FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 16 – ERRO DE TIPO.
1 – ERRO DE TIPO: A previsão legal está no (Art. 20, CP/40), que prevê ser isento de pena
aquele que incidi sobre erro de tipo,
ou seja, aquele que erra na execução de
um ato, porém falta algum elementar para
que este ato seja considerado típico, ou
ainda, aquele que supõe certa situação que se caso viesse a ocorrer, tornaria a
ação legítima. Não será excluso de pena nos casos de crime culposo, sempre que a lei prevê.
O erro se difere da ignorância,
no primeiro o a ação é acarretada por uma falsa percepção da realidade, ao
passo que no segundo o agente desconhece completamente tal ação.
O erro ocorre na exclusão do dolo
quando o agente desconhece algum elemento do tipo penal que torna aquela ação
penalizável, uma vez que, o dolo necessita de vontade direcionada, alguns exemplos: Atirar em alguém achando que
era um animal, caso não aja previsão legal para culpa, o agente não será responsabilizado, manter relações com
menor achando ser de maior, pois neste caso falta o elementar dolo, etc.
2 – CONSEQUENCIAS DO ERRO DE
TIPO: O erro de tipo sempre quando for escusável, ou seja, não houvesse nada que poderia ser efeito para
evitar a produção do resultado, afasta o dolo
e a culpa, mas caso seja inescusável, o agente responde por culpa se houver previsão legal.
Exemplo é um amigo que
atira em outro numa caçada, imagine que um dos dois resolve pregar uma “peça”
no outro, neste caso um diz que vai até a barraca que fica a retaguarda de
ambos, mas dá a volta e tenta assustar o amigo que permaneceu na posição,
fazendo ruídos de um animal, seu amigo vem a disparar achando ser um animal,
neste caso ele não tinha como agir de outra forma, é um erro de tipo escusável.
3 – ERRO ESSENCIAL E ERRO
ACIDENTAL: O erro essencial já estudamos anteriormente é
aquele que incide sobre uma elementar do
tipo penal, ao contrário do erro acidental que respeita todos os elementos, mas agi com dolo e erra
sobre o objeto, pessoa, execução ou até
mesmo resultado, exemplo disso é o ladrão que pensa roubar uma pulseira de
ouro, mas na verdade rouba de latão.
4 – DESCRIMINANTES PUTATIVAS: Existem alguns casos no direito penal que afastam a ilicitude dos atos, entre eles temos o estado de perigo, legítima
defesa, etc. Vimos ainda que pode ocorre o erro
de tipo, mas o que são discriminantes
putativas?
Imagine o exemplo em
que você é ameaçado por um qualquer, caso você encontre com esse qualquer na
rua e este ameace retirar da cintura algum objeto, diante dessa situação você
saca sua arma e atira contra aquele, neste caso não existe uma ameaça real à
sua vida, essa ameaça encontra-se exclusivamente em seu pensamento, é um caso
típico de legítima defesa putativa.
4.1 Efeitos das descriminantes putativas: Neste caso se aplica
regra similar àquela do erro de tipo,
em que se for escusável o agente não
será punido, mas se for inescusável, ele
responderá por culpa quando couber (culpa
imprópria).
Exemplo do primeiro caso é você ser ameaçado por um pistoleiro e este
aparece em sua frete fazendo um gesto de sacar uma arma, mas na verdade
pretendia sacar um livro, você atira e o mata, neste caso a legítima defesa
seria certa, então você não será responsabilizado.
No outro caso você
conhece um cidadão que tem a fama de ser extremamente agressivo, de repente ele
vem em sua direção, o que faz com que você saque sua arma e o mate, neste caso
você não agiu com dolo na produção do resultado morte, mas responderá por culpa
se a lei prevê.
4.2 Hipóteses de erro nas descriminantes putativas: Haverá erro de tipo somente quando o agente
errar imaginando uma situação que seria excludente
de punibilidade, mas se o erro incidir sobre uma ação que não é excludente,
será denominado erro de proibição.
Exemplo do primeiro caso já foi visto no caso do pistoleiro, no segundo
caso imagine que um pai resolve tirar a vida de um homem que estuprou sua
filha, achando que estaria agindo em defesa de sua honra, neste caso a defesa
da honra não é excludente de culpabilidade, então o homem incidirá sobre o erro de proibição.
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