FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
1 – JORNADA DE TRABALHO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO DO TRABALHO de
Renato Saraiva.
1
– JORNADA DIÁRIA, SEMANAL E TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO:
Maurício
Godinho Delgado conceitua jornada de trabalho como sendo o lapso
temporal em que o empregado se coloca à disposição do empregador
para que assim possa cumprir o estabelecido no contrato de trabalho.
A
jornada de trabalho repercute de forma muito importante no direito do
trabalho, seja porque é através de tal jornada que é possível
determinar o salário do empregado, seja porque é através de tal
jornada que repercute em doenças ao empregado.
A
jornada de trabalho é tema tão importante que a nossa Constituição
lembrou de salvaguardar tal tema, determinando que a jornada não
seja superior a 8 horas diárias e 44 semanais, contudo, o sistema de
revezamento poderá ser feito, desde que tenha um acordo coletivo com
a classe, dessa forma será permitido o esquema de 12 por 36.
Temos
por fim o trabalho por turnos ininterruptos, esse tipo de trabalho
hoje funciona com 6 horas, não podendo o trabalhador laborar por
mais de 6 horas sem parar em regime de turno, isso graças ao fato
que tal regime é muito prejudicial ao trabalhador, sendo que se em
acordo coletivo ficar determinado que o turno será superior a 8
horas, a 7ª e 8ª hora não valerá como extra (OJ 360, TST).
2
– FORMAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA: A
lei só admite duas formas de jornada de trabalho, 8 horas por dia e
44 semanais ou 6 horas de forma ininterruptas, qualquer jornada
diferente dessas será considerada como prorrogação da jornada de
trabalho, tal prorrogação se dará das seguintes formas:
Mediante
acordo escrito, individual
ou coletivo, desde
que não exceda 2 (duas) horas, sendo cada hora acrescida de no
mínimo 50% (Art. 59, CLT). Em caso de fixação de jornada inferior
a estabelecida pela Constituição (8 horas diárias), o que for
excedente também ficaria sujeito a tal remuneração.
Sobre
o tema, o TST editou duas súmulas vinculantes, a primeira diz que os
valores das horas extras integram o salário (Súmula 376, TST),
outra diz que o empregado que recebe tais hora de forma habitual
por mais de um ano, não pode ter tal benefício cortado sem uma
indenização. O ônus do registro da prova da jornada de trabalho é
do empregador (caso a empresa tenha mais de 10 funcionários) (Súmula
338, TST).
Com
relação ao trabalhador comissionado que trabalha com horas
determinadas, cada hora excedente deverá ser remunerada com no
mínimo 50% da hora normal, contudo, o trabalhador não fará jus ao
valor da hora, tendo em vista que a comissão já paga essa hora, o
valor do cálculo será levado em consideração as comissões
recebidas no mês e as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340,
TST).
Sobre
o banco
de horas, a
Constituição determina que deverá ser realizada por acordo ou
convenção coletiva, contudo, a súmula 85 do TST, prevê a
possibilidade de acordo individual, desde que seja escrito, tal
acordo será válido, salvo se houver norma coletiva em sentido
contrário, as horas constante em tal banco não podem exceder há 44
horas semanais, ficando sujeita a remuneração de hora extra, além
disso em se tratando de hora extra habitual, ficará descaracterizado
o acordo de compensação.
A
prorrogação em caso de força
maior,
não terá limite de horas, desde que o empregado seja remunerado em
suas horas suplementares, em no mínimo 50%, em caso de prorrogação
para atender a realização ou conclusão de serviço inadiável,
o limite será de 12 (doze) horas semanais, fazendo o empregado jus a
no mínimo 50% de adicional de hora suplementares (Art. 61, §§ 1º
e 2º, CLT), por fim, temos a possibilidade de paralisação no
trabalho por motivo de força maior, nesse caso o empregador poderia
acrescer o horário de trabalho para 10 (dez) horas diárias, não
excedendo em 45 dias no ano, afim de recuperar o tempo perdido,
devendo sempre remunerar o trabalhador em no mínimo 50% (Art. 61, §
3º, CLT).
3
– EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA: Os
empregados que exercem trabalho externo incompatível com a fixação
de horário e os gerentes e diretores que exercem cargo de gestão,
ficarão de fora do controle de jornada de trabalho (Art. 62, CLT),
quem determinará se será possível controlar ou não o horário dos
empregados é o fato de ser possível determinar o momento que
começaram e terminaram o trabalho.
4
– INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA:
4.1
Intervalo interjonada: O
intervalo interjonada é aquele que existe entre o fim de uma jornada
de trabalho e o início de outra, esse intervalo é deverá ser de no
mínimo 11 (onze) horas (Art. 66, CLT).
As
horas trabalhadas em excesso que não respeitem esse limite de
descanso, deverão ser remuneradas em no mínimo 50% a mais.
4.2
Intervalo intrajornada: Esse
intervalo ocorre durante a jornada de trabalho, como forma de fazer
com que o funcionário descanse. Quando a jornada diária exceder de
6 horas, o
trabalhador fará jus a 1 (uma) hora de descanso, podendo chegar até
no máximo 2 (duas), salvo se existir acordo ou convenção coletiva
(Art. 71, CLT), já quando a jornada diária exceder em 4
horas,
o trabalhador fará jus a 15 minutos de descanso (Art. 71, § 1º,
CLT).
Tal
limite mínimo de 1 hora, poderá ser reduzido, desde que devidamente
autorizado pelo Ministério do Trabalho, após visita realizada para
comprovar a qualidade das instalações da empresa. Caso o horário
de intervalo não seja respeitado, o empregador será obrigado a
pagar a hora acrescida de no mínimo 50%, sendo que tais horas têm
natureza salarial.
5
– HORAS IN
ITINERE E
VARIAÇÕES DE HORÁRIO: O
tempo de deslocamento de casa para o trabalho e depois para casa, não
será computado como jornada de trabalho, exceto se o trabalhador
residir em local
de difícil acesso ou sem existência de transporte público, e
o empregador fornecer transporte
para o empregado. As horas também podem ser geradas pela
incompatibilidade entre o início e término do horário de trabalho,
além disso a cobrança por parte do empregador do transporte
fornecido não exclui o pagamento de tais horas, contudo, existe uma
exceção no caso das micro e pequenas empresas, para estas fica
assegurado um tempo que não contará como horário trabalhado.
6
– SOBREAVISO, PRONTIDÃO E USO DE BIP: O
Art. 244, CLT, prevê o instituto do sobreaviso, onde o empregado
fica em casa em condições de ser chamado, devendo ser suas horas de
sobreaviso remuneradas em 1/3 do salário normal.
A
prontidão, por sua vez, ocorre quando o empregado fica no local de
trabalho, próximo ao ambiente que irá agir, nesse caso ele fará
jus a uma remuneração adicional de 2/3.
A
simples utilização do bit ou do telefone celular não configura
hora de prontidão, isso porque o funcionário não tem afetada sua
locomoção, podendo ir para onde quiser (OI 49, TST).
7
– TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL: O
trabalho em regime de tempo parcial é aquele em que o empregado não
trabalha mais de 25 horas semanais, sendo seu salário calculado de
forma proporcional, os empregados que desejarem ingressar nesse
regime, devem deixar isso de forma clara por escrito e seguir uma
negociação coletiva (Art. 58-A, CLT).
Os
funcionários contratados em tal regime, não poderão prestar horas
extras (Art. 58-A, § 4º, CLT), com relação as férias, o
trabalhador em regime parcial que trabalhar até 5 horas semanais,
fará jus a 8 dias, já aqueles que trabalharem de 22 a 25 horas
semanais, farão jus a no máximo 18 dias. O trabalhador não poderá
converter um terço das férias em abono pecuniário.
8
– TRABALHO NOTURNO: O
adicional noturno é devido aos trabalhadores urbanos que laboram
entre as 22h e 5h da manhã, sendo a hora normal acrescida de 20%.
Além disso, a chamada hora
noturna reduzida
equivale a 52min e 30s, já o trabalhador rural será acrescido 25% e
seu horário é de 21h até 5h, sendo que os trabalhadores da
pecuária tal intervalo é de 20h a 4h, contudo a hora noturna do
trabalhador rural são 60 minutos.
O
adicional pago de forma habitual integra o salário do empregado
(Súmula 60).
9
– REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS: O
repouso consiste na interrupção pelo período de 24h do trabalho do
empregado, sendo o mesmo remunerado como se tivesse trabalhado.
Existem
algumas situações que a lei permite o não repouso ao domingo,
contudo, deverá existir uma escala de revezamento de forma que em
intervalos definidos para cada categoria, ocorra que o descanso cai
no domingo.
O
trabalho realizado nos domingos e feriados, não compensados, serão
remunerados em dobro.