso não basta, é pacifico na doutrina que um médico pode sim vim a se tornar um empresário, o que o diferencia desta última função, são alguns elementos de natureza objetiva e subjetiva, entre os de natureza objetiva observa-se se o médico desempenha função com o organização empresarial, visando o lucro, entre os outros elementos da empresa, sobre esse tema, destaquemos a passagem do professor ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS:

Por fim, registre-se que um erro muito comum de análise da situação especifica dos profissionais intelectuais e caracteriza-los como empresários em função da dimensão que sua atividade econômica adquire. O ceme da questão não e esse, mas, repita-se, a verificação da organização dos fatores de produção, de modo a se constatar a constituição de um verdadeiro estabelecimento empresarial, ainda que esse seja de pequeníssima dimensão.
                       
1.2.2 As sociedades simples (sociedades uniprofissionais): A regra trazida no tópico anterior, não serve somente para os profissionais intelectuais que atuam de forma isolada, a mesma serve também para os que decidem formar uma sociedade uniprofissional, ou seja, uma sociedade composta por profissionais da mesma área que decidem por aplicar seus conhecimentos, sendo assim o objeto social dessas sociedades é a exploração de suas profissões.

Ainda com base no (Art. 982, CC/02), é considerada como empresária toda sociedade que tenha por objeto social o exercício da atividade de empresário, sendo as demais consideradas como sociedades simples.

1.2.2.1 As sociedades de advogados: Os (Arts. 15 e 17, Lei 8.906/1994), que regulam o exercício da advocacia, define que a sociedade de advogados é uma sociedade civil, em outras palavras, sociedade uniprofissional, assim sendo ela não seria regida pelo (Art. 966, CC/02), porém alguns doutrinadores, identificam a presença do elemento empresa (organização dos fatores de produção) neste tipo de sociedade, fato que os levam a pensar se essa lei não precisa de uma reformulação.

1.2.3 O exercente de atividade econômica rural: A lei, assim como fez com as sociedades simples, determinou que aqueles que exerçam atividade econômica rural, não são obrigados a registarem-se em junta mercantil, porém pode fazê-lo se a atividade constituir sua principal função, nos termos do (Art. 971, CC/02).

1.2.4 Sociedades cooperativas: Antes de adentrarmos ao mérito da questão, é importante frisar que uma sociedade pode assumir a forma empresária ou simples, isso vai depender de critérios materiais estabelecidos no (Art. 966, CC/02), conforme prescreve o citado professor:

E o objeto explorado pela sociedade, por conseguinte, que define a sua natureza empresarial ou não. Assim, se uma sociedade explora atividade empresarial, será considerada uma sociedade empresaria, registrando-se na Junta Comercial e submetendo-se ao regime jurídico empresarial. Se, todavia, uma sociedade não explora atividade empresarial, será considerada uma sociedade simples - terminologia adotada pelo novo Código Civil, em substituição a expressão sociedade civil do regime anterior - registrando-se no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
                       
A dúvida paira sobre os casos de cooperativa, poderiam ser elas classificadas como empresariais ou simples? Nesse sentido a resposta encontra-se no (Art. 982, CC/02), que define as cooperativas como sendo sempre uma sociedade simples, seja para fins econômicos ou não.

2 – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Vimos anteriormente que empresário individual, é todo aquele que exerce e pode exercer legalmente atividade empresarial com fins lucrativos, vejamos agora as regras contidas no (Art. 966 ao 971, CC/02) referentes ao exercício da atividade empresarial.

            2.1 Impedimentos legais: A lei cuidou de impedir que alguns dos cidadãos exerçam livremente a função de empresa, na maioria destes, os impedidos são funcionários públicos, entre eles: servidores públicos federais, magistrados, membros do Ministério Público, militares e condenados a certos crimes relacionados na norma.

            Nessa diapasão é importante salientar, que o impedimento é para com o indivíduo, neste caso, impedido que o mesmo exerça função de gerente, administrador, empresário, porém nada impede que o mesmo seja sócio em uma empresa, neste caso o empresário é a pessoa jurídica, possibilitando assim que o impedido possa sim atuar no mundo empresarial, desde que não assuma as funções relatadas acima.

            2.2 Incapacidade: Como expresso no (Art. 972, CC/02), só pode exercer atividade empresarial, os não impedidos legalmente e os em pleno gozo da capacidade civil.

                        2.2.1 Hipóteses excepcionais de exercício individual de empresa por incapaz: O código civil abre duas exceções para que o incapaz exerça atividade empresarial. O (Art. 974, CC/02) diz: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança “, ou seja, o incapaz desde que assistido ou representado, poderá continuar exercendo a atividade empresário do tempo que era capaz, ou ainda, em caso de herança mortis causa.

                        Ressalva importante é que a atividade empresarial citada no Artigo, diz respeito a atividade empresarial individual, ou seja, não se fala de sociedade, dessa forma a própria pessoa assume a personalidade de empresário por meio de uma ficção, diferente do que ocorre nas sociedades, onde o empresário é a pessoa jurídica. Essa diferença ainda traz reflexos no campo dos bens, uma vez que os bens do empresário individual se confundem com os da empresa, dessa forma o ordenamento instituí-o uma proteção invocando o (§ 2º, Art. 974, CC/02), no qual é expresso que os bens do incapaz que já o eram ao tempo do início da atividade empresarial, ficam assegurados, devendo o juiz no ato do alvará, fazer constar a lista desses bens.

                        Compete ao juiz ainda, realizar um estudo afim de conceder o alvará para que o incapaz proceda na continuação do exercício da empresa, bem como no impedimento do representante ou assistente, definir os gerentes que irão gerenciar para o incapaz (Art. 975, CC/02). Em tempo, a prova de emancipação, deverá se fazer constar em Registro Público de Empresas Mercantis (Art.976, CC/02).

                        Por fim, as hipóteses que foram tratadas nos artigos acima, não contemplam a figura do maior de 16 anos e menor de 18, pois nos termos do (Art. 5º CC/02), ele será considerado emancipado, tendo plenos atos para a vida civil. Alguns doutrinadores discordam dessa tese, uma vez que não poderá o emancipado sofre a responsabilização penal pelos crimes falimentares, em razão de serem penalmente inimputáveis. Contudo por entendimento da III Jornada de Direito Civil, o emancipado não fará jus ao pedido de concordata, uma vez que precisa ao menos de 2 (dois) anos de atividade para solicitar a mesma.

            2.3 Empresário individual casado: Com relação a questão do casamento, ela só é prevista em situação de empresário individual, uma vez que a pessoa jurídica não pode casar, assim sendo o código civil diz que independente do regime de bens, o empresário pode alienar os bens da empresa sem depender de autorização da conjugue (Art. 978, CC/02), ainda, devem todos os seus atos da vida civil, separação judicial ou reconciliação, bem como, declarações antenupciais, herança, título de doação, ou legado, tudo deve ser arquivados e averbados em Cartório de Registro de Empresas Mercantis.

3 – REGISTRO DO EMPRESÁRIO: O registro do empresário é condição fundamental para regularização da atividade empresarial. Como foi dito, o registro é importante para regularização, ou seja, o empresário que não tiver registro não deixará de ser considerado empresário, sendo que neste caso ele será um empresário irregular.

            A inscrição deverá ser feita no Registro Público de Empresas Mercantis, que fica dentro da Junta Comercial, fica determinado ainda pelo (Art. 969, CC/02), que o empresário que instituir sucursal, filial ou agência, fora da jurisdição de sua junta comercial, deverá registrar a mesma na nova junta, bem como averbar as informações na sua junta de origem.

            Filial, define-se, por sociedade empresária que atua sob supervisão de uma outra, chama de matriz, mas tem personalidade jurídica e bens próprios. Agência, é um órgão que tem por função prestar serviço e atua de forma intermediária e por fim temos a Sucursal, é um ponto de negócio acessório e distinto do principal, sendo que sua função é tratar dos negócios do principal e ainda fica a ele subordinado.

         Por fim, não custa repetir e lembrar: (i) a única exceção, como visto, em relação a obrigatoriedade do registro e a referente aos exercentes de atividade econômica rural, os quais possuem a simples faculdade de registrar- -se na Junta Comercial, conforme estabelece o art. 971 do Código Civil, já analisado; (ii) a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em seu art. L°, § 2, °, determina que os atos de registro de empresários individuais e de sociedades empresarias devem estar visados por um advogado.[1]
                       
            4.1 A lei de Registro Público de empresas mercantis (Lei 8.934/1994): A Lei 8.934/1994 tem como função formalizar o registro das empresas mercantis, sendo o DNRC, Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central da SINREM, que tem como função orientar e coordenar, e as Juntas Comerciais, como órgãos locais com função executora e administrativa.

            A doutrina é pacifica no sentido que as Juntas Comerciais são de subordinação hibrida, ou seja, no plano técnico se submetem ao DNRC, já no plano administrativo, são submissas a Administração Estadual, em face disso, defende o professor ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS:

Em razão desse caráter hibrido de subordinação das Juntas Comerciais (ao Estado-membro respectivo e ao DNRC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a Junta Comercial seja parte. Tratando-se de matéria administrativa, a competência para processar e julgar as ações em que a Junta figure num dos polos da demanda e da Justiça comum estadual. Em contrapartida, em se tratando de matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência passa a ser da Justiça Federal, em virtude do interesse na causa do DNRC, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
                       
            Porém o STJ entendeu que nos casos em que a Junta Comercial, por decisão de seu presidente, realizar algum ato que traga a discursão da lisura de tal ato, neste caso a competência é da Justiça Federal.

            4.2 Os atos de registro: A Junta Comercial, tem competência para Matrícula, Arquivamento e Autenticação.

            Na explicação de cada ato da junta, irei me apropriar das palavras do sabido mestre ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS:

Matricula e um ato de registro praticado pela Junta que se refere a alguns profissionais específicos, os chamados auxiliares do comercio: leiloeiros, tradutores públicos, interpretes, trapicheiros e administradores de
Armazéns-gerais. Nesse caso, a Junta funciona, grosso modo, como órgão regulador da profissão:

O arquivamento e o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresaria ou do empresário individual. Deve ser feito o arquivamento na Junta Comercial, segundo o art. 32, inciso II, da Lei 8,934/1994: “a) dos documentos relativos a constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consorcio e grupo de sociedade de que trata a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e as empresas mercantis”.

Quanto ao arquivamento dos atos constitutivos das cooperativas nas Juntas Comerciais, conforme previsão constante da parte final da alínea “a” do dispositivo legal transcrito acima, estabeleceu-se uma interessante polemica sobre o tema após a entrada do Código Civil de 2002. E que as cooperativas são consideradas sociedades simples por determinação legal (art. 982, parágrafo único, do Código Civil), submetendo-se, em tese, ao registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não nas Juntas Comerciais (art. 1.150 do Código Civil). Todavia, o art. 18 da Lei 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo) e a regra citada no parágrafo anterior preveem que as cooperativas devem ser registradas nas Juntas Comerciais. No mesmo sentido do Código Civil de 2002, ademais, e o enunciado 69 do CJF: “as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas Juntas Comerciais”. Na pratica, e isso o que tem prevalecido.

Por fim, a autenticação e ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comercio. A autenticação e um requisito extrínseco de regularidade na escrituração, como se verá adiante. Destaque-se que, segundo o disposto no art. 1.154 do Código Civil, o ato sujeito a registro não pode ser oposto a terceiros antes do cumprimento das formalidades exigidas, salvo se houver prova de que o terceiro o conhecia. A norma e plenamente justificável, e possui outros dispositivos correlatos, que representam verdadeiro desdobramento do seu conteúdo normativo (por exemplo, Arts. 1.015, parágrafo único, II, e 1.174, ambos do Código Civil). Com efeito, se as Juntas Comerciais são o órgão de registro público dos empresários e das sociedades empresarias, sua função precípua e tomar públicos os atos desses agentes econômicos, a fim de se tomarem conhecidos de terceiros e a eles poderem ser opostos.[2]

            4.3 A estrutura organizacional das Jutas Comerciais: A organização da junta segue o que prescreve a Lei 8.934/1994, onde cita:

                      I.        A Presidência, como órgão diretivo e representativo;
                    II.        O Plenário, como órgão deliberativo superior;
                   III.        As Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
                  IV.        A Secretária-geral, como órgão administrativo;
                   V.        A Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

Os membros das juntas que tem a função de decidir sobre os atos de registros, são denominados de vogais, sendo nomeados pelo Ministro no caso do Distrito Federal, ou pelos Governadores no caso dos demais Estados.

4.4 O processo decisório nas Juntas Comerciais: Os documentos que tratam o (Inc. II, Art. 32, Lei 8.934/1994), devem ser apresentados para arquivamento em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da aprovação do documento, sob pena de os atos decididos só serem considerados validos, após o arquivamento. A exemplo imagine que o contrato social de uma empresa tenha sofrido alteração, se os sócios não arquivarem o mesmo dentro do prazo, seus efeitos só surtirão a partir da data de arquivamento, mas se ao contrário eles o fizerem dentro do prazo, seus efeitos retroagirão a data que foi celebrada a alteração, nesse sentido temos que os efeitos são ex tunc, quando o registro ocorre dentro do prazo, e ex nunc, quando não ocorre.

Em suma, as decisões da junta, são decididas pelo Presidente, pelos Vogais ou por qualquer servidor com notório conhecimento em direito comercial, mas alguns casos por serem considerados complexos, são remetidos ao colegiado, como traz ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS:

I - o arquivamento: a), dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias-gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) dos atos referentes a transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consorcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - o julgamento do recurso previsto nesta lei”.

            Quanto aos prazos, temos que os pedidos submetidos a decisões colegiadas, tem um prazo máximo de 5 (cinco) dias, ao passo que os enviados a decisões singulares tem um prazo máximo de 2 (dois) dias. É preciso ainda salientar que as juntas devem se ater ao exame do cumprimento das formalidades legais, não cabendo a mesma entrar no mérito do ato praticado. Cabe a junta ainda deferir ou indeferir um pedido, a depender se o vício é sanável ou não, neste caso aquele que requereu tem o direito de entrar com os seguintes recursos:

                      I.        Pedido de reconsideração;
                    II.        Recurso ao plenário;
                   III.        Recurso ao Ministro de Estado.

O Pedido de Recuperação, terá por objeto a revisão de despachos singulares ou de colegiados, sempre que os mesmos se referirem a exigências para deferimento do arquivamento, sendo no prazo de 3 (três) dias para as decisões singulares e 5 (cinco) para os colegiados (Art. 45, Lei 8.934/1994).

O Recurso ao Plenário poderá ser invocado, sempre que se tratar de decisão definitiva (Art. 46, Lei 8.934/1994).

            Por fim, temos o Recurso ao Ministro de Estado, este pode ser utilizado sempre contra as decisões proferidas no plenário da junta (Art. 47, Lei 8.934/1994).

4.5 A publicidade dos atos de registro: Todos os registros de documentos e deliberações arquivadas junto as juntas, são de origem pública, podendo ser por qualquer um solicitada sem a necessidade de expressar os motivos.

5 – ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO: Todo empresário tem por obrigação manter um sistema de escrituração de sua empresa, sob possibilidade de responder criminalmente por falsificação, além de fazer anualmente dois balanços financeiros, o patrimonial e o de resultado econômico.

            O livro de escrituração, não precisa necessariamente ser um livro, deve ser elaborado por um profissional habilitado, neste caso o contabilista. Existem casos em que na cidade não há um contabilista, nestes casos o livro pode ser feito por outro funcionário ou pelo próprio empresário.

            O diário é um livro de posse obrigatória do empresário, podendo ser substituído por fichas em caso de escrituração mecânica ou eletrônica. No diário deve constar de forma detalhada ou não, todas as operações da empresa, bem como, o balanço patrimonial e o resultado econômico, ambos assinados por técnico.

            Ainda pode existir alguns livros que são cobrados somente de empresários específicos, isso graças ao ramo que eles atuam.

            5.1 A situação especial dos microempresários e empresários de pequeno porte: Devido as particularidades do microempresário (ME) e do empresário de pequeno porte (EPP), ambos são dispensados da obrigação de fazer o livro de escrituração (Art. 1.179, § 2º, CC/02), que remete ao (Art. 970, CC/02), neste momento nos deparamos com um primeiro problema.

            No citado (Art. 970, CC/02), o mesmo faz referência a pequeno empresário, o que gerou dúvida entre os doutrinadores, uma vez que a própria CF/88 utiliza o termo microempresário e pequeno empresário, dessa forma surge a dúvida se o interesse do legislador era criar uma nova categoria de empresário ou essa englobaria as duas anteriores? Nesse sentido o CJF decidiu que o termo se refere aos dois anteriores.

            Mas não para por ai, na parte final do (Art. 970, CC/02), ele diz que as empresas estariam dispensadas somente para efeito de inscrição e aos efeitos decorrentes, nesse caso eles estariam de fato dispensados do livro de escritura?

5.2 O sigilo empresarial: Os livros empresariais, são dotados de sigilo, isso significa que eles não podem ser acessados de forma indiscriminada, só em alguns casos que a legislação permite (Art. 1.190, CC/02). Entre esses casos, podemos destacar: por motivo de fiscalização fazendária ou ordem judicial.

            Quando for por ordem judicial, a exposição poderá ser total ou parcial, no caso da exibição total, essa pode ocorre a requerimento do interessado e quando for em situações de sucessão, comunhão, falência, entre outros (Art. 1.191, CC/02), porém em caso de sociedade anônima, ou S/A, o juiz poderá autoriza a requerimento de um dos sócios que tenha uma conta igual ou superior a 5%, em casos que tenha suspeita de irregularidades ou violação ao estatuto.

            A exibição parcial por sua vez, pode ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer ato processual, porém ela não se estende aos livros auxiliares, uma vez que este não é de posse obrigatória, logo, não se presume que os mesmos existam, porém se ficar comprovado que existe um livro acessório e o mesmo é crucial, o juiz pode determinar sua exibição.

5.3 A eficácia probatória dos livros empresariais: Os livros empresariais possuem força probante, ou seja, eles podem ser utilizados para resolução de problemas. Quando a eficácia probatória dos livros empresariais, os mesmos provam contra o seu autor, porém podem também provar à favor, para isso é preciso que esteja corretamente preenchido, ao passo que para provar contra, essa necessidade é dispensada.

6 – NOME EMPRESARIAL: Assim como as pessoas físicas, os empresário (individual ou sociedade), são possuidores de um nome, que os definem. Esse nome é tão importante, que o STJ em decisão, determinou que em situação de mudança de nome, seja mudado também as procurações que envolviam tal empresa.

            É importante não confundir nome com fantasia, marca, nome do domínio, entre outros. Marca é o símbolo utilizado pela empresa e seus produtos, é o que a descreve de forma simplificada, para facilitar aos consumidores, já o nome fantasia está relacionado com o apelido utilizado pelas empresas e por fim temos o nome de domínio, este é o endereço eletrônico utilizado pelas empresas.

6.1 Espécie de nome empresarial: Segundo o (Art. 1.155, CC/02), existem duas espécies de nome empresarial, sendo a firma ou denominação.

            A firma é utilizada pela empresa individual ou social, devendo fazer constar o nome civil do empresário ou de um ou mais sócios, bem como o ramo de atuação da empresa.

            A determinação só pode ser social, pode ser formada por qualquer expressão linguística, acompanhado sempre do ramo ou atividade da empresa.

            A doutrina diz que a firma deve ser usada em regra pelos empresário individuais e pelas sociedades onde os sócios tenha a responsabilidade ilimitada, já a denominação é usada em regra pela sociedade empresarial. Diz-se em regra por que pode ocorrer de uma sociedade limitada usar a firma social:

Arts. 2. ° e 3. ° da IN/DNRC 104/2007. O art. prevê que “firma e o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada”. O art. 3. °, por sua vez, prevê que “denominação e o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações”[3].
           
            Outra diferenciação é quanto a assinatura, no caso da firma, o empresário individual ou social pode assinar utilizando o nome da mesma, já no caso da denominação, é obrigatório ao empresário utilizar seu nome civil nas assinaturas.

            6.2 O nome empresarial das sociedades: O nome empresarial das sociedades, podem variar de acordo com o tipo de sociedade empresarial, assim, a sociedade limitada, deve fazer constar em seu nome o termo “limitada”, seja de forma completa ou abreviada, seja para firma ou denominação (Art. 1.158, CC/02).

            No caso de sociedade com sócios de responsabilidade ilimitada, os mesmo operarão sob a firma, fazendo constar o nome civil deles bem como a expressão “e companhia” (Art. 1.157, CC/02).

            Se tratando de sociedade anônima, deve constar uma expressão qualquer acompanhada do termo “sociedade anônima” ou “companhia”, podendo ainda utilizar o nome de algum sócio ou pessoa importante para a sociedade (Art. 1.160, CC/02), porém se a sociedade for comandita por ações, deve constar o termo “comandita por ações” (Art. 1.161, CC/02).

            No caso do empresário individual ou sociedade empresária, se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, deve constar os termos MP ou EPP no final do nome.

            Por fim, no que se refere a sociedade simples, o (Art. 997, Inc. II, CC/02), traz em sua redação que este tipo de sociedade deve utilizar sempre sua denominação, o que faz com que muitos acreditem que tal sociedade não possam utilizar firma, porém isso não é verdade, o CJF no enunciado 213 já decidiu.

            6.3 Princípios que norteiam a formação do nome empresarial: O princípio da veracidade e novidade, regulam a criação do nome empresarial. Com base no princípio da veracidade, o nome empresarial deve conter somente verdades, ou seja, o nome dos sócios, regime da empresa, entre outras informações. Existem ainda algumas situações que obrigam, com base no princípio da veracidade, a mudança no nome empresarial, entre elas podemos destacar: nome já existente, morte ou saída de algum sócio ou quando houver transformação, fusão, etc.

            Quanto ao princípio da novidade, este tem como principal função evitar que o nome empresarial seja duplicado, ou seja, ao registrar os documentos na junta comercial, essa deve verificar se naquele estado possui alguma empresa com o mesmo nome, em alguns casos a empresa ganha o direito de ter o nome reservado em todo país. Caso algum empresário tenha o nome de sua empresa utilizado por um outro, cabe a ele a qualquer tempo solicitar cancelamento deste, antigamente esse prazo era prescricional, mas o novo código retirou essa prescrição. Por fim, temos quanto a alienação do nome empresarial, pois o (Art. 1.164, CC/02), diz que o nome empresarial é inalienável, porém pode acontecer de você alugar um prédio que funcionava uma empresa (trespasse) e deixar acordado com o alienante que você continuará utilizando seu nome.

            6.4 Alguns entendimentos relevantes do DNRC acerca da proteção ao nome empresarial: O DNRC, Departamento Nacional de Registro do Comércio, tem a entre outras, a função de regular quanto ao nome da empresa, para isso foi elaborado uma instrução normativa interna.

            6.5 A proteção ao nome empresarial na jurisprudência do STJ: O STJ já deu parecer sobre a ocorrência de nomes coligados, em suma, procura-se analisar o ponto de vista dos clientes, se estes conseguirão observar a distinção entre as empresas.

7 – ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: Quando se fala em estabelecimento empresarial as pessoas entendem-se ser um local no qual a empresa está instalada, mas não é só isso, o estabelecimento compreende todo um conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza para o exercício de sua profissão.

            Importante é ressaltar a diferença entre bens do patrimônio do empresário e estabelecimento empresarial, nem todo bem que integra o patrimônio do empresário faz parte do estabelecimento empresarial, para isso, é preciso que seja notado um liame entre o bem e o exercício da atividade empresarial.

            Por fim, estabelecimento empresarial, engloba todo o conjunto de bens necessários à pratica da atividade empresarial, assim um clube de campo de uma sociedade, pode não ser considerado parte do estabelecimento, isso por que sem o clube a empresa mantém normalmente suas atividades.

            7.1 Natureza jurídica do estabelecimento empresarial: Sobre a natureza jurídica do estabelecimento, a doutrina majoritária aceita a ideia do universalismo, divido em de direito e de fato. No universalismo de direito, temos o conjunto de bens, materiais ou não, que por força legal formam o estabelecimento, já no de fato, o estabelecimento é formado por vontade do empresário. O entendimento da doutrina majoritária é do universalismo de fato, reafirmado por nosso Código Civil de 2002.

            7.2 O contrato trespasse: O trespasse nada mais é que a veda de um bem do estabelecimento empresarial, ou alienação, porém deve o mesmo ser averbado em junta comercial e divulgado em diário oficial, só assim passará a ter eficácia. Em termos de credores, deve o alienante manter capital suficiente antes da venda para quitar suas dívidas ou ainda ter uma autorização expressa ou tácita dos seus credores.

            Isso é um assunto importantíssimo, principalmente no que tange o direito falimentar, ou seja, a falência, isso por que de acordo com o (Art. 1.144 e 1.145, CC/02), em caso de alienação irregular do estabelecimento, a consequência poderá ser a decretação de falência.

            7.3 A sucessão empresarial: Em caso que a sucessão empresarial represente a transferência da atividade empresarial ao novo dono, o adquirente do estabelecimento responderá pelas dívidas já contraídas pelo alienante, isso inclui as vencidas e a vencer, porém o alienante responde solidariamente pelas dívidas, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contados em diferentes momentos. Em caso de dívida vencida, o prazo se inicia com a data de publicação do trepasse, em dívidas a vencer, depois de um ano do dia do vencimento (Art. 1.146, CC/02).

            Outra informação importante é que o alienador só responderá por dívidas empresariais, devidamente registradas, ou seja, ele assume a dívida e a mesma deve fazer parte da negociação, bem como ele não assume dívidas tributárias e trabalhistas.

            Existe uma exceção à regra de alienação de estabelecimento, pode ocorrer de o alienador não ficar obrigado a sanar as dívidas da empresa, isso ocorre quando a mesma vender seu estabelecimento empresarial após ser dado início ao processo de falência.

            7.4 A cláusula da não concorrência: Quando o empresário compra uma empresa, ele espera ter também a clientela daquela, isso server de embasamento para que não ocorra de o alienante, após a venda, resolva voltar ao mercado e concorrer contra quem dele comprou.

            Porém nem sempre foi esse o entendimento, a jurisprudência entendia ser possível sim a concorrência, uma vez que não se pode “comprar” a clientela, mas isso caiu por terra, foi utilizado pelo (Art. 1.147, CC/02), o argumento da boa-fé objetiva, porém a matéria boa-fé objetiva nos contratos, só regula a parte de negociação até a concretização do negócio, não fica incluso o pós-contrato, mas o entendimento é claro, mesmo que não fique expresso, o alienado não poderá estabelecer estabelecimento comercial para concorrer com seu antigo, em um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

            Por fim a matéria entra em discursão sobre o alcance de tal regra, seria este estadual, municipal, federal, para responder essa indagação, somente um caso concreto e uma análise feita com base nos fatos.

            7.5 Outras normas acerca do estabelecimento comercial previstas no Código Civil de 2002: Ainda sobre a transferência de um estabelecimento, ficou decidido que as obrigações não são transferidas, assim os contratos de trabalho, prestação de serviço, ficam todos revogados, parte da doutrina sustenta que o contrato tem natureza personalíssima, porém nos casos de contrato de aluguel, conforme (Art. 1.148, CC/02) e por enunciado na 234 da III jornada de direito civil, entende-se que este não se transmite, porém deve o alienante ter autorização expressa do locador.

            Já em casos de obrigações à receber, aquele que adquiriu faz total jus, uma vez que esse ato também é levado em consideração na negociação.

            7.6 Proteção ao ponto do negócio (locação empresarial): A proteção ao ponto do negócio foi prevista em nosso ordenamento com o intuito de proteger um negócio estabelecimento em um ponto alugado. Quando aquele o locatário está a 6 meses do fim do contrato, ele deve procurar o locatário com a finalidade de renovar o mesmo, se por acaso o locatário não quiser, o locatário pode entrar com uma ação renovatória, na qual o locatário ficará obrigador a renovar o contrato com o locador, porém para que esta ação seja impetrada, é preciso ser respeitado alguns critérios:

Preenchendo, pois, os requisitos formal (contrato escrito e por prazo determinado), temporal (mínimo de cinco anos de relação contratual continua) e material (mínimo de três anos na exploração de atividade no mesmo ramo) acima mencionados, o empresário locatário passa a ter o já mencionado direito de inerência ao ponto, que poderá ser defendido em juízo por meio de uma ação renovatória do contrato de aluguel.[4]

            Porém o locador pode fazer uso da chamada exceção de retomada, permitindo ao mesmo que retome o controle do imóvel, isso ocorre por que existe a previsão constitucional do direito à propriedade, mas para que o mesmo faça jus, é preciso que ele satisfaça alguma das seguintes hipóteses:

            A primeira hipótese diz respeito ao valor negociado, caso o locatário resolva pagar um valor abaixo do mercado, o locador pode se negar a renovar, porém ele precisa fazer uma contra proposta. Outra informação importante é quanto as benfeitorias realizadas, as mesmas são de propriedade do locador, sendo este ato não considerado enriquecimento ilícito.

            Como segunda hipótese, temos o caso em que outro locatário apareça como interessado em alugar o ponto, para atuar em ramo diferente do locatário atual, para isso é preciso que ele faça uma proposta melhor e documentada, assinada por duas testemunhas, nesse momento o atual locatário tomará ciência e poderá ou não cobrir a proposta. Em caso de ter que deixar o estabelecimento, o locador deverá indenizar o locatário por perdas e danos.

            A terceira hipótese acontece quando o locador precisar fazer reforma substancial no imóvel que implique em uma valorização do bem, nesse caso um aumento do aluguel, para isso ele precisa documentar tudo e ter assinatura de engenheiro, em caso de obra particular, ou de algum agente do poder público.

            A quarta hipótese é o locador precisar do imóvel para uso próprio e a quinta é de precisar do imóvel para transferência de estabelecimento empresarial, desde que seja existente há mais de um ano. Nessas duas últimas hipóteses, o locador não poderá utilizar o imóvel no mesmo ramo do locatário.

            Por fim, salvo em caso fortuito ou força maior, nas hipóteses III, IV e V, o locador terá um prazo de 3 (três) meses para iniciar os trabalhos justificantes das hipóteses, sob pena de ter que indenizar o locatário.

                        7.6.1 Shopping Center: O contrato de shopping center é diferenciado do contrato de locação comum, isso ocorre em diversos momentos, entre eles podemos destacar quanto à remuneração.

                        Sobre as hipóteses discutidas nesse capítulo, vejamos o que fala o professor ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS:

Por fim, destaque-se que a legislação admite a propositura de ação renovatória nos contratos de locação de espaços em shopping centers. Nesse caso, previu a lei que não cabe alegar, para a retomada do imóvel, a necessidade do bem para uso próprio, nem para transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de um ano cuja maioria do capital seja de sua titularidade ou de seu cônjuge, ascendente ou descendente (art. 52, § 2. °, da Lei 8.245/1991).[5]

                        7.6.2 A problemática sobre as cláusulas de reio nos contratos de shopping center: Por vez, ocorre que alguns donos de shopping center, consideram que o locatário não pode se instalar na concorrência, uma vez que ao estabelecer um contrato com o shopping, de forma tácita ele torna-se parceiro comercial daquele estabelecimento, esse é o entendimento dos tribunais, porém o CADE entende de outra forma.

            7.7 Aviamento e clientela: O aviamento é uma expressão que sintetiza o potencial do estabelecimento para produção de lucro, não podendo ser confundido com clientela, o aviamento é a capacidade que aquele estabelecimento tem para gerar lucros.

            Alguns o dividem em objetivo e subjetivo, sendo o objetivo relacionado a questões como o ponto do estabelecimento, ao passo que o subjetivo estaria relacionado a capacidade do empresário, por exemplo.

            A clientela por sua vez é uma expressão externa do aviamento, formada por aqueles que estabelecem uma relação vendedor cliente.

8 – AUXILIARES E COLABORADORES DO EMPRESÁRIO: Os auxiliares estão disciplinados pelo (Arts. 1.169 a 1.178, CC/02), sendo o gerente, contabilista, entre outros.

            8.1 Regras gerais sobre os prepostos do empresário: O preposto tem seu poder emanado do empresário, que o limita a certa área de atuação, não podendo o mesmo conceder tal poder a ninguém, uma vez que ele é pessoal e intransferível.

            Ao preposto fica proibido o exercício da concorrência com o preponente, podendo o mesmo responder pelas perdas e danos (Art. 1.170, CC/02) ou por crime de concorrência desleal.

            O (Art. 1.178, CC/02), definiu que o preponente responde por todos os atos do preposto que ocorrem dentro de seu estabelecimento, salvo no caso de ocorrer fora, nesse caso ele só responderá pelos limites definidos no mandato.

            Por fim, se o preposto comete um ato e age com culpa, pode o preponente procurar ser ressarcido por eventuais perdas perante terceiros, mas se o preposto age com dolo, ele responde solidariamente com o preponente.

            8.2 O contabilista: O contabilista é considerado um preposto necessário, salvo nos casos em que na cidade não houver um. Todos os atos por ele registrado é como se fossem registrados pelo próprio preponente (Art. 1.177, CC/02).

            8.3 O gerente: O gerente é o mais importante dos prepostos, uma vez que em muitos casos, ele representa a própria pessoa do preponente, tendo poderes de atuar em diversas situações, desde que a lei não exija poderes especiais (Art. 1.172 e 1.173, CC/02).

            O gerente ainda pode figurar em juízo, em nome do preponente, sempre que for ações em função de sua atividade (Art. 1.176, CC/02).




[1] Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado, p. 44, Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: METODO, 2010.
[2] Ramos, André Luiz Santa Cruz. Op. Cit. p. 47 e 48.
[3] Ramos, André Luiz Santa Cruz. Op. Cit. p. 86.
[4] Ramos, André Luiz Santa Cruz. Op. Cit. p. 115.
[5] Ramos, André Luiz Santa Cruz. Op. Cit. p. 122.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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