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terça-feira, 11 de agosto de 2015

DIREITO EMPRESARIAL III - Títulos de Crédito II

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 1 – TÍTULOS DE CRÉDITO.

1 – NOTA PROMISSÓRIA: A nota promissória gera a figura do sacador ou promitente, aquele que promete pagar, e do tomador, aquele que receberá. A mesma deve conter promessa de pagamento incondicional.
            As demais regras quanto à forma, cláusula à ordem, exigência de identificação do promitente e tomador, são todas similares a letra de câmbio, seu vencimento será a prazo se não houver data em contrário.
1.1 Regime Jurídico: A nota promissória é uma promessa de pagamento, graças a isso não existe o aceite em se tratando de nossa promissória, por isso sua modalidade de pagamento só pode ser à vista, a certo termo da data ou com dia certo.
            1.2 Características: Diferente do que ocorre com a letra de câmbio, a nota promissória mantém vínculo com sua origem, ou seja, nela deverá vim expressamente qual foi o compromisso que resultou na emissão da mesma.
            Com relação a cláusula-mandato, o STJ foi contrário à essa hipótese nos casos de nota promissória.
2 – CHEQUE: O cheque consiste em uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco em razão dos fundos que a pessoa tem naquela instituição, regido por lei própria.
            O cheque deve respeitar um padrão parecido com as demais letras de câmbio, tendo o nome do sacado, sacador, local do saque, ordem incondicional de pagamento, assinatura do emitente, data do saque e a expressão cheque.
            Por ser uma ordem de pagamento à vista, o pagamento deveria ser no dia que ele estaria sendo emitido, contudo, existe no mercado a utilização como forma de pagamento pré-datado.
            1.1 Características: Não existe um limite de endosso do cheque, o mesmo pode ser emitido diversas vezes, cabendo ao banco analisar a regularidade dos endossos, porém não a assinatura de todos os endossantes, neste caso o banco só teria condições de analisar a assinatura do sacador (seu cliente).
            Poderá o cheque ser emitido ao portador, desde que tenha valor inferior a 100 reais, poderá conter cláusula à ordem, poderá ainda conter endosso em branco e é dotado de certa autonomia relativa, isso porque em alguns casos é permitido ao credor discutir sobre a causa que deu origem aquele cheque.
            O cheque poderá conter cláusula não à ordem, evitando assim a sua circulação por via de endosso, mas poderá haver circulação por via de cessão civil de créditos, por fim, o cheque não é uma forma de pagamento de aceitação obrigatória.
1.2 Cheque pré-datado: O cheque por ser uma ordem de pagamento à vista, não poderá nunca ser negado pelo banco o pagamento se o tomador for sacar antes, acontece que isso pode ensejar para o sacador um dano material ou moral, dano esse que ele poderá cobrar do tomador.
1.3 Modalidades de cheque: Podemos ter o cheque cruzado, aquele que só poderá ser liquidado a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta.
1.4 Sustação do cheque: O cheque poderá ser sustado a qualquer momento em duas hipóteses, antes do prazo de apresentação ou depois do prazo de apresentação.



domingo, 12 de abril de 2015

DIREITO EMPRESARIAL III - Títulos de Crédito

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 1 – TÍTULOS DE CRÉDITO.

1 – INTRODUÇÃO: Com o surgimento da revolução comercial e o intenso comercio praticado na região da Europa, se fez necessário o surgimento de algumas inovações jurídicas com o fim de evitar que os mercadores levassem grandes quantias de dinheiro em suas viagens, para isso surgiu as chamadas littera cambii, ou letra de câmbio, isso foi no chamado período Italiano.

            Em seguida temos o chamado período Francês, sua contribuição ao direito cambiário foi o surgimento das chamadas cláusula à ordem, instituto que permitiu transferir para outros os direitos cambiais por meio de endosso, por exemplo.

            Depois temos o surgimento do chamado período Alemão, esse período se destaca pela edição de regras gerais ao direito cambiário, contudo o momento atual é reflexo da chamada lei uniforme das cambiais, regras universais para as letras de câmbio, isso porque sua operação passou a ser entre nações, então era preciso dar garantia e criar regras.

2 – CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Cesare Vivante, grande jurista Italiano, definiu o título de crédito como documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado, por essa definição tiramos várias características dos títulos.

            Das expressões “necessário”, “literal” e “autônomo”, surgiram três importantes princípios, dentre eles: princípio da cartularidade, princípio da literalidade e princípio da autonomia.

            Pode-se dizer que os títulos de créditos são documentos formais, além disso são considerados bens móveis, título de apresentação e servem também como título executivo extrajudicial.

            3.1 Princípio da cartularidade: O princípio da cartularidade determina que o direito presente no título de crédito só detém aquele que possui o título, isso é notado quando dizemos que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito nele mencionado, em respeito a tal princípio temos algumas regras como: a posse do título pelo devedor presume o pagamento; o título só pode ser protestado se for apresentado e por fim só é possível executar o mesmo apresentando-o.

                        3.1.1 A desmaterialização dos títulos de crédito: Com o advento da tecnologia, torna-se cada vez mais comum o uso dos títulos de créditos em ambientes virtuais, dessa forma existe uma regulamentação no sentido de evitar que o princípio da cartularidade seja infligido.

            3.2 Princípio da literalidade: O título de crédito só vale exatamente aquilo que está escrito, dessa forma o devedor só deve pagar por aquilo que está escrito e o credor pagar exatamente o que está constando no título, em caso de quitação parcial, a mesma deve se fazer constar no título.

            3.3 Princípio da autonomia: O princípio da autonomia confere ao portado do título de crédito um direito novo, totalmente desvinculado da relação que o originou, ficando dessa forma o portador completamente imune aos vícios ou defeitos que o geraram.

                        3.3.1 A abstração dos títulos de crédito e a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé: Com o objetivo de oferecer segurança as operações cambiárias, é cada vez mais importante o princípio da autonomia e uma de suas ramificações, a inoponibilidade de tal título a terceiro de boa-fé, isso porque uma vez emanado o título é criado uma nova relação jurídica, logo não há o que se falar em responsabilizar um terceiro que agiu de boa-fé.

4 – CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:

            4.1 Quanto à forma de transferência ou circulação: Quanto ao modo de transferência ou circulação temos os seguintes títulos: título ao portador, nominal à ordem, nominal não à ordem e nominativos.

            O título ao portador é aquele que circula de livre tradição, ou seja, a identificação do credor não está presente no mesmo, dessa forma qualquer um que possua o título será detentor do direito presente nele.

            O título nominal é o contrário, a identificação do credor está expressa nele, na hipótese de transferência de tal título ai nos deparamos com duas situações, a primeira é quando o título possui uma cláusula “à ordem”, nesse caso será necessário a realização do endosso, já se possui uma cláusula “não à ordem”, então é preciso uma cessão civil de créditos.

            Por fim, os títulos nominativos são aqueles que além de constar o nome do credor de forma expressa, o emitente guarda em seus registros os dados daquele que possuirá o mesmo.

            4.2 Quanto ao modelo: Quanto ao modelo o título poderá ser de modelo livre, ou seja, a lei não exige uma forma especifica, ou seja, um modelo padronizado, e o modelo vinculado, este título só terá efeito se respeitar exatamente o que diz a lei com relação a forma.

            4.3 Quanto à estrutura: Temos os títulos que se estruturam como ordem de pagamento, nesse o próprio título já é uma ordem a uma entidade de pagar, formada pela figura do sacador, sacado e tomador (beneficiário), o primeiro é aquele que emite a ordem, o segundo aquele que paga ao terceiro que é o beneficiário.

            Já os títulos que se estruturam como promessa de pagamento, temos a figura do sacador ou promitente e o tomador ou beneficiário, o primeiro é aquele que faz a promessa do pagamento, já o segundo aquele que é beneficiado com tal promessa.

            4.4 Quanto às hipóteses de emissão: O tipo causal é aquele que só pode ser emitida quando a lei assim o autorizar, já o título abstrato é aquele que pode ser emitido em qualquer hipótese, não dependendo da lei.

5 – TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE:

            5.1 Letra de câmbio: Surge na idade média com a necessidade dos mercadores efetuarem transações econômicas em diversas cidades, uma vez que cada cidade tinha sua moeda, dessa forma um banqueiro local entregava um documento autorizando o portador a sacar devida quantia em outra cidade.

                        5.1.1 Saque da letra: A letra de câmbio se enquadra como uma ordem de pagamento, gerando assim a figura de três pessoas diferentes: sacador, pessoa que emite a ordem; sacado, pessoa que a ordem é destinada e tomador, aquele que é beneficiado com tal ordem, além disso a Lei Uniforme permite que se crie três situações distintas com relação ao saque da letra: à ordem do próprio sacador; sobre o próprio sacador ou por ordem e conta de terceiro.

                        A primeira ocorre quando o sacador e tomador são as mesmas pessoas, a segunda hipótese é quando o sacador e o sacado são a mesma pessoa e por fim a terceira hipótese quando todos os envolvidos são pessoas distintas.

                        A letra de câmbio deve conter: a expressão letra de câmbio; uma ordem incondicional de pagamento da quantia determinada; o nome do sacado; o nome do tomador; a assinatura do sacador; a data do saque; o lugar do pagamento ou menção de um lugar junto ao nome do sacado; o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.

                        O STF concluiu que é legitima a aceitação de um título de câmbio incompleto, desde que o credor de boa-fé complete o mesmo, além disso a cláusula À ordem é implícita no título, devendo a não à ordem ser expressa.

                        5.1.2 Aceite da letra: O sacado é uma pessoa não obrigada a realizar o pagamento da letra, nesse sentido é preciso que o mesmo realize o aceite, como forma de se obrigar diretamente, ficando o sacador obrigado indiretamente. O aceite deve ser feito com o escrito dos dizeres “aceito” ou “aceitamos”, depois disso o título passa a ser aceito pelo sacado que não poderá mais voltar atrás.

                        Se houver mais de um sacado, o tomador deve levar a cada um para que eles realizem o aceite, seguindo a ordem de escrita, além disso o sacado pode aceitar a letra de forma parcial, sendo este aceite dividido em dois: aceite-limitativo e modificativo, no primeiro ele limita o valor que vai aceitar, já no segundo ele modifica as condições de pagamento, como data de vencimento por exemplo.

                        Em caso de não aceite por parte do sacado, o título se vence e o tomador tem o direito de reclamar de imediato o mesmo, porém o sacador pode se proteger quanto a isso, colocando expressamente a cláusula não aceitável, dessa forma o sacado poderá recusar o aceite e não se configurará vencimento, isso porque o sacador determinou que a data de vencimento é o dia do aceite, contudo pode ocorrer a hipótese de o sacador determinar um dia antes do vencimento, porém não antes desse dia, essa é uma variante da cláusula não aceitável.

                        5.1.3 Vencimento da letra: Uma vez que o sacado aceita a letra de câmbio, o mesmo se torna exigível a partir de seu vencimento, fazendo surgir quatro espécies de letras, dentre elas: letra com dia certo; letra à vista; letra a certo termo da vista e letra a certo termo da data.

                        A letra com dia certo é aquela que vence em data determinada pelo sacador, lógico que após a data do saque, a letra à vista é aquela que vence no dia de apresentada a mesmo ao sacado, já a letra a certo termo da vista é aquela que tem vencimento determinado a partir do momento do aceite e por fim a certo termo da data é a que tem vencimento determinado a partir do momento da emissão.

                        5.1.4 Prazo de apresentação e pagamento da letra: Uma vez que o tomador possui a letra, ele deve leva-la ao sacado para o aceite. Em se tratando de letra a certo prazo da vista, o tomador deve apresentar a mesma para o aceite até o prazo estabelecido no título, ou se não for estabelecido, dentro de um ano. Em se tratando de letra à vista, o tomador não precisa levar para aceite, podendo apresentar a mesma para pagamento, o que deve ser feito e até um ano da emissão.

                        Depois de apresentada a letra, o sacado deve devolver a mesma, podendo exigir que o tomador volte no outro dia, isso ficou conhecido como prazo de respiro, a letra só será exigível, depois do aceite e chegada o dia de seu vencimento. Se o tomador não apresentar a letra para pagamento depois de vencido o título, então começa o prazo para protesto, que deve ser feito nos dois dias seguintes ao vencimento.

6 – ATOS CAMBIÁRIOS:

            6.1 Endosso: O endosso consiste na transferência feita pelo endossante ao endossatário, dos títulos de crédito à ordem, onde o mesmo transfere os direitos sobre tal título, mantendo-se responsável pelo título. Contudo existe uma forma do endosse ter sua responsabilidade cessada, basta haver a chamada cláusula sem garantia, ai a responsabilidade do endossante acaba.

            O endosso deve ser feito no verso do título, contendo assinatura do endossante, se o mesmo for feito no anverso deverá ter expresso que se trata de um endosso, além disso o endosso não pode ser parcial ou limitado.

                        6.1.1 Endosso em branco e endosso em preto: O endosso em branco é aquele em que o endossante não deixa expresso o nome do endossatário, dessa forma o título poderá circular livremente de uma mão para outra somente por meio da tradição, até que um endossatário resolva transformar o mesmo em preto.

                        Pode o endossatário que assumiu transformar o mesmo em preto e repassar em branco ou em preto, porém nesse caso ele será responsabilizado, contudo se ele não assumir e só transferir por meio da tradição para outro endossatário, ele ficará livre de responsabilidade.

                        6.1.2 Endosso impróprio: O endosso impróprio é divido em dois: endosso-caução e endosso-mandato, o endosso próprio consiste naquele que o efeito é de transferência do crédito e responsabilização do endossante, já no endosso impróprio o crédito não é transferido, ficando somente o endossatário com uma posse legítima sobre o título, para que assim possa exercer os direitos contidos nele.

                        O endosso-mandato ocorre quando é transferido somente por via de procuração, os direitos que se encontram no endosso para que dessa forma o endossatário possa exercer os mesmos, como protestar por exemplo. Tal endosso deve ser acompanhado do termo “valor a cobrar”, “por procuração” ou “para cobrança”.

                        Já o endosso-caução é aquele em que o endossante transmite o título ao endossatário somente como forma de garantia por alguma situação, o mesmo deve ser acompanhado dos dizeres “valor em garantia” ou “valor em penhor”.

                        6.1.3 Endosso póstumo ou tardio: Ocorre tal endosso quando o mesmo é feito após o protesto por falta de pagamento ou depois de expirado o prazo para protesto, nesses casos o endosso não produzirá seus efeitos normais, valendo somente como uma cessão de crédito civil.

                        6.1.4 Endosso x cessão civil de crédito: A cessão de crédito é regulada pelo direito civil e será fruto de um ato bilateral, já o endosso é regulado pelo direito cambial e será fruto de um ato unilateral, além disso enquanto no endosso o endossante se responsabiliza caso o devedor principal não pague, na cessão de crédito isso não pode haver, por fim, no endosso existe a chamada inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, fato que ocorre na cessão de direitos, onde o devedor pode reclamar situações particulares com o cedente frente ao cessionário.

            6.2 Aval: O aval consiste em um ato cambiário pelo qual um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante no título. O título deverá conter uma assinatura no avesso ou no verso, porém no segundo caso deve conter a especificação que se trata de um aval.

            O aval poderá ser em branco ou em preto, ou seja, quando o avalizado é declarado ou não, se for em branco presume-se que o mesmo foi dado em favor do sacador, nos casos de letra de câmbio.

            O aval poderá ser simultâneo ou sucessivo, o primeiro é também chamado de coaval, ocorre quando dois ou mais avalistas avaliam simultaneamente um título, respondendo assim de forma solidária, cabendo a metade da responsabilidade para cada. Já no aval sucessivo, ou aval do aval, um avalista avaliza o outro, dessa forma aquele que efetuar o pagamento terá direito a ter o retorno de tudo que foi pago.

                        6.2.1 Aval x fiança: O aval é um instituto de garantia do direito cambial, enquanto que a fiança é do direito civil, ou seja, as regras não são as mesmas, para o aval por exemplo temos a questão da autonomia, dessa forma o avalista não pode se valer das exceções pessoais do avalizado, coisa que não ocorre com o fiador.

                        Outra coisa é o benefício da ordem, no aval não existe tal benefício, logo o avalista pode ser chamado para responder juntamente com o avalizado, enquanto que o fiador só será chamado se o afiançado não cumprir com suas obrigações.

                        6.2.2 Necessidade de outorga conjugal em aval prestado por pessoa casada: Essa regra foi introduzida pelo código civil e recebeu grandes críticas da doutrina, uma vez que ela permite anular um aval onde o avalista não tiver a outorga do cônjuge.

            6.3 Protesto: O protesto consiste em um ato formal pelo qual se atesta uma situação relevante a relação cambial, seja a falta de aceite do título, seja a falta de devolução do título ou a falta de pagamento do título.

            O protesto só se faz necessário se o prejudicado resolver ingressar com ação contra os coobrigados e endossantes do título, contudo se a ação for contra o devedor principal e seu avalista, o protesto é facultativo, além disso o protesto pode ter outras funções, como comprovar a mora do devedor em contrato de alienação fiduciária.
           


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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