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sexta-feira, 15 de agosto de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Organizações Internacionais



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 12 – ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: As organizações internacionais, surgem como sujeito de direito internacional e passam a ganhar uma posição de destaque no cenário internacional, principalmente pelo fato de que as organizações geralmente representam um grupo de Estados que possuem os mesmo objetivos.

            Uma clara demonstração de tamanho poder das organizações internacionais, é o fato de algumas delas possuírem em todos os territórios dos Estados membros, uma sede, para que assim possa aplicar o que é convencionado.

            Uma organização internacional, no conceito de El-Erian, é uma associação de Estados, estabelecida por meio de um tratado, possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma personalidade legal distinta da dos Estados-membros.[1]

            As organizações internacionais podem ser governamentais ou não, e sua área de atuação é geral ou específica, exemplo de organização governamental é a ONU, já um exemplo de não governamental é o GREENPEACE, por fim, quanto à área de atuação, podemos ter a geral, OEA, ou específica, FMI.

2 – AS NAÇÕES UNIDAS: A Organização das Nações Unidas (ONU), nasce após o fim da segunda guerra mundial e vem substituir a conhecida Liga das Nações, o objetivo da ONU é estabelecer e dar continuidade a paz mundial, assim sendo, qualquer país que tenha o espírito de manter a paz, está apto a ingressar em tal organização.

            Os membros das Nações Unidas, que violarem persistentemente os princípios da Carta, podem ser expulsos, basta que a Assembleia Geral, vote. O Concelho de Segurança é um órgão que exerce bastante poder dentro da ONU, ele tem poder de vetar quase todas as propostas, os outros órgãos são: Assembleia Geral, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela, Corte Internacional de Justiça e um Secretariado.

            2.1 A Assembleia Geral: A Assembleia Geral é formada por todos os Estados-membros da ONU, onde cada um possui poder de apena um voto e pode ter no máximo cinco representantes de seu país.

            A Assembleia se reuni anualmente em sessão ordinária, mas pode ainda ser convocada em sessão extraordinária, sempre que o Conselho de Segurança ou a maioria dos membros, assim decidirem. As decisões tomadas neste órgão, podem ser definidos por maioria simples, caso a natureza do assunto seja simples, ou em caso de assunto completo, por dois terços dos membros presentes e votantes.

            Os assuntos de natureza complexa, geralmente são os relacionados a questões de segurança internacional, ou questões de economia mundial, geralmente são assuntos que causam grande reflexo no modo de vida dos povos do mundo.

            Um Estado pode deixar de ser votante, para isso, basta que ele fique inadimplente com suas obrigações mensais junto a ONU.

            2.2 O Conselho de Segurança: O Conselho de Segurança, surge com uma proposta de ser um organismo das Nações Unidas, com o objetivo principal de manter a paz. Tal conselho é formado por cinco membros permanentes (EUA, Reino Unido, França, China e Rússia) e outros dez eleitos a cada dois anos, sendo que cada país, conta com direito a um voto.

            Quando se trata de questões processuais, a decisão é tomada com nove votos afirmativos de seus membros, porém, quando se trata de qualquer outro assunto, é necessário que todos os cinco membros permanentes, votem positivamente, esse é o chamado direito de veto, direito este que fez paralisar a atuação deste conselho e aumentar o poder de influência da Assembleia Geral.

            Ainda se tratando de voto, quando o assunto envolver algum membro do conselho, o mesmo deve se abster de votar, pode ainda algum membro das Nações Unidas, ter direito a tomar parte, sem direito de voto, se o assunto da discursão, envolver tal membro, bem como pode um Estado não participante das Nações Unidas, solicitar participação em reunião da Assembleia.

            2.3 O Conselho Econômico e Social: O Conselho Econômico e Social, é formado por cinquenta e quatro membros das Nações Unidas, por um período de três anos, podendo ser reeleito.

            Sua função é elaborar relatórios acerca de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, bem como, relatórios sobre direitos do homem e direitos fundamentais, podendo fazer recomendações a Assembleia Geral, sobre tais temas.

            2.4 O Conselho de Tutela: O Conselho de Tutela tem como configuração os membros, aqueles que se encontram frente a administração dos territórios; os membros permanentes do conselho de segurança, quando não estão administrando nenhum território tutelado e por fim outros membros eleitos, para um período de três anos.

            Atualmente a ONU só tutela dois países, então essa configuração não se aplica nos dias atuais.

            2.5 O Secretariado: O secretariado é um órgão administrativo por excelência, formado pelo secretário geral e seu pessoal, pessoal esse que é selecionado utilizando critérios geográficos, tem como função a produção de relatórios e apresentação dos mesmos na Assembleia Geral, apresentando os trabalhos desenvolvidos pela ONU.

            O secretário ainda pode, indicar tema para ser abordado pelo Conselho de Segurança, sempre que achar pertinente a paz mundial, além disso, ele e seu pessoal, possuem certa imunidade.

            2.6 Funções e Atribuições da Organização: A principal função das Nações Unidas é a manutenção da paz, para que este objetivo seja alcançado, a Carta prevê alguns métodos que podem ser utilizados, entre eles: Os métodos amistosos de solução de conflitos; a ação coletiva contra ameaças à paz, ruptura da paz ou atos de agressão; e os acordos regionais.

            2.7 Os métodos amistosos de solução de conflitos: O capítulo VI da Carta das Nações Unidas, cuidou de elucidar alguns métodos que devem ser invocados para resolução de conflitos, com o intuito maior de manter a paz e evitar a guerra, sempre sobre a égide da conciliação amistosa.

            As Nações Unidas, contudo, não tem poder para intervir em um Estado, quando o assunto em questão for essencialmente interno. A explicação do que seria essencialmente interno, não agrada a muitos doutrinadores, uma vez que ela é bastante vaga. Ficou decidido em parecer consultivo do CPJI, que uma questão essencialmente interna, seria tudo o que está dentro das funções normais de um Estado e ainda não foi regulamentado pelo direito internacional, porém uma matéria essencialmente interna pode vim a deixar de ser, para isso, basta que tal questão assuma caráter internacional.




[1] ACCIOLY, Hidelbrando, NASCIMENTO, G. E. Manual de direito internacional Público. P. 190. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

sábado, 22 de março de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Sujeitos do Direito Internacional

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 11 – OS SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Sujeito de direito internacional, é todo aquele capaz de contrair obrigações, ou seja, ser que tem direitos e deveres. Por muito tempo a doutrina relutou em reconhecer as organizações internacionais como sujeito de direito, porém hoje é pacífico. Antes a doutrina adotada era a clássica, na qual só o Estado podia ser sujeito de direito, hoje esse conceito foi abrangido para os indivíduos.

            Os países socialistas, adotam a tese de que somente os Estados são sujeito de direito, isso por que as organizações internacionais, nascem da vontade do Estado.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Relação do DIP com o Direito Interno

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 10 – RELAÇÕES DO DIP COM O DIREITO INTERNO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Matéria das mais difíceis do Direito Internacional Público, é estabelecer uma relação entre o DIP e o direito interno, a dificuldade aparece quando o juiz em um caso concreto, tem que decidir entre uma norma de direito interno e um tratado devidamente ratificado, o enfoque dado por um juiz nacional pode ser diferente do enfoque dado por um juiz internacional.

            Nesse sentido, nasceram duas terias, a teoria monista defende que o direito internacional e o direito interno fazem parte de um mesmo sistema jurídico, nesse contexto surgiram mais duas correntes, aqueles que consideram o direito internacional superior ao direito interno, teoria do primado do direito internacional, e aqueles que consideram o direito interno superior ao direito internacional, teoria do primado do direito interno.

            Para os defensores do dualismo, o direito internacional e o direito interno, fazem parte de dois sistemas jurídicos diferentes, o argumento mais utilizado é que o DIP depende da vontade dos vários Estados, já o direito interno depende somente da vontade unilateral do Estado.

            Preleciona o renomado HIDELBRANDO ACCIOLY:

Na prática, verifica-se que as regras constantes de um tratado devidamente aprovado e ratificado substituem a lei interna; dentro do mesmo critério, uma lei interna posterior não pode substituir um tratado que foi aprovado pelo legislativo e ratificado pelo executivo. A dificuldade surge no tocante a conflito entre tratado e texto constitucional. F. Rezek nos alerta que, “embora sem emprego de linguagem direta a Constituição Brasileira deixa claro que os tratados se encontram aqui sujeitos ao controle de constitucionalidade, a exemplo dos demais componentes infraconstitucionais do ordenamento jurídico. Tão firme é a convicção de que a lei fundamental não pode sucumbir, em qualquer espécie de confronto, que nos sistemas mais obsequiosos para com o direito das gentes tornou-se encontrável o preceito segundo o qual todo tratado conflitante com a Constituição só pode ser concluído depois de se promover a necessária reforma constitucional”. A convenção sobre o Direito dos Tratados (1969) como que prevê esta possibilidade, depois de estipular que um Estado não pode invocar como causa de nulidade o fato de seu consentimento em obrigar-se por um tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno, a não ser que essa manifestação de vontade “diga respeito a uma regra de seu direito interno de importância fundamental” (art. 46), Charles Rousseau, também, lembra que numerosas constituições estipularam que os tratados concluídos de forma irregular do ponto de vista do direito interno carecem de valor em direito internacional.[1]




[1] ACCIOLY, Hidelbrando, NASCIMENTO, G. E. Manual de direito internacional Público. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Codificação do Direito Internacional

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 9 – CODIFICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: A codificação do direito internacional, iniciou após o final da segunda guerra mundial, representando um grande avanço nas questões que ultrapassam as fronteiras nacionais, porém um pouco antes, em Haia, a primeira conferência de codificação do direito internacional, colocou em pauta três pontos: conflito de nacionalidade, águas territoriais e responsabilidade por danos a bens de estrangeiros.

2 – A CONFERÊNCIA DE GENEBRA SOBRE O DIREITO DO MAR (1948): A primeira conferência tratou de assuntos relacionados ao limite território, plataforma continental, largura do mar, pesca, entre outros. A questão referente a largura do mar, não obteve sucesso.

3 – A CONFERÊNCIA DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS (1961): A convenção de Viena, foi a primeira codificação do direito internacional que obteve sucesso, pacificando temas como a imunidade dos agentes diplomáticos e de suas famílias, com grande contribuição brasileira.

4 – A CONFERÊNCIA DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES (1963): A conferência de Viena feita dois anos após a de 1961, teve como objetivo regulamentar a atuação dos cônsules. A divisão feita entre as duas conferências, é meramente material, mas na prática uma completa a outra. Ficou acordado ainda que os cônsules honorários deteriam as mesmas prerrogativas dos cônsules de carreira, haja vista que, algumas Nações têm um grande número de cônsules, o que impossibilita que todos sejam carreiristas.

5 – A CONVENÇÃO SOBRE MISSÕES ESPECIAIS: Tal convenção tratou de regulamentar a atuação de agentes diplomáticos ad hoc, ou seja, com capacidades limitadas.

6 – A CONVENÇÃO SOBRE RELAÇÕES ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: Essa convenção visou regular a atuação das organizações internacionais em todo o planeta, porém não obteve total êxito, isso por que alguns Estados desenvolvidos detinham um número maior de tais organizações, quando comparado com os Estados em desenvolvimento.

7 – AS CONFERÊNCIAS DE VIENA SOBRE A SUCESSÃO DE ESTADOS: Este tema não merece ser aprofundado, por que, ambas as convenções não chegaram a um entendimento acerca de tal tema.

8 – A CONFERÊNCIA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: Tema que teve bastante discursão foi a legitimidade das organizações internacionais para realizar tratados bilaterais ou multilaterais. Sabemos que as organizações internacionais são agentes de direito internacional, logo é de se presumir que ela tenha total liberdade para efetuar tratados, porém por uma oposição do bloco socialista na época, ficou acordado que: “O tratado pode ser elaborado por organizações internacionais, desde que, eles sejam parte da missão daquela organização”.


9 – A CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982: Tal convenção inovou quanto ao critério de aprovação, nas convenções anteriores era preciso ao menos 2/3 dos votantes presentes, nessa convenção porém, foi necessário aprovação unânime, ou seja, um consenso.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Fontes Acessórias

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DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 8 – FONTES ACESSÓRIAS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: O uso de fontes acessórias, entre elas a doutrina dos autores, é previsto no (Art. 38, Estatuto CIJ), porém alguns autores lembram que este artigo foi redigido em 1920 e que se fosse hoje ele faria uma alusão a jurisprudência, decisões de organismos internacionais e as declarações unilaterais.

2 – A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS: A importância da jurisprudência para as decisões da CIJ referente a DIP é visível, em clara projeção de importância o CIJ em seu (Art. 58, alínea “d”) faz a seguinte citação: “decisões judiciárias”, sendo em alguns casos utilizada até as decisões de tribunais nacionais, porém só os países de common law, dão contribuições nesse sentido.

            Existe um grande embate quanto a importância dada pelas decisões judiciais, alguns defende com base no (Art. 38, Estatuto da CIJ), que tal tipo de fonte é acessória, já outros, defendem como fonte principal, para isso utilizam o argumento que o próprio CDI quando elabora suas normas, leva em consideração as decisões do CIJ.

3 – A DOUTRINA DOS AUTORES: A doutrina como fonte do DIP é raramente utilizada, procurando ser evitada ao máximo seu uso, isso por que os tribunais internacionais evitam antecipadamente o conflito entre autores nacionais de determinadas nações.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Os Princípios Gerais do Direito

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 7 – OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Existe um grande debate na doutrina sobre a aceitação dos princípios gerais do direito como fonte de direito internacional, para alguns é completamente possível, tanto é que o próprio (Art. 38, CPJI) faz uma alusão ao uso desse princípio, o que existe é uma forte crítica a passagem final do referido artigo, na qual faz a seguinte citação: “reconhecidos pelas nações civilizadas”, o que é para muitos autores, uma herança do tempo em que a Europa exercia maior influência no mundo.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - O Costume Internacional

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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – O COSTUME INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Com o advento do final da segunda guerra mundial, o uso do direito costumeiro como fonte de direito, tornou-se cada vez mais escasso, isso por que o direito costumeiro não conseguia acompanhar as mudanças sociais globais, haja vista que até então o conceito de direito costumeiro estava sempre associado ao seguinte critério: prática e repetitiva por longo período de tempo.

            Recentemente, tal conceito sofreu alteração, foi endossado a expressão instant customary international law, ou seja, o direito costumeiro só precisa agora ser uma prática consequente generalizada, não sendo mais importante o período de tempo.

            Tal direito é frequentemente utilizado, seja em tratados, onde ele serve como fonte acessória, acompanhado do travaux préparatoires, ou seja em convenções, onde ele serve para completar lacunas.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Os Tratados

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – OS TRATADOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Por tratado, entende-se como um acordo bilateral ou multilateral de vontades, que com o advento da convenção de Viena (1986), determinou a regra de estabelecimento dos tratados, expandido o direito de estabelecer o mesmo a todos os agentes de direito internacional, antes delegado somente aos Estados Nacionais e organizações internacionais.

            Dessa convenção também, surge a definição do termo tratado, sendo utilizado como termo genérico, ou seja, convenções, cartas, protocolos, declarações, seriam sub espécies dos tratados. A carta assume na posição hierárquica, a mais importante das posições, temos ainda o estatuto, utilizado na Corte Internacional de Justiça e a convenção, que seria um tratado assinado por múltiplas partes.

            Podemos classificar os tratados quanto ao número de participantes, bilaterais ou multilaterais, ou quanto a natureza dos mesmo, tratado-contrato e tratado lei ou normativo. O primeiro deles ocorre geralmente entre um acordo bilateral, mas nada impede que seja multilateral, já o segundo é geralmente celebrado entre vários Estados.

            Os tratados-contratos, são divididos em executados ou executórios, o primeiro é aquele que deve ser executado de imediato, e dispõem sobre matérias permanentes, já o segundo tem condições suspensivas, ou seja, só será executado quando for necessário.

2 – CONDIÇÃO DE VALIDADE DOS TRATADOS: Para que um tratado seja considerado válido, é necessário que as partes tenham capacidade para tal, que os agentes sejam habilitados, que aja consentimento mútuo e que o objeto seja lícito, possível.

            2.1 Capacidade das partes contratantes: Além dos Estados soberanos, a liga das nações também pode firma tratados.

            2.2 Habilitação dos agentes signatários: É preciso que os agentes que atuam em nome dos Estados, tenham em sua posse documento de plenos poderes, esse documento só é dispensado ao Chefe de Estado e Ministro das Relações Exteriores e só pode ser emitido por eles.

            2.3 Consentimento mútuo: O consentimento é importante no momento que um tratado é instituído, isso por que o tratado emanada de uma vontade expressa ou tácita, assim, se faz necessário que o agente dê seu consentido. Nos tratados internacionais, não é necessário que o consentimento seja unânime, sendo preciso que ao menos 2/3 dos Estados presentes votem a favor ou contra, além disso, alguns vícios do consentimento foram previsto pela conferência de Viena (erro, dolo, coação, etc).

            2.4 Objeto lícito e possível: O objeto do tratado deve ser possível e permitido pelo direito e pela moral.

3 – EFEITOS DE TRATADO SOBRE TERCEIROS ESTADOS: Os tratados só atingem os Estados convencionados, ou seja, eles não são abrangentes a terceiros, porém existem algumas exceções reconhecidas pelas convenções:

            O terceiro que se sentir lesado por um tratado, pode protestar afim de assegurar seus direitos, porém se este terceiro não é lesado, ele não poderá recorrer por meio judicial, somente ficando para ele a hipótese diplomática.

            Pode ocorrer ainda de um terceiro Estado ser beneficiado por um tratado entre outras partes, neste caso é uma das exceções à regra de que só os Estados participantes são afetados.

4 – RATIFICAÇÃO, ADESÃO E ACEITAÇÃO DE TRATADO: Primeiramente temos que abordar o tema quanto a assinatura do tratado, ela não é o único meio de adesão ao mesmo, podendo ficar acordado outros meios.

            A ratificação, deixou de ser obrigatória em todos os tratados internacionais, ela consiste na aprovação do tratado pelo chefe de governo, ele vai aprovar um tratado feito em seu nome, geralmente esse processo é feito após aprovação do Congresso Nacional.

            A ratificação se dar por assinatura de um documento, no qual o Chefe de Estado ou o Ministro das Relações Exteriores, se comprometem em cumprir rigorosamente o teor do documento, mas na verdade não é propriamente a ratificação que dá vigor ao tratado, o que faz com que os efeitos do tratado passem a vigorar é a troca do mesmo por um instrumento idêntico, ou o seu depósito em outro lugar.

            Quando se trata de tratados bilaterais, se faz necessário a troca das ratificações, que geralmente é feita pelos plenipotenciários, Ministro das Relações Exteriores ou agentes diplomáticos, em duas vias e nos idiomas dos presentes.

            Quando o tratado é multilateral, se faz preciso o depósito do mesmo, podendo ser nos governos dos próprios assinantes, na sede das Nações Unidas ou da Organização do Estados Americanos.

            Somente os Estados que participaram do tratado é que devem retificá-los, se posteriormente algum outro Estado resolver aderir ao mesmo, esse procedimento será pelo pela adesão ou aceitação.

5 – REGISTRO E PUBLICAÇÃO DE TRATADO: A carta das Nações Unidas, determina que todo o tratado internacional deve ser registrado no secretariado e publicado, só assim, terá sua vigência plena.

6 – INTERPRETAÇÃO DE TRATADOS: As convenções de 1969 e 1986, versam nos (Art. 31 a 33) sobre a interpretação dos tratados internacionais, determinando que os mesmo devem ser interpretados a luz da boa-fé. Além da boa-fé, deve ser levada em consideração a intenção das partes, essa dedução é feita levando em consideração o preâmbulo, anexo, ou até mesmo o acordo prévio.

            Pode se recorrer aos trabalhos preparatórios do tratado, travaux préparatoires, para dirimir qualquer dúvida, devendo ainda, ser o tratado interpretado como um todo, salvo se foi convencionado que um de seus elementos seria interpretado isoladamente, contudo esse tema ganha maior complexidade, quando se fala em tratado das Nações Unidas, isso por que as diversas línguas envolvidas, em sua maioria, tem interpretações diferentes da mesma situação, além dos costumes, que pode ter a mesma influência.

7 – APLICAÇÃO DE TRATADOS SUCESSIVOS SOBRE A MESMA MATÉRIA: Pode acontecer de dois tratados versarem sobre o mesmo tema, nesse caso a dúvida recai sobre qual deles deve prevalecer?

            Grocius, apresentou a tese da lex prior, bastante aceita pelas entidades internacionais, tendo também a sua versão contrária, lex posterior, porém o próprio Groius defende a aplicação da lex specialis, quando a mesma existir.

            A convenção de 1969, decidiu que se tratando de conflito entre um tratado e o texto da carta (convenção), deverá prevalecer o da carta, ela é higter law, ou seja, superior a todas as demais, porém em situação conflitante, é aconselhável que se busque a solução utilizando-se da boa-fé, dessa forma seria possível conciliar dois ou mais acordos.

8 – NULIDADE, EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE TRATADOS: O assunto mais sensível da convenção de 1969, foi justamente o que trata da nulidade, extinção e suspensão dos tratados internacionais. Elementos que antes eram valorados no quesito validade, entre eles: dolo, coação, erro, agora passaram a assumir a função de nulidade do contrato, ficando acordado que seus efeitos não retroagem (Art. 4º).

            A convenção de 1969 e 1986, contrariando a doutrina, tratam separadamente a nulidade da extinção e da suspensão, sendo a nulidade reconhecida em casos de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, coerção exercida sobre o referido representante e coerção decorrente de ameaça ou emprego de força, além da adoção de tratado com desconhecimento do jus cogens.

            Para Accioly, erro e dolo, não são cabíveis em tratados internacionais, isso por que os agentes atuam com muita precaução, não dando espaço para que isso ocorra, além disso temos a coação, difícil de se provar, mas pode anular um tratado.

            Por fim, abaixo listarei as hipóteses que podem extinguir um tratado:

1.    A execução integral do tratado;
2.    A expiração do prazo convencionado;
3.    A verificação de uma condição resolutória, prevista expressamente;
4.    Acordo mútuo entre as partes;
5.    A renúncia unilateral, por parte do Estado ao qual o tratado beneficia de modo exclusivo;
6.    A impossibilidade de execução;
7.    A denúncia, admitida expressa ou tacitamente pelo próprio tratado;
8.    A inexecução do tratado, por uma das partes contratantes;
9.    A guerra sobrevinda entre as partes contratantes;
10. A prescrição liberatória.

Por fim, Accioly consagrou a existência de mais um motivo de anulação do contrato, invocando o princípio rebus sic stantibus (estando as coisas como estão), ou seja, se a situação de uma das partes sofresse alguma alteração no momento de execução do contrato, vindo a prejudicá-la, ela poderia denunciar e solicitar a nulidade deste tratado.
           
             


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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