quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO - Jurisdição Voluntária

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSE PRIVADO: Por vezes ocorre que atos de interesse privado passam a ser de interesse público, uma vez que são atos que mexem com a sociedade, dessa forma ocorre que a administração estadual intervém como forma de dar publicidade para esses atos.

2 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: A jurisdição voluntária consiste em diversas ações realizadas por juízes que são de caráter administrativo público de interesse privado e que ainda assim são considerados atos administrativos, mesmo sendo exercido por juízes.

3 – JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: Sabemos que a jurisdição voluntária consiste em um ato jurídico de um representante do poder judiciário, porém esse ato não é considerado jurisdicional e sim um mero ato administrativo exercido por um membro do poder judiciário.

            A doutrina em sua maioria critica a jurisdição voluntária dizendo que ela não é jurisdição, uma vez que não existe uma lide, discursão entre as partes, nem se quer existe partes, por que o conceito de partes está atrelado a interesses opostos.

            Nesse caso não há o que se falar em coisa julgada, processo, ação, partes, ou seja, elementos típicos de uma jurisdição contenciosa, contudo, a jurisdição voluntária é carregada de elementos similares ao da contenciosa, entre eles: petição inicial; contraditório; citação dos demandados; provas; sentença e até apelação.


TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO: Limites da Jurisdição

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – JURISDIÇÃO: LIMITES DA JURISDIÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – GENERALIDADES: O Estado é detentor do poder de legislar e da jurisdição, ocorre que nem sempre o limite da legislação é o mesmo da jurisdição, pode ocorrer de uma legislação atingir um grau inferior e a jurisdição ir mais além. Essas limitações não existem no direito processual penal.

2 – LIMITES INTERNACIONAIS: Quem dita os limites internacionais da jurisdição de cada Estado são as normas internas desses Estados, contudo tem algumas questões que fazem o legislador não levar muito longe esses limites, entre elas: a conveniência (fica excluído conflitos irrelevantes para o país) e a viabilidade (exclui-se conflitos que não serão possível ter imposição autoritária).

            Com relação aos conflitos civis internacionais, o direito brasileiro diz que será nossa competência sempre que: o réu tiver domicílio no Brasil; versa a pretensão do autor sobre obrigação a ser cumprida no Brasil; originar-se de fato aqui ocorrido; for objeto de pretensão um imóvel situado no Brasil; situarem-se no Brasil os bens que constituam o objeto de inventário.

            Em termo de direito processual penal a aplicação é diferente, isso porque o direito penal tem por base o princípio da territorialidade e não poderá haver punição sem o devido processo legal, em virtude disso, crimes internacionais devem ser julgados diante da lei brasileira.

3 – LIMITES INTERNACIONAIS DE CARÁTER PESSOAL: A jurisdição encontra limite quando atinge os Estados internacionais, representantes destes Estados e agentes diplomáticos, ocorre ainda que alguns organismos internacionais como a ONU já estão sendo dotadas de tal limitação. Essa limitação é de caráter civil estrita, em se tratando de trabalhista ainda não se sabe ao certo o limite.

            Pode ocorrer em matéria de direito civil uma certa renúncia a limitação da jurisdição dos agentes diplomáticos, porém em se tratando de matéria penal, essa renúncia é inadmissível.


4 – LIMITES INTERNOS: A função de jurisdição pode sofrer algumas limitações também no próprio Estado, é o que ocorre no Brasil quanto a dívidas oriundas de jogo.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO: Espécies de Jurisdição

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – JURISDIÇÃO: ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – UNIDADE DA JURISDIÇÃO: Ao se falar em espécies de jurisdição não podemos imaginar que em um Estado existem diversas jurisdições, na verdade a jurisdição é uma e indivisível, o que existe é doutrinariamente uma classificação da mesma para que seja facilitada a distribuição dos processos, dessa forma temos jurisdição quanto ao objeto (civil ou penal), jurisdição quanto a hierarquia (superior ou inferior), jurisdição quanto ao organismo judiciário (especial ou comum) e a jurisdição quanto a fonte de direito (de direito ou equidade).

2 – JURISDIÇÃO PENAL OU CIVIL: A jurisdição penal é exercida pela justiça dos estados, justiça militar estadual, justiça militar federal e justiça eleitoral, já a jurisdição não-penal ou civil é exercida pela justiça estadual, justiça federal, justiça trabalhista e justiça eleitoral, a militar não exerce jurisdição civil.

            A justiça de direito civil em sentido estrito só é exercida pelo estado e pela justiça federal.

3 – RELACIONAMENTO ENTRE JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL: Já vimos que a jurisdição não pode ser dividida, ela é única, sendo que em virtude disso não podemos separar um caso concreto como matéria civil ou penal e isolá-lo completamente, essa separação só ocorre para efeito de facilitar a apreciação e o trabalho.

            Preocupados com essa separação, os legisladores deixaram alguns traços em nosso ordenamento que permitem mostrar uma interação entre essas duas esferas, dentre elas temos: a chamada suspensão prejudicial, nesse tipo de caso um processo penal poderá ser suspenso em casos que para dar continuidade ao processo criminal seja preciso uma solução na esfera civil, é o que ocorre no caso da bigamia; ocorre ainda que o processo penal transitado em julgado pode servir tanto como título de execução (efeitos secundários da pena), como reconhecimento de responsabilidade, ambos da esfera civil; pode ocorrer que o processo civil fique parado esperando solução do processo penal; outro ponto é a chamada prova emprestada, uma prova produzida contra certo réu em esfera penal poderá ser utilizado contra ele na seara civil, se ele tiver ciência há tempo de fazer valer seu direito do contraditório.

4 – JURISDIÇÃO ESPECIAL OU COMUM: Por justiça especial temos a militar (federal e estadual), eleitoral e do trabalho, por justiça comum temos a federal e estadual.

5 – JURISDIÇÃO SUPERIOR OU INFERIOR: A jurisdição superior e inferior existe para atender ao princípio do duplo grau de jurisdição, dessa forma uma decisão proferida em primeiro grau (juiz ordinário do caso), poderá ser revista por uma instância superior.


6 – JURISDIÇÃO DE DIREITO OU DE EQUIDADE: O juiz decidirá com equidade sempre que for um caso previsto em lei, isso significa que ele não levará tão ao pé da letra os institutos legais, deixando certa margem de interpretação, é o que ocorre no processo penal onde a pena é definida com base em cada caso, ou seja, no que o juiz achar mais conveniente. Por sua vez o juízo de direito é fixo mais ao que o ordenamento prescreve.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO: Conceito e Princípios Fundamentais

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – JURISDIÇÃO: CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – CONCEITO E JURISDIÇÃO: Já sabemos que a jurisdição aparece como responsabilidade do Estado, porém é mais que isso, a jurisdição é poder, função e atividade do Estado.

1.1 Caráter substitutivo: O Estado precisa assumir o caráter substitutivo para que possa assim substituir as partes que recorreram ao mesmo, dessa forma as partes não podem invadir a esfera de outra, salvo em casos excepcionais.

Esse caráter que no direito civil é mais flexível, exemplo é a autotutela e autocomposição, no direito penal é absoluto, uma vez que o direito de punir não pode ser exercido sem o devido processo legal. Esse processo é dirigido por funcionários do Estado dotado de função jurisdicional, dessa forma os mesmos devem ser dotados de imparcialidade, ou seja, não podem ser parte ou parente de parte interessada, nem mesmo amigo.

1.2 Escopo jurídico de atuação do direito: O escopo jurídico de atuação do Estado é exercer o direito substancial (direito objetivo material) de forma que produza seus efeitos na vida material. Dessa ideia surgem teorias acerca de quando existe a norma concreta de fato, para Chiovenda a mesma existe antes mesmo do processo, já Carnelutti considera que só existe a norma após a solução da lide.

1.3 Outras características da jurisdição (lide, inércia, definitividade): Para que a atividade jurisdicional seja exercida é preciso que haja uma lide levada ao Estado, dessa forma o mesmo poderá atuar diante de um caso concreto, além disso outra característica da jurisdição é a inércia do Estado, este não deve ir atrás da resolução da lide, a mesma deve ser levada a ele e solicitada sua intervenção, contudo existem alguns momento em que a própria lei autoriza ao juiz que ele exerça alguns atos ex officio, por fim como última característica da jurisdição temos a imutabilidade das decisões judiciais, uma vez que seja proferida uma decisão ela torna-se imutável, ou seja, o juiz não poderá voltar atrás nem o legislador mudar a lei.


DIREITO PENAL III - Da Periclitação da Vida e da Saúde

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOL II de autoria de Rogério Greco.

1 – INTRODUÇÃO: O código penal criou um tipo penal que une os chamados crimes de perigo. Esses perigos se dividem em dois grupos: delito de dano e delito de perigo, esse segundo se divide em crime de perigo abstrato e crime de perigo concreto.

            O delito de perigo é aquele no qual existe uma possibilidade de causar algum dano ao bem jurídico alheio, já no delito de dano, esse dano se concretiza e dessa forma o bem jurídico é atingido. Nessa diapasão a intenção do legislador é determinar condutas que devam ser evitadas, a fim de não ocasionarem perigo.       
   
            Importante discussão recai sobre o que seria o crime de perigo, em que momento podemos falar que há perigo? Para responder a essa pergunta, MIRENTXU CORCOY diz que o crime de perigo é um degrau anterior ao crime de dano, e o mesmo deveria ser punido como forma de evitar o dano.

            Outra discussão recai sobre o que seria o perigo de dano abstrato e concreto, o primeiro é um crime de mera atividade, ou seja, para que o juiz o reconheça não é preciso que ele tenha produzido algum efeito externo, já o segundo exige do juiz que o mesmo reconheça uma proximidade na ação entre o perigo e o bem jurídico.

            Acerca dos crimes de perigo abstrato, relata o renomado autor com base em outros doutrinadores, que os mesmos deveriam passar por um processo de reforma, uma vez que eles ferem alguns princípios norteadores do direito penal, entre eles podemos citar o princípio da lesividade, não é compatível a figura de tal princípio com um tipo penal que procure puni aquele que agiu com a possibilidade da produção de um perigo, não houve nem sequer modificação do mundo externo, ou seja, o direito estaria punindo o agente somente pelo fato de ter agido contra a norma legal e nada mais.

2 – MOMENTO DE AVALIAÇÃO DO PERIGO: EX ANTE OU EX POST: A análise do momento em que a conduta omissiva ou comissiva foi realizada, serve para determinar a relação entre a ação e a natureza do perigo, ou seja, se ele é abstrato ou concreto.

            O analisador ao se deparar com um caso de perigo abstrato, deverá concluir pela situação de perigo ex ante, ou seja, o perigo existe somente pela ação do agente ter se amoldado ao que proíbe o tipo penal, é o que ocorre quando um condutor dirige seu carro em alta velocidade em um local inóspito, ele de fato não oferecia perigo para ninguém, porém uma vez que sua conduta é proibida pelo direito, ele então estaria envolvido numa situação de perigo ex ante.

            Já nos crimes de perigo concreto, a análise deverá ser realizada ex post, ou seja, após a conduta do agente e analisando os perigos reais que a mesma ocasionaram, só assim poderemos deduzir se o mesmo cometeu algum ilícito penal ou não.

3 – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE PERIGO: No caso do crime de perigo abstrato, a consumação se dá pela mera realização do tipo penal pelo agente, já nos casos de perigo concreto, para que aja efetiva consumação, é preciso que a conduta do agente produza de fato algum dano ou perigo de dano a bem jurídico.

4 – PERIGO INDIVIDUAL E PERIGO COLETIVO: Os perigos individuais, são aqueles que atingem a uma única pessoa ou um determinado grupo de pessoas, é o caso do Art. 130 (perigo de contágio venéreo), Art. 133 (abandono de incapaz), já os perigos coletivos, são aqueles que atingem a mais de um grupo de pessoas, é o caso do Art. 250 (incêndio, explosão...).

5 – NATUREZA SUBSIDIÁRIA DOS CRIMES DE PERIGO: Os crimes de perigo têm sua natureza subsidiária aos crimes de danos, isso ocorre uma vez que a intenção do legislador é evitar que o dano ocorra efetivamente, porém uma vez que o mesmo ocorre, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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