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sábado, 21 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Concurso de Pessoas

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 19 – CONCURSO DE PESSOAS.

1 – CONCEITO: No estudo do crime dizemos que existem alguns crimes de natureza unissubjetiva e plurissubjetiva, o primeiro são os crimes que podem ser concretizados por uma pessoa, mas que eventualmente pode ter ajuda de outras, já o segundo são crimes que necessariamente precisam de outras pessoas para sua concretização.

2 – REQUESITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS: Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é preciso que seja identificado alguns critérios:

a)    Pluralidade de agentes e de condutas;
b)    Relevância causal de cada conduta;
c)    Liame subjetivo entre os agentes;
d)    Identidade de infração penal;

A pluralidade é um requisito básico, sendo fator crucial para haver o concurso, é preciso que tenha a concorrência de no mínimo duas pessoas.

A relevância é importantíssima, uma vez que, só concorre para o concurso de pessoas aquele que teve uma conduta relevante no ato infracional, ou seja, aquele cuja conduta foi fator decisivo no ato final do crime.

O liame subjetivo é um vínculo psicológico que unem os agentes do delito, somente se for constatado esse vínculo é que se poderá falar de concurso de pessoas ou seja, é preciso que os agentes tenham a mesma intenção criminal.

A identidade criminal está bastante associada ao terceiro requisito, é preciso que os agentes unidos pelo liame subjetivo tenham a intenção de praticar um delito bem definido, sendo esse delito a identidade da infração penal.

3 – TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS: A doutrina elegeu três teorias que divergem sobre os crimes que ocorrem em um concurso de pessoas, entre elas temos:

a)    Teoria pluralista;
b)    Teoria dualista;
c)    Teoria monista.

Para a Teoria pluralista, haverá tanto crime quanto o número de autores e participes envolvidos, assim uma pessoa que empresta sua arma para outros dois roubarem, comete um crime ao passo que os outros dois cometem crimes de natureza diferenciada.

Para a Teoria dualista existe uma distinção entre o crime praticado pelo autor e o crime praticado pelo partícipe, assim sendo, no exemplo utilizado acima, teríamos um crime para o autor e outro para os cúmplices.

Já para a Teoria monista, existe somente um crime, este é aplicado aos autores e partícipes na medida de suas culpabilidades.

4 – AUTORIA: Inicialmente gostaria de ressaltar que o conceito de autoria e partícipes, não é definido por nosso código, dessa forma tudo que se tem a respeito é de produção doutrinária.

            4.1 Conceito restritivo de autor: Para a teoria restritiva, autor seria somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, enquanto que os demais seriam partícipes, assim em um crime de furto onde A vigia a porta e B pratica o furto, somente B seria autor.

            Tal teoria se divide em duas: teoria objetiva-formal e objetiva-material, no caso da objetiva formal o autor seria aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, já para a teoria material o autor seria aquele que tem maior contribuição na produção do resultado.

            Essa teoria encontra críticas, imagine o caso de um matador profissional que é enviado para assassinar alguém, o matador neste caso será o autor, ao passo que o mandante será o partícipe.

            4.2 Conceito extensivo de autor: Para o conceito extensivo, não existe diferença entre o autor e partícipe, todos são objetivamente autores, porém Jescheck nos traz a distinção para o campo subjetivo, por isso essa teoria é chamada de teoria subjetiva da participação.

            De acordo com os critérios subjetivos, o autor seria aquele que tinha o desejo de cometer o delito, assim no caso anterior, o autor seria o mandante, uma vez que ele tem o desejo de cometer o delito, já o assassino seria o partícipe.

            4.3 Teoria do domínio do fato: A teoria do domínio do fato busca fazer uma conciliação entre a teoria restritiva e a extensiva, evidenciando o que é defendido nas duas, dessa forma a relação de autor é sempre trazida como funcional.

            Para a teoria do domínio do fato, aquele que funcionalmente é senhor do fato, ou seja, aquele que tem o poder de influenciar na produção do resultado ou evitar o mesmo, é tido como autor, ao passo que aqueles que tem influenciam na produção, são os partícipes.

            Lembrando que a teoria funcional do fato, funcional por que essa teoria busca fazer uma divisão de trabalhos com base na função de cada agente, só abarca os crimes de natureza dolosa, uma vez que nos crimes culposos, não há que se falar em domínio do fato.    

            4.4 Coautoria: Com base no domínio do fato e na teoria funcional do fato, o coautor é aquele que na divisão dos trabalhos acaba por se tornar peça crucial na concretização do ato, ou seja, ele é tão senhor do fato quanto o executor, sendo sua conduta importante ao passo de evitar a concretização do ato.

            4.5 Autoria direta e indireta: Autoria direta é um conceito bastante discutido, sendo ocasionada por aquele que diretamente age na produção do núcleo do tipo penal. A autoria indireta ou mediata, ocorre quando o agente se faz usar de um outro para a prática de seu delito, como nos casos de coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro determinado por terceiros, entre outros.

            4.6 Autoria mediata e crimes de mão própria: A autoria mediata já sabemos o que é, agora vejamos o que são crimes próprio e crimes de mão própria.

            Crime próprio é aquele que para ser executado, precisa que um determinado grupo de pessoa seja o autor do mesmo, é o que ocorre no crime de peculato, onde somente o funcionário público, poderá executar, ou no crime de infanticídio, que só pode ser atribuído a uma mãe em estado puerperal.

       O crime de mão própria por sua vez, para que ocorra, é preciso que um agente específico execute o núcleo do tipo penal. Somente o militar poderá desertar, ninguém pode fazer isso por ele.

A dúvida recai sobre o crime próprio e o de mão própria, admitirem a forma de autoria mediata. O entendimento da doutrina é que nos crimes próprios essa forma é admitida, assim um funcionário público pode usar um qualquer para cometer o crime de peculato, já o crime de mão própria em sua maioria não admite, não poderá o militar induzir alguém a desertar por ele.

Porém existe uma exceção para este tipo de crime, isso ocorre no caso de falsa testemunha, em que uma testemunha é forçada por coação moral irresistível, a testemunhar em falso.

4.7 Coautoria e crimes de mão própria: Já é sabido que os crimes de mão própria em sua maioria não admitem a modalidade de autoria mediata, o mesmo ocorre com a coautoria, uma vez que não é possível que dois sujeitos sejam senhor do fato e pratiquem o núcleo descrito no tipo penal que só pode ser executado por um. Porém existe um posicionamento jurisprudencial no sentido de aceitar a coautoria nos crimes de falso testemunho, dessa forma um advogado que induz seu cliente a mentir, pode responder pelo delito de falso testemunho.

4.8 Autor intelectual: Autor intelectual é aquele que planeja a ação, não necessariamente executa, mas devido a teoria do domínio do fato, ele é considerado autor do mesmo.

4.9 Autor de determinação: A autoria de determinação ocorre quando a pessoa não pode ser considerada autoria mandamental, coautora ou partícipe, isso ocorre nos casos de crime de mão própria em que o agente que comete o crime o pratica sem consciência do que faz, neste caso o outro “autor” será punido conforme a teoria da determinação, uma vez que ele seja o determinador de tal ato.

4.10 Autoria por convicção: Acontece com as pessoas que sabem o que a norma diz, mas por pura convicção, religiosa, filosófica, política, preferem não cumprir o que está escrito.

4.11 Coautoria sucessiva: Ocorre este tipo de coautoria, quando após iniciada a execução de ato criminoso, um agente resolve participar do mesmo, passando ele a ter domínio do fato.

Existem divergências quanto ao crime que lhe será imputado, para uma corrente o agente responderá por todos os crimes já praticados pelo outro agente, se for comprovado que ele tinha ciência do que já foi feito, já para outra corrente, o agente só responderá pelo crime que deu causa final.

4.12 Autoria colateral, incerta e desconhecida: Ocorre autoria colateral quando dois agentes executam um determinado ato, sem que para isso ocorra um vínculo psicológico entre eles, imagine o caso de uma embosca onde duas pessoas decidem por emboscar uma outra, sem que exista vinculo psicológico entre os emboscadores, neste caso eles serão coautores colaterais, se for possível definir quem deu causa ao resultado, o outro responderá por tentativa, se não, ambos responderão por tentativa.

Na autoria incerta se sabe quem são os autores, mas não tem precisão de quem cometeu o ato final, diferente da autoria desconhecida, onde não tem nenhuma informação de quem é o autor.

4.13 Autoria de escritório: Ocorre esse tipo de autoria quando o agente que executa trabalha para um grupo, uma facção criminosa por exemplo, neste caso não tem o que se falar em autoria mediata, pois o agente é senhor do seu domínio.

5 – PARTICIPAÇÃO:

            Já sabemos da chamada teoria do domínio do fato e suas implicações, sendo o autor aquele que tem o poder de definir o destino da vítima, nesse contexto temos a dedicação da doutrina a um outro elemento muito importante no crime, o partícipe.

            O partícipe é aquele que de alguma forma influencia, ajuda, auxilia o autor do crime, podendo ser essa cumplicidade moral ou material.

            5.1 Cumplicidade necessária: A cumplicidade necessária é aquela que só pode ser realizada por um número pequeno de pessoas, seja o fornecimento de 100.000,00 reais, ou uma falsificação quase perfeita, ao contrário da desnecessária, que pode ser realizada por qualquer um.

         5.2 Teorias sobre a participação: Já sabemos que existe a participação e ela é punível, porém temos que discuti a partir de que ponto passa a ser punida a ação de um partícipe, para isso foram elaboradas algumas teorias:

a)    Teoria da acessoriedade mínima;
b)    Teoria da acessoriedade limitada;
c)    Teoria da acessoriedade máxima;
d)    Teoria da hiperacessoriedade.

Um dado comum a todos as teorias é o fato que só será punido o partícipe, se o crime for ao menos tentado, ou seja, se for iniciado a consumação do iter criminis.

Para a Teoria da acessoriedade mínima, o fato será punível desde que a ação do autor seja típica, ou seja, se for encaixada perfeitamente com o que descreve no tipo, neste caso o partícipe será punido.

Para a Teoria da acessoriedade limitada, o fato será punível ao partícipe, quando o autor praticar um fato típico e ilícito.

Já para a Teoria da acessoriedade máxima, só será punido como partícipe, se o autor do delito cometer um fato típico, ilícito e culpável.

A Teoria da hiperacessoriedade vai além, para esta última o partícipe será punido, sempre que o autor principal cometer um fato típico, ilícito, culpável e punível.

5.3 Participação punível – desistência voluntária e arrependimento eficaz do autor: A questão deste tópico visa refletir sobre a extensão dos dois institutos (desistência voluntária e arrependimento eficaz) ao partícipe de um fato penal. Os autores não chegam a um consenso, sendo bastante difundida a ideia de Esther de Figueiredo Ferraz, que diz ser o partícipe beneficiado pelo institutos, porém Rogério Greco discorda, alegando que o partícipe já cometeu seu delito ao induzir o autor a pratica do crime, ou seja, se o autor agir com animus necandi (dolo de matar), o partícipe estará sendo tipificado pelo Art. 31 do código penal.

5.4 Arrependimento do partícipe: O arrependimento do partícipe pode ser de forma moral ou material, se o partícipe arrende-se de forma moral, ele só não será punido se conseguir evitar que o autor concretize a ação, caso contrário ele será responsabilizado. No caso de arrependimento material, o partícipe basta não ceder aquele material essencial a concretização do fato.

5.5 Tentativa de participação: Não é possível que o partícipe seja culpado por uma suposta tentativa de participação, visto que se ele induziu e não ocorreu o crime, conforme prevê o Art. 31 do código penal.

         5.6 Participação em cadeia: A participação em cadeia ocorre quando um agente, induz outro, para que este induza outro a praticar o ato, imagine um exemplo que A induz B a emprestar uma arma para C matar D.

         5.7 Participação sucessiva: A participação sucessiva ocorre quando o autor é induzido por um agente a praticar um ato, mas logo após isso, outro agente induz o mesmo autor a praticar o mesmo ou outro ato, se a indução do segundo agente causou o animus no autor, é preciso avaliar qual agente que teve influência em sua indução, podendo até os dois serem considerados partícipes.

            5.8 Participação por omissão: É possível falar em participação por omissão nos casos de participação material, visto que é impossível na participação moral um agente induzir o outro a praticar um delito, sem que este seja comissivo. Nos casos de participação material duas hipóteses podem acontecer, a primeira é o indutor ser um qualquer, neste caso ele responderá por participação simples, a segunda é o indutor ter o dever legal de evitar o crime, neste caso ele age com uma conduta comissiva por omissão, ou omissiva impropria, sendo a ele imputado o crime como coautor.

           5.9 Participação de menor importância: Desde que seja comprovada a participação de menor importância, o juiz é obrigado a reduzir a pena.

            5.10 Participação em crime menos grave: O partícipe que contribuiu em um crime achando que seria cometido aquele, responderá somente por ele, mas deverá ter sua pena aumentada se deveria ter conhecimento que aconteceria um crime mais grave.

            5.11 Cumplicidade e favorecimento real: A cumplicidade ocorre quando um agente decide por ajudar o autor do delito antes que este cometa o mesmo, diferente do favorecimento real, esse existe quando o autor já cometeu o delito e precisa de uma ajuda para auxiliar no seu delito.

6 – PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS: A punibilidade no caso de concurso de pessoas, procura levar em consideração o juízo de reprovabilidade que a conduta de certo indivíduo pode ter frente a de outro, é o que ocorre quando dois elementos coautores furtam um supermercado, sendo o primeiro filho de um homem rico e o segundo um morador necessitado de uma cidade, o juízo de reprovabilidade recairá de forma mais danosa sobre o primeiro, isso em respeito ao princípio da culpabilidade.

7 – CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS: Antes de adentrar na explicação desse tópico, é importante transcrever o Art. 30 do código penal, que em sua redação fala: “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo”, vejamos agora o que é uma circunstância e uma elementar.

            Uma circunstância é uma situação gravosa que ocorre na figura típica, ou seja, no crime, que em muitos casos representa um aumento da pena, ao contrário da elementar, essa última é essencial na definição do tipo penal, assim imagine que A mata B, sendo B irmã de A, temos como circunstância o fato que A e B são irmãos, neste caso se não houvesse a circunstância, ainda assim haveria crime. Uma elementar nesse caso é matar, a elementar é primordial na definição do tipo penal, ou seja, se não houvesse a elementar “morte”, não haveria crime de homicídio.

            A grande questão desse artigo é elucidar os momentos que essas circunstâncias são estendidas aos coautores e partícipes, vejamos o exemplo a seguir: A e B planejam um furto a uma repartição pública, porém A é funcionário público e B um qualquer. Neste caso se A vier a furta, ele estará cometendo o crime de peculato-furto, sendo o fato de A ser funcionário público considerado uma elementar, esse fato será estendido a B, neste caso ambos responderão por peculato-furto, porém isso só acontecerá se B tiver conhecimento da condição de A.

            As circunstâncias podem ser divididas em duas, as de natureza objetiva e subjetiva, no caso da primeira, são consideradas como circunstâncias aquelas que se relacionam a materialidade do delito (modo de execução, uso de instrumentos, ocasião, lugar), se o agente coautor sabia das condições e mesmo assim executou a ação, ele será estendido a pena imposta ao autor.

            As de natureza subjetiva não serão comunicadas, ou seja, estendidas ao coautores, somente se ela vier a se tornar elementar e os mesmo tiverem conhecimento.

8 – CRIMES MULTITUDINÁRIOS: Grandes doutrinadores divergem sobre este assunto, os crimes multitudinários são aqueles cometidos entre as multidões, para isso temos o linchamento, saque, etc.

            No caso dos crimes multitudinários a grande questão é se existe um liame psicológico ou não entre os participantes, por que se houver, estamos falando de concurso de pessoas e as consequências serão outras, mas se não houver, os indivíduos serão responsabilizados individualmente por seus atos.

9 – CONCURSO DE PESSOAS EM CRIMES OMISSIVOS: Antes de entrar no mérito da questão se faz mister a distinção entre os tipos de crimes omissivos. Em primeiro lugar temos os crimes omissivos próprios, quer sejam, aqueles omissivos puros, que podem ocasionalmente ocorrer com qualquer tipo de pessoa, em regra esse tipo de crime não se preocupa com a produção de um resultado naturalístico final, sendo somente necessário a produção de um resultado jurídico. O crime omissivo próprio é puramente mandamental, ou seja, ele determina que o agente faça alguma coisa.

            No caso de crime omissivo impróprio, comissivo por omissão ou omissivo qualificado, o agente tem o dever legal de agir para evitar a produção do resultado naturalístico, porém ele abdica de agir. Além do status de garantidor, é necessário para configurar um crime omissivo impróprio, que o agente aja com comissão em sua omissão, ou seja, ele desrespeita uma norma proibitiva.

            Um exemplo de agente garantidor que pode cometer uma conduta omissiva própria, é um médico que pratica o previsto tipo penal Art. 269 “Deixar o médico de denunciar à autoridade...”, nesse momento ele realiza uma conduta negativa, ou seja, a norma contida nesse tipo é mandamental.

            Diferente do que ocorre nos crimes omissivos impróprios, nestes o agente tem o dever de agir, sendo que quando ele se omite, ele vai de encontro a uma norma proibitiva, nesse momento a sua conduta omissiva tem o mesmo resultado de ser comissiva, pois a ele era imputado o dever da ação.

            9.1 Coautoria em crimes omissivos (próprios e impróprios): Esse tema é fonte de divergência doutrinária, alguns autores acreditam que não pode haver coautoria em crimes omissivos, isso por que segundo a teoria do domínio funcional do fato, o autor é obrigado a realizar uma conduta, sendo que a omissão é a falta desta conduta, sendo os autores responsabilizados individualmente por seus atos.

            Para outros doutrinadores, é perfeitamente plausível a hipótese de coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, uma vez que seja comprovada a existência do liame subjetivo entre os coautores.

            9.1 Participação em crimes omissivos (próprios e impróprios): Nesse tópico a divergência continua existindo, porém a corrente majoritária acredita que é sim possível existir participação em crimes de omissão. Um exemplo claro é um salva-vidas que é induzido por um amputado à não realizar o salvamento daquele que se afoga, neste caso como o salva-vidas tem o dever legal, ele comete uma infração omissiva imprópria, lhe sendo imputado o homicídio doloso, o mesmo deverá ser estendido aquele que o influenciou, ou seja, ao partícipe.

10 – CONCURSO DE PESSOAS EM CRIMES CULPOSOS:

            10.1 Coautoria em delitos culposos: O entendimento majoritário é que é sim possível existir coautoria em crimes culposos, isso por que os agentes envolvidos podem deixar de se atentar pra um dever de cuidado.

            10.2 Participação em crimes culposos: Com relação a participação em crimes culposos a divergência é maior, isso por que essa participação pode aparecer de forma culposa ou dolosa.

            Em caso de participação dolosa em crime culposo, a doutrina majoritária é totalmente contrária, uma vez que, esse tipo de conduta recai sobre o chamado erro de terceiro, além disso temos que, segundo a teoria monista, a identidade da infração penal deve ser dividida por todos os que concorrem.

               Em caso de participação culposa em crime culposo, a divergência torna-se maior, alguns autores acreditam que não é possível tal fato, uma vez que a concausação culposa, resulta sempre em autoria. Para outros autores é completamente possível que um agente induza o outro, sendo neste caso partícipe, deixando ambos de atentar pra um dever de cuidado, neste caso agindo com culpa.


sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Culpabilidade

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 18 – CULPABILIDADE.

1 – CONCEITO: A culpabilidade é tida como um juízo de reprovação pessoal do fato típico e antijurídico, assim o autor de tal ato o pratica sabendo que o mesmo é contrário ao direito, quando poderia atuar em conformidade com o ordenamento.

2 – LIVRE-ARBÍTRIO E DETERMINISMO: Duas correntes divergem quanto a culpabilidade, a primeira acredita que ela realmente é um juízo de reprovação pessoal, uma vez que o agente tem o livre-arbítrio, podendo agir de outra forma, e opta por cometer um delito criminal. Já a corrente determinista defende que os seres humanos são formados por um conjunto de informações, gestos, atos, que nos são repassado por outros e quando um desses processo falha, temos um indivíduo com uma formação fragilizada e sujeito a cometer delitos, além de ser o homem movido por paixões internas. A bem da verdade é que a culpabilidade agrega valores das duas correntes.

3 – EVOLUÇÃO HISTÓRIA DA CULPABILIDADE NA TEORIA DO DELITO:

            3.1 Sistema causal-naturalista de Liszt-Beling: O sistema causal-naturalista partia da visão analítica do delito, dessa forma era analisado o fato típico, antijuricidade e culpabilidade do delito, sendo os dois primeiros de origem externa do fato, enquanto que o último era a internalização do ocorrido.

          O tipo na lição de Beling possuía caráter unicamente definidor, assim o tipo só aparecia com o intuito de definir exatamente a conduta a ser repelida pelo ordenamento, enquanto que a antijuricidade se ocupava de determina se a ação típica era ou não protegida pelo ordenamento, analisando-a objetivamente, dessa forma em uma ação de legítima defesa por exemplo, não preocupava-se se o agente sabia ou não que praticava tal ato.

            A culpabilidade por sua vez trazia o estudo dos elementos subjetivos, entre eles dolo e culpa, era nesse momento também que se analisava a imputabilidade do agente, caso o mesmo fosse inimputável, bastava, não analisava nem seu dolo ou culpa. A Culpabilidade era puramente um vínculo psicológico entre o agente e sua conduta.

            3.2 Teoria normativa – Sistema neoclássico – Metodologia neokantista: Nessa teoria a principal mudança com relação a teoria anterior, foi a inclusão de elementos normativos e subjetivos na análise da culpabilidade, assim sendo a mesma deixou de ser psicologia e passa a ser psico-normativa.

             3.3 Teoria da ação final: A teoria proposta por Wezel, trouxe uma grande evolução no tratamento dos elementos subjetivos de um crime, neste momento questões como dolo e culpa passam a integrar o tipo penal, além disso temos uma valoração maior de elementos subjetivos também na ilicitude.

4 – CULPABILIDADE DE ATO E CULPABILIDADE DE AUTOR: O direito penal foi abordado sendo de ato e do autor. No direito penal do ato se avalia unicamente o ato praticado, ao passo que no direito penal do autor, só busca penalizar aquele que realizou o ato, incidindo no erro de penalizar o homem pelo que ele escolheu ser, isso é autodeterminação e o direito penal não pode interferir.

            Pensando nisso foi adotada a teoria moderada, que concilia os dois ramos do direito penal, contudo, ainda é possível distinguir culpabilidade de ato da culpabilidade do autor, na culpabilidade do ato reprova o homem por aquilo que ele fez, considerando sua capacidade de autodeterminação[1], já na culpabilidade do autor, a reprovação recai sobre o homem como ele é, desconsiderando sua conduta.

5 – ELEMENTOS DA CULPABILIDADE NA CONCEPÇÃO FINALISTA: Na proposta de Welzel, a culpabilidade é composta pelo seguintes elementos:

a)    Imputabilidade;
b)    Potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c)    Exigibilidade de conduta diversa.

5.1 Imputabilidade: Imputabilidade é a capacidade que o agente tem de ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Nosso código penal adotou duas hipóteses que tornam o agente inimputável.

                                      I.        Inimputabilidade por doença mental;
                                    II.        Inimputabilidade por imaturidade mental.

O critério adotado pelo código penal passa a ser o biopsicológico, união de características biológicas e psicológicas.

Com relação a inimputabilidade por doença mental, são analisados basicamente dois critérios:

a)    Existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
b)    A absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Na letra “a” temos os casos de doenças mentais, doenças do universo do psíquico, já na letra “b” temos diversos quadros que se enquadram na capacidade de entender o caráter ilícito do ato, entre eles, o desenvolvimento mental incompleto, surdos-mudos e até o silvícolas.

Dessa forma o critério biológico consiste em aferir se o agente é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, porém, por si só, esse critério é insuficiente, exigindo auxilio do critério psicológico, este último tem a função de determinar se o agente entendia o caráter ilícito de sua conduta no tempo da ação ou omissão, assim, nosso ordenamento adotou o critério misto.

Por sua vez, na letra “b”, o sujeito comete um crime e será considerado inimputável, por questões de política criminal, nossos legisladores entenderam que o menor de 18 (dezoito) anos, não tem discernimento completo para entender o caráter ilícito de seu ato, apoiando-se puramente no critério biológico.

5.1.1 Emoção e paixão: A doutrina majoritária entende que a emoção e a paixão, não são causas excludentes de culpabilidade, apesar que em um tribunal do júri, pode haver absolvição, se o júri aceitar tal sentimento, uma vez que o mesmo não é obrigado a justificar sua decisão, o que ocorre em muitos casos. Devido tamanha importância da matéria, nosso ordenamento entende como causa de redução da pena, os crimes cometidos sobre o fervo da passionalidade.

 5.1.2 Embriaguez: A embriaguez é definida pela doutrina majoritária como caso que pode ou não excluir a culpabilidade. Nos casos de embriaguez voluntária, que por sua vez se dividem em duas, sendo em sentido estrito e culposa, o agente será totalmente imputável, haja vista que, no momento do crime ele agiu sobre o preceito da actio libera in causa, em outras palavras, ação livre na causa.

O mesmo não ocorre quando o agente chega ao estado de embriaguez por motivo de força maior ou caso fortuito, neste caso a embriaguez foi involuntária, fator decisório para excluir a culpabilidade do agente.

Ainda sobre o primeiro caso de embriaguez, é importante ressaltar que mesmo o agente não sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato, ele ainda será penalizado.

Por fim, os casos de embriaguez involuntária, não serão livre de culpa se o agente não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. O código dá um tratamento especial para os detentores de embriaguez patológica, aquela em que o agente é considerado portador de doença mental.

            5.2 Potencial consciência sobre a ilicitude do fato:

5.2.1 Introdução: Inicialmente é importante frisar a mudança que houve no que chamavam de erro de tipo e erro de direito, termos esses que passaram por uma reformulação e hoje foi incorporado ao ordenamento o chamado erro de tipo e erro de obrigação, com conceito reformulado.

O erro de tipo como visto em matéria anterior, ocorre quando falta a ação do agente algum elemento do tipo penal, na verdade falta o elemento do tipo, ao passo que o erro de proibição, ocorre quando o agente acha que está atuando sobre uma excludente de ilicitude, em outras palavras, o agente comete erro por excesso ou por inexistência de conduta que considera licita.

5.2.2 Diferença entre o desconhecimento da lei e a falta de consciência sobre a ilicitude do fato: Ao estudar o erro de proibição, é trazido no texto da lei, que sempre que o erro recair sobre a ilicitude do fato, isenta o agente da pena, porém o mesmo artigo traz que o desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, não pode ser alegado.

Desconhecimento da lei é desconhecer o diploma legalmente imposto, ou seja, o texto da lei, os preceitos que nos regem, enquanto que, erro de proibição é o erro sobre a interpretação da lei, da relação entre a conduta do agente e a lei, neste momento o agente não tem noção que sua conduta é contraria a lei, achando ele em muitos casos que sua conduta é legal, ou seja, ele conhece a lei, mas por questões adversas, acredita que age de forma correta.

5.2.3 Consciência real e consciência potencial sobre a ilicitude do fato: A chamada consciência real sobre a ilicitude do fato, está cedendo espaço para a potencial consciência, onde é valorada, não se o agente sabia que seu fato era ilícito, mas sim se ele deveria saber.

5.2.4 Espécies de erro sobre a ilicitude do fato: O erro de proibição pode ser dividido em:

a)    Direto;
b)    Indireto;
c)    Mandamental.

O erro de proibição direito é aquele em que o agente por erro inevitável, peca por desconhecer norma proibitiva ou compreendê-la mal, ou por não conhecer os limites de tal norma.

No erro de proibição indireto, o autor erra quanto a existência ou limite de uma causa justificativa, ou seja, as descriminantes. Para a teoria limitada da culpabilidade, sempre que o autor erra quanto a situação fática que se existisse tornaria a ação legítima, ele cometerá erro de tipo, mas se o erro incidir sobre a existência ou mesmo os limites de justificação, o erro será de proibição. Já para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, sempre que o erro incidir sobre situação de fato, existência ou limites de uma causa de justificação, será considerado sempre erro de proibição.

Já no chamado erro mandamental, o autor erra quanto sua omissão, esses erros são conhecidos por se tratarem não da ação do autor, mas sim da omissão do mesmo. Se o erro mandamental, ou seja, a omissão, recair sobre elementos objetivos do tipo, o erro incidirá em erro de tipo, mas ao contrário, se incidir sobre situação de fato, existência ou limite, a incidência deve ser sobre erro de proibição.

5.2.5 Erro sobre elementos normativos do tipo: O erro sobre os elementos normativos incidem sobre um juízo de valor de algum elemento da norma. Um exemplo é o que ocorre quanto ao termo “justa causa”, “risco iminente”, sempre que o erro incidir sobre os elementos da ilicitude, será erro de proibição.

            5.3 Exigibilidade de conduta diversa: A exigibilidade é um juízo que recai sobre as opções que o agente tem no moção de sua ação ou omissão, assim é o momento que avalia-se a possibilidade do agente de atuar de forma esperada pelo direito, levando em conta classe social, instrução, etc.

            Entre os diversos casos que excluem a culpabilidade em virtude de não poder exigir uma outra conduta, destacamos os casos legais citados no Art. 22 do código penal, entre eles:

a)    Coação irresistível;
b)    Obediência a ordem hierárquica não manifestadamente ilegal.

No caso da coação irresistível, o agente só terá excluída sua culpabilidade em casos que não seja possível agir de outra forma, importante ainda salientar que esse caso incidirá sobre a coação moral, uma vez que a física, afasta o dolo e a culpa.

Em se tratando de obediência hierárquica, é bom ressalvar que a mesma diz respeito a ordem dada por agente público, dessa forma, a relação existente entre um dono de um supermercado e seu segurança, não é de hierarquia. A obediência ainda precisa ser aparentemente legal e cumprida dentro dos limites da ordem dada.

5.3.1 Inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegais de exclusão da culpabilidade: Causas supralegais são aquelas que não estão claramente definidas no ordenamento, sendo assim elas são originárias dos princípios que regem o direito. O fato de usar uma causa supralegal para afastar a culpabilidade é aceita por alguns autores e por outros não, isso por que deixaria o direito desigual.

5.3.2 Objeção de consciência: Outro caso discutido como um excludente de culpabilidade, a objeção ocorre em alguns casos que a consciência da pessoa impede que ela realize determinada tarefa imposta pela lei, seja por crença religiosa, política, filosófica, etc.

6 – COCULPABILIDADE: A coculpabilidade nada mais seria que um reconhecimento da sociedade de sua parcela de culpa quando alguns indivíduos praticam ato criminoso, neste caso a sociedade deveria ajudar na pena, fato que ocorre afastando a culpabilidade do agente, é o que ocorre no caso de um casal de desabrigados que estão tendo relações sexuais debaixo de uma ponte. Pela coculpabilidade este casal não deverá ser indiciado por ato libidinoso.


[1] GRECO, Rogério: Curso de Direito Penal Parte Geral.  P. 386, 15. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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