quinta-feira, 3 de setembro de 2015

DIREITO CIVIL V - Introdução

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 1 – INTRODUÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – DIREITO DAS COISAS:
1.1   Conceito: O direito das coisas é um conjunto de normas que regem a relação entre o homem e determinada coisa, coisa essa que existe no mundo físico, porque sobre estas é que é possível exercer o domínio.
Coisa é o gênero no qual bem é a espécie, ou seja, são todos os bens tangíveis, excluindo-se o homem. Já os bens, são coisas que por serem raras e úteis, podem ser mensuradas. O direito das coisas somente se interessa com as coisas que podem ser mensuradas e apropriadas.
1.2    Evolução histórica: O direito das coisas sofreu grande influência da evolução histórica da sociedade, uma questão natural em se tratando de direito, uma vez que o direito é reflexo da sociedade, assim o que hoje é tido como pessoa, antes era objeto.
1.3   Conteúdo:
2       DIREITOS REAIS E PESSOAIS: Os direitos reais que fazem parte dos direitos das coisas, são aqueles que iremos estudar, isso porque são os direitos no qual o detentor manter uma relação jurídica direta e imediata, direito esse exercido contra todos, ou seja, toda sociedade atua no polo passivo.
O direito real é aquele que é exercido sobre uma determinada coisa, ao passo que o direito pessoal é aquele que é exercido sobre uma pessoa, os sujeitos da primeira são: a pessoa, a coisa e o poder sobre determinada coisa, já no segundo temos as pessoas e determinada prestação. Alguns autores utilizam também a teoria do direito absoluto e relativo para distinguir o que será real ou pessoal, o direito será absoluto quando recai sobre uma determinada pessoa, já o relativo é quando recai indistintamente sobre todas as pessoas.
2.1   Caracteres distintivos:
2.2   Princípios fundamentais dos direitos reais: Princípio da aderência, especialização ou inerência: Determina que existe uma relação entre o sujeito e a coisa que não precisa de nenhuma outra pessoa.
Princípio do absolutismo: Os direitos reais são exercidos erga omnes, ou seja, contra todos os demais membros da sociedade.
Princípio da publicidade ou da visibilidade.
Princípio da taxatividade ou numerus clausus, determina tal princípio que os direitos reais serão numerados por meio de direito positivo (lei), é o que ocorre com o Art. 1.225 do Código Civil de 2002.
Princípio da perpetuidade, esse princípio diz que a propriedade não se perde pelo não uso, somente ocorrerá a perca da propriedade por meio de dispositivos legais.
Princípio da exclusividade, não poderá haver dois direitos reais sobre a mesma coisa exercido por pessoas diferentes ou pela mesma pessoa.
3       FIGURAS HÍBRIDAS OU INTERMÉDIAS: Existe no mundo dos fatos algumas relações que as leis colocam como figuras híbridas, são figuras que unem laços característicos de direito real e pessoal, um exemplo é o que ocorre quando dois prédios são construídos de forma próxima, a lei diz que nesse caso os coproprietários são obrigados a construírem o muro, ou seja, eles recebem obrigação e ao mesmo tempo tem direitos reais.
3.1   Obrigações propter rem: As obrigações propter rem são aquelas que recaem sobre determinada pessoa por possuírem o domínio de certa coisa, é o que ocorre com o condômino, que ao adquirir um apartamento leva consigo uma série de obrigações.
3.2   Ônus reais: Os ônus reais são obrigações que recaem sobre quem adquire certo bem e com ele mantém um laço de devedor, como exemplo temos de um homem que compra um carro e deixa acertado que irá pagar o mesmo de forma parcelada a um particular, nesse caso ele é realmente detentor da coisa, contudo é também devedor.
3.3   Obrigações com eficácia real: Já é sabido que as coisas são definidas em lei, mas segundo Venosa, o nosso Código Civil em algumas ocasiões deixa que determinadas obrigações assumam natureza de direito real, um exemplo é o que ocorre com um contrato de locação devidamente registrado em cartório de registros imobiliário, essa locação poderá ser oponível a terceiro, ganhando assim eficácia que transcende a de um direito pessoal. Assim, as obrigações com eficácia real, são aquelas que sem perder seu carácter de prestação, são oponíveis e transmite-se a terceiros.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Formação do Processo e Petição Inicial

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – FORMAÇÃO DO PROCESSO E PETIÇÃO INICIAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – FORMAÇÃO DO PROCESSO: O processo inicia-se com a propositura da demanda, nesse momento nasce a litispendência para o autor, porém a mesma só surge para o réu a partir do momento que ele for citado.
2 – PETIÇÃO INICIAL E DEMANDA: A petição inicial consiste em um instrumento para que seja atingida a demanda, assim, a demanda é mais genérica que a petição inicial.
3 – REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL:
            3.1 Forma: Em regra a petição inicial deverá ser escrita, podendo em alguns casos ser proposta inicialmente de forma verbal, porém sempre acabam por ser reduzida a forma escrita.
            3.2 Assinatura de quem possua capacidade postulatória: Geralmente quem tem capacidade postulatória (Advogado, Defensor Público e Ministério Público) é quem pode assinar uma petição, contudo, existem alguns casos como nos Juizados Especiais Cíveis, Ação de Alimentos, Habeas Corpus, dentre outros, que é autorizado um leigo peticionar.
            3.3 Indicação do juízo a que é dirigida a demanda: Deve ser levada em consideração a regra de competência (Art. 319, Inc. I, CPC), devendo conter a comarca   ou seção judiciária e juiz federal ou juiz de direito.
            3.4 Qualificação das partes: A petição inicial deverá conter (Art. 319, Inc. II, CPC):
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;     
            Dessas informações é possível tirar uma série de conclusões como: litisconsórcio necessário passivo; justiça gratuita; domicílio necessário dos funcionários públicos, etc.
            A ausência de um desses elementos não irá indeferir a inicial, contudo é preciso que o demandante solicite ao menos a qualificação dos réus ao juiz, caso muito comum em litisconsórcio necessário multitudinário no polo passivo.
            3.5 Causa de pedir: o fato e o fundamento jurídico do pedido: Na petição inicial deverá constar a chamada causa de pedir, causa essa que é formada pela conjunção do fato (causa remota) e do fundamento jurídico do pedido (causa próxima).
            A causa é formada por fator da vida que são juridicizado pela incidência da norma, enquanto que o fundamento jurídico do pedido é o efeito daquele fato jurídico, onde o demandante acredita ser o fundamento de seu pedido.
            Nosso Código de Processo Civil, adotou a chamada teoria da substancialização, segundo esta teoria o autor da demanda tem que demonstrar além dos fatos jurídicos, quais as relações jurídicas geradas por aqueles fatos.
            Se houver uma pluralidade de fatos jurídicos, deverá haver também uma pluralidade de demandas, porém, pode ocorrer a chamada causa de pedir composta, essa causa é resultado de uma pluralidade de fatos jurídicos individualizados, todos pertencentes a uma única pretensão, caso algum dos elementos que a norma determina ser necessário, não estejam presentes, a causa de pedir não se completará, exemplo é o Art. 166 do Código Civil, onde o substrato fático consiste em (conduta, culpa, nexo de causalidade e dano), nesse caso, se diante da exposição dos fatos não for encontrado algum desses elementos, não há o que se falar em causa de pedir.
            O magistrado está vinculado aos fatos jurídicos elencados e o pedido do demandante, e não a fundamentação legal do mesmo, essa última é trabalho do magistrado, ele deverá enquadrar a situação em alguma fundamentação legal se assim houver.
            A quem defenda que a causa de pedir se divida em duas: ativa e passiva. A primeira consistira no fato que deu origem ao direito e a segunda o fato que impulsiona o interesse de agir, assim, um empréstimo não pago, temos como causa ativa o empréstimo e causa passiva a falta de pagamentos.
            3.6 O pedido: Não há o que se falar em petição sem pedido, uma petição sem o seu pedido é uma petição inepta, ou seja, com grandes chances de indeferimento.
            3.7 Atribuição de valor à causa: Não há o que se falar em petição inicial sem o valor da causa, seguindo as regras constantes nos (Art. 291 a 293, CPC).
            3.8 A indicação dos meios de prova com que o autor pretende mostrar a verdade dos fatos: Essa regra tem pouca aplicação, isso porque em outros momentos as partes são chamadas para demonstrar suas provas, bem como o magistrado poderá fazer o reconhecimento de ofício.
            3.9 Opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação: Se o autor não deixa claro que está disposto a participar de uma audiência de conciliação ou mediação, isso não ensejará em emenda da inicial ou indeferimento, mas sim, no reconhecimento por omissão que o autor deseja tal forma de autocomposição.
            3.10 Documentos indispensáveis a propositura da demanda: A petição inicial deverá vim acompanhada de documentos indispensáveis ao início da demanda, sendo tais documentos aqueles que a lei exige, bem como, os documentos fundamentais.
4 – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: A emenda ou complemento da petição inicial, deverá ser solicitada pelo juiz, que indicará o que deve ser emendado ou completado, dando um prazo de 15 (quinze) dias ao autor para ajustar o que pede o magistrado. Em caso de não cumprimento do que foi solicitado, a petição será indeferida (Art. 321, CPC).
            Pode ainda haver uma nova emenda, se a anterior não foi suficiente para correção do problema, dessa forma, sempre que o vício for sanável, deverá o magistrado solicitar nova emenda, não podendo indeferir a inicial.
5 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
            5.1 Considerações Gerais: O indeferimento da petição inicial só poderá ocorrer na fase inicial do processo, ou seja, antes da ouvida do réu, caso o juiz constate algum vício que levaria ao indeferimento e assim não o fez, deverá declarar a extinção do processo sem análise do mérito, essa diferenciação é de extrema importância, uma vez que o regramento muda de acordo com o modo que o processo chega ao fim, além disso, os honorários advocatícios só são devidos quando o processo não é extinto por liminar, ou seja, quando não é indeferida a inicial.
            Pode haver indeferimento parcial ou total, o parcial se dá principalmente nos casos de cumulação de pedidos.
            Nem todo indeferimento é sentença, ou seja, fica sujeito a apelação, o indeferimento parcial em juízo singular é uma decisão interlocutória, em tribunal é uma decisão unipessoal ou acordão. No caso de indeferimento total, se ocorreu em juízo singular será uma sentença, se em tribunal será uma decisão do relator ou acordão.
            Assim sendo, os recursos serão os seguintes: em se tratando de uma decisão interlocutória, o recurso cabível será o agravo de instrumento; se for sentença, temos a apelação; contra decisão do relator (total ou parcial), temos o agravo interno; contra acordão (total ou parcial), teremos o recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.
            Pode ainda ter o chamado juízo de retratação, caso em que o magistrado devidamente estimulado (por apelação ou agravo interno), cabendo ao juiz voltar atrás da sua decisão. O juiz poderá reconhecer o juízo de retratação em casos de erro de cálculo ou erro material (Art. 494, Inc. I, CPC).
            5.2 Hipóteses do indeferimento:
                        5.2.1 Inépcia: A inépcia consiste em um defeito existente no pedido e na causa de pedi, que impede o julgamento do mérito da causa.
                        O (Art. 330, § 1º, CPC), traz as hipóteses em que a petição inicial será considerada inépcia, dentre eles temos o fato da ausência do pedido ou da causa de pedi, com tal ausência ou mesmo obscuridade (na causa de pedi e no pedido), é impossível que a demanda seja atendida da melhor forma, uma vez que a petição é o meio pelo qual a demanda é acionada.
                        Temos ainda a hipótese de pedido indeterminado, ou seja, não podemos falar em pedido se não for de forma determinada, exceto nos casos do (Art. 324, § 1º, CPC).
                        Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, nessa hipótese o pedido deve ser coerente com a narração dos fatos, exemplo é um autor que pede a invalidação de um negócio pelo fato de um inadimplemento de uma parte, inadimplemento não é causa de invalidação e sim resolução.
                        Outra forma de inépcia é a cumulação de pedidos incompatíveis entre si, chamada de petição suicida, nesse tipo de petição um pedido acaba confrontando-se com outro, gerando assim um vício (sanável) (Art. 330, § 1º, Inc. IV, CPC).
                        O (Art. 330, § 2º, CPC) traz outro caso de inépcia, quando se tratar de ação que tem a função de rever obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, nesse caso o autor deverá deixar claro na inicial quais são as obrigações que pretende controverter, destacando o valor incontrovertido do débito. Tal valor incontrovertido, deverá continuar sendo pago, sob pena de constituição em mora, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário (tutela antecipada) (Art. 330, § 2º, CPC).
                        5.2.2 Ilegitimidade da parte: Quanto a ilegitimidade das partes ela pode ser extraordinária ou ordinária, a primeira leva o indeferimento da inicial, já a segunda é caso de improcedência do pedido.
                        5.2.3 Falta de interesse processual:
                        5.2.4 Não atendimento ao disposto nos Arts. 106 e 321:
6 – PEDIDO:
            6.1 Conceito e divisão: O pedido consiste na alma da petição inicial, com ele é possível bitolar a sentença final (não podendo ser extra, ultra ou infra/citra petita), serve também como elemento de identificação da demanda.
            O objeto do pedido se divide em imediato e mediato, o primeiro diz respeito ao resultado jurisdicional que se pretende, já o segundo é o resultado prático do pedido. O pedido imediato será sempre determinado, já o pedido mediato poderá ser relativamente indeterminado (Art. 324, CPC).
            6.2 Requisitos: O pedido deverá ser certo (Art. 322, CPC), determinado (Art. 324, CPC), claro (Art. 330, § 1º, Inc. II, CPC) e coerente (Art. 330, § 1º, Inc. IV, CPC).
            Por pedido certo é aquele que vem de forma expressa, não se admite pedido implícito ou com expressões elípticas, tanto o pedido mediato quanto o imediato, deverá ser certo.
            Pedido determinado é aquele que se limita quanto à qualidade e quantidade, esse pedido vai em contramão ao pedido genérico.
            O pedido tem que ser também claro e coerente, coerente é aquele pedido que deduz de forma lógica da causa de pedi.
            6.3 Cumulação de pedidos:
                        .6.3.1 Cumulação própria: simples ou sucessiva: Ocorre a cumulação própria, quando vários pedidos tem pretensão de acolhimento simultâneo deles. Tal cumulação se divide em simples e sucessiva, a primeira ocorre quando um pedido não tem relação com o outro, ou seja, eles são autônomos, já a segunda ocorre quando de um pedido deriva o outro, dessa forma, para que um seja atendido é preciso que outro também seja.
                        A cumulação sucessiva se dá de duas formas, a primeira quando o pedido é prejudicial ao segundo, ou seja, o não acolhimento do primeiro implicará a rejeição do segundo (com julgamento), já no segundo momento a cumulação é preliminar, ou seja, o não atendimento do primeiro torna impossível o exame do segundo (sem julgamento).
                        6.3.2 Cumulação imprópria: subsidiária ou alternativa: A cumulação imprópria consiste naquela em que somente um pedido será atendido, o autor faz vários pedidos, mas tem ciência que a aceitação de um implicará na recusa de outro (Art. 326, CPC).
                        A cumulação será subsidiária quando o autor não tiver certeza da aceitação de um pedido, dessa forma ele formula vário em uma cadeia hierárquica, onde a negação do primeiro gera no juiz a função de analisar o segundo e assim sucessivamente. Não se exige em tais pedido o critério da relação lógica entre os pedidos, contudo, deverá haver um elo de prejudicialidade entre os pedidos, não há o que se falar em cumulação imprópria quando o primeiro pedido versa sobre alienação de móvel e o segundo trata da posse de imóvel.
                        O valor da causa será o do pedido principal, o magistrado quando acolher o pedido principal, ficará dispensado de analisar os demais, logo, não ficarão acobertados pela coisa julgada, se o magistrado examinar o segundo pedido sem antes analisar o pedido isso será considerado um erro in procedendo, culminando impugnação pelo autor, por fim, não sendo possível acolher o pedido principal por falta de pressupostos, deve o magistrado analisar o pedido secundário sob pena de sua sentença ser citra petita.
            Em caso de provimento parcial do pedido principal, defende os processualistas que o magistrado poderá analisar o segundo, se houver possibilidade de acolhimento total do segundo, isso porque entende-se que seria melhor para o autor, por fim, o autor ainda poderá recorrer da decisão rejeitada.
            A cumulação imprópria alternativa é similar a outra, porém, você não faz distinção hierárquica nesse caso, ou seja, deverá ser atendido um pedido ou outro, e não elege nenhum como sendo o principal (Art. 326, CPC).
            6.3.3 Cumulação inicial e cumulação ulterior: A cumulação poderá ser inicial, ou seja, a parte o faz já na petição inicial, e ulterior, quando é feito por ato posterior ao início da demanda, como um aditamento da inicial (Art. 329, Inc. I, CPC).
            6.3.4 Requisitos para cumulação:
                        6.3.4.1 Compatibilidade dos pedidos: Os pedidos deverão ser cumulativos entre si (Art. 327, § 1º, Inc. I, CPC), em caso de necessidade de cumulação sem lógica, aconselhável que seja feito a cumulação imprópria, uma vez que ela dispensa a relação lógica dos pedidos.
                        6.3.4.2 Competência: É preciso que o juízo tenha competência absoluta para julgar todos os pedidos (Art. 327, § 1º, Inc. II, CPC). Em caso de cumulação onde o juízo não tenha competência absoluta, ele só poderá processar aquilo que lhe for competente, o restante, ele deixará sem julgamento, cabendo ao autor adentrar com nova ação em juízo competente.
                        Em caso de competência relativa, o desmembramento do processo dependerá de alegação do réu da incompetência do juiz, ele não o fara de officio, porém, se houver conexão entre os pedidos, é possível a cumulação, mesmo que o juiz tenha competência relativa, isso ocorre graças ao efeito modificativo da competência (Art. 55, § 1º, Inc. III, CPC).
                        6.3.4.3 Identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum. Cláusula geral de adaptabilidade do procedimento comum: O último requisito é que os pedidos cumulados possam ter um procedimento comum previsto em legislação, ou em caso de não previsão, que possam ao menos ter seu procedimento convertido para o mesmo (Art. 327, § 1º, Inc. III, CPC).
                        A grande inovação trazida aqui é a possibilidade da realização de procedimento distinto daquele inicialmente previsto pela legislação, essa relativização de procedimentos pode ser tanto relativa a procedimentos especiais e comuns, a dificuldade é aplicar no caso concreto a relativização do procedimento.
            6.4 Ampliação da demanda: O autor deverá fazer todos os pedidos na inicial, salvo se a mesma admitir pedido implícito, porém será possível que ele amplie a inicial com um aditamento da mesma, aditamento esse que poderá ocorrer antes da citação do réu ou depois, no segundo caso será preciso consentimento do réu (Art. 329, CPC).









            6.5 Redução da demanda: Pode ocorrer em alguns casos de que o autor desista de parte do processo, não afetando a parte restante.
            6.6 Alteração objetiva da demanda: O autor tem o direito de antes da citação do réu, oferecer alteração nos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), depois da citação o autor só poderá fazê-lo com o consentimento do réu, ainda que revel (Art. 329, Inc. II, CPC). O réu deve concordar ou não de forma expressa, isso porque seu silêncio será visto como aceitação tácita.
            6.7 Espécies de pedido:
                        6.7.1 Pedido genérico: O pedido em regra deverá ser determinado, contudo o CPC admite três possibilidades de pedidos genéricos:
                        Poderá o autor propor tal pedido em ações universais, ações indenizatórias (sem específica se ato lícito ou ilícito), tal pedido não deverá ser totalmente genérico, deve o autor falar ao menos o dano sofrido de forma clara, e por fim, quando a condenação depender de ação do réu (Art. 324, § 1º, CPC).
                        6.7.2 Pedido alternativo: O pedido será alternativo quando veicular pretensão oriunda de direito material alternativo (obrigação alternativa) (Art. 325, CPC).
                        6.7.3 Pedido relativo a obrigação indivisível:
            6.8 Interpretação de pedido e pedido implícito:
                        6.8.1 Interpretação da petição inicial. Regras gerais sobre a interpretação dos atos postulatórios:
                        6.8.2 Pedido implícito: Os pedidos implícitos são aqueles que o autor não deixa claro na demanda, mas por força de lei e entendimento o juiz deve concedê-los, é o caso da correção monetária, juros legais, etc. (Art. 322, § 1º).
                                   













            6.5 Redução da demanda:
                       






             

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Linhas Introdutórias

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – LINHAS INTRODUTÓRIAS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.

1 – DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1.1 Conceito e finalidade: O processo penal é visto como a ferramenta utilizada pelo direito penal afim de atingir seu objetivo maior, ou seja, punir aquele que foi contra o ordenamento penal.
1.2 Características: A primeira das características é a autonomia, isso porque o direito processual penal não mantém laços de dependência do direito penal, tendo o primeiro regramento próprio.
Outra característica é a instrumentalidade, ou seja, o meio pelo qual o direito processual penal atua, para fazer valer o que diz o direito penal e por fim temos a normatividade, dizendo que o direito processual penal é uma disciplina normativa.
1.3 Posição enciclopédica: Existe uma divergência quando a natureza do direito processual penal, se seria de direito público ou privado, a corrente majoritária diz que é de direito público, uma vez que ela lida com bens indisponíveis e trata do Estado e seu jus puniendi.
3 – SISTEMAS PROCESSUAIS:
            3.1 Sistema inquisitivo: O sistema inquisitivo ou inquisitório, consiste em um modelo de condução do processo no qual todas as funções ficam na mesma pessoa, o juiz, que terá a função de investigar, julgar, produzir provas, etc. Esse sistema foge a regra do respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, nele o processo corre sobre segredo.           
            3.2 Sistema acusatório: O sistema acusatório tem a característica de dividir as funções do processo, deixando na mão de instituições autônomas a função de acusar, defender e julgar, sendo o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da publicidade, altamente difundidos.
            O sistema acusatório não o é de foram pura, isso porque o nosso código permite que o juiz exerça alguns atos, não sendo um mero espectador do processo.
            3.3 Sistema misto ou acusatório formal: Nesse sistema o processo é dividido em dois momentos, tendo no primeiro momento a produção de provas de forma inquisitiva, já o segundo momento, no julgamento, o modelo acusatório com todos os direitos salvarguardados ao réu.
4 – FONTES:
4.1  Conceito: É tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico.
4.2  Classificação: As fontes se dividem em:
4.2.1.           Fontes de produção ou material: É a fonte de onde surge as normas de direito penal, no Brasil, a mesma é exercida pelo Congresso Nacional.
4.2.2.           Fonte formal ou de cognição: É aquela que revela a norma.
4.2.2.1.               Imediata ou direta: Leis e tratados.
4.2.2.2.               Mediatas, indiretas ou supletivas: São os costumes e princípios gerais do direito.
5.    ANALOGIA:
5.1  Conceito: A analogia consiste na aplicação da lei a fato que não foi previsto em lei, mas apresenta grande similariedade.
5.2  Espécies: A analogia poderá ser da lei ou de princípios, em ambos os casos será aplicado a norma equivalente aquela que foi silente.
6.    INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL:
6.1  Quanto à origem ou ao sujeito que a realiza:
6.1.1.           Autência ou legislativa: Realizada pelos próprios legisladores.
6.1.2.           Doutrinária ou científica: Realizada pelos doutrinadores.
6.1.3.           Judicial ou jurisprudêncial: Realizada pelos tribunais.
6.2  Quanto ao modo ou aos meios empregados: Pode ser: literal, teleológica, lógica, histórica e sistemática.
6.3  Quanto ao resultado: Pode ser: declarativa, restritiva, extensiva e progressiva.
7.    A LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: A lei processual tem aplicação imediata, ou seja, pouco importa se no tempo que ela entra em vigor ela é pior ou não para o réu, porém o que já foi decidido, por força do tempus regit actum, permanece inalterado, só surtindo efeitos em atos futuros.
8.    A LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: A lei processual penal terá aplicação plena em todo território nacional, exceto alguns casos em que tratados internacionais prevejam aplicação da lei penal do país do infrator.
9.    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:
9.1  Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade: Tal princípio determina que ninguém será considerado culpado até que se tenha sentença penal condenatória transita em julgada, ainda que pendente recurso especial ou extraordinário.
Desse princípio derivam duas regras fundamentais: a regra probatória em juízo, na qual a parte acusadora tem o ônus de provar o que fala e a regra de tratamento, segundo a qual ninguém poderá ser considerado culpado sem a sentença penal condenatória transitada em julgada.
9.2  Princípio da imparcialidade do juiz: O juiz não poderá manter laço subjetivo com o processo que julgará, devendo em caso de impedido ou suspeição, o próprio magistrado reconhecer de oficio seu afastamento do processo.
9.3  Princípio da igualdade processual: Também chamado de Princípio da paridade de armas, tal princípio defende que as partes do processo estejam em pé de igualdade, igualdade essa no nível material.
9.4  Princípio do contraditório e da ampla defesa: Tal princípio tem como função permite que as partes possam influenciar o juiz em sua decisão, oferecendo provas, etc. Graças a isso o CPP determina que na ausência de defesa ou uma defesa incompetente, o juiz deverá decretar outro defensor para a parte.
                        O contraditório atinge também alguns atos processuais, como as medidas cautelares, é o que se conhece por contraditório postegardo, por fim, o entendimento majoritário é que o inquérito policial está livre do contraditório, graças ao fato de ser um mero procedimento administrativo informativo, contudo, tal procedimento se faz a luz do princípio da publicidade.
9.5  Princípio da ampla defesa: O princípio da ampla defesa se divide em duas linhas, sendo a primeira a defesa técnica, de caráter obrigatório, enquanto a segunda é a chamada autodefesa, que consiste no poder que o réu tem de se defender.
                        Em caso de ausência de defesa, o STF já editou súmula no sentido de tornar o processo nulo de pleno direito, ademais, a ampla defesa não pode ser confundida com a plenitude de defesa defendida no Art. 5º, CF/88, a primeira se resume a contestação de provas materiais, ao passo que a segunda pode dispor de provas sentimentais, políticas, etc., sempre com o intuito de convencer o júri do contrário.
9.6  Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes: Tal princípio determina que todos os atos do processo devem correr por iniciativa das partes, assim como a instauração do IP agora é de competência do Ministério Público, em alguns casos é de iniciativa privada.
9.7  Princípio da oficialidade: Todos os órgãos encarregados da persecução penal, são órgãos oficiais.
9.8  Princípio da oficiosidade: A atuação oficial ocorre sem necessidade de autorização, exceto em alguns casos.
9.9  Princípio da verdade real: O processo penal não se contenta com a simples verdade, a mesma deverá ser a verdade real dos fatos, dando ao juiz certo poder investigatório, fato esse que recebeu muitas criticas, principalmente pelo fato do nosso sistema ser acusatório e não inquisitivo.
                        A verdade ideal é vista como um ideal a ser atingido, devemos nos preocupar em buscar uma verdade processual, identificada como verosemelhança, extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por magistrado imparcial.
9.10      Princípio da obrigatoriedade: Os órgãos encarregados da persecução penal são obrigados a agir, uma vez que a persecução se trata de questão de ordem pública. Em se tratando de ação penal penal de iniciativa privada, a regra é diferente.
9.11      Princípio da indisponibilidade: Tal princípio é uma herança do princípio da obrigatoriedade, defendendo que uma vez iniciada a persecução penal, as instituições não podem dela desistir. Em se tratando de ação penal de iniciativa privada, a regra é diferente.
9.12      Princípio do impulso oficial: Uma vez iniciada a persecução, deve o magistrado zelar para que ele chegue até o final.
9.13      Princípio da motivação das decisões: O juiz deve motivar todas as suas decisões, sob pena de nulidade insanável do processo. O livre convencimento do juiz determina que o mesmo deve tomar decisões com base nos elementos produzidos durante o contraditório judicial, exceto nos casos de provas cautelares, realizadas antecipadamente e não sujeitas à repetição.
9.14      Princípio da publicidade: Em regra, os processos penais devem correr a luz do princípio da publicidade, uma vez que essa é uma forma de a sociedade controlar as ações do poder judiciário, contudo, pode ocorrer sigilo quando as informações do processo gerarem exposição da intimidade ou for questão de interesse social.
                        Tal princípio não é absoluto, ele é dividido em publicidade entre as partes e entre o publico em geral, a primeira sim corre a luz da publicidade completa, salvo nos casos de votação em tribunal do júri, já a segunda não, ela é flexível, ficando o publico de fora do processo em alguns casos. Em caso de inquérito policial, o advogado terá acesso as provas já produzidas, esse é o entendimento do STF (Súmula nº 14).
9.15      Princípio do duplo grau de jurisdição: Tal princípio prevê que todas as decisões serão passíveis de uma revisão, contudo, em alguns casos tal princípio não é invocado, como nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Alguns doutrinadores deliberam sobre a constitucionalidade de tal princípio, sendo defendido por alguns que ele não é constitucional e por outros como sendo constitucional.
9.16      Princípio do juiz natural: Tal princípio consagra que o julgamento deverá ser conduzido por juiz competente, anteriormente togado, não sendo permitido tribunal de exceção.
9.17      Do promotor natural ou promotor legal: Assim como o juiz natural, existe o promotor natural, promotor que é investido de forma legal em cargo público.
9.18      Princípio do defensor natural: Assim como o juiz e o promotor natural, é evidente que seria justo ao acusado se valer de um defensor natural, aquele investido em cargo público de forma concursal, diminuindo assim o poder do juiz de nomear defensor dativo.
9.19      Princípio do devido processo legal: O princípio do devido processo legal, visa assegurar ao acusado que ele seja condenado por órgão judicial de forma legal, seguindo a regra prescrita em norma, se valendo de provas legais.
            Tal princípio pode ser encarado sob dois primas, o primeiro processual e o segundo material, dessa forma o réu terá os atos processuais pautados na legalidade e na forma da lei, ao passo que o direito material será reconhecido no caso concreto.
9.20      Princípio do favor rei ou favor réu: Tal princípio determina que em casos de dúvida sobre a punição, deverá o réu ser beneficiado, ou seja, in dubio pro reo.
9.21      Princípio da economia processual:
9.22      Princípio da oralidade:
9.23      Princípio da autoridade:
9.24      Princípio da duração razoável do processo:
9.25      Princípio da proporcionalidade:
9.26      


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...