Cap XVII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS E
CONCEITUAIS: No estudo do fato jurídico, nos deparamos com o ato jurídico em sentido amplo e os atos ilícitos, ato jurídico é toda ação
humana lícita que crie, modifique, conserve ou extinga direito.
Nesse contexto ainda,
temos alguns elementos componentes do ato
ilícito:
a) Ação humana (positiva ou negativa);
b) Contrariedade ao direito ou ilicitude (violação de
dever jurídico preexistente);
c) Prejuízo (material ou moral).
Para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, todos
nós temos um dever adstrito para com a sociedade e sempre que fazemos algum ato
contrário a este dever, estamos cometendo um ilícito (Art. 186, CC/02).
No
que diz respeito à diferença ontológica
entre ilícito civil e penal, observa-se os grandes autores que não há
diferença, uma vez que o ilícito será ilícito em qualquer ramo do direito, a
diferença encontra-se nos bens
juridicamente tutelados e sua importância para o ordenamento, dessa forma o
direito penal prevê uma sanção mais severa que o administrativo.
2 – O ABUSO DE
DIREITO: O abuso de direito ocorre quando um agente
na execução de seu direito excede o mesmo nas suas finalidades econômicas, sociais, pela boa-fé ou bons costumes.
É o
que ocorre quando um pai obriga seu filho a passar um ano de castigo por não
ter passado na prova, isso é um abuso de direito por parte do pai, que detém o
direito de educar (jus educandi), porém nesse momento ele extrapolou esse
direito e seu ato será ilícito (Art.
187, CC/02).
3 – CAUSAS EXCLUDENTES
DE ILICITUDE: As causas excludentes de ilicitude estão
previstas no (Art. 188, CC/02), que basicamente abarca como motivos
excludentes: exercício regular do
direito, legítima defesa e estado de necessidade.
O
exercício regular do direito ocorre quando o agente age dentro dos limites
legais e em função de um dever legal.
A legítima defesa ocorre quando o agente age em função própria ou de outro, a
fim de evitar um dano causado ou que venha a ser iminentemente causado,
usando-se de meios necessários e proporcionais da força. Por fim temos o estado
de necessidade, que ocorre quando o agente atua em função de proteger um bem
jurídico tutelado menor ou igual ao ameaçado, desde que as circunstancias o
tornem absolutamente necessário.
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