quinta-feira, 17 de novembro de 2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – TEORIA DOS RECURSOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol III de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – CONCEITO DE RECURSO: Recurso é um remédio idôneo que acaba por ensejar, dentro do mesmo processo, a invalidação, o esclarecimento, ou a integração de decisões judiciais que se impugna.
            A primeira das características do recurso é que o mesmo é um remédio voluntário, não chegando a ser regulado pela teoria geral do processo, mas sim por uma regulamentação jurídico positiva.
            O recurso não gera um novo processo, ele prolonga a litispendência já existente, é por isso que não se enquadra como recurso as ações autônomas de impugnação (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, embargos de terceiro, etc).
            O recurso é simples extensão do próprio direito de ação.
2 – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Existe uma discussão doutrinária quanto ao fato do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição ser ou não um Princípio Constitucional, tal discussão não tem uma corrente majoritária.
3 – O RECURSO NO SISTEMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL: O sistema de impugnação das decisões judiciais são compostos dos seguintes instrumentos: recursos; ações autônomas de impugnação; sucedâneos recursais.
            O recurso é meio de impugnação da decisão judicial que ocorre dentro do próprio processo, sem que para isso origine-se um novo processo. Já a ação autônoma de impugnação tem como característica o fato de originar-se um novo processo, por sua vez, o sucedâneo recursal é toda forma de impugnação judicial que não se enquadra nem como recurso, nem como ação autônoma.
4 – CLASSIFICAÇÃO:
            4.1 Quanto à extensão da matéria: recurso parcial e recurso total: O recuso parcial é aquele em que o recorrente só pede que parte da decisão seja avaliada. Nesse caso a parte do capítulo que não foi alvo de recurso ficará preclusa, ou se tratar-se de mérito ficará imutável por força da coisa julgada material, não podendo ser alvo de revisão do órgão superior. Só restará ao recorrente a opção de adentrar com uma ação rescisória.
            No recurso total todo o capítulo possível de sofre revisão é avaliado, isso não quer dizer que obrigatoriamente toda decisão será revista de forma integral, somente será revista aquela decisão que a lei permite a revisão.
            4.2 Quanto à fundamentação: fundamentação livre e fundamentação vinculada: Com relação a fundamentação o recurso pode ser livre ou vinculado, o primeiro é aquele que pode ser interposto e tratar de qualquer fundamentação, sem que fique amarrado a certas situações, já o segundo só poderá ser interposto quando certos vícios estiverem presentes na decisão, exemplo é o embargo de declaração, ele só pode ser interposto quando existe omissão/obscuridade/contradição na decisão judicial.
5 – ATOS SUJEITOS A RECURSO E RECURSOS EM ESPÉCIE:
            Este tópico não será alvo de discussão, uma vez que devido instauração do novo CPC, a lei que mudou certos entendimentos caíram em desuso. (Recomendo leitura simples)
            Este tópico traz uma discussão sobre o que seria sentença, uma vez que o § 1º do Art. 162 do CPC/73, dizia que as hipóteses do Art. 267 e 269 ensejam necessariamente em sentença, por sua vez, encerram o processo, coisa que não é verdade, já que existem situações de ambos os artigos que são meras decisões interlocutórias, isso influencia no recurso cabível.
            Além disso, o termo sentença não significa encerramento do processo, mas sim, encerramento das atividades no 1º grau de jurisdição.
            5.2 Sistematização: Somente as decisões judiciais podem ser alvo de recurso, os despachos são irrecorríveis (Art. 504, CPC/73). As decisões proferidas em juízo são: sentença ou decisão interlocutória. Em face da sentença cabe apelação, já em face da decisão interlocutória cabe o embargo de declaração.
            Em se tratando de tribunais, as decisões são uni pessoais ou acórdãos, em ambos os casos tais decisões podem ser encaradas como decisão interlocutória ou finais.
            Em se tratando de decisões interlocutórias tomadas em face ao juizado especial civil, alguns afirmam que estas são irrecorríveis, o que não é verdade, poderá ser recorrida em caso de grave lesão ou ameaça, sob a defesa do Princípio da Inafastabilidade Judicial.
            Já em se tratando de recurso contra mero despacho, o entendimento é que é sim possível agravo de instrumento, desde que a decisão do magistrado apresente grande prejuízo para uma das partes, nesse caso deverá ser alegado o prejuízo e ai passaremos ao juízo de mérito e não de admissibilidade.
            O agravo de instrumento é admitido contra qualquer decisão, contudo o STF possui algumas decisões no sentindo de não admitir tal recurso e sim o embargo regimental, uma vez que este é recurso interno, contudo, se você entra com embargo de instrumento, o Princípio da Fungibilidade faz o STF julgar seu embargo como se fosse regimental.
6 – DESISTÊNCIA DO RECURSO: O recurso deve ser encarado como uma demanda, desta feita, pode a parte que requereu desistir do mesmo até o momento do voto, sendo que tal desistência pode ser por escrita ou por via de sustentação oral, tendo seus efeitos produzidos independentemente de homologação judicial.
            A desistência poderá ser total ou parcial, para que haja desistência é preciso que o recurso já tenha sido interposto, caso não tenha, estaremos diante da hipótese de renúncia.
7 – RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER E AQUIESCÊNCIA À DECISÃO: A renúncia é ato pela qual a parte desiste do direito de recorrer, contudo, ela só pode ocorrer no momento em que a parte teria o poder de recorrer.
            Havendo litisconsórcio unitário, a renúncia só se efetivará se todos os litisconsortes renunciares, é possível também renunciar somente do direito de renúncia independe, sem que renuncie o direito de renúncia adesiva.
            Não se pode confundir renúncia com aquiescência ou aceitação da decisão, a segunda ocorre quando uma das partes não se opõe de maneira nenhuma ao que foi decidido, as vezes ela se dá de forma tácita ou expressa. A aceitação tácita é aquela em que a parte começa a agir como ato incompatível com a vontade de recorrer, como por exemplo cumprimento espontâneo de sentença ainda não exequível, não podemos confundir essa forma de aceitação com o cumprimento de sentença propriamente dita, nesse caso à parte é coagida para cumprir a sentença, isso não implica em aceitação da decisão de forma tácita.
            A aceitação e renúncia, implicam em preclusão lógica do direito de recorrer, para que a aceitação seja configurada em caso de litisconsórcio unitário, é preciso que todos os litisconsortes ajam dessa forma. Por fim, a aquiescência pode ocorrer por um terceiro, embora o texto fale de parte.
8 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO:
            8.1 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito: distinção: O juízo de admissibilidade opera sob o plano da aceitação do ato jurídico, contudo, a possibilidade de correção de um ato processual mesmo sendo mínima deve ser considerada, uma vez que deve ter respeito ao Princípio da Fungibilidade.
            Para instalação de procedimento judicial é preciso ato de uma das partes, algumas vezes ocorre de ofício e outras por terceiros. Não se pode chegar ao juízo sem o contraditório, exceto nos casos em que a decisão seja desfavorável para quem postulou.
            O exame de validade do ato postulatório é o primeiro ato do processo, uma vez que tal exame constate invalidade na postulação, todo o procedimento será nulo. Essa consideração vale para qualquer ato postulatório ou procedimento. O juízo de admissibilidade é pertencente a teoria geral do processo, fato que possibilita sua validade a qualquer momento.
            8.1.2 Generalidades sobre o juízo de admissibilidade: O juízo de admissibilidade poderá ser positivo ou negativo, também poderá ser provisório ou definitivo, sendo interposto em regra respectivamente em juízo a quo (de onde) e ad quem (para onde), ou seja, primeiro e segundo grau.
            Em regra, o juízo provisório negativo é passível de recurso, ao passo que o positivo não, uma vez que positivo o recurso deve ser remetido ao juízo ad quem, que terá a competência para deliberar sobre o recurso.
            8.1.3 Objeto do juízo de admissibilidade: O juízo de admissibilidade analisará elementos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer: cabimento, legitimação, interesse e inexistência) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: preparo, tempestividade e regularidade formal).
            O princípio da fungibilidade é aquele que permite a admissão de um recurso quando na verdade foi pedido outro, desde que não haja erro grosseiro ou preclusão. Os doutrinadores trazem tais pressupostos como requisito de aplicação de tal princípio: “dúvida objetiva”, na verdade a dúvida é sobre o texto da lei ou divergência doutrinária, erro grosseiro, tal erro consiste na possibilidade de haver ou não alguma dúvida sobre aplicação de um recurso ou outro e pôr fim a observância do prazo, o recurso deve estar no prazo daquele que deveria ser impetrado.
            A regra da unicidade, unirrecorribilidade e singularidade, determinam que não pode haver mais de um recurso para mesma decisão, contudo, um só recurso pode atacar duas decisões, desde que seja cabível para tal. Caso seja interposto mais de um recurso, o segundo não será aceito.
            Sobre a taxatividade, tal regra diz que só pode haver recursos previstos em lei, o termo lei é usado em sentido amplo, ou seja, os recursos são numerus clausus.
            Sobre a legitimidade, terá a mesma o terceiro prejudicado, a parte vencida ou o MP.
            As partes não resume-se ao autor e réu, é possível a figura do assistente, este pode em alguns momentos, quando não houver manifestação do assistido, interpor recurso.
            O terceiro prejudicado é aquele que foi efetivamente prejudicado de forma jurídica, ele terá o mesmo prazo da parte vencida para recorrer, contudo, é preciso que ele realize o preparo (depósito das custas).
            O MP tem legitimidade para recorrer, tanto como parte quanto custos legis, ou seja, apenas fiscal das Leis.
            8.1.4 Interesse: O recurso precisa ser útil e necessário. Não se pode recorrer apenas para discutir o fundamento da decisão, é preciso que o recorrente não concorde com a conclusão, isso porque o questionamento do fundamento não mudaria a decisão, logo não é uma coisa útil. Existe um caso em que há presença de utilidade mesmo em se tratando de recurso contra fundamento, nos casos de secundum eventum probationis (mandado de segurança, ações coletivas versando sobre direitos difusos ou coletivos, dentre outros, isso graças ao fato de que não haverá coisa julgada quando o recurso da decisão desses casos se fundamenta na falta de prova.
            8.1.5 Inexistências de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer: Existem alguns atos que não podem ocorrer antes do recurso, caso contrário, eles impedem que o recurso seja conhecido.
            8.1.6 Tempestividade: A tempestividade diz respeito ao fato de o recurso está ou não dentro do prazo de aceitabilidade, ou seja, o recurso precisa ser interposto dentro do prazo que é dado, tendo como termo inicial o momento da publicação da sentença.
            Ocorre grande discussão doutrinária e jurisprudencial, sobre a aceitabilidade antes e depois do prazo, ou seja, se nessa situação o recurso ainda seria tempestivo.
            8.1.7 Regularidade formal. A regra da dialeticidade dos recursos: O recurso deve respeitar a forma, assim sendo ele deve conter obrigatoriamente alguns elementos que o CPC elenca.
            8.1.8 Preparo: O preparo consiste em um adiantamento das custas do recurso, existe grande discussão se haverá ou não deserção em caso de falta ou quando o mesmo seja incompleto.
            Em caso de ausência do preparo, o recurso sofrerá pena de deserção, contudo, é possível emendar o mesmo juntando o comprovante de recolhimento, logo a ausência do preparo é um vício sanável (§ 4º, Art. 1.007, CPC/16), devendo neste caso ser recolhido em dobro. Tal regra sofre exceções, como no caso de recurso ajuizado em Juizado Especial Civil, neste caso o preparo pode ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso.
            Fica isento do preparo o MP, DF, Estados, União, Municípios e as respectivas autarquias (§ 1º, Art. 1.007, CPC/16).
            O preenchimento errado da guia não acarreta deserção, além disso, o valor do preparo não será devolvido.
            8.1.9 Natureza jurídica do juízo de admissibilidade:  O juízo de admissibilidade quando positivo, possui natureza declaratória de eficácia, porém quando negativo nos perguntamos, ele tem efeito ex tunc ou ex nunc?
            Doutrina majoritária defende que o recurso teria efeitos retroativos, porém isso não se aplica, atualmente o recurso negativo tem efeito declaratório, ou seja, ex nunc, isso implica em uma série de repercussões práticas.
            8.2 Juízo de mérito:
                        8.2.1 Conceito de mérito do recurso: O mérito do recurso diz respeito ao objetivo que o recurso pretende atingir, ou seja, invalidar, reformar, declarar a decisão em primeiro grau.
                        Existe uma diferença entre as questões de mérito e de admissibilidade. Jamais no mesmo procedimento teremos uma questão de mérito e de admissibilidade, um exemplo da questão de mérito é a ilegitimidade de uma das partes, contudo, a legitimidade ad causam é encarada como uma questão de admissibilidade.
                        8.2.2 A causa de pedir recursal: o error in procedendo e o error in indicado:
           
          

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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