FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 1 –
FORMAÇÃO DO PROCESSO E PETIÇÃO INICIAL.
Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.
1 – FORMAÇÃO DO
PROCESSO: O processo inicia-se com a
propositura da demanda, nesse momento nasce a litispendência para o autor, porém a mesma só surge para o réu a
partir do momento que ele for citado.
2 – PETIÇÃO
INICIAL E DEMANDA: A petição inicial
consiste em um instrumento para que seja atingida a demanda, assim, a demanda é
mais genérica que a petição inicial.
3 – REQUISITOS DA
PETIÇÃO INICIAL:
3.1 Forma: Em regra a petição inicial deverá ser escrita, podendo
em alguns casos ser proposta inicialmente de forma verbal, porém sempre acabam
por ser reduzida a forma escrita.
3.2 Assinatura de quem possua capacidade
postulatória: Geralmente quem tem capacidade postulatória (Advogado,
Defensor Público e Ministério Público) é quem pode assinar uma petição,
contudo, existem alguns casos como nos Juizados Especiais Cíveis, Ação de
Alimentos, Habeas Corpus, dentre
outros, que é autorizado um leigo peticionar.
3.3 Indicação do juízo a que é dirigida a
demanda: Deve ser levada em consideração a regra de competência (Art. 319,
Inc. I, CPC), devendo conter a comarca
ou seção judiciária e juiz federal ou juiz de direito.
3.4 Qualificação das partes: A petição
inicial deverá conter (Art. 319, Inc. II, CPC):
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de
união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o
domicílio e a residência do autor e do réu;
Dessas
informações é possível tirar uma série de conclusões como: litisconsórcio
necessário passivo; justiça gratuita; domicílio necessário dos funcionários
públicos, etc.
A
ausência de um desses elementos não irá indeferir a inicial, contudo é preciso
que o demandante solicite ao menos a qualificação dos réus ao juiz, caso muito
comum em litisconsórcio necessário
multitudinário no polo passivo.
3.5 Causa de pedir: o fato e o fundamento
jurídico do pedido: Na petição inicial deverá constar a chamada causa de
pedir, causa essa que é formada pela conjunção do fato (causa remota) e do fundamento
jurídico do pedido (causa próxima).
A
causa é formada por fator da vida
que são juridicizado pela incidência
da norma, enquanto que o fundamento
jurídico do pedido é o efeito daquele fato
jurídico, onde o demandante acredita ser o fundamento de seu pedido.
Nosso
Código de Processo Civil, adotou a chamada teoria
da substancialização, segundo esta teoria o autor da demanda tem que
demonstrar além dos fatos jurídicos, quais as relações jurídicas geradas por
aqueles fatos.
Se
houver uma pluralidade de fatos jurídicos, deverá haver também uma pluralidade
de demandas, porém, pode ocorrer a chamada causa
de pedir composta, essa causa é resultado de uma pluralidade de fatos
jurídicos individualizados, todos pertencentes a uma única pretensão, caso
algum dos elementos que a norma determina ser necessário, não estejam
presentes, a causa de pedir não se completará, exemplo é o Art. 166 do Código
Civil, onde o substrato fático consiste em (conduta, culpa, nexo de causalidade
e dano), nesse caso, se diante da exposição dos fatos não for encontrado algum
desses elementos, não há o que se falar em causa de pedir.
O
magistrado está vinculado aos fatos jurídicos elencados e o pedido do
demandante, e não a fundamentação legal do mesmo, essa última é trabalho do
magistrado, ele deverá enquadrar a situação em alguma fundamentação legal se
assim houver.
A
quem defenda que a causa de pedir se divida em duas: ativa e passiva. A
primeira consistira no fato que deu origem ao direito e a segunda o fato que
impulsiona o interesse de agir, assim, um empréstimo não pago, temos como causa
ativa o empréstimo e causa passiva a falta de pagamentos.
3.6 O pedido: Não há o que se falar em
petição sem pedido, uma petição sem o seu pedido é uma petição inepta, ou seja, com grandes chances de
indeferimento.
3.7 Atribuição de valor à causa: Não há
o que se falar em petição inicial sem o valor da causa, seguindo as regras
constantes nos (Art. 291 a 293, CPC).
3.8 A indicação dos meios de prova com que
o autor pretende mostrar a verdade dos fatos: Essa regra tem pouca
aplicação, isso porque em outros momentos as partes são chamadas para
demonstrar suas provas, bem como o magistrado poderá fazer o reconhecimento de
ofício.
3.9 Opção pela realização ou não da audiência
de conciliação ou mediação: Se o autor não deixa claro que está disposto a
participar de uma audiência de conciliação ou mediação, isso não ensejará em
emenda da inicial ou indeferimento, mas sim, no reconhecimento por omissão que
o autor deseja tal forma de autocomposição.
3.10 Documentos indispensáveis a
propositura da demanda: A petição inicial deverá vim acompanhada de
documentos indispensáveis ao início da demanda, sendo tais documentos aqueles
que a lei exige, bem como, os
documentos fundamentais.
4 – EMENDA DA
PETIÇÃO INICIAL: A emenda ou complemento
da petição inicial, deverá ser solicitada pelo juiz, que indicará o que deve
ser emendado ou completado, dando um prazo de 15 (quinze) dias ao autor para
ajustar o que pede o magistrado. Em caso de não cumprimento do que foi
solicitado, a petição será indeferida (Art. 321, CPC).
Pode
ainda haver uma nova emenda, se a anterior não foi suficiente para correção do
problema, dessa forma, sempre que o vício for sanável, deverá o magistrado
solicitar nova emenda, não podendo indeferir a inicial.
5 – INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL:
5.1 Considerações Gerais: O indeferimento da petição inicial só poderá ocorrer
na fase inicial do processo, ou seja, antes da ouvida do réu, caso o juiz
constate algum vício que levaria ao indeferimento e assim não o fez, deverá
declarar a extinção do processo sem
análise do mérito, essa diferenciação é de extrema importância, uma vez que
o regramento muda de acordo com o modo que o processo chega ao fim, além disso,
os honorários advocatícios só são devidos quando o processo não é extinto por
liminar, ou seja, quando não é indeferida a inicial.
Pode
haver indeferimento parcial ou total, o parcial se dá principalmente nos casos
de cumulação de pedidos.
Nem
todo indeferimento é sentença, ou
seja, fica sujeito a apelação, o indeferimento parcial em juízo singular é uma decisão interlocutória, em tribunal é uma decisão unipessoal ou acordão. No caso de indeferimento total, se ocorreu em juízo singular
será uma sentença, se em tribunal
será uma decisão do relator ou acordão.
Assim
sendo, os recursos serão os seguintes: em se tratando de uma decisão interlocutória, o recurso
cabível será o agravo de instrumento; se
for sentença, temos a apelação; contra decisão do relator (total ou parcial), temos o agravo interno; contra acordão
(total ou parcial), teremos o recurso
ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.
Pode
ainda ter o chamado juízo de retratação,
caso em que o magistrado devidamente estimulado (por apelação ou agravo
interno), cabendo ao juiz voltar atrás da sua decisão. O juiz poderá reconhecer
o juízo de retratação em casos de erro
de cálculo ou erro material (Art. 494, Inc. I, CPC).
5.2 Hipóteses do indeferimento:
5.2.1 Inépcia: A inépcia consiste em um defeito existente no pedido e na causa de pedi, que impede o
julgamento do mérito da causa.
O
(Art. 330, § 1º, CPC), traz as hipóteses em que a petição inicial será
considerada inépcia, dentre eles
temos o fato da ausência do pedido ou da
causa de pedi, com tal ausência ou mesmo obscuridade (na causa de pedi e no
pedido), é impossível que a demanda seja atendida da melhor forma, uma vez que
a petição é o meio pelo qual a demanda é acionada.
Temos
ainda a hipótese de pedido
indeterminado, ou seja, não podemos falar em pedido se não for de forma
determinada, exceto nos casos do (Art. 324, § 1º, CPC).
Quando da narração dos fatos não decorrer
logicamente o pedido, nessa hipótese o pedido deve ser coerente com a
narração dos fatos, exemplo é um autor que pede a invalidação de um negócio
pelo fato de um inadimplemento de uma parte, inadimplemento não é causa de
invalidação e sim resolução.
Outra forma de inépcia é a cumulação de
pedidos incompatíveis entre si, chamada de petição suicida, nesse tipo de petição um pedido acaba
confrontando-se com outro, gerando assim um vício (sanável) (Art. 330, § 1º,
Inc. IV, CPC).
O
(Art. 330, § 2º, CPC) traz outro caso de inépcia, quando se tratar de ação que
tem a função de rever obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou
alienação de bens, nesse caso o autor deverá deixar claro na inicial quais são
as obrigações que pretende controverter, destacando o valor incontrovertido do
débito. Tal valor incontrovertido, deverá continuar sendo pago, sob pena de
constituição em mora, exceto se
houver decisão judicial em sentido contrário (tutela antecipada) (Art. 330, § 2º, CPC).
5.2.2 Ilegitimidade da parte: Quanto a
ilegitimidade das partes ela pode ser extraordinária
ou ordinária, a primeira leva o indeferimento
da inicial, já a segunda é caso de improcedência
do pedido.
5.2.3 Falta de interesse
processual:
5.2.4 Não atendimento ao disposto nos Arts.
106 e 321:
6 – PEDIDO:
6.1 Conceito e divisão: O pedido consiste na alma da petição inicial, com ele
é possível bitolar a sentença final (não podendo ser extra, ultra ou infra/citra petita), serve também como elemento de
identificação da demanda.
O objeto do pedido se divide em imediato e mediato, o primeiro diz
respeito ao resultado jurisdicional que se pretende, já o segundo é o resultado
prático do pedido. O pedido imediato será sempre
determinado, já o pedido mediato poderá ser relativamente indeterminado (Art. 324, CPC).
6.2 Requisitos: O pedido deverá ser certo (Art. 322, CPC), determinado (Art. 324, CPC), claro (Art. 330, §
1º, Inc. II, CPC) e coerente (Art. 330, § 1º, Inc. IV, CPC).
Por pedido certo é aquele que vem de forma
expressa, não se admite pedido implícito ou com expressões elípticas, tanto o
pedido mediato quanto o imediato, deverá ser certo.
Pedido
determinado é aquele que se limita
quanto à qualidade e quantidade, esse
pedido vai em contramão ao pedido
genérico.
O
pedido tem que ser também claro e
coerente, coerente é aquele pedido que deduz de forma lógica da causa de
pedi.
6.3 Cumulação de pedidos:
.6.3.1 Cumulação própria: simples ou
sucessiva: Ocorre a cumulação própria, quando vários pedidos tem pretensão
de acolhimento simultâneo deles. Tal cumulação se divide em simples e sucessiva, a primeira ocorre
quando um pedido não tem relação com o outro, ou seja, eles são autônomos, já a
segunda ocorre quando de um pedido deriva o outro, dessa forma, para que um
seja atendido é preciso que outro também seja.
A
cumulação sucessiva se dá de duas formas, a primeira quando o pedido é prejudicial ao segundo, ou seja, o não
acolhimento do primeiro implicará a rejeição do segundo (com julgamento), já no
segundo momento a cumulação é preliminar,
ou seja, o não atendimento do primeiro torna impossível o exame do segundo
(sem julgamento).
6.3.2 Cumulação imprópria: subsidiária ou
alternativa: A cumulação imprópria consiste naquela em que somente um
pedido será atendido, o autor faz vários pedidos, mas tem ciência que a
aceitação de um implicará na recusa de outro (Art. 326, CPC).
A
cumulação será subsidiária quando o
autor não tiver certeza da aceitação de um pedido, dessa forma ele formula
vário em uma cadeia hierárquica, onde a negação do primeiro gera no juiz a
função de analisar o segundo e assim sucessivamente. Não se exige em tais
pedido o critério da relação lógica
entre os pedidos, contudo, deverá haver um elo de prejudicialidade entre os pedidos, não há o que se falar em
cumulação imprópria quando o primeiro pedido versa sobre alienação de móvel e o
segundo trata da posse de imóvel.
O
valor da causa será o do pedido
principal, o magistrado quando acolher o pedido principal, ficará
dispensado de analisar os demais, logo, não ficarão acobertados pela coisa julgada, se o magistrado examinar
o segundo pedido sem antes analisar o pedido isso será considerado um erro
in procedendo, culminando impugnação pelo autor, por fim, não sendo
possível acolher o pedido principal por falta de pressupostos, deve o
magistrado analisar o pedido secundário sob pena de sua sentença ser citra
petita.
Em
caso de provimento parcial do pedido principal, defende os processualistas que
o magistrado poderá analisar o segundo, se houver possibilidade de acolhimento
total do segundo, isso porque entende-se que seria melhor para o autor, por
fim, o autor ainda poderá recorrer da decisão rejeitada.
A cumulação imprópria alternativa é
similar a outra, porém, você não faz distinção hierárquica nesse caso, ou seja,
deverá ser atendido um pedido ou outro, e não elege nenhum como sendo o
principal (Art. 326, CPC).
6.3.3 Cumulação inicial e cumulação
ulterior: A cumulação poderá ser inicial, ou seja, a parte o faz já na
petição inicial, e ulterior, quando é feito por ato posterior ao início da
demanda, como um aditamento da inicial (Art. 329, Inc. I, CPC).
6.3.4 Requisitos para cumulação:
6.3.4.1 Compatibilidade
dos pedidos: Os pedidos deverão ser
cumulativos entre si (Art. 327, § 1º, Inc. I, CPC), em caso de necessidade de
cumulação sem lógica, aconselhável que seja feito a cumulação imprópria, uma
vez que ela dispensa a relação lógica dos pedidos.
6.3.4.2 Competência: É preciso que o
juízo tenha competência absoluta para julgar todos os pedidos (Art. 327, § 1º,
Inc. II, CPC). Em caso de cumulação onde o juízo não tenha competência
absoluta, ele só poderá processar aquilo que lhe for competente, o restante,
ele deixará sem julgamento, cabendo ao autor adentrar com nova ação em juízo
competente.
Em
caso de competência relativa, o desmembramento do processo dependerá de
alegação do réu da incompetência do juiz, ele não o fara de officio, porém, se
houver conexão entre os pedidos, é possível a cumulação, mesmo que o juiz tenha
competência relativa, isso ocorre graças ao efeito modificativo da competência (Art. 55, § 1º, Inc. III, CPC).
6.3.4.3 Identidade do procedimento ou
conversibilidade para o procedimento comum. Cláusula geral de adaptabilidade do
procedimento comum: O último requisito é que os pedidos cumulados possam
ter um procedimento comum previsto em legislação, ou em caso de não previsão,
que possam ao menos ter seu procedimento convertido para o mesmo (Art. 327, §
1º, Inc. III, CPC).
A
grande inovação trazida aqui é a possibilidade da realização de procedimento
distinto daquele inicialmente previsto pela legislação, essa relativização de
procedimentos pode ser tanto relativa a procedimentos
especiais e comuns, a dificuldade é aplicar no caso concreto a
relativização do procedimento.
6.4 Ampliação da demanda: O autor
deverá fazer todos os pedidos na inicial, salvo se a mesma admitir pedido
implícito, porém será possível que ele amplie a inicial com um aditamento da
mesma, aditamento esse que poderá ocorrer antes da citação do réu ou depois, no
segundo caso será preciso consentimento do réu (Art. 329, CPC).
6.5 Redução da demanda: Pode ocorrer em
alguns casos de que o autor desista de parte do processo, não afetando a parte
restante.
6.6 Alteração objetiva da demanda: O
autor tem o direito de antes da citação do réu, oferecer alteração nos
elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), depois da citação o autor
só poderá fazê-lo com o consentimento do réu, ainda que revel (Art. 329, Inc.
II, CPC). O réu deve concordar ou não de forma expressa, isso porque seu
silêncio será visto como aceitação tácita.
6.7 Espécies de pedido:
6.7.1 Pedido genérico: O pedido em regra deverá ser determinado, contudo o CPC admite três possibilidades de pedidos genéricos:
Poderá o autor propor tal pedido em ações universais, ações indenizatórias (sem
específica se ato lícito ou ilícito), tal pedido não deverá ser totalmente
genérico, deve o autor falar ao menos o dano sofrido de forma clara, e por fim,
quando a condenação depender de ação do
réu (Art. 324, § 1º, CPC).
6.7.2 Pedido
alternativo: O pedido será
alternativo quando veicular pretensão oriunda de direito material alternativo (obrigação alternativa) (Art. 325, CPC).
6.7.3 Pedido relativo a
obrigação indivisível:
6.8 Interpretação de pedido e pedido implícito:
6.8.1 Interpretação da petição inicial.
Regras gerais sobre a interpretação dos atos postulatórios:
6.8.2 Pedido implícito: Os pedidos
implícitos são aqueles que o autor não deixa claro na demanda, mas por força de
lei e entendimento o juiz deve concedê-los, é o caso da correção monetária, juros legais, etc. (Art. 322, § 1º).
6.5 Redução da demanda: