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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Do Enriquecimento sem Causa

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 16 – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO: O princípio do enriquecimento sem causa já era de conhecimento dos Romanos, ele se divide principalmente em: enriquecimento oriundo de pagamento por erro; enriquecimento oriundo de coisa futura que não ocorre e enriquecimento oriundo de pagamento sem causa.

2 – A DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002: Aquele que enriquecer à custa de outrem, sem justa causa, será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido, feita atualização e valores monetários, em se tratando de coisa determinada, a restituição deve ser feita da coisa, ou em caso de não subsistir, a restituição será de valor do bem na época em que foi exigido.

            A restituição é devida são só quando não exista causa, mas quando a mesma deixar de existir (Art. 885, CC/02).

3 – REQUISITOS DA AÇÃO DE “IN REM VERSO”: Para que se possa entrar com uma ação in rem verso, é preciso que fique constatado o enriquecimento do accipiens; empobrecimento do solvens; relação de causalidade entre os dois fatos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.

           


DIREITO CIVIL III - Do Pagamento Indevido

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 15 – DO PAGAMENTO INDEVIDO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO: O pagamento indevido consiste em um dos modos de enriquecimento sem causa. Sendo que aquele que recebeu o que não lhe era devido, fica obrigado a restituir (Art. 876, CC/02), isso será possível com uma ação de repetição do indébito, com base na tese que o pagamento extingue a obrigação, mas o pagamento indevido cria uma outra obrigação.

            Um dos requisitos para o pagamento indevido é a inexistência de causa para o pagamento, causa essa jurídica e lícita.

            Se a obrigação de restituir for oriunda de um pagamento condicional, a mesma deverá ser restituída se a condição ainda não se cumpriu (Art. 876, CC/02). O ônus da prova recai sobre aquele que indevidamente pagou (Art. 877, CC/02), porém a doutrina afasta a obrigatoriedade da prova do erro, quando não se podia exigir do solvens conduta diversa.
2 – ESPÉCIES DE PAGAMENTO INDEVIDO: O pagamento indevido pode ser feito por erro quando a existência e extensão da obrigação ou quanto pessoa que se paga, em se tratando do primeiro caso, dizemos que o indébito é ex re ou indébito objetivo, já no segundo, indébito ex persona ou subjetivo.

3 – “ACCEPIENS” DE BOA E DE MÁ-FÉ: Aquele que recebe de boa-fé é tratado como o que é disposto no código aos de boa-fé, nesse caso ele terá direito aos frutos; indenizações pelas benfeitorias; etc. Já os de má-fé ficam obrigado a restituir tudo, inclusive indenizar por qualquer dano causado.

4 – RECEBIMENTO INDEVIDO DE IMÓVEL: “Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.”

5 – PAGAMENTO INDEVIDO SEM DIREITO À REPETIÇÃO: Existem alguns casos em que aquele que pagou indevidamente não terá direito à repetição, entre eles podemos citar:

            Aquele que recebeu como parte de dívida verdadeira, ou seja, o accipiens recebe daquele que não devia receber, porém ele de boa-fé emite comprovante de pagamento e o título não existe mais, nesse caso ele não terá como cobrar do verdadeiro solvens, dessa forma o solvens deverá entrar com ação regressa contra o verdadeiro solvens (Art. 880, CC/02).

            Não se pode exigir repetição em caso de dívida prescrita ou em caso de dívida judicial inexigível (Art. 882, CC/02).

            Não terá direito aquele que deu alguma coisa para obter um fim ilícito, imoral, ou proibido por lei (Art. 883, CC/02).



DIREITO CIVIL III - Da Gestão de Negócios

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 14 – DA GESTÃO DE NEGÓCIOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO E PRESSUPOSTOS: A gestão de negócio é uma das formas de atos unilaterais e acontece quando uma pessoa, sem autorização do interessado, resolve administrar negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível do seu dono (Art. 861, CC/02).

            Em resumo consiste em um ato no qual o gestor intervém com o interesse de evitar um prejuízo, mesmo sem estar autorizado pelo dono, usando como base a vontade presumida do mesmo para a tomada de decisões.

            O primeiro dos requisitos é que o negócio seja alheio, mesmo que o gestor pense que o negócio seja seu, além disso temos a ausência de autorização, uma vez que o dono toma ciência da gestão, ele autoriza ou não, em caso de recusa o direito entende como autorização tácita. A atuação conforme a vontade presumida do dominus, é importante, uma vez que se o gestor atua contra a vontade do mesmo, responderá até pelos casos fortuitos (Art. 862, CC/02), ainda, se em função dessa mesma gestão os prejuízos forem maiores que os lucros, o dono poderá exigir a restituição do valor (Art. 863, CC/02).

            Outro requisito da gestão é que os atos sejam de natureza patrimonial, não há gestão em assuntos públicos, da mesma forma é preciso que o ato ocorra por necessidade ou por utilidade, porém o gestor não fica autorizado a efetuar operações arriscadas, mesmo que o dono do negócio fizesse, se ele fizer e der errado, ele responderá por perdas e danos, ao contrário se der certo e o dono quiser ter a coisa melhorada, ele deverá indenizar o gestor (Art. 868, CC/02).

2 – OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO NEGÓCIO: O gestor tem um monte de obrigações que lhe são imputadas pelo código civil, uma delas é a de comunicar ao dono do negócio e esperar uma resposta se dá espera não resultar perigo (Art. 864, CC/02), o dono do negócio ciente da gestão deverá: desaprovar a mesma; aprovar tácita ou expressamente; aprovar em parte; constituir procurador ou assumir o negócio.

            O gestor deverá manter gerindo o negócio enquanto o dono não se pronunciar de uma opção, se o mesmo vier a falecer, o gestor então passará a esperar uma instrução dos herdeiros (Art. 865, CC/02).

            O gesto não pode se fazer substituir por outro e deve gerir o negócio com todo o seu cuidado habitual, em caso de prejuízo resultante de sua culpa, o mesmo deverá indenizar o dono do negócio (Art. 866, CC/02) e (Art. 867, CC/02).

            Não realizar operações arriscadas, ainda que o dono tivesse o costume de fazê-las, se destas operações resultar prejuízo, o gestor deverá indenizar o dono, porém se o dono quiser se aproveitar da gestão, terá que indenizar o gestor por suas despesas necessárias e por eventuais prejuízos que tiver tido (Art. 868, CC/02).

3 – OBRIGAÇÕES DO DONO DO NEGÓCIO: O dono do negócio também tem algumas obrigações em uma gestão de negócio, entre elas:

            Indenizar o gestor das despesas necessárias e dos prejuízos sofridos (Parágrafo Único, Art. 868, CC/02), em caso de operações arriscadas, ele reembolsará também pelas benfeitorias úteis (Art. 869, CC/02).

            Cumprir as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis, se a gestão foi útil, porém essa utilidade não é apreciada pelo obtido, mas sim pelas circunstâncias da ocasião em que se fizeram (Art. 869, § 1º, CC/02).

            Quando alguém prover alimento em nome de outro, ele terá direito a restituição, mesmo que este não ratifique tal ato, o mesmo ocorre para as despesas com enterro (Art. 871 e 872, CC/02).

            Por fim, em se tratando de negócio conexo ao do gestor de tal forma que dele não possa gerir separadamente, o gestor será considerado sócio daquele negócio, porém o dono do negócio só é obrigado em razão das vantagens obtidas (Art. 875, CC/02).

4 – A RATIFICAÇÃO DO DONO DO NEGÓCIO: A ratificação é o ato pelo qual o dono do negócio valida tudo que foi feito pelo gestor, ela retroage ao dia que começou a gestão, produzindo efeito de mandato ex tunc (Art. 873, CC/02).


DIREITO CIVIL III - Da Promessa de Recompensa

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 13 – DA PROMESSA DE RECOMPENSA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA: A promessa de recompensa é um ato unilateral que obriga o promitente desde o momento que prometeu a tal recompensa, independente se o executante tinha ou não ciência da promessa, se ele executou aquilo que o promitente queria, ele terá direito sobre a recompensa (Art. 854, CC/02).

2 – REQUISITOS: São três os requisitos para que se torne obrigatória a promessa de recompensa: que lhe tenha sido dada publicidade; a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; a indicação da recompensa ou gratificação, além disso, deve-se analisar os requisitos gerais (Art. 104, CC/02).

            Sobre a publicidade a mesma deve atingir no mínimo duas pessoas, ficando assim comprovado a existência da mesma, sobre a condição do serviço, o mesmo deve ser o máximo possível especificado e arbitrado uma recompensa, que pode ser uma ação de dar, fazer ou não fazer.

3 – EXIGIBILIDADE DA RECOMPENSA: O (Art. 855, CC/02) diz que terá direito a recompensa aquele que executou a ação, mesmo que não tenha realizado com interesse em recompensa ou não tenha tomado ciência da mesma.

            Pode no entanto ocorrer que mais de um agente execute a mesma ação, neste caso terá direito a recompensa o primeiro que executou (Art. 857, CC/02), no entanto se forem simultâneas a execução, cada um tocará um quinhão igual na recompensa, se a coisa não for divisível, será feito um sorteio e o vencedor deverá compensar o perdedor com o valor do seu quinhão (Art. 858, CC/02).

 4 – REVOGABILIDADE DA PROMESSA: A renúncia pode ser feita a qualquer momento desde que o promitente use da mesma publicidade (Art. 856, CC/02) e a tarefa ainda não tenha sido executada, porém se o executante de boa-fé iniciou os trabalhos, ele deve ser ressarcido de suas despesas (Art. 856, Parágrafo Único, CC/02).


5 – PROMESSA FORMULADA EM CONCURSO PÚBLICO: Em se tratando de concurso público onde as pessoas empreendem muito tempo e dinheiro, o promitente não poderá voltar atrás a qualquer momento, ele terá que fixar um prazo e só poderá voltar atrás após aquele prazo (Art. 859, CC/02).

DIREITO CIVIL III - Da Extinção do Contrato

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO’

FICHAMENTO 11 – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – MODO NORMAL DE EXTINÇÃO: Não há contrato eterno, o ciclo contratual exige que o mesmo se extinga um dia. A extinção dá-se pela execução, seja ela instantânea, diferida ou continuada.

2 – EXTINÇÃO DO CONTRATO SEM CUMPRIMENTO: Algumas vezes os contratos se extinguem por causas que não são as previstas em sua formação, isso acontece por causas anteriores ou contemporâneas à formação do mesmo, ou por causas supervenientes.

            2.1 Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato: As causas anteriores ou contemporâneas são:

a)    Defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos subjetivos, objetivos e formais, que afetam sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa;
b)    Implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita;
c)    Exercício do direito de arrependimento convencionado.

2.1.1 Nulidade absoluta e relativa: A nulidade absoluta é aquela na qual falta elemento essencial a formação do contrato, resultado em efeitos ex tunc, já a anulabilidade resulta de uma imperfeição da vontade, ou seja, uma vontade com algum vício do consentimento, como a mesma pode ser sanada e com base no princípio da conservação dos contratos, o recomendado é que o contrato se mantenha e seja corrigida a imperfeição do mesmo, nesse caso os efeitos são ex nunc.

2.1.2 Cláusula resolutiva: Ocorre que o contrato pode ter sua execução iniciada, porém por inobservância do devedor, o mesmo não é executada de forma devida, o que permite a outra parte requerer a resolução do contrato. Essa resolução pode se dar de forma expressa ou por presunção legal.

Quando as partes a convencionam, dizem que estipulam a chamada cláusula resolutiva expressa ou pacto comissório expresso, na ausência de estipulação tal cláusula é presumida pela lei, nesse caso chamamos de cláusula resolutiva implícita ou tácita.

Esse tipo de cláusula vem implícita em todo contrato bilateral (Art. 475, CC/02). Existe no entanto adimplemento substancial do contrato que a doutrina enxerga como uma forma de impedimento à resolução unilateral do contrato, uma vez que uma das partes atendeu em quase sua totalidade suas obrigações, não seria justo resolver todo o contrato, a base jurídica para a manutenção do mesmo é a preservação e à função social do contrato (Art. 421, CC/02), contudo o STJ entende que poderá o credor exigir resolução do contrato em caso de adimplemento substancial, porém é preciso demonstrar a perda do interesse na continuidade da execução.

No (Art. 474, CC/02) vem definida que a cláusula resolutiva expressa não terá limites e operará de pleno direito, ao contrário do que ocorre com a resolutiva tácita que depende de interpelação judicial, isso não quer dizer que no caso de resolutiva expressa não precise do aval da justiça, em ambos os casos precisa, acontece que a primeira tem efeitos meramente declaratórios (ex tunc), já a segunda tem efeito desconstitutivo (ex nunc).

2.1.3 Direito de arrependimento: Quando expresso no contrato o arrependimento autoriza qualquer uma das partes a rescindir o contrato, mediante declaração unilateral de vontade, porém ficam sujeitas a perda do sinal ou sua devolução em dobro.

Um exemplo é o código de defesa do consumidor que estipula um prazo de 7 (sete) dias para o comprador se arrepender de sua compra, sempre que a mesma for fora do estabelecimento (telefone, internet, entre outros), tal ato encontra-se fundamento na presunção de que o contrato foi realizado fora do estabelecimento comercial, logo ele não foi realizado com reflexão necessária.

            2.2 Causas supervenientes à formação do contrato: As causas supervenientes de resolução do contrato são: resolução, por consequência de inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva; resilição; morte de um dos contratantes, se o mesmo for intuitu personae; rescisão.

2.2.1 Resolução: Nem sempre uma das partes conseguirá cumprir aquilo que se obrigou, pode ocorrer que por algum motivo superveniente, essa obrigação não se cumpra e para isso o código previu que a parte poderá romper o vínculo contratual mediante ação judicial, tal inadimplemento poderá ser: voluntário (culposo) ou involuntário.

2.2.1.1 Resolução por inexecução voluntária: A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes. Ela terá efeitos ex tunc, obrigando o retorno ao statu quo ante, pagamento de perdas e danos e da cláusula penal, entretanto, se o contrato for de trato sucessivo, o efeito não será em relação ao que já foi cumprido, mas somente aquilo que deixou de ser cumprido, nesse caso o efeito será ex nunc.

Essa forma de resolução fez com que alguns doutrinadores chegassem a conclusão que ela não pode ser invocada gratuitamente, isso por que geraria muita instabilidade nas relações contratuais, exemplo disso é que em alguns casos o credor aceita o pagamento atrasado em alguns dias, ou um valor inferior, imagina se ele resolve usar isso para extinguir o contrato.

           2.2.1.1.1 Exceção de contrato não cumprido: Nenhuma das partes poderá alegar resolução de contrato se a outra deixar de cumprir aquilo que se obrigou, quando ela mesma não cumpriu também o que se obrigou (Art. 476, CC/02). Nesse caso, quando a execução for simultânea, se uma das partes alegar inadimplemento de outra, a outra parte poderá usar em sua defesa a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, alegando que a outra parte ainda não cumpriu com sua obrigação.

           Mencionada exceção não poderá ser utilizada em contratos de prestações sucessivas, bem como, não poderá ser aludido tal resolução em casos que o inadimplemento não for tão grave.

           2.2.1.1.2 Garantia de execução da obrigação a prazo: Em contratos a prazo, pode o fornecedor exigir do devedor que o mesmo realize primeiro o adimplemento de sua parte, sempre que houver por parte do fornecedor dúvida quanto à capacidade do devedor de suprir com suas obrigações (Art. 477, CC/02).

2.2.1.2 Resolução por inexecução involuntária: Entre as formas de resolução dos contratos, destaca-se a forma involuntária, na qual por um caso fortuito ou força maior, o contrato é resolvido, porém para que isso ocorra a inexecução involuntária precisa ser objetiva, ou seja, não concernir a própria pessoa do devedor, total, isso porque em caso de parcial é interessante que se mantenha o contrato e definitiva, uma vez que se for temporária o contrato será suspenso por tempo determinado.

A mera dificuldade não se confunde com a impossibilidade de cumprimento da avença, exceto em casos que se caracterize onerosidade excessiva, por fim, o inadimplente não fica obrigado a responder por perdas e danos, salvo se assim se obrigou.

2.2.1.3 Resolução por onerosidade excessiva:

           2.2.1.3.1 A cláusula “rebus sic stantibus” e a teoria da imprevisão: A teoria da revisão dos contratos é prevista através da cláusula implícita rebus sic stantibus, essa cláusula visa garantir nos contratos de prestação sucessiva, que as condições no momento do adimplemento das obrigações, sejam as mesmas do momento em que se contratou, evitando assim que em uma situação de guerra por exemplo, o contrato torne-se altamente excessivo a uma das partes, assim ela poderá reclamar total ou parcial a resolução do mesmo.

           2.2.1.3.2 A onerosidade excessiva no Código Civil brasileiro de 2002: Vem em seu (Art. 478, CC/02) a previsão legal do uso de tal onerosidade para resolução de contrato, porém a resolução pode ser evitada se o réu modificar equitativamente as condições do contrato (Art. 479, CC/02).
                        2.2.2 Resilição: A resilição não se confunde com a o distrato, esse último é fruto de ato bilateral, já a resilição é oriunda de ato unilateral, na qual uma das partes resolve voltar atrás daquilo que se propôs, a mesma não é regra.

                                   2.2.2.1 Distrato e quitação: O distrato é oriundo de um acordo entre as partes que resolvem pela mesma força que se contrataram, voltar atrás, é o contrarius consensus, dos Romanos, onde os contratantes se libertam da obrigação que estavam associados, porém a liberação deve respeitar a mesma forma da contratação (Art. 472, CC/02).

                                   2.2.2.2 Resilição unilateral: denuncia, revogação, renúncia e resgate: A resilição é o ato unilateral no qual uma das partes resolve desistir do contrato, ficando sujeito a perdas e danos e dobro das arras penitenciais.

                                   A resilição dar-se somente em obrigações duradouras, seno contra sua renovação ou continuação, a resilição dar-se quando o conteúdo do contrato é duradouro ou realizado por prestações periódicas, nesse caso a resilição denomina-se denúncia.

                                   A resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e tem efeitos ex nunc, desde que a outra parte tome ciência e a lei autorize (Art. 473, CC/02).

                        2.2.3 Morte de um dos contratantes: A morte só acarreta dissolução se o contrato era personalíssimo (intuitu personae), nesse caso seu efeito será ex nunc.

                        2.2.4 Rescisão: A rescisão ocorre nos contratos que foram celebrados sobre a hipótese de lesão ou estado de perigo.                     


segunda-feira, 22 de setembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Da Promessa de Fato de Terceiro



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 5 – DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: Poderá também ser prometido que um fato será realizado por terceiro, essa é a promessa de fato de terceiro.

2 – PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO: A promessa de fato de terceiro ocorre quando o promitente anuncia ao credor que o terceiro realizará tal fato, ocorre que se por algum motivo o terceiro não realiza aquilo que foi determinado, o promitente deverá responder por perdas e danos, isso por que não pode se obrigar o terceiro a relação que ele não quer, nem tampouco o promitente encontra-se com mandato do terceiro. Exemplo é o agente de viagens que promete em uma de suas viagens um show de uma famosa banda, caso aquela banda não compareça e não tenha nenhuma relação oficial com aquele que prometeu, este último responderá sozinho por perdas e danos.

3 – INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002: O novo código civil introduziu uma nova previsão, na qual a promessa feita por promitente conjugue do terceiro não terá qualquer efeito, sendo nula de pleno direito, devendo o credor se encarregar de verificar tal situação, exceto se houver o consentimento da conjugue. Esse dispositivo visa proteger os bens do mesmo que não se prometeu, isso porque se tratando de um casal, fatalmente viriam a dividir as perdas e danos (Art. 439, Parágrafo Único, CC/02).

            Por fim, se o promitente prometeu fato de terceiro e esse assumiu que o faria, não poderá mais o promitente ser responsabilizado, passando essa responsabilidade ao terceiro (Art. 440, CC/02).

DIREITO CIVIL III - Da Estipulação em Favor de Terceiro



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 4 – DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: Já é sabido que existe um princípio na teoria geral dos contratos chamado de princípio da relatividade dos efeitos do contrato, esse princípio evoca que o terceiro não poderá ser afetado pelo que foi estipulado entre as partes, porém esse princípio sofre alguma exceções, entre elas temos a estipulação em favor de terceiro.

            Nesse tipo de estipulação um estipulante em conjunto com um promitente, elaboram um acordo em favor de um terceiro que será beneficiado com aquele contrato, esse terceiro é chamado de beneficiário, é o que ocorre no seguro de vida por exemplo, plano de saúde, entre outros. 

Como critério de validade nesse tipo de contrato, é observado somente a capacidade do estipulante e promitente, podendo ser o beneficiário capaz ou não, sendo assim a vontade do terceiro não influencia na formação do contrato, somente na sua fase de execução, uma vez que o terceiro pode recusar o benefício.

2 – ESCORÇO HISTÓRICO: 

Essa visão, no entanto, foi abalada pelo novo Código Civil, como explicitado no Capítulo I desta obra, item 6.4, retro, que não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social. Tal fato tem como consequência, por exemplo, possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos. Não resta dúvida de que o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, embora ainda subsista, foi bastante atenuado pelo reconhecimento de que as cláusulas gerais, por conterem normas de ordem pública, não se destinam a proteger unicamente os direitos individuais das partes, mas tutelar o interesse da coletividade, que deve prevalecer quando em conflito com aqueles.

3 – NATUREZA JURÍDICA DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO: Muitos doutrinadores divergem quanto a natureza jurídica do contrato em favor de terceiro, explicarei as principais correntes.

            A primeira delas acredita que a estipulação em favor de terceiro é uma simples oferta, porém essa teoria cai por terra, uma vez que o promitente não é mero proponente, mas sim um verdadeiro obrigado.

            A segunda defende que a estipulação seria uma gestão de negócios, no qual o estipulante e o promitente agiriam em nome de terceiro, gerindo para ele um negócio, porém essa também sofreu críticas, uma vez que o estipulante e o promitente agem em seu próprio nome.

            Uma terceira teoria falta do direito direto, no qual o contrato estipulado em favor de terceiro aparece como um contrato acessório, essa teoria porém não foi adiante, uma vez que no Brasil tal contrato é tido como principal.

            A teoria mais aceita é a do contrato sui generis, assim a existência e validade não dependem do terceiro, mas sim sua eficácia, essa é a teoria mais aceita e difundida no direito brasileiro.

4 – A REGULAMENTAÇÃO DA ESTIPULAÇÃO DE TERCEIRO NO CÓDIGO CIVIL: O terceiro pode exigir o que se estipulou em seu favor, se as condições do contrato se satisfazem e o beneficiário passa a poder exigir (Art. 436, CC/02).

            Se o estipulante prevê cláusula em que o beneficiário poderá exigir do devedor, nesse caso ele não poderá mais exonerar o devedor, tendo assim que ficar com aquele promitente até o final do contrato (Art. 437, CC/02).

            O estipulante pode a qualquer momento se reservar o direito de alterar o beneficiário, seja inter vivos ou não, independentemente da anuência deste último (Art. 438, CC/02).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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