Cap XXV do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.Qualquer erro, por favor, me reportem.
1 - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: Ao se estudar sobre a teoria finalística do crime, foi apresentado que
uma de suas fases de estudo, fato típico, é composto pela conduta (dolosa ou culposa e omissiva ou comissiva), tipicidade (conglobante ou formal), resultado e nexo de causalidade.
O nexo de causalidade é
a relação existente entre a ação do agente e o resultado, é preciso que tal
ação gere um resultado e que seja devidamente comprovado que este resultado é
originário daquela ação.
2 - DO RESULTADO QUE TRATA O
CAPUT DO ART. 13 DO CÓDIGO PENAL: A interpretação feita
sobre o resultado citado no caput do
art. 13 é alvo de discordância entre alguns doutrinadores, uma vez sabendo que
a existência de crime depende de um
resultado alguns doutrinadores consideram somente como resultado e
conseqüentemente como crime, aqueles que produzem efetiva modificação no mundo
exterior, assim sendo, aqueles que modificam alguma coisa graças a uma relação
de causalidade. Segundo estes doutrinadores as ações de conduta omissiva não seriam dessa forma consideradas crimes, uma vez que não modificam o
mundo exterior.
Porém como preleciona
Luiz Flávio Gomes, a resultado
citado no referido art. não diz respeito ao resultado material e sim resultado
jurídico, assim sendo se uma ação seja ela omissiva ou comissiva infringir
um bem jurídico, este é considerado resultado
para todos os efeitos e conseqüentemente crime.
3 - TEORIAS SOBRE A RELAÇÃO DE
CAUSALIDADE: Temos três teorias que abordam as relações de causa,
entre elas:
a) teoria da causa adequada;
b) teoria da relevância jurídica;
c) teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).
A teoria da causa adequada diz que a causa é condição necessária
e adequada a produção de um determinado evento, e para ser adequada ela
teria que ser idônea na produção de tal efeito, sendo excluído os
acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais e anormais (GREGO,
Rogério).
A teoria da relevância jurídica defende que a causa seria uma condição relevante
para produção de um determinado resultado,
assim sendo, o juízo de irrelevância para
o mundo jurídico será considerado como tudo aquilo que for improvável para o
homem prudente, só o que é claramente previsível será relevante.
Por fim para a teoria da equivalência dos antecedentes
causais, será causa toda e qualquer ação
ou omissão sem o qual não seria
possível a produção de determinado resultado.
4 - REGRESSÃO EM BUSCA DAS CAUSAS
DO RESULTADO: Se ao analisar a relação de causalidade nós tivéssemos
que os eventos em busca da causa primária do resultado, entraríamos em uma
regressão infinita, uma vez que um homem que compra uma arma de forma lícita
teria como causa anterior o vendedor, que teria como causa o fornecedor, etc.
Para evitar esse tipo
de regresso devemos interromper a regressão ao momento em que o agente não age
com causa ou dolo, ou seja, o
vendedor que vendeu a arma de forma lícita não poderia ser responsabilizado.
5 - PROCESSO HIPOTÉTICO DE
ELIMINAÇÃO DE THYRÉN: Em resumo o processo hipotético
de eliminação de Thyrén, diz o seguinte: "A causa é toda ação da qual se
fosse omitida por um processo mental, o resultado não seria produzido",
assim um homem que comete homicídio, se não tivesse comprado a arma o resultado
não teria sido praticado, mas se esse mesmo homem tivesse deixado de jantar na
noite anterior, isso em nada mudaria o resultado.
6 - ESPÉCIES DE CAUSAS: Tido como
causa a ação ou omissão sem à qual
não se teria produzido determinado resultado, temos dois tipos de causas,
aquelas absolutamente independentes e as
relativamente independentes.
6.1 Causas absolutamente independentes: As causas absolutamente
independentes, são aquelas que o
resultado seria produzido, mesmo que não
tivesse agido qualquer conduta do agente.
Sendo divididas em:
6.1.1 Preexistentes: As causas
preexistentes são aquelas que antecedem a conduta do agente, por exemplo um
homem que ingere grande quantidade de veneno, logo depois um outro homem atira
nele com intenção de matá-lo, porém ele vem a morrer vítima do veneno, neste
caso o agente será imputado a pena de tentativa,
uma vez que mesmo sem seus tiros a vítima viria a morrer.
6.1.2 Concomitante: Causas concomitantes
são aquelas que ocorrem de forma simultânea, porém só uma da causa ao
resultado, é o que ocorre quando duas pessoas atiram ao mesmo tempo em uma
terceira pessoa, tem que ser analisado qual foi a arma que trouxe o resultado
fatal para que possa dessa forma indiciar essa pessoa por homicídio e a outra
por tentativa.
6.1.3 Supervenientes: Essas são as
causas posteriores a ação que produzem um resultado espero pelo agente, imagine
que um indivíduo realiza três disparos contra seu desafeto e que o prédio em
que os dois se encontram desaba, este fato foi considerado posteriormente como
a causa da morte, neste caso o agente responderá pela tentativa.
6.2 causas relativamente independentes: As causas relativamente
independentes são aquelas que atuam em conformidade com a conduta do agente,
dessa forma o resultado só será obtido se for estabelecido uma relação causa +
conduta do agente.
6.2.1 Preexistente: A causa
preexistente é aquela que antecede a conduta do agente, imagine um exemplo de
uma vítima hemofílica que recebe um golpe de faca causando um ferimento não
letal, mas graças ao fato dessa vítima ter sua condição biológica diferenciada
ele vem a falecer, se o agente agiu com animus necandi, ou seja, ele agiu sabia da condição da vítima, o mesmo
responderá por dolo, caso o agente
saiba da condição da vítima, mas não tenha tido a intenção de matá-la, animus
laedendi, ele responderá por lesão corporal seguida de morte, mas se
ele desconhecia a condição da vítima, ele responderá por lesão corporal leve.
6.2.2 Concomitante: A causa
concomitante é aquela que tanto a conduta do agente quanto a causa levam a
morte da vítima, imagine um agente que realiza três disparos de arma de fogo
contra um senhor de idade, este ao ver a arma tem um infarto e não vem a morrer
graças aos disparos, mas sim graças ao infarto, neste caso será imputado ao
agente o dolo.
6.2.3 Superveniente: A causa + a
conduta do agente superveniente é considerada como aquela que se por si só vier a produzir determinado
resultado que fuja da linha natural de
desdobramento, ele não será imputado ao agente.
Imagine o
exemplo de um homem que efetua três disparos de arma de fogo contra um
desafeto, este é socorrido ao hospital, mas no caminho a ambulância capota e o
desafeto morre em conseqüência da capotagem, é só observar que a linha natural
de quem leva um tiro não é morrer entre as ferragens de um acidente, dessa
forma o agente não responderá por dolo.
No mesmo
caso se a vítima chegar com vida no hospital e contrair uma infecção graças aos
ferimentos e morrer graças a infecção, neste caso o agente responderá por dolo,
uma vez que a infecção é plenamente normal a quem recebe um tiro.
Outro fator
crucial é acrescentado a linha de
desdobramento físico da ação inicial que é a relevância, isso para evitar que uma ação com um teor de relevância
mínimo venha a ser incorporado como causa de um resultado e imputado a um
agente, dessa forma se um agente vim a perfurar o dedão do pé de uma vítima e
essa em conseqüência da negligência com o tratamento médico e a falta de
higiene, vier a contrair tétano e morrer, não pode o agente ser imputado essa
pena, pelo fato da relevância.
7 - CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E
IMPRÓPRIOS: A distinção básica entre os crimes omissivos próprios
e impróprios é o dever legal daquele que se omite, no caso do primeiro tipo de
crime temos que a omissão acontece por qualquer pessoa que podia agir e se
omitiu, enquanto no segundo acontece por um agente que tem o dever legal de
agir para evitar que tal resultado seja produzido, é o caso do policial que não
age em defesa de uma vítima.
8 - RELEVÃNCIA DA OMISSÃO: A relevância na omissão vem pra elencar as condições em que o garantidor (aquele que é obrigado por
lei a agir) pode não ser imputado a responsabilidade por ter sido omisso. A
relevância é prescrita no § 2º do art. 13 do Código Penal, que diz ser a
omissão penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir...
O dever e o poder de
agir devem ser analisados para determinar se ao agente será ou não imputado a
pena, imagine um salva vida que corre para salvar uma vítima e faz todos os
procedimentos que estão ao seu alcance, ele devia e podia agir e assim o fez, mesmo assim a vítima veio a
falecer, neste caso ele não será responsabilizado.
Ainda temos o caso em
que o garantidor deve agir, mas não pode
por uma incapacidade física, neste caso ele não será responsabilizado.
9 - CRIMES OMISSIVOS POR
COMISSÃO: O crime omissivo por comissão é aquele em que o agente o produz com a intenção de fazer
com que os garantidores não consigam
executar seu dever legal, assim se
um homem se afoga e o salva-vidas corre para socorrê-lo, mas no caminho é
impedido por um agente qualquer, esse agente responderá por homicídio caso a
vítima venha a falecer.
10 - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
A teoria da imputação objetiva tem como objetivo a não
imputação objetiva do agente
e sim a imputação normativa, dessa
forma essa teoria encontra-se antes inclusive da análise do dolo do agente verificando em caso de
uma morte se é ou não homicídio e não se é culposo ou doloso, a teoria ainda
aparece como limitadora da teoria da
equivalência dos antecedentes causais deixando de analisar as causas do
ponto de vista puramente material e
observando de forma jurídico-normativa.
Roxin cria uma teoria geral da imputação, formulando que para evitar a
imputação de forma objetiva, deve ser respeitado 4 (quatro) critérios em crimes
de resultado, sendo:
a) a diminuição do risco: Imagine que uma vítima sofra um atentado e seu segurança tenta livrá-lo
daquele atentado, mas não consegue, conseguindo somente reduzir o dano causado
a vítima, dessa forma não poderá ser imputada aquele que reduziu o risco a
probabilidade de uma lesão corporal.
b) criação de um risco juridicamente
relevante: Imagine que um neto desejando a morte de seu avô
compra pra o mesmo uma viagem em um cruzeiro, desejoso que o navio de seu avô
venha a afundar e o mesmo morra. Porém é exatamente o que ocorre, segundo Roxin
não poderá ser imputado ao agente a intenção de homicídio, uma vez que ele não
criou um risco juridicamente relevante.
c) aumento do risco permitido: Imagine um dono de uma empresa de fabricos de lã, ao importar a lã ele é
informado pelo importador que a mesma deve ser devidamente esterilizada, fato
que o fabricante não se atenta e não vêm a fazer, porém alguns funcionários
contraem uma doença mortal e morrem, depois é verificado que mesmo que fosse
esterilizado a doença ainda seria transmitida, neste caso o fabricante não
poderá ser responsabilizado.
d) esfera de proteção da norma como
critério de imputação: Aquilo que transcende o campo de proteção da norma,
não deverá ser alvo de imputação, é o caso de uma senhora que vem a falecer ao
receber a notícia que seu filho foi vítima de homicídio, a morte da senhora não
poderá ser imputada ao agente que matou seu filho já que este caso transcende a
proteção da norma.
Além de Roxin, Jakobs
também prelecionou sobre a teoria da
imputação objetiva, acrescentando dessa vez a imputação do comportamento, sendo o homem um animal
social ele teria certo papel a exercer na sociedade.
a) risco permitido: Segundo Jakobs não há de se pensar em progresso social sem risco,
imagine uma sociedade sem seus automóveis por exemplo, dessa forma se o agente
que pratica tal conduta e essa conduta vem a aumentar o risco de lesão ou
perigo de lesão de bens de uma terceira pessoa e esse risco ainda tiver dentro
dos padrões aceitos de uma sociedade, tal fato não poderá ser imputado ao
agente, dessa forma devemos analisar a conduta do agente de forma a respeitar
primeiro logo as normas administrativas,
deontológicas, etc, sendo incluído devidos fatos no tipo objetivo de injusto imprudente.
b) princípio da confiança: O princípio da confiança elenca a confiança que deve haver dentro de uma
sociedade para que o pacto de contrato social não seja rompido, assim um médico
que faz uma incursão cirúrgica confia plenamente que seu equipamento está
esterilizado, caso venha a ocorrer de não esterilização e o paciente contraia
uma infecção e morra, não deverá ser imputada ao médico o resultado de tal
conduta.
c) proibição de regresso: Segundo Jakobs o agente que age seguindo seu papel na sociedade não pode
ser responsabilizado mesmo que tenha ciência de que um delito está preste a
acontecer, assim imagine que um homem compra pão com a intenção de envenená-lo
e matar um outro, mesmo que o padeiro saiba de tal intenção, caso ele não venha
a agir não poderá ser imputado a ele nenhuma sanção penal, diferente do processo hipotético de eliminação de
Thyrén, em que por eliminação chegaríamos ao momento que o terceiro agiu
com dolo ou culpa, sendo neste caso
do padeiro, imputado ao mesmo a pena por agir de forma culposa.
competência ou capacidade da vítima: Neste momento iremos
analisar duas situações oriundas desse critério de Jakobs, a primeira diz
respeito as ações de próprio risco,
assim sendo um homem que pratica a cavalgada assume o risco de seu cavalo vim a
rebela-se, ou mesmo um praticante de montanhismo sabe que pode vim a cair,
mesmo que seu instrutor aja com seu papel de cuidado. Ainda temos os casos de consentimento do ofendido, assim um
motorista ao sair de uma festa bêbado é impedido por seu amigo que pede para
levar o carro, imagine que o carro venha a se colidir e seu amigo morrer, a ele
não poderá ser imputado a pena, outro caso é um homem que exige de um motorista
que ele corra acima da velocidade permitida, caso o veículo venha a colidir,
não poderá ser imputado ao motorista o da
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