quarta-feira, 4 de junho de 2014

DIREITO FINANCEIRO I - Controle Externo e Interno

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 7 – CONTROLE EXTERNO.

1 – INTRODUÇÃO: Existe um controle realizado pelo poder legislativo em parceria com os tribunais de conta, com o intuito de fiscalizar a aplicação dos recursos da união, para isso, o congresso conta com apoio do tribunal de contas da união, em caso de despesas da união, ou as câmaras legislativas estaduais ou municipais (Rio e São Paulo) contam com apoio dos respectivos tribunais de contas.
2 – TRIBUNAIS DE CONTAS: Os tribunais de contas são órgãos com competência para a qualquer momento realizar auditorias e fiscalizações sobre a União, Estados e Municípios, dotados de autonomia administrativa e financeira, sem qualquer subordinação a poderes, ficando restrito a sua abrangência, porém a fonte do recurso também importa, assim, pode ocorrer que o Tribunal de Contas da União realize auditoria sobre o Estado de Pernambuco, para isso basta que Pernambuco receba algum recurso federal.
            2.1 TCU: Realiza fiscalização da aplicação de recursos federais, repassados para outros entes.
            2.2 TCE’s: Realizam fiscalização dos recursos gastos pelo governo dos Estados e Municípios, uma vez que só existem dois tribunais de contas municipais com atividades.
            2.3 TCDF: Realiza fiscalização sobre o Distrito Federal, porém é importante frisar que se tratando de Poder Judicial e Ministério Público do Distrito Federal, a competência é do TCU.
3 – NATUREZA DO TRIBUNAL DE CONTAS:
            3.1 Judicante: Existe uma controvérsia envolvendo a doutrina, alguns acreditam que o tribunal de contas tem poder de julgar e uma vez julgada a matéria, ela não poderia mais ser remetida ao judiciário, porém a grande maioria da doutrina defende que o poder é somente administrativo, isso por que nossa Constituição adotou o sistema de jurisdição una, onde somente o judiciário tem poder de julgar.
            3.2 Consultiva: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da república, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
            3.3 Sancionatória: aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.




4 - CONTROLE INTERNO: Cada órgão, cada entidade, deverá ter em seu seio, o controle interno, eles deverão apurar e organizar tudo que foi feito com o dinheiro. Se existir alguma irregularidade poderá responder civil, administrativa e penalmente.
Função fundamental do Controle interno é auxiliar o controle externo sobre as informações de como foi aplicada os seus recursos.

Uma segunda função é que aqueles que são responsáveis pela função de controle interno, deve informar ao controle externo caso alguma irregularidade seja praticada pelo Diretor ou mesmo presidente da secretaria ou mesmo daquele órgão, caso contrário responderá solidariamente com o que descumpriu as normas.

DIREITO FINANCEIRO I - Despesa Pública

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 4 – DESPESA PÚBLICA.

1 – INTRODUÇÃO: A despesa pública compreende um conjunto de dinheiro que é empreendido pelo Estado para executar a proposta de necessidade pública, sempre em conformidade com a lei.
2 – PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA:
            2.1 Despesas correntes: As despesas correntes são aquelas empreendidas pelo Estado com a função de custear a manutenção das operações estatais, seja o próprio Estado empregando-a ou transferido para pessoa física ou jurídica. Esse tipo de despesa, não aumenta o patrimônio do Estado, são gastos como: salário, programas estabilizados, etc.
            A despesa corrente tem uma subdivisão chamada de despesa de custeio, que serve para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender obras de conservação e adaptação de bens imóveis (pagamento do pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, obras de conservação), existe ainda a chamada transferência corrente, que consiste em despesa cuja dotação se destina a atender outras entidades públicas que não oferecem contraprestação (inativos e pensionistas, salário-família, juros da dívida pública).
            2.2 Despesa de capital: São os gastos empreendidos pela administração pública, que em geral representam aumento do patrimônio público, geralmente com investimentos.
            Investimentos: São as dotações para o planejamento e execução de obras, isso pode se dar até com a compra de imóveis para posterior utilização.
            Inversões financeiras: São dotações destinadas à aquisição de imóveis já em utilização, isso ocorre com uma escola que funciona em local temporário, o local pode ser comprado pela administração pública.
            Transferência de capital: São as dotações para investimentos que outras pessoas deverão realizar, seja de direito público ou privado, independentemente de contraprestação direta em bens e serviços.
3 – ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA: Uma vez que a despesa pública encontra-se prevista na LOA, salvo em despesas extraordinárias, agora é iniciada a fase de execução, para isso, o administrador deverá realizar a licitação que pode resultar na execução da despesa, bem como em dispensa ou inexigibilidade.
            3.1 Empenho da despesa: O empenho consiste em uma ação que obriga o Estado ao pagamento de certo valor, ou seja, ele reserva parte do capital do Estado para ser aplicado, isso não obriga o Estado a pagar, mas se a outra parte cumprir sua parte na obrigação, ela receberá.
            Ainda sobre o empenho, este não poderá ser maior que o orçamento previsto na despesa, além disso, não pode haver despesa sem empenho prévio. O documento que possibilita o empenho é chamado de nota de empenho, neste documento contém algumas informações relativas ao empenho, em casos excepcionais pode ocorrer empenho sem nota.
            3.2 Liquidação: A segunda fase é a liquidação, nesta fase ocorre a verificação de todas as condições da obrigação, é verificado se a obra ou o serviço foi realizado como deveria ser, tendo por base alguns documentos do empenho, contrato, entre outros.
            3.3 Pagamento: O pagamento é o momento que o Estado entrega o numerário ao credor e recebe em contrapartida o documento de quitação do pagamento, devendo o pagamento ser feito por tesouraria ou pagadoria, em casos excepcionais é admitido o adiantamento.
4 – O REGIME CONTÁBIL DA DESPESA, OS RESTOS A PAGAR, AS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, OS PRECATÓRIOS E AS ANULAÇÕES DE DESPESA:
            4.1 O regime contábil: A despesa empenhada pertence ao exercício financeiro que foi empenhado, mesmo que ela venha a ser paga posteriormente.
            4.2 Os restos a pagar: Os restos a pagar, compreendem as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, nesse caso ela pode entrar em exercício fiscal de outro ano, sendo dívida em: processadas e não processadas.
            Os restos a pagar processados, são aquelas despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas não pagas, já os não processadas, são as empenhadas, porém não liquidadas.
            4.3 Despesas de exercícios anteriores: Diferente do que ocorre nos restos a pagar, a despesa de exercício anterior é de fonte ordinária, ou seja, votada em lei, ela possibilita que um exercício execute pagamentos de outro exercício, sempre que não caia em restos a pagar. Abaixo numerarei os casos em que é possível a despesa de exercício anterior:
a)    Sempre que houver despesa com recurso próprio e o mesmo não chegar nem a ser empenhado, seja por falha da administração ou qualquer outro motivo.
b)    Quando os restos a pagar tiverem sua prescrição interrompida.

c)    Os compromissos reconhecidos após o fim do exercício, isso ocorre quando a administração reconhecer a existência da dívida, havendo ou não previsão de pagamento da mesma na época.

DIREITO FINANCEIRO I - O Orçamento Público

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 3 – O ORÇAMENTO PÚBLICO.

1 – INTRODUÇÃO: O orçamento público consiste em uma lei que contempla a previsão de receita e despesas do Estado, programando a vida econômica e financeira do mesmo.
2 – NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO: Existe uma discordância entre os autores de qual seria a natureza jurídica do orçamento público, no Brasil domina a doutrina que o orçamento é a lei que autoriza os gastos, não obrigando o governo a gastar aquele dinheiro, mas somente prevê os gastos, não modificando regras do direito tributário ou financeiro.
3 – O CICLO ORÇAMENTÁRIO E O EXERCÍCIO FINANCEIRO: O ciclo é o momento pelo qual se processam as atividades peculiares ao processo orçamentário, sendo divido em quatro fases: elaboração, apreciação e votação, execução e controle.
            3.1 Elaboração: A fase de elaboração consiste nos estudos preliminares referentes as despesas do ano seguinte, nessa fase pode haver participação da população, orçamento participativo, bem como é o momento que o legislativo e judiciário, ministério público e tribunal de contas, enviam suas propostas ao executivo, que por sua vez, remete ao legislativo para posterior aprovação.
            3.2 Apreciação e votação: Compete na segunda fase ao legislativo, analisar e votar a lei, essa votação pode ser feita até mesmo depois de iniciada a execução do projeto de lei, isso ocorre por que o legislativo amarra algumas situações que precisam de votação desta casa.
            3.3 Execução: Uma vez votado o projeto de lei, é dado um prazo de trinta dias para que o poder executivo estabeleça através de decreto a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, objetivando assegurar as unidades orçamentárias em tempo útil, a soma de recursos necessários, bem como, manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita e despesa.
            3.4 Controle: O controle é a fase encarregada de fiscalizar a aplicação do que foi planejado, geralmente é exercida por um órgão externo e para efeitos didáticos ela é colocada como última fase do ciclo orçamentário, porém ela pode ocorrer concomitantemente com a fase de execução, uma vez que os órgãos podem realizar a qualquer tempo auditórias e etc.
4 – LEIS ORÇAMENTÁRIAS: A Constituição de 88, prevê três leis orçamentárias, entre elas temos: PPA – Plano Plurianual; LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual. Na Lei Orçamentária Anual, temos a presença de: OF – Orçamento Fiscal; OI – Orçamento de Investimentos e OSS – Orçamento da Seguridade Social.
            Apesar de na carta cidadã a constituição fazer referência somente a união, os estados e municípios devem, também, aderir e seguir a constituição.
            4.1 PPL – PLANO PLURIANUAL: O plano plurianual é um plano extenso em questão de tempo, 4 (quatro) anos, ele começa no segundo ano do exercício fiscal e termina no primeiro ano do novo exercício, isso serve para assegurar a continuidade de projetos.
            Fixa as despesas de capital e corrente (hospital e pessoal), além disso é engloba-se também os programas de duração continuada, são programas que envolvem exercício superior ao plano plurianual (bolsa escola).
            Diretrizes, são orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos (combater a pobreza), já os objetivos, discriminam os resultados que se deseja alcançar com a execução das ações governamentais (erradicação da pobreza), por fim, temos as metas, que é a quantificação, física ou financeira, dos objetivos (tantas escolas construídas).
            A PPL é responsável por orientar a LDO e LOA, além disso, qualquer investimento que ultrapasse um ano deve está previsto no plano, sob pena de responsabilidade, por fim, no caso da união o mesmo deve ser remetido até 31 de agosto.
            4.2 LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: A LDO por sua vez, é uma lei de curto-prazo que deve ser elaborada em parceria com a PPA e orientará a LOA, estabelecendo metas e prioridades, incluindo as despesas de capital, para o exercício subsequente.
            Abordará sobre as taxas de tributação e a atuação de bancos do governo (caixa, banco do brasil, BNDES), bem como, autorizará a concessão de vantagens e aumentos aos funcionários públicos.
            A LDO funciona de fato por mais de um ano, isso por que no caso da união por exemplo, ela deverá ser remetida até 15 de abril e aprovada no 1º período da sessão legislativa, com validade do exercício fiscal subsequente.
            4.3 LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: A LOA deve estar alinhada com a PPL e LDO, na verdade ela é dividida em três.
            Orçamento fiscal: Engloba o orçamento de todos os entes da união (MP, todos os poderes, Autarquias, Empresas públicas) exceto investimentos em estatais e as receitas e despesas relativas à seguridade social.
            Orçamento de investimentos: Esse é o orçamento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
            Orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência social): Esse orçamento é colocado em um grupo separado, pois a finalidade é evitar desvios que já ocorreram por muitos anos no Brasil.
            O orçamento fiscal e de investimento, tem como finalidade reduzir as desigualdades entre as regiões brasileiras, para isso ele utiliza-se de critérios populacionais.
5 – PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO: A iniciativa de remessa de leis orçamentárias, deve partir exclusivamente do chefe do executivo, não cabendo delegação dessa função.
            A apreciação é o estudo feito em conjunto pelo poder legislativo que visa avaliar possíveis falhas na lei.
            A emenda deve inicialmente ser apreciada por uma comissão especial mista, depois disso ela será remetida e deve ser aprovada no plenário das duas casas conjuntamente.
            Existe ainda a mensagem retificadora do executivo, que consiste em uma mensagem enviada por este poder no transcurso da apreciação da lei, porém existe uma limitação quanto ao prazo de envio de tal mensagem, ela só poderá ser enviada até o momento que não for iniciada votação na comissão mista sobre determinada matéria.
6 – CRÉDITOS ADICIONAIS: O credito adicional destina-se a realização de despesa não prevista ou em situações que a LOA previu de forma insuficiente, bem como nos casos em que houver recurso sobrando devido a anulação de despesa daquele recurso, devendo ser proposto pelo chefe do executivo e devidamente justificado.
            6.1 Suplementares: Tem como função reforçar as despesas já previstas no orçamento, porém ele precisa de autorização legislativa, sendo incorporado ao orçamento por via de decreto executivo.
            6.2 Especiais: Atendem a despesas não previstas no orçamento, dessa forma eles necessitam de autorização em lei específica, sendo incorporado da mesma forma do anterior.
            6.3 Extraordinários: Atendem a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, calamidade pública), não precisando de aprovação do legislativo, sendo incorporado pelo chefe do executivo através de decreto.
         A abertura de crédito suplementar ou especial depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes (superávit, anulação de outra dotação e operações de crédito) conforme determina o artigo V do art. 167 da CF/88. Os créditos adicionais extraordinários são para pagar despesas imprevisíveis e urgentes e terão como fontes de arrecadação tributos de natureza temporária: empréstimo compulsório e impostos extraordinário.


            

terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I - Dissolução, Liquidação e Extinção das Sociedades

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES.

8 – CONCEITO: A dissolução consiste no esvaimento da sociedade, ela se difere quanto ao tipo de sociedade, não sendo confundido procedimento de dissolução com ato de dissolução, o segundo ocorre primeiro e em seguida começa o procedimento propriamente dito, além disso, em caso de sociedade contratual a regra que regerá é o código civil, já no caso de sociedade institucional, utiliza-se o previsto na LSA.
8.1 Dissolução, liquidação e extinção das sociedades contratuais: A dissolução de uma sociedade pode ser por via judicial ou extrajudicial, os casos de via extrajudicial serão: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogara por tempo indeterminado; II - o consenso unanime dos sócios; III — a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”, já os casos de dissolução judicial, poderá ser feito a pedido de qualquer sócio, nos seguintes casos: anulada a sua constituição ou exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Existe ainda a possibilidade de dissolução de pleno direito, falta de pluralidade dos sócios, por exemplo, ou dissolução amigável, consenso dos sócios, as causas de dissolução judicial estão elencadas no (Art. 1.034, CC/02).
O procedimento de dissolução está previsto no código de processo civil, ele poderá ser contestado em até dois dias em caso de dissolução de direito, ou cinco dias em caso de dissolução contenciosa.
Uma vez iniciada a dissolução, a sociedade não perde de imediato sua personalidade, tal ato de dissolução deverá ser registrado em junta comercial, bem como será declarado o liquidante e adicionado a expressão “em liquidação”, uma vez dissolvida tal sociedade a mesma só poderá realizar operações extremamente necessárias. Nos casos de dissolução por perda de autorização para funcionamento, os sócios terão trinta dias para pedi liquidação, caso não o façam, o MP terá quinze dias, se assim não o fizer, a autoridade competente nomeará interventor, este por sua vez nomeará um liquidante, o liquidante pode ser nomeado também pelos sócios.
Ao liquidante compete a grosso modo a função de administrador, ele deverá basicamente mensurar todos os ativos e passivos, vendendo os mesmos para quitar as dívidas, em caso de ativo maior que passivo, ele poderá de imediato quitar todas as dívidas e pegar o restante do acervo líquido para dividir entre os sócios, caso contrário, o liquidante deverá confessar a insolvência e requerer sua falência. Uma vez partilhado o restante do ativo entre os sócios, o liquidante deve convocar uma reunião com os sócios e fazer a prestação de conta, depois disso será averbada na junta a liquidação e a sociedade será extinta.
Caso algum sócio não concorde com a prestação de contas, ele terá trinta dias para recorrer, se o credor não concordar com a mesma, ele deverá exigir dos sócios contemplados com a repartição dos ativos até o limite do que lhe é de direito, bem como impetrar ação de perdas e danos contra o liquidante, por fim, em caso de liquidação judicial, esse encargo ficará com o juiz, que deverá convocar se necessário, assembleia ou reunião e definir o rumo da liquidação.


DIREITO EMPRESARIAL I - Operações Societárias

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DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS.

7 – CONCEITO: As operações societárias ocorrem entre as organizações, elas realizam fusão, incorporação, transformação, etc. A legislação que regula é o Código Civil e a LSA.
            7.1 Transformação: A transformação é a operação pela qual uma empresa muda de um tipo para outro, sem que seja necessária liquidação ou algo do gênero, assim ela pode deixar de ser limitada e passar a ser anônima, como requisito, é preciso que a mudança seja fruto de uma decisão unânime, salvo se o ato constitutivo dispuser em contrário.
            Deverá ser mantido o direito dos credores (Art. 222, LSA) como na organização anterior, bem como em caso de falência, somente os sócios da sociedade antiga serão beneficiados pela lei de falência.
            7.2 Incorporação: Na incorporação a incorporada é extinta e a incorporadora adquire todos os direitos e deveres da anterior, essa operação se difere do trepasse, uma vez que no segundo caso a incorporadora só adquire o que tá contabilizado, já no primeiro caso, ela adquire tudo, até mesmo o CNPJ, podendo em caso de vários CNPJ’s, criar uma holding para operar tudo, importante é frisar que em uma incorporação, não se cria uma nova sociedade.
            7.3 Fusão: Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para forma uma nova sociedade, sendo sucessível todos os direitos e obrigações, as sociedades antigas são consideradas extintas.
            7.4 Cisão: A cisão consiste na transferência patrimonial de uma companhia para outra, podendo ser parcial ou total, em caso de total, haverá uma extinção da antiga companhia. Por fim, a cisão pode ocorrer com sociedade já existente ou uma nova criada especificamente para isso, no caso de já existente, a regra será a da incorporação, tudo de acordo com a LSA, as empresas respondem solidariamente.
            7.5 Atuação do CADE: Muitas dessas operações podem trazer grandes mudanças no cenário econômico e na concorrência livre de mercado, graças a isso foi criado o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão do federal encarregado de avaliar e aprovar as mais variadas operações societárias.
            Mas o CADE não se encarrega de avaliar todas as sociedades, ele avalia somente aquelas que por ventura vierem a dominar mais de 20% do mercado ou cujo total de receitas bruta seja superior a 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).


DIREITO EMPRESARIAL I - Direito Societário

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DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – DIREITO SOCIETÁRIO.

6 – SOCIEDADE ANÔNIMA: A sociedade anônima aparece como atrativo para grandes empreendimentos, essa questão dos grandes empreendimentos é tão notória que as sociedades anônimas antigamente precisavam de uma autorização especial do rei, hoje em dia a legislação também é específica.
            As sociedades anônimas são regidas pela LSA, uma lei criada com o intuito de proteger o menor empreendedor, haja vista que no momento de sua promulgação o Brasil encontrava-se em um grande boom econômico.
            6.1 Governança corporativa: A governança corporativa consiste em um conjunto de práticas que visam estabelecer um padrão de gestão de maior nível, com isso ela se baseia na transparência e na equidade entre os acionistas.
            6.2 Características principais da SA: Dentre as quatro principais características da SA, temos: natureza capitalista, essência empresarial, somente aceita denominação, responsabilidade limitada;
            A natureza capitalista da S/A se difere da sociedade limitada, uma vez que o acionista pode dela participar sem precisar da anuência dos demais sócios, além disso a participação do acionista é por meio de ação e pode ser livremente negociada, penhorada, entre outras operações.
            Essência empresarial: A essência empresarial da S/A é obrigatória, isso por que o (Art. 982, CC/02) diz que toda sociedade anônima será empresarial, não importando qual seu objeto social, ela pode trabalhar com qualquer coisa, mas sempre será regida pelo regime jurídico empresarial.
            Nome exclusivo por denominação: As S/A operam sobre denominação, isso é previsto no (Art. 1.160, CC/02) e também na LSA, uma vez que na firma é preciso constar o nome dos sócios, algo impossível para a S/A, nesse caso é necessário ser denominação, além disso, em caso da abreviação CIA, ela só poderá vim no começo ou meio do nome, nunca no final, diferente do que ocorre com a S/A.
            Responsabilidade limitada dos acionistas: Na S/A a responsabilidade limitada dos sócios é tão grande que chega a ser maior que nas sociedades limitadas, isso por que nas sociedades limitadas os sócios respondem pela integralização do capital social como um todo, já na S/A ele só responde pela integralização do seu capital.
            6.3 Classificação das sociedades anônimas: A sociedade anônima pode ser aberta ou fechada, será aberta quando tiver autorização para atuar no mercado de capitais e fechada quando não, quem emite essa autorização é a comissão de valores e serviços.
            6.4 Mercado de capitais: O mercado de capitais é um mercado que presenciou um grande desenvolvimento nos últimos anos no Brasil, ele se formou em virtude das operações realizadas pelas S/A, uma vez que estas operavam com capital, formou-se um verdadeiro mercado de capital.
            A Comissão de valores mobiliários (CVM), surge como uma forma do governo regular a atuação no mercado de capitais, uma vez que elas geram grande repercussões no mercado, assumindo uma função reguladora, autorizadora e fiscalizadora.
            A Bolsa de valores consiste numa organização privada que serve para concentrar as operações de valores em único local, facilitando as operações de compra e venda de capital, já o Mercado de balcão por usa vez, compreende toda e qualquer operação regularizada pela CVM e operada fora da bolsa.
Costuma-se classificar o mercado de capitais em primário e secundário No mercado de capitais primário, são realizadas as. operações de subscrição e emissão de ações e outros valores mobiliários das companhias. Por sua vez, o mercado de capitais secundário compreende as operações de compra e venda desses valores.
            6.7 Constituição da sociedade anônima: A sociedade anônima se difere da sociedade limitada, uma vez que ela não se constitui por contrato social, mas sim, ato institucional ou na ausência deste, ela deve se aderir aos chamados requisitos preliminares e formalidades complementares, ambos previstos na LSA.
            Se faz necessário para abertura da sociedade anônima de que ao menos duas pessoas a constituam, não podendo ser unipessoal, além disso é preciso que seja pagamento de no mínimo 10% do preço da emissão das ações subscritas, por fim, o capital deverá ser integralizado e o depósito tem que acontecer em um prazo de cinco dias.
            6.8 Capital social: O capital social seria o montante de capitais dos sócios que integram a sociedade anônima, sendo fixado pelo estatuto, de acordo com a LSA, podendo ainda ser modificado, desde que respeitando a mesma lei, sendo tal capital formado por contribuições em dinheiro ou bens, desde que suscetíveis a avaliação em dinheiro.
            O acionista que não realizar a integralização do capital, será constituído em mora e passará a ser chamado de acionista remisso, nesse caso, a companhia ficará habilitada a entrar com ações de execução contra o mesmo, bem como vender suas ações em bolsa de valores, uma vez colocada à venda, a companhia ainda pode entrar com ação judicial, sempre que não consegui vender ou o valor não for suficiente para quitação.
6.9 Ações: A ação e o principal valor mobiliário emitido pela companhia. Trata-se de valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista. As ações são consideradas bens moveis para os efeitos legais.
            O valor da ação pode ser: nominal, patrimonial, valor de negociação, valor econômico e valor de emissão. O valor nominal é simplesmente a divisão do capital social pelo total de ações emitidas, o valor patrimonial é obtido dividindo o patrimônio líquido da companhia pelo total de ações, patrimônio esse que é calculado pela subtração dos ativos menos passivos, em tempo, o valor de negociação consiste no valor negociável das ações, seja no mercado privado ou não.
            6.10 Valores mobiliários: Além das ações, que são o principal valor mobiliário emitido por uma S/A, elas também emitem as debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição, todos esses elementos funcionam como forma de capitalização de recursos para S/A.
            A debênture consiste a grosso modo em um contrato de empréstimo realizado entre a pessoa e a S/A, no qual você compra a mesma e passa a ter uma cota parte nos lucros, ou seja, você tem direito de crédito. A debênture deve especificar detalhadamente o valor, data de vencimento, juros, entre outras informações consideradas essenciais.
            A emissão de debênture em princípio é deliberada pela assembleia geral, mas pode ocorrer de o conselho de administração também o fazer, desde que elas não sejam convertíveis em ações, isso por que pode ocorrer de uma debênture ser convertida em ações, tudo fica a cargo de definição da assembleia.
            Existe ainda outros valores mobiliários, como as partes beneficiárias, elas diferente das debêntures, consistem em uma previsão de crédito, é um eventual direito de crédito que ocorrerá se a companhia tiver lucros, além disso as partes beneficiárias são limitadas a um décimo dos lucros, além disso, somente as companhias fechadas podem emitir tal tipo de papel.
            Por fim, temos os bônus de subscrição, que consistem em um direito de preferência sobre a subscrição de novas ações, assim, se a companhia resolver emitir novas ações, aqueles que tiverem em sua posse o bônus de subscrição terão preferência sobre os demais compradores, contudo, pode ocorrer de um já acionista resolver comprar um bônus, nesse caso, ele terá preferência sobre a compra de tal bônus.
            6.11 Órgãos societários: As S/A são consideradas estruturas de grande complexidade, alguns autores até as comparam com Estados Nações, haja vista seu poder de influência e sua grande capacidade de gestão, nesse contexto se faz mister a presença de uma estrutura organizacional de primeira linha, assim, existem diversos órgãos que compõem uma S/A, dentro eles destacam-se os órgãos de cúpula: assembleia-geral, conselho administrativo, diretoria e conselho fiscal.
           



            A assembleia-geral consiste no órgão máximo de uma S/A que tem como missão deliberar sobre todo e qualquer tipo de assunto que envolva a S/A, o que acaba não ocorrendo, uma vez que assuntos de menor importância são tratados por outros órgãos, ficando incumbido a assembleia as decisões que a lei determina ser deliberadas por ela (Art. 122, LSA).
            Com relação ao direito de voto, nem todos os acionistas o detém, somente aqueles que possuem ações ordinárias, mas todos têm direito de voz, assim sendo, eles podem falar a qualquer momento nas assembleias, com relação ao quorum para deliberações, em situações de maioria absoluta, leva-se em consideração a maioria dos presentes e não todos os acionistas, temos ainda a minoria de bloqueio, ela ocorre quando é decida em assembleia que certas matérias precisam de unanimidade para serem aprovadas, protegendo assim os menores acionistas.
            A assembleia geral ordinária e extraordinária, também são órgãos das S/A, a primeira é convocada para deliberar sobre os temas do (Art. 132, LSA) e se reuni de forma anual, já a segunda é convocada para deliberar sobre qualquer outro tema a qualquer momento.
            Temos ainda os órgãos que compõe a administração da companhia, formado pelo conselho de administração e a diretoria. O primeiro também tem função deliberativa, porém somente de questões relativas a gestão dos negócios da companhia, o que acaba ocorrendo é que esse órgão delibera sobre tudo que não for matéria privativa da assembleia, haja vista que é muito complexo convocar tal assembleia. O conselho é formado por no mínimo 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e pode ser mudado a qualquer momento. A diretoria por sua vez, é encarregada propriamente dita da administração da companhia, é como se o conselho discutisse a atuação e a diretoria a executasse, ela é formada pelo executivos que terão a função de atuar em nome da empresa. Formada por no mínimo dois diretores, com reeleição a cada três anos, podendo ser ou não acionista, eleito ou destituído a qualquer tempo pelo conselho, os diretores precisam ser residentes no brasil e pessoa física, por fim, membros do conselho administrativo podem ser da diretoria.
            Por fim, temos como deveres dos administradores, a diligência, lealdade, informação, entre outros.
            Temos como último órgão o conselho fiscal, a quem compete fiscalizar a atuação dos outros órgãos administrativos, para isso ele deve ser formado por pessoas imparciais, na verdade, a independência e imparcialidade são elementos essenciais desse órgão. A existência desse órgão é obrigatória, mas sua atuação não, ela é regulada pela assembleia-geral, sendo formada por no mínimo três e no máximo cinco membros, acionistas ou não, eleitos pela assembleia-geral, sendo impedidos legalmente os membros de órgãos da administração, familiares até terceiro grau e administradores da companhia (diretores).
7 – SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: A sociedade em nome coletivo remota da idade medieval e tem como característica a união entre as famílias com o intuito de promover um negócio, por isso ela era chamada de fraternidade, societates, collegia. Fruto dessa personificação familiar, a sociedade em nome coletivo só pode ser formada por pessoa física, além disso, a entrada de qualquer pessoa estranha à sociedade depende de previa autorização dos demais sócios, outra característica é a responsabilidade ilimitada frente aos credores, isso por que os sócios podem convencionar entre si uma responsabilidade limitada, mas diante os credores será sempre ilimitada.
            Uma vez que ela é formada por pessoas físicas, seu nome sempre será constituído por firma e sendo ela uma sociedade contratual, será regido pelo regime de sociedade simples.
8 – SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: Não se sabe ao certo a origem desse tipo de sociedade, porém alguns acreditam que foi na Europa medieval, onde alguns capitalistas, comanditários, entregavam dinheiro para que os navegadores o reproduzissem em comércio, tendo como principal característica a responsabilidade limitada de alguns sócios.
            A comandita tem dois tipos de sócios: aqueles que investiam bens e dinheiro, que por sua vez tinham a responsabilidade limitada, e os que pegavam esse capital e aplicavam, esses respondiam ilimitadamente, os primeiros são chamados de comanditários, já os outros são comanditados.
            Por fim, tal tipo de sociedade precisa da pluralidade de sócios, sob pena de ser dissolvida em cento e oitenta dias, além disso, o sócio comanditário só responde pela integração do capital e o sócio comanditado responde pela administração da sociedade.
9 – SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES: A sociedade em comandita por ações é uma sociedade hibrida, isso por que ela herda características da sociedade em comandita simples e das sociedades anônimas, assim ela tem a característica de ter seu capital dividido em ações, bem como o fato de uma dualidade de sócios, existem aqueles que respondem limitadamente e ilimitadamente.
            O sócio que desempenha a função de administrador, responde ilimitadamente, contudo ele não é eleito pela assembleia, mas sim pelo ato constitutivo da sociedade, além disso, a assembleia não possui poderes ilimitados, se houver mais de um diretor, eles respondem ilimitadamente de forma solidária.


            

DIREITO CIVIL II - Das Arras ou Sinal

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FICHAMENTO 26 – DAS ARRAS OU SINAL.

1 – CONCEITO: Consiste em um valor dado como símbolo da pretensão de fechar acordo, é um pré-acordo onde as partes praticamente concluem o negócio que estão fazendo, cabendo inclusive arrependimento.
2 – NATUREZA JURÍDICA: O arras tem natureza acessória, ele não existe por si só, dependendo sempre do contrato principal, além disso, ele tem caráter real, isso por que ele só se realiza após a entrega do que foi convencionado.
3 – ESPÉCIES: O arras podem ser confirmatória ou penitenciais, uma vez convencionado, não poderá mais ser revertido unilateralmente, sob pena de perdas e danos (Art. 418, CC/02) e (Art. 419, CC/02).
            Se não for convencionado em contrário, a arras será confirmatória, ou seja, ela serve para confirmar o negócio jurídico, porém pode as partes convencionarem que ela sirva como pena convencional (Art. 420, CC/02), nesse caso ela será penitenciária.
Não se exige prova de prejuízo real. Por outro lado, não se admite a cobrança de outra verba, a título de perdas e danos, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuízo superior ao valor do sinal. Proclama a Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal: “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”. O sinal constitui, pois, predeterminação das perdas e danos em favor do contratante inocente. A jurisprudência estabeleceu algumas hipóteses em que a devolução do sinal deve ser pura e simples, e não em dobro: a) havendo acordo nesse sentido; b) havendo culpa de ambos os contratantes (inadimplência de ambos ou arrependimento recíproco); e c) se o cumprimento do contrato não se efetiva em razão do fortuito ou outro motivo estranho à vontade dos contratantes.

4 – FUNÇÕES DAS ARRAS:

Tríplice a função das arras. Além de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório, e de servir de prefixação das perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento, como visto, as arras atuam, também, como começo de pagamento.





           


DIREITO CIVIL II - Da Cláusula Penal

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FICHAMENTO 25 – DA CLÁUSULA PENAL.

1 – CONCEITO: A cláusula penal consiste em um acessório que acompanha o principal, nesse caso o principal é a própria obrigação, já o acessório é um meio de coibir o devedor a cumprir sua obrigação, com a finalidade de liquidar eventuais perdas e danos, ou seja, evita que o credor entre com ação de perdas e danos.
            A cláusula pode ser estipulada no objeto principal ou em ato posterior, podendo ser em dinheiro ou não, entrega de objeto ou perda de alguma vantagem (Art. 409, CC/02).
2 – NATUREZA JURÍDICA: A natureza da cláusula penal é acessória, dessa forma, se acontecer de a obrigação principal ser invalidada, ela também será, porém se ela for invalidada, isso não implicará em invalidação da obrigação principal.
3 – FUNÇÃO DA CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal assume duas funções: a primeira é de coibir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, evitando assim que ele tenha que pagar a cláusula penal; a segunda é de fixa as perdas e danos, evitando uma ação judicial nesse sentido.
            Com a cláusula penal, o credor não fica obrigado a prova a existência do dano e sim o inadimplemento da obrigação, uma vez que o mesmo já está convencionado, por fim, caso o prejuízo seja maior que o convencionado em cláusula penal, o credor não poderá exigir a diferença sem que comprove, ele só será ressarcido até o montante previsto em cláusula, o restante deverá ser provado por via judicial (Art. 416, CC/02).
            Nesse caso, o credor deve optar pela ação de perdas e danos, sendo ressarcido o prejuízo em toda sua extensão, ou somente exigir o pagamento que foi convencionado, não podendo ser maior nem menor, isso impede que o devedor alegue excesso na cobrança.
4 – VALOR DA CLÁUSULA PENAL: O limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal (Art. 412, CC/02), podendo a mesma ser reduzida se infligir esse limite ou nas hipóteses do (Art. 413, CC/02).
            Por fim, a possibilidade de redução de tal cláusula, é assunto de ordem pública, nesse entendimento, a IV Jornada de Direito Civil, concluiu que ele poderá ser feita de ofício pelo juiz.
5 – ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal pode ser compensatória ou moratória, a primeira é convencionada quando o não cumprimento da obrigação torna a mesma inútil, nesse caso ela é sempre de valor elevado (Art. 410, CC/02), já a moratória tem como função garantir o cumprimento das cláusulas contratuais e ainda evitar retardar a mora (Art. 411, CC/02).
Embora rara a hipótese, um contrato pode conter três cláusulas penais de valores diferentes: uma, de valor elevado, para o caso de total inadimplemento da obrigação (compensatória); outra, para garantir o cumprimento de alguma cláusula especial, como, por exemplo, a cor ou o modelo do veículo adquirido (moratória); e outra, ainda, somente para evitar atraso (também moratória).
           
6 – EFEITOS DA DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS ESPÉCIES: Existe uma diferença quanto a espécie de cláusula penal, quando a mesma não é moratória e existe um completo inadimplemento da obrigação, o credor poderá exigir o cumprimento da mesma; perdas e danos; pleitear pagamento da pena, nunca as três, somente uma das três, já no caso de moratória, o credor terá direito tanto a pena quanto o cumprimento da obrigação (Art. 411, CC/02).
7 – CLÁUSULA PENAL E INSTITUTOS AFINS: A cláusula penal tem algumas afinidades com as perdas e danos, diferenciando-se quanto ao fato de a primeira ser previamente convencionada, ao passo que a segunda depende da ação em juízo.
            A cláusula penal também oferece similaridade com a multa simples, porém a multa ocorre quando o agente deixa de cumprir um dever objetivo, é o caso da infração de transito, por exemplo.
            Existe ainda a chamada multa penitencial, ela é sempre destinada em favor do devedor, onde ele optará entre pagar a multa ou cumprir a prestação, diferente do que ocorre na cláusula penal, onde o credor faz a escolha (Art. 410, CC/02).
            Por fim, as cláusulas penais guardam similaridade com o chamado abono de pontualidade, que é um abono dado aos devedores quando pagam a prestação antes do vencimento, é o que ocorre com o estudante que ganha desconto se pagar até o vencimento, porém o TJSP considera tal cláusula inválida, uma vez que implica na dupla cobrança da cláusula penal, já que o abono nada mais seria que uma cláusula oculta.
8 – CLÁUSULA PENAL E PLURALIDADE DE DEVEDORES:

Quando a obrigação é indivisível e há pluralidade de devedores, basta que um só a infrinja para que a cláusula penal se torne exigível. Do culpado, poderá ela ser reclamada por inteiro. Mas dos demais codevedores só poderão ser cobradas as respectivas quotas. Com efeito, assim prescreve o art. 414 do Código Civil: “Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas está só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota”. 423 Aduz o parágrafo único que “aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena”. Desse modo, quem sofre, a final, as consequências da infração contratual é o próprio culpado, que terá de reembolsar os codevedores inocentes.

DIREITO CIVIL II - Dos Juros Legais

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FICHAMENTO 24 – DOS JUROS LEGAIS.

1 – CONCEITO: Juros é o fruto do capital, seu objetivo é remunerar o credor pelo tempo que ficou sem aquele devido capital.
2 – ESPÉCIES: Os juros podem ser:
            Compensatórios: São também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, é o juros oriundo do período em que o credor ficou sem o capital, não podendo ultrapassar o 1% ao mês, devem ainda ser estipulados no contrato.
            Moratórios: Também são oriundos do período em que o credor ficou sem o capital, mas nesse caso é o período retardatário, ou seja, após data estipulada de pagamento, não podem ultrapassar a taxa SELIC.
            Com relação aos juros remuneratórios, o STF decidiu que a limitação do (Art. 406, CC/02) não os atinge, isso se deve ao fato que eles são regidos por lei especial, devendo nos casos de contratos bancários, serem analisadas caso a caso.
            Convencionais: Juros que são ajustados pelas partes, já os legais, resultam da lei.
            Se ocorrer de os juros moratórios não serem convencionados, ou sendo, não forem estipulado valor, eles deverão ter como base a taxa SELIC (Art. 406, CC/02), por fim, ainda que o credor não cobre tais juros, a sentença que julgar procedente uma ação dessa natureza, deve fixar o pagamento do mesmo (Art. 407, CC/02).
            Por fim, temos os juros simples e compostos, o primeiro é aquele que é calculado sobre o capital, já o segundo é calculado sobre o capital acrescido dos juros simples, nesse caso, juros sobre juros.
3 – REGULAMENTAÇÃO LEGAL: Existe a chamada lei da usura de 33, que proíbe taxa de juros superior a 1% mês e a pratica do anatocismo, juros sobre juros, ratificada pela súmula 121 do STF, porém o (Art. 591, CC/02) permite tal prática, já a lei de 64 que regula atividade financeira das instituições financeiras, permite a cobrança de taxa superior a 1%, uma vez que ela se baseia no Conselho Monetário Nacional, a verdade é que esse tema é fonte de grande discursão entre a doutrina e a própria jurisprudência.
            Por fim, o STF decidiu que nos contratos firmados antes do novo código civil, a taxa não pode ultrapassar o 0,5% ao mês, o mesmo não ocorre para os contratos posteriores, e ainda, nos contratos bancários não regidos por lei especial, o juros moratório não poderão ultrapassar o limite de 1% ao mês.
4 – ANATOCISMO OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O anatocismo, consiste na prática do juros sobre juros, tal prática era repudiada pela lei de 33, porém em 2000 foi promulgada uma lei que permite tal prática, desde que seja feita por instituições financeiras em período inferior a um ano.
5 – JUROS COMPENSATÓRIOS BANCÁRIOS: Os juros compensatórios, são os devidos ao credor que teve perdas em virtude de ter seu capital privado por um tempo, ocorre quando um banco pega seu dinheiro de forma indevida, é preciso que ele lhe compense por isso.
            O STJ decidiu que os juros compensatórios em caso de erro bancário, não devem ultrapassar a marca do 1% ao mês, e só são devidos até a importância que foi revertida em proveito do banco.
           


DIREITO CIVIL II - Das Perdas e Danos

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FICHAMENTO 23 – DAS PERDAS E DANOS.

1 – CONCEITO: O dano ocorre quando não existe mais possibilidade de cumprimento da prestação ou a mesma se tornou inútil ao credor, podendo ser material ou moral, sendo o dano mensurado através da reparação, que tem a função de avaliar o dano, depois vem a liquidação, é o momento efeito do pagamento.
2 – DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE: O (Art. 402, CC/02) alude que o dano reparado não é só o direito, como também aquele que o credor deixou de ter, como o ônibus que fica parado por um mês, já o (Art. 403, CC/02) limita a extensão do dano, sendo somente indenizável o dano diretamente ligado a atitude do devedor, ou seja, deve existir um vínculo de causalidade.
3 – OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM DINHEIRO: Quando por ventura, ocorrer de o pagamento ser feito em dinheiro, devem ser pagos também, os juros, custos do processo (Art. 404, CC/02), além disso, nos casos de ação judicial, os juros contam desde o momento da citação, fato que não ocorre na forma extrajudicial (Art. 405, CC/02).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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