quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

IED - Direito Público x Privado

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 8 - DIREITO PÚBLICO / PRIVADO E DIREITO INTERNACIONAL / INTERNO

Lições Preliminares do Direito - Miguel Reale

1 - Direito Público x Direito Privado: Uma das grandes dicotomias do direito é a diferenciação de direito público e privado, a principal diferença está nos agentes do direito e na intenção à quem se destina as normas. Essa dicotomia é originária no direito romano, onde o privado era tudo que fosse de interesse do particular enquanto que o interesse geral era tratado como público. Alguns autores discordam dessa diferenciação nos dias atuais, uma vez que hoje o estado é bastante presente na vida da sociedade em matéria de ordenamento jurídico, dessa forma torna-se antiquada a divisão do modo que era feita pelos Romanos.

            Para Miguel Reale a divisão continua, porém com o acréscimo da distinção formal, então quanto a distinção de conteúdo temos o mesmo que acontecia na Roma, quando o conteúdo é de interesse particular temos o direito privado e quando o conteúdo é de interesse geral temos o direito público, associado a este temos a forma que diz ser: quando a forma é de coordenação temos o direito privado quando a forma é de subordinação temos o direito público.

            Ainda quanto a forma peguemo-nos a um exemplo: Imagine uma operação de compra e venda realizada entre dois particulares, neste caso não temos uma subordinação e sim uma coordenação, esse é um caso típico de direito privado, mas se por acaso um dos particulares for a prefeitura do Recife, ainda assim teremos uma relação de direito privado por que a outra parte não é obrigada a vender seu terreno, mas se ao contrário o cidadão é chamado para servir nas fileiras do exército, neste caso temos uma relação de subordinação onde o cidadão encontra-se subordinado aos interesses do estado ai teremos o direito público.

2 - Direito Interno x Internacional: Essa dicotomia é mais simples, quando as relações são tratadas no âmbito dos limites do estado (limite nem sempre físico) estamos nos referindo ao Direito Interno, porém quando essas relações manifestam-se entre indivíduos ou estados fora dos respectivos limites jurídicos deste estado, ai temos o direito internacional.

3 - Direito Internacional Público: No âmbito do direito internacional público nos deparamos com um problema que é o da sanção, para alguns autores o direito internacional não pode nem sequer ser considerado direito, uma vez que este não apresenta sanção em suas relações já que um estado pode ser sancionado, impedido, advertido e mesmo assim continuar na prática de determinada ação.

            Neste direito ainda temos uma dicotomia chamada de monismo e dualismo, o monismo diz ser o direito internacional dotado de força maior até que a constituição dos estados nacionais, é o que acontece com a constituição Italiana onde o direito internacional oferece grande influência. Já o dualismo prega que deva existir dois universos do direito, o primeiro seria o ordenamento externo e o segundo o ordenamento interno, uma norma aprovada em caráter externo precisaria ainda passar pela aprovação interna para ter sua validade assegurada.


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