FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
5 – RECEITA PÚBLICA.
1 – INTRODUÇÃO:
1.1 Conceito: Receita pública é o
conjunto de recursos que podem ser obtidos junto
a coletividade ou através do endividamento
público.
1.2 Principais classificações da receita
pública: Podem
ser classificadas:
1.
Quanto
ao Sentido:
a.
Amplo (lato) - É tudo
aquilo que adentra ao patrimônio público, independentemente de haver ou não
contrapartida passiva.
b.
Restrito - É toda entrada que
incorpora ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior.
2.
Quanto
à competência do ente da federação:
a.
Federal – São receitas
pertencentes ao governo federal.
b.
Estadual (Distrital) – São receitas
pertencentes aos Governos do Estados e do Distrito Federal.
c.
Municipal – São as receitas
pertencentes aos Municípios.
3.
Quanto
à regularidade:
a.
Ordinárias – São as arrecadadas
regularmente, em cada exercício financeiro.
b.
Extraordinárias – Decorrentes de
situações excepcionais.
4.
Quanto
à Natureza:
a.
Orçamentária – Compreende todo o
conjunto de receitas que tem a natureza orçamentária,
ou seja, são receitas que anualmente estão declaradas no orçamento público da
união. Pode acontecer de uma receita não vim declarada naquele ano, por um erro
qualquer, mas se sua natureza for orçamentária, a mesma deverá ser considerada
como tal.
b.
Extra orçamentaria – Compreende o conjunto
de receitas que não fazem parte do orçamento público da união.
5.
Segundo
a categoria econômica:
a.
Receitas correntes – São as receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuária ou industrial, de
serviços, entre outras pessoas de direito público ou privado, quando destinada
a despesas correntes.
b.
Receitas de capital –
São
receitas provenientes de constituição de dívidas; da convenção, em espécie, de
bens e direitos ou ainda de recursos recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, desde que sejam destinados a despesas de capital ou superávit
do orçamento corrente.
RECEITAS
CORRENTES:
Receita
Tributária – É
a oriunda da competência de tributar, concedida a cada ente da união.
Receita de Contribuição – É oriunda das
contribuições sociais econômicas. COFINS, contribuição para o financiamento da
seguridade social, INSS, contribuição dos empregados e dos empregadores para a
seguridade social, entre outros.
Receita Patrimonial – Resulta da
exploração do patrimônio público, exemplo disso, aluguel de local público para
shows.
Receita Agropecuária – Receita
proveniente da exploração agropecuária.
Receita Industrial – Provenientes de
atividades industriais.
Receita de Serviços – Provenientes dos
serviços.
Transferências Correntes – Receitas
recebidas de outras pessoas de direito público ou privado, desde que,
destinadas a despesas correntes.
Outras receitas correntes – Receitas
provenientes em sua maioria de juros,
mora, indenizações, multas, entre outros.
RECEITAS
DE CAPITAL:
Operações
de Crédito – Recursos
oriundos da alienação dos títulos públicos ou de empréstimos públicos ou
privados, interno ou externos, destinados a cobrir desequilíbrios
orçamentários.
Alienação de Bens – Recursos
provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis.
Amortização de Empréstimos – Receita
obtida quando o Estado recebe o valor do
principal do empréstimo por ela concedida, não pode ser confundido com o juros do empréstimo.
Transferência
de Capital – Recursos
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, desde que sejam
destinados a cobrir despesas de capital.
Outras
Receitas de Capital – Qualquer receita não incluídas nas fontes anteriores.
6.
Quanto
à afetação patrimonial:
a.
Receitas efetivas – São aquelas que
contribuem para o aumento do saldo
patrimonial, exemplo, todas as receitas correntes.
b.
Receitas por mutações
patrimoniais – São
aquelas que nada acrescentam ao patrimônio
público, exemplo, todas as receitas de capital.
7.
Quanto
à coercitividade:
a.
Originárias (direito
privado) – São
aquelas oriundas da atividade do Estado na economia, isso por que o Estado
resolve cobrar preço e tarifa.
b.
Derivadas (direito
público) – São
as receitas oriundas do poder coercitivo do Estado, exemplo são as multas e
tributos.
i. Tributos classificam-se em: Impostos, tributo oriundo de
uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independentemente de
qualquer atividade estatal específica, temos ainda a taxa, tributo que tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia e por fim contribuição
de melhoria, é um tributo cobrado pela valorização de um imóvel, decorrente
de uma melhoria feita pelo Estado em uma zona do imóvel.
1.3 Estágios da receita: A receita se divide
em quatro estágios: Previsão, Lançamento, Arrecadação e Recolhimento.
1.3.1
Previsão: É
a fase na qual o Estado faz um estudo e elabora uma previsão da receita daquele
ano, para isso deve o mesmo levar em consideração os últimos três anos.
1.3.2
Lançamento: É
o ato pelo qual se verifica a origem do crédito fiscal, a pessoa que é devedora
e inscreve o débito desta, podemos dividir em três:
De
ofício:
Ocorre quando o Estado lança sozinho, sem precisar da intervenção do
contribuinte (IPTU e IPVA).
Por
declaração:
Também chamado de mista, o Estado precisa que o contribuinte informe ou declare
tributos, para que o Estado possa chegar a uma conclusão (Declaração de IPR).
Por
homologação:
Não precisa da intervenção do Estado, somente o contribuinte deve declarar e
depois disso o Estado reconhecerá tal receita (ICMS, ISS, IPI).
1.3.3
Arrecadação: É
a fase na qual o Estado recebe efetivamente o que lhe é devido, essa
arrecadação é feita pelos agentes do estado, eles se encarregam de recolher
para uma posterior entrega à união.
1.3.4
Recolhimento: É
a fase na qual ocorre a efetiva entrega à união, dos valores que foram
recolhidos por seus agentes.
1.4 Dívida Ativa: É o crédito que fica
a disposição de execução por parte do governo. Diferente da dívida pública,
esse é um direito do estado a ser cobrado, podendo ser tributário ou não tributário.
1.5 Repartição de receitas – transferências
constitucionais: A
transferência de receitas oriundas de tributação, deve ser repassada pelo governo
federal para os Estados e Municípios, sendo somente passado uma parcela ou em
alguns casos, a totalidade.
Essa
transferência pode ser direita ou indireta. No primeiro caso, o município
ou estado, tem participação direta do imposto arrecadado, no segundo caso, o
imposto vai integrar o patrimônio de algum fundo,
que posteriormente poderá ser o município contemplado.
1.6 A receita pública e a lei de
responsabilidade fiscal: A LRF não influi somente no momento dos gastos do
governo, ela também cuidou de regular a arrecadação, para isso o governo deverá
arrecadar o máximo possível, somente sendo permitido abrir mão de algum tributo
em casos excepcionais.
1.6.1
Receita corrente líquida – RCL: A receita corrente liquida é o somatório de
todas as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
entre outras, deduzida as transferências feitas pela união, estados e municípios, ou seja, é o dinheiro real que chega
na mão do governo.
1.6.2
Instituição, previsão, arrecadação e renúncia de receitas: A LRF determina
que todos os entes da federação devem instituir todos os impostos que lhes são previsto, sob pena de não poderem receber transferências voluntárias de outros
entes da federação, salvo se for para saúde, educação e assistência social.
Porém alguns autores dizem ser inconstitucional essa passagem da lei, isso por
que a própria CF não prevê essa obrigatoriedade, assim, se um município achar
que é mais barato não cobrar o ISS do que cobrar, ele pode simplesmente não
cobrar.
A renúncia de receita, para que seja feita, deverá cumprir com uma
série de exigências legais, isso para evitar o desvio de recurso público.