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sexta-feira, 15 de agosto de 2014

DIREITO PENAL II - PRESCRIÇÃO



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 13 – PRESCRIÇÃO.

1 – INTRODUÇÃO: A prescrição aparece quando o Estado por plena incapacidade não consegue fazer valer seu ius puniendi, oferecendo assim segurança ao autor do crime, para que ele não fique para sempre sendo perseguido por seu crime.

2 – NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO: A prescrição tem sua natureza jurídica como um instituto de direito material, regulado pelo Código Penal.

3 – ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO: A prescrição pode ser dividida em: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, em se tratando do primeiro caso, o Estado perde a pretensão do direito de punir, ou seja, o réu não chega nem a ser punido, logo não podemos falar em antecedentes criminais, já no segundo caso, o Estado decide por uma punição, mas perde a pretensão de executar a mesma, nesse caso o réu ficará com o crime em sua ficha pelo tempo de 5 (cinco) anos.

4 – PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA: O tempo de prescrição da ação antes de transitada em julgada, leva em consideração a pena máxima cominada para aquela infração penal, seguindo a regra do (Art. 109, CP/40).

            Uma vez que estamos falando em estipulação de tempo prescricional antes mesmo da sentença penal condenatória, chegamos à conclusão que tal pretensão é punitiva, ou seja, pretensão do direito de punir do Estado.

            O (Art. 109, CP/40) não será somente aplicado para calcular o tempo prescricional em abstrato da infração penal, ele servirá também como base para cálculo prescricional de pena já concretizada na sentença condenatória.

5 – PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: Aplicam-se as penas restritivas de direito, os mesmo prazos estabelecidos para as penas privativas de liberdade, uma vez que as privativas de direito, não são interpostas isoladamente, elas sempre serão secundárias da privativa de liberdade.

6 – PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: O (Art. 110, CP/40) decide que o tempo prescricional das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, será equivalente ao aplicado no (Art. 109, CP/40), contudo, aumentada de um terço nos casos de reincidência.

            Sobre a reincidência, decidiu o STJ que a mesma só implicará na pretensão prescritiva executória, não influindo na pretensão prescritiva punitiva, porém os autores discordam sobre o tipo de pretensão que ocorre no caso das sentenças transitadas em julgado, alguns consideram como pretensão punitiva, outros como pretensão executória. A doutrina de forma geral considera a segunda hipótese.

7 – MOMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO: A prescrição deve ser reconhecida pelo juiz de ofício somente após o início da ação penal, isso se deve ao fato de evitar que o juiz declare extinta a punibilidade de forma enganada e não possa mais mover nenhuma ação contra o acusado, é o que ocorre em caso de inquérito com indícios falsos.

8 – PRESCRIÇÃO RETROATIVA E SUPERVENIENTE (INTER-CORRENTE OU SUBSEQUENTE): Ocorre a chamada prescrição retroativa, quando a mesma incide sobre uma sentença penal condenatória retroativa. A questão principal é com respeito ao momento que se começa a contagem do prazo prescricional, antigamente era levado em conta o momento que foi cometido o ato, porém com modificação na lei, ficou decidido que a contagem se inicia no momento do oferecimento da denúncia até a data de prolação da sentença penal condenatória, sendo no entendimento de ROGÉRIO GRECO, essa prescrição do tipo penal e não executória.

            A prescrição será superveniente, quando o prazo de contagem do tempo começar após a prolação da sentença penal condenatória, desde que não seja transitada em julgado para o acusado, nesse caso ela pode ser transitada em julgado para o acusador ou querelante, porém não para o acusado, tendo em vista que ele poderá recorrer da sentença. Este tipo de pretensão também é punitiva, uma vez que não foi gerado um título executivo por parte do Estado.

9 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL: Tema bastante importante é com relação ao momento em que começa a contar o termo inicial da prescrição antes de transitada em julgada a sentença final condenatória. Nesse caso, deverá ser levado em conta o que prescreve o (Art. 111, CP/40), diferenciando de conduta para conduta, detalhe importante, não estamos nos referindo a prescrição retroativa nem superveniente, essas serem a regra do (Art. 110, CP/40).

10 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL: Em caso de sentença condenatória transitada em julgado para o acusador e acusado, a contagem da prescrição começa após a prolação da sentença, em casos de livramento condicional ou sursis, começa a contar do dia que deixou de cumprir com as obrigações. Em caso de livramento condicional, prescreve o (Art. 113, CP/40) que será levado para efeito de cálculo da prescrição o tempo total menos o cumprido.

11 – PRESCRIÇÃO DA MULTA: A prescrição na pena de multa é fonte de discordância entre renomados autores, uma vez que alguns consideram a mesma como dívida ativa da união, dessa forma, sendo regulada pelas normas que regem tais dividas, outros amparados pelo (Art. 51, CP/40), aludem que a pena só será considerada dívida ativa para efeitos de suspensão e interrupção da prescrição, sobre o tempo da prescrição, devemos seguir o (Art. 114, CP/40).

12 – REDUÇÃO DOS PRAZOS PRECRICIONAIS:


DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 12 – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

1 – INTRODUÇÃO: A punibilidade aparece em nossa teoria do crime, como uma consequência natural de quem pratica um ato típico, antijurídico e culpável, diferente do que defende alguns autores, onde a punibilidade apareceria como um elemento essencial do crime.

            A extinção da punibilidade tem como objetivo impedir que o Estado mesmo se valendo de seu ius puniendi, aplique uma sanção penal a quem se enquadra em seus tipos. A punibilidade deverá ser declarada de ofício, se o juiz a reconhecer, bem como só poderá ser declarada após o início da ação penal. Uma vez declarada, não poderá mais o promotor de justiça dá início a ação penal.

            A extinção de punibilidade, poderá ser declarada nos seguintes casos: Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade da lei penal; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa e o perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos que a lei admite; perdão judicial, nos casos previsto em lei.

2 – MORTE DO AGENTE: A morte do agente aparece como o primeiro dos casos extintivos de punibilidade. Uma grande controvérsia gira em torno do atestado de óbito falso, a grande maioria dos autores defendem que sentenças tomadas com base nesse tipo de atestado, não poderiam ser revistas, nesse caso deve o autor responder somente pelo crime de falso, já o STF e STJ entendem que sim, pode a ação ser revista.

3 – ANISTIA, GRAÇA E INDULTO: Anistia consiste na renúncia por parte do Estado do seu ius puniendi, geralmente tem ligação com cunho político. Sendo de competência da união, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, dividida em própria e imprópria, o primeiro caso ocorre quando é concedida antes da sentença penal condenatória, ao contrário do segundo caso, onde ocorre após a condenação.

            A graça e o indulto são concedidas pelo Presidente da República, a diferença entre os dois institutos é quanto ao número de pessoas beneficiadas, o primeiro beneficia uma só pessoa, já o segundo é concedido de forma coletiva.

4 – RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO: Estudado nos princípios do direito penal, aparece o princípio da legalidade, onde um fato pode ser desconsiderado como crime, criando assim o abolitio criminis, ou seja, o Estado reconhece que aquele ato já não é mais criminoso, dessa forma nada mais do que justo que seja extinta a punibilidade dos agentes que cometeram tais atos em outrora.

5 – PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO: A decadência é o instituto no qual o indivíduo que tem a qualidade para oferecer a queixa, o deixe de fazer no decurso do tempo, geralmente esse tempo é de 6 (seis) meses.

            A perempção é uma sanção imposta ao querelante, ou seja, ela só ocorre nos casos de ação penal de iniciativa privada, fazendo com que aquele que tinha condições de oferecer a queixa e assim o deixou de fazer, perca tal direito, por fim, sobre a prescrição falaremos em capítulo separado.

6 – RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA OU PERDÃO ACEITO NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA: 

            6.1 Renúncia ao direito de queixa: A renúncia ao direito de queixa, ocorre quando aquele que tinha competência para oferecer a queixa, não o faz, sendo típica de ações penais de iniciativa privada, assim sendo, ela deve ser expandida a todos os réus.

            A mesma pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando declarada de forma clara em documento ou ato do processo e tácita quando a atitude do autor não condiz com uma pessoa interessada em oferecer queixa, ocorre por exemplo quando você convida o seu agressor para ser padrinho de seu filho.

            6.2 Perdão do ofendido: O perdão do ofendido é oferecido por quem tem o direito de oferecer queixa, dessa forma ele resolver por perdoa os possíveis agentes, sendo esse perdão oferecido de forma: processual; extraprocessual; expressa ou tácita.

            O perdão pode ser negado pelo querelado, significando que ele não se reconhece como agressor e deseja um julgamento em definitivo, porém mesmo assim, poderá sua punibilidade ser extinta e o processo acabaria. O prazo para o querelado dizer se aceita ou não o perdão, é de 3 (três) dias, sendo seu silêncio interpretado como uma aceitação.

7 – RETRATAÇÃO DO AGENTE NOS CASOS EM QUE A LEI ADMINITE: A retratação é o ato pelo qual o agente reconhece que cometeu um equívoco e solicita que a autoridade retire o que foi anteriormente dito por ele.

            A retratação quando ocorrer até que seja proferida a sentença, ficará isenta do crime de calúnia ou difamação, não sendo extensiva aos casos de injuria, isso por que nos dois primeiros casos ocorre uma imputação de fatos a vítima, já no segundo não, ocorre um ferimento da honra subjetiva da vítima.

            Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só caberá renúncia à representação, em audiência marcada com essa finalidade e após ouvido o MP.

8 – PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTO EM LEI: O perdão judicial só poderá ser concebido nos casos em que a lei prevê, dessa forma, não cabe o uso da analogia in bonam partem, uma vez que a própria lei amarra os casos que poderão ser concebido tal perdão.

            A forma como vem previsto o perdão, deixa uma dúvida se seria uma faculdade do juiz ou um direito subjetivo do agente? Damásio de Jesus, afirma ser um direito subjetivo do agente.

            8.1 Perdão judicial no código de trânsito brasileiro: Para os crimes de homicídio culposo ou lesão culposa, existe a previsão do perdão judicial, ocorre que antigamente o autor que cometia tal ato em direção de veículo automotor, respondia por tais crimes, ou seja, poderiam ser beneficiados com a extinção da punibilidade, ocorre que o código de trânsito brasileiro, criou um crime específico nos dois casos, não trazendo a previsão de tal benefício, dessa forma criou-se um dilema se caberia ou não aplicar tais benefícios nesses crimes, o entendimento dos renomados autores é de que não, eles alegam que existe um grave erro no código de trânsito, mesmo que tal código deixe claro em seu (Art. 291, CTB) que deverá ser aplicado as regras do código penal, essas regras se limitam a parte geral de tal código, não intervendo na parte especial.

            8.2 Perdão judicial e a Lei nº 9.807/99: A Lei nº 9.807/99, fez uma previsão da aplicação do perdão nos casos em que o acusado ou condenado resolva ajudar as investigações policiais, para isso é preciso a restrição aos crimes com concurso de pessoas, além disso, deve ser respeitado uma série de condições objetivas.


           

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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