FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 8 - DIREITO PÚBLICO / PRIVADO E DIREITO
INTERNACIONAL / INTERNO
Lições Preliminares do Direito -
Miguel Reale
1 - Direito Público x Direito
Privado: Uma das grandes dicotomias do direito é a diferenciação de direito
público e privado, a principal diferença está nos agentes do direito e na intenção
à quem se destina as normas. Essa dicotomia é originária no direito romano,
onde o privado era tudo que fosse de interesse do particular enquanto que o
interesse geral era tratado como público. Alguns autores discordam dessa
diferenciação nos dias atuais, uma vez que hoje o estado é bastante presente na
vida da sociedade em matéria de ordenamento jurídico, dessa forma torna-se
antiquada a divisão do modo que era feita pelos Romanos.
Para Miguel Reale a
divisão continua, porém com o acréscimo da distinção formal, então quanto a
distinção de conteúdo temos o mesmo que acontecia na Roma, quando o conteúdo é
de interesse particular temos o direito privado e quando o conteúdo é de
interesse geral temos o direito público, associado a este temos a forma que diz
ser: quando a forma é de coordenação temos o direito privado quando a forma é
de subordinação temos o direito público.
Ainda quanto a forma
peguemo-nos a um exemplo: Imagine uma operação de compra e venda realizada
entre dois particulares, neste caso não temos uma subordinação e sim uma
coordenação, esse é um caso típico de direito privado, mas se por acaso um dos
particulares for a prefeitura do Recife, ainda assim teremos uma relação de
direito privado por que a outra parte não é obrigada a vender seu terreno, mas
se ao contrário o cidadão é chamado para servir nas fileiras do exército, neste
caso temos uma relação de subordinação onde o cidadão encontra-se subordinado
aos interesses do estado ai teremos o direito público.
2 - Direito Interno x
Internacional: Essa dicotomia é mais simples, quando as relações são
tratadas no âmbito dos limites do estado (limite nem sempre físico) estamos nos
referindo ao Direito Interno, porém quando essas relações manifestam-se entre
indivíduos ou estados fora dos respectivos limites jurídicos deste estado, ai
temos o direito internacional.
3 - Direito Internacional
Público: No âmbito do direito internacional público nos deparamos com um
problema que é o da sanção, para alguns autores o direito internacional não
pode nem sequer ser considerado direito, uma vez que este não apresenta sanção
em suas relações já que um estado pode ser sancionado, impedido, advertido e
mesmo assim continuar na prática de determinada ação.
Neste direito ainda
temos uma dicotomia chamada de monismo e dualismo, o monismo diz ser o direito
internacional dotado de força maior até que a constituição dos estados
nacionais, é o que acontece com a constituição Italiana onde o direito
internacional oferece grande influência. Já o dualismo prega que deva existir
dois universos do direito, o primeiro seria o ordenamento externo e o segundo o
ordenamento interno, uma norma aprovada em caráter externo precisaria ainda
passar pela aprovação interna para ter sua validade assegurada.
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