terça-feira, 17 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Erro de Tipo

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 16 – ERRO DE TIPO.

1 – ERRO DE TIPO: A previsão legal está no (Art. 20, CP/40), que prevê ser isento de pena aquele que incidi sobre erro de tipo, ou seja, aquele que erra na execução de um ato, porém falta algum elementar para que este ato seja considerado típico, ou ainda, aquele que supõe certa situação que se caso viesse a ocorrer, tornaria a ação legítima. Não será excluso de pena nos casos de crime culposo, sempre que a lei prevê.

            O erro se difere da ignorância, no primeiro o a ação é acarretada por uma falsa percepção da realidade, ao passo que no segundo o agente desconhece completamente tal ação.

            O erro ocorre na exclusão do dolo quando o agente desconhece algum elemento do tipo penal que torna aquela ação penalizável, uma vez que, o dolo necessita de vontade direcionada, alguns exemplos: Atirar em alguém achando que era um animal, caso não aja previsão legal para culpa, o agente não será responsabilizado, manter relações com menor achando ser de maior, pois neste caso falta o elementar dolo, etc.

2 – CONSEQUENCIAS DO ERRO DE TIPO: O erro de tipo sempre quando for escusável, ou seja, não houvesse nada que poderia ser efeito para evitar a produção do resultado, afasta o dolo e a culpa, mas caso seja inescusável, o agente responde por culpa se houver previsão legal.

            Exemplo é um amigo que atira em outro numa caçada, imagine que um dos dois resolve pregar uma “peça” no outro, neste caso um diz que vai até a barraca que fica a retaguarda de ambos, mas dá a volta e tenta assustar o amigo que permaneceu na posição, fazendo ruídos de um animal, seu amigo vem a disparar achando ser um animal, neste caso ele não tinha como agir de outra forma, é um erro de tipo escusável.

3 – ERRO ESSENCIAL E ERRO ACIDENTAL: O erro essencial já estudamos anteriormente é aquele que incide sobre uma elementar do tipo penal, ao contrário do erro acidental que respeita todos os elementos, mas agi com dolo e erra sobre o objeto, pessoa, execução ou até mesmo resultado, exemplo disso é o ladrão que pensa roubar uma pulseira de ouro, mas na verdade rouba de latão.

4 – DESCRIMINANTES PUTATIVAS: Existem alguns casos no direito penal que afastam a ilicitude dos atos, entre eles temos o estado de perigo, legítima defesa, etc. Vimos ainda que pode ocorre o erro de tipo, mas o que são discriminantes putativas?

            Imagine o exemplo em que você é ameaçado por um qualquer, caso você encontre com esse qualquer na rua e este ameace retirar da cintura algum objeto, diante dessa situação você saca sua arma e atira contra aquele, neste caso não existe uma ameaça real à sua vida, essa ameaça encontra-se exclusivamente em seu pensamento, é um caso típico de legítima defesa putativa.

            4.1 Efeitos das descriminantes putativas: Neste caso se aplica regra similar àquela do erro de tipo, em que se for escusável o agente não será punido, mas se for inescusável, ele responderá por culpa quando couber (culpa imprópria).

            Exemplo do primeiro caso é você ser ameaçado por um pistoleiro e este aparece em sua frete fazendo um gesto de sacar uma arma, mas na verdade pretendia sacar um livro, você atira e o mata, neste caso a legítima defesa seria certa, então você não será responsabilizado.

            No outro caso você conhece um cidadão que tem a fama de ser extremamente agressivo, de repente ele vem em sua direção, o que faz com que você saque sua arma e o mate, neste caso você não agiu com dolo na produção do resultado morte, mas responderá por culpa se a lei prevê.

            4.2 Hipóteses de erro nas descriminantes putativas: Haverá erro de tipo somente quando o agente errar imaginando uma situação que seria excludente de punibilidade, mas se o erro incidir sobre uma ação que não é excludente, será denominado erro de proibição.

            Exemplo do primeiro caso já foi visto no caso do pistoleiro, no segundo caso imagine que um pai resolve tirar a vida de um homem que estuprou sua filha, achando que estaria agindo em defesa de sua honra, neste caso a defesa da honra não é excludente de culpabilidade, então o homem incidirá sobre o erro de proibição.


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