quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

CIÊNC POL E TGE - A Divisão dos Poderes


Teoria Geral do Estado - Darcy Azambuja

1 - Centralização inicial e diferenciação gradual das funções do Estado: O Estado é uma estrutura montada para promover o bem público, nas primeiras fases de sua existência esse Estado agrupava todo seu poder nas mãos de um só chefe que era o responsável por legislar, julgar, decidir, naquela época não havia a diferenciação funcional e o direito estava bastante entrelaçado com os costumes da época.

            Com a evolução gradual das civilizações temos a Grécia e Roma como um marco na separação dos poderes, por fim chegamos a idade medieval e o poder volta a ficar concentrado nas mãos de um só governante, mas isso tente a acabar uma vez que as nações tendem a se tornar complexas demais para um só governar, então começa a ter uma delegação de funções a pessoas de confiança e por fim começa a luta pela criação de órgãos que pudessem exercer atividades estratégicas.

2 - A especialização das funções nos Estados modernos: O Estado moderno tem basicamente três funções a de legislar, executar e julgar. Para que essas três funções sejam exercidas da melhor forma o Estado dividi-se em estruturas afim de realizar cada uma dessas tarefas, assim sendo o poder Legislativo fica com a função de criar leis, impor o poder do Estado em forma de normas para que todos os cidadãos as respeitem e consiga assim manter a ordem.

            O poder Executivo tem a função de exercer a atividade administrativa do Estado, nomear funcionários públicos, recolher impostos, fazer investimentos, contratar pessoal de saúde e educação, enfim, administrar o Estado.

            O poder Judiciário fica com a função de julgar, fazer valer a justiça entre os membros daquela sociedade.

3 - A teoria da divisão dos poderes: Por muito tempo os filósofos discutiram sobre a separação dos poderes, o por que de sua necessidade, alguns defendem ser uma conseqüência natural da evolução social, assim surge muitos e no final Montesquieu que em seu livro "O espírito das leis" elabora uma separação genial dos poderes que serviu de base para os tempos modernos.

4 - Separação dos poderes e coordenação dos poderes: Além da separação dos poderes, Montesquieu descreveu que deveria acontecer de forma harmônica para que o Estado não parasse e os cidadãos não fossem prejudicados, dessa forma deveria haveria sim a separação dos poderes, mas eles devem ajudar-se mutuamente afim de preserva os interesses do Estado.

5 - O poder legislativo: unidade e dualidade de câmaras: A dualidade das câmaras é um ponto da separação quase que intocável em termo de criticas, muitos criticam totalitarismo, liberdade, justiça, etc, mas a dualidade das câmaras não é alvo de debates, uma vez que ela presa pela não corrupção do poder legislativo, haja vista que seria necessário corromper duas casas para haver a ruptura daquele poder.

6 - Argumentos pró e contra a dualidade das câmaras

a) o primeiro argumento é o da corrupção do poder, o legislativo aparece como sendo o mais importante dos poderes e sua corrupção seria mais difícil se fossem criadas duas câmaras.

b) o segundo argumento é que a segunda câmara exerce um poder moderador sobre a primeira, uma vez que esta é mais instável já que está mais próxima do povo e facilmente sofre influência deste, neste caso a segunda câmara é mais serena e pode decidir com mais certeza.

7 - Imunidade parlamentar: A imunidade parlamentar existe afim de assegurar ao parlamentar o livre exercício de sua função, assim ela se divide em duas: a inviolabilidade pessoal e a irresponsabilidade legal, a inviolabilidade pessoal assegura ao parlamentar que ele não pode ser preso nem processado sem previa autorização da câmara a que pertence, salvo caso de flagrante em crime inafiançável, já a irresponsabilidade legal salvaguarda ao parlamentar o direito de falar e votar como desejar sem que sofre sansão.



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