FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 4 - PESSOA JURÍDICA (Art. 40/69, CC/02).
DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - CONCEITO: Temos por
pessoa jurídica um grupo de pessoas que decidem ser agentes de direito e para
isso precisam de personalidade jurídica única e própria, mas pode acontecer de
termos pessoas jurídicas que não são grupos, como é o caso da pessoa jurídica
limitada, onde um só responde por ela.
2 - NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA
(TEORIAS EXPLICATIVAS):
2.1
Teorias Negativas: As teorias negativas em sua básica estrutura condenam
a existência do ser "pessoa jurídica" enquanto agente de direito,
algumas com o ânimo mais acalmado, outras com um radicalismo mais visível, tem em
comum o fato de não reconhecerem as "pessoas jurídicas" como sujeitos
de direito e sim uma forma de representação da vontade de seus agentes
fundadores, dessa forma os agentes é que seriam as pessoas jurídicas.
2.2 Teorias Positivas: Teve mais aceitação as teorias positivas,
entre elas destacaremos:
2.1 Teoria da ficção: Diz essa teoria
ser a pessoa jurídica mera ficção, algo não real, uma vez que este não é dotado
de vontade própria então não pode ser sujeito de direito.
2.2 Teoria objetiva: A teoria objetiva
é totalmente contrária a de ficção, ela aponta que a pessoa jurídica seria um
sujeito de direito formado pelo corpus
(a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a vontade do instituidor).
2.3
Teoria técnica: Essa teoria diz que a pessoa jurídica passa a existir
de fato e de direito a partir do momento que é cumprida com diversas exigências
da legislação, dessa forma o Estado reconhece a pessoa como sendo jurídica e
esta pode ser destituída em um
período de três anos, além disso ações que visam a fraude ou o dano, podem
ficar sujeito ao princípio da
desconsideração.
3 - SURGIMENTO DA PESSOA
JURÍDICA: A pessoa jurídica diferente da pessoa natural surge a
partir do reconhecimento do Estado e cumprida todas as exigências legais
previstas pela constituição, desse modo deve a pessoa jurídica ser reconhecida
em algum cartório específico de acordo com suas características. Para as
pessoas jurídicas o reconhecimento será dado em alguma junta comercial, salvo os casos que forem associações ou fundações sem fins lucrativos, neste caso o
reconhecimento será em um cartório de
registro civil.
Ainda faz-se necessário
para o surgimento da pessoa jurídica o contrato
social ou estatuto.
3.1 Sociedades irregulares ou de fato: Uma vez que a sociedade não
esteja regularizada conforme prever o ordenamento, ela ainda assim é um sujeito
de direito, porém sem direito e sim com responsabilidades, esse é o
entendimento da doutrina dominante, neste caso ficam seus sócios os
responsáveis por responderem pela mesma, sendo contemplados a ele o benefício de ordem, ou seja, seus bens
serão penhorados para saldar dividas somente se os bens da sociedade não forem
suficientes, mas caso algum sócio faça algum negócio jurídico em nome da
sociedade e este depois venha a não honrar com suas dívidas, ele ficara sem o benefício de ordem e será inicialmente
penhorado seus bens para o pagamento de dívidas.
É importante ressaltar
ainda que o registro de uma sociedade não retroagirá, ou seja, uma sociedade
que trabalhava de forma não reconhecida, após ter feito seu registro, ela não
passa a ser dotada de direito anteriores ao dia do registro.
Em caso de alguém se
sentir lesado e quiser impetrar uma ação judicial, fica o foro da cidade onde a
sociedade exerce com mais assiduidade suas
relações comerciais.
3.2 Grupos despersonalizados: Assim como existem entidades sem
reconhecimento jurídico de fato, existem também as sociedades que não são
reconhecidas pelo fato de não se fazer necessário, é o caso das entidades que
surgem sem intenção do agente e não adquirem a affectio societatis.
Estes grupos são
despersonalizados, porém porem possuem capacidade processual, mediante
representação.
4 - CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica é dotada de capacidade jurídica
especial como afirmam alguns autores, pelo fato de que esta pessoa é um agente
de pleno de direito, porém não são todos os atos jurídicos que este tipo de
agente pode executar, vejamos o caso da herança ou casamento, a pessoa jurídica
também não é considerada incapaz nos termos da lei da pessoa natural.
A pessoa jurídica por
sua vez precisa realizar negócios jurídicos e dessa forma é preciso indicar
seus representantes, assim sendo esta representação deve ser feita através de
seu ato constitutivo.
5 - CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA:
5.1 Pessoas jurídicas de direito público: As pessoas jurídicas de
direito público internacional são os Estados internacionais, ou entidades como
ONU, OIT, etc e são reconhecidas pelo (Art. 42, CC/02).
Já as pessoas jurídicas
de direito público interno (Art. 41, CC/02), são: União, Estados, Municípios,
autarquias e demais entidades. As autarquias são entidades jurídicas de direito
público interno limitadas a administração e o Estado ainda pode criar fundações
públicas ou agências reguladoras.
5.2 Pessoas jurídicas de direito privado: As pessoas jurídicas de
direito privados são legalmente previstas no Art. 44, CC/02, sendo as
associações, as sociedades, os partidos políticos, as entidades religiosas e as
empresas individuais de responsabilidade limitada.
O legislador ao
distinguir associações de sociedades,
nos demonstra que estas se diferenciam quanto a finalidade, uma vez que as
associações são sem fins lucrativos, ao passo que as sociedades possuem fins
lucrativos, veremos cada uma delas com mais detalhes.
5.2.1 As
associações: As associações são definidas como um grupo de pessoas sem fins
lucrativos que se reúnem em prol de alcançarem metas de cunho social sendo
educacional, cultural, etc, dessa forma não são aceitáveis fins lucrativos, porém
nada impede que a entidade não gere dinheiro
para sua manutenção, da mesma forma
nada impede que a entidade tenha patrimônio,
sendo este destinado somente a sua manutenção (Art. 53, CC/02).
Além de
serem destinada a fins sem lucratividade, as associações devem possuir um Estatuto que traga em seu conteúdo sob
pena de nulidade:
I. a
denominação, os fins e a sede da associação;
II. os
requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III. os
direitos e deveres dos associados;
IV. as
fontes de recursos para sua manutenção;
VI. as
condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
É
garantido aos associados igual direito, mas nada impede que alguns deles
assumam funções específicas de acordo com o que o Estatuto prevê (Art. 55,
CC/02), além disso a qualidade de
associado é intransmissível caso o estatuto não traga ao contrário (Art.
56, CC/02), porém se o estatuto prevê autorização para transmissão, o associado
pode transferir quota ou fração do patrimônio da associação em vida ou após morte à alguém ou
instituição e este terá a condição de
associado (Art. 56, Parágrafo único, CC/02).
Ainda
é importante frisar que a condição de associação não é eterna, podendo este ser
excluído nos casos que o estatuto prevê e sendo assegurado o recurso da ampla defesa (Art. 57, CC/02).
Compete
a assembléia geral:
I.
destituir os administradores
II.
alterar o estatuto
Para
isso é necessário convocação da assembléia geral com este fim, além disso deve ter o quorum (quantidade) seja previamente estabelecida em estatuto para
estes fins (Art. 59, Inc. I e II, CC/02), compete a administração convocar assembléia geral, porém caso está se recuse,
pode ainda os associados convocarem a assembléia desde que tenha um quinto dos associados com este
interesse (Art. 60, CC/02).
Para
efeitos de dissolução seu patrimônio
será inicialmente utilizado para saldar dívidas de modo que uma vez saldada as
dívidas o restante do patrimônio líquido será utilizado nos termos do Art. 56,
Parágrafo único, para devolver aos associados que possuam quotas ou frações
ideais, o que é seu de direito, depois disso será com base no estatuto remetido
o restante para uma entidade congênere
prevista em estatuto, ou omissos estes por deliberação dos associados, será
remetida à instituição municipal, estadual ou distrito federal de mesmo fim
(Art. 61, CC/02).
Por
cláusula do estatuto ou caso aja silêncio, por deliberação de seus associados,
o valor restante antes de ser remetido a entidade similar, poderá os associados
que contribuíram terem seu valor restituído de forma atualizada (Art. 60, Inc.
I, CC/02).
Não
existindo no município, estado ou distrito federal, associação congênere, estes
devem ser remetidos a fazenda municipal, estadual ou federal (Art. 60, Inc. II,
CC/02).
5.2.2 As sociedades: As sociedades são
assim constituídas por duas ou mais pessoas que se juntam com o interesse de
ter fins lucrativos e dividir seus lucros entre si, dessa forma se faz
necessário um contrato social como
ato constitutivo da sociedade.
As
sociedades se dividem em: empresárias e
simples, sendo as sociedades empresárias
são aquelas que tem como único fim a atividade empresarial, devendo ser
registrada em registro público de empresas mercantis de sua localidade e as
simples devem ter seu registro em cartório de registro de pessoas jurídicas,
além disso ela é marcada pela impessoalidade,
ou seja, seus sócios atuam com certa liberdade e representam a empresa.
As
sociedades podem ser organizar da seguinte forma (Art. 983 e 1.039 a 1.092,
CC/*02):
a) sociedade
em nome coletivo;
b) sociedade
em comandita simples;
c) sociedade
limitada;
d) sociedade
anônima;
e) sociedade
em comandita por ações.
Por
último temos a chamada sociedade
empresarial por equiparação, nada mais é que uma sociedade destinada
inicialmente a atividade empresarial rural que constituída ou transformada em
um dos tipos de sociedade anterior, pode requerer sua inscrição em Registro
Público de Empresas Mercantis.
As
sociedades simples embora sejam
pessoas jurídicas e tenham interesses econômicos, não empreendem atividade
empresária, ou seja, as mesmas tem interesses no campo econômico, mas não
comercializam como sociedades mercantis. Seu registro inscrito no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.
Caso
a sociedade simples não tenha sido inscrita, seus atos serão registro por lei
(Art. 986, CC/02), ainda em relações entre os sócios e outros só será possível
comprovar a existência de tal sociedade se for de forma escrita, mas os
terceiros não precisam disso, eles podem comprovar de qualquer modo (Art. 987,
CC/02).
Com
relação aos bens desse tipo de sociedade, os bens assim como as dívidas são de
responsabilidade dos sócios (Art. 988, CC/02), além disso todos os sócios
respondem solidariamente e ilimitadamente, salvo os casos que o sócio contratar
em nome da sociedade, neste caso ele não terá seus bens penhorados para saldar
dívidas (Art. 990 e 1.024, CC/02).
5.2.3 As fundações: As fundações
diferente das sociedades, não se destinam a fins lucrativos, devendo seu
fundador criá-la através de escritura pública ou testamento, devendo a mesma
ser para fins educacionais, morais, religiosos, artísticos, etc (Art. 62,
CC/02), além disso todos os seus atos de ordem alienaria ficam sujeitos a
aprovação do Ministério Público.
Etapas
para criação de uma fundação:
O
fundador precisa no ato de sua fundação designar alguns bens que serão
perpétuos e criarão um ente autônomo e permanente, em caso de insuficiente seus bens para construção
de uma fundação, os mesmo serão destinados a uma fundação de fim similar, se de outro
modo não dispuser o fundador (Art. 63, CC/02).
Em
caso de instituição por escritura pública, ou seja, enquanto o fundador tiver vida, este é obrigado a transferir para a
mesma valor monetário ou bem, caso não o faça, serão registrado alguns bens em
nome dela (Art. 64, CC/02).
A
fundação pode ser ainda de forma direta,
instituída pelo próprio fundador, ou fiduciária,
quando este designa um terceiro para instituir, devendo este último remeter o
estatuto a autoridade competente e ao
juiz, caso não seja feito no prazo de cento
e oitenta dias, deve o Ministério Público, fazer (Art. 65, CC/02).
A
aprovação dos estatutos será feita pelo Ministério Público, sendo remetida ao
juiz, cabendo ao Ministério verificar a finalidade da fundação, se os bens são
suficientes, além disso compete ao Ministério Público de cada Estado fiscalizar as fundações dos
estados, e no caso do Distrito Federal, compete
ao Ministério Público do Distrito Federal (Art. 66, § 1º e 2º, CC/02).
O
registro de uma fundação será feito em um Cartório
de Registro Civil de Pessoa Jurídica, devendo qualquer alteração em seu
estatuto ser aprovado por deliberação de dois terços dos componentes, respeito
à finalidade da fundação e com a devida aprovação do Ministério Público, ou em
caso de denegação, o suprimento judicial, a requerimento do interessado. Quando a alteração não tiver sido
aprovada por votação unânime, os administradores devem remeter o estatuto ao
Ministério Público e solicitar que se dê ciência a minoria vencida, para
que está no prazo de dez dias possa impugnar (Art. 67 e 68, CC/02).
Os
casos de extinção da fundação se darão da seguinte forma: desvirtuamento da finalidade ou término do prazo de sua existência, nestes
casos devem de acordo com seu estatuto, ou se este for omisso, o juiz decidirá
por reverter seus bens para outra fundação de finalidade igual ou similar,
ressaltando que deve ser pago todos as dividas restantes.
6 - RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS: A
responsabilidade civil a pessoa jurídica se dar da mesma forma que a pessoa
física, uma vez que esta existe como pessoa jurídica, respondendo com seu
patrimônio. As pessoas jurídicas de direito pública também são igualmente
responsabilizadas, havendo bastante matéria que aborde sobre o assunto, para
alguns doutrinadores a pessoa pública é isenta
de responsabilidade, já para outro é integralmente
culpável, neste caso a constituição em seu Art. 43, prevê a
responsabilidade.
Em
casos de resultados ocasionados por ações de terceiros fica a pessoa jurídica
imputável de danos penais, devendo ser os terceiros representados.