FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 5 – AVISO PRÉVIO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO DO TRABALHO de Renato Saraiva.
1 – AVISO PRÉVIO:
1.1 Conceito: O
aviso prévio consiste em uma comunicação antecipada de uma parte para outra de
seu desejo de romper o pacto laboral, essa comunicação deve ser dada com um
mínimo de antecedência, afim de que a outra parte se prepare.
O aviso prévio em regra é aplicado
nos contratos sem prazo determinado, contudo, pode acontecer de nos contratos a
prazo determinado existir uma cláusula assecuratória que obrigue uma parte
informar a outra sempre que desejar romper o contrato antes do prazo
determinado.
1.2
Natureza Jurídica:
·
Comunicação:
Comunicação a outra parte da concessão de aviso
prévio;
·
Tempo:
Prazo de cumprimento do aviso para que as partes possam se ajustar ao término
do liame empregatício;
·
Pagamento:
Pagamento feito pelo autor para outra parte ou
indenização em caso de não aviso.
Assim, RENATO SARAIVA, defende o aviso prévio como uma
cláusula contratual exercida por um ato
unilateral receptício e potestativo.
1.3 Prazo do Aviso
Prévio: O prazo do aviso prévio será de no mínimo 30 dias,
prazo este constitucional, uma vez que a Constituição diz que o mínimo será de
30 dias, podendo ser mais, vindo a ser regulado por Lei ou acordo coletivo,
revogando o Inc. I, Art. 487, CLT.
1.4 Consequências
Jurídicas da Falta de Aviso Prévio: A falta de aviso prévio
pelo empregador obriga o mesmo a pagar salário pelo tempo que deveria ter avisado,
ainda, será computador aquele tempo como sendo trabalhado para todos os efeitos
que isso possa trazer (13º salário, férias, FGTS, indenização, etc.), o
contrário, se o empregado não avisou, aquele tempo poderá ser descontado pelo
empregador.
1.5 Redução do Horário:
Em caso de aviso prévio, o empregado terá direito a
redução da sua jornada de trabalho em duas horas diárias ou sete dias seguidos,
isso para auxiliar o mesmo na procura do novo emprego. Em caso de não redução,
não será considerado o aviso prévio como sido dado, até mesmo não será
permitido remunerar essas duas horas.
1.6 Reconsideração de
Aviso Prévio: O aviso prévio consiste somente em um mero aviso
ocasionado por um ato unilateral, isso quer dizer que, o empregador pode voltar
atrás a qualquer momento, porém a aceitação é resultante de um ato bilateral,
cabendo ao empregado aceitar ou não a reconsideração. Essa aceitação poderá ser
expressa ou tácita, podendo inclusive ser até mesmo depois do prazo.
1.7 Justa Causa no
Curso do Aviso Prévio: Pode ocorrer que durante o aviso
prévio uma falta grave seja cometida e a resilição
contratual se transforme em uma resolução
contratual.
Se a falta é cometida pelo empregador, o empregado
poderá romper imediatamente o contrato e ser ressarcido pelo fim do aviso, além
da multa rescisória, se o contrário acontecer, o empregado poderá ser demitido
e não fará jus ao final do aviso prévio nem mesmo as multas. Se o motivo da
demissão for a falta ao trabalho, o entendimento é que o empregado estava
procurando um novo emprego, logo essa falta não ensejará em causa de resolução
contratual.
1.8 Entendimentos
Jurisprudenciais Relevantes:
2 – TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO:
2.1
Resilição: A resilição ocorre quando uma das partes resolve imotivadamente
romper o pacto laboral, podendo ocorrer de três formas: dispensa sem justa
causa do obreiro; pedido de demissão do trabalhador e distrato.
Ocorrendo dispensa sem justa causa,
o empregado fara jus:
Em caso de pedido de demissão pelo
trabalhador, ele fará jus:
Por fim, temos o distrato, caso em
que ambos, empregado e empregador, resolvem por si, romper o contrato de
trabalho, neste caso, o empregado terá todos os direitos como se a dispensa
fosse imotivada.
2.2
Resolução: A resolução ocorre quando uma das partes deixa de cumprir sua
parte no contrato de trabalho, ocorrendo de três formas: dispensa do empregado
por justa causa; rescisão ou despedida indireta e culpa recíproca.
2.2.1 Justa Causa: A justa causa ocorre quando o empregado por
falta grave tem seu contrato rompido, contudo para ser motivada é preciso que
atenda a alguns critérios:
·
Gravidade
da falta: A falta deverá ser grave e a culpa do empregado
analisada in concreto;
·
Proporcionalidade
da pena: A pena deverá ser proporcional a falta cometida;
·
Non bis in idem: Somente
poderá o empregado ser punido uma única vez;
·
Inalteração
da punição: Uma vez aplicada a pena, ela não poderá ser
substituída por uma mais grave;
·
Imediaticidade:
Após o conhecimento da falta e a não punição de imediato, considera-se que o
obreiro foi perdoado, por isso, ele deve ser punido imediatamente;
·
Vinculação
entre a infração e a pena: O empregado deverá ser punido
somente por aquela falta, não cabendo ao empregador “descontar” casos
acontecidos antes;
·
Conduta
dolosa ou culposa do obreiro: A justa causa só será
possível se o obreiro agiu com dolo ou culpa, ao menos.
2.2.1.1
Hipóteses legais de falta grave praticada pelo obreiro (Art. 482, CLT): O
Art. 482 da CLT, cuidou de disciplinar quais seriam as faltas graves cometidas
pelos obreiros que justificariam a justa causa.
Ato de improbidade
(alínea “a”, Art. 482, CLT): Ato de má-fé, fraude,
desonestidade, que resultem em lucro ao empregado ou prejuízo para empresa.
Incontinência de
conduta (alínea “b”, Art. 482, CLT): Consiste na prática de
ato obsceno dentro da empresa (sexo).
Mal Procedimento
(alínea “b”, Art. 482, CLT): Comportamento incorreto
do empregado que atinja a moral, ocasionando em perturbação do ambiente de
trabalho.
Negociação habitual por
conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
sérvio (alínea “c”, Art. 482, CLT): Ocorre quando o
empregado resolve fazer um comercio paralelo dentro da empresa, atrapalhando o
bom andamento do serviço ou quando ele resolve fazer concorrência com a própria
empresa que trabalha.
Condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena (alínea “d”, Art. 482, CLT): Ocorrerá quando o
empregado em virtude de condenação criminal não possa mais exercer as
atividades daquela empresa.
Desídia no desempenho
das respectivas funções (alínea “e”, Art. 482, CLT): É
a mal execução do serviço, na verdade, a execução com displicência,
negligência, desleixo, medida de forma reiterada.
Embriaguez habitual ou
em serviço (alínea “f”, Art. 482, CLT): A embriaguez habitual é
aquela que o empregado se embriaga corriqueiramente e isso passa a atrapalhar
suas funções no trabalho, devendo ser medido de forma corriqueira. A OMS
considera o alcoolismo como uma doença, por esse motivo, alguns doutrinadores
defendem que nesse caso o empregado seja submetido a tratamento da previdência
social. Já a embriaguez em ambiente de trabalho só precisa ser notada uma vez.
Violação de segredo da
empresa (alínea “g”, Art. 482, CLT): Aquele empregado que
divulgar dados sigilosos da empresa estará rompendo o compromisso de confiança
com o patrão.
Ato de indisciplina ou
de insubordinação (alínea “h”, Art. 482, CLT): A
indisciplina consiste em não cumprimento de ordens gerais da empresa, dada a
todos os empregados, já a insubordinação é a falta cometida quando o empregado
não cumpre uma ordem específica dada a ele por seu superior hierárquico.
Abandono do emprego
(alínea “i”, Art. 482, CLT): A falta corriqueira ao
emprego deve ser medida por dois critérios: objetivo e subjetivo. Como a lei
não fez previsão de quanto tempo o empregado deveria faltar para configurar tal
falta, a doutrina entende ser 30 dias, dessa forma, o empregado que faltar por
30 consecutivos terá a falta cometida, mas se for de forma intercalada, ele
será responsabilizado por desídia.
O empregador deve informar ao empregado de sua falta,
por meio de AR, telegrama, notificação extrajudicial, etc., por sua vez, o
elemento subjetivo é o de não mais aparecer para trabalhar.
Ato lesivo da honra ou
da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
(alínea “k”, Art. 482, CLT): Praticas como calunia,
difamação, contra empregador ou superior hierárquico.
Prática constante de
jogos de azar (alínea “j”, Art. 482, CLT): A pratica deverá
resultar em perturbação do ambiente de trabalho, como empregados que durante o
horário de trabalho ficam jogando dominó.
Atos atentatórios
contra segurança nacional (Parágrafo Único, Art. 482, CLT):
2.2.2
Despedida indireta: A rescisão indireta, ou despedida indireta, ocorre
quando o empregador comete falta grave e o empregado rompe o contrato, contudo,
só poderá ter reconhecida essa rescisão em ação judicial.
Forem
exigidos serviços superiores as suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato (alínea “a”, Art. 483, CLT): Serviços
que atentem contra a condição do trabalhador ou forem moralmente refutáveis.
For
tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo
(alínea “b”, Art. 483, CLT): Quando o empregador
utiliza de meios de rigor excessivo e desproporcional, aplicando punições
severas ao obreiro.
Correr
perigo manifesto de mal considerável (alínea “c”, Art. 483, CLT): Colocar
o empregado em situações de perigo, que não estão relacionadas com sua
profissão.
Não
cumprir o empregador as obrigações do contrato (alínea “d”, Art. 483, CLT): As
causas de descumprimento podem ser mediante dolo ou culpa, em ambos os casos o
empregado terá direito a rescindir o contrato.
Praticar
o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo
a honra e boa fama (alínea “e”, Art. 483, CLT): O
empregador não pode difamar, caluniar, injuriar a família do empregado ou ele
próprio.
Empregador
ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem (alínea “f”, Art. 483, CLT):
O
empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários (alínea “g”, Art. 483, CLT): Essa
hipótese é aplicada aos trabalhadores que exercem atividade por produção, seja
tarefa ou por peça, por exemplo.
2.2.3
Culpa recíproca: A culpa recíproca ocorre quando tanto o trabalhador
quanto o empregado cometem falta grave, porém é preciso que aja um liame
subjetivo que ligue uma culpa a outra, nesse caso a multa rescisória será
diminuída.
2.3
Rescisão: A rescisão ocorre quando alguma cláusula do contrato
anula o mesmo, neste caso, o obreiro fará jus somente aquilo que já trabalhou,
inclusive FGTS.
2.4
Formas atípicas de extinção do contrato de trabalho: São formas:
·
Extinção da empresa ou estabelecimento;
·
Morte do empregado (Salário, Férias, FGTS, 13º);
·
Morte do empregador pessoa física;
·
Força maior;
·
Falência da empresa;
·
Fato do príncipe; e
·
Desempenho de obrigações legais incompatíveis.