quarta-feira, 24 de setembro de 2014

DIREITO PENAL III - Lesões Corporais



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – LESÕES CORPORAIS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOL II de autoria de Rogério Greco.

1 – INTRODUÇÃO: As lesões corporais se dividem em: leve, grave, gravíssima, seguida de morte e culposa. A lesão no código penal é trazida pelo verbo ofender, no sentido de fazer mal a alguém, lesar, ferir, atacar, etc.

            HUNGRIA, assevera que a lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Da mesma forma será responsabilizado, aquele que agrava uma situação já existente.

            Discursão existe sobre a possiblidade de lesão corporal ao ser que está em vida intrauterina, isso por que alguns autores entendem a vida como o momento que se inicia o parto, já outros entendem que sim, pois é preciso proteger a integridade corporal do feto.

2 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

3 – SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO: Para os tipos comuns, qualquer um poderá ser sujeito ativo ou passivo, porém no caso de aceleração de parto e aborto, somente a gestante poderá ser sujeito passivo, bem como nos casos de violência doméstica, onde aquele que se tem relação habitual será o sujeito passivo.

4 – OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: Os bens juridicamente protegidos são: integridade corporal e a saúde do ser humano. Já o objeto material é a pessoa humana.

5 – EXAME DE CORPO DE DELITO: Sendo um crime que deixa vestígios, é preciso que seja realizado o exame de corpo de delito, sendo este prova essencial para este tipo de crime, sendo substituído pela testemunha, se não houver forma nenhuma da realização do exame.

6 – ELEMENTO SUBJETIVO: A lesão corporal na modalidade simples, só pode ser causada a título de dolo, seja ele direto ou indireto.

7 – MODALIDADES QUALIFICADAS: 

            7.1 Lesões corporais graves: 

                      I.        Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: Este tipo de lesão pode ser produzida a título de dolo ou culposamente, um detalhe importante é que o texto fala ocupações habituais, nesse caso a lei protege não só aquele que deixa de trabalhar por tal período, mas aquele que deixa de praticar esportes por exemplo. No que concerne a atividade, a mesma não pode ser ilícita, porém pode ser uma moralmente não aceita, como é o caso da prostituição.
                     II.        Perigo de vida: Por razões obvias, só pode ocorrer na forma culposa, no entanto ele admite a forma preterdolosos, na qual pode haver dolo no cometimento da lesão corporal e culpa no resultado agravador. Por fim, importante salientar que o agente só poderá responder por tal qualificadora se o resultado era ao menos previsível, isso para evitar a chamada responsabilidade penal objetiva.
                    III.        Debilidade permanente de membro, sentido ou função: Pode ocorrer dolosamente ou culposamente, desde que tal resultado seja previsível. Quando se fala de debilidade permanente, não se refere a mesma de forma eterna e sim duradoura, assim pode a vítima depois recuperar sua condição anterior.
                  IV.        Aceleração do parto: Essa qualificadora pode ocorrer dolosa ou culposamente, além disso é um crime preterdoloso, isso porque o agente tem conduta finalística a lesão corporal, mas sabendo do estado de gravidez da mulher, acaba por antecipar o parto da mesma.

7.2 Lesões corporais gravíssimas: 

8 – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE: Essa modalidade só é possível se o agente atua com intensão de causar lesão, mas acaba por causar a morte, porém ele não assumiu o risco e não queria tal resultado.

            Rogério Greco fala que o resultado tem que ser ao menos previsível, porém se assim for o agente não se enquadra no tipo penal, uma vez que ele fala “nem assumiu o risco de produzi-lo”, se o resultado era previsível e mesmo assim ele o fez, ele assumiria o risco.

9 – LESÃO CORPORAL CULPOSA: A lesão corporal, qualquer que seja, desde que seja realizada de forma culposa, incidirá sobre a mesma pena.

10 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A lesão que resulta em violência doméstica foi alterada por lei especifica, com o intuito de coibir esse tipo de ação o preceito secundário foi modificado, fazendo com que a pena cominada seja maior.

11 – DIMINUIÇÃO DA PENA: Pelos menos motivos que ocorrem no delito de homicídio, o juiz poderá reduzir a pena se foi cometida por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

12 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: A pena poderá ser substituída por multa, se o agente cometer a mesma com base nas causas de diminuição da pena, ou se a agressão foi recíproca.

13 – AUMENTO DA PENA:

14 – PERDÃO JUDICIAL: Nas mesmas condições do delito de homicídio.

15 – MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA: A comissiva por razões obvias é a modalidade padrão, porém a omissiva pode ocorrer se o agente tem o status de garantidor.

16 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Não se admite tentativa nas lesões corporais resultantes de crime de natureza preterdolosa.



DIREITO PENAL III - Aborto



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – ABORTO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOL II de autoria de Rogério Greco.

1 – INTRODUÇÃO: A primeira discursão a respeito desse tema é sobre a definição do crime de aborto, isso por que o código penal não cuidou de especificar o que seria o crime de aborto, deixando a cargo da doutrina e jurisprudência.

            Por uma questão de política criminal, alguns acreditam na despenalização do crime de aborto, uma vez que pelo fato de ser proibido acarreta em problema ainda maior para o Estado, já que as gravidas passam a expelir seus filhos em clinicas clandestinas muitas vezes sem segurança.

2 –

3 – INÍCIO E TÉRMINO DA PROTEÇÃO PELO TIPO PENAL DO ABORTO: A lei penal visa a proteção da vida intrauterina, nesse sentido é preciso definir qual momento que se inicia a vida no útero da mãe, nas precisas lições de FRAGOSO, a gravidez tem início com a nidação, momento em que o óvulo fecundado chega ao útero da mãe, nesse sentido qualquer força que aja tentando interromper esse processo, estaria tecnicamente cometendo ou conduzindo um aborto.

4 – ESPÉCIES DE ABORTO: Existem duas espécies de aborto, o natural e o provocado, sendo divididos em (auto aborto ou aborto provocado com consentimento da gestante, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante), não houve previsão legal para o caso, gerando assim um indiferente penal.

5 – SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO: O sujeito ativo e passivo varia com determinado tipo de aborto, assim no primeiro caso do aborto provocado pela gestante (Art. 124, CP/40) o sujeito ativo é a própria gestante, por se tratar de um crime de mão própria, já o sujeito passivo é o próprio embrião.

            No crime previsto pelo (Art. 125, CP/40), aborto causado por terceiro sem consentimento da gestante, entende-se que qualquer um pode ser o sujeito ativo, porém o sujeito passivo será de maneira primária o embrião e de forma secundária a própria gestante.

            Para o crime previsto pelo (Art. 126, CP/40), aborto causado por terceiro com o consentimento da gestante, se o aborto tiver como meio lesão corporal leve, o sujeito ativo será qualquer um, o sujeito passivo será o embrião, em se tratando de lesão corporal grave com resultado morte da gestante, o sujeito ativo será qualquer um e o sujeito passivo será a gestante e o embrião.

6 – BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO E OBJETO MATERIAL: O bem juridicamente protegido como se sabe é a vida, o objeto é o embrião.

7 – ELEMENTO SUBJETIVO: Tal delito só admite a forma dolosa, logo qualquer que seja o aborto realizado, se ele for cometido por ação culposa, não poderá o agente ser responsabilizado por este tipo penal.

8 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Esse tipo de crime é consumado quando ocorre a interrupção do processo gestacional, assim sendo, ele pode ser expulso ou não pelo organismo. A tentativa não deixa de ser uma modalidade prevista, uma vez que por algum motivo alheio à vontade do agente, o crime não se consuma.

            O ponto crucial é a definição da vida do feto, só sendo possível provar que o feto esteve vivo é que se poderá provar que houve realmente o cometimento do crime em questão.

9 – MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA: A modalidade comissiva é certa em todas as formas deste crime, porém a modalidade omissiva só é aceita se a pessoa gozava de status de garantidor, sendo um crime de omissão imprópria, é o que ocorre quando uma gravida que percebe um sangramento e almeja um aborto, não procura um atendimento médico especializado. Situação similar pode ocorrer com um médico que atende uma gestante e falha com seu dever de cuida, nesse caso ele não responderá por dolo e sim por culpa no crime de lesão corporal.

10 – CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: O código não prevê qualquer qualificadora para este tipo de crime, mas sim formas de aumento da pena, formas essas que devem ser valoradas seguindo o critério trifásico de aplicação da pena, além disso é preciso que o agente aja com culpa para a lesão corporal grave e morte, caso contrário ele incidirá no concurso formal de crime (Art. 127, CP/40).

11 – PROVA DA VIDA:

12 – MEIOS DE REALIZAÇÃO DO ABORTO:

13 – JULGAMENTO PELO JÚRI, SEM A PRESENÇA DA RÉ: 

14 – PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Tanto para o delito de auto aborto quanto para o de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, será possível a suspensão condicional do processo. Entretanto nesse segundo, se houver fatos que aumentem a pena (lesão corporal grave), não poderá mais ser suspenso o processo.

15 – ABORTO LEGAL: O aborto legal, ou seja, aquele aborto previsto pela lei e que não é condenável, pode acontecer de duas formas: Por motivos terapêuticos ou motivos emocionais.

            O aborto por motivos terapêuticos ocorre quando a vida da gestante é coloca em xeque pelo feto, assim por claro estado de necessidade, é autorizado a morte do feto em proveito da vida da gestante.

            O aborto por motivos emocionais por sua vez, foi assim instituído por uma questão de natureza política, social, gerando transtornos para a pessoa que por isso resolve por expelir aquele que lembra de seu momento tão ruim, a maioria dos doutrinadores entendem como fato legal.

16 – DESTAQUES: 

            16.1 Gestante que perde o filho em acidente de transito: Se ela cometeu o acidente, será um indiferente penal, uma vez que não se pune o aborto na modalidade culposa, porém se por causa de outro ela sofre acidente, este deverá responder por lesão corporal.

            16.2 Morte de fetos gêmeos: Responderá por concurso formal aquele que causou a morte de dois ou mais fetos.

            16.3 Agressão à mulher sabidamente grávida: Deverá ser analisado qual o elemento subjetivo do agente que cometeu a agressão, se ele tinha a intenção de causar o aborto, responderá pelo mesmo.

            16.4 Gestante que tenta suicídio: Se a gestante tinha ciência que seu ato poderia acarretar na morte do feto e ainda assim insiste na ação, deverá ser responsabilizada, caso sobreviva, pelo crime definido no tipo penal.

            16.5 Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Completamente plausível nesses casos de aborto.

            16.6 Crime impossível: Esse instituto também foi contemplado por esse crime.

            16.7 Aborto econômico: Crime que ocorre em alguns lugares do Brasil, onde a mãe não tem condições financeira nenhuma de criar esta nova criança, dessa forma ela resolve por bem realizar o aborto.

            16.8 Decisão judicial: As duas modalidades de aborto legal, não necessitam de qualquer autorização judicial para que sejam realizadas, somente aquela proveniente de estrupo, precisa de uma oficialização do ocorrido, ou seja, que seja dada ciência de alguma forma aos órgãos do Estado.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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