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sexta-feira, 27 de março de 2015

DIREITO CONSTITUCIONAL III - Ordem Econômica e Financeira

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO da autoria de Pedro Lenza.

1 – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA:

1.1 Evolução do Estado e a Ordem Econômica: A ordem econômica surge como ordem defendida pela constituição, isso por consequência das evoluções políticas de então e da necessidade de ter maior segurança por parte da burguesia no que tange os fatores econômicos, com a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como pilares fundamentais.

1.2 Meios de atuação do Estado: O Estado pode intervir na economia de forma direta e indireta, a primeira ocorre quando o Estado assume a figura de investidor, empresa, ele concorre de forma direta com os demais ramos da economia, já a intervenção indireta ocorre quando o Estado busca valorizar a livre concorrência, não atuando diretamente, mas gerando regras e regulando de forma mínima a atividade econômica.

1.3 Princípios da ordem econômica: São os seguintes: Soberania Nacional, Propriedade Privada, Função Social da Propriedade, Livre-concorrência, Defesa do Consumidor, Defesa do Meio Ambiente, Redução das Desigualdades Regionais e Sociais, Busca do Pleno Emprego e Tratamento Favorecido para Empresas de Pequeno Porte.

            1.3.1 Soberania Nacional: Em se tratando de soberania o princípio busca evitar que o Brasil seja dependente economicamente de decisões em Estados ou Organismos internacionais, nada impede no entanto que o capital estrangeiro seja investido no país.

            1.3.2 Propriedade Privada e sua Função Social: A propriedade privada é assegurada como direito fundamental pela Constituição, contudo ela deve respeitar sua função social.

            1.3.3 Livre-concorrência: A livre concorrência visa evitar a dominação do mercado por parte de uma pequena quantidade de empresas, isso para garantir que a concorrência seja de forma ampla, nesse sentido foi fundado o CADE, Conselho Administrativo e de Defesa Econômica.

            1.3.4 Defesa do Consumidor: O consumidor deverá ser defendido nas relações de consumo, isso porque ele é considerado como o elo mais fraco de tais relações.

            1.3.5 Defesa do Meio Ambiente: O Estado deve sempre buscar seu crescimento econômico, contudo tal crescimento deve respeitar o meio ambiente, para garantir que isso ocorra existe um princípio que autoriza de forma normativa o incentivo a empresas que cumpre certas exigências.

            1.3.6 Redução das Desigualdades Regionais e Sociais: Com o crescimento econômico vem também o crescimento de alguns fantasmas dos países em desenvolvimento, entre eles a desigualdade regional e social, nesse sentido existe um princípio que busca evitar o crescimento de tais desigualdades.

            1.3.7 Busca do Pleno Emprego: Deve ser buscado o pleno emprego para os cidadãos, valorizando sempre o trabalho.

            1.3.8 Tratamento Favorecido para Empresas de Pequeno Porte: Deverá ter um tratamento diferenciado as empresas recém chegadas ao mercado, isso como forma de incentivar a livre concorrência, dessa forma não estaria o Estado agindo com desigualdade, mas sim tratando os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.

            

DIREITO CONSTITUCIONAL III - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO da autoria de Pedro Lenza.

1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS – SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES: A constituição fez uma previsão legal de algumas situações em que o Estado Democrático de Direito estaria ameaçado, legitimando algumas ações com o intuito de restabelecer o Estado a sua normalidade, entre elas temos o Estado de Sítio e o Estado de Defesa.

            A decretação de tais situações devem respeitar alguns princípios, entre eles o da temporariedade e necessidade, sob pena de estarmos entrando em um golpe de Estado ou uma ditadura.

2 – ESTADO DE SÍTIO:

            2.1 Hipóteses de decretação do estado de defesa: O Estado de defesa deve ser decretado para restabelecer em locais específicos a ordem pública ou a paz social, desde que estejam ameaçadas, por grave instabilidade institucional ou catástrofe da natureza.

            2.2 Procedimento: Deve ser decretado pelo Presidente da República, depois de ouvido o conselho de defesa, sendo decretado por um prazo máximo de 30 dias e prorrogado por igual tempo, podendo relativizar alguns direitos fundamentais como: prisão sem flagrante delito, quebra do sigilo de correspondência, suspensão do direito de reunião.

2.3 Controle exercido sobre a decretação do estado de defesa ou sua prorrogação: O controle compete ao Congresso Nacional, que deverá receber do Presidente o motivo de sua decretação e julgar por maioria absoluta se mantém ou não tal situação.

Além disso haverá controle do judiciário bem como alguns controles políticos concomitantes e sucessivos ao estado de defesa, o controle do judiciário posterior não sofrerá prejuízo dos ilícitos cometidos por seus agentes durante o estado de defesa.

3 – ESTADO DE SÍTIO:

            3.1 Hipótese de decretação do estado de sítio: Comoção de repercussão nacional, Estado de Guerra ou quando for ineficaz as medidas do Estado de Defesa.

            3.2 Procedimento: A decretação é também definida pelo Presidente da República, porém dessa vez ele deve ouvir o Congresso Nacional antes e ter o seu aval, além disso o tempo deverá ser de 30 dias prorrogado por igual tempo, exceto nos casos de guerra.

            3.3 Controle exercido sobre a decretação do estado de sítio: Controle político prévio, concomitante e sucessivo, além disso temos o controle judicial concomitante e sucessivo.

4 – FORÇAS ARMADAS: As Forças Armas constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais e permanentes que se destinam a defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e em virtude destes, da lei e da ordem, tendo como base a hierarquia e disciplina, ou seja, o respeito as ordens emanadas superiores e a atenção aos preceitos e normas regulamentares.

            Os membros das Forças Armadas são proibidos de se organizarem em sindicatos ou greve, bem como não caberá habeas corpus em caso de prisão disciplinar, além disso temos que o alistamento é obrigatório exceto para mulheres e eclesiásticos, isso em tempos de paz, contudo pode acontecer de alguns serem impedidos de servir em virtude de crença religiosa, filosófica ou política, nesse caso será designado um serviço alternativo.

            O entendimento do STF é que a remuneração abaixo de um salário mínimo para as praças não viola a Constituição, além disso o limite de idade deve ser definido em lei para ser aplicado a concursos.

5 – SEGURANÇA PÚBLICA:

            5.1 Aspectos gerais: A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, sendo executada por todos e pelos policiais dos Estados, exercendo o poder de polícia do Estado.

            O poder de polícia é a atividade do Estado que limita direitos individuais, isso em benefício de todos, sendo executada pelas polícias administrativas e judiciárias, ou seja, polícia com a função ostensiva e com a função investigativa.

            

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