Cap XXVI do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.Qualquer erro, por favor, me reportem.
1 – ITER CRIMINIS: O iter criminis é conhecido
como o caminho do crime, caminho esse que só ocorre nos crimes de conduta dolosa, passando pela cogitação
até a execução, sendo:
a) Cogitação: A cogitação é a primeira das fases do iter criminis, neste momento o crime encontra-se somente na cabeça
do agente, ele se manifesta como vontade, mas isso não significa que o agente
venha a cometer tal delito, ele pode parar nessa fase. Imagine quantas pessoas
não tem vontade de matar outras tantas, mas nem todos executam.
b) Preparação: Nesta fase o agente decide por colocar em prática seu plano de execução,
separando ferramentas, escolhendo o local, preparando tudo o que for preciso.
c) Execução: Neste momento o agente começa a execução de tudo aquilo que ele
premeditava em sua mente, podendo o delito vim a ser consumado ou não.
d) Consumação: Fase em que o crime já ocorreu.
e) Exaurimento: Última das fases do iter criminis, nela ocorre o esgotamento do delito.
2 – CONSUMAÇÃO: Diz-se que o crime é consumado quando ele preenche todos os pré-requisitos
até sua descrição legal (Art. 14, Inc. I, CP/40), porém nem sempre todos os pré-requisitos
são iguais, dessa forma existem alguns tipos de crime que tem seus elementos obrigatórios da execução
diferente de outros, por isso separa-se da seguinte forma:
a) Materiais e culposos: Quando se verifica a produção de um resultado naturalístico, quando
modifica-se o mundo exterior, exemplo é o homicídio.
b) Omissivos próprios: Ocorre por abstenção do comportamento de um agente, emissão de socorro é
um exemplo.
c) Mera Conduta: A mera conduta não modifica o mundo exterior, é o que ocorre nos casos
de invasão de domicílio.
d) Formais: Conduta descrita no tipo penal, independente da obtenção do resultado,
é o que ocorre na extorsão mediante sequestro.
e) Qualificados pelo resultado: São aqueles que em virtude de um plus,
seu resultado ganha um critério de qualificação.
f) Permanente: Crime que ainda não se encerrou, fazendo com que fique sempre fique em
execução, é o que ocorre em um sequestro.
3 – NÃO PUNIBILIDADE DA COGITAÇÃO
E DOS ATOS PREPARATÓRIOS: Em regra temos que não pode ser
punido os crimes que ficam na fase da cogitação,
exceto para alguns crimes, como por exemplo formação de bando.
4 – DIFERENÇA ENTRE ATOS
PREPARATÓRIOS E ATOS DE EXECUÇÃO: Assunto de extrema
importância para o direito penal, por que conforme vimos anteriormente, o
direito penal não se importa com as fases da cogitação e preparação, porém a fase de execução é levada a sério, dessa forma diferenciar efetivamente a preparação da execução não é tarefa
fácil, para isso foi proposta algumas teorias.
Teoria Subjetiva: Segundo a teoria subjetiva o crime aconteceria no
exato momento que o agente colocasse em pratica o que foi planejado nos atos preparatórios, mas que por
circunstância alheia a sua vontade, não se concretizasse, importando apenas o
caráter subjetivo daquela tentativa.
Um bom exemplo é um rapaz que após brigar com outro se dirige a sua casa e pega
uma arma, logo após ele se posiciona no caminho que acreditava ser o caminho do
outro, porém seu desafeto por algum motivo resolve pegar outro caminho, neste
caso o caráter subjetivo existe e
foi colocado em prática, além disso houve circunstância
alheia a sua vontade.
Teoria
objetiva-formal: Para os adeptos dessa teoria o crime começa
imediatamente após o início da ação prevista no tipo penal, assim o homicídio inicia após o momento que o agente
aponta uma arma carregada para a cabeça de outro e puxa o gatilho.
Teoria objetiva-material: Para os adeptos dessa teoria são
incluídas as ações que tem estreito laço com o tipo penal e além disso colocam
os bens em estado de perigo, exemplo é o fato de apontar uma arma, só o fato de
apontar já tem estreitas relações
com o tipo penal, além disso coloca
em risco o bem jurídico da vida.
Teoria da hostilidade ao bem jurídico: Para essa teoria a execução seria caracterizada pela ação que caracterize real perigo ao bem
jurídico tutelado.
5 – DÚVIDA SE O ATO É
PREPARATÓRIO OU DE EXECUÇÃO: Se em um caso
concreto for extinguida todas as teorias que comprovem a ligação do agente com
a execução, então o juiz deverá
optar por non liquet, o agente terá
o bônus da dúvida.
6 – ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O
CRIME TENTADO:
a) A conduta seja dolosa, isto é, que exista uma vontade livre e consciente
de querer praticar determinada infração penal;
b) O agente ingresse, obrigatoriamente, na fase dos chamados atos de
execução;
c) Não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à
sua vontade.
Uma observação importante é com relação ao dolo da tentativa, uma vez que não é
previsto, porém a doutrina entende que é o mesmo dolo do crime consumado já que este não consumou-se por um motivo
alheio a vontade do agente, diferente do agente interromper a execução (desistência voluntária) ou impede a
produção do resultado, mesmo depois de praticar todas as fases anteriores (arrependimento eficaz).
7 – TENTATIVA PERFEITA E
IMPERFEITA: Tentativa perfeita é aquela em que o agente esgota
todos os recursos ao seu redor e não consegui consumir o fato por motivo alheio
a sua vontade, ao passo que a imperfeita, é aquela que ele não consuma o fato
por interferência exterior.
8 – CRIMES QUE NÃO ADMITEM A
TENTATIVA: Cito aqui as contravenções
penais, mesmo não sendo crime.
Crimes Habituais: São delitos que para se chegar a consumação é
preciso que o agente reitere frequentemente.
Crimes preterdolosos: São os delitos que ocorrem da seguinte forma:
o seu preceito primário ocorre em virtude do dolo, ao passo que o secundário em virtude da culpa. Imagine um exemplo em que o agente com dolo joga o carro em cima de uma vítima, porém esta pula e o carro
passa direito quase atingindo uma senhora, nesse caso não há nada, por que a culpa exige a produção de um resultado
naturalístico, coisa que não ocorreu.
Crimes culposos: Já foi visto e falado.
Crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas
penas do crime consumado:
Crimes unissubsistentes: Neste tipo de crime a conduta do agente é esvaziada
em um único ato, não podendo fracionar o iter
criminis, então não pode haver tentativa, assim ocorre com a calúnia.
Crimes omissivos próprios: Neste caso não temos como falar em
tentativa de crimes omissivos.
10 - TENTATIVA DE CRIME COMPLEXO: O crime complexo é aquele que reuni em seu tipo penal mais de um crime, assim o latrocínio é o roubo seguido de morte.
A consumação nestes crimes é tida como não existente,
uma vez que é preciso que todos os crimes sejam consumados, imagine um assalto
a mão armada, está presente a subtração
(Art. 155), violência à pessoa (Art. 129) e a ameaça (Art. 147), se
acontecer de a pessoa não ser roubada, neste caso o crime será somente tentado.
Agora o caso de um latrocínio (Art. 157, § 3º, CP/40), em que temos a reunião da subtração e do homicídio, neste caso é preciso
fazer um estudo complexo, uma vez que se a subtração e o homicídio forem ambos
tentados, então teremos uma tentativa de latrocínio, se forem todos consumados,
teremos o latrocínio consumado, mas se um ou outro for tentado e consumado, o
que ocorrerá?
Tentando responder essa questão, discursões,
jurisprudência e doutrina, debatem sobre o tema.
10.1 Subtração
consumada e homicídio tentado: Para HUNGRIA, este
caso resume-se nas seguintes palavras: “O agente responderá, e tão somente, por
consumado ou tentado o homicídio qualificado (121, § 2º, V).
FRAGOSO e NORONHA discordam de HUNGRIA, dizendo que se
houver subtração consumada e tentativa de homicídio, o agente responderá por tentativa de latrocínio.
10.2 Homicídio
consumado e subtração tentada: Existem neste caso
três correntes, a primeira defendida por FREDERICO MARQUES, haveria a tentativa de latrocínio, a segunda
defendida por HUNGRIA, haveria o homicídio
qualificado e pôr fim a terceira defendida pelo STF (Súmula nº 610), haverá
neste caso o latrocínio consumado.
11 – TENTATIVA E DOLO EVENTUAL: Questão bastante
polêmica, muitos autores e próprio STJ entende que pode sim haver tentativa no dolo eventual, porém
muitos outros e alguns tribunais entendem que não.
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