segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Prescrição e Decadência


Cap XVIII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.


1 – FUNDAMENTOS SOCIAIS DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE DIREITOS E PRETENSÕES: Neste capítulo o autor aborda sobre a importância do ponto de vista social da pretensão de direitos e sua relação com o espaço temporal. É difundido pela doutrina que uma vez sendo o direito um conjunto de obras que visam corresponder aos anseios da sociedade, nada mais justo que seus reflexos não serem atemporais, por que a sociedade tem no tempo um termômetro de vital importância pra sua estabilidade e segurança jurídica, assim o direito deve ser exercido como uma consciência de cidadania e não uma “ameaça eterna” (PABLO STOLZE).

2 – NOÇÕES CONCEITUAIS: A prescrição é a perda da pretensão de reparo do dano sofrido, em virtude da inércia de seu titular.

            Importante frisar que uma vez prescrito o direito a obrigação jurídica, por consequência não se extingue a obrigação natural, está pode ser cumprida a qualquer momento.

            Outra questão importante é com relação à prescrição, esta não ataca o direito de ação (direito de pedir ao Estado que ponha fim a um litígio) como defendia alguns autores, uma vez que o direito de ação é assegurado constitucionalmente, mas sim a pretensão (poder de exigir de um devedor que repare o dano causado a um credor) do direito material violado (Art. 189, CC/02).

            Imagine um exemplo em que um banco firma um contrato de empréstimo com seu cliente no mês de janeiro, sendo a primeira parcela a ser paga no mês de fevereiro.  No momento que foi assinado o contrato o banco já passar a ter direito ao pagamento do valor, porém este só poderá ser exigível a partir de fevereiro, mas por surpresa do banco em fevereiro o valor não é pago, neste momento o banco tem a seu favor a pretensão de poder exigir o pagamento por via judicial, pretensão essa que pode prescrever em um período de 10 (dez) anos, mas o banco sempre terá o direito de impetrar uma ação.

            Nos termos do (Art. 190, CC/02), temos que a exceção prescreve junto com a pretensão, ou seja, o direito de defesa prescreve junto com a pretensão, um exemplo é imaginar que A deve mil reais a B, A não paga e B por inércia tem o sua pretensão de cobrança terminada, neste caso B resolve causar um dano a A alegando exceção (defesa), não será considerado, uma vez que a defesa foi extinta junto com a pretensão.

            Ressaltemos a diferença existente entre prescrição e decadência, esta última corresponde à perda de um direito potestativo (direito onde o agente pode influenciar ou influir mudanças na esfera jurídica de outra), por sua falta de exercício. Em resumo existem alguns direitos que possuem prazo predeterminado para o seu exercício, observe, que o direito possui prazo e não a pretensão de reparação de dano, quando esse direito se encerra, ocorre à decadência.

            Imagine um exemplo em que você compra um produto com defeito de fabricação (vício redibitório), neste momento você tem o direito de cancelar o contrato (ação redibitória), caso você não o faça, você estará perdendo o direito de cancelar o contrato (decadência), mas seu direito de exigir reparação da perca financeira (pretensão) se mantém.

            Por fim não podemos confundir prescrição e decadência com preclusão, este último ocorre quando o prazo expira assim como os demais, porém neste caso o que é perdido é uma faculdade ou um prazo processual, vejamos o exemplo: Uma vez que você é citado, você deve em um prazo de quinze dias oferecer sua contestação, sobre pena de perder o direito de oferecê-la. A preclusão ainda pode ser temporal, lógica ou consumativa.

            Ainda temos o instituto perempção, este diz respeito a prazos do direito processual que quando deixam de ser cumpridos acarreta na extinção do processo jurídico.

3 – DINTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: A distinção segue alguns critérios, o critério tradicional defende como principal diferença o fato que a prescrição é a perda da presunção, enquanto que a decadência é a perda do exercício do direito.

            3.1 Fundamento doutrinário para distinção “a priori” de prescrição e decadência: O fundamento que é difundido e aceito como o melhor por PABLO STOLZE é o do renomado AGNELO AMORIM FILHO, que tem por base a classificação dos direitos subjetivos.

                        3.1.1 Classificação dos direitos subjetivos quanto à finalidade: Os direitos subjetivos são atribuídos pelo ordenamento jurídico e consistente em um poder que o agente passa a ter de agir e/ou exigir de outro determinada conduta, sendo dividido em dois grandes grupos: Direitos a uma prestação e direitos potestativos.

                        Os direitos a uma prestação são aqueles que tem em sua finalidade um bem da vida que só pode ser alcançado mediante uma atividade (prestação), seja ela positiva ou negativa a quem está submetida um sujeito passivo (devedor) (PABLO STOLZE).

                        Temos ainda os direitos potestativos onde a ação de determinadas pessoas podem influir, com uma declaração de vontade, sobre as situações jurídicas de outras pessoas, sendo eles divididos em:

                        Exercitáveis mediante simples declaração de vontade do titular: São também chamados de direitos potestativos puros, em que depende unicamente da declaração de vontade do titular, não podendo este sofrer nenhum tipo de intervenção dos sujeitos que sofrem os efeitos de sua manifestação, como exemplo temos o caso daquele que renuncia a uma herança, aquele que renunciou não pode ser compelido a voltar atrás e aceitar a herança.

                        Exercitáveis mediante declaração de vontade do titular, com exigência judicial no caso de resistência: Estes por sua vez, também depende da declaração de vontade do agente, porém aquele sujeito que sofre com seu efeito pode vim a resistir, resistência não ao conteúdo e sim a forma como é aplicado o direito extrajudicial, dessa forma pode ser usada a justiça nos casos de resistência, um bom exemplo é no caso de uma divisão de herança, aquele que sofre os efeitos dessa herança pode resistir quanto a forma que foi dividida a herança, mas não quanto ao conteúdo, dessa forma o titular do direito pode modificar a forma que vai exercer o mesmo.

                        Exercitáveis mediante ajuizamento obrigatório de ação judicial: Este tipo de direito só pode ser exercido mediante uma autorização judicial, uma vez que seu exercício tem reflexos importantes na sociedade, podendo ser constitutiva ou declaratória, a exemplo temos a ação anulatória de casamento.

                        3.1.2 Classificação moderna das ações: Esse tipo de classificação segue o tradicional modelo Romano, em que a classificação estava sujeita à natureza do direito tutelado. Este modelo sofreu algumas alterações e passou sua classificação a ter por base à natureza do pronunciamento judicial, dessa forma a classificação das ações seria: condenatória, constitutiva e declaratória.

                        3.1.3 Correspondência entre os institutos da prescrição e decadência com a tutela jurisdicional pretendida: A correspondência entre a prescrição e decadência do modelo de classificação moderna é muito grande, uma vez este último tem por base a natureza do direito tutelado.

                        Sendo a prescrição considerada como a extinção da pretensão à prestação devida, porém este direito continua existindo na relação jurídica de direito material, uma vez que o seu descumprimento gerou a ação, logo está somente poderá ser aplicada a ações condenatória, ou seja, ações que estão sujeitas a prescrição.

                        Já a decadência como depende da ação de quem é titular do direito, somente poderá ser exercida mediante a ação de um direito potestativos, que exijam uma manifestação judicial, manifestação essa que é o elemento de formação do próprio exercício do direito, logo só pode ocorre mediante uma ação constitutiva.

                        Por fim as ações meramente declaratórias, que tem como objetivo um reconhecimento judicial do direito, independe de prazo, já que não são direcionadas a modificar qualquer situação jurídica.

                        Existe uma exceção com relação aos direitos potestativos, nos casos de direito potestativo mediante simples declaração de vontade do titular (ações constitutivas sem prazo especial de exercício previsto em lei), é assegurando a imprescritibilidade, como ocorre nos casos de divórcio.

4 – DISPOSIÇÕES GERAIS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: O novo código cuidou de abordar o direito de renúncia da prescrição por parte do agente que sofre com a mesma (Art. 191, CC/02), imagine o exemplo em que você deve certa quantia, porém já prescreveu a pretensão, mesmo assim o agente devedor que teve seu dever prescrito, poderá recursar-se a aceitar a prescrição e ainda assim efetuar o pagamento, a renúncia pode ser tácita ou expressa.

            Outra matéria importante é com relação ao prazo ser alterado, nos casos da prescrição o juiz poderá decretar a mesma de ofício (Art. 194, CC/02 revogado), porém não pode as partes envolvidas celebrarem um acordo e firmarem um prazo (Art. 192, CC/02), o mesmo não ocorre com a decadência, onde o juiz pode decretar de ofício caso as partes não tenham um acordo que vá de encontro ao que o magistrado decidiu.

            Por fim temos que a prescrição iniciada contra uma gente, continua com seu sucessor (Art. 195, CC/02), não há muito o que explicar nesse caso, aprendemos que em casos de dívidas o sucesso poderá ser responsabilizado, uma vez que ele cuida da herança daquele que devia.

            Outro fator importante é com respeito aos relativamente incapazes, estes e as pessoas jurídicas podem impetrar uma ação regressiva contra seus representantes legais sempre que estes derem causa para pretensão.

5 – CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO: Inicialmente é importante saber que não existem muitas diferenças entre causas impeditivas e suspensivas, uma vez que ambas cessam o prazo prescricional. A diferença básica estaria no termo inicial, no primeiro caso o termo não começou, ao passo que no segundo ele já começou, ficando paralisado.

            Vejamos um exemplo: Imagine que João tenha um débito com Maria de 20.000 reais, este débito não foi cobrado uma vez que eles resolveram se casar dois anos após contraído o débito, neste caso o prazo prescricional para que Maria impetre uma ação, ficará parado em dois ano, diferente se a dívida fosse contraída durante o casamento, neste caso o prazo nem seria iniciado, isso demonstra que a distinção básica de causa impeditiva e suspensiva, depende muito do caso concreto.

6 – CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO: As causas interruptivas de prescrição, produzem como efeito a contagem zerada do prazo prescricional.

            A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez (Art. 202, CC/02).

7 – PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

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