segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Ato Ilícito


Cap XVII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.


1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS E CONCEITUAIS: No estudo do fato jurídico, nos deparamos com o ato jurídico em sentido amplo e os atos ilícitos, ato jurídico é toda ação humana lícita que crie, modifique, conserve ou extinga direito.

            Nesse contexto ainda, temos alguns elementos componentes do ato ilícito:

a)    Ação humana (positiva ou negativa);

b)    Contrariedade ao direito ou ilicitude (violação de dever jurídico preexistente);

c)    Prejuízo (material ou moral).

Para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, todos nós temos um dever adstrito para com a sociedade e sempre que fazemos algum ato contrário a este dever, estamos cometendo um ilícito (Art. 186, CC/02).

            No que diz respeito à diferença ontológica entre ilícito civil e penal, observa-se os grandes autores que não há diferença, uma vez que o ilícito será ilícito em qualquer ramo do direito, a diferença encontra-se nos bens juridicamente tutelados e sua importância para o ordenamento, dessa forma o direito penal prevê uma sanção mais severa que o administrativo.

2 – O ABUSO DE DIREITO: O abuso de direito ocorre quando um agente na execução de seu direito excede o mesmo nas suas finalidades econômicas, sociais, pela boa-fé ou bons costumes.

            É o que ocorre quando um pai obriga seu filho a passar um ano de castigo por não ter passado na prova, isso é um abuso de direito por parte do pai, que detém o direito de educar (jus educandi), porém nesse momento ele extrapolou esse direito e seu ato será ilícito (Art. 187, CC/02).

3 – CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE: As causas excludentes de ilicitude estão previstas no (Art. 188, CC/02), que basicamente abarca como motivos excludentes: exercício regular do direito, legítima defesa e estado de necessidade.

            O exercício regular do direito ocorre quando o agente age dentro dos limites legais e em função de um dever legal. A legítima defesa ocorre quando o agente age em função própria ou de outro, a fim de evitar um dano causado ou que venha a ser iminentemente causado, usando-se de meios necessários e proporcionais da força. Por fim temos o estado de necessidade, que ocorre quando o agente atua em função de proteger um bem jurídico tutelado menor ou igual ao ameaçado, desde que as circunstancias o tornem absolutamente necessário.

           

 

 

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