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quarta-feira, 4 de junho de 2014

DIREITO FINANCEIRO I - Controle Externo e Interno

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 7 – CONTROLE EXTERNO.

1 – INTRODUÇÃO: Existe um controle realizado pelo poder legislativo em parceria com os tribunais de conta, com o intuito de fiscalizar a aplicação dos recursos da união, para isso, o congresso conta com apoio do tribunal de contas da união, em caso de despesas da união, ou as câmaras legislativas estaduais ou municipais (Rio e São Paulo) contam com apoio dos respectivos tribunais de contas.
2 – TRIBUNAIS DE CONTAS: Os tribunais de contas são órgãos com competência para a qualquer momento realizar auditorias e fiscalizações sobre a União, Estados e Municípios, dotados de autonomia administrativa e financeira, sem qualquer subordinação a poderes, ficando restrito a sua abrangência, porém a fonte do recurso também importa, assim, pode ocorrer que o Tribunal de Contas da União realize auditoria sobre o Estado de Pernambuco, para isso basta que Pernambuco receba algum recurso federal.
            2.1 TCU: Realiza fiscalização da aplicação de recursos federais, repassados para outros entes.
            2.2 TCE’s: Realizam fiscalização dos recursos gastos pelo governo dos Estados e Municípios, uma vez que só existem dois tribunais de contas municipais com atividades.
            2.3 TCDF: Realiza fiscalização sobre o Distrito Federal, porém é importante frisar que se tratando de Poder Judicial e Ministério Público do Distrito Federal, a competência é do TCU.
3 – NATUREZA DO TRIBUNAL DE CONTAS:
            3.1 Judicante: Existe uma controvérsia envolvendo a doutrina, alguns acreditam que o tribunal de contas tem poder de julgar e uma vez julgada a matéria, ela não poderia mais ser remetida ao judiciário, porém a grande maioria da doutrina defende que o poder é somente administrativo, isso por que nossa Constituição adotou o sistema de jurisdição una, onde somente o judiciário tem poder de julgar.
            3.2 Consultiva: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da república, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
            3.3 Sancionatória: aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.




4 - CONTROLE INTERNO: Cada órgão, cada entidade, deverá ter em seu seio, o controle interno, eles deverão apurar e organizar tudo que foi feito com o dinheiro. Se existir alguma irregularidade poderá responder civil, administrativa e penalmente.
Função fundamental do Controle interno é auxiliar o controle externo sobre as informações de como foi aplicada os seus recursos.

Uma segunda função é que aqueles que são responsáveis pela função de controle interno, deve informar ao controle externo caso alguma irregularidade seja praticada pelo Diretor ou mesmo presidente da secretaria ou mesmo daquele órgão, caso contrário responderá solidariamente com o que descumpriu as normas.

DIREITO FINANCEIRO I - Despesa Pública

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 4 – DESPESA PÚBLICA.

1 – INTRODUÇÃO: A despesa pública compreende um conjunto de dinheiro que é empreendido pelo Estado para executar a proposta de necessidade pública, sempre em conformidade com a lei.
2 – PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA:
            2.1 Despesas correntes: As despesas correntes são aquelas empreendidas pelo Estado com a função de custear a manutenção das operações estatais, seja o próprio Estado empregando-a ou transferido para pessoa física ou jurídica. Esse tipo de despesa, não aumenta o patrimônio do Estado, são gastos como: salário, programas estabilizados, etc.
            A despesa corrente tem uma subdivisão chamada de despesa de custeio, que serve para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender obras de conservação e adaptação de bens imóveis (pagamento do pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, obras de conservação), existe ainda a chamada transferência corrente, que consiste em despesa cuja dotação se destina a atender outras entidades públicas que não oferecem contraprestação (inativos e pensionistas, salário-família, juros da dívida pública).
            2.2 Despesa de capital: São os gastos empreendidos pela administração pública, que em geral representam aumento do patrimônio público, geralmente com investimentos.
            Investimentos: São as dotações para o planejamento e execução de obras, isso pode se dar até com a compra de imóveis para posterior utilização.
            Inversões financeiras: São dotações destinadas à aquisição de imóveis já em utilização, isso ocorre com uma escola que funciona em local temporário, o local pode ser comprado pela administração pública.
            Transferência de capital: São as dotações para investimentos que outras pessoas deverão realizar, seja de direito público ou privado, independentemente de contraprestação direta em bens e serviços.
3 – ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA: Uma vez que a despesa pública encontra-se prevista na LOA, salvo em despesas extraordinárias, agora é iniciada a fase de execução, para isso, o administrador deverá realizar a licitação que pode resultar na execução da despesa, bem como em dispensa ou inexigibilidade.
            3.1 Empenho da despesa: O empenho consiste em uma ação que obriga o Estado ao pagamento de certo valor, ou seja, ele reserva parte do capital do Estado para ser aplicado, isso não obriga o Estado a pagar, mas se a outra parte cumprir sua parte na obrigação, ela receberá.
            Ainda sobre o empenho, este não poderá ser maior que o orçamento previsto na despesa, além disso, não pode haver despesa sem empenho prévio. O documento que possibilita o empenho é chamado de nota de empenho, neste documento contém algumas informações relativas ao empenho, em casos excepcionais pode ocorrer empenho sem nota.
            3.2 Liquidação: A segunda fase é a liquidação, nesta fase ocorre a verificação de todas as condições da obrigação, é verificado se a obra ou o serviço foi realizado como deveria ser, tendo por base alguns documentos do empenho, contrato, entre outros.
            3.3 Pagamento: O pagamento é o momento que o Estado entrega o numerário ao credor e recebe em contrapartida o documento de quitação do pagamento, devendo o pagamento ser feito por tesouraria ou pagadoria, em casos excepcionais é admitido o adiantamento.
4 – O REGIME CONTÁBIL DA DESPESA, OS RESTOS A PAGAR, AS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, OS PRECATÓRIOS E AS ANULAÇÕES DE DESPESA:
            4.1 O regime contábil: A despesa empenhada pertence ao exercício financeiro que foi empenhado, mesmo que ela venha a ser paga posteriormente.
            4.2 Os restos a pagar: Os restos a pagar, compreendem as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, nesse caso ela pode entrar em exercício fiscal de outro ano, sendo dívida em: processadas e não processadas.
            Os restos a pagar processados, são aquelas despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas não pagas, já os não processadas, são as empenhadas, porém não liquidadas.
            4.3 Despesas de exercícios anteriores: Diferente do que ocorre nos restos a pagar, a despesa de exercício anterior é de fonte ordinária, ou seja, votada em lei, ela possibilita que um exercício execute pagamentos de outro exercício, sempre que não caia em restos a pagar. Abaixo numerarei os casos em que é possível a despesa de exercício anterior:
a)    Sempre que houver despesa com recurso próprio e o mesmo não chegar nem a ser empenhado, seja por falha da administração ou qualquer outro motivo.
b)    Quando os restos a pagar tiverem sua prescrição interrompida.

c)    Os compromissos reconhecidos após o fim do exercício, isso ocorre quando a administração reconhecer a existência da dívida, havendo ou não previsão de pagamento da mesma na época.

DIREITO FINANCEIRO I - O Orçamento Público

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 3 – O ORÇAMENTO PÚBLICO.

1 – INTRODUÇÃO: O orçamento público consiste em uma lei que contempla a previsão de receita e despesas do Estado, programando a vida econômica e financeira do mesmo.
2 – NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO: Existe uma discordância entre os autores de qual seria a natureza jurídica do orçamento público, no Brasil domina a doutrina que o orçamento é a lei que autoriza os gastos, não obrigando o governo a gastar aquele dinheiro, mas somente prevê os gastos, não modificando regras do direito tributário ou financeiro.
3 – O CICLO ORÇAMENTÁRIO E O EXERCÍCIO FINANCEIRO: O ciclo é o momento pelo qual se processam as atividades peculiares ao processo orçamentário, sendo divido em quatro fases: elaboração, apreciação e votação, execução e controle.
            3.1 Elaboração: A fase de elaboração consiste nos estudos preliminares referentes as despesas do ano seguinte, nessa fase pode haver participação da população, orçamento participativo, bem como é o momento que o legislativo e judiciário, ministério público e tribunal de contas, enviam suas propostas ao executivo, que por sua vez, remete ao legislativo para posterior aprovação.
            3.2 Apreciação e votação: Compete na segunda fase ao legislativo, analisar e votar a lei, essa votação pode ser feita até mesmo depois de iniciada a execução do projeto de lei, isso ocorre por que o legislativo amarra algumas situações que precisam de votação desta casa.
            3.3 Execução: Uma vez votado o projeto de lei, é dado um prazo de trinta dias para que o poder executivo estabeleça através de decreto a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, objetivando assegurar as unidades orçamentárias em tempo útil, a soma de recursos necessários, bem como, manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita e despesa.
            3.4 Controle: O controle é a fase encarregada de fiscalizar a aplicação do que foi planejado, geralmente é exercida por um órgão externo e para efeitos didáticos ela é colocada como última fase do ciclo orçamentário, porém ela pode ocorrer concomitantemente com a fase de execução, uma vez que os órgãos podem realizar a qualquer tempo auditórias e etc.
4 – LEIS ORÇAMENTÁRIAS: A Constituição de 88, prevê três leis orçamentárias, entre elas temos: PPA – Plano Plurianual; LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual. Na Lei Orçamentária Anual, temos a presença de: OF – Orçamento Fiscal; OI – Orçamento de Investimentos e OSS – Orçamento da Seguridade Social.
            Apesar de na carta cidadã a constituição fazer referência somente a união, os estados e municípios devem, também, aderir e seguir a constituição.
            4.1 PPL – PLANO PLURIANUAL: O plano plurianual é um plano extenso em questão de tempo, 4 (quatro) anos, ele começa no segundo ano do exercício fiscal e termina no primeiro ano do novo exercício, isso serve para assegurar a continuidade de projetos.
            Fixa as despesas de capital e corrente (hospital e pessoal), além disso é engloba-se também os programas de duração continuada, são programas que envolvem exercício superior ao plano plurianual (bolsa escola).
            Diretrizes, são orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos (combater a pobreza), já os objetivos, discriminam os resultados que se deseja alcançar com a execução das ações governamentais (erradicação da pobreza), por fim, temos as metas, que é a quantificação, física ou financeira, dos objetivos (tantas escolas construídas).
            A PPL é responsável por orientar a LDO e LOA, além disso, qualquer investimento que ultrapasse um ano deve está previsto no plano, sob pena de responsabilidade, por fim, no caso da união o mesmo deve ser remetido até 31 de agosto.
            4.2 LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: A LDO por sua vez, é uma lei de curto-prazo que deve ser elaborada em parceria com a PPA e orientará a LOA, estabelecendo metas e prioridades, incluindo as despesas de capital, para o exercício subsequente.
            Abordará sobre as taxas de tributação e a atuação de bancos do governo (caixa, banco do brasil, BNDES), bem como, autorizará a concessão de vantagens e aumentos aos funcionários públicos.
            A LDO funciona de fato por mais de um ano, isso por que no caso da união por exemplo, ela deverá ser remetida até 15 de abril e aprovada no 1º período da sessão legislativa, com validade do exercício fiscal subsequente.
            4.3 LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: A LOA deve estar alinhada com a PPL e LDO, na verdade ela é dividida em três.
            Orçamento fiscal: Engloba o orçamento de todos os entes da união (MP, todos os poderes, Autarquias, Empresas públicas) exceto investimentos em estatais e as receitas e despesas relativas à seguridade social.
            Orçamento de investimentos: Esse é o orçamento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
            Orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência social): Esse orçamento é colocado em um grupo separado, pois a finalidade é evitar desvios que já ocorreram por muitos anos no Brasil.
            O orçamento fiscal e de investimento, tem como finalidade reduzir as desigualdades entre as regiões brasileiras, para isso ele utiliza-se de critérios populacionais.
5 – PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO: A iniciativa de remessa de leis orçamentárias, deve partir exclusivamente do chefe do executivo, não cabendo delegação dessa função.
            A apreciação é o estudo feito em conjunto pelo poder legislativo que visa avaliar possíveis falhas na lei.
            A emenda deve inicialmente ser apreciada por uma comissão especial mista, depois disso ela será remetida e deve ser aprovada no plenário das duas casas conjuntamente.
            Existe ainda a mensagem retificadora do executivo, que consiste em uma mensagem enviada por este poder no transcurso da apreciação da lei, porém existe uma limitação quanto ao prazo de envio de tal mensagem, ela só poderá ser enviada até o momento que não for iniciada votação na comissão mista sobre determinada matéria.
6 – CRÉDITOS ADICIONAIS: O credito adicional destina-se a realização de despesa não prevista ou em situações que a LOA previu de forma insuficiente, bem como nos casos em que houver recurso sobrando devido a anulação de despesa daquele recurso, devendo ser proposto pelo chefe do executivo e devidamente justificado.
            6.1 Suplementares: Tem como função reforçar as despesas já previstas no orçamento, porém ele precisa de autorização legislativa, sendo incorporado ao orçamento por via de decreto executivo.
            6.2 Especiais: Atendem a despesas não previstas no orçamento, dessa forma eles necessitam de autorização em lei específica, sendo incorporado da mesma forma do anterior.
            6.3 Extraordinários: Atendem a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, calamidade pública), não precisando de aprovação do legislativo, sendo incorporado pelo chefe do executivo através de decreto.
         A abertura de crédito suplementar ou especial depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes (superávit, anulação de outra dotação e operações de crédito) conforme determina o artigo V do art. 167 da CF/88. Os créditos adicionais extraordinários são para pagar despesas imprevisíveis e urgentes e terão como fontes de arrecadação tributos de natureza temporária: empréstimo compulsório e impostos extraordinário.


            

sábado, 22 de março de 2014

DIREITO FINANCEIRO I - Crédito Público

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – CRÉDITO PÚBLICO.


1 – INTRODUÇÃO:

1.1 Conceito e natureza jurídica: O crédito público é a confiança que dispõe o Estado para contrair crédito junto a pessoa física ou jurídica, gerando para o mesmo a obrigação de pagar posteriormente.

Alguns autores são adeptos do sentido duplo, ou seja, crédito público é tanto a capacidade de tomar, quanto de emprestar, porém VALDECIR PASCOAL fica com a primeira das opções.

Do ponto de vista jurídico, existe uma discordância quanto a natureza do crédito, sendo para alguns um ato de soberania do Estado, para outros um ato legislativo e para a maioria da doutrina, um simples contrato.

1.2 Classificação dos empréstimos:

            Empréstimos forçados e voluntários: Empréstimos forçados, são os empréstimos que o Estado faz forçadamente utilizando-se de seu poder de império, em momento de grave crise social, já os voluntários, são aqueles em que se faz presente o princípio da autonomia da vontade.

            Empréstimos internos e externos: Os internos são obtidos em território do Estado, sob as leis do país, já os externos, são obtidos de particular ou outros Estados, sob a legislação internacional.

1.3 Dívida Pública: Ocorre naturalmente em decorrência da aquisição de empréstimos pelo Estado.

            1.3.1 Competência do Congresso Nacional e do Senado Federal:
1.    Dispor sobre dívida mobiliária federal – Congresso Nacional;
2.    Dispor sobre dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios – Senado Federal;
3.    Dispor sobre dívidas consolidadas da União, Estados, DF e Municípios – Senado Federal.

1.3.2 A dívida pública na lei nº 4.320/64:


DIREITO FINANCEIRO I - Receita Pública

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – RECEITA PÚBLICA.

1 – INTRODUÇÃO:

1.1 Conceito: Receita pública é o conjunto de recursos que podem ser obtidos junto a coletividade ou através do endividamento público.

1.2 Principais classificações da receita pública: Podem ser classificadas:

1.    Quanto ao Sentido:
a.    Amplo (lato) - É tudo aquilo que adentra ao patrimônio público, independentemente de haver ou não contrapartida passiva.
b.    Restrito - É toda entrada que incorpora ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior.

2.    Quanto à competência do ente da federação:
a.    Federal – São receitas pertencentes ao governo federal.
b.    Estadual (Distrital) – São receitas pertencentes aos Governos do Estados e do Distrito Federal.
c.    Municipal – São as receitas pertencentes aos Municípios.

3.    Quanto à regularidade:
a.    Ordinárias – São as arrecadadas regularmente, em cada exercício financeiro.
b.    Extraordinárias – Decorrentes de situações excepcionais.

4.    Quanto à Natureza:
a.    Orçamentária – Compreende todo o conjunto de receitas que tem a natureza orçamentária, ou seja, são receitas que anualmente estão declaradas no orçamento público da união. Pode acontecer de uma receita não vim declarada naquele ano, por um erro qualquer, mas se sua natureza for orçamentária, a mesma deverá ser considerada como tal.
b.    Extra orçamentaria – Compreende o conjunto de receitas que não fazem parte do orçamento público da união.

5.    Segundo a categoria econômica:
a.    Receitas correntes – São as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuária ou industrial, de serviços, entre outras pessoas de direito público ou privado, quando destinada a despesas correntes.
b.    Receitas de capital – São receitas provenientes de constituição de dívidas; da convenção, em espécie, de bens e direitos ou ainda de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, desde que sejam destinados a despesas de capital ou superávit do orçamento corrente.

RECEITAS CORRENTES:

                                               Receita Tributária – É a oriunda da competência de tributar, concedida a cada ente da união.

                                               Receita de Contribuição – É oriunda das contribuições sociais econômicas. COFINS, contribuição para o financiamento da seguridade social, INSS, contribuição dos empregados e dos empregadores para a seguridade social, entre outros.

                                               Receita Patrimonial – Resulta da exploração do patrimônio público, exemplo disso, aluguel de local público para shows.

                                               Receita Agropecuária – Receita proveniente da exploração agropecuária.

                                               Receita Industrial – Provenientes de atividades industriais.

                                               Receita de Serviços – Provenientes dos serviços.

                                               Transferências Correntes – Receitas recebidas de outras pessoas de direito público ou privado, desde que, destinadas a despesas correntes.

                                               Outras receitas correntes – Receitas provenientes em sua maioria de juros, mora, indenizações, multas, entre outros.   

                                   RECEITAS DE CAPITAL:

                                               Operações de Crédito – Recursos oriundos da alienação dos títulos públicos ou de empréstimos públicos ou privados, interno ou externos, destinados a cobrir desequilíbrios orçamentários.

                                               Alienação de Bens – Recursos provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis.

                                               Amortização de Empréstimos – Receita obtida quando o Estado recebe o valor do principal do empréstimo por ela concedida, não pode ser confundido com o juros do empréstimo.

                                               Transferência de Capital – Recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, desde que sejam destinados a cobrir despesas de capital.

                                               Outras Receitas de Capital – Qualquer receita não incluídas nas fontes anteriores.

6.    Quanto à afetação patrimonial:
a.    Receitas efetivas – São aquelas que contribuem para o aumento do saldo patrimonial, exemplo, todas as receitas correntes.
b.    Receitas por mutações patrimoniais – São aquelas que nada acrescentam ao patrimônio público, exemplo, todas as receitas de capital.

7.    Quanto à coercitividade:
a.    Originárias (direito privado) – São aquelas oriundas da atividade do Estado na economia, isso por que o Estado resolve cobrar preço e tarifa.
b.    Derivadas (direito público) – São as receitas oriundas do poder coercitivo do Estado, exemplo são as multas e tributos.
                                                          i.    Tributos classificam-se em: Impostos, tributo oriundo de uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, temos ainda a taxa, tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia e por fim contribuição de melhoria, é um tributo cobrado pela valorização de um imóvel, decorrente de uma melhoria feita pelo Estado em uma zona do imóvel.

1.3 Estágios da receita: A receita se divide em quatro estágios: Previsão, Lançamento, Arrecadação e Recolhimento.

            1.3.1 Previsão: É a fase na qual o Estado faz um estudo e elabora uma previsão da receita daquele ano, para isso deve o mesmo levar em consideração os últimos três anos.

            1.3.2 Lançamento: É o ato pelo qual se verifica a origem do crédito fiscal, a pessoa que é devedora e inscreve o débito desta, podemos dividir em três:

                       De ofício: Ocorre quando o Estado lança sozinho, sem precisar da intervenção do contribuinte (IPTU e IPVA).

                       Por declaração: Também chamado de mista, o Estado precisa que o contribuinte informe ou declare tributos, para que o Estado possa chegar a uma conclusão (Declaração de IPR).

                       Por homologação: Não precisa da intervenção do Estado, somente o contribuinte deve declarar e depois disso o Estado reconhecerá tal receita (ICMS, ISS, IPI).

            1.3.3 Arrecadação: É a fase na qual o Estado recebe efetivamente o que lhe é devido, essa arrecadação é feita pelos agentes do estado, eles se encarregam de recolher para uma posterior entrega à união.

            1.3.4 Recolhimento: É a fase na qual ocorre a efetiva entrega à união, dos valores que foram recolhidos por seus agentes.

1.4 Dívida Ativa: É o crédito que fica a disposição de execução por parte do governo. Diferente da dívida pública, esse é um direito do estado a ser cobrado, podendo ser tributário ou não tributário.

1.5 Repartição de receitas – transferências constitucionais: A transferência de receitas oriundas de tributação, deve ser repassada pelo governo federal para os Estados e Municípios, sendo somente passado uma parcela ou em alguns casos, a totalidade.

Essa transferência pode ser direita ou indireta. No primeiro caso, o município ou estado, tem participação direta do imposto arrecadado, no segundo caso, o imposto vai integrar o patrimônio de algum fundo, que posteriormente poderá ser o município contemplado.

1.6 A receita pública e a lei de responsabilidade fiscal: A LRF não influi somente no momento dos gastos do governo, ela também cuidou de regular a arrecadação, para isso o governo deverá arrecadar o máximo possível, somente sendo permitido abrir mão de algum tributo em casos excepcionais.

            1.6.1 Receita corrente líquida – RCL: A receita corrente liquida é o somatório de todas as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, entre outras, deduzida as transferências feitas pela união, estados e municípios, ou seja, é o dinheiro real que chega na mão do governo.

            1.6.2 Instituição, previsão, arrecadação e renúncia de receitas: A LRF determina que todos os entes da federação devem instituir todos os impostos que lhes são previsto, sob pena de não poderem receber transferências voluntárias de outros entes da federação, salvo se for para saúde, educação e assistência social. Porém alguns autores dizem ser inconstitucional essa passagem da lei, isso por que a própria CF não prevê essa obrigatoriedade, assim, se um município achar que é mais barato não cobrar o ISS do que cobrar, ele pode simplesmente não cobrar.


            A renúncia de receita, para que seja feita, deverá cumprir com uma série de exigências legais, isso para evitar o desvio de recurso público.

DIREITO FINANCEIRO I - Direito Financeiro

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – DIREITO FINANCEIRO.

1 – INTRODUÇÃO:

1.1 Conceito: A definição do que seria direito financeiro é bastante controversa, porém ficarei com o posicionamento de Ricardo Lobo Torres, que assevera: “Direito Financeiro é o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira, incumbindo-lhe disciplinar a constituição e a gestação da fazenda pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do Estado”, abrangendo o estudo do: orçamento público, receita pública, despesa pública e crédito público.

            1.2 Direito Financeiro, Ciência das Finanças e Direito Tributário: Como já se sabe, o conceito de direito financeiro está bastante atrelado ao fator jurídico da AFE, já o conceito de ciência das finanças, engloba tudo, aspectos sociológicos, psicológicos, entre outros. Por fim ressaltamos a diferença existente entre direito financeiro e tributário, este último atingiu um nível de autonomia em nosso ordenamento, englobando tudo quanto for matéria de tributos e o direito financeiro fica encarregado de: receitas originárias, despesas, orçamento e crédito público.

            1.3 Competência Legislativa: Compete somente ao Estado Nacional e Estado Federais, legislar sobre matéria de Direito Financeiro, ficando os municípios de fora, porém alguns doutrinadores entendem que não.

            

DIREITO FINANCEIRO I - Atividade Financeira do Estado - AFE

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 1 – ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO - AFE.

1 – INTRODUÇÃO:

1.1 Conceito: Atividade financeira do Estado, é o modo pelo qual o Estado adquire recurso afim de sanar as necessidades públicas dos cidadãos. Por necessidade pública, entendemos que é tudo aquilo no qual por uma decisão política e jurídica o Estado deve prestar ao seu cidadão.

            Para que o Estado cumpra sua tarefa, se faz necessário que ele realize alguns objetivos: OBTER recursos, CRIAR o crédito público, GERIR E PLANEJAR a aplicação dos recursos e DESPENDER recursos, termos que são respectivamente: Receitas Públicas, Endividamento Público, Orçamento Público e Despesa Pública.

            1.2 Características da AFE:

a)  Similar a atividade financeira individual, exceto pelo fato do Estado ser obrigado a exercer tal atividade.
b)    O conceito de necessidade pública varia com o passar do tempo, isso por que ele utiliza critérios políticos, assim o Estado pode assumir diversas formas, entre elas: Liberal, Socialista e Social-Democrata.

1.3 A AFE e a lei de responsabilidade fiscal – LRF: Como fica o Estado incumbido de realizar a atividade financeira, a mesma não pode ser feita de qualquer forma, extrapolando os limites do dinheiro público, para isso foi elaborada a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, onde obriga o Estado a:

a)    Crédito Público e Despesas Públicas <= Receitas Públicas;
b)    Aumento da arrecadação de receitas públicas, uma vez que os entes da união são obrigados a recolherem todos os tributos de sua competência.
c)    Controle efetivo dos gastos públicos;
d)    Controle efetivo do endividamento público;
e)    Metas fiscais anuais;
f)     Obrigação de divulgar amplamente.

A LRF estipula algumas sanções para os entes que descumprirem sua obrigação, porém nenhuma é de caráter criminal, esse último tipo de sanção, ficou a cargo da Lei de Crimes Fiscais. Entre as sanções, podemos destacar:

a)    Proibição de receber transferência voluntária, exceto para educação, saúde e assistência social.
b)    Proibição de contratar operações de crédito, exceto se for destinado ao refinanciamento do principal da dívida mobiliária;
c)    Proibição de obter garantias de outro ente.

1.4 Accountability: O conceito de accountability não é preciso, mas alguns dizem ser a responsabilidade do Estado de prestar conta de suas ações para com os seus cidadãos.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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