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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Direito do Trabalho II - Jornada de Trabalho

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – JORNADA DE TRABALHO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO DO TRABALHO de Renato Saraiva.

1 – JORNADA DIÁRIA, SEMANAL E TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO: Maurício Godinho Delgado conceitua jornada de trabalho como sendo o lapso temporal em que o empregado se coloca à disposição do empregador para que assim possa cumprir o estabelecido no contrato de trabalho.
A jornada de trabalho repercute de forma muito importante no direito do trabalho, seja porque é através de tal jornada que é possível determinar o salário do empregado, seja porque é através de tal jornada que repercute em doenças ao empregado.
A jornada de trabalho é tema tão importante que a nossa Constituição lembrou de salvaguardar tal tema, determinando que a jornada não seja superior a 8 horas diárias e 44 semanais, contudo, o sistema de revezamento poderá ser feito, desde que tenha um acordo coletivo com a classe, dessa forma será permitido o esquema de 12 por 36.
Temos por fim o trabalho por turnos ininterruptos, esse tipo de trabalho hoje funciona com 6 horas, não podendo o trabalhador laborar por mais de 6 horas sem parar em regime de turno, isso graças ao fato que tal regime é muito prejudicial ao trabalhador, sendo que se em acordo coletivo ficar determinado que o turno será superior a 8 horas, a 7ª e 8ª hora não valerá como extra (OJ 360, TST).
2 – FORMAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA: A lei só admite duas formas de jornada de trabalho, 8 horas por dia e 44 semanais ou 6 horas de forma ininterruptas, qualquer jornada diferente dessas será considerada como prorrogação da jornada de trabalho, tal prorrogação se dará das seguintes formas:
Mediante acordo escrito, individual ou coletivo, desde que não exceda 2 (duas) horas, sendo cada hora acrescida de no mínimo 50% (Art. 59, CLT). Em caso de fixação de jornada inferior a estabelecida pela Constituição (8 horas diárias), o que for excedente também ficaria sujeito a tal remuneração.
Sobre o tema, o TST editou duas súmulas vinculantes, a primeira diz que os valores das horas extras integram o salário (Súmula 376, TST), outra diz que o empregado que recebe tais hora de forma habitual por mais de um ano, não pode ter tal benefício cortado sem uma indenização. O ônus do registro da prova da jornada de trabalho é do empregador (caso a empresa tenha mais de 10 funcionários) (Súmula 338, TST).
Com relação ao trabalhador comissionado que trabalha com horas determinadas, cada hora excedente deverá ser remunerada com no mínimo 50% da hora normal, contudo, o trabalhador não fará jus ao valor da hora, tendo em vista que a comissão já paga essa hora, o valor do cálculo será levado em consideração as comissões recebidas no mês e as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340, TST).
Sobre o banco de horas, a Constituição determina que deverá ser realizada por acordo ou convenção coletiva, contudo, a súmula 85 do TST, prevê a possibilidade de acordo individual, desde que seja escrito, tal acordo será válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, as horas constante em tal banco não podem exceder há 44 horas semanais, ficando sujeita a remuneração de hora extra, além disso em se tratando de hora extra habitual, ficará descaracterizado o acordo de compensação.
A prorrogação em caso de força maior, não terá limite de horas, desde que o empregado seja remunerado em suas horas suplementares, em no mínimo 50%, em caso de prorrogação para atender a realização ou conclusão de serviço inadiável, o limite será de 12 (doze) horas semanais, fazendo o empregado jus a no mínimo 50% de adicional de hora suplementares (Art. 61, §§ 1º e 2º, CLT), por fim, temos a possibilidade de paralisação no trabalho por motivo de força maior, nesse caso o empregador poderia acrescer o horário de trabalho para 10 (dez) horas diárias, não excedendo em 45 dias no ano, afim de recuperar o tempo perdido, devendo sempre remunerar o trabalhador em no mínimo 50% (Art. 61, § 3º, CLT).
3 – EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA: Os empregados que exercem trabalho externo incompatível com a fixação de horário e os gerentes e diretores que exercem cargo de gestão, ficarão de fora do controle de jornada de trabalho (Art. 62, CLT), quem determinará se será possível controlar ou não o horário dos empregados é o fato de ser possível determinar o momento que começaram e terminaram o trabalho.
4 – INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA:
4.1 Intervalo interjonada: O intervalo interjonada é aquele que existe entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra, esse intervalo é deverá ser de no mínimo 11 (onze) horas (Art. 66, CLT).
As horas trabalhadas em excesso que não respeitem esse limite de descanso, deverão ser remuneradas em no mínimo 50% a mais.
4.2 Intervalo intrajornada: Esse intervalo ocorre durante a jornada de trabalho, como forma de fazer com que o funcionário descanse. Quando a jornada diária exceder de 6 horas, o trabalhador fará jus a 1 (uma) hora de descanso, podendo chegar até no máximo 2 (duas), salvo se existir acordo ou convenção coletiva (Art. 71, CLT), já quando a jornada diária exceder em 4 horas, o trabalhador fará jus a 15 minutos de descanso (Art. 71, § 1º, CLT).
Tal limite mínimo de 1 hora, poderá ser reduzido, desde que devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho, após visita realizada para comprovar a qualidade das instalações da empresa. Caso o horário de intervalo não seja respeitado, o empregador será obrigado a pagar a hora acrescida de no mínimo 50%, sendo que tais horas têm natureza salarial.
5 – HORAS IN ITINERE E VARIAÇÕES DE HORÁRIO: O tempo de deslocamento de casa para o trabalho e depois para casa, não será computado como jornada de trabalho, exceto se o trabalhador residir em local de difícil acesso ou sem existência de transporte público, e o empregador fornecer transporte para o empregado. As horas também podem ser geradas pela incompatibilidade entre o início e término do horário de trabalho, além disso a cobrança por parte do empregador do transporte fornecido não exclui o pagamento de tais horas, contudo, existe uma exceção no caso das micro e pequenas empresas, para estas fica assegurado um tempo que não contará como horário trabalhado.
6 – SOBREAVISO, PRONTIDÃO E USO DE BIP: O Art. 244, CLT, prevê o instituto do sobreaviso, onde o empregado fica em casa em condições de ser chamado, devendo ser suas horas de sobreaviso remuneradas em 1/3 do salário normal.
A prontidão, por sua vez, ocorre quando o empregado fica no local de trabalho, próximo ao ambiente que irá agir, nesse caso ele fará jus a uma remuneração adicional de 2/3.
A simples utilização do bit ou do telefone celular não configura hora de prontidão, isso porque o funcionário não tem afetada sua locomoção, podendo ir para onde quiser (OI 49, TST).
7 – TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL: O trabalho em regime de tempo parcial é aquele em que o empregado não trabalha mais de 25 horas semanais, sendo seu salário calculado de forma proporcional, os empregados que desejarem ingressar nesse regime, devem deixar isso de forma clara por escrito e seguir uma negociação coletiva (Art. 58-A, CLT).
Os funcionários contratados em tal regime, não poderão prestar horas extras (Art. 58-A, § 4º, CLT), com relação as férias, o trabalhador em regime parcial que trabalhar até 5 horas semanais, fará jus a 8 dias, já aqueles que trabalharem de 22 a 25 horas semanais, farão jus a no máximo 18 dias. O trabalhador não poderá converter um terço das férias em abono pecuniário.
8 – TRABALHO NOTURNO: O adicional noturno é devido aos trabalhadores urbanos que laboram entre as 22h e 5h da manhã, sendo a hora normal acrescida de 20%. Além disso, a chamada hora noturna reduzida equivale a 52min e 30s, já o trabalhador rural será acrescido 25% e seu horário é de 21h até 5h, sendo que os trabalhadores da pecuária tal intervalo é de 20h a 4h, contudo a hora noturna do trabalhador rural são 60 minutos.
O adicional pago de forma habitual integra o salário do empregado (Súmula 60).
9 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS: O repouso consiste na interrupção pelo período de 24h do trabalho do empregado, sendo o mesmo remunerado como se tivesse trabalhado.
Existem algumas situações que a lei permite o não repouso ao domingo, contudo, deverá existir uma escala de revezamento de forma que em intervalos definidos para cada categoria, ocorra que o descanso cai no domingo.
O trabalho realizado nos domingos e feriados, não compensados, serão remunerados em dobro.

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