FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 2 – CONCURSO DE CRIMES.
1 – INTRODUÇÃO: O concurso de crimes é retratado em nosso código penal pelos artigos 69,
70 e 71, visando qualificar a pena do ou dos acusados que agem em pluralidade de crime. Essa pluralidade, pode ser formal (real), material (ideal) ou
continuada.
2 – CONCURSO MATERIA OU REAL DE
CRIMES:
2.1 Conceitos
Introdutórios: Antes de tudo é preciso relembra alguns conceitos com
relação a ação. A ação pode ser dividida em três
correntes, a corrente causal ou
naturalista, finalista e social. Para a corrente causal, a ação seria todo
evento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Para Welzel, a ação finalista consiste em um
exercício de uma atividade final, já a teoria
social, busca amenizar entre as duas, dizendo esta que a ação é toda
conduta pratica que seja ao mesmo tempo relevante
a sociedade.
Em tempo, é
imprescindível saber a distinção existente entre um ato e uma ação, o primeiro consiste em um meio para se atingir o
resultado final, esse resultado final é
o objetivo da ação, assim sendo,
quando o agente comete um homicídio e efetua 6 (seis) disparos, sua ação é o homicídio, mas seu ato será 6 (seis) disparos.
2.2 Requisitos e consequências do concurso material ou real: Para
que seja constatado o concurso material ou real de crimes, é preciso que alguns
pré-requisitos sejam atendidos, entre eles:
a) Mais de uma ação ou omissão;
b) A prática de dois ou mais crimes.
Dessa forma quando tivermos mais de uma ação ou omissão, e a produção de dois ou mais crimes (resultado final),
estaremos diante da hipótese de concurso
material ou real de crime, isso quer dizer quer, pode haver concurso
material quando o agente praticar somente uma ação, mas essa ação resultar na
pratica de dois ou mais crimes. A doutrina minoritária,
entende que para haver um concurso de crime é necessário ainda uma relação de conexão entre os crimes,
neste caso, os crimes investigados em processos penais diferentes, não seriam
considerado como concurso, imagine o
seguinte exemplo:
Um homem comete um
sequestro em pleno transito, após insuficiente negociação, o agente decide por
eliminar a vítima, neste caso existe uma conexão
entre o sequestro e o homicídio, devendo o agente neste caso o juiz aplicar
a regra do cúmulo material,
efetuando uma soma das penas e não
uma unificação.
Observe que existe uma diferença entre soma e unificação, na primeira, o juiz condena se for o caso o
acusado por dois ou mais crimes, em seguida define as penas de forma isolada e
por último soma as mesmas, diferente do que ocorre na unificação, nesta o juiz visando respeitar o limite de pena de 30
(trinta) anos, aplica a sanção penal de forma unificada, dessa forma ele
estabelece o limite de pena.
Por sua vez a doutrina majoritária, entende que para
haver um concurso de crimes, não necessariamente precisa haver uma conexão
entre os mesmo, podendo ainda ser objeto de processos diferentes.
2.3 Concurso material homogêneo e heterogêneo: A diferença
existente é quanto a natureza dos crimes cometidos. Quando os crimes são de
natureza idêntica, falamos em concurso
material homogêneo, por sua vez, quando os crimes não de natureza
diferente, estamos diante da situação de concurso
material heterogêneo, que por regra, deverá ser aplicada a regra do cúmulo material.
2.4
Concurso material e penas restritivas de direitos: Neste tópico, o § 1º do art. 69, estabelece que em caso de concurso
material de infrações, aplicada uma pena cumulativa
de restrição de liberdade, não
poderá uma das penas ser relaxada para restrição
de direitos a menos que a outra também seja, o mesmo ocorre com as restrições de direitos.
No caso das penas restritivas de
direitos, poderá o condenado cumprir ambas, se for possível, caso não, será
determinado que seja cumprido de forma sucessiva.
3 – CONCURSO FORMAL OU IDEAL DE CRIMES: Ocorre o concurso formal ou ideal de crimes, quando o
agente com uma ação, pratica mais de
um ilícito penal, é o que ocorre quando um atirador atira contra uma pessoa e
por sua arma ser de alto poder de fogo, acaba por atingi uma outra pessoa,
neste caso a pena imputada será diferente do concurso material.
3.1 Requisitos e consequências do concurso formal ou ideal: Vejamos
agora alguns requisitos e as
consequências de um concurso formal:
Requisitos:
a) Uma só ação ou omissão;
b) Prática de dois ou mais crimes.
Consequências:
a) Aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade;
b) Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até
metade;
c) Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnios autônomos.
Fazendo um estudo detalhado das consequências, pegaremos
a primeira delas. A aplicação da mais grave das penas, ocorre quando um agente
pratica uma só ação ou omissão, não sendo dolosa, e o resultado são dois ou
mais crimes distintos ou idênticos, neste caso aplicar-se-á a mais grave das
penas e a mesma deverá ser aumentada de um sexto até a metade, dependendo do
juízo de reprovação da conduta.
No segundo caso o agente pratica dois ou mais crimes iguais,
neste caso aplica-se somente uma delas e a mesma é aumentada de um sexto até
metade.
No terceiro caso, o agente age dolosamente, e pratica o mesmo crime ou crimes diferentes,
sendo-lhe imputada a pena na forma cumulativa,
ou seja, somada as penas das duas infrações penais.
3.2 Concurso formal homogêneo
e heterogêneo: O concurso homogêneo
é aquele em que o agente por uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos, no caso do heterogêneo, os crimes praticados são
diferentes.
3.3 Concurso formal
próprio (perfeito) e impróprio (imperfeito): Neste tópico é
valorado o aspecto subjetivo da conduta do agente, assim sempre que o agente
agir com culpa ou o resultado
aberrante imputado ao mesmo, também for de culpa,
estaremos diante da hipótese de concurso
formal próprio, imagine o caso em que um agente culposamente atropela duas
pessoas, ou ainda, atira com dolo contra uma vítima e acaba por atingir uma
outra.
O concurso
formal impróprio, por sua vez, ocorre quando o agente atua com vontade finalística
na produção de dois ou mais resultados, ou seja, ele age dolosamente.
3.4 Concurso material
benéfico: Este instituto visa favorecer o agente que praticou o
delito, quando a sanção imposta ao mesmo for maior que no concurso material, isso por que o parágrafo
único do Art. 70 do Código Penal, se encarregou de limitar a pena ao modelo
material de aplicação da mesma.
Por exemplo, um agente que dispara uma arma de fogo
com intensão de matar e por descuido, acaba por atingir uma outra vítima,
sendo-lhe imputada a pena de lesão corporal leve. Se avaliarmos a pena pelo
modelo material e considerarmos as
aplicações mínimas, o agente pegará
12 (doze) anos pelo homicídio doloso qualificado somando a 2 (dois) meses por
lesão corporal leve, porém no modelo formal,
o agente pegará os mesmo 12 (doze) anos, sendo-lhe acrescida um sexto,
totalizando 14 (quatorze) anos. Diante dessa situação o código penal diz que
deve ser utilizado para efeito de soma, o modelo materialista.
4 – CRIME CONTINUADO: O conceito de crime continuado
é exposto quando o agente pratica mais
de uma ação ou omissão resultando em mais de um crime da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira, etc, devem as demais ações
subsequentes serem consideradas como continuação do primeiro.
4.1 Natureza jurídica do crime continuado: Três teorias discorrem
sobre este assunto. A primeira delas, teoria
da unidade real, defende que o crime seria único mesmo quando fosse
praticado por várias ações, já a teoria
da ficção jurídica, defende que as várias ações já realizadas pelo agente,
quando reunidas, tornariam um crime único.
4.2 Requisitos e consequências do crime continuado:
Requisitos:
a) Mais de uma ação ou omissão;
b) Prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie;
c) Condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;
d) Os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Consequências:
a) Aplicação da pena de um só crime, se idênticas, aumentada de um sexto a
dois terços;
b) Aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada de um sexto a
dois terço;
c) Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, aplicação da pena de um só dos crimes, se idêntica,
aumentada até o triplo;
d) Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, aplicação da mais grave das penas, se diversas,
aumentada até o triplo.
4.2.1 Crimes da mesma espécie: Existe uma
divergência doutrinária sobre o que seriam crimes
de mesma espécie, a primeira das doutrinas defende que o crime será de mesma espécie quando mais de uma ação
ou omissão ofender o mesmo bem juridicamente
tutelado, dessa forma o crime de roubo e furto, seriam continuados.
Em sentido contrário assevera Aníbal Bruno, para o
renomado autor, o crime será continuo quando atingir a mesma tipificação penal, assim o crime de
roubo e furto não seriam continuados, uma vez que o tipo penal é diferente. As
cortes superiores, acatam a primeira definição.
4.2.2 Condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras
semelhantes: Além do critério espécie, para que seja aferida a
continuidade de um crime, se faz mister a verificação de alguns elementos, tais
como o tempo da ação ou omissão, o lugar, a maneira da execução do crime, entre
outros fatores.
As divergências doutrinárias são notórias, quanto ao tempo, por exemplo, o STF entende que o
prazo máximo é de um mês entre um crime e outro, porém os doutrinadores
asseveram que não é possível contabilizar esse espaço, assim ocorre também com
o lugar, uma vez que não é possível
delimitar uma área, etc.
4.2.3 Os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do
primeiro: A aferição de continuidade é prevista no Art. 71, onde
fala que os atos deverão ser subsequentes para que haja continuação de crime,
nesse sentido a doutrina prevê três teorias:
A primeira das teorias é a chamada teoria objetiva, para essa teoria,
haverá continuação no crime quando
for respeitado todos os elementos previstos na lei, não sendo importante a
existência da relação de contexto
entre os crimes.
A segunda das teorias também conhecida como teoria subjetiva, assevera que para
existir continuação do crime é pouco
importante os elementos objetivos, essa teoria busca valorar os elementos subjetivos, assim sendo, mesmo que não
seja cumprido o que diz a lei quanto a lugar, tempo, etc, se for comprovada que
existe uma relação de contexto entre
os crimes, esse crime será considerado contínuo.
Por fim temos a chamada teoria objetivo-subjetiva, para essa teoria é preciso que sejam
respeitados os critérios objetivos da lei, bem como os critérios subjetivos,
dessa forma os autores aceitam a mesma como sendo a mais justa.
4.3
Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa: Neste momento o código assevera que o juiz deverá
respeitando as condições de tempo, modo,
conexão, aumentar a pena dos crimes cometidos de forma dolosa ou com violência
e grave ameaça à pessoa, sendo nos casos de crimes
idênticos aumentada a pena de um só crime e no caso de crimes diferentes,
aumentada em até o triplo a pena do mais grave.
4.4 Consequências do crime continuado: O crime continuado na forma
simples, terá aumento de pena de um sexto até dois terços, porém se for na
forma qualificada, poderá o juiz
levando em consideração os diversos aspectos do autor, como: culpabilidade,
antecedentes, motivos do crime, circunstâncias do mesmo, etc, aumentar a pena
de um só dos crimes, se idêntico, ou do mais grave em até o triplo se diversos.
4.5 Concurso material benéfico: O mesmo que ocorre nos casos de concurso formal, se o juiz perceber que
a pena imposta em um crime continuado é superior a do concurso material, deverá a pena deste último ser imposta, uma vez
que este instituto visa assim como o concurso formal beneficiar o agente.
4.6
Crime continuado e novatio legis in pejus: Pode acontecer
que durante um crime continuado a lei sofra uma alteração, passando a ser mais severa
que a lei anterior, nesse caso foi determinado por súmula vinculante que deverá
ser aplicada a sanção in pejus réu, uma
vez que o mesmo tem ciência da maior reprovabilidade de seus atos.
5 – APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO
DE CRIMES: Neste momento deve o juiz se preocupar ao aplicar a
pena, analisando cada pena de forma isolada, inclusive para efeitos
prescricionais, assim sendo, imagine um agente que comete o crime de homicídio
culposo e lesão corporal culposa, agora imagine que aplicaremos a regra de concurso formal e a pena será bastante
reduzida (somente a título de exemplo), imaginando que a pena total tenha sido
de um ano e dois meses, o prazo prescricional será de quatro anos, agora se
analisarmos cada crime de forma isolada o prazo prescricional será de três anos
para o crime de homicídio e quatro anos para a lesão corporal.
6 – MULTA NO CONCURSO DE CRIMES: Quando o concurso é formal ou
material, a aplicação da pena de multa é simples, deverá portanto ser
aplicada de forma individual a cada conduta do agente, porém nos casos de concurso formal perfeito e crime continuado,
existe uma certa divergência doutrinária, uma vez que o crime seria único, é
preciso que a pena seja calculada de forma diferente.