Teoria Geral do Estado - Darcy Azambuja
1 - Centralização inicial e
diferenciação gradual das funções do Estado: O Estado é uma estrutura montada
para promover o bem público, nas primeiras fases de sua existência esse Estado
agrupava todo seu poder nas mãos de um só chefe que era o responsável por legislar,
julgar, decidir, naquela época não havia a diferenciação funcional e o direito
estava bastante entrelaçado com os costumes da época.
Com a
evolução gradual das civilizações temos a Grécia e Roma como um marco na
separação dos poderes, por fim chegamos a idade medieval e o poder volta a
ficar concentrado nas mãos de um só governante, mas isso tente a acabar uma vez
que as nações tendem a se tornar complexas demais para um só governar, então
começa a ter uma delegação de funções a pessoas de confiança e por fim começa a
luta pela criação de órgãos que pudessem exercer atividades estratégicas.
2 - A especialização das funções nos Estados modernos: O Estado moderno tem basicamente três
funções a de legislar, executar e julgar. Para que essas três funções sejam
exercidas da melhor forma o Estado dividi-se em estruturas afim de realizar
cada uma dessas tarefas, assim sendo o poder Legislativo fica com a função de
criar leis, impor o poder do Estado em forma de normas para que todos os
cidadãos as respeitem e consiga assim manter a ordem.
O
poder Executivo tem a função de exercer a atividade administrativa do Estado,
nomear funcionários públicos, recolher impostos, fazer investimentos, contratar
pessoal de saúde e educação, enfim, administrar o Estado.
O
poder Judiciário fica com a função de julgar, fazer valer a justiça entre os
membros daquela sociedade.
3 - A teoria da divisão dos poderes: Por muito tempo
os filósofos discutiram sobre a separação dos poderes, o por que de sua
necessidade, alguns defendem ser uma conseqüência natural da evolução social,
assim surge muitos e no final Montesquieu que em seu livro "O espírito das
leis" elabora uma separação genial dos poderes que serviu de base para os
tempos modernos.
4 - Separação dos poderes e coordenação dos poderes: Além
da separação dos poderes, Montesquieu descreveu que deveria acontecer de forma
harmônica para que o Estado não parasse e os cidadãos não fossem prejudicados,
dessa forma deveria haveria sim a separação dos poderes, mas eles devem
ajudar-se mutuamente afim de preserva os interesses do Estado.
5 - O poder legislativo: unidade e dualidade de câmaras:
A dualidade das câmaras é um ponto da separação quase que intocável em termo de
criticas, muitos criticam totalitarismo, liberdade, justiça, etc, mas a
dualidade das câmaras não é alvo de debates, uma vez que ela presa pela não
corrupção do poder legislativo, haja vista que seria necessário corromper duas
casas para haver a ruptura daquele poder.
6 - Argumentos pró e contra a dualidade das câmaras:
a)
o primeiro argumento é o da corrupção do poder, o legislativo aparece como
sendo o mais importante dos poderes e sua corrupção seria mais difícil se
fossem criadas duas câmaras.
b) o
segundo argumento é que a segunda câmara exerce um poder moderador sobre a
primeira, uma vez que esta é mais instável já que está mais próxima do povo e
facilmente sofre influência deste, neste caso a segunda câmara é mais serena e
pode decidir com mais certeza.
7 - Imunidade parlamentar: A imunidade parlamentar
existe afim de assegurar ao parlamentar o livre exercício de sua função, assim
ela se divide em duas: a inviolabilidade
pessoal e a irresponsabilidade legal, a inviolabilidade pessoal assegura ao
parlamentar que ele não pode ser preso nem processado sem previa autorização da
câmara a que pertence, salvo caso de flagrante em crime inafiançável, já a
irresponsabilidade legal salvaguarda ao parlamentar o direito de falar e votar
como desejar sem que sofre sansão.
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