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terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Das Arras ou Sinal

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 26 – DAS ARRAS OU SINAL.

1 – CONCEITO: Consiste em um valor dado como símbolo da pretensão de fechar acordo, é um pré-acordo onde as partes praticamente concluem o negócio que estão fazendo, cabendo inclusive arrependimento.
2 – NATUREZA JURÍDICA: O arras tem natureza acessória, ele não existe por si só, dependendo sempre do contrato principal, além disso, ele tem caráter real, isso por que ele só se realiza após a entrega do que foi convencionado.
3 – ESPÉCIES: O arras podem ser confirmatória ou penitenciais, uma vez convencionado, não poderá mais ser revertido unilateralmente, sob pena de perdas e danos (Art. 418, CC/02) e (Art. 419, CC/02).
            Se não for convencionado em contrário, a arras será confirmatória, ou seja, ela serve para confirmar o negócio jurídico, porém pode as partes convencionarem que ela sirva como pena convencional (Art. 420, CC/02), nesse caso ela será penitenciária.
Não se exige prova de prejuízo real. Por outro lado, não se admite a cobrança de outra verba, a título de perdas e danos, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuízo superior ao valor do sinal. Proclama a Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal: “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”. O sinal constitui, pois, predeterminação das perdas e danos em favor do contratante inocente. A jurisprudência estabeleceu algumas hipóteses em que a devolução do sinal deve ser pura e simples, e não em dobro: a) havendo acordo nesse sentido; b) havendo culpa de ambos os contratantes (inadimplência de ambos ou arrependimento recíproco); e c) se o cumprimento do contrato não se efetiva em razão do fortuito ou outro motivo estranho à vontade dos contratantes.

4 – FUNÇÕES DAS ARRAS:

Tríplice a função das arras. Além de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório, e de servir de prefixação das perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento, como visto, as arras atuam, também, como começo de pagamento.





           


DIREITO CIVIL II - Da Cláusula Penal

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 25 – DA CLÁUSULA PENAL.

1 – CONCEITO: A cláusula penal consiste em um acessório que acompanha o principal, nesse caso o principal é a própria obrigação, já o acessório é um meio de coibir o devedor a cumprir sua obrigação, com a finalidade de liquidar eventuais perdas e danos, ou seja, evita que o credor entre com ação de perdas e danos.
            A cláusula pode ser estipulada no objeto principal ou em ato posterior, podendo ser em dinheiro ou não, entrega de objeto ou perda de alguma vantagem (Art. 409, CC/02).
2 – NATUREZA JURÍDICA: A natureza da cláusula penal é acessória, dessa forma, se acontecer de a obrigação principal ser invalidada, ela também será, porém se ela for invalidada, isso não implicará em invalidação da obrigação principal.
3 – FUNÇÃO DA CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal assume duas funções: a primeira é de coibir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, evitando assim que ele tenha que pagar a cláusula penal; a segunda é de fixa as perdas e danos, evitando uma ação judicial nesse sentido.
            Com a cláusula penal, o credor não fica obrigado a prova a existência do dano e sim o inadimplemento da obrigação, uma vez que o mesmo já está convencionado, por fim, caso o prejuízo seja maior que o convencionado em cláusula penal, o credor não poderá exigir a diferença sem que comprove, ele só será ressarcido até o montante previsto em cláusula, o restante deverá ser provado por via judicial (Art. 416, CC/02).
            Nesse caso, o credor deve optar pela ação de perdas e danos, sendo ressarcido o prejuízo em toda sua extensão, ou somente exigir o pagamento que foi convencionado, não podendo ser maior nem menor, isso impede que o devedor alegue excesso na cobrança.
4 – VALOR DA CLÁUSULA PENAL: O limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal (Art. 412, CC/02), podendo a mesma ser reduzida se infligir esse limite ou nas hipóteses do (Art. 413, CC/02).
            Por fim, a possibilidade de redução de tal cláusula, é assunto de ordem pública, nesse entendimento, a IV Jornada de Direito Civil, concluiu que ele poderá ser feita de ofício pelo juiz.
5 – ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal pode ser compensatória ou moratória, a primeira é convencionada quando o não cumprimento da obrigação torna a mesma inútil, nesse caso ela é sempre de valor elevado (Art. 410, CC/02), já a moratória tem como função garantir o cumprimento das cláusulas contratuais e ainda evitar retardar a mora (Art. 411, CC/02).
Embora rara a hipótese, um contrato pode conter três cláusulas penais de valores diferentes: uma, de valor elevado, para o caso de total inadimplemento da obrigação (compensatória); outra, para garantir o cumprimento de alguma cláusula especial, como, por exemplo, a cor ou o modelo do veículo adquirido (moratória); e outra, ainda, somente para evitar atraso (também moratória).
           
6 – EFEITOS DA DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS ESPÉCIES: Existe uma diferença quanto a espécie de cláusula penal, quando a mesma não é moratória e existe um completo inadimplemento da obrigação, o credor poderá exigir o cumprimento da mesma; perdas e danos; pleitear pagamento da pena, nunca as três, somente uma das três, já no caso de moratória, o credor terá direito tanto a pena quanto o cumprimento da obrigação (Art. 411, CC/02).
7 – CLÁUSULA PENAL E INSTITUTOS AFINS: A cláusula penal tem algumas afinidades com as perdas e danos, diferenciando-se quanto ao fato de a primeira ser previamente convencionada, ao passo que a segunda depende da ação em juízo.
            A cláusula penal também oferece similaridade com a multa simples, porém a multa ocorre quando o agente deixa de cumprir um dever objetivo, é o caso da infração de transito, por exemplo.
            Existe ainda a chamada multa penitencial, ela é sempre destinada em favor do devedor, onde ele optará entre pagar a multa ou cumprir a prestação, diferente do que ocorre na cláusula penal, onde o credor faz a escolha (Art. 410, CC/02).
            Por fim, as cláusulas penais guardam similaridade com o chamado abono de pontualidade, que é um abono dado aos devedores quando pagam a prestação antes do vencimento, é o que ocorre com o estudante que ganha desconto se pagar até o vencimento, porém o TJSP considera tal cláusula inválida, uma vez que implica na dupla cobrança da cláusula penal, já que o abono nada mais seria que uma cláusula oculta.
8 – CLÁUSULA PENAL E PLURALIDADE DE DEVEDORES:

Quando a obrigação é indivisível e há pluralidade de devedores, basta que um só a infrinja para que a cláusula penal se torne exigível. Do culpado, poderá ela ser reclamada por inteiro. Mas dos demais codevedores só poderão ser cobradas as respectivas quotas. Com efeito, assim prescreve o art. 414 do Código Civil: “Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas está só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota”. 423 Aduz o parágrafo único que “aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena”. Desse modo, quem sofre, a final, as consequências da infração contratual é o próprio culpado, que terá de reembolsar os codevedores inocentes.

DIREITO CIVIL II - Dos Juros Legais

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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 24 – DOS JUROS LEGAIS.

1 – CONCEITO: Juros é o fruto do capital, seu objetivo é remunerar o credor pelo tempo que ficou sem aquele devido capital.
2 – ESPÉCIES: Os juros podem ser:
            Compensatórios: São também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, é o juros oriundo do período em que o credor ficou sem o capital, não podendo ultrapassar o 1% ao mês, devem ainda ser estipulados no contrato.
            Moratórios: Também são oriundos do período em que o credor ficou sem o capital, mas nesse caso é o período retardatário, ou seja, após data estipulada de pagamento, não podem ultrapassar a taxa SELIC.
            Com relação aos juros remuneratórios, o STF decidiu que a limitação do (Art. 406, CC/02) não os atinge, isso se deve ao fato que eles são regidos por lei especial, devendo nos casos de contratos bancários, serem analisadas caso a caso.
            Convencionais: Juros que são ajustados pelas partes, já os legais, resultam da lei.
            Se ocorrer de os juros moratórios não serem convencionados, ou sendo, não forem estipulado valor, eles deverão ter como base a taxa SELIC (Art. 406, CC/02), por fim, ainda que o credor não cobre tais juros, a sentença que julgar procedente uma ação dessa natureza, deve fixar o pagamento do mesmo (Art. 407, CC/02).
            Por fim, temos os juros simples e compostos, o primeiro é aquele que é calculado sobre o capital, já o segundo é calculado sobre o capital acrescido dos juros simples, nesse caso, juros sobre juros.
3 – REGULAMENTAÇÃO LEGAL: Existe a chamada lei da usura de 33, que proíbe taxa de juros superior a 1% mês e a pratica do anatocismo, juros sobre juros, ratificada pela súmula 121 do STF, porém o (Art. 591, CC/02) permite tal prática, já a lei de 64 que regula atividade financeira das instituições financeiras, permite a cobrança de taxa superior a 1%, uma vez que ela se baseia no Conselho Monetário Nacional, a verdade é que esse tema é fonte de grande discursão entre a doutrina e a própria jurisprudência.
            Por fim, o STF decidiu que nos contratos firmados antes do novo código civil, a taxa não pode ultrapassar o 0,5% ao mês, o mesmo não ocorre para os contratos posteriores, e ainda, nos contratos bancários não regidos por lei especial, o juros moratório não poderão ultrapassar o limite de 1% ao mês.
4 – ANATOCISMO OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O anatocismo, consiste na prática do juros sobre juros, tal prática era repudiada pela lei de 33, porém em 2000 foi promulgada uma lei que permite tal prática, desde que seja feita por instituições financeiras em período inferior a um ano.
5 – JUROS COMPENSATÓRIOS BANCÁRIOS: Os juros compensatórios, são os devidos ao credor que teve perdas em virtude de ter seu capital privado por um tempo, ocorre quando um banco pega seu dinheiro de forma indevida, é preciso que ele lhe compense por isso.
            O STJ decidiu que os juros compensatórios em caso de erro bancário, não devem ultrapassar a marca do 1% ao mês, e só são devidos até a importância que foi revertida em proveito do banco.
           


DIREITO CIVIL II - Das Perdas e Danos

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 23 – DAS PERDAS E DANOS.

1 – CONCEITO: O dano ocorre quando não existe mais possibilidade de cumprimento da prestação ou a mesma se tornou inútil ao credor, podendo ser material ou moral, sendo o dano mensurado através da reparação, que tem a função de avaliar o dano, depois vem a liquidação, é o momento efeito do pagamento.
2 – DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE: O (Art. 402, CC/02) alude que o dano reparado não é só o direito, como também aquele que o credor deixou de ter, como o ônibus que fica parado por um mês, já o (Art. 403, CC/02) limita a extensão do dano, sendo somente indenizável o dano diretamente ligado a atitude do devedor, ou seja, deve existir um vínculo de causalidade.
3 – OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM DINHEIRO: Quando por ventura, ocorrer de o pagamento ser feito em dinheiro, devem ser pagos também, os juros, custos do processo (Art. 404, CC/02), além disso, nos casos de ação judicial, os juros contam desde o momento da citação, fato que não ocorre na forma extrajudicial (Art. 405, CC/02).


DIREITO CIVIL II - Da Mora

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 22 – DA MORA.

1 – CONCEITO: A mora é o pagamento feito em atraso da obrigação, seja por inobservância do tempo, lugar ou forma de pagamento (Art. 394, CC/02), contudo, pode haver mora também em decorrência de infração a lei como ocorre na pratica dos atos ilícitos (Art. 398, CC/02).
2 – MORA E INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: Apesar de apresentar algumas semelhanças, os dois institutos são totalmente diferentes.
            A mora é a obrigação que não foi cumprida na forma correta, cumprimento imperfeito, mas ainda poderá ser, já o inadimplemento absoluto ocorre quando não há mais possibilidade de cumprimento da obrigação, nesse caso a mesma é convertida em perdas e danos (Art. 395, CC/02).
            A inutilidade da prestação que autoriza a convenção em perdas e danos, deve ser aferida com base na boa-fé objetiva, ou seja, não somente observando a mera vontade do credor, é preciso que fique de fato constatada.
            Outra semelhança entre os institutos é que para que seja cumprida se faz necessário a presença da culpa do devedor (Art. 396, CC/02), já se o cumprimento não ocorre sem culpa do devedor, a relação será extinta.
            Já a reciproca não é verdadeira, se este oferece o pagamento e aquele não o receber, mesmo que seja por motivo alheio a sua vontade, ainda assim será configurada mora, o pensamento é que o devedor não tenha um acréscimo de seus custos pelo não comparecimento do credor, porém se é o devedor que está em mora, o credor pode recusar-se a receber o pagamento.
3 – ESPÉCIES DE MORA: Existem dois tipos de mora, a do devedor e do credor. A primeira é chamada de mora solvendi ou debitoris, já a segunda é mora accipiendi ou creditoris.
            3.1 Mora do devedor: A mora será do devedor, quando o descumprimento da obrigação ocorrer por culpa deste, podendo ser ex re ou ex persona, a primeira é em virtude de lei e a segunda em todos os outros casos.
            Ocorrerá mora ex re quando a prestação deve realizar-se em um termo prefixado e se trata de dívida portável. O devedor incorrerá em mora ipso iure desde o momento mesmo do vencimento; nos débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, a mora começa no mesmo momento da prática do ato; quando o devedor houver declarado por escrito não pretender cumprir a prestação, nos demais casos, a mora ex persona.
            Em se tratando de obrigação positiva e liquida, ou seja, obrigação de dar ou fazer com valor certo para pagamento e data (termo), o não pagamento já acarreta o devedor em mora (Art. 397, CC/02), caso não haja termo, a mora será constituída por interpelação judicial ou extrajudicial.
            Nos casos de relação contratual regida por lei civil, a notificação pode ser igualmente regida pelo (Art. 397, CC/02).
            Já nas obrigações oriundas de ato ilícito, o devedor já está em mora desde a prática de tal ato (Art. 398, CC/02), por fim, em se tratando de relação contratual a dívida só se constitui em mora após a citação da outra parte, o mesmo não ocorre com as responsabilidades extracontratuais.
            3.1.1 Requisitos: Existem três requisitos para que o devedor seja interpelado em mora: a prestação devida seja líquida e certa; culpa do devedor e a mora possa ser constatada com certeza.
            3.1.2 Efeitos: Como efeito da mora, temos a responsabilização por todos os prejuízos causado ao credor; perpetuação da obrigação (Art. 399, CC/02), essa última merece uma explicação melhor, quando o não cumprimento da obrigação se dar sem mora e sem culpa, a dívida se extingue, porém se o devedor se encontra em mora a mesma não se extingue, o (Art. 399, CC/02) é controverso.
            3.2 Mora do credor: Ocorre mora do credor, quando este deixa de receber o pagamento no tempo e lugar combinado, contudo, a mora do credor não exonera o devedor da obrigação (Art. 394, CC/02).
            3.2.1 Requisitos: Entre os requisitos da constituição em mora, estão: vencimento da obrigação; oferta da prestação; recusa injustificada em receber, este requisito encontra certa contradição, uma vez que o renomado CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em seu livro DIREITO CIVIL BRASILEIRO. 11ª ed. P. 384, uma vez que ele diz se aquele quer pagar e este, mesmo que sem culpa, não recebe o pagamento, será imputado em mora, já aqui o mesmo autor cita a questão da recusa injustificada, que diga-se de passagem, o código também ratifica (Inc. I, Art. 335, CC/02); por fim, temos a constituição em mora mediante a consignação, assim se o devedor não consignar em mora o credor, ele responderá pelos juros da dívida.
            3.2.2 Efeitos: O credor em mora responder por qualquer dano causado a coisa, quando a mesma estiver em posse do devedor, isso se a mesma ocorreu sem culpa deste, bem como as despesas necessárias pela sua conservação (Art. 400, CC/02), além disso, o credor responder por qualquer oscilação de preço da coisa.
            3.3 Mora de ambos os contratantes: Quando ocorrer de ambos os contratantes entrarem em mora simultaneamente, uma eliminará a outra, esse é o efeito da compensação, porém em caso de mora sucessiva, eles responderão pelos efeitos de ambas.
4 – PURGAÇÃO E CESSAÇÃO DA MORA: Purga a mora é cancelar seus efeitos, ela pode ocorrer por parte do devedor ou do credor, o devedor que pagar a prestação mais os eventuais prejuízos ocorridos, ou ainda, o credor que se oferece a receber o pagamento e arca com os prejuízos da mora até a data (Art. 401, CC/02).
            A purgação por sua vez, não pode ser confundida com a cessação da mora, está segunda ocorre, por exemplo, quando a mesma é perdoada pelo credor, ou seja, no caso de cessação em mora não há necessidade que a dívida seja extinguida, já na purgação sim.


DIREITO CIVIL II - Do Inadimplemento das Obrigações

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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 21 – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.

1 – CONCEITO: Uma vez estabelecido um acordo entre as partes, o princípio pacta sunt servanda, determina que o Estado não pode interferir no que se obrigou, o contrato entre as partes cria lei que vale para os envolvidos, porém existe uma exceção, o judiciário pode intervir quando for em casos de excessiva onerosidade dos contratos ou fatos imprevisíveis.
            O inadimplemento consiste em um não cumprimento do que foi estabelecido, isso pode ocorre por culpa (latu sensu) do devedor, culpa (strictu sensu) ou dolo, ou sem culpa do devedor, além disso só será considerada não cumprida quando o devedor não paga e não existe interferência de um fator externo, isso por que pode ocorrer do credor perdoa a dívida por exemplo ou a mesma prescrever.
            O inadimplemento pode ser culposo, quando ocorre por culpa do devedor, quando não dizemos que é inadimplemento fortuito (Art. 393, CC/02), neste último caso o devedor não poderá ser responsabilizado em perdas e danos, salvo se assim convencionou (Art. 393, CC/02).
            O inadimplemento poderá ser absoluto ou relativo, o absoluto pode ser (total ou parcial), diz-se que é absoluto quando a obrigação não poderá ser cumprida de forma útil ao credor, mesmo que possa ser cumprida, ela é totalmente inútil ao credor, total quando se perecer totalmente e parcial quando houver vários objetos e alguns deles perecerem, já a relativa ocorre quando existe mora do devedor, ou seja, cumprimento imperfeito por inobservância do tempo, lugar, modo (Art. 394, CC/02).
2 – INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: O inadimplemento absoluto implica em juros de mora sobre o devedor, isso para evitar o enriquecimento indevido do mesmo (Art. 395, CC/02).
            2.1 Inadimplemento culposo da obrigação: Por presunção, todo inadimplemento será de natureza culposa, salvo em obrigação de prestação de serviço, se esta for de meio e não de resultado, tirando esses casos, compete ao devedor provar que não houve culpa de sua parte (Art. 393, CC/02).
            O inadimplemento será contratual, quando ele é originário de um contrato, se não for, será extracontratual, é o que ocorre nos casos em que o agente tem um dever e deixa de cumprir o mesmo, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana.
            Apesar de ambos os casos de inadimplemento serem passíveis de ressarcimento, o código cuidou de disciplinar a diferença existente entre eles, na responsabilidade contratual o inadimplemento presumisse culposo, é o que ocorre quando compra uma passagem de ônibus e o mesmo bate, já no extrajudicial, compete ao credor o ônus da prova.
            A capacidade também é um fator importante, no caso de responsabilidade contratual a capacidade do agente é levada em conta, já na extracontratual não, um incapaz pode eventualmente responder por perdas.
            2.1.1 Perdas e danos: Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação, seja por inadimplemento absoluto ou cumprimento imperfeito, ou em caso de mora, deixar de cumprir com inobservância do dever o que ficou convencionado seja por questões de modo e tempo, nasce a obrigação de indenizar o credor por parte do devedor.
            As perdas e danos devem ser o suficiente para reembolsar o credor pelo prejuízo ou pelo que eventualmente deixou de ganhar (Art. 402, CC/02).
            2.1.2 Responsabilidade patrimonial: A responsabilidade civil é de natureza patrimonial, assim se o devedor foi citado para pagar e não faz o pagamento, poderá responder por perdas e danos com seu próprio patrimônio (Art. 391, CC/02).
            2.1.3 Contratos benéficos e onerosos: A culpa se difere nos contratos benéficos e onerosos, contratos benéficos são aqueles em que somente uma das partes sofre onerosidade, é o que ocorre em um contrato de doação, nesse caso o devedor só responde por dolo ou culpa grave, já aquele que é beneficiado só responde por culpa leve ou levíssima (Art. 392, CC/02), já nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito, respondem os dois por dolo ou culpa.
3 – INADIMPLEMENTO FORTUITO DA OBRIGAÇÃO: Pode acontecer no entanto, de uma obrigação deixar de ser cumprida, por motivo alheio a vontade do devedor, são os casos fortuitos ou de força maior.
            Nesses casos, o devedor poderá exonerar-se da obrigação, para isso é preciso que se tenta efetiva impossibilidade objetiva de cumprimento da mesma; a impossibilidade seja superveniente; que as circunstâncias que provoque seja inevitável e não derive da culpa do devedor.
            A regra da liberdade contratual não se aplica sempre, é ilícito as partes convencionarem sobre as perdas e danos sem culpa do devedor, elas não podem decidir por ser de responsabilidade deste, o contrato seria nulo de pleno direito.
            Por fim, a doutrina traz uma distinção entre caso fortuito e força maior, nem sempre o caso fortuito implica em exclusão da culpa, existem casos em que o fortuito interno, como é conhecido, não exclui a responsabilidade do devedor, com base no princípio da atividade perigosa, aquele que assume o risco de usar uma máquina, desfrutando dos cômodos, deve suportar também os incômodos.

            

DIREITO CIVIL II - Da Novação

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 18 – DA NOVAÇÃO.

1 – CONCEITO: A novação consiste em uma modalidade de pagamento no qual uma nova relação obrigacional é criada, isso ocorre quando um pai propõe ao credor a troca do devedor filho por ele, se o credor aceitar, será criado uma nova relação obrigacional, assim sendo, a dação cria para extinguir.
            Outro fato importante sobre a novação é que ela tem natureza sempre contratual, nunca por força de lei.
2 – REQUISITOS DA NOVAÇÃO: São requisitos necessários da novação, a existência de uma obrigação anterior, a constituição de uma nova obrigação e o animus novandi, não há o que se falar em novação quando a obrigação é nula ou extinta (Art. 367, CC/02).
            Uma controvérsia que existe é quanto à possibilidade de novação em obrigações naturais, uma vez que uma corrente defende não ser possível, haja vista que não se tem como mensurar tal obrigação.
            As obrigações a termo ou condição, são passíveis de novação, nesse caso pode ficar acordado que as condições não pendurarão na nova obrigação, bem como as obrigações com dívidas prescritas ou a prescrever.
            Outro requisito é a inovação, é preciso criar uma novação obrigação e substituir a anterior, podendo essa inovação recair sobre sujeito ativo e passivo ou objeto prestacional, além disso é preciso que exista diversidade substancial entre a nova dívida e a antiga.
            Outro fator fundamental é o animus novandi, é preciso que seja por via expressa ou tácita, desde que não gere qualquer controvérsia (Art. 361, CC/02).
3 – ESPÉCIES DE NOVAÇÃO: Há três espécies de novação: objetiva, subjetiva e mista. Na objetiva a troca ocorre no objeto da obrigação, já na subjetiva, a troca ocorre no sujeito da obrigação, seja ele no polo passivo ou ativo, por fim, a mista reuni ambas as características.
            A novação objetiva, ocorre nos termos do (Inc. I, Art. 360, CC/02), quando o devedor contrai com o credor uma nova dívida, isso pode ocorrer nos casos em que o devedor não pode pagar em dinheiro, mas pode entregar um objeto de sua casa.
            A novação subjetiva ou pessoal, ocorre quando existe uma mudança de sujeitos, seja no polo ativo ou passivo da obrigação (Inc. II e III, Art. 360, CC/02), um exemplo é quando troca-se de devedor ou de credor.
            Pode ocorre na novação com substituição do vínculo passivo, que o novo devedor não concorde com a mesma, ainda assim ela se dará, é um caso de expromissão (Art. 362, CC/02), porém quando o devedor concorda, acontece a delegação perfeita, já se o credor mesmo concordando quiser manter o devedor primitivo como obrigado, a delegação será imperfeita.
4 – EFEITOS DA NOVAÇÃO: O principal efeito da novação é a imposição de uma obrigação, além disso o (Art. 363, CC/02) diz que se o novo devedor for insolvente, nenhum direito terá o credor de cobrar do antigo devedor, bem como em caso de obrigação solidária, se um só dos devedores participar da novação, os demais ficarão exonerados da nova obrigação, salvo se eles também participarem de tal novação (Art. 365, CC/02).

            A novação extingue todas as garantias, acessórios, etc, salvo se estipulado em contrário, porém os bens hipotecados, uma vez que foram dados em garantia a terceiros, não serão aproveitados na novação (Art. 364, CC/02).

DIREITO CIVIL II - Da Dação em Pagamento

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FICHAMENTO 17 – DA DAÇÃO EM PAGAMENTO.

1 – CONCEITO: A dação em pagamento é um instituto pelo qual o devedor paga a obrigação com um objeto de natureza diferente daquele que ficou originalmente combinado (Art. 356, CC/02), podendo ser: rem pro pecunia (objeto por dinheiro), rem pro re (coisa por outra coisa), rem pro facto (coisa por fato), entre outros.
2 – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS: Como elementos essenciais da dação em pagamento, temos: existência de uma dívida; concordância do credor, verbal ou escrita, tácita ou expressa; diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária, esses elementos são auto explicativos, não há o que se falar em dação se não houver uma dívida, nem se a dação for expressa ou tácita, por fim, é preciso que o objeto dado em pagamento seja diferente do objeto da dívida originária, haja vista que se não for dessa forma, acontecerá somente um pagamento simples, é como pagar uma dívida de dinheiro com dinheiro.
3 – NATUREZA JURÍDICA: A dação em pagamento consiste num pagamento indireto, com natureza liberatória, diferente do que ocorre na novação objetiva, onde existe uma troca de obrigação com troca de objetos, na dação em pagamento a obrigação fica extinta.
4 – DISPOSIÇÕES LEGAIS: O (Art. 357, CC/02) diz que se for determinada um preço para o objeto dado em pagamento, os princípios aplicados neste negócio serão o da compra e venda, além disso, se a coisa dada em pagamento for um título de crédito, isso implicará em uma cessão de crédito (Art. 358, CC/02), por fim, termos o (Art. 359, CC/02) que trata da evicção, onde o credor que recebeu de boa-fé o objeto que só pertencia ao credor de forma aparente, mas na verdade por uma decisão maior (justiça) o objeto deve ser entregue a outro, nesse caso, restabelece a obrigação originária.



DIREITO CIVIL II - Da Imputação do Pagamento

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 16 – DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.

1 – CONCEITO: A imputação consiste na possibilidade que o credor tem de escolher qual dívida deseja pagar, isso ocorre quando ele possui mais de um débito com o mesmo credor e não tem fundo suficiente para quitar todas as dívidas (Art. 352, CC/02). Contudo, existem algumas regras que devem ser seguidas, em caso de dívida que gere juros, o pagamento deve ser debitado dos juros, uma vez que o capital gera juros para o credor (Art. 354, CC/02).
            Para que haja imputação, é preciso que o devedor possa escolher entre uma dívida ou outra, exemplo é quando temos um devedor devendo vinte, trinta e cinquenta reais ao mesmo credor de dívidas diferentes, caso ele tenha em mãos somente vinte reais, a determinação é que a dívida de vinte reais seja quitada, nesse caso ele não terá direito de escolher, logo não há imputação.
2 – REQUISITOS DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO: Entre os requisitos, temos: pluralidade de débitos; identidade de partes; igual natureza das dívidas e a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
            Sobre a pluralidade de débitos, trata-se do requisito básico, se não houver mais de um débito, não há o que se falar em imputação.
            Temos ainda a identidade de partes, assim todas as dívidas devem ser contraídas entre um devedor e o mesmo credor.
            Outro requisito é a igual natureza das dívidas, não pode haver uma dívida oriunda de uma obrigação de fazer e uma oriunda da obrigação de dar, ambas tem que ser da obrigação de dar, fazer, prestar, etc.
            Por fim, temos a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
3 – ESPÉCIES DE IMPUTAÇÃO: A imputação pode ocorrer por indicação do devedor, vontade do credor ou em virtude de lei, vejamos cada caso.
            3.1 Imputação por indicação do devedor: A imputação por indicação do devedor é assegurada pelo (Art. 352, CC/02), porém esse direito tem algumas limitações, entre elas: o devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu em benefício do credor; o devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado; o devedor não pode pagar o capital quando há juros vencidos.
3.2 Imputação por indicação do credor: Quando o devedor não declarar qual dívida deseja imputar, o direito será do credor, desde que não use de violência ou dolo (Art. 353, CC/02).
3.3 Imputação em virtude de lei: Ocorre que em alguns casos, a lei se pronuncia para efetivar a imputação do pagamento, abaixo listarei os casos:
1.    Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos;
2.    Entre dívidas vencias e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras;
3.    Se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento.
4.    Se todas foram líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal.


            

DIREITO CIVIL II - Do Pagamento com Sub-rogação

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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
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FICHAMENTO 15 – DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO.

1 – CONCEITO: O pagamento com sub-rogação, é aquele no qual existe uma alteração no sujeito ativo, assim sendo o credor é substituído por outro que herda além da posição de credor, todos os direitos do mesmo, diferente do que ocorre na cessão de credito.
            A sub-rogação poder ser pessoal ou real, no caso de sub-rogação real, o objeto que é substituído, assim sendo, a dívida é de valor e possibilita a substituição por outro objeto de igual valor, é o que ocorre na sub-rogação do vínculo da inalienabilidade, onde a coisa grava é substituída por outra, que ocupa a sua posição, ficando sujeita as mesmas regras.
2 – NATUREZA JURÍDICA: O pagamento com sub-rogação tem bastante afinidade com a cessão de crédito, este porém tem como finalidade a circulação do crédito, ao passo que aquele visa a transmissão da posição. Nas precisas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “trata-se, na realidade, de instituto autônomo e anômalo, em que o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva, mudando o credor. A extinção obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que fica satisfeito. Nada se altera para o devedor, que deverá pagar ao terceiro, sub-rogado no crédito”.
3 – ESPÉCIES: A sub-rogação pode ser legal ou convencional, o primeiro caso é oriundo de uma determinação da lei, como ocorre no caso dos devedores solidários onde um paga a dívida inteira, ele terá o direito de sub-rogação sobre os demais, já a convencional ocorre quando as partes assim convencionam, devendo ser expressa.
            3.1 Sub-rogação legal: A sub-rogação opera-se de pleno direito em três casos (Art. 346, CC/02).
            O credor que paga a dívida do devedor comum, essa é a hipótese em que um credor sana a dívida de seu devedor perante outro credor, afim de concentrar a dívida daquele devedor.
            O segundo caso é do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel, isso ocorre quando um terceiro compra um imóvel com algumas prestações a serem pagas, ele efetua o pagamento, o que o torna credor do devedor originário.
            Por fim, o último caso de sub-rogação legal ocorre quando nos casos do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, ocorre com o fiador por exemplo, ou o filho que herdará a dívida de seu pai, ou seja, interessado é aquele que de alguma forma terá seu patrimônio afetado pela insolvência do devedor.
            3.2 Sub-rogação convencional: A sub-rogação convencional é aquela que decorre da vontade das partes e pode ser dada por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou declaração do devedor, somente nas hipóteses que não são acobertadas pela sub-rogação legal.
            Esse tipo de sub-rogação, apresenta-se de duas formas, a primeira é quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (Inc. I, Art. 347, CC/02), é importante observar que o terceiro nesse caso sempre será não interessado, uma vez que o interessado entra na hipótese de sub-rogação legal, além disso é preciso que aja transferência expressa dos direitos e a mesma seja efetuada até a data do pagamento da prestação por parte do devedor.
            Outra forma de haver sub-rogação convencional é quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito, esse é o caso que o devedor tem interesse de quitar a dívida a qualquer custo, não sendo necessária aprovação do credor.
4 – EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO: O (Art. 349, CC/02) preconiza que em uma sub-rogação, todos os direitos, garantias, privilégios, serão transferidos ao novo credor, assim, a sub-rogação tem caráter liberatório e translativo.
            Em caso de sub-rogação legal, o credor só poderá ter reembolsado aquilo que desembolsou, já na convencional, ele pode ser credor integral do devedor, basta que seja convencionado (Art. 350, CC/02).
5 – SUB-ROGAÇÃO PARCIAL: Nos casos de sub-rogação parcial, onde um terceiro paga somente parte da dívida, ele ficará com os direitos sub-rogados até o montante pago, gerando um conflito quando o devedor não tiver como sanar a dívida com ambos os credores, nesse caso o código preconiza que o credor originário terá preferência (Art. 351, CC/02).




DIREITO CIVIL II - Do Pagamento em Consignação

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
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FICHAMENTO 14 – DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO.

1 – PAGAMENTOS ESPECIAIS: Existem diversas formas de pagamento, a mais comum é a chamada pagamento direto, porém existem ainda algumas formas de pagamentos denominadas pagamentos especiais, entre eles temos: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação em pagamento e dação em pagamento.
2 – CONCEITO DE PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO: O interesse de extinguir a obrigação não é único do credor, o devedor também tem interesse em se liberar de tal obrigação, para isso ele efetua o pagamento.
            Pode ocorrer que por algum motivo o credor não queira aceitar o pagamento, nesse caso o devedor não pode ser prejudicado, então é aconselhável que ele faça o pagamento em consignação, que é uma forma de pagamento indireto, sendo assim, sempre que o devedor se negar a receber ou a lei determinar, o devedor pode efetuar o pagamento em consignação ou o pagamento por via extra judicial.
3 – OBJETO DA CONSIGNAÇÃO: O objeto de consignação pode ser qualquer um, limitando-se porém as obrigações de dar, não há o que falar em consignação de uma obrigação de fazer, nesse caso, pode ser consignado um carro, imóvel, dinheiro, etc, (Art. 334, CC/02).
            O código ainda faz distinção da coisa certa e incerta, quando o objeto for fruto de obrigação de dar coisa certa, o devedor depositá-la (Art. 341, CC/02), porém se a coisa é incerta e compete ao credor o direito de escolha, ele deverá ser citado sob pena de perder o direito de escolha e o devedor efetuar de qualquer forma o deposito (Art. 342, CC/02), o pagamento não é só um dever do devedor, mas sim um direito.
4 – FATOS QUE AUTORIZAM A CONSIGNAÇÃO: Em nosso código, os fatos que autorizam a consignação, tem por base duas situações: mora do credor e os fatos inerentes a vontade do credor que impossibilitam o pagamento.
            A consignação só será possível quando o credor não quiser receber e a lei o obrigar a receber, em casos que o credor não é obrigado a receber, não se pode falar em consignação.
            O primeiro caso que autoriza a consignação, vem elencado no (Inc. I, Art. 335, CC/02), que ocorre quando o credor não pode, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou ainda dar a quitação.
            O segundo caso ocorre quando o credor não vai receber nem mandar alguém receber, trata-se das dividias quesíveis, onde o credor era obrigado a ir até o devedor receber o pagamento (Inc. II, Art. 335, CC/02).
            A terceira hipótese é com relação a incapacidade do credor de receber, o lugar incerto de sua moradia ou o local perigoso de sua moradia, em caso de incapacidade, deve ser o pagamento ser efetuado a seu representante (Inc. III, Art. 335, CC/02).
            A quarta hipótese ocorre quando se tem dúvida em quem deve receber o pagamento (Inc. IV, Art. 335, CC/02).
            Por fim, a quinta hipótese ocorre quando o objeto do pagamento é fruto de litígio, até que o mesmo seja extinto, o devedor não é obrigado a efetuar o pagamento (Inc. V, Art. 335, CC/02).
5 – REQUISITOS DE VALIDADE DA CONSIGNAÇÃO: Para que a consignação tenha validade de pagamento, é preciso que alguns elementos estejam presentes, entre eles: pessoas; objeto; modo e tempo (Art. 336, CC/02).
            O primeiro dos requisitos é com relação ao pessoal envolvido na obrigação, tanto o polo passivo quanto o ativo, precisam ser legitimados para o pagamento, o objeto precisa ser válido, além disso é preciso que seja realizado nos acordes do modo e tempo.
            Por fim, o depósito em consignação deve ser efetuado no lugar que ficou convencionado como pagamento (Art. 337, CC/02).
6 – LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO: Pode o devedor requerer levantamento do depósito, até o momento que o credor não declarar que aceita ou não impugnar o mesmo, neste caso, a coisa volta a posse do devedor, que fica obrigado a arcar com todos os custos do depósito.
            Se porém o credor recusa o depósito, o devedor não poderá mais levantar, senão com o consentimento do credor, em tempo, se for julgado procedente o depósito, mesmo que o credor consinta, não mais poderá haver levantamento, salvo se os outros devedores concordarem (Art. 339, CC/02).
7 – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS:


As múltiplas hipóteses em que a consignação do pagamento é admitida permitem distinguir duas espécies de procedimento: o extrajudicial e o judicial. O primeiro pode ocorrer na consignação de prestação devida em virtude de compromisso de compra e venda de lote urbano e de depósito em estabelecimento bancário aceito pelo credor. Diferenciam-se os procedimentos judiciais quando há recusa ou obstáculo para a efetivação do pagamento e quando existe dúvida sobre quem deva, legitimamente, receber. Dessas hipóteses distingue-se o procedimento da consignação de aluguéis e acessórios da locação, regido pela Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245, de 18-10-1991).

DIREITO CIVIL II - Do Pagamento

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
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FICHAMENTO 13 – DO PAGAMENTO.

1 – CONCEITO: O pagamento é o modo pelo qual o devedor ou um terceiro, busca eximir o devedor de sua obrigação com o credor, podendo ocorrer de diversas formas, seja pela entrega do objeto, pagamento em dinheiro, ação de fazer, abstenção, entre outras, dependendo do objeto prestacional, assim, pagamento nada mais é que a realização voluntária da prestação debitória, realizada pelo devedor, terceiro interessado ou não interessado, desde que em nome do devedor (Art. 304, CC/02).
            Dois princípios se aplicam ao pagamento, o da boa-fé e o da pontualidade, o primeiro busca levar em conta sempre a boa-fé do devedor e do credor, já a pontualidade busca evitar o atraso e eventual mora sobre a dívida.
            O pagamento ainda poderá ser direito ou indireto, os meios indiretos mais conhecidos são: consignação em pagamento e dação em pagamento. Além desses meios, a obrigação pode ser extinta por meios anormais, entre eles a impossibilidade de pagamento sem culpa do devedor.
2 – NATUREZA JURÍDICA E REQUISITOS DE VALIDADE DO PAGAMENTO: A natureza jurídica do pagamento, é fonte de discordância entre os autores, alguns defende ser o pagamento um simples ato jurídico, já outros encaram como um fato jurídico, para CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o pagamento é um ato jurídico em sentido amplo, da categoria dos atos lícitos, podendo ser dividido em: ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico, dependendo do tipo de obrigação.
            A questão é extremamente importante, por que se considerarmos o pagamento como um negócio jurídico, ele ficará sujeito a todas as regras do negócio jurídico, assim como os vícios, dessa forma, um pagamento realizado por um menor poderá ser invalidado.
            Por fim, para que o pagamento cumpra seu papel extintivo de obrigação, ele precisa se fazer constar de alguns elementos essenciais de validade: existência de um vínculo obrigacional; intenção de solvê-lo (animus solvendi); cumprimento da prestação; pessoa que efetua o pagamento (solvens); pessoa que o recebe (accipiens).
3 – DE QUEM DEVE PAGAR:
            3.1 Pagamento efetuado por pessoa interessada: Preceitua o (Art. 304, CC/02) que, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagar a mesma, usando dos meios necessários à extinção, se o credor se opuser a receber.
            O primeiro estudo recai sobre quem seria o interessado? Para o mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES, seria qualquer um que tenha interesse jurídico na dívida, como: fiador, avalista, herdeiro, entre outros, porém não somente esses podem pagar, o parágrafo único afirma que o terceiro não interessado também pode pagar, desde que seja feito o pagamento em nome e conta do devedor, pode acontecer porém, de somente o devedor poder pagar, é o caso das obrigações que são contraídas com intuitu personae, como uma obrigação de pintar certo quadro, o credor pode exigir que somente o devedor a cumpra.
            3.2 Pagamento realizado por terceiro não interessado: Pode ocorrer de um terceiro não interessado do ponto de vista jurídico, mas com interesse na moral, afetividade, resolver pagar a dívida, é o caso do filho que paga a dívida de seu pai, ou a mulher que paga a dívida de seu marido, porém é preciso ter autorização do devedor para efetuar esse pagamento, podendo até mesmo consignar em caso de renúncia em receber por parte do credor.
            O credor não pode se recusar a receber o pagamento de terceiro não interessado, podendo alegar em seu favor, o fato que o devedor também não está de acordo, neste caso o pagamento em consignação feito pelo terceiro se torna ilegítimo e da fundamento para o credor rejeitar o pagamento.
            Se o devedor se opor ao pagamento feito por terceiro não interessado, o credor poderá receber, pois para ele o mais importante é a satisfação do crédito, porém aquele que pagou ficará sujeito ao (Art. 306, CC/02), ou seja, se o devedor tinha condições para ilidir totalmente o pagamento, ele não será obrigado a devolver ao terceiro o que pagou, devendo reembolsar somente até o montante que lhe foi aproveitado, assim, se o devedor devia cem mil reais e tinha uma outra relação com o credor que lhe dava um crédito de cinquenta mil, caso um terceiro não interessado pague cem mil, este terceiro só fará jus a quantia de cinquenta mil.
            Por fim, o (Art. 305, CC/02), alude que o terceiro não interessado que paga em nome e conta própria, só ocupará a posição de credor, não assumindo todos os direitos do credor, isso para evitar que ele utilizando-se de má-fé venha a prejudicar o devedor, por analogia em contrário, se o fizer em nome e conta do devedor, entende-se que ele agiu com o interesse de liberalidade e tinha a intenção de libertar o devedor da dívida, assim não fará jus a qualquer reembolso.
            3.3 Pagamento efetuado mediante transmissão da propriedade: O pagamento feito por coisa que necessite da transmissão da propriedade, só poderá ser feito por quem tem capacidade e legitimidade para alienar (Art. 307, CC/02), porém em caso de coisa fungível, que o credor de boa-fé a recebeu e consumiu, nada poderá se reclamar.
4 – DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR:
            4.1 Pagamento efetuado diretamente ao credor: A satisfação do crédito depende de pagamento realizado ao credor, sob pena de ser o pagamento inválido, porém credor pode ser qualquer um que disponha de legitimidade para receber, como o herdeiro, entre outros, devendo ser ratificado pelo mesmo ou ainda convertido em seu proveito (Art. 308, CC/02).
            4.2 Pagamento efetuado ao representante do credor: Existem três tipos de categorias para representantes: legal, judicial e convencional. O representante legal é aquele que é instituído pela lei, como ocorre com os pais, tutores, etc, o representante judicial é o definido em juízo, como por exemplo o curador e por fim, o representante convencional, este último é definido pelo próprio credor. Detalhe importante, é que o pagamento que for ser realizado ao representante legal ou judicial, só poderá ser feito a este, já no caso de representante convencional, o pagamento poderá ser realizado tanto ao representante quanto ao credor.
            Presume-se apto a receber o pagamento, o representante que portar a quitação, devendo em juízo ser debatido sobre a possibilidade do devedor presumir ou não que o pagamento deveria ter sido efetuado, sempre utilizando a figura do homem médio comum (Art. 311, CC/02), sob pena de pagar duas vezes, afinal quem paga mal, paga duas vezes.
            4.3 Validade do pagamento efetuado a terceiro que não o credor: Já se foi dito que quem paga mal, paga duas vezes, porém nem sempre é assim, existe a possibilidade de um devedor ter pago ao credor errado e mesmo assim ter sua obrigação extinta, para isso basta que o credor ratifique o pagamento (Art. 308, CC/02) ou o mesmo seja convertido em seu proveito, seja de forma direta ou indireta.
            4.4 Pagamento efetuado ao credor putativo: O pagamento realizado ao credor putativo, ou seja, aquele que facilmente poderia se concluir ser o verdadeiro credor, será válido (Art. 309, CC/02), porém se o erro for grosseiro, o direito não poderá proteger aquele que agiu com negligência ou imprudência.
            4.5 Pagamento ao credor incapaz: O pagamento feito ao credor incapaz apresenta duas configurações, quando o solvens sabe da incapacidade do accipiens é preciso que o pagamento seja revertido em proveito do accipiens para que o mesmo seja válido, porém se o devedor não tem ciência da incapacidade do credor, o pagamento será considerado válido, mesmo que o accipiens tenha dissipado ou malbaratado o mesmo (Art. 310, CC/02).
            4.6 Pagamento efetuado ao credor cujo crédito foi penhorado: Pode ocorrer uma situação na qual o crédito é penhorado para terceiro, devendo o devedor ser notificado de tal penhora, se isto ocorrer, o solvens não deve realizar o pagamento ao credor, deve depositar em juízo a quantia, sob pena de ser constrangido a pagar novamente (Art. 311, CC/02).
5 – DO OBJETO DO PAGAMENTO: O objeto do pagamento deve ser o conteúdo da prestação obrigacional, assim sendo, o devedor não está obrigado a dar qualquer coisa distinta da que se obrigou, da mesma forma, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que se contratou, ainda que mais valiosa (Art. 313, CC/02), porém pode o credor consentir em receber coisa distinta da que se estabeleceu.
            Ainda tem o princípio da prestação integral, este diz que mesmo sendo o objeto divisível, a obrigação deverá ser cumprida de forma integral, a menos que seja convencionado em contrário (Art. 314, CC/02).
            5.1 Pagamento em dinheiro e o princípio do nominalismo: Alude o (Art. 315, CC/02) que as dívidas em dinheiro, assim devem ser pagas, em moeda corrente do país e sendo condizente ao valor nominal, porém, é lícito que as partes convencionem um aumento progressivo do valor das prestações, assim como ocorre nos contratos de aluguéis (Art. 316, CC/02), podendo em último caso haver uma intervenção judicial, afim de sanar qualquer prejuízo acarretado ao credor/devedor, sempre que por uma situação imprevisível, a prestação se tornar muito desproporcional (Art. 317, CC/02).
            Temos ainda as chamadas dívidas de valor, neste tipo de dívida, o quantum nada mais é que uma referência, assim, se você bate em meu carro e quebra a porta, não é estabelecido um valor nominal e sim referencial, dessa forma, se daqui a dez anos você resolver me pagar, pagará o valor corrigido da porta.
            Se o pagamento tiver como referência medida ou peso e houver silêncio das partes, entende-se como referência, o do lugar onde se executa o pagamento (Art. 326, CC/02), por fim, o mencionado (Art. 315, CC/02) adotou a teoria do nominalismo, onde o devedor só se liberta da obrigação quando pagar o valor nominal da dívida, sendo considerado o valor da moeda emitido na cunhagem da mesma, não importando desvalorização ou outros fatores.
            5.2 A cláusula de escala móvel: Já foi visto que o (Art. 315, CC/02) adotou a teoria do nominalismo, onde o devedor tem que pagar o valor nominal da dívida, porém, sabe-se que temos um componente em jogo chamado inflação, onde o valor da dívida tenderia a ser cada vez menor, com o intuito de evitar esse prejuízo ao credor foi estabelecido a cláusula de escala móvel, onde com base nos índices anuais de inflação, é lícito reajustar o valor da dívida.
            Lembro ainda que existe uma distinção entre o (Art. 316, CC/02) e (Art. 317, CC/02), no primeiro artigo é definido a cláusula da escala móvel, já no segundo fica definido a teoria da imprevisibilidade.
            Por fim, é proibido convencionar pagamento em ouro ou moeda estrangeira, salvo alguns casos que a lei permite (Art. 318, CC/02).
6 – DA PROVA DO PAGAMENTO: Somente o pagamento exonera o devedor da obrigação, porém é preciso que o devedor tenha guardado a prova desse pagamento, para garantir que o credor não o cobre novamente.
            6.1 A quitação: A regra que domina é que o pagamento não pode ser presumido, exceto se a lei assim o definir, sendo assim, o devedor que pagar tem direito a ter declaração de quitação, podendo reter o pagamento se o credor não lhe entregar tal declaração (Art. 319, CC/02).
            Em caso de recusa do credor para entregar declaração de quitação, o devedor poderá reter o pagamento e efetuar o pagamento em consignação, ou seja, pagamento em juízo.
            Na declaração de quitação, deve conter de acordo com o (Art. 320, CC/02): valor da dívida, nome do devedor, tempo e lugar do pagamento, além da assinatura do credor ou representante, podendo sempre ser dada por instrumento particular, mesmo quando se tratar de objeto de instrumento público, mas caso alguns desses elementos não estejam presentes, poderá ainda ser considerado válido tal declaração (Parágrafo Único, Art. 320, CC/02).
            Essa declaração é extremamente importante, principalmente em casos de dívida trabalhistas, assim, mesmo que no recibo conste que o credor não poderá mais reclamar em juízo nenhuma dívida, se a justiça entender que a algum elemento já se fazia presente na dívida, nada impede que o devedor seja obrigado a pagar seu complemento.
            6.2 As presunções de pagamento: Existem alguns momentos em que a lei presume a quitação do pagamento, isso é bastante útil, quando o devedor perde a declaração de quitação e torna a ser cobrado.
            Quando a dívida se achar incorporada a uma nota promissória ou letra de câmbio e o devedor perder a mesma, ele poderá reter o pagamento e obrigar o credor a emitir declaração de quitação (Art. 321, CC/02).
            A primeira das presunções de pagamento ocorre quando o pagamento é em quotas periódicas, dessa forma, se foi emitida declaração de pagamento da última, presume-se que as anteriores estão pagas (Art. 322, CC/02).
            A segunda presunção, ocorre quanto aos juros, em uma dívida é presumido que se o devedor paga parcialmente a dívida, o abatimento não será sobre o montante da dívida e sim sobre os juros, uma vez que o montante gerará novos juros, então, se for emitida declaração de quitação de todo montante, presume-se que os juros já foram quitados (Art. 323, CC/02).
            Por fim, temos que a entrega do título da dívida ao devedor, presume quitação do pagamento, mas o credor pode em até sessenta dias, recorrer alegando a falta do pagamento (Art. 324, CC/02).
7 – DO LUGAR DO PAGAMENTO: Fator importantíssimo na ocasião do pagamento, é o lugar onde deverá ocorrer o mesmo, preocupado com esse local o código alude que deverá ser no domicílio do devedor, se as partes não convencionarem em contrário, esse é o princípio da liberdade contratual (Art. 327, CC/02), quando o pagamento ocorre no domicilio do devedor, dizemos que ela é quesível, ao contrário, o termo é portável.
            Em momento que ficar determinado dois ou mais lugares, competirá ao credor escolher onde ele deseja pagar (Parágrafo Único, Art. 327, CC/02), temos ainda que quando o pagamento for referente a um imóvel ou tradição deste imóvel, deverá ser o mesmo no local onde está situado o bem (Art. 328, CC/02).
            Pode ocorrer de um pagamento ter seu local modificado por um motivo muito forte, desde que não ofereça prejuízo ao credor (Art. 329, CC/02), bem com, um pagamento quesível pode torna-se portável, para isto, basta que o pagamento seja feita de forma reiterada em outro local (Art. 330, CC/02).
8 – DO TEMPO DO PAGAMENTO: Além da importância dada ao lugar do pagamento, a lei se preocupou em definir também o tempo do pagamento, uma vez que o credor não pode cobrar uma dívida antes do prazo estipulado, salvo nos casos do (Art. 333, CC/02).
            O dia possui vinte e quatro horas, nesse sentido, se convencionado pagamento para certo dia, ele poderá ser feito até as vinte e quatro horas, porém nosso ordenamento não regula isso, então os juízes aplicam a comparação com o código Alemão, que define pagamento até o final do dia comercial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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