domingo, 1 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Relação de Causalidade

Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do
Cap XXV do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.


1 - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: Ao se estudar sobre a teoria finalística do crime, foi apresentado que uma de suas fases de estudo, fato típico, é composto pela conduta (dolosa ou culposa e omissiva ou comissiva), tipicidade (conglobante ou formal), resultado e nexo de causalidade.

            O nexo de causalidade é a relação existente entre a ação do agente e o resultado, é preciso que tal ação gere um resultado e que seja devidamente comprovado que este resultado é originário daquela ação.

2 - DO RESULTADO QUE TRATA O CAPUT DO ART. 13 DO CÓDIGO PENAL: A interpretação feita sobre o resultado citado no caput do art. 13 é alvo de discordância entre alguns doutrinadores, uma vez sabendo que a existência de crime depende de um resultado alguns doutrinadores consideram somente como resultado e conseqüentemente como crime, aqueles que produzem efetiva modificação no mundo exterior, assim sendo, aqueles que modificam alguma coisa graças a uma relação de causalidade. Segundo estes doutrinadores as ações de conduta omissiva não seriam dessa forma consideradas crimes, uma vez que não modificam o mundo exterior.

            Porém como preleciona Luiz Flávio Gomes, a resultado citado no referido art. não diz respeito ao resultado material e sim resultado jurídico, assim sendo se uma ação seja ela omissiva ou comissiva infringir um bem jurídico, este é considerado resultado para todos os efeitos e conseqüentemente crime.

3 - TEORIAS SOBRE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: Temos três teorias que abordam as relações de causa, entre elas:

a)    teoria da causa adequada;

b)    teoria da relevância jurídica;

c)    teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).

            A teoria da causa adequada diz que a causa é condição necessária e adequada a produção de um determinado evento, e para ser adequada ela teria que ser idônea na produção de tal efeito, sendo excluído os acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais e anormais (GREGO, Rogério).

            A teoria da relevância jurídica defende que a causa seria uma condição relevante para produção de um determinado resultado, assim sendo, o juízo de irrelevância para o mundo jurídico será considerado como tudo aquilo que for improvável para o homem prudente, só o que é claramente previsível será relevante.

            Por fim para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, será causa toda e qualquer ação ou omissão sem o qual não seria possível a produção de determinado resultado.

4 - REGRESSÃO EM BUSCA DAS CAUSAS DO RESULTADO: Se ao analisar a relação de causalidade nós tivéssemos que os eventos em busca da causa primária do resultado, entraríamos em uma regressão infinita, uma vez que um homem que compra uma arma de forma lícita teria como causa anterior o vendedor, que teria como causa o fornecedor, etc.

            Para evitar esse tipo de regresso devemos interromper a regressão ao momento em que o agente não age com causa ou dolo, ou seja, o vendedor que vendeu a arma de forma lícita não poderia ser responsabilizado.

5 - PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO DE THYRÉN: Em resumo o processo hipotético de eliminação de Thyrén, diz o seguinte: "A causa é toda ação da qual se fosse omitida por um processo mental, o resultado não seria produzido", assim um homem que comete homicídio, se não tivesse comprado a arma o resultado não teria sido praticado, mas se esse mesmo homem tivesse deixado de jantar na noite anterior, isso em nada mudaria o resultado.

6 - ESPÉCIES DE  CAUSAS: Tido como causa a ação ou omissão sem à qual não se teria produzido determinado resultado, temos dois tipos de causas, aquelas absolutamente independentes e as relativamente independentes.

            6.1 Causas absolutamente independentes: As causas absolutamente independentes, são aquelas  que o resultado seria produzido, mesmo que não tivesse agido qualquer conduta do agente.

            Sendo divididas em:

                        6.1.1 Preexistentes: As causas preexistentes são aquelas que antecedem a conduta do agente, por exemplo um homem que ingere grande quantidade de veneno, logo depois um outro homem atira nele com intenção de matá-lo, porém ele vem a morrer vítima do veneno, neste caso o agente será imputado a pena de tentativa, uma vez que mesmo sem seus tiros a vítima viria a morrer.

                        6.1.2 Concomitante: Causas concomitantes são aquelas que ocorrem de forma simultânea, porém só uma da causa ao resultado, é o que ocorre quando duas pessoas atiram ao mesmo tempo em uma terceira pessoa, tem que ser analisado qual foi a arma que trouxe o resultado fatal para que possa dessa forma indiciar essa pessoa por homicídio e a outra por tentativa.

                        6.1.3 Supervenientes: Essas são as causas posteriores a ação que produzem um resultado espero pelo agente, imagine que um indivíduo realiza três disparos contra seu desafeto e que o prédio em que os dois se encontram desaba, este fato foi considerado posteriormente como a causa da morte, neste caso o agente responderá pela tentativa.

            6.2 causas relativamente independentes: As causas relativamente independentes são aquelas que atuam em conformidade com a conduta do agente, dessa forma o resultado só será obtido se for estabelecido uma relação causa + conduta do agente.

                        6.2.1 Preexistente: A causa preexistente é aquela que antecede a conduta do agente, imagine um exemplo de uma vítima hemofílica que recebe um golpe de faca causando um ferimento não letal, mas graças ao fato dessa vítima ter sua condição biológica diferenciada ele vem a falecer, se o agente agiu com animus necandi, ou seja, ele agiu sabia da condição da vítima, o mesmo responderá por dolo, caso o agente saiba da condição da vítima, mas não tenha tido a intenção de matá-la, animus laedendi, ele responderá por lesão corporal seguida de morte, mas se ele desconhecia a condição da vítima, ele responderá por lesão corporal leve.

                        6.2.2 Concomitante: A causa concomitante é aquela que tanto a conduta do agente quanto a causa levam a morte da vítima, imagine um agente que realiza três disparos de arma de fogo contra um senhor de idade, este ao ver a arma tem um infarto e não vem a morrer graças aos disparos, mas sim graças ao infarto, neste caso será imputado ao agente o dolo.

                        6.2.3 Superveniente: A causa + a conduta do agente superveniente é considerada como aquela que se por si só vier a produzir determinado resultado que fuja da linha natural de desdobramento, ele não será imputado ao agente.

                        Imagine o exemplo de um homem que efetua três disparos de arma de fogo contra um desafeto, este é socorrido ao hospital, mas no caminho a ambulância capota e o desafeto morre em conseqüência da capotagem, é só observar que a linha natural de quem leva um tiro não é morrer entre as ferragens de um acidente, dessa forma o agente não responderá por dolo.

                        No mesmo caso se a vítima chegar com vida no hospital e contrair uma infecção graças aos ferimentos e morrer graças a infecção, neste caso o agente responderá por dolo, uma vez que a infecção é plenamente normal a quem recebe um tiro.

                        Outro fator crucial é acrescentado a linha de desdobramento físico da ação inicial que é a relevância, isso para evitar que uma ação com um teor de relevância mínimo venha a ser incorporado como causa de um resultado e imputado a um agente, dessa forma se um agente vim a perfurar o dedão do pé de uma vítima e essa em conseqüência da negligência com o tratamento médico e a falta de higiene, vier a contrair tétano e morrer, não pode o agente ser imputado essa pena, pelo fato da relevância.

7 - CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS: A distinção básica entre os crimes omissivos próprios e impróprios é o dever legal daquele que se omite, no caso do primeiro tipo de crime temos que a omissão acontece por qualquer pessoa que podia agir e se omitiu, enquanto no segundo acontece por um agente que tem o dever legal de agir para evitar que tal resultado seja produzido, é o caso do policial que não age em defesa de uma vítima.

8 - RELEVÃNCIA DA OMISSÃO: A relevância na omissão vem pra elencar as condições em que o garantidor (aquele que é obrigado por lei a agir) pode não ser imputado a responsabilidade por ter sido omisso. A relevância é prescrita no § 2º do art. 13 do Código Penal, que diz ser a omissão penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir...

            O dever e o poder de agir devem ser analisados para determinar se ao agente será ou não imputado a pena, imagine um salva vida que corre para salvar uma vítima e faz todos os procedimentos que estão ao seu alcance, ele devia e podia agir e assim o fez, mesmo assim a vítima veio a falecer, neste caso ele não será responsabilizado.

            Ainda temos o caso em que o garantidor deve agir, mas não pode por uma incapacidade física, neste caso ele não será responsabilizado.

9 - CRIMES OMISSIVOS POR COMISSÃO: O crime omissivo por comissão é aquele em que o agente o produz com a intenção de fazer com que os garantidores não consigam executar seu dever legal, assim se um homem se afoga e o salva-vidas corre para socorrê-lo, mas no caminho é impedido por um agente qualquer, esse agente responderá por homicídio caso a vítima venha a falecer.

10 - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: A teoria da imputação objetiva tem como objetivo a não imputação objetiva do agente e sim a imputação normativa, dessa forma essa teoria encontra-se antes inclusive da análise do dolo do agente verificando em caso de uma morte se é ou não homicídio e não se é culposo ou doloso, a teoria ainda aparece como limitadora da teoria da equivalência dos antecedentes causais deixando de analisar as causas do ponto de vista puramente material e observando de forma jurídico-normativa.

            Roxin cria uma teoria geral da imputação, formulando que para evitar a imputação de forma objetiva, deve ser respeitado 4 (quatro) critérios em crimes de resultado, sendo:

a)    a diminuição do risco: Imagine que uma vítima sofra um atentado e seu segurança tenta livrá-lo daquele atentado, mas não consegue, conseguindo somente reduzir o dano causado a vítima, dessa forma não poderá ser imputada aquele que reduziu o risco a probabilidade de uma lesão corporal.

b)    criação de um risco juridicamente relevante: Imagine que um neto desejando a morte de seu avô compra pra o mesmo uma viagem em um cruzeiro, desejoso que o navio de seu avô venha a afundar e o mesmo morra. Porém é exatamente o que ocorre, segundo Roxin não poderá ser imputado ao agente a intenção de homicídio, uma vez que ele não criou um risco juridicamente relevante.

c)    aumento do risco permitido: Imagine um dono de uma empresa de fabricos de lã, ao importar a lã ele é informado pelo importador que a mesma deve ser devidamente esterilizada, fato que o fabricante não se atenta e não vêm a fazer, porém alguns funcionários contraem uma doença mortal e morrem, depois é verificado que mesmo que fosse esterilizado a doença ainda seria transmitida, neste caso o fabricante não poderá ser responsabilizado.

d)    esfera de proteção da norma como critério de imputação: Aquilo que transcende o campo de proteção da norma, não deverá ser alvo de imputação, é o caso de uma senhora que vem a falecer ao receber a notícia que seu filho foi vítima de homicídio, a morte da senhora não poderá ser imputada ao agente que matou seu filho já que este caso transcende a proteção da norma.

            Além de Roxin, Jakobs também prelecionou sobre a teoria da imputação objetiva, acrescentando dessa vez a imputação do comportamento, sendo o homem um animal social ele teria certo papel a exercer na sociedade.

a)    risco permitido: Segundo Jakobs não há de se pensar em progresso social sem risco, imagine uma sociedade sem seus automóveis por exemplo, dessa forma se o agente que pratica tal conduta e essa conduta vem a aumentar o risco de lesão ou perigo de lesão de bens de uma terceira pessoa e esse risco ainda tiver dentro dos padrões aceitos de uma sociedade, tal fato não poderá ser imputado ao agente, dessa forma devemos analisar a conduta do agente de forma a respeitar primeiro logo as normas administrativas, deontológicas, etc, sendo incluído devidos fatos no tipo objetivo de injusto imprudente.

b)    princípio da confiança: O princípio da confiança elenca a confiança que deve haver dentro de uma sociedade para que o pacto de contrato social não seja rompido, assim um médico que faz uma incursão cirúrgica confia plenamente que seu equipamento está esterilizado, caso venha a ocorrer de não esterilização e o paciente contraia uma infecção e morra, não deverá ser imputada ao médico o resultado de tal conduta.

c)    proibição de regresso: Segundo Jakobs o agente que age seguindo seu papel na sociedade não pode ser responsabilizado mesmo que tenha ciência de que um delito está preste a acontecer, assim imagine que um homem compra pão com a intenção de envenená-lo e matar um outro, mesmo que o padeiro saiba de tal intenção, caso ele não venha a agir não poderá ser imputado a ele nenhuma sanção penal, diferente do processo hipotético de eliminação de Thyrén, em que por eliminação chegaríamos ao momento que o terceiro agiu com dolo ou culpa, sendo neste caso do padeiro, imputado ao mesmo a pena por agir de forma culposa.
competência ou capacidade da vítima: Neste momento iremos analisar duas situações oriundas desse critério de Jakobs, a primeira diz respeito as ações de próprio risco, assim sendo um homem que pratica a cavalgada assume o risco de seu cavalo vim a rebela-se, ou mesmo um praticante de montanhismo sabe que pode vim a cair, mesmo que seu instrutor aja com seu papel de cuidado. Ainda temos os casos de consentimento do ofendido, assim um motorista ao sair de uma festa bêbado é impedido por seu amigo que pede para levar o carro, imagine que o carro venha a se colidir e seu amigo morrer, a ele não poderá ser imputado a pena, outro caso é um homem que exige de um motorista que ele corra acima da velocidade permitida, caso o veículo venha a colidir, não poderá ser imputado ao motorista o da

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