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domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Audiência de Instrução e Julgamento


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 6 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL II, de autoria de Fredie Didier Jr.


1 – CONCEITO E GENERALIDADES: A audiência de instrução e julgamento é de caráter pública, ocorre de portas abertas, tem como finalidade instruir (produção de provas) e julgar (decidir) oralmente, além disso, ela também terá a função de realizar certa tentativa de conciliação, além de um momento de debates (alegações finais).
Não é peça essencial dentro do processo, poderá ser dispensada em casos de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, CPC).
2 – CONTEÚDO E ESTRUTURA:
2.1 Considerações iniciais: As principais atividades desenvolvidas dentro da audiência são: tentativa de conciliação; arguição do perito; produção de prova oral; apresentação de alegações finais e a prolação da sentença.
A audiência segue a seguinte ordem: proclamação judicial (abertura); pregão inicial; tentativa de conciliação; prestação de esclarecimentos pelos peritos; coleta de depoimento pessoal, primeiro autor, depois réu; inquirição de testemunhas, primeiro autor, depois réu; alegações finais, primeiro advogado do autor, depois do réu e pôr fim a sentença.
2.2 Abertura da audiência (pregão inicial): Conforme o Art. 358, CPC, a abertura será em local e data designada pelo juiz. Sobre o horário, deverá ocorrer em dias úteis, dentro do expediente forense, caso demore, o juiz deve determinar sua continuação em dia próximo (Art. 365, Parágrafo Único, CPC). Sobre o lugar, o mesmo deverá ser onde está o juízo, sendo em alguns casos permitido fazer em local onde parte esteja enferma.
Em caso de falta do pregão, se houver prejuízo ao decorrer da audiência, a mesma será considerada nula.
2.3 Tentativa de autocomposição: Em caso de parte representada por advogado, não é obrigatório o comparecimento da mesma, somente do advogado, nesse ponto o processo corre de forma diferente do juizado especial, onde é obrigatória a presença das partes.
2.4 Produção de provas orais: A produção de provas orais tem como finalidade elucidar certos pontos que não ficaram claro, sendo assim, o juiz poderá deixar de fazer certas perguntas, se considerar que as mesmas já foram sanadas.
Na produção de provas, as fases poderão ser invertidas, a depender de cada caso, sendo em condições normais, no primeiro momento tomado esclarecimentos do perito e assistente-técnico, depois o depoimento do autor e réu, nessa ordem, e a inquirição de testemunhas (Art. 361, CPC).
2.5 Alegações finais – memoriais (razões finais escritas): Após terminada a tomada de provas orais, o juiz poderá conceder um último momento as partes, chamada de alegações finais, nesse momento será concedido 20 minutos para o advogado da parte e do réu, podendo acrescentar 10 minutos, em caso de litisconsórcio com procuradores diferentes, o juiz poderá dividir 20 + 10 minutos em partes iguais entre os procuradores.
Quando se tratar de questão de alto grau de complexidade, o juiz poderá considerar o chamado memoriais, são alegações finais de forma escrita, onde o magistrado concederá um prazo de 15 dias para essas alegações.
2.6 Sentença: Terminado os debates orais, o juiz deverá proferir de imediato a sentença, caso ele considere que precise de mais tempo, ele irá optar por proferir ela depois, em seu gabinete, em um prazo máximo de 30 dias.
2.7 Convenção do julgamento em diligência: O juiz poderá ao invés de sentenciar, converter o julgamento em diligência probatória, momento que será retomada a instrução, afim de produção de novas provas para situações obscuras e não esclarecidas.
3 – DOCUMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA – LAVRATURA DO TERMO DE AUDIÊNCIA: O servidor do tribunal, sob ditado do juiz, redigirá tudo que ocorre na audiência, sendo tudo registrado em termo de audiência, que recebe a designação de ata.
A audiência pode ser gravada, desde que seja disponibilizada as partes de forma ágio, além disso, qualquer das partes pode gravar audiência, sem necessitar de autorização do juiz, somente deve informar a todos (Art. 367, CPC) e (Art. 5º e 6º, CPC).
Os depoimentos de testemunhas bem como de técnicos e peritos, ficam assentadas no chamado termo de assentada ou assentada.
4 – DESIGNAÇÃO, ANTECIPAÇÃO E ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: O juiz deve marcar audiência, levando em consideração possíveis provas periciais, podendo marcar depois dessas provas ou calculando um prazo razoável, deverá marcar também o dia da perícia (Art. 357, § 8º, CPC).
A audiência poderá ser adiada por convenção das partes; pela ausência de sujeito ou prova indispensável e justificada, desde que informado antes da abertura da audiência; por atraso injustificado superior a 30 minutos.
Em caso de ausência da parte sem justo motivo, temos duas consequências, a audiência de conciliação ficará malograda, quando não houver advogado habilitado para tal, contudo, caso a parte tenha sido intimada para prestar depoimento pessoal, sofrerá a pena do confesso, momento em que haverá presunção relativa da veracidade dos fatos afirmados pela contraparte.
No caso da testemunha temos duas hipóteses, a primeira ela é intimada e não comparece, na segunda sua intimação é dispensada e ela não aparece. No primeiro caso, seja a ausência justificada ou não, a audiência será adiada, podendo a testemunha ser conduzida coercitivamente (Art. 455, § 5º, CPC), em caso de ausência não justificada. No segundo caso, a audiência só será adiada se a ausência for justificada, caso contrário, entende-se que a parte desistiu tacitamente, desde o momento que não quis intimar tal testemunha.
5 – A UNIDADE E CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA – CASOS EXCEPCIONAIS DE SUSPENSÃO: A audiência de instrução e julgamento é una, ou seja, não poderá ser feita em audiências separadas, devendo começar e terminar no mesmo dia, respeitando ao princípio da concentração dos atos processuais, corolário do princípio da oralidade.
Contudo, pode acontecer de tal audiência ser adiada, em hipótese de não conseguir ser concluída no mesmo dia, seja pela tomada de depoimento, pela demora da mesma (Art. 365, CPC), nesse caso deverá ser marcada outra para data próxima e em pauta preferencial.




quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Teoria da Exceção, Resposta do Réu e Revelia

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – TEORIA DA EXCEÇÃO, RESPOSTA DO RÉU E REVELIA.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.


1 – TEORIA DA EXCEÇÃO:
1.1 Acepções do termo “exceção”: Tal expressão é polissêmica, ou seja, assume vários sentidos, tais sentidos seguem, mutatis mutandis, sempre que se vê falar de exceção, em qualquer dos sentidos, será sempre na condição de demandado.
No sentido pré-processual, tal termo é visto como um direito de defesa, já no sentido processual é a própria defesa (em sentido estrito), por fim, em sentido material, é uma forma pela qual o devedor pode neutralizar a eficácia ou extinguir a pretensão.
1.2 Exceção em sentido substancial e exceção em sentido processual. Os contradireitos (exceções substanciais) e o seu regimento jurídico processual: A exceção em sentido processual tem a finalidade de exercer uma defesa propriamente dita, a defesa no sentido de negação dos fatos ou contestação dos fatos trazidos pelo autor, já a exceção substancial, está mais relacionada com o direito material, ou seja, é um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico onde o autor irá invocar o mesmo para que o juiz assim possa reconhecer o direito do autor, mas ao mesmo tempo reconhecer que tal direito se perdeu porque o réu tem direito que o acobertar, é o que alguns chamam de contradireito.
1.3 Da exceção como direito de defesa: Esse tópico abortou a importância de o direito de defesa do réu ser tão grande quando o direito de ação do autor.
1.4 Ação x exceção.

2 – ESPÉCIES DE DEFESA:
2.1 Mérito e admissibilidade:
2.1.1 Processuais ou de admissibilidade: Este tipo de defesa ataca principalmente a questão da admissibilidade da ação (condições da ação e pressupostos processuais), nesse caso o demandado irá mostrar ao juiz que tal acusação tem falha, levando o demandante a oferecer réplica (Art. 351, CPC).
2.1.2 São defesas de mérito: São defesas que o demandado propõe contra o demandante com base na pretensão deduzida em juízo pelo demandante (objeto do litigio).
2.2 Objeções e exceções: Já se sabe que o termo exceção pode assumir diversos sentidos, dependendo do momento que o mesmo é invocado, em regra, as exceções substanciais não podem ser conhecidas de oficio pelo magistrado, a prescrição foge à regra (Art. 487, Inc. II, CPC).
A objeção é o contrário, a mesma é matéria de defesa que pode ser reconhecida pelo juiz de oficio, sem necessidade de ser alegada pelo demandado, existem objeções substanciais e processuais.
2.3 Peremptória e dilatória: As exceções dilatórias, são aquelas que buscam dilatar no tempo o exercício de determinada pretensão, retardando o exame, eficácia ou acolhimento de direito do demandante.
A exceção peremptória por sua vez, busca perimir o direito do demandado, ou seja, fulmina-lo, como exemplo temos a prescrição, compensação, etc. Ambos os tipos de exceção, são visualizadas tanto quanto ao mérito quanto a admissibilidade.
2.4 Direta e indireta: A defesa indireta é aquela em que o réu tenta negar o que o demandante falou ou não reconhece a eficácia da pretensão do autor, ou seja, o demandado não traz nenhum fato novo ao processo, trabalhando somente com aquilo que o demandante citou, nesse caso, o autor não terá direito a réplica. Toda defesa direta, será defesa de mérito.
Já no caso de defesa indireta, o demandado traz ao processo fatos novos que tentam modificar, extinguir ou reconhecer direito do demandante, nesse caso é preciso que o segundo tenha direito a réplica, como forma de contra argumentar sobre tais fatos novos.
2.5 Instrumental e interna: A exceção interna é aquela que se forma dentro do processo, sendo a maioria das exceções, contudo, pode ocorrer de existir exceção instrumental, este tipo de defesa tem um processamento de atos de forma autônoma ao processo que o deu origem, apesar de que tais atos estariam ligados ao processo principal.
3 – RESPOSTA DO RÉU: A resposta do réu é a forma pela qual o réu efetua sua defesa, sendo dividida em: reconhecimento ou procedência do pedido formulado pelo autor; requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo; a contestação; a reconvenção; a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, MP ou auxiliar de justiça; revelia.
4 – CONTESTAÇÃO:
4.1 Noção geral: É a forma pelo qual o réu exerce seu direito de defesa, devendo ser assinada por quem tem capacidade postulatória.
4.2 Prazo: O prazo é de quinze dias (Art. 335, CPC), contudo, se o réu for MP, ente público, réu representado por defensor público ou litisconsorte com advogado diferente do outro litisconsorte, o prazo será de trinta dias (Art. 180, 183, 186 e 229, CPC).
O termo inicial segue a seguinte regra:
4.3 A regra da eventualidade ou da concentração da defesa: A regra da eventualidade ou da concentração de defesa, diz que o réu deve no momento de sua defesa (contestação), alegar o máximo de coisa que tiver em seu favor, fazendo uma verdadeira cumulação de defesa, da mesma forma que o autor faz uma cumulação de pedidos. Tal regra permite até que moderadamente o réu proponha defesas logicamente incompatíveis.
4.4 Defesas de admissibilidade:
4.4.1 Inexistência ou nulidade de citação: Trata-se de uma defesa dilatória, pois o réu só ganhará com isso um prolongamento do prazo para que ofereça defesa.
4.4.2 Incompetência do juízo. O direito do réu alegar incompetência no foro do seu domicílio: O réu poderá alegar incompetência absoluta ou relativa no foro de seu domicílio, junto com a contestação, após isso, o foro onde ocorre o processo deverá ser rapidamente informado de preferência por meio eletrônico, momento em que a audiência de conciliação e arbitragem, se já estiver marcada, deverá ser cancelada. Importante lembrar que a contestação só surtirá efeito se da audiência de conciliação ou arbitragem não obtiver a autocomposição.
4.4.3 Incorreção do valor da causa: O réu poderá alegar na contestação que o valor da causa é abusivo, seja pela observância do Art. 292, CPC, ou seja pelo fato de ser extremamente irrazoável. A não impugnação nesse momento, gera preclusão (Art. 293, CPC).
4.4.4 Inépcia da petição inicial: Deverá ser alegada pelo réu.
4.4.5 Perempção, litispendência e coisa julgada: São fatos que não podem ter ocorrido para que o processo corra tranquilamente (ver capítulo sobre pressupostos processuais).
4.4.6 Conexão e continência: Deverá ser alegada pelo réu (ver capítulo sobre competência).
4.4.7 Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: São todos defeitos relacionados a capacidade processual (ver capítulo sobre pressupostos processuais).
4.4.8 Alegação de convenção de arbitragem:
4.4.8.1 Generalidades: O novo CPC foi enfático em dizer que não será reconhecido de oficio cláusula compromissória ou compromisso arbitral, devendo o réu alegar o mesmo se ficou acordado em acordo.
4.4.8.2 Alegação da convenção de arbitragem e a kompetenzkompetenz do juízo arbitral: Inicialmente a regra do kompetenzkompetenz determina que o juiz é competente para julgar sua competência. Antes de mais nada, em se tratando de arbitragem, o juiz ou tribunal arbitral terá que determina sua competência para aquela situação, uma vez determinado que o mesmo é competente, então ele poderá julgar aquela ação. Em caso de inexistência, defeito ou ineficácia da convenção de arbitragem, após o arbitro ou tribunal arbitral declarar ser competente, nesse competirá ao juízo estatal analisar a ação anulatória.
4.4.8.3 Decisão sobre alegação de convenção de arbitragem: A decisão que rejeitar a alegação é impugnável por agravo de instrumento (Art. 1.014, Inc. III, CPC), porém, a que acolher é sentença, logo pode ser apelada (Art. 203, § 1º, CPC).
4.4.9 Ausência de legitimidade ou de interesse processual. O direito de substituição do réu e o dever de o réu indicar o legitimado passivo. Novas hipóteses de intervenção de terceiro: O réu poderá alegar ilegitimidade passiva, momento em que o autor poderá modificar a inicial indicando novo réu, no prazo de quinze dias, devendo o mesmo cobrir todos os custos processuais.
Existem casos em que o réu ao alegar a ilegitimidade passiva, deverá indicar quem tem a legitimidade (caso em que ele souber quem é o legítimo).
4.4.10 Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar: O réu poderá alegar a falta de certos pagamentos por parte do autor, que não possibilitariam o andamento do processo.
4.4.11 Indevida concessão do benefício da gratuidade concedido ao autor: O réu poderá alegar também a indevida concessão de justiça gratuita ao autor.
4.5 Defesas que têm de ser alegadas fora da contestação e que podem ser alegadas depois da contestação: Existem algumas defesas que a própria lei determinou como devendo ser alega em peça distinta, além disso, há também defesa que pode ser alegada após a contestação (Art. 342, CPC).
Dentre os casos que podem ser alegados após a contestação, temos: que se reflitam em direito ou de fato superveniente; objeções que possam ser reconhecidas de oficio pelo magistrado, elas não sofrem preclusão; quando por força de lei poderem ser deduzidas a qualquer tempo.
4.6 Crítica à interpretação literal do Art. 337 do CPC. Quebra do dogma da primazia da defesa de admissibilidade sobre a defesa de mérito: O autor faz uma crítica ao princípio da primazia da defesa de admissibilidade sobre a defesa de mérito, uma vez que o CPC determina que antes de defender-se do mérito, o réu deverá refutar se existe algum vício no processo.
4.7 Ônus da impugnação especificada:
4.7.1 Noção: O réu deve defender-se de forma clara e objetiva, contestando cada acusação do autor, não sendo permitido uma contestação de forma genérica, caso isso ocorra, os fatos imputados pelo autor serão tidos como verdadeiros, ou seja, o ônus é do réu (Art. 341, CPC).
4.7.2 Representantes judiciais que estão dispensados deste ônus (Art. 341, Parágrafo Único, CPC): Em caso de advogado dativo, curador ou defensor público (em situação de defesa do réu), o CPC autorizou que estes possam formular defesa genérica, tendo em vista que muitas vezes eles não têm tempo hábil para elaborar uma defesa descente.
4.7.3 Afirmações de fato que, mesmo não impugnadas especificamente, não serão havidos como verdadeiros: Existem alguns casos que não geram a presunção de verdade do autor quando o réu deixa de apresentar defesa específica, dentre eles temos: se a respeito do fato não for admissível confissão; se a petição inicial não tiver acompanhada de instrumento substancial; se os fatos não-impugnados, estiverem em contradição com os fatos que foram devidamente defendidos pelo réu e aceito pelo magistrado (Art. 341, Inc. I, II, III, CPC).
4.8 Forma e requisito: Os requisitos são os mesmos da petição inicial, a forma em regra é escrita, contudo em caso de juizado especial civil, poderá ser oral.
4.9 Pedido do réu: Em regra o réu não pede, ele impede, contudo, existem alguns casos em que o réu poderá realizar pedidos em sua defesa: extinção do processo sem análise do mérito; remessa dos autos ao juízo competente, etc.
4.10 Aditamento e indeferimento da contestação: A contestação poderá ser aditada ou indeferida, no primeiro caso, somente poderá ser aditada quando a lei permitir ao réu que ele apresente devesa após a contestação, já no segundo caso, a contestação será indeferida se for intempestiva ou não ficar comprovada a regularidade da representação processual.
4.11 Interpretação: A contestação fica veiculada a declaração de vontade do réu, isso deverá ser levando em consideração no momento da interpretação. As demais regras são as mesmas da interpretação da petição inicial.
5 – RECONVENÇÃO:
5.1 Noções gerais: A reconvenção consiste em um incidente processual, no qual o réu demanda contra o demandante, isso no mesmo processo que ele está sendo demandado, devendo o magistrado oferecer solução para ambos os casos. Essa nova demanda corre com autonomia da demanda inicial.
5.2 Reconvenção e ampliação subjetiva do processo: Existe muita discursão sobre o fato de no caso de reconvenção ocorrer um aumento subjetivo do processo, uma vez que novas pessoas poderiam ser chamadas a compor o mesmo, a doutrina e a jurisprudência é dividida, contudo, o CPC deixou claro que esse evento poderá ocorrer.
Uma crítica existe também sobre a possibilidade da reconvenção com litisconsórcio ativo, ou seja, o réu e um terceiro assumem o polo ativo em relação ao autor, nesse caso, a crítica maior é que a ação perante o terceiro seria uma nova ação, sendo assim não seria possível reconvenção.
5.3 Requisitos: Além de todos os requisitos processuais, ainda temos:
5.3.1 Haja uma causa pendente: A reconvenção pressupõe a existência de uma causa já pendente.
5.3.2 A observância do prazo de resposta: A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação, sendo as duas apresentadas em peça única, porém o réu pode reconvir sem ter que obrigatoriamente contestar.
5.3.3 Competência: O juízo que possui competência funcional é aquele onde foi proposto a demanda, contudo, é preciso que o mesmo tenha competência pessoal e material, caso isso não ocorra, ele indeferirá a inicial.
5.3.4 Compatibilidade entre procedimentos: Deverá haver compatibilidade de procedimentos, assim como determina regra para cumulação de pedidos (Art. 327, CPC), em caso de ação com procedimento especial que após o prazo de defesa seja convertido em ordinária, também será permitida.
5.3.5 Conexão: É preciso que a reconvenção tenha o mínimo de conexão com a ação inicial.
5.3.6 Interesse processual: A reconvenção deve ser seguida de claro interesse processual, ou seja, não será admitida reconvenção quando o efeito prático da mesma puder ser admitido em uma simples contestação.
5.3.7 Cabimento: A reconvenção é possível em processo comum, nos juizados especiais civis, não será permitida.
5.3.8 Despesas processuais: Deverá a Lei Estadual definir se na reconvenção haverá ou não pagamento de despesas processuais. Na justiça federal, tal pagamento já foi definido por lei.
5.4 Reconvenção e substituição processual: O réu poderá reconvir contra substituto processual, desde que sua petição seja formulada com relação ao substituído, desde o primeiro tenha legitimação extraordinária passiva.
O réu também poderá ser substituto de alguém, nesses casos, ele poderá reconvir para invocar direito de quem substituiu e desde que tenha legitimação extraordinária que o habilite para postulação.
5.5 Reconvenção e pedido contraposto: O pedido contraposto assim como a reconvenção, pode ser alegado junto com a defesa, consiste em uma espécie assim como a reconvenção, sendo distinto somente por questões de cognição judicial.
6 – A REVELIA:
6.1 Noção: A revelia consiste em um ato-fato em que o réu deixa de apresentar resposta ou de comparecer ao processo, assim sendo, à revelia não é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, esse é um dos seus efeitos.
6.2 Efeitos: O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações (Art. 344, CPC); os prazos contra o revel que não tenha advogado, fluem contra a partir da publicação da decisão (Art. 346, CPC); preclusão em desfavor do réu de alegar certas defesas (Art. 342, CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa (Art. 355, Inc. II, CPC).
6.3 Mitigações à eficácia da revelia:
6.3.1 A presunção de veracidade não é efeito necessário da revelia: Nem sempre o fato de o réu ser considerado revel implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, existem quatro situações (Art. 345, CPC) que tal presunção não funciona:
Quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, nesse caso, os fatos que são comuns aos litisconsortes não serão considerados como verdadeiros, porém os fatos exclusivos continuam com o efeito natural da revelia (Art. 345, Inc. I, CPC).
Outro caso é quando o direito material discutido é indisponível ou a inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerada necessário, por fim, o simples fato da revelia não poderá se tornar verossímil.
6.3.2 Revelia não implica necessariamente vitória do autor: A revelia não quer dizer que o autor já ganhou, na verdade o revel poderá tratar de direitos.
6.3.3 Matérias que podem ser alegadas após o prazo de defesa: Todas as matérias que podem ser deduzidas após o prazo de resposta, também poderão ser após o réu ser considerado revel (Art. 342, CPC).
6.3.4 Proibição de alteração de pedido ou da causa de pedir (Art. 329, Inc. II, CPC): O autor, mesmo diante da revelia, não poderá alterar o pedido ou causa de pedir, exceto se houver nova citação ao réu (Art. 329, Inc. II, CPC).
6.3.5 Intervenção do réu revel: O réu revel poderá aparecer ao processo em qualquer momento, contudo, ele irá receber o mesmo no estado que se encontrar, inclusive com alguns atos sendo considerados como verdadeiros.
6.3.6 Necessidade de intimação do réu revel que tenha advogado constituído nos autos: O réu revel que tem advogado nos autos, deverá ser citado sempre, o fato de ser revel não elimina a citação, podendo o réu a qualquer momento voltar a responder ou aparecer ao processo.
6.3.7 Possibilidade de ação rescisória por erro de fato: Na maioria das vezes, em caso de revelia, ocorre que o magistrado reconhece fato inexistente ou nega fato existente, nesse caso será possível ação rescisória.
6.3.8 Querela nullitatis: Consiste em uma ação autônoma, na qual o réu poderá impugnar, a qualquer tempo, sentença que tenha sido proferida em seu desfavor, desde que não tenha sido citado ou a citação tenha sido inválida (Art. 525, § 1º, CPC) e (Art. 535, Inc. I, CPC).
6.3.9 Impedimento à extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental: Com a revelia, não há contraditório suficiente para que seja possível estender a coisa julgada além da questão principal.
6.4 Revelia na reconvenção: Em caso de reconvenção e o autor-reconvindo for revel, não poderá o juiz considerar os fatos como sendo dotados de veracidade, uma vez que o autor tinha ação própria que alegava certos fatos, sendo adotado nesse caso o princípio da comunhão (Art. 371, CPC), unindo ação principal com ação de reconvenção, desde que tenham fatos comuns.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Citação

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – CITAÇÃO.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.


1 – GENERALIDADES: A citação é a forma pela qual o demandado toma ciência do processo e é ao mesmo tempo chamado para fazer parte do mesmo.
2 – A CITAÇÃO COMO “PRESSUPOSTO PROCESSUAL”: A citação não é um pressuposto de existência do processo, mas sim um pressuposto de validade dos atos que o seguem (Art. 239, CPC), além de uma condição de eficácia do processo perante o réu (Art. 312, CPC).
Caso o réu não seja citado, ele poderá alegar nulidade do processo a qualquer momento, em caso de litisconsórcio passivo unitário, qualquer um dos litisconsortes poderá alegar nulidade do processo e em caso de litisconsórcio passivo simples, a sentença será válida e eficaz em relação aqueles que participaram do feito.
3 – COMPARECIMENTO ESPOTÂNEO DO CITADO: O citado pode comparecer de forma espontânea ao processo, momento em que começará a contagem do prazo para apresentação de contestação ou dos embargos à execução (Art. 239, § 1º, CPC), isso se ele não alegar inexistência ou invalidade da citação.
Caso o citado alegue inexistência ou nulidade da citação, o mesmo será considerado revel em se tratando de processo de conhecimento, porém se for processo de execução, o mesmo terá prosseguimento.
O réu também pode comparecer ao processo alegando inexistência ou nulidade de citação e ao mesmo tempo apresentar defesa.
4 – PESSOALIDADE DA CITAÇÃO: A citação será feita de forma extremamente pessoal, podendo ser feita ao representante legal da pessoa. Existe ainda um caso de representação voluntária, ela ocorre com o locador que se ausentar do Brasil sem deixar ciente ao locatário que tem procurador em seu lugar, poderá ser citado na pessoa do administrador do imóvel (Art. 242, § 2º, CPC).
No caso de pessoa jurídica ser citada, terá poderes para receber a citação pessoa com poderes de gerente geral, administrador ou responsável pelo recebimento de correspondências (Art. 248, § 2º, CPC).
Em caso de condomínios ou loteamentos, o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, deverá receber a citação, podendo se negar somente em caso de morador ausente, desde que deixe por escrito isso (Art. 248, § 4º, CPC).
5 – LOCAL DA CITAÇÃO: A citação poderá ocorrer em qualquer lugar que seja encontrado o citado (Art. 243, CPC), o militar em serviço ativo, só será citado na sua unidade se seu endereço residencial não for válido ou lá não for encontrado (Art. 243, Parágrafo Único, CPC).
6 – IMPEDIMENTO LEGAL PARA CITAÇÃO: Salvo casos para evitar perecimento de direito, a citação não se fará: a quem estiver participando de culto religioso; ao cônjuge ou companheiro ou qualquer parente do morto, no dia da morte e nos 7 dias sequentes; aos noivos nos três primeiros dias após o casamento; aos doentes, enquanto seu estado for grave (Art. 244, CPC).
7 – EFEITOS DA CITAÇÃO: Ao ser citado, inicia-se uma cadeia com uma série de eventos e direitos a pessoa do demandado, entre eles podemos destacar o surgimento da litigiosidade, como efeito da litispendência.
 
8 – A CITAÇÃO E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO: O pronunciamento judicial que determina a citação do réu, ainda que seja emitido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, contudo, não será qualquer tipo de pronunciamento após a petição inicial (indeferimento da inicial, extinção do processo sem análise do mérito, improcedência liminar do pedido, emenda da inicial), somente o despacho citatório tem o poder de interromper a prescrição, sendo a data considerada a da propositura da demanda (Art. 240, § 1º, CPC) e (Art. 312, CPC).
9 – MODALIDADES:
9.1 Citação pelo correio: É em regra geral a utilizada, salvo alguns casos como citação eletrônica (Art. 246, §§ 1º e 2º, CPC). Existem alguns casos que não são admissíveis o uso da citação pelos correios (Art. 237, CPC).
As exigências básicas da citação pelo correio são: estar acompanhada de cópia da inicial e do despacho do juiz; conter informações detalhadas das partes e a carta deverá ser registrada, porém o citado poderá se negar a receber a mesma, sendo que nesse caso o carteiro não tem fé pública, podendo o autor a requerer por mandado.
9.2 Citação por oficial de justiça: O mandado é uma modalidade de citação feita por oficial de justiça, sendo o mesmo a documentação do ato do juiz pelo escrivão ou chefe de secretária, que o assina.
O oficial de justiça poderá ir até outra comarca (vizinha).
9.3 Citação por mandado com hora certa: Esse tipo de citação também é feito por Oficial de Justiça, contudo, ela é fictícia, ou seja, o réu não é citado em pessoa e sim alguém é citado em seu lugar.
Para que este tipo de citação se realize, é preciso observar o que determina o Art. 252 e 253, CPC, sobre os elementos essenciais de tal modalidade de citação.






 9.4 Citação por escrivão ou chefe de secretária: Se o réu aparecer em cartório, o escrivão ou chefe de secretária poderá dar ciência ao mesmo de imediato que ele tem certo prazo para responder.


9.5 Citação por edital: A citação será feita por edital quando o réu for desconhecido ou incerto; quando o local da citação for ignorado, incerto e inacessível; ou nos casos expressos em lei (Art. 256, CPC).
O réu será considerado desconhecido quando não se sabe quem deve ser citado, já o réu incerto é aquele que não se sabe nem se há réu.
Quanto ao local da citação, o mesmo será ignorado quando não se tem qualquer informação do local onde se encontra o citado, será incerto quando somente souber o território onde se encontra o citado, mas não souber seu endereço e por fim, inacessível, quando embora seja conhecido, não possa ser acessado.
9.6 Citação por meio eletrônico:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Improcedência Liminar do Pedido

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.


1 – CONCEITO E REGIME JURÍDICO: A improcedência liminar do pedido é o ato pelo qual o juiz julga antes mesmo da citação do demandado, sendo considerada uma decisão de mérito, sendo também definitiva e possível objeto de ação rescisória.
Para que seja possível a improcedência limitar no pedido, é necessário que a causa de pedi dispense a fase instrutória, nesse caso somente as provas documentais serão necessárias para provar o que se pede, além disso é preciso que o pedido se encaixe nas hipóteses dos Inc. I a IV, Art. 332, CPC.
A improcedência implica em extinção do processo, sendo considerada uma sentença, sendo possível impugnação por apelação e juízo de retratação. O juízo de retratação é o instituto que torna efetivo o contraditório e a ampla defesa no caso de improcedência liminar do pedido, isso porque esta é a forma pela qual o autor poderá apresentar novos elementos ao juiz para que julgue com mais clareza.
Pode ocorrer também a improcedência liminar parcial, nesse tipo de improcedência o juiz irá julgar determinados pedidos, isso ocorre em situação que temos cumulação de pedidos.
A apelação pode fundar-se em erro in procedendo, nesse caso o juiz aplicou procedimento errado do que deveria, sendo acolhida a apelação, ficará invalidada a sentença. A apelação poderá fundar-se também no erro in iudicando, ocorre quando o magistrado escolhe tese equivocada para determinar sua decisão.
2 – HIPÓTESES EXPRESSAS DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:
2.1 Pedido contrário a precedente obrigatório: Uma forma de o juiz julgar improcedente o pedido, é quando o mesmo vai de encontro a algum precedente judicial, seja súmula ou não, contudo, o juiz poderá alegar superação do precedente, hipótese em que o juiz deixa de aplicar um precedente por considerar o mesmo superado, ou juízo de distinção, momento que o juiz determina haver particularidades no caso concreto que o torna distinto do precedente.
2.2 Reconhecimento de prescrição ou decadência: A improcedência ocorre também quando o magistrado puder reconhecer de oficio a prescrição ou decadência, grande dilema doutrinário cai acerca da possibilidade de o juiz reconhecer ou não a prescrição e decadência de oficio e sobre o momento desse reconhecimento.
3 – HIPÓTESE ATÍPICA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Além das hipóteses previstas no CPC para que o juiz julgue improcedente o pedido, temos ainda a defesa de alguns autores que o juiz também poderá julgar improcedente pedidos atípicos, de manifesta improcedência (Art. 487, Inc. I, CPC).




quinta-feira, 3 de setembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Formação do Processo e Petição Inicial

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – FORMAÇÃO DO PROCESSO E PETIÇÃO INICIAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – FORMAÇÃO DO PROCESSO: O processo inicia-se com a propositura da demanda, nesse momento nasce a litispendência para o autor, porém a mesma só surge para o réu a partir do momento que ele for citado.
2 – PETIÇÃO INICIAL E DEMANDA: A petição inicial consiste em um instrumento para que seja atingida a demanda, assim, a demanda é mais genérica que a petição inicial.
3 – REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL:
            3.1 Forma: Em regra a petição inicial deverá ser escrita, podendo em alguns casos ser proposta inicialmente de forma verbal, porém sempre acabam por ser reduzida a forma escrita.
            3.2 Assinatura de quem possua capacidade postulatória: Geralmente quem tem capacidade postulatória (Advogado, Defensor Público e Ministério Público) é quem pode assinar uma petição, contudo, existem alguns casos como nos Juizados Especiais Cíveis, Ação de Alimentos, Habeas Corpus, dentre outros, que é autorizado um leigo peticionar.
            3.3 Indicação do juízo a que é dirigida a demanda: Deve ser levada em consideração a regra de competência (Art. 319, Inc. I, CPC), devendo conter a comarca   ou seção judiciária e juiz federal ou juiz de direito.
            3.4 Qualificação das partes: A petição inicial deverá conter (Art. 319, Inc. II, CPC):
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;     
            Dessas informações é possível tirar uma série de conclusões como: litisconsórcio necessário passivo; justiça gratuita; domicílio necessário dos funcionários públicos, etc.
            A ausência de um desses elementos não irá indeferir a inicial, contudo é preciso que o demandante solicite ao menos a qualificação dos réus ao juiz, caso muito comum em litisconsórcio necessário multitudinário no polo passivo.
            3.5 Causa de pedir: o fato e o fundamento jurídico do pedido: Na petição inicial deverá constar a chamada causa de pedir, causa essa que é formada pela conjunção do fato (causa remota) e do fundamento jurídico do pedido (causa próxima).
            A causa é formada por fator da vida que são juridicizado pela incidência da norma, enquanto que o fundamento jurídico do pedido é o efeito daquele fato jurídico, onde o demandante acredita ser o fundamento de seu pedido.
            Nosso Código de Processo Civil, adotou a chamada teoria da substancialização, segundo esta teoria o autor da demanda tem que demonstrar além dos fatos jurídicos, quais as relações jurídicas geradas por aqueles fatos.
            Se houver uma pluralidade de fatos jurídicos, deverá haver também uma pluralidade de demandas, porém, pode ocorrer a chamada causa de pedir composta, essa causa é resultado de uma pluralidade de fatos jurídicos individualizados, todos pertencentes a uma única pretensão, caso algum dos elementos que a norma determina ser necessário, não estejam presentes, a causa de pedir não se completará, exemplo é o Art. 166 do Código Civil, onde o substrato fático consiste em (conduta, culpa, nexo de causalidade e dano), nesse caso, se diante da exposição dos fatos não for encontrado algum desses elementos, não há o que se falar em causa de pedir.
            O magistrado está vinculado aos fatos jurídicos elencados e o pedido do demandante, e não a fundamentação legal do mesmo, essa última é trabalho do magistrado, ele deverá enquadrar a situação em alguma fundamentação legal se assim houver.
            A quem defenda que a causa de pedir se divida em duas: ativa e passiva. A primeira consistira no fato que deu origem ao direito e a segunda o fato que impulsiona o interesse de agir, assim, um empréstimo não pago, temos como causa ativa o empréstimo e causa passiva a falta de pagamentos.
            3.6 O pedido: Não há o que se falar em petição sem pedido, uma petição sem o seu pedido é uma petição inepta, ou seja, com grandes chances de indeferimento.
            3.7 Atribuição de valor à causa: Não há o que se falar em petição inicial sem o valor da causa, seguindo as regras constantes nos (Art. 291 a 293, CPC).
            3.8 A indicação dos meios de prova com que o autor pretende mostrar a verdade dos fatos: Essa regra tem pouca aplicação, isso porque em outros momentos as partes são chamadas para demonstrar suas provas, bem como o magistrado poderá fazer o reconhecimento de ofício.
            3.9 Opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação: Se o autor não deixa claro que está disposto a participar de uma audiência de conciliação ou mediação, isso não ensejará em emenda da inicial ou indeferimento, mas sim, no reconhecimento por omissão que o autor deseja tal forma de autocomposição.
            3.10 Documentos indispensáveis a propositura da demanda: A petição inicial deverá vim acompanhada de documentos indispensáveis ao início da demanda, sendo tais documentos aqueles que a lei exige, bem como, os documentos fundamentais.
4 – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: A emenda ou complemento da petição inicial, deverá ser solicitada pelo juiz, que indicará o que deve ser emendado ou completado, dando um prazo de 15 (quinze) dias ao autor para ajustar o que pede o magistrado. Em caso de não cumprimento do que foi solicitado, a petição será indeferida (Art. 321, CPC).
            Pode ainda haver uma nova emenda, se a anterior não foi suficiente para correção do problema, dessa forma, sempre que o vício for sanável, deverá o magistrado solicitar nova emenda, não podendo indeferir a inicial.
5 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
            5.1 Considerações Gerais: O indeferimento da petição inicial só poderá ocorrer na fase inicial do processo, ou seja, antes da ouvida do réu, caso o juiz constate algum vício que levaria ao indeferimento e assim não o fez, deverá declarar a extinção do processo sem análise do mérito, essa diferenciação é de extrema importância, uma vez que o regramento muda de acordo com o modo que o processo chega ao fim, além disso, os honorários advocatícios só são devidos quando o processo não é extinto por liminar, ou seja, quando não é indeferida a inicial.
            Pode haver indeferimento parcial ou total, o parcial se dá principalmente nos casos de cumulação de pedidos.
            Nem todo indeferimento é sentença, ou seja, fica sujeito a apelação, o indeferimento parcial em juízo singular é uma decisão interlocutória, em tribunal é uma decisão unipessoal ou acordão. No caso de indeferimento total, se ocorreu em juízo singular será uma sentença, se em tribunal será uma decisão do relator ou acordão.
            Assim sendo, os recursos serão os seguintes: em se tratando de uma decisão interlocutória, o recurso cabível será o agravo de instrumento; se for sentença, temos a apelação; contra decisão do relator (total ou parcial), temos o agravo interno; contra acordão (total ou parcial), teremos o recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.
            Pode ainda ter o chamado juízo de retratação, caso em que o magistrado devidamente estimulado (por apelação ou agravo interno), cabendo ao juiz voltar atrás da sua decisão. O juiz poderá reconhecer o juízo de retratação em casos de erro de cálculo ou erro material (Art. 494, Inc. I, CPC).
            5.2 Hipóteses do indeferimento:
                        5.2.1 Inépcia: A inépcia consiste em um defeito existente no pedido e na causa de pedi, que impede o julgamento do mérito da causa.
                        O (Art. 330, § 1º, CPC), traz as hipóteses em que a petição inicial será considerada inépcia, dentre eles temos o fato da ausência do pedido ou da causa de pedi, com tal ausência ou mesmo obscuridade (na causa de pedi e no pedido), é impossível que a demanda seja atendida da melhor forma, uma vez que a petição é o meio pelo qual a demanda é acionada.
                        Temos ainda a hipótese de pedido indeterminado, ou seja, não podemos falar em pedido se não for de forma determinada, exceto nos casos do (Art. 324, § 1º, CPC).
                        Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, nessa hipótese o pedido deve ser coerente com a narração dos fatos, exemplo é um autor que pede a invalidação de um negócio pelo fato de um inadimplemento de uma parte, inadimplemento não é causa de invalidação e sim resolução.
                        Outra forma de inépcia é a cumulação de pedidos incompatíveis entre si, chamada de petição suicida, nesse tipo de petição um pedido acaba confrontando-se com outro, gerando assim um vício (sanável) (Art. 330, § 1º, Inc. IV, CPC).
                        O (Art. 330, § 2º, CPC) traz outro caso de inépcia, quando se tratar de ação que tem a função de rever obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, nesse caso o autor deverá deixar claro na inicial quais são as obrigações que pretende controverter, destacando o valor incontrovertido do débito. Tal valor incontrovertido, deverá continuar sendo pago, sob pena de constituição em mora, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário (tutela antecipada) (Art. 330, § 2º, CPC).
                        5.2.2 Ilegitimidade da parte: Quanto a ilegitimidade das partes ela pode ser extraordinária ou ordinária, a primeira leva o indeferimento da inicial, já a segunda é caso de improcedência do pedido.
                        5.2.3 Falta de interesse processual:
                        5.2.4 Não atendimento ao disposto nos Arts. 106 e 321:
6 – PEDIDO:
            6.1 Conceito e divisão: O pedido consiste na alma da petição inicial, com ele é possível bitolar a sentença final (não podendo ser extra, ultra ou infra/citra petita), serve também como elemento de identificação da demanda.
            O objeto do pedido se divide em imediato e mediato, o primeiro diz respeito ao resultado jurisdicional que se pretende, já o segundo é o resultado prático do pedido. O pedido imediato será sempre determinado, já o pedido mediato poderá ser relativamente indeterminado (Art. 324, CPC).
            6.2 Requisitos: O pedido deverá ser certo (Art. 322, CPC), determinado (Art. 324, CPC), claro (Art. 330, § 1º, Inc. II, CPC) e coerente (Art. 330, § 1º, Inc. IV, CPC).
            Por pedido certo é aquele que vem de forma expressa, não se admite pedido implícito ou com expressões elípticas, tanto o pedido mediato quanto o imediato, deverá ser certo.
            Pedido determinado é aquele que se limita quanto à qualidade e quantidade, esse pedido vai em contramão ao pedido genérico.
            O pedido tem que ser também claro e coerente, coerente é aquele pedido que deduz de forma lógica da causa de pedi.
            6.3 Cumulação de pedidos:
                        .6.3.1 Cumulação própria: simples ou sucessiva: Ocorre a cumulação própria, quando vários pedidos tem pretensão de acolhimento simultâneo deles. Tal cumulação se divide em simples e sucessiva, a primeira ocorre quando um pedido não tem relação com o outro, ou seja, eles são autônomos, já a segunda ocorre quando de um pedido deriva o outro, dessa forma, para que um seja atendido é preciso que outro também seja.
                        A cumulação sucessiva se dá de duas formas, a primeira quando o pedido é prejudicial ao segundo, ou seja, o não acolhimento do primeiro implicará a rejeição do segundo (com julgamento), já no segundo momento a cumulação é preliminar, ou seja, o não atendimento do primeiro torna impossível o exame do segundo (sem julgamento).
                        6.3.2 Cumulação imprópria: subsidiária ou alternativa: A cumulação imprópria consiste naquela em que somente um pedido será atendido, o autor faz vários pedidos, mas tem ciência que a aceitação de um implicará na recusa de outro (Art. 326, CPC).
                        A cumulação será subsidiária quando o autor não tiver certeza da aceitação de um pedido, dessa forma ele formula vário em uma cadeia hierárquica, onde a negação do primeiro gera no juiz a função de analisar o segundo e assim sucessivamente. Não se exige em tais pedido o critério da relação lógica entre os pedidos, contudo, deverá haver um elo de prejudicialidade entre os pedidos, não há o que se falar em cumulação imprópria quando o primeiro pedido versa sobre alienação de móvel e o segundo trata da posse de imóvel.
                        O valor da causa será o do pedido principal, o magistrado quando acolher o pedido principal, ficará dispensado de analisar os demais, logo, não ficarão acobertados pela coisa julgada, se o magistrado examinar o segundo pedido sem antes analisar o pedido isso será considerado um erro in procedendo, culminando impugnação pelo autor, por fim, não sendo possível acolher o pedido principal por falta de pressupostos, deve o magistrado analisar o pedido secundário sob pena de sua sentença ser citra petita.
            Em caso de provimento parcial do pedido principal, defende os processualistas que o magistrado poderá analisar o segundo, se houver possibilidade de acolhimento total do segundo, isso porque entende-se que seria melhor para o autor, por fim, o autor ainda poderá recorrer da decisão rejeitada.
            A cumulação imprópria alternativa é similar a outra, porém, você não faz distinção hierárquica nesse caso, ou seja, deverá ser atendido um pedido ou outro, e não elege nenhum como sendo o principal (Art. 326, CPC).
            6.3.3 Cumulação inicial e cumulação ulterior: A cumulação poderá ser inicial, ou seja, a parte o faz já na petição inicial, e ulterior, quando é feito por ato posterior ao início da demanda, como um aditamento da inicial (Art. 329, Inc. I, CPC).
            6.3.4 Requisitos para cumulação:
                        6.3.4.1 Compatibilidade dos pedidos: Os pedidos deverão ser cumulativos entre si (Art. 327, § 1º, Inc. I, CPC), em caso de necessidade de cumulação sem lógica, aconselhável que seja feito a cumulação imprópria, uma vez que ela dispensa a relação lógica dos pedidos.
                        6.3.4.2 Competência: É preciso que o juízo tenha competência absoluta para julgar todos os pedidos (Art. 327, § 1º, Inc. II, CPC). Em caso de cumulação onde o juízo não tenha competência absoluta, ele só poderá processar aquilo que lhe for competente, o restante, ele deixará sem julgamento, cabendo ao autor adentrar com nova ação em juízo competente.
                        Em caso de competência relativa, o desmembramento do processo dependerá de alegação do réu da incompetência do juiz, ele não o fara de officio, porém, se houver conexão entre os pedidos, é possível a cumulação, mesmo que o juiz tenha competência relativa, isso ocorre graças ao efeito modificativo da competência (Art. 55, § 1º, Inc. III, CPC).
                        6.3.4.3 Identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum. Cláusula geral de adaptabilidade do procedimento comum: O último requisito é que os pedidos cumulados possam ter um procedimento comum previsto em legislação, ou em caso de não previsão, que possam ao menos ter seu procedimento convertido para o mesmo (Art. 327, § 1º, Inc. III, CPC).
                        A grande inovação trazida aqui é a possibilidade da realização de procedimento distinto daquele inicialmente previsto pela legislação, essa relativização de procedimentos pode ser tanto relativa a procedimentos especiais e comuns, a dificuldade é aplicar no caso concreto a relativização do procedimento.
            6.4 Ampliação da demanda: O autor deverá fazer todos os pedidos na inicial, salvo se a mesma admitir pedido implícito, porém será possível que ele amplie a inicial com um aditamento da mesma, aditamento esse que poderá ocorrer antes da citação do réu ou depois, no segundo caso será preciso consentimento do réu (Art. 329, CPC).









            6.5 Redução da demanda: Pode ocorrer em alguns casos de que o autor desista de parte do processo, não afetando a parte restante.
            6.6 Alteração objetiva da demanda: O autor tem o direito de antes da citação do réu, oferecer alteração nos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), depois da citação o autor só poderá fazê-lo com o consentimento do réu, ainda que revel (Art. 329, Inc. II, CPC). O réu deve concordar ou não de forma expressa, isso porque seu silêncio será visto como aceitação tácita.
            6.7 Espécies de pedido:
                        6.7.1 Pedido genérico: O pedido em regra deverá ser determinado, contudo o CPC admite três possibilidades de pedidos genéricos:
                        Poderá o autor propor tal pedido em ações universais, ações indenizatórias (sem específica se ato lícito ou ilícito), tal pedido não deverá ser totalmente genérico, deve o autor falar ao menos o dano sofrido de forma clara, e por fim, quando a condenação depender de ação do réu (Art. 324, § 1º, CPC).
                        6.7.2 Pedido alternativo: O pedido será alternativo quando veicular pretensão oriunda de direito material alternativo (obrigação alternativa) (Art. 325, CPC).
                        6.7.3 Pedido relativo a obrigação indivisível:
            6.8 Interpretação de pedido e pedido implícito:
                        6.8.1 Interpretação da petição inicial. Regras gerais sobre a interpretação dos atos postulatórios:
                        6.8.2 Pedido implícito: Os pedidos implícitos são aqueles que o autor não deixa claro na demanda, mas por força de lei e entendimento o juiz deve concedê-los, é o caso da correção monetária, juros legais, etc. (Art. 322, § 1º).
                                   













            6.5 Redução da demanda:
                       






             

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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