FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 4 – REMUNERAÇÃO E SALÁRIO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO DO TRABALHO de Renato Saraiva.
1 – REMUNERAÇÃO – CONCEITO: Por
remuneração o Art. 457, CLT, entende ser qualquer quantia recebida pelo
empregado como forma de contraprestação do empregador, inclusive as gorjetas.
Importante lembrar que o salário é a
contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em
utilidades (carro, alimentação, habitação, etc.), já as gorjetas são sempre
pagas em dinheiro e por terceiro.
2 – GORJETA: A
gorjeta será segundo o §3º, Art. 457, CLT, além da quantia geralmente paga pelo
terceiro (cliente), aquela que for recolhida do cliente pelo empregador e
destinada ao empregado (10% por exemplo). Mesmo sendo a gorjeta parte
integrante do salário, a mesma não será utilizada como base para cálculo do
aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado,
conforme Súmula 354, TST.
3 – SALÁRIO:
3.1
Conceito: O salário é a contraprestação paga diretamente pelo
empregador, seja em dinheiro ou em utilidades, sendo derivada da palavra salarium, que significa “sal”, forma de
pagamento utilizada na Roma antiga.
3.2
Princípios de Proteção ao Salário:
O
primeiro deles é o Princípio da
Irredutibilidade Salarial ou Inalterabilidade, este é elevado em nível
Constitucional e defende que o salário não será alvo de redução, porém existe uma
hipótese que é em caso de acordo com o sindicato, quando uma empresa estiver
prestes a falir ela poderá reduzir os salários afim de manter o emprego, porém
essa redução é temporária.
Outro princípio é o chamado
Princípio da intangibilidade, ele
defende que o empregado deva receber o salário de maneira integral, não podendo
haver qualquer tipo de desconto, exceto nos casos previstos na Súmula 342, TST,
sendo crime inclusive reter o salário dolosamente.
3.3
Normas de Proteção ao Salário: A própria Constituição fez a proteção do
salário, considerando crime sua retenção de forma dolosa, porém alguns
doutrinadores acreditam que essa norma carece de regulamentação penal, porém
outros entendem que já foi regulamentada pelo crime de apropriação indébita.
Temos também o Decreto-Lei 368/1968
que define a chamada mora contumaz, que
ocorrerá quando houver atraso ou sonegação no salário dos empregados, este
Decreto diz que se o empregador estiver em mora e mesmo assim tiver
distribuindo lucros, honorários, etc, entre os sócios, ele estará sujeito a
pena de detenção de 1 mês a 1 ano.
3.3.1 Defesa do Salário em Face ao Empregador:
·
O menor de 18 anos poderá firmar recibo de pagamento
de salários, porém na rescisão do contrato de trabalho deverá estar assistido
por seus pais (CLT, art. 439);
·
Qualquer que seja a modalidade do trabalho, o
pagamento não pode ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser
pago até o 5º dia útil subsequente ao mês vencido, salvo quanto às
comissões, percentagens ou gratificações (CLT, art. 459, parágrafo único);
·
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários dos empregados, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de
dispositivo de lei ou de contrato coletivo (CLT, art. 462);
·
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto
será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência
de dolo do empregado (CLT, art.
·
462, § 1º);
·
O salário deve ser pago em moeda do país,
entendendo-se como não realizado se for pago em outra moeda (CLT, art. 463);
·
O pagamento será feito mediante recibo (CLT, art.
464);
·
O pagamento será feito em dia útil e no local de
trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento
deste (CLT, art. 465).
3.3.2
Defesa do Salário em Face dos Credores do Empregado: Os
salários são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestações alimentícias.
3.3.3 Defesa do Salário em Face dos
Credores do Empregador: A lei que regula a recuperação extrajudicial de
empresas falidas, fez questão de deixar claro a proteção ao salário do
empregado que ajuizando ação deverá sua ação ser informada ao juízo competente
pela recuperação, sendo que se sua ação for inferior ou igual a 150 salários
mínimos, deverá ter preferência, em segundo lugar vem os credores
quirografários e depois aqueles trabalhadores que passam dos 150 salários
mínimos. Contudo, o empregado que continuar trabalhando para a massa falida,
terá prioridade sobre os demais casos.
3.4 Características do
Salário:
·
Caráter
alimentar: O salário visa prover o alimento do trabalhador e sua
família;
·
Comutatividade:
Consiste em uma equivalência simbólica entre o serviço
prestado e o valor pago;
·
Sinalagmático:
As partes se obrigam a prestação recíprocas e antagônicas.
·
Caráter
forfetário: Uma vez prestado o serviço o salário será sempre
devido, mesmo que o empregado seja dispensado por justa causa;
·
Duração
ou continuidade do salário: O contrato do trabalhado é de
trato sucessivo e de débito permanente, onde direitos e obrigações se renovam a cada período;
·
Pós-numerário:
O salário somente é devido após a prestação;
·
Irredutibilidade
salarial: A regra é que o salário é irredutível, mas como
vimos, essa regra não é absoluta;
·
Possibilidade
de natureza composta do salário: O salário não precisa
ser pago exclusivamente em dinheiro, podendo ser parte em dinheiro e parte em
utilidade;
·
Determinação
heterônoma: O Estado intervém de forma mínima com o intuito de
definir aquele que será o mínimo a ser pago, podendo as partes realizarem
acordos que lhe forem convenientes, desde que estejam respeitando as
legislações vigentes.
3.5 Modos de Aferição
do Salário: O salário pode ser aferido levando em consideração: o
tempo trabalhado ou à disposição do empregador; o resultado obtido em função da
produção e a tarefa realizada em determinado tempo.
O salário poderá ser aferido levando em consideração o
tempo que o trabalhador exerceu sua atividade ou o tempo que ele ficou à
disposição do seu empregador (Art. 4º, CLT), nesse caso não será levado em
consideração a produção ou qualquer outra forma de aferimento. Geralmente o
salário é fixado por hora, dia, semana, quinzena ou mês.
Também pode aferir um salário levando em consideração
a produção ou o resultado obtido com o trabalho, essas pessoas tem o salário
afixado a conclusão de uma determinada tarefa.
O empregado que fica sujeito a controle de horário,
tem sua hora extra acrescida em 50%, Súmula 340/TST.
Por fim, pode ocorrer em situações raras que o
trabalhador tenha seu salário afixado por tarefa, dessa forma ao concluir certa
tarefa ele ficaria livre de sua obrigação, podendo ausentar-se da empresa (§
2º, Art. 142 e 483, CLT).
3.6 Tipos de Salário:
3.6.1 Salário básico: O salário básico
é aquele pago ao trabalhador, ele compõe o salário e pode ser pago em dinheiro
ou in natura. O salário básico deve ter a composição mínima de 30% pecuniária e
70% in natura.
3.6.2 Salário in natura: O salário poderá ser pago também em utilidade (Art.
458, CLT), porém para que algo seja considerado utilidade ele deverá ter dois
requisitos ao menos: habitualidade e
gratuidade. Vejamos abaixo alguns casos que segundo a redação da Lei
10.243/2001, fez questão de deixar de considerar como salário utilidade:
- Vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no
local de trabalho, para a prestação do serviço;
- Educação, em estabelecimento
de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a
matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
- Transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
- Assistência médica,
hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
- Seguro de vida;
- Previdência privada.
A doutrina criou uma
regra para definir se o salário é ou não utilidade, diz ela que se a mesma for
fornecida como uma vantagem pela prestação dos serviços, ela terá natureza
salarial, porém se ela é fornecida para a prestação do serviço, fornecimento de
um carro para viajar, nesse caso a natureza salarial ficará descaracterizada.
A Súmula 241 do TST, diz
que o vale-refeição é parte
integrante do salário. A cesta básica fornecida pelo trabalhador de forma
gratuita, tem natureza salarial.
3.6.3 Sobre salário: O sobre salário compõe junto com o salário
base o chamado salário. Ele é formado por ajuda de custo, hora extra, diárias
(desde que excedam 50% do salário), gratificações, adicional de insalubridade,
periculosidade e o adicional tempo de serviço (Súmula 203, TST).
O TST firmou
entendimento através da Súmula 247, que a chamada quebra de caixa, paga aos bancários, terá natureza salarial. Em relação
as comissões, Anada impede que o salário do trabalhador seja fixado somente por
comissão, desde que não seja inferior a um salário mínimo.
3.6.4 Salário complessivo: O salário complessivo é aquele que é
pago por via de um único valor, englobando todos os dividendos que o empregador
deve (adicional noturno, salário, etc.), dificultando para o trabalhador saber
o que corresponde exatamente aquele salário. Esse tipo salário foi condenado
pelo TST (Súmula 91).
4 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Tanto
a Constituição, quanto a CLT, proíbem qualquer diferença salarial para pessoas
da mesma função, seja por diferença de sexo, raça, religião, cabendo ao
ofendido interpor ação judicial para que o salário seja igualado.
Para ingressar com tal ação, o paragonado deverá respeitar alguns
critérios:
·
Identidade
de Funções: Para equiparação de salário, o requerente de tal
equiparação (paragonado), tem que exercer a mesma função do paradigma.
·
Trabalho
de Igual Valor: É aquele que foi feito com o mesmo desenvolvimento técnico
e tempo de outra pessoa, sendo que a diferença de tempo de serviço entre o
requerente e a outra pessoa, não pode ser superior a 2 anos. O elemento
quantitativo é medido pela quantidade de produtos, já o qualitativo é medido
pela função técnica.
·
Mesmo
Empregador: O empregador deverá ser o mesmo, ou ao menos o grupo
econômico.
·
Mesma
Localidade: Deve o empregado laborar no mesmo município ou em
município vizinho que esteja na mesma região metropolitana.
·
Simultaneidade
na prestação de serviços (contemporaneidade): É importante
que haja simultaneidade na prestação de serviços entre o equiparando (quem pleiteia) e o paradigma (aquele que serve como base),
ou seja, é preciso que ambos estejam trabalhando em momento simultâneo, não
havendo equiparação quando um substituir o outro (exceto em caso de
substituição temporária, Súmula 159, TST).
·
Inexistência
de Quadro Organizado em Carreira: A equiparação só
ocorrerá se na organização não existir plano de cargos e carreira devidamente
homologado no Ministério do Trabalho, exceto se for entidade pública.
5 – DESCONTOS NO SALÁRIO: Como
já foi visto, o Princípio da Irredutibilidade Salarial, proíbe qualquer
desconto no salário do trabalhador, exceto se for a título de adiantamento ou
ele gerou algum prejuízo de forma dolosa ao patrão. Será lícito também o
desconto para planos de saúde, previdência privada, assistência odontológica,
desde que, previamente autorizado pelo empregado.
É vedada a venda de mercadorias pelo
empregador, nos chamados armazéns, muitas vezes reduzindo o trabalhador a
condições análogas à escravidão, além disso locais com condições degradantes,
também são encarados dessa forma.
A Lei 10.820, prevê a autorização
pelo empregado para descontos em sua folha de pagamento por empresas financeiras
(empréstimos, etc.), desde que respeitem o limite de 30% do salário.
6 – GRATIFICAÇÃO NATALINA: A
gratificação natalina ou 13º salário, tornou-se um direito social dos
trabalhadores. Diz a Lei que ela deve ser paga até o 20º dia do mês de dezembro,
além disso será calculada com base nos 11 meses anteriores, para os
trabalhadores com renda variável.
O empregador não tem a obrigação de
antecipar a mesma, porém se o empregado solicitar em janeiro, ele deverá
receber no momento que for entrar de férias.