FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 7 - FONTES DO DIREITO
Lições Preliminares do Direito -
Miguel Reale
1 - Fontes do Direito e Poder: O
tema Fonte do direito quando abordado é erroneamente dividido em dois: Fonte
Material e Fonte Formal, na verdade aquela quem chamam de fonte material nada
mais é que o estudo realizado pela Zetética
jurídica no quesito de questionamento da origem daquela norma, ela estuda
principalmente as causas econômicas, políticas, sociais, que levaram aquele
ordenamento a instituir aquela norma e valida-lá.
Em suma, fonte do
direito é o processo pelo qual a norma passa afim de ter sua vigência e
eficácia plena, esta norma se origina de uma instituição com poder para tal, ou
seja, as normas são originadas no seio do poder, são quatro os tipos de fonte: Processo Legislativo - Poder Legislativo,
Jurisdição - Poder Judiciário, Costume Jurídicos - Ordem Social e por último a
Fonte Negociai.
2 - Direito Romanístico e Common
Law: As normas jurídicas como ditas anteriormente precisam
ser validadas, essa validade é fruto do trabalho do sistema legislativo em
alguns países ou Costumes sociais em outros. Nos países de tradição jurídica
Romanística, ou seja, que o direito tem raízes no direito Romano-Germânico, a
norma jurídica passa a ter vigência após aprovação da mesma pelo poder
legislativo, já em países de cultura Anglo-Saxônica a norma é baseada em
costumes, que através da jurisprudência passam a ditar as relações normativas
da sociedade.
3 - Lei x Costume: Diferenciar Direito consuetudinário de costume não é
difícil, algumas características são levadas em consideração para auxiliar na
distinção. No primeiro momento temos a questão da Origem, As leis tem sua
origem pré-determinada, ela é presumida antes que seja efetivada enquanto lei,
já os costumes não, este surgem de acordo com a necessidade de grupos.
Em um segundo momento
temos a forma de elaboração, as leis surgem através de um processo legislativo
formal, já os costumes surgem de acordo com a elaboração de uma consciência
social.
Um terceiro fator de
diferenciação é a forma, a lei apresenta-se geralmente de forma escrita, já os
costumes não são escritos, salvo algumas exceções. Um outro critério é o da
validade e eficácia, a lei tem sua validade formal válida até o momento que
seja aprovada outra lei que revogue a lei anterior, sua eficácia nem sempre é
atingida, uma vez que elaborada as leis a esperança é que sua eficácia seja
plena, já os costumes mais uma vez se diferem, para os costumes sua validade
formal depende de sua eficácia e se constrói com a repetição de determinada
forma de conduta, uma vez perdida a eficácia, o costume perde sua validade
formal, uma forma de resumir esta característica é dizer que para o Direito
Consuetudinário a validade formal é prius
e a eficácia é posterius, já para
o costume a eficácia é prius enquanto
a validade formal é posterius.
Uma última
característica não menos importante é quanto a distinção dos respectivos
efeitos, o costume torna-se costume jurídico somente quando respeita duas
condições: um é a repetição de certo comportamento durante certo período de
tempo e outro é a consciência social de que este comportamento é obrigatório, o
primeiro se apresenta de forma objetiva enquanto que o segundo se apresenta de
forma subjetiva, a forma subjetiva representa o anseio da população. Esse
elemento intencional que atribui ao Direito Consuetudinário a característica opinio jus seu necessitatis, não basta
que tal ato seja repetido é preciso que ele tenha valor social, represente os
desejos da sociedade.
O costume só passa a
ser direito costumeiro, quando ele adquire características intencionais de
valores do direito, quando ele passa a ser empregado pela ótica da resolução de
conflitos no âmbito jurídico.
4 - Lei como fonte do direito: As
leis apresentam-se de diversas formas, sejam leis éticas, leis sociais ou leis
naturais. As leis éticas quando prescrevem atos normativos (formas de conduta)
assumem o nome de norma. As normas dividem-se em Normas Morais, Normas Sociais
(costumes sociais) e Normas Jurídicas. As leis aparecem em nosso ordenamento
jurídico como originais, são leis somente normas que criam algo novo, que criam
uma nova concepção sobre determinada matéria a partir daquele ponto, o mesmo
não acontece com decretos, regulamentos, portarias, etc, estes baseiam-se em
leis que o antecedem, neste caso temos as leis como fonte fundamental do
direito.
5 - Jurisprudência como fonte do
direito: Uma outra fonte do direito é a jurisprudência, esta aparece como
conseqüência da "interpretação das normas". Os juízes dotados de
equidade resolvem julgar um caso concreto com base nas normas legais, porém a
interpretação de determinada norma muda de acordo com as necessidades da
sociedade, neste caso aquela norma que tinha um determinado
interesse/finalidade agora assume outro interesse/finalidade, neste caso foi criado
jurisprudência.
6 - Técnicas de unificação da
jurisprudência: Uma grande dificuldade com relação a jurisprudência era
unificar as decisões, assim uma decisão de um juiz quando fosse de encontro a
de outro com relação a jurisprudência de mesmo texto haveria uma dificuldade na
resolução do problema, esse problema foi resolvido neste caso o juiz deve
basear-se em duas soluções: A primeira ele pode consultar tribunal superior
sobre o conflito ou a segunda espera-se que as partes solicitem recurso em
tribunal superior.
É importante salientar
que uma decisão tomada em tribunal superior acerca do assunto não implica na
criação de nenhuma norma, dessa forma um juiz do estado de São Paulo pode
decidir sobre matéria, mesmo que vá de encontro a jurisprudência do STF.
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