FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 8 – DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E
INDIVISÍVEIS.
1 – CONCEITO: A primeira característica das obrigações divisíveis e indivisíveis, é
quanto ao número de credores e devedores, para que uma obrigação seja divisível ou indivisível, se faz
preciso que ela tenha dois ou mais credores/devedores, além disso, haverá
tantas obrigações quanto o número de credores/devedores, sendo as mesmas
divididas em partes iguais e só cabendo ao credor/devedor cobrar/pagar o que
lhes competem (Art. 257, CC/02).
Com relação a prestação, ela é distribuída de forma
rateada utilizando-se a regra concursu partes fiunt, ou seja, as
partes se satisfazem pelo concurso, porém existem exceções a essa regra: a da
indivisibilidade e da solidariedade, assim, cada credor teria o direito de reclamar a obrigação por inteiro e os
devedores respondem solidariamente.
Quem define se a obrigação
é divisível ou não, é o objeto
prestacional, o (Art. 258, CC/02) destaca: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não
suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico”.
Não há o que se falar em obrigações divisíveis, quando a obrigação tem
um só credor/devedor, uma vez que, salvo disposições em contrário, esse tipo de
obrigação será sempre indivisível. As obrigações divisíveis, possuem algumas
características, entre elas:
a) Cada um dos credores só tem direito de exigir sua fração no crédito;
b) De modo idêntico, cada um dos devedores só tem de pagar a própria quota;
c) Se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários credores,
não se desobrigará com relação aos demais cocredores;
d) O credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução
integral, pode ser constituído em mora;
e) A insolvência de um dos codevedores não aumentará a quota dos demais.
f) A suspensão da prescrição, especial a u dos devedores, não aproveita aos
demais;
g) A interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros;
operada contra um dos devedores não prejudica os demais.
Alguns doutrinadores, entre eles: WASHINGTON DE
BARROS, LACERDA DE ALMEIDA, GIORGIO GIORGI, MARIA HELENA DINIZ, entre outros, consideram
que a obrigação será divisível ou não, quando for possível dividir ou não a prestação da obrigação, porém outros
doutrinadores discordam, dizendo que o que deve ser ou não divisível é o objeto da prestação, assim a adoção da
obrigação divisível ou indivisível, deve levar em consideração o conceito de bem divisível (Art. 87 e 88, CC/02),
onde bem divisível é aquele que após sua divisão, mantém a sua substância, uma
diminuição mínima de valor e não oferece prejuízo a que se destina.
O critério diminuição
considerável de valor é bastante elucidado por nosso código, uma vez que
imagine uma herança de um diamante de cinquenta quilates, entre dez herdeiros,
o mesmo vale bem mais que dez diamantes de cinco quilates cada.
2 – ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE:
A indivisibilidade pode ser acontecer por três motivos:
Quanto a natureza do objeto, quanto à
vontade da lei e quanto à vontade dos agentes. O primeiro caso é bastante
claro, devido à natureza do objeto, torna-se impossível dividi-lo sem que se
altere sua substância, já a segunda classificação tem por base a lei, essa
costuma determinar que alguns objetos sejam entregues de forma completa, e por
fim, temos a hipótese de os agentes acordarem a indivisibilidade do objeto. A
primeira das classificações é a chamada de indivisibilidade
absoluta, ao passo que as demais é relativa.
3 – A INDIVISIBILIDADE EM RELAÇÃO
ÀS VÁRIAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES: A divisibilidade das
obrigações leva em consideração a natureza das prestações, assim uma obrigação
de dar pode ser divisível ou indivisível, dependendo logicamente da
natureza do objeto, assim uma
obrigação de dar dez sacas de café, pode ser divisível, já a obrigação de dar
um cavalo não pode ser.
As obrigações de restituir em sua maioria, são sempre indivisíveis, já as de dar coisa
fungível, são sempre divisíveis. As
obrigações de fazer, pode assumir a
versão divisível ou não, já as que o devedor assume uma prestação de dar e fazer ao mesmo tempo, são
geralmente indivisíveis.
Por fim, as obrigações
de não fazer são em geral indivisíveis, podendo ser divisíveis se o autor assumiu a
obrigação de não fazer mais de uma prestação independente, como não plantar e não colher, assim se ele planta e
não colhe, ela foi divisível, temos ainda as obrigações alternativas e as de dar coisa incerta, ambas são indivisíveis, uma vez que não se sabe
qual será o objeto da prestação, porém uma vez escolhido o objeto, a prestação se torna de dar coisa certa e assim poderá ser
divisível ou não.
4 – EFEITOS DA DIVISIBILIDADE E
DA INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO:
4.1 Pluralidade de devedores: Antes de adentrarmos ao mérito da
questão, é importante ressaltar que para uma obrigação ser considerada divisível,
se faz mister que ela seja formada por dois ou mais credores ou devedores.
Quando nos deparamos diante de uma situação na qual
uma obrigação seja composta por uma pluralidade
de devedores e o objeto prestacional
é indivisível, resta duas opções ao credor:
ele pode exigir que cada devedor cumpra sua quota-parte da dívida, opção adotada pelo código (Art. 257, CC/02)
ou exigir de somente um dos devedores.
A última opção é uma exceção à regra, na qual os
devedores respondem solidariamente pela
obrigação contraída (Art. 259, CC/02), assim se um dos devedores não honrar com
seu compromisso, caberá ao outro honrar com o mesmo, cabendo aquele que honrou
não só o direito regresso sobre os
demais devedores, mas sim uma sub-rogação
da dívida, como se ele fosse um terceiro,
assumindo a condição de credor (Parágrafo Único, Art. 259, CC/02), esse
dispositivo é uma exceção ao dispositivo do (Art. 257, CC/02), na qual, os devedores só respondem por sua
quota-parte.
É importante ressaltar que existe uma diferença entre
uma obrigação indivisível e uma obrigação solidária, a primeira se extingue
quando ocorre as perdas e danos
(Art. 263, CC/02), já a segunda não (Art. 271, CC/02).
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “o devedor,
sub-rogado nos direito do credor, não
pode pretender, na via de regresso, nada além da soma que tiver desembolsado para desobrigar os outros
devedores”.
4.2 Pluralidade de
credores: A rigor, nas obrigações divisíveis/indivisíveis, cada credor só terá direito a sua
quota-parte, assim como cada devedor só responde pela mesma, porém como
exceção, pode acontecer de em uma obrigações indivisível com múltiplos credores, um só deles exigir o total
cumprimento do objeto prestacional (Art. 260, CC/02).
O devedor se desobrigará pagando ao conjunto de credores ou a um dos credores, desde que autorizado pelos
demais ou o mesmo dê caução aos demais credores
(Inc. I e II, Art. 260, CC/02).
O (Art. 261, CC/02) parece ser bem lógico, diz ele que
se só um dos credores receber o equivalente ao total da dívida, o mesmo ficará
obrigado a pagar juntos aos demais o que lhes competem, se não estaríamos
diante de uma situação de enriquecimento
sem causa, ressalto ainda que se não for possível pagar de forma dividida devido
à natureza da prestação, o mesmo
deverá pagar em dinheiro, por fim, na falta de estipulação em sentido
contrário, cada agente ativo ou passivo (credor/devedor), faz jus a quotas
iguais da dívida.
O (Art. 262, CC/02) diz que se um dos credores remitir sua parte da dívida, ou seja, perdoa, os outros credores só poderão
exigir sua parte se pagarem a parte perdoada aos devedores, sempre atento para
a questão da indivisibilidade in natura
do objeto. Cuidado com a questão do reembolso
aos devedores, ela só acontecerá se
for constatado que os credores ganharão sem esforço, ou seja, enriquecimento sem causa, um exemplo
foi utilizado por MOURLON na obra TITO FULGÊNCIO, na qual Tício tinha direito a
passagem por um prédio, porém o mesmo vem a falecer, deixando três filhos com
tal direito, sendo que dois desses resolvem por remir seu direito, isso não obrigará o outro credor a pagar a parte
dos que remiram, isso por que ele terá o mesmo direito de passagem que teria
caso um dos cocredores não remissem a dívida.
5 – PERDA DA INDIVISIBILIDADE: Em suma, o que define ser uma obrigação indivisível é a incapacidade de
divisão do seu objeto prestacional sem que o mesmo perca as características que
o definem, dessa forma, se for possível substituir esse objeto por um outro
divisível, a obrigação indivisível agora será divisível.
Isso é o que ocorre
quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, isso por que este último tipo de obrigação passa a
ser passível de divisão, uma vez que a obrigação assume uma natureza
pecuniária.
Caso a obrigação se
converta em perdas e danos por culpa
de todos os devedores, eles responderão
cada qual por suas partes (§ 1º, Art. 263, CC/02), porém se a perda e dano for
ocasionada por culpa de um dos devedores, deverá ele responder pela mesma de
forma integral e os outros ficarão exonerados
das perdas e danos, porém, respondem
normalmente por sua quota da dívida (§
2º, Art. 263, CC/02).