sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Culpabilidade

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 18 – CULPABILIDADE.

1 – CONCEITO: A culpabilidade é tida como um juízo de reprovação pessoal do fato típico e antijurídico, assim o autor de tal ato o pratica sabendo que o mesmo é contrário ao direito, quando poderia atuar em conformidade com o ordenamento.

2 – LIVRE-ARBÍTRIO E DETERMINISMO: Duas correntes divergem quanto a culpabilidade, a primeira acredita que ela realmente é um juízo de reprovação pessoal, uma vez que o agente tem o livre-arbítrio, podendo agir de outra forma, e opta por cometer um delito criminal. Já a corrente determinista defende que os seres humanos são formados por um conjunto de informações, gestos, atos, que nos são repassado por outros e quando um desses processo falha, temos um indivíduo com uma formação fragilizada e sujeito a cometer delitos, além de ser o homem movido por paixões internas. A bem da verdade é que a culpabilidade agrega valores das duas correntes.

3 – EVOLUÇÃO HISTÓRIA DA CULPABILIDADE NA TEORIA DO DELITO:

            3.1 Sistema causal-naturalista de Liszt-Beling: O sistema causal-naturalista partia da visão analítica do delito, dessa forma era analisado o fato típico, antijuricidade e culpabilidade do delito, sendo os dois primeiros de origem externa do fato, enquanto que o último era a internalização do ocorrido.

          O tipo na lição de Beling possuía caráter unicamente definidor, assim o tipo só aparecia com o intuito de definir exatamente a conduta a ser repelida pelo ordenamento, enquanto que a antijuricidade se ocupava de determina se a ação típica era ou não protegida pelo ordenamento, analisando-a objetivamente, dessa forma em uma ação de legítima defesa por exemplo, não preocupava-se se o agente sabia ou não que praticava tal ato.

            A culpabilidade por sua vez trazia o estudo dos elementos subjetivos, entre eles dolo e culpa, era nesse momento também que se analisava a imputabilidade do agente, caso o mesmo fosse inimputável, bastava, não analisava nem seu dolo ou culpa. A Culpabilidade era puramente um vínculo psicológico entre o agente e sua conduta.

            3.2 Teoria normativa – Sistema neoclássico – Metodologia neokantista: Nessa teoria a principal mudança com relação a teoria anterior, foi a inclusão de elementos normativos e subjetivos na análise da culpabilidade, assim sendo a mesma deixou de ser psicologia e passa a ser psico-normativa.

             3.3 Teoria da ação final: A teoria proposta por Wezel, trouxe uma grande evolução no tratamento dos elementos subjetivos de um crime, neste momento questões como dolo e culpa passam a integrar o tipo penal, além disso temos uma valoração maior de elementos subjetivos também na ilicitude.

4 – CULPABILIDADE DE ATO E CULPABILIDADE DE AUTOR: O direito penal foi abordado sendo de ato e do autor. No direito penal do ato se avalia unicamente o ato praticado, ao passo que no direito penal do autor, só busca penalizar aquele que realizou o ato, incidindo no erro de penalizar o homem pelo que ele escolheu ser, isso é autodeterminação e o direito penal não pode interferir.

            Pensando nisso foi adotada a teoria moderada, que concilia os dois ramos do direito penal, contudo, ainda é possível distinguir culpabilidade de ato da culpabilidade do autor, na culpabilidade do ato reprova o homem por aquilo que ele fez, considerando sua capacidade de autodeterminação[1], já na culpabilidade do autor, a reprovação recai sobre o homem como ele é, desconsiderando sua conduta.

5 – ELEMENTOS DA CULPABILIDADE NA CONCEPÇÃO FINALISTA: Na proposta de Welzel, a culpabilidade é composta pelo seguintes elementos:

a)    Imputabilidade;
b)    Potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c)    Exigibilidade de conduta diversa.

5.1 Imputabilidade: Imputabilidade é a capacidade que o agente tem de ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Nosso código penal adotou duas hipóteses que tornam o agente inimputável.

                                      I.        Inimputabilidade por doença mental;
                                    II.        Inimputabilidade por imaturidade mental.

O critério adotado pelo código penal passa a ser o biopsicológico, união de características biológicas e psicológicas.

Com relação a inimputabilidade por doença mental, são analisados basicamente dois critérios:

a)    Existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
b)    A absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Na letra “a” temos os casos de doenças mentais, doenças do universo do psíquico, já na letra “b” temos diversos quadros que se enquadram na capacidade de entender o caráter ilícito do ato, entre eles, o desenvolvimento mental incompleto, surdos-mudos e até o silvícolas.

Dessa forma o critério biológico consiste em aferir se o agente é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, porém, por si só, esse critério é insuficiente, exigindo auxilio do critério psicológico, este último tem a função de determinar se o agente entendia o caráter ilícito de sua conduta no tempo da ação ou omissão, assim, nosso ordenamento adotou o critério misto.

Por sua vez, na letra “b”, o sujeito comete um crime e será considerado inimputável, por questões de política criminal, nossos legisladores entenderam que o menor de 18 (dezoito) anos, não tem discernimento completo para entender o caráter ilícito de seu ato, apoiando-se puramente no critério biológico.

5.1.1 Emoção e paixão: A doutrina majoritária entende que a emoção e a paixão, não são causas excludentes de culpabilidade, apesar que em um tribunal do júri, pode haver absolvição, se o júri aceitar tal sentimento, uma vez que o mesmo não é obrigado a justificar sua decisão, o que ocorre em muitos casos. Devido tamanha importância da matéria, nosso ordenamento entende como causa de redução da pena, os crimes cometidos sobre o fervo da passionalidade.

 5.1.2 Embriaguez: A embriaguez é definida pela doutrina majoritária como caso que pode ou não excluir a culpabilidade. Nos casos de embriaguez voluntária, que por sua vez se dividem em duas, sendo em sentido estrito e culposa, o agente será totalmente imputável, haja vista que, no momento do crime ele agiu sobre o preceito da actio libera in causa, em outras palavras, ação livre na causa.

O mesmo não ocorre quando o agente chega ao estado de embriaguez por motivo de força maior ou caso fortuito, neste caso a embriaguez foi involuntária, fator decisório para excluir a culpabilidade do agente.

Ainda sobre o primeiro caso de embriaguez, é importante ressaltar que mesmo o agente não sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato, ele ainda será penalizado.

Por fim, os casos de embriaguez involuntária, não serão livre de culpa se o agente não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. O código dá um tratamento especial para os detentores de embriaguez patológica, aquela em que o agente é considerado portador de doença mental.

            5.2 Potencial consciência sobre a ilicitude do fato:

5.2.1 Introdução: Inicialmente é importante frisar a mudança que houve no que chamavam de erro de tipo e erro de direito, termos esses que passaram por uma reformulação e hoje foi incorporado ao ordenamento o chamado erro de tipo e erro de obrigação, com conceito reformulado.

O erro de tipo como visto em matéria anterior, ocorre quando falta a ação do agente algum elemento do tipo penal, na verdade falta o elemento do tipo, ao passo que o erro de proibição, ocorre quando o agente acha que está atuando sobre uma excludente de ilicitude, em outras palavras, o agente comete erro por excesso ou por inexistência de conduta que considera licita.

5.2.2 Diferença entre o desconhecimento da lei e a falta de consciência sobre a ilicitude do fato: Ao estudar o erro de proibição, é trazido no texto da lei, que sempre que o erro recair sobre a ilicitude do fato, isenta o agente da pena, porém o mesmo artigo traz que o desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, não pode ser alegado.

Desconhecimento da lei é desconhecer o diploma legalmente imposto, ou seja, o texto da lei, os preceitos que nos regem, enquanto que, erro de proibição é o erro sobre a interpretação da lei, da relação entre a conduta do agente e a lei, neste momento o agente não tem noção que sua conduta é contraria a lei, achando ele em muitos casos que sua conduta é legal, ou seja, ele conhece a lei, mas por questões adversas, acredita que age de forma correta.

5.2.3 Consciência real e consciência potencial sobre a ilicitude do fato: A chamada consciência real sobre a ilicitude do fato, está cedendo espaço para a potencial consciência, onde é valorada, não se o agente sabia que seu fato era ilícito, mas sim se ele deveria saber.

5.2.4 Espécies de erro sobre a ilicitude do fato: O erro de proibição pode ser dividido em:

a)    Direto;
b)    Indireto;
c)    Mandamental.

O erro de proibição direito é aquele em que o agente por erro inevitável, peca por desconhecer norma proibitiva ou compreendê-la mal, ou por não conhecer os limites de tal norma.

No erro de proibição indireto, o autor erra quanto a existência ou limite de uma causa justificativa, ou seja, as descriminantes. Para a teoria limitada da culpabilidade, sempre que o autor erra quanto a situação fática que se existisse tornaria a ação legítima, ele cometerá erro de tipo, mas se o erro incidir sobre a existência ou mesmo os limites de justificação, o erro será de proibição. Já para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, sempre que o erro incidir sobre situação de fato, existência ou limites de uma causa de justificação, será considerado sempre erro de proibição.

Já no chamado erro mandamental, o autor erra quanto sua omissão, esses erros são conhecidos por se tratarem não da ação do autor, mas sim da omissão do mesmo. Se o erro mandamental, ou seja, a omissão, recair sobre elementos objetivos do tipo, o erro incidirá em erro de tipo, mas ao contrário, se incidir sobre situação de fato, existência ou limite, a incidência deve ser sobre erro de proibição.

5.2.5 Erro sobre elementos normativos do tipo: O erro sobre os elementos normativos incidem sobre um juízo de valor de algum elemento da norma. Um exemplo é o que ocorre quanto ao termo “justa causa”, “risco iminente”, sempre que o erro incidir sobre os elementos da ilicitude, será erro de proibição.

            5.3 Exigibilidade de conduta diversa: A exigibilidade é um juízo que recai sobre as opções que o agente tem no moção de sua ação ou omissão, assim é o momento que avalia-se a possibilidade do agente de atuar de forma esperada pelo direito, levando em conta classe social, instrução, etc.

            Entre os diversos casos que excluem a culpabilidade em virtude de não poder exigir uma outra conduta, destacamos os casos legais citados no Art. 22 do código penal, entre eles:

a)    Coação irresistível;
b)    Obediência a ordem hierárquica não manifestadamente ilegal.

No caso da coação irresistível, o agente só terá excluída sua culpabilidade em casos que não seja possível agir de outra forma, importante ainda salientar que esse caso incidirá sobre a coação moral, uma vez que a física, afasta o dolo e a culpa.

Em se tratando de obediência hierárquica, é bom ressalvar que a mesma diz respeito a ordem dada por agente público, dessa forma, a relação existente entre um dono de um supermercado e seu segurança, não é de hierarquia. A obediência ainda precisa ser aparentemente legal e cumprida dentro dos limites da ordem dada.

5.3.1 Inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegais de exclusão da culpabilidade: Causas supralegais são aquelas que não estão claramente definidas no ordenamento, sendo assim elas são originárias dos princípios que regem o direito. O fato de usar uma causa supralegal para afastar a culpabilidade é aceita por alguns autores e por outros não, isso por que deixaria o direito desigual.

5.3.2 Objeção de consciência: Outro caso discutido como um excludente de culpabilidade, a objeção ocorre em alguns casos que a consciência da pessoa impede que ela realize determinada tarefa imposta pela lei, seja por crença religiosa, política, filosófica, etc.

6 – COCULPABILIDADE: A coculpabilidade nada mais seria que um reconhecimento da sociedade de sua parcela de culpa quando alguns indivíduos praticam ato criminoso, neste caso a sociedade deveria ajudar na pena, fato que ocorre afastando a culpabilidade do agente, é o que ocorre no caso de um casal de desabrigados que estão tendo relações sexuais debaixo de uma ponte. Pela coculpabilidade este casal não deverá ser indiciado por ato libidinoso.


[1] GRECO, Rogério: Curso de Direito Penal Parte Geral.  P. 386, 15. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...