FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 4 - PRINCÍPIOS LIMITADORES DO DIREITO PENAL.
1 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU
RESERVA LEGAL: Apesar de ser este princípio um dos mais importantes e
fundamentais do código penal, nem sempre isso ocorreu, esse princípio
representa a vitória de uma visão iluminista, tendo base no Art 5º, Inc XXXIX
da CF 88, onde aparece descrito: "Não
a crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal".
Feuerbach usava a
formula romana nullum crimen, nulla poena
siene lege, isso que dizer que os crimes devem ser anteriormente definidos
em lei de forma clara e precisa, evitando que ocorra dúvidas quanto ao texto dá
mesma forma deve ocorrer com suas respectivas penas.
1.1 Funções do princípio da legalidade: É bem claro que a intenção
do legislador ao elucidar o princípio da legalidade seja o de evitar um Estado
de tirania ou uma condenação injusta ao réu, dessa forma podemos destacar quatro
funções básicas deste princípio em nosso ordenamento.
1.1.1 Proibir a retroatividade da lei penal:
A lei penal não pode retroagir salvo se for para benefício do réu, isso se
deve ao fato de que o agente ao praticar ato lesivo a norma está ciente de sua
pena e deve sofre somente a mesma.
1.1.2 Proibir a criação de crimes e penas
pelos costumes: É uma garantia que o juiz não vai julgar um caso baseado em
costumes, tendo em vista que nosso direito não é baseado no common law.
1.1.3 Proibir o emprego de analogia para
criar crime: Neste ponto o princípio da legalidade demonstra uma vital uma
importância, ele tende a evitar que o juiz ao aplicar a norma, tente de
qualquer forma incriminar o acusado fazendo analogia do seu crime com outros
previstos no ordenamento jurídico, esse dispositivo visa impedir este fato,
além de deixar claro que o fato proibido deve está claramente previsto no
código.
1.1.4 Proibir incriminações vagas,
indeterminadas ou imprecisas: O princípio da legalidade não admite como
visto anteriormente a ocorrência de leis indeterminadas ou imprecisas, uma vez
que o direito penal tem o objetivo de proteger o bem jurídico, ele não pode
deixar ocorrer a imprecisão e dessa forma deixar na mão do juiz deliberar sobre
determinado assunto, pois neste caso estaria ferindo a divisão dos três poderes
e o judiciário iria interferir no legislativo.
É verdade que o judiciário admite certo grau de
indeterminação, uma vez que certos termos utilizados pelo legislador admitem várias
interpretações, o que não pode ocorrer é o excesso dessas valorações jurídicas
como ocorre em alguns casos, vejamos o exemplo mais recente: Lei 10.792/2003,
criou o regime disciplinar diferenciado, na verdade essa lei é inconstitucional
e fere o princípio da legalidade, uma
vez que a tipicidade legal exige da norma que ela seja clara e crie uma
situação hipotética do comportamento proibido, evitando que alguém atribua uma
punição legal de forma indiscriminada a outro. Quando o legislador diz
"alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal"
ou "recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação",
sem ao menos definir que "tipo de conduta" poderia inferir em
"alto risco" ou caracterizar o que seriam "suspeitas
fundadas".
Por isso o princípio da legalidade não se limita a
somente criar as leis e penas e sim deliberar sobre quais seriam estas de forma
profunda, para evitar que um juiz interfira no
campo do legislador.
1.2
Legalidade formal e Legalidade Material: A legalidade
formal de uma norma é atingida quando a mesma passa por todos os trâmites que
prevê o ordenamento jurídico para sua aprovação, após ser aprovada no congresso
como estipula a Constituição Federal e assinada pelo Presidente da República,
esta lei ganha legalidade no campo material.
Porém só isso não é
suficiente, se uma lei para ser totalmente legal dependesse somente da
legalidade formal, nós teríamos aquilo que chamam de princípio da mera legalidade, ou seja, a lei também
precisa ter sua legalidade material atestada, para isso deve-se observar o
conteúdo da norma e se ela está de acordo com os preceitos da atual legislação
em vigor.
2 - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO
MÍNIMA: Mais uma herança do iluminismo o princípio da
intervenção mínima existe para impedir casos de autoritarismo por parte do
Estado, quando falhar o princípio da legalidade.
Sendo o Estado capaz de
agir com grande autoritarismo, os doutrinadores fundamentaram o princípio da
intervenção mínima como forma de combater o poder de punir do Estado, sendo
este sempre usado em último caso, ultima ratio¸ dessa forma deve ser
esgotada todas as forma de resolução do conflito seja nas esferas
administrativas por exemplo, só se esgotando todas as outras formas de
resolução do conflito o Estado deve recorrer a sanção penal, isso significa que
só após provado não surtir efeito em outros ramos do direito, a infração poderá
ser tutelada pelo direito penal, esse princípio também serve de um norte aos
legisladores.
2.1 - PRINCÍPIO DA
FRAGMENTARIEDADE: Naturalmente o direito penal objetiva proteger bens
jurídicos, porém não pode ocorrer o equivoco de proteger todos os bens
jurídicos, caso isso ocorresse teríamos um ordenamento impossível e grosseiro,
pensando nisso temos o princípio da fragmentariedade que complementa o da
legalidade e o da intervenção mínima.
3 - PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: Impor uma sanção penal deve ser a ultima
ratio do sistema jurídico, mas caso está deva ser aplicada, deve o juiz
certifica-se de que o autor é realmente culpado por seus atos, deve o juiz
analisar a culpabilidade e medir a mesma, neste momento a culpabilidade
apresenta-se de três formas: Em primeiro lugar a culpabilidade como fundamento da pena, em segundo lugar
como elemento da determinação ou
mediação da pena e por último como conceito
contrário a responsabilidade objetiva.
Na primeira situação a
culpabilidade aparece como fundamento da pena, isso que dizer que, para ser
imposta uma pena deve antes ser confirmada a culpabilidade, para isso existe
uma serie de fatores que devem ser analisados: capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade
de conduta.
Em segundo lugar temos
o fato de a culpabilidade como elemento de determinação ou mediação da pena, ou
seja, a pena deve ser aplicada no limite da culpabilidade do autor e da
gravidade do dano por ele causado.
E finalmente o conceito
de culpabilidade contrário a responsabilidade objetiva, ou seja, ninguém será
considerado culpado por resultado absolutamente imprevisível, se não agir com
dolo ou culpa.
4 - PRINCÍPIO DA HUMANIDADE: O princípio da humanidade defende que toda pena seja ela restritiva de
liberdade ou não, não deve em nenhuma hipótese atingir aquele que recebe a
sanção, seja de forma física ou psicologia. Assim o artifício do cumprimento de
pena em regime diferenciado (isolamento) feri o princípio da humanidade, uma
vez que pode infligir ao preso sérios danos psicológicos.
5 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DA LEI PENAL: "A lei não retroagirá senão em benéficio do
Réu" Art 5º, Inc XXXVIII, esse princípio que está exposto em nossa
Constituição Federal, trás consigo uma grande gama de intenções do legislador
ao instituí-lo.
Imagine os crimes
cibernéticos, há 10 anos antes são se falava nos mesmos, neste caso alguém que
cometeu tal delito em seu tempo não poderia ser condenado nos dias atuais,
começamos pelo fato de que o princípio visa proteger aqueles que no momento de
seus atos não praticaram crime, uma vez que o próprio princípio da legalidade
exclui seus atos de crime, já que não havia lei que definia como tal em seu
tempo.
Por último é possível
que a lei retroaja se for pró-réu ou em benefício
do réu, já que no momento que dizemos que um fato deixa de ser crime ou sua
pena deve ser mais branda acontece um reconhecimento da sociedade de que está
estava errada acerca de sua posição anterior e agora pretende corrigir parte do
dano causado aos que hoje não são mais considerados como violadores.
6 - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
SOCIAL: O princípio da adequação social defende que alguns
fatos tipificados como crime, podem ser interpretados de outra forma, por que
eles seriam socialmente aceitos como é o caso do "jogo do bixo".
Alguns autores discutem
se este princípio afasta a tipicidade ou elimina a antijuricidade de
determinadas condutas, o próprio Welzel que foi seu defensor, inicialmente
defendia o princípio como excludente da
tipicidade, depois passou a defender como justificativa do ato.
7 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
O princípio da insignificância defendo inicialmente
por Roxin apóia-se no fato que o direito penal tem como objetivo proteger um
bem jurídico importante, então o legislador acertadamente condena o ato de
lesão corporal por achar importante defender o bem jurídico da integridade
física.
Imaginemos o caso de
uma pessoa que ao sair apressada de sua casa e sem perceber entra no carro e
engata a ré, depois percebe que acabou de atropelar alguém e isso fez com que
arranhasse a perna da vítima superficialmente, essa pessoa deveria ser
indiciada pelo crime de lesão corporal?
Para responder essa
pergunta inicialmente precisamos verificar o conceito de crime, para que aja o
crime é preciso ter conduta, resultado,
nexo de causalidade e tipicidade.
A conduta foi culposa
neste caso, existe o nexo de causalidade já que ele causou e o resultado foi o
arranhão na perna da vítima, mas a tipicidade?
7.1 Tipicidade do crime: A tipicidade de um crime é definida quando
dois tipos de tipicidades são verdadeiros, a tipicidade formal e a conglobante, a tipicidade formal neste caso
em tela existe uma vez que o autor infligiu o que a norma claramente condena,
já a tipicidade conglobante tem que ser avaliada separando se a conduta do agente é antinormativa e se o fato é materialmente
típico.
Para testar se o fato é
materialmente típico devemos nos perguntar se o legislador ao formular a norma
pretendia defender a vítima desse tipo de caso? Concerteza não, neste caso não
há tipicidade conglobante, nem muito menos tipicidade e por sua vez não há
crime.
A verdade é que este
critério é bastante subjetivo, mas ele deve ser utilizado em concordância com o
conceito de razoabilidade afirma
Rogério Greco.
Imaginemos o caso de um
furto de um pacote de bolacha em uma rede de supermercados internacional, essa
ação não acarreta em nenhum dano jurídico grave, uma vez que do ponto de vista
da moral não afetou, nem o ponto de vista econômico, mas os critérios ainda são
subjetivos e pensando nisso o STF julgou uma súmula vinculante acerca do
assunto, definindo critério objetivos para a aplicação do princípio da
insignificância.
Entre eles temos: Ausência
de periculosidade social da conduta, inexpressiva lesão ao bem jurídico, baixa
reprovabilidade social e mínima ofensividade social.
8 - PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE
(LESIVIDADE): O princípio da ofensividade ou lesividade como é conhecido
traz consigo uma gama de proteções tanto no que diz respeito ao ato de legislar
quanto o ato de julgar.
Em um primeiro momento
o princípio visa defender os possíveis infratores da ação do próprio
legislador, fazendo com que os crimes sejam considerados como tal, somente
quanto ofender ou oferecer algum dano a algum bem jurídico de terceiros.
O mesmo se aplica ao juiz
que no momento em que vai aplicar a legislação, precisa deliberar se aquela
atitude do infrator realmente gerou algum dano a terceiros, decidindo assim
pela aplicabilidade da sanção penal.
Ainda tem o princípio da lesividade a função de
proteger o cidadão pelo que ele é, dessa forma não permitirá que se penalize os
que não tomam banho pelo simples fato de não tomarem, mesmo que a sociedade
repudie aquela ação ela não causa nenhum dano a terceiro e logo não poderá ser
tipificada.
9 - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA: Este princípio defende que a pena deve ser
individualizada em todas as fases do processo, seja no momento que o juiz
delibera sobre o envolvimento do acusado, até o momento que aplica a devida
sanção legal, deve ser levada em consideração o agente que lesionou a norma,
não cabendo a mesma sanção pelo mesmo fato a duas pessoas de vida social
diferente.
Ainda temos um entrave,
uma vez que o § 1º do Art. 2º, da lei de nº 8.072/90 que aborda sobre os crimes
hediondos, trazia em sua redação que aqueles deveriam ser cumpridos totalmente
em regime fechado, o que fere o princípio da individualização da pena, até que
em 2006 o STF julgou a inconstitucionalidade deste artigo na lei.
10 - PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE: O princípio da proporcionalidade visa orientar tanto a
ação do magistrado quanto a ação do legislador, sendo no primeiro caso
regulador da aplicação da pena, devendo o magistrado levar em consideração o dano causado ao bem jurídico e a importância desse bem jurídico assim
como o a gravidade da pena sofrida
pelo autor, só dessa forma o magistrado vai poder chegar a uma
proporcionalidade correta da pena.
Ainda as margens do
princípio da proporcionalidade temos que o mesmo orienta também os
legisladores, uma vez que condena ações de omissão por parte do Estado que não
reprimir com a devida proporção bens indispensáveis a sociedade.
11 - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
PESSOAL: Este princípio tem como objetivo deixar claro que a
sanção penal é intransferível a outra pessoa em caso de morte do condenando,
inclusive nos casos de pena de multa.
Mas nada impede que na
esfera do direito privado uma dívida possa ser cobrada, desde que atinja o
limite máximo da herança deixada.
12 - PRINCÍPIO DA EXTRA-ATIVIDADE
DA LEI PENAL: O princípio da extra-atividade da lei penal presume
que a vigência da lei penal possa variar tanto para o passado quanto para o
futuro, neste caso, é de extrema importância proteger os direitos conquistados
no passado, não podendo o legislador ou um tirano querer condenar alguém por
algo que não era crime ou ainda querer aumentar sua pena para acalmar a
sociedade que se encontra em revolta, a revolta é uma garantia do Estado de Direito e o dever do direito é assegurar
que a mesma aconteça.
12.1 Tempo do Crime: Uma vez que estamos falando do princípio da
extra-atividade da lei penal, precisamos definir qual o tempo do crime, uma vez
que isso surte efeitos inclusive de imputabilidade.
Para isso existem hoje
três teorias, a primeira é chamada de teoria
da atividade, que defende ser o tempo do crime o momento da ação ou omissão
independente do momento do resultado.
A segunda é a teoria do resultado, esta diz ser o
tempo do crime o momento que ocorre o resultado e a terceira é chamada de teoria ubiquidade ou mista, esta
defende ambos os casos, sendo o tempo do crime o momento da ação ou omissão e
ainda o do resultado do fato.
Adotado por nosso ordenamento
em seu Art. 4º, CP/40, o tempo do crime respeita a teoria da atividade, "Considera-se
praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento
do resultado".
12.2 Extra-atividade da lei penal (espécies): São duas as espécies
de extra-atividade da lei penal, temos a retroatividade
da lei penal (abordada anteriormente) e temos a ultra-atividade da lei penal, o fato em comum é que ambas só podem
inferir em casos de Novatio legis in
mellius, ou seja, para beneficiar o réu.
Dessa forma podemos ter
uma lei que ultraja seu tempo a fim de proteger o réu de outra lei que tenha a
revogado e seja mais cruel, dessa forma faz-se valer o princípio da legalidade
da lei penal, não poderemos condenar alguém a algo que não era ainda previsto
como crime ou sua pena não esteja devidamente cominada.
O mesmo ocorre com os
casos de retroatividade da lei penal mais benéfica, no momento que tal fato tem
reconhecido seu dano como sendo simplório ou menor que antes, nada mais justo que
o infrator tenha o benefício de responder perante a nova lei, uma vez que neste
momento está havendo um reconhecimento da sociedade que esta era injusta.
12.2.1 Novatio
legis in pejus: A pena que prejudique o autor poderá ser aplicada nos casos
que houver continuidade do delito de mesma espécie, para ser mais claro
imaginemos o caso de um seqüestro em que vigora uma lei penal mais branda, se
durante o tempo que a vítima permanece refém tiver dado vigência a uma nova lei
mais agressiva, qual lei o juiz deve levar em consideração ao julgar o caso?
A resposta
é a lei mais agressiva, uma vez que no momento de sua vigência o crime ainda
esteja acontecendo (Súmula º 711, STF).
12.3 Abolitio Criminis: A abolição do crime (Art. 2º, CP/40) tem em
seu efeito o fato de atestar a imputabilidade do infrator daquela norma que foi
abolida, sendo assim mesmo transitado em julgado deve o infrator ser colocado
solto e todos os efeitos penais serem retirados, porém os efeitos civis
permanecem, não devendo o infrator discutir sobre an debeatur (se deve?) nem
quantum debeatur (quanto deve).
12.3.1 Abolitio Criminis Temporalis: A abolição do crime temporariamente já aconteceu em nosso ordenamento na
ocasião do estatuto do desarmamento. No período em que a lei é vigente mas ela
própria concede um prazo de regularização, caso alguém vá de encontro ao seu
texto ele não será punido.
12.3.2 Princípio
da continuidade normativo-típica: Neste princípio em que ocorre a revogação
de uma lei e seu fato típico passa a integrar uma outra lei, não ocorre o
abolitio criminis, como exemplo temos o caso de atentado violento ao pudor que
agora é figura típica do art. 213, CP/40.
12.4 Sucessão de leis no tempo
12.4.1
Lei intermediária: Lei intermediária é aquela que entra em vigência depois
do fato ocorrido e é revogada antes da sentença, neste caso a lei que for mais
benéfica nesse período será aplicada.
12.4.2 Lei penal temporária ou excepcional:
Lei penal temporária são aquelas que tem o início e fim de sua vigência
previsto na própria lei, já as leis excepcionais também são temporárias, porém
seu fim não é conhecido, uma vez que elas estão geralmente condicionadas a
acontecimentos que se fazem necessário sua promulgação, como catástrofes,
guerras, etc.
Tema de
muita discordância entre alguns autores é o fato de a lei penal temporária ou
excepcional ultra agir em pejus réu,
ou seja, a lei iria ultra agir para prejudicar o réu ou mellius réu, a favor do réu, o que se domina é a mellius réu.
12.5 Combinação de leis: Tema de discussão a bastante tempo, temos
a combinação das leis que questiona ser possível combinar ou não lei em
benefício do réu. Alguns doutrinadores defendem que sim, uma vez que o preceito
legal da retroatividade em benefício do réu estaria sendo cumprido, já outro
dizem que não, uma vez que se criaria um terceiro texto da lei. O STF tinha
julgado parecer favorável a combinação em um caso, logo depois julgou
contrário, em ultimo momento teve um empate o que favoreceu o réu e é aceitável como jurisprudência em vigor,
ou seja, pode sim combinar.
12.6 Competência para aplicação da lex mitior: Como visto
anteriormente a competência para aplicar a lex mitior em caso de transitado em
julgado é do juiz de execuções, mas isso só ocorre se for em caso meramente
matemáticos, caso tenha que analisar algum fato novo deve ser o juiz da
respectiva vara.
Ainda deve o ministério
público oferecer a denúncia com base na nova lei, caso esta entre em vigor
antes de concluída as investigações.
12.7 Apuração da maior benignidade da lei: Este dispositivo é usado
quando houver dúvidas qual a leis mais favorável a ser aplicada, neste caso
deverá ser consultado o réu e este irá escolher aquela que melhor se aplica a
ele.
12.8 Aplicação da lex mitior durante o período de vacatio legis: Existe
a dúvida se pode ser aplicada uma lei benigna enquanto a mesma está em período
de vacatio legis já que a mesma poderia vim a ser revogada antes de sua
vigência, mas o STF entendeu que sim, pode ser aplicada.
12.9
Retroatividade da jurisprudência: É entendido que a
jurisprudência pode retroagir em benefício do réu, caso que ocorreu com a
questão do agravante, arma de brinquedo, quando utilizada em assaltos.
13 - PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE: Uma vez que estamos falando do princípio da
territorialidade da lei penal, precisamos definir qual o lugar do crime, uma
vez que isso surte efeitos inclusive de imputabilidade.
Para isso existem hoje
três teorias, a primeira é chamada de teoria
da atividade, que defende ser o lugar do crime o momento da ação ou omissão
independente do momento do resultado.
A segunda é a teoria do resultado, esta diz ser o
lugar do crime o momento que ocorre o resultado e a terceira é chamada de teoria ubiquidade ou mista, esta
defende ambos os casos, sendo o lugar do crime o momento da ação ou omissão e
ainda o do resultado do fato.
Adotado por nosso ordenamento
em seu Art. 6º, CP/40, o tempo do crime respeita a teoria da ubiquidade, uma
vez que imaginemos o caso de uma carta enviada da Argentina para o Brasil, essa
carta era na verdade uma bomba, ao explodir qual é considerado o lugar do
crime? Se o Brasil tivesse adotado a teoria da atividade e a Argentina a teoria
do resultado, o agente ficaria impune.
14 - PRINCÍPIO DA
EXTRATERRITORIALIDADE: Este princípio ao contrário do
anterior diz que o Brasil pode julgar crimes que aconteçam fora de seu
território. Este princípio ainda encontra-se dividido em dois, sendo:
incondicional ou condicionado.
No caso de
extraterritorialidade incondicionada, temos os casos que se aplica no Art. 7º,
Inc. I, CP/40, em qualquer um desses casos o agente será punido seguindo leis
brasileiras, mas ele pode ser favorecido pelo fato de ter cumprido pena
semelhante em seu país, afim de evitar o bis
in idem, condenação duas vezes.
No caso de
extraterritorialidade condicionada, encontramos respaldo no Art. 7º, Inc. II,
CP/40.