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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Jurisdição Voluntária

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSE PRIVADO: Por vezes ocorre que atos de interesse privado passam a ser de interesse público, uma vez que são atos que mexem com a sociedade, dessa forma ocorre que a administração estadual intervém como forma de dar publicidade para esses atos.

2 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: A jurisdição voluntária consiste em diversas ações realizadas por juízes que são de caráter administrativo público de interesse privado e que ainda assim são considerados atos administrativos, mesmo sendo exercido por juízes.

3 – JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: Sabemos que a jurisdição voluntária consiste em um ato jurídico de um representante do poder judiciário, porém esse ato não é considerado jurisdicional e sim um mero ato administrativo exercido por um membro do poder judiciário.

            A doutrina em sua maioria critica a jurisdição voluntária dizendo que ela não é jurisdição, uma vez que não existe uma lide, discursão entre as partes, nem se quer existe partes, por que o conceito de partes está atrelado a interesses opostos.

            Nesse caso não há o que se falar em coisa julgada, processo, ação, partes, ou seja, elementos típicos de uma jurisdição contenciosa, contudo, a jurisdição voluntária é carregada de elementos similares ao da contenciosa, entre eles: petição inicial; contraditório; citação dos demandados; provas; sentença e até apelação.


TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO: Limites da Jurisdição

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – JURISDIÇÃO: LIMITES DA JURISDIÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – GENERALIDADES: O Estado é detentor do poder de legislar e da jurisdição, ocorre que nem sempre o limite da legislação é o mesmo da jurisdição, pode ocorrer de uma legislação atingir um grau inferior e a jurisdição ir mais além. Essas limitações não existem no direito processual penal.

2 – LIMITES INTERNACIONAIS: Quem dita os limites internacionais da jurisdição de cada Estado são as normas internas desses Estados, contudo tem algumas questões que fazem o legislador não levar muito longe esses limites, entre elas: a conveniência (fica excluído conflitos irrelevantes para o país) e a viabilidade (exclui-se conflitos que não serão possível ter imposição autoritária).

            Com relação aos conflitos civis internacionais, o direito brasileiro diz que será nossa competência sempre que: o réu tiver domicílio no Brasil; versa a pretensão do autor sobre obrigação a ser cumprida no Brasil; originar-se de fato aqui ocorrido; for objeto de pretensão um imóvel situado no Brasil; situarem-se no Brasil os bens que constituam o objeto de inventário.

            Em termo de direito processual penal a aplicação é diferente, isso porque o direito penal tem por base o princípio da territorialidade e não poderá haver punição sem o devido processo legal, em virtude disso, crimes internacionais devem ser julgados diante da lei brasileira.

3 – LIMITES INTERNACIONAIS DE CARÁTER PESSOAL: A jurisdição encontra limite quando atinge os Estados internacionais, representantes destes Estados e agentes diplomáticos, ocorre ainda que alguns organismos internacionais como a ONU já estão sendo dotadas de tal limitação. Essa limitação é de caráter civil estrita, em se tratando de trabalhista ainda não se sabe ao certo o limite.

            Pode ocorrer em matéria de direito civil uma certa renúncia a limitação da jurisdição dos agentes diplomáticos, porém em se tratando de matéria penal, essa renúncia é inadmissível.


4 – LIMITES INTERNOS: A função de jurisdição pode sofrer algumas limitações também no próprio Estado, é o que ocorre no Brasil quanto a dívidas oriundas de jogo.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO: Espécies de Jurisdição

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – JURISDIÇÃO: ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – UNIDADE DA JURISDIÇÃO: Ao se falar em espécies de jurisdição não podemos imaginar que em um Estado existem diversas jurisdições, na verdade a jurisdição é uma e indivisível, o que existe é doutrinariamente uma classificação da mesma para que seja facilitada a distribuição dos processos, dessa forma temos jurisdição quanto ao objeto (civil ou penal), jurisdição quanto a hierarquia (superior ou inferior), jurisdição quanto ao organismo judiciário (especial ou comum) e a jurisdição quanto a fonte de direito (de direito ou equidade).

2 – JURISDIÇÃO PENAL OU CIVIL: A jurisdição penal é exercida pela justiça dos estados, justiça militar estadual, justiça militar federal e justiça eleitoral, já a jurisdição não-penal ou civil é exercida pela justiça estadual, justiça federal, justiça trabalhista e justiça eleitoral, a militar não exerce jurisdição civil.

            A justiça de direito civil em sentido estrito só é exercida pelo estado e pela justiça federal.

3 – RELACIONAMENTO ENTRE JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL: Já vimos que a jurisdição não pode ser dividida, ela é única, sendo que em virtude disso não podemos separar um caso concreto como matéria civil ou penal e isolá-lo completamente, essa separação só ocorre para efeito de facilitar a apreciação e o trabalho.

            Preocupados com essa separação, os legisladores deixaram alguns traços em nosso ordenamento que permitem mostrar uma interação entre essas duas esferas, dentre elas temos: a chamada suspensão prejudicial, nesse tipo de caso um processo penal poderá ser suspenso em casos que para dar continuidade ao processo criminal seja preciso uma solução na esfera civil, é o que ocorre no caso da bigamia; ocorre ainda que o processo penal transitado em julgado pode servir tanto como título de execução (efeitos secundários da pena), como reconhecimento de responsabilidade, ambos da esfera civil; pode ocorrer que o processo civil fique parado esperando solução do processo penal; outro ponto é a chamada prova emprestada, uma prova produzida contra certo réu em esfera penal poderá ser utilizado contra ele na seara civil, se ele tiver ciência há tempo de fazer valer seu direito do contraditório.

4 – JURISDIÇÃO ESPECIAL OU COMUM: Por justiça especial temos a militar (federal e estadual), eleitoral e do trabalho, por justiça comum temos a federal e estadual.

5 – JURISDIÇÃO SUPERIOR OU INFERIOR: A jurisdição superior e inferior existe para atender ao princípio do duplo grau de jurisdição, dessa forma uma decisão proferida em primeiro grau (juiz ordinário do caso), poderá ser revista por uma instância superior.


6 – JURISDIÇÃO DE DIREITO OU DE EQUIDADE: O juiz decidirá com equidade sempre que for um caso previsto em lei, isso significa que ele não levará tão ao pé da letra os institutos legais, deixando certa margem de interpretação, é o que ocorre no processo penal onde a pena é definida com base em cada caso, ou seja, no que o juiz achar mais conveniente. Por sua vez o juízo de direito é fixo mais ao que o ordenamento prescreve.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO: Conceito e Princípios Fundamentais

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – JURISDIÇÃO: CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – CONCEITO E JURISDIÇÃO: Já sabemos que a jurisdição aparece como responsabilidade do Estado, porém é mais que isso, a jurisdição é poder, função e atividade do Estado.

1.1 Caráter substitutivo: O Estado precisa assumir o caráter substitutivo para que possa assim substituir as partes que recorreram ao mesmo, dessa forma as partes não podem invadir a esfera de outra, salvo em casos excepcionais.

Esse caráter que no direito civil é mais flexível, exemplo é a autotutela e autocomposição, no direito penal é absoluto, uma vez que o direito de punir não pode ser exercido sem o devido processo legal. Esse processo é dirigido por funcionários do Estado dotado de função jurisdicional, dessa forma os mesmos devem ser dotados de imparcialidade, ou seja, não podem ser parte ou parente de parte interessada, nem mesmo amigo.

1.2 Escopo jurídico de atuação do direito: O escopo jurídico de atuação do Estado é exercer o direito substancial (direito objetivo material) de forma que produza seus efeitos na vida material. Dessa ideia surgem teorias acerca de quando existe a norma concreta de fato, para Chiovenda a mesma existe antes mesmo do processo, já Carnelutti considera que só existe a norma após a solução da lide.

1.3 Outras características da jurisdição (lide, inércia, definitividade): Para que a atividade jurisdicional seja exercida é preciso que haja uma lide levada ao Estado, dessa forma o mesmo poderá atuar diante de um caso concreto, além disso outra característica da jurisdição é a inércia do Estado, este não deve ir atrás da resolução da lide, a mesma deve ser levada a ele e solicitada sua intervenção, contudo existem alguns momento em que a própria lei autoriza ao juiz que ele exerça alguns atos ex officio, por fim como última característica da jurisdição temos a imutabilidade das decisões judiciais, uma vez que seja proferida uma decisão ela torna-se imutável, ou seja, o juiz não poderá voltar atrás nem o legislador mudar a lei.


quarta-feira, 27 de agosto de 2014

TEORIA GERAL DO PROCESSO - O Processo e o Direito Processual



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – AS FUNÇÕES DO ESTADO MODERNO: O Estado moderno traz para si a missão de atuar com jurisdição na resolução dos conflitos envolvendo seus cidadãos.

2 – LEGISLAÇÃO E JURISDIÇÃO: O Estado no exercício de sua função jurídica, atua de duas formas: primeiro criando leis (função de legislar) e depois atuando como Estado-juiz na decisão de conflitos (função jurisdicional).

            Para alguns doutrinadores o ordenamento jurídico é composto pelo direito material e o direito processual, o primeiro cria as regras abstratas e realiza-se quando a conduta condiz com o tipo, já o direito processual nada mais seria que a forma pela qual a vontade da lei é realizada, nesse caso o direito subjetivo e as obrigações são preexistentes ao ato processual, outros doutrinadores no entanto, acreditam que na chamada teoria unitária do ordenamento jurídico, na qual o processo corresponde a uma parte do ordenamento, assim sendo, o direito subjetivo e as obrigações só nascem quando existe uma sentença.

3 – DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL: Direito processual é o conjunto de normas e princípios que regem a forma de trabalho do Estado-juiz sempre que este é invocado a atuar com seu poder de jurisdição, por sua vez o direito material corresponde ao corpo de normas propriamente dito (direito civil, direito penal, etc).

            Em suma, o direito processual disciplina as relações existentes entre os sujeitos de direito, fazendo com que seus direitos garantidos pelo direito material seja cumprido, ou seja, o direito processual é um instrumento a serviço do direito material.

4 – A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: O processo aparece como o meio pelo qual o Estado exerce seu poder jurisdicional fazendo com que o processo seja um instrumento a serviço da paz social, uma vez que está é a função do Estado, promover a paz social.

5 – LINHAS EVOLUTIVAS: A história do direito processual inclui três fases metodológicas.

            Na primeira delas, o processo era considerado com simples direito (direito adjetivo), a ação era entendida como direito subjetivo material, essa fase ficou conhecida como sincretismo.

            A segunda fase é chamada de autonomista, nela foi desenvolvida as teorias processuais, principalmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, firmando-se definitivamente uma ciência processual, nessa fase o processo é visto como mero instrumento técnico do direito material.

            A terceira fase, conhecida como instrumentalista, é uma fase puramente critica. Os processualistas aceitam o fato de que a ciência processual atingiu um nível de independência muito grande, porém ainda continua falha na sua função que é produzir justiça entre os membros da sociedade, porém essa fase busca cada vez mais aproxima a sociedade da justiça, seja criando ações civis públicas, seja criando tribunais especiais penais, dentre outras ações, o importante é que a fase instrumentalista enxerga à efetividade do processo como um meio de acesso a justiça.


TEORIA GERAL DO PROCESSO - Sociedade e Tutela Jurídica



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – SOCIEDADE E DIRIETO: O brocardo ubi societas ibi jus, diz que enquanto houver sociedade haverá o direito, direito esse que exerce a função de controle social, permitindo que diferentes povos possam compartilhar do mesmo espaço e quando houver divergências ou algum dos membros da sociedade se sentir lesado, o judiciário estará apto para sanar o problema e assim restabelecer a paz social.

2 – CONFLITOS E INSATISFAÇÕES: Os conflitos surgem por dois motivos: seja porque aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão, gerando assim os conflitos. Na história da sociedade esses conflitos podem ser resolvidos de duas formas: seja quando o sujeito abre mão do seu interesse (autocomposição) ou quando ele impõe seu interesse ao outro, objetivando proteger o mesmo (autotutela).

3 – DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO: A autotutela está diretamente relacionada com a história do direito. Nos primórdios do direito, aquele que pretendesse algo deveria por sua própria força conseguir (autotutela), em se tratando de autocomposição, ela aparece de três formas: desistência (renúncia a pretensão), submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão) ou transação (concessões recíprocas).

            Discorrendo brevemente sobre a história do direito, no começo os indivíduos sanavam suas pretensões com o uso da força, depois começaram a eleger um conciliador ou juiz, nesse momento nasce a figura do Estado-juiz, porém ainda de forma facultativa, por fim, não se sabe ao certo o momento, surge o Estado-juiz de forma imposta, assim toda e qualquer insatisfação, deveria ser resolvida por este.

            Dessa forma nasce a jurisdição, onde os indivíduos não podendo mais agir com suas próprias mãos, solicitam que o Estado aja, afim de promover sempre a paz social.

4 – A FUNÇÃO ESTATAL PACIFICADORA (JURISDIÇÃO): A função pacificadora do Estado conhecida como jurisdição, é na verdade a capacidade que o Estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões, fazendo com que os indivíduos possam conviver em harmonia.

5 – MEIOS ALTERNATIVOS DE PACIFICAÇÃO SOCIAL: Uma vez que os meios tradicionais de exercício da jurisdição são em geral lentos e complexos, não atingindo a função de paz social, surgiu a necessidade de incorporação de formas alternativas para resolução de conflitos de menor porte, levando em consideração a gratuidade, simplicidade, acessibilidade, surgindo daí a conciliação e a mediação.

            O primeiro surge como um meio pelo qual se busca uma solução pacífica do problema, já o segundo, é um meio pelo qual as partes são orientadas para solucionar seus problemas, podendo a conciliação ser uma consequência.

6 – AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO E ARBITRAGEM NO DIREITO MODERNO:  Como já se sabe, a autotutela é proibida por nosso ordenamento, porém existem alguns casos em que ela é autorizada, entre eles podemos citar: legítima defesa e estado de necessidade, desforço imediato, dentre outros, isso porque nem sempre o Estado-juiz estará presente para resolver todos os entraves.

            A autocomposição é autorizada, porém essa autorização não recai sobre todos os bens. Em se tratando de direitos da personalidade, é totalmente renegado o direito de autotutela.

            A arbitragem aparece como uma forma rápida para resolução de conflitos, nela as partes elegem um arbitro que terá a função de juiz e responderá como servidor público no momento da arbitragem. Esse terá o poder de decidir, devendo sua ordem ser acatada. Nessa modalidade de solução não cabe recurso, somente se ficar constatado corrupção do arbitro, assim sendo, os sujeitos abrem mão do direito ao duplo grau de jurisdição.

7 – CONTROLE JURISDICIONAL INDISPENSÁVEL: 

8 – ACESSO A JUSTIÇA: Seja nos casos de jurisdicional indispensáveis, seja nos casos em que não houver solução pacifica do conflito, o acesso à justiça deve ser o maior possível, ele não se dará somente levando o caso a conhecimento do Estado-juiz, para que o acesso à justiça seja mais efetivo, é preciso que haja uma maior participação das partes (demandando ou defendendo-se). Abaixo será listado quatro principais óbices do acesso à justiça na atualidade:

            2.1 A admissão ao processo: É preciso fazer com que mais pessoas tenham um maior acesso ao processo legal, seja reduzindo seus custos, seja eliminando o caráter individualista da ação (ações públicas).

            2.2 O modo-de-ser do processo: O processo deve ser respaldado pelo devido processo legal, ou seja, sua forma deve ser devidamente respeitada, assim como o princípio do contraditório, fazendo com que as partes sejam ouvidas pelo juiz, afim de ser proferida uma sentença justa.

            2.3 A justiça das decisões: A decisão deve ser o mais justa possível, dessa forma se ocorrer dúvida entre a interpretação do texto da lei, o juiz deve procurar aquele que seria mais justo.

            2.4 Efetividade das decisões: O que for decidido em sentença final deve ser efetivamente aplicado, assim se for condenado o pagamento de multa diária, o juiz deverá fazer com que esse pagamento seja cumprido, podendo em alguns casos até chegar a prisão (devedor de alimentos por exemplo).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...